| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1996 / 2023 |
| Date | 2023-07-20 |
| Ementa | Projeto de Lei nº 2050 de 21 de junho de 2023 - "Dispõe sobre o arquivamento de documentos físicos e eletrônico no âmbito do Poder Executivo Municipal de Jacuí/MG e dá outras providências". |
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ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE JACUÍ CONTRATOS E LICITAÇÕES LEI MUNICIPAL Nº 1.996 DE 20 DE JULHO DE 2023 “DISPÕE SOBRE O ARQUIVAMENTO DE DOCUMENTOS FÍSICOS E ELETRÔNICO NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE JACUÍ/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ” A Prefeita de Jacuí, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela, em seu nome, sanciona a seguinte lei: Art. 1.º Fica autorizada a utilização de documentos digitalizados e nato digitais, de cunho administrativo, no âmbito do Poder Executivo. Art. 2.º Os documentos digitalizados de que trata o caput do art. 1º da presente Lei caracterizam-se pela conversão da fiel imagem de um documento físico enquanto o nato digital tratase de documento criado originalmente em meio eletrônico e codificado em dígitos binários e acesso por sistema computacional, possuindo validade legal equiparada ao documento físico. Art. 3.º O documento digital seja nato digital ou digitalizado, e a sua reprodução, em qualquer meio, realizada de acordo com o disposto nesta Lei, na legislação vigente ou regulamento específico, terão o mesmo valor probatório do documento original ou em meio físico, para todos os fins de direito, inclusive para atender ao poder fiscalizatório dos órgãos competentes. Art. 4.º Fica autorizado no âmbito do Poder Executivo, o armazenamento em meio eletrônico, óptico ou equivalente, de documentos públicos ou privados, compostos por dados ou por imagens, observados o disposto nesta Lei ou em outras legislações específicas. Art. 5.º Nos documentos físicos, o processo de digitalização deverá ser realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento digital, com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP-Brasil ou outra que venha a substitui-la. § 1º Os meios de armazenamento dos documentos digitais deverão protegê-los de acesso, uso, alteração, reprodução e destruição não autorizados. § 2º Os documentos físicos que forem digitalizados, depois de constatada a integridade do documento digital poderão ser destruídos, ressalvados os documentos de valor histórico. § 3º É lícita à reprodução de documento digital, em papel ou em qualquer outro meio físico, que contiver mecanismo de verificação de integridade e autenticidade, na maneira e com a técnica definida pelo mercado. Art. 6.º Os documentos natos digitais ou digitalizados também poderão receber assinatura digital/eletrônica, integrantes de um processo ou hierarquia de certificação digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil) ou outra que venha substitui-la, como forma de preservação da integridade, da autenticidade e de confidencialidade de cada documento. Art. 7.º Fica dispensada a impressão e o armazenamento físico de documentos públicos natos digitais, relacionados ao exercício da administração do Poder Executivo, desde que atendam o disposto nesta Lei e legislações específicas. Art. 8.º Fica autorizado ao Departamento de Contabilidade do Município encaminhar à Câmara Municipal até o último dia do mês subsequente ao vencido, os balancetes contábeis e orçamentários, bem como um relatório resumido de todas as notas de empenhos emitidas e relativas ao mesmo período, por meio de arquivo em formato digital aberto. § 1º O mesmo deverá manter em seu arquivo físico apenas a primeira via de cada nota de empenho emitida, a qual servirá para a fiscalização que poderá ser feita através do controle externo exercido pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e a segunda via será em formato digital aberto. § 2.º Os balancetes mensais de prestação de contas da Câmara Municipal e respectivos documentos mencionados no parágrafo anterior deverão ser encaminhados ao Poder Executivo, mensalmente, por meio de arquivo em formato digital aberto. Art. 9.º Poderá o Poder Executivo, no armazenamento de documentos em meio eletrônico, óptico ou equivalente, adotar sistema de indexação que possibilite a sua precisa localização, permitindo a posterior conferência da regularidade das etapas do processo adotado. Art. 10. As despesas para implantação de sistemas de armazenamento, digitalização e elaboração de documentos natos digitais correrão à conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Jacuí, 17 de julho de 2023. MARIA CONCEIÇÃO DOS REIS PEREIRA Prefeita Municipal Publicado por: João Pedro Alves Clarismunde Código Identificador:92AE8443 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros no dia 21/07/2023. Edição 3563 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amm-mg/