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norma nº 1996/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1996 / 2023
Date 2023-07-20
EmentaProjeto de Lei nº 2050 de 21 de junho de 2023 - "Dispõe sobre o arquivamento de documentos físicos e eletrônico no âmbito do Poder Executivo Municipal de Jacuí/MG e dá outras providências".
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ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA DE JACUÍ
CONTRATOS E LICITAÇÕES
LEI MUNICIPAL Nº 1.996 DE 20 DE JULHO DE 2023
“DISPÕE SOBRE O ARQUIVAMENTO DE
DOCUMENTOS FÍSICOS E ELETRÔNICO
NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL DE JACUÍ/MG E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. ”
A Prefeita de Jacuí, Estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
ela, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
Art. 1.º Fica autorizada a utilização de documentos
digitalizados e nato digitais, de cunho administrativo, no
âmbito do Poder Executivo.
Art. 2.º Os documentos digitalizados de que trata o caput do
art. 1º da presente Lei caracterizam-se pela conversão da fiel
imagem de um documento físico enquanto o nato digital trata￾se de documento criado originalmente em meio eletrônico e
codificado em dígitos binários e acesso por sistema
computacional, possuindo validade legal equiparada ao
documento físico.
Art. 3.º O documento digital seja nato digital ou digitalizado, e
a sua reprodução, em qualquer meio, realizada de acordo com o
disposto nesta Lei, na legislação vigente ou regulamento
específico, terão o mesmo valor probatório do documento
original ou em meio físico, para todos os fins de direito,
inclusive para atender ao poder fiscalizatório dos órgãos
competentes.
Art. 4.º Fica autorizado no âmbito do Poder Executivo, o
armazenamento em meio eletrônico, óptico ou equivalente, de
documentos públicos ou privados, compostos por dados ou por
imagens, observados o disposto nesta Lei ou em outras
legislações específicas.
Art. 5.º Nos documentos físicos, o processo de digitalização
deverá ser realizado de forma a manter a integridade, a
autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do
documento digital, com o emprego de certificado digital
emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas
Brasileiras – ICP-Brasil ou outra que venha a substitui-la.
§ 1º Os meios de armazenamento dos documentos digitais
deverão protegê-los de acesso, uso, alteração, reprodução e
destruição não autorizados.
§ 2º Os documentos físicos que forem digitalizados, depois de
constatada a integridade do documento digital poderão ser
destruídos, ressalvados os documentos de valor histórico.
§ 3º É lícita à reprodução de documento digital, em papel ou
em qualquer outro meio físico, que contiver mecanismo de
verificação de integridade e autenticidade, na maneira e com a
técnica definida pelo mercado.
Art. 6.º Os documentos natos digitais ou digitalizados também
poderão receber assinatura digital/eletrônica, integrantes de um
processo ou hierarquia de certificação digital no padrão da
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil) ou
outra que venha substitui-la, como forma de preservação da
integridade, da autenticidade e de confidencialidade de cada
documento.
Art. 7.º Fica dispensada a impressão e o armazenamento físico
de documentos públicos natos digitais, relacionados ao
exercício da administração do Poder Executivo, desde que
atendam o disposto nesta Lei e legislações específicas.
Art. 8.º Fica autorizado ao Departamento de Contabilidade do
Município encaminhar à Câmara Municipal até o último dia do
mês subsequente ao vencido, os balancetes contábeis e
orçamentários, bem como um relatório resumido de todas as
notas de empenhos emitidas e relativas ao mesmo período, por
meio de arquivo em formato digital aberto.
§ 1º O mesmo deverá manter em seu arquivo físico apenas a
primeira via de cada nota de empenho emitida, a qual servirá
para a fiscalização que poderá ser feita através do controle
externo exercido pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas
Gerais e a segunda via será em formato digital aberto.
§ 2.º Os balancetes mensais de prestação de contas da Câmara
Municipal e respectivos documentos mencionados no parágrafo
anterior deverão ser encaminhados ao Poder Executivo,
mensalmente, por meio de arquivo em formato digital aberto.
Art. 9.º Poderá o Poder Executivo, no armazenamento de
documentos em meio eletrônico, óptico ou equivalente, adotar
sistema de indexação que possibilite a sua precisa localização,
permitindo a posterior conferência da regularidade das etapas
do processo adotado.
Art. 10. As despesas para implantação de sistemas de
armazenamento, digitalização e elaboração de documentos
natos digitais correrão à conta de dotações orçamentárias
próprias.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Jacuí, 17 de julho de 2023.
MARIA CONCEIÇÃO DOS REIS PEREIRA
Prefeita Municipal
Publicado por:
João Pedro Alves Clarismunde
Código Identificador:92AE8443
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros
no dia 21/07/2023. Edição 3563
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amm-mg/

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