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norma nº 2002/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2002 / 2023
Date 2023-08-23
EmentaPL nº 2071/2023 - Disciplina a participação do município de Jacuí/MG em consórcio público, dispensa a ratificação do protocolo de intenções e da outras providências.
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24/08/23, 16:46 Prefeitura de Jacuí
https://www.diariomunicipal.com.br/amm-mg/materia/CF3F1D8B/03ADUVZwDzJ04mNyr0zU6fptiS_le3j92wWUxYhL2ZZI2klOjXKEJA_3eVZH3V… 1/2
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA DE JACUÍ
CONTRATOS E LICITAÇÕES
LEI MUNICIPAL N.º 2.002 DE 23 DE AGOSTO DE 2023
DISCIPLINA A PARTICIPAÇÃO DO
MUNICÍPIO DE JACUÍ-MG EM
CONSÓRCIO PÚBLICO, DISPENSA A
RATIFICAÇÃO DO PROTOCOLO DE
INTENÇÕES E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Jacuí, Estado de Minas
Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela
Constituição da República Federativa do Brasil e em
consonância com a Lei Orgânica do Município, APROVOU e
eu, Prefeita Municipal, SANCIONEI a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei disciplina, nos termos do art. 5º, § 4º, da Lei
Federal nº 11.107 de 06 de abril de 2005, o ingresso e
participação do município de Jacuí-MG em Consórcio Público,
visando a realização de objetivos de interesse comum com
outros entes da Federação.
Art. 2º Para a consecução do estabelecido no art. 1º, o Chefe
do Poder Executivo fica autorizado a formalizar Protocolo de
Intenções com os demais entes da Federação.
§ 1º O Município poderá participar de Consórcio Público de
Direito Público, assim entendido aquele que se constituir na
forma de Associação Pública.
§ 2º O Protocolo de Intenções deverá conter os requisitos
exigidos no art. 4º da Lei Federal nº 11.107/05.
Art. 3º A autorização contida nesta Lei disciplinadora dispensa
a ratificação do Protocolo de Intenções firmado pelo Chefe do
Poder Executivo.
§ 1º A dispensa de ratificação estabelecida no caput deste artigo
não exime o Poder Executivo de encaminhar o Protocolo de
Intenções à Câmara Municipal, para acompanhamento e
fiscalização.
§ 2º O Protocolo de Intenções deverá ser publicado em
imprensa oficial, ocasião em que se converterá no Contrato de
Consórcio Público.
§ 3º A publicação tratada no parágrafo anterior poderá se dar de
forma resumida, desde que a publicação indique o local e o
sítio da rede mundial de computadores – internet - em que se
poderá obter seu texto integral.
Art. 4º Os objetivos do Consórcio Público serão determinados,
através do Protocolo de Intenções, pelos entes da Federação
que se consorciarem, observadas as competências e os limites
constitucionais a eles atribuídas.
Art. 5º O Poder Executivo deverá consignar, em suas peças
orçamentárias, dotações para atender as despesas assumidas
com o Consórcio Público.
§ 1º A formalização de Contrato de Rateio se dará em cada
exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior
ao das dotações que o suportam, com exceção dos contratos
que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em
programas e ações contemplados em plano plurianual ou a
gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou
outros preços públicos.
§ 2º É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de
Contrato de Rateio, inclusive os oriundos de transferências ou
operações de crédito, para o atendimento de despesas
classificadas como genéricas.
Art. 6° O Protocolo de Intenções deverá conter quadro geral de
empregos públicos, estabelecendo o número, as formas de
provimento e a remuneração, assim como, quando o caso, os
empregos de livre nomeação e exoneração e seus respectivos
salários e as funções de confiança, com suas respectivas
gratificações.
24/08/23, 16:46 Prefeitura de Jacuí
https://www.diariomunicipal.com.br/amm-mg/materia/CF3F1D8B/03ADUVZwDzJ04mNyr0zU6fptiS_le3j92wWUxYhL2ZZI2klOjXKEJA_3eVZH3V… 2/2
§ 1º Os Estatutos do Consórcio devem, na forma do art. 8º. §
2º, do Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007,
estabelecer sobre o exercício do poder disciplinar e
regulamentar, as atribuições administrativas, hierarquia,
avaliação de eficiência, lotação, jornada de trabalho e
denominação dos cargos criados na forma do caput.
§ 2º A contratação de empregados para o Consórcio deverá se
dar mediante concurso público, ressalvados os casos
legalmente previstos no ordenamento pátrio.
§ 3º Constituído o Consórcio, as alterações no seu quadro geral
de empregos públicos, empregos comissionados e funções de
confiança, deverão ser efetivados por deliberação da
Assembleia Geral, sempre por maioria absolta e seguida das
publicações devidas.
§ 4º O Consórcio fica autorizado a proceder a criação dos
empregos necessários ao desenvolvimento de suas atividades,
observadas sempre as correspondentes rubricas orçamentárias.
Art. 7° O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado,
ainda, a contratualizar com o Consórcio os serviços e bens
necessários e ofertados dispensados a licitação, nos termos do
art. 2º, § 1º, III, da Lei Federal nº 11.107/2005 e do art. 18 do
Decreto Regulamentador nº 6.017/2007.
Parágrafo único. O Contrato de prestação de serviços e/ou
fornecimento de bens indicado no caput deverá ser celebrado
preferencialmente, sempre quando o consórcio fornecer bens
ou prestar serviços para um determinado ente consorciado, de
forma a impedir que sejam eles custeados pelos demais.
Art. 8º O ingresso do Município em Consórcios Públicos de
Direito Público já constituídos legalmente é igualmente
abrangido por esta norma, sendo que neste caso o Chefe do
Poder Executivo fica autorizado a formalizar intenção de
consorciamento perante a Assembleia Geral do mesmo e, se
aceita, também autorizado a assinar o Contrato de Consórcio
Público ou seu aditivo, prescindindo de ratificação, mas
mantendo-se a obrigatoriedade estabelecida no § 1º, do art. 3º
desta Lei.
Art. 9º O Município deverá adequar a sua participação no
Consórcio Intermunicipal de Saúde dos Municípios da Região
dos Lagos do Sul de Minas Gerais - CISLAGOS, aos ditames
desta Lei e da Lei Federal nº 11.107/05 e seu Decreto
regulamentador.
Parágrafo Único. Para os fins do caput deste artigo, deverá
formalizar Protocolo de Intenções, nos termos do estatuído no
art. 2º, restando dispensada sua ratificação por Lei Municipal,
bem como adequar seus instrumentos jurídicos naquilo que
contrariarem as normas que regem os Consórcios Públicos.
Art. 10. As Associações Públicas criadas a partir desta Lei
integrarão a administração pública indireta do Município, nos
exatos termos do art. 6º, § 1º, da Lei Federal nº 11.107/05.
Art. 11. A retirada do Município do Consórcio Público por ato
do Chefe do Poder Executivo dependerá de disciplinamento
por Lei.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições que tácita ou expressamente a
contrariarem.
Jacuí, 23 de agosto de 2023.
MARIA CONCEIÇÃO DOS REIS PEREIRA -
Prefeita Municipal
Publicado por:
João Pedro Alves Clarismunde
Código Identificador:CF3F1D8B
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros
no dia 24/08/2023. Edição 3587
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amm-mg/

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