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norma nº 2007/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2007 / 2023
Date 2023-09-21
EmentaPL nº 2081/2023 - Dispõe sobre o repasse da Assistência Financeira Complementar da União destinada ao cumprimento do Piso Salarial Nacional de Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem em conformidade ao disposto da Lei Federal nº 14.434, de 04 de agosto de 2022, e dá outras providências.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA DE JACUÍ
CONTRATOS E LICITAÇÕES
LEI MUNICIPAL Nº 2.007 DE 21 DE SETEMBRO DE 2023
LEI MUNICIPAL Nº 2.007 DE 21 DE SETEMBRO DE
2023
“DISPÕE SOBRE O REPASSE DA
ASSISTÊNCIA FINANCEIRA
COMPLEMENTAR DA UNIÃO DESTINADA
AO CUMPRIMENTO DO PISO SALARIAL
NACIONAL DE ENFERMEIROS, TÉCNICOS
E AUXILIARES DE ENFERMAGEM EM
CONFORMIDADE AO DISPOSTO NA LEI
FEDERAL N° 14.434, DE 04 DE AGOSTO DE
2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Maria Conceição Dos Reis Pereira, Prefeita do Município de
Jacuí, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ela
sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo de Jacuí autorizado a realizar os
repasses dos recursos financeiros provenientes da União a
título de “Assistência Financeira Complementar” para
atendimento ao art. 15-C da Lei Federal nº 7.498 de 25 de
junho de 1986, incluído pela Lei Federal nº 14.434 de 04 de
agosto de 2022.
§ 1º O piso salarial nacional dos servidores de que tratam os
arts. 7º, 8º e 9º da Lei Federal nº 7.498/86 é fixado com base no
valor definido no Art. 15-C da mesma Lei para o cargo de
Enfermeiro, sendo:
I – 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem;
II – 50% (cinquenta por cento) para Auxiliar de Enfermagem.
§ 2º Os valores da assistência financeira complementar da
União são devidos aos profissionais da área de enfermagem
cujo vencimento base (VB), acrescido das vantagens
pecuniárias de natureza fixa, geral e permanente (FGP), forem
inferiores aos valores previstos em Lei, não sendo computadas
parcelas indenizatórias, vantagens pecuniárias variáveis,
individuais ou transitórias, e até que o valor pago pelo
Município seja igualado ou superado por revisão anual salarial
ou outros adicionais que majore o respectivo
vencimento/salário.
§ 3º O valor previsto é correspondente a uma jornada semanal
de 44 (quarenta e quatro) horas ou 220 (duzentos e vinte) horas
mensais, a serem repassados proporcionalmente em caso de
jornada inferior.
§ 4º Os valores previstos nessa Lei a título de assistência
financeira complementar destinados aos servidores municipais
da área de enfermagem, não implica em alteração nos
vencimentos e estrutura do Plano de Cargos e Salários previsto
em Lei Municipal.
§ 5º A Assistência Financeira Complementar transferida pela
União não implica em aumento automático de outras parcelas
ou vantagens remuneratórias e não será incorporada aos
vencimentos ou às remunerações dos profissionais
contemplados.
§ 6º Os valores referentes a assistência financeira
complementar da União deverão constar nos contracheques dos
profissionais de enfermagem com rubrica específica.
§ 7º Considerando que o custeio financeiro dos profissionais
inativos não constitui despesa com ações e serviços de saúde,
os valores de complementação que trata esta Lei não se aplica a
esses servidores.
Art. 2º Os repasses para pagamento da assistência financeira
complementar aos servidores públicos municipais é
condicionado as transferências realizadas pela União, em
consonância com os relatórios de valores por CPF do
profissional disponibilizado junto ao sistema InvestSUS pelo
Fundo Nacional de Saúde – FNS.
Parágrafo único. Em conformidade ao § 14 do art. 198 da
Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº
127 de 22 de dezembro de 2022, compete a União prestar a
assistência financeira complementar aos Estados, Distrito
Federal e aos Municípios e às entidades filantrópicas, bem
como aos prestadores de serviços contratualizados que
atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus
pacientes pelo SUS, para o cumprimento do piso salarial
nacional, não cabendo ao Município efetuar a complementação
caso não haja repasses por parte da União.
Art. 3º Os repasses dos valores referentes a complementação
financeira da União, serão realizados de acordo com a
transferência e valores informados pelo FNS no prazo de até 30
(trinta) dias a contar da data do crédito na conta do Município.
Art. 4º Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal realizar
os repasses retroativos na exata extensão dos recursos que
receber da União para esse fim, transferidos pelo FNS em
conformidade com a Portaria GM/MS nº 1.135, de 16 de
agosto de 2023.
Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará
em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Jacuí, 21 de setembro de 2023.
MARIA CONCEIÇÃO DOS REIS PEREIRA
Prefeita Municipal
Publicado por:
Camila de Oliveira Lopes
Código Identificador:B24E559C
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros
no dia 22/09/2023. Edição 3607
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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