| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2007 / 2023 |
| Date | 2023-09-21 |
| Ementa | PL nº 2081/2023 - Dispõe sobre o repasse da Assistência Financeira Complementar da União destinada ao cumprimento do Piso Salarial Nacional de Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem em conformidade ao disposto da Lei Federal nº 14.434, de 04 de agosto de 2022, e dá outras providências. |
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ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE JACUÍ CONTRATOS E LICITAÇÕES LEI MUNICIPAL Nº 2.007 DE 21 DE SETEMBRO DE 2023 LEI MUNICIPAL Nº 2.007 DE 21 DE SETEMBRO DE 2023 “DISPÕE SOBRE O REPASSE DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR DA UNIÃO DESTINADA AO CUMPRIMENTO DO PISO SALARIAL NACIONAL DE ENFERMEIROS, TÉCNICOS E AUXILIARES DE ENFERMAGEM EM CONFORMIDADE AO DISPOSTO NA LEI FEDERAL N° 14.434, DE 04 DE AGOSTO DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” Maria Conceição Dos Reis Pereira, Prefeita do Município de Jacuí, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ela sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo de Jacuí autorizado a realizar os repasses dos recursos financeiros provenientes da União a título de “Assistência Financeira Complementar” para atendimento ao art. 15-C da Lei Federal nº 7.498 de 25 de junho de 1986, incluído pela Lei Federal nº 14.434 de 04 de agosto de 2022. § 1º O piso salarial nacional dos servidores de que tratam os arts. 7º, 8º e 9º da Lei Federal nº 7.498/86 é fixado com base no valor definido no Art. 15-C da mesma Lei para o cargo de Enfermeiro, sendo: I – 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem; II – 50% (cinquenta por cento) para Auxiliar de Enfermagem. § 2º Os valores da assistência financeira complementar da União são devidos aos profissionais da área de enfermagem cujo vencimento base (VB), acrescido das vantagens pecuniárias de natureza fixa, geral e permanente (FGP), forem inferiores aos valores previstos em Lei, não sendo computadas parcelas indenizatórias, vantagens pecuniárias variáveis, individuais ou transitórias, e até que o valor pago pelo Município seja igualado ou superado por revisão anual salarial ou outros adicionais que majore o respectivo vencimento/salário. § 3º O valor previsto é correspondente a uma jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas ou 220 (duzentos e vinte) horas mensais, a serem repassados proporcionalmente em caso de jornada inferior. § 4º Os valores previstos nessa Lei a título de assistência financeira complementar destinados aos servidores municipais da área de enfermagem, não implica em alteração nos vencimentos e estrutura do Plano de Cargos e Salários previsto em Lei Municipal. § 5º A Assistência Financeira Complementar transferida pela União não implica em aumento automático de outras parcelas ou vantagens remuneratórias e não será incorporada aos vencimentos ou às remunerações dos profissionais contemplados. § 6º Os valores referentes a assistência financeira complementar da União deverão constar nos contracheques dos profissionais de enfermagem com rubrica específica. § 7º Considerando que o custeio financeiro dos profissionais inativos não constitui despesa com ações e serviços de saúde, os valores de complementação que trata esta Lei não se aplica a esses servidores. Art. 2º Os repasses para pagamento da assistência financeira complementar aos servidores públicos municipais é condicionado as transferências realizadas pela União, em consonância com os relatórios de valores por CPF do profissional disponibilizado junto ao sistema InvestSUS pelo Fundo Nacional de Saúde – FNS. Parágrafo único. Em conformidade ao § 14 do art. 198 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 127 de 22 de dezembro de 2022, compete a União prestar a assistência financeira complementar aos Estados, Distrito Federal e aos Municípios e às entidades filantrópicas, bem como aos prestadores de serviços contratualizados que atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo SUS, para o cumprimento do piso salarial nacional, não cabendo ao Município efetuar a complementação caso não haja repasses por parte da União. Art. 3º Os repasses dos valores referentes a complementação financeira da União, serão realizados de acordo com a transferência e valores informados pelo FNS no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da data do crédito na conta do Município. Art. 4º Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal realizar os repasses retroativos na exata extensão dos recursos que receber da União para esse fim, transferidos pelo FNS em conformidade com a Portaria GM/MS nº 1.135, de 16 de agosto de 2023. Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Jacuí, 21 de setembro de 2023. MARIA CONCEIÇÃO DOS REIS PEREIRA Prefeita Municipal Publicado por: Camila de Oliveira Lopes Código Identificador:B24E559C Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros no dia 22/09/2023. Edição 3607 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amm-mg/