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norma nº 36/2023

Tipo Resolução
Número / Ano 36 / 2023
Date 2023-11-21
EmentaPR nº 36/2023 - Institui o uso da Tribuna Livre e dá outras providências
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ESTADO DE MINAS GERAIS
CÂMARA MUNICIPAL DE JACUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE JACUÍ
RESOLUÇÃO 36/2023
RESOLUÇÃO Nº 36 DE 21 DE NOVEMBRO DE 2023
INSTITUI O USO DA TRIBUNA LIVRE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
CONSIDERANDO que a Câmara Municipal de Jacuí, tem
competência para deliberar através de resolução sobre assuntos
de serviços administrativos internos, dispondo sobre o seu
funcionamento e polícia, conforme determina o artigo 9º,
incisos IV, XVII c/c o artigo 31, inciso VII, artigo 32 e artigo
123, inciso II todos do Regimento Interno;
RESOLVE, no uso de suas atribuições legais, que lhes são
conferidas pelo seu Regimento Interno, aprovar e o Presidente
da Câmara promulgar a seguinte resolução:
Art. 1º A Tribuna Livre da Câmara poderá ser utilizada por
pessoas a ela estranhas, desde que comprovem possuir
maioridade civil, serem eleitores e moradores do município, ou
terem sido agraciados com o “Título de Cidadão Jacuiense”,
ressalvado o caso do §4º, observados os requisitos e condições
estabelecidos nesta Resolução.
§1º O uso da Tribuna Livre por pessoas não integrantes da
Câmara somente será facultado, mediante inscrição prévia, a
ser realizada até as 16 (dezesseis) horas do dia útil antecedente
às Sessões Ordinárias, com o fim de tratar de assuntos de
interesses local.
§2º Para fazer uso da Tribuna Livre é necessário proceder à
inscrição em livro próprio na Secretaria da Câmara, por meio
de requerimento, apresentando nesse ato a indicação expressa
da matéria a ser exposta.
§3º Cada Sessão Ordinária poderá comportar, no máximo, 03
(três) oradores, os quais farão o uso da Tribuna Livre conforme
ordem de inscrição.
§4º Caso a pessoa não residano Município, poderá se inscrever
desde que represente uma entidade ou movimentoem atuação
no Município ou, no caso de apresentação de projetos, que
tenham ou venham a ter atuação relevante no Município.
Art. 3º O Presidente da Câmara poderá indeferir o uso da
Tribuna Livre quando a matéria não disser respeito, direta ou
indiretamente, aos interesses do Município.
§1ºA decisão do Presidente a que se refere o disposto neste
artigo é irrecorrível.
§2º Por matérias que digam respeito aos interesses direitos e
indiretos do Município, exemplificam-se questões de interesse
local, assim como:
I- Saúde
II- Educação
III- Cultura
IV- Desporto
V- Transporte local
VI- Informação
VII - Eventos locais
VIII- Planejamento das vias urbana
IX- Manutenção, iluminação e limpeza de parques, ruas e
praças da cidade
X-Questões tributárias de sua competência
§3º Os demais casos não listados no §1º e que tenham impacto
relevante ao Município, ainda que indiretamente, estarão
sujeitos à apreciação do Presidente, que é discricionária e, uma
vez aquiescendo, mediante justificativa escrita ou verbal,
poderão ser levados à Tribuna Livre.
Art. 4º Para uso da Tribuna Livre são terminantemente
proibidas as manifestações:
I – políticos- partidárias;
II – que ofendam pessoas ou instituições públicas;
III – que usem palavras de baixo calão;
IV – que procedam de maneira descortês ou depreciativa para
com os membros do Poder Legislativo, às autoridades
presentes ou constituídas e ao público presente de maneira
geral;
V – que fujam do tema a ser abordado;
VI – que ultrapassem o tempo estabelecido nesta Resolução.
Parágrafo único. Infringindo o orador qualquer umas das
disposições desse artigo, será lhe retirada a palavra pelo
Presidente da Câmara, encerrando automaticamente sua
participação, não podendo ainda o orador ou participante ser
inscrito novamente para uso da Tribuna na mesma Legislatura.
Art. 5º Terminada a Sessão Ordinária, o Primeiro Secretário
procederá à chamada das pessoas inscritas para falar naquela
data, de acordo com a ordem de inscrição.
Parágrafo único. Por decisão discricionária do Presidente,
escrita ou verbal, no dia da Sessão Ordinária, poder-se-á
antecipar a chamada das pessoas inscritas para falar naquela
data.
Art. 6º Ficará sem efeito a inscrição no caso da ausência da
pessoa chamada, que não poderá ocupar a Tribuna a não ser
mediante nova inscrição.
Art. 7º A pessoa que ocupar a Tribuna Livre poderá usar a
palavra pelo prazo máximo de 15 (quinze) minutos,
prorrogáveis por mais 10 (dez) minutos, mediante
requerimento verbal, aprovado pelo Presidente.
§1º O orador responderá pelos conceitos que emitir,
responsabilizando-se civil, penal e administrativamente por
quaisquer de suas opiniões, palavras e votos, mas deverá usar
da palavra em termos compatíveis com a dignidade da Câmara,
obedecendo às restrições impostas pelo Presidente.
§2º O Presidente poderá cassar imediatamente a palavra do
orador que se expressarem linguagem imprópria, cometendo
abuso ou desrespeito à Câmara ou às autoridades constituídas
ou se desviar do tema indicado quando de sua inscrição.
§3º A exposição do orador poderá ser entregue à Mesa por
escrito, para efeito de encaminhamento a que de direito, a
critério do Presidente.
Art. 8º Compete ao Presidente da Câmara avaliar e resolver
sobre os casos omissos nesta Resolução, não cabendo recurso.
Art. 9º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Jacuí, aos 21 de novembro de 2023.
HERNANE LOPES DE SIQUEIRA
Presidente da Câmara Municipal de Jacuí - UNIÃO
Publicado por:
Thalita Cintra de Pádua
Código Identificador:1EC88F9B
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros
no dia 23/11/2023. Edição 3648
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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