| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 36 / 2023 |
| Date | 2023-11-21 |
| Ementa | PR nº 36/2023 - Institui o uso da Tribuna Livre e dá outras providências |
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ESTADO DE MINAS GERAIS CÂMARA MUNICIPAL DE JACUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE JACUÍ RESOLUÇÃO 36/2023 RESOLUÇÃO Nº 36 DE 21 DE NOVEMBRO DE 2023 INSTITUI O USO DA TRIBUNA LIVRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. CONSIDERANDO que a Câmara Municipal de Jacuí, tem competência para deliberar através de resolução sobre assuntos de serviços administrativos internos, dispondo sobre o seu funcionamento e polícia, conforme determina o artigo 9º, incisos IV, XVII c/c o artigo 31, inciso VII, artigo 32 e artigo 123, inciso II todos do Regimento Interno; RESOLVE, no uso de suas atribuições legais, que lhes são conferidas pelo seu Regimento Interno, aprovar e o Presidente da Câmara promulgar a seguinte resolução: Art. 1º A Tribuna Livre da Câmara poderá ser utilizada por pessoas a ela estranhas, desde que comprovem possuir maioridade civil, serem eleitores e moradores do município, ou terem sido agraciados com o “Título de Cidadão Jacuiense”, ressalvado o caso do §4º, observados os requisitos e condições estabelecidos nesta Resolução. §1º O uso da Tribuna Livre por pessoas não integrantes da Câmara somente será facultado, mediante inscrição prévia, a ser realizada até as 16 (dezesseis) horas do dia útil antecedente às Sessões Ordinárias, com o fim de tratar de assuntos de interesses local. §2º Para fazer uso da Tribuna Livre é necessário proceder à inscrição em livro próprio na Secretaria da Câmara, por meio de requerimento, apresentando nesse ato a indicação expressa da matéria a ser exposta. §3º Cada Sessão Ordinária poderá comportar, no máximo, 03 (três) oradores, os quais farão o uso da Tribuna Livre conforme ordem de inscrição. §4º Caso a pessoa não residano Município, poderá se inscrever desde que represente uma entidade ou movimentoem atuação no Município ou, no caso de apresentação de projetos, que tenham ou venham a ter atuação relevante no Município. Art. 3º O Presidente da Câmara poderá indeferir o uso da Tribuna Livre quando a matéria não disser respeito, direta ou indiretamente, aos interesses do Município. §1ºA decisão do Presidente a que se refere o disposto neste artigo é irrecorrível. §2º Por matérias que digam respeito aos interesses direitos e indiretos do Município, exemplificam-se questões de interesse local, assim como: I- Saúde II- Educação III- Cultura IV- Desporto V- Transporte local VI- Informação VII - Eventos locais VIII- Planejamento das vias urbana IX- Manutenção, iluminação e limpeza de parques, ruas e praças da cidade X-Questões tributárias de sua competência §3º Os demais casos não listados no §1º e que tenham impacto relevante ao Município, ainda que indiretamente, estarão sujeitos à apreciação do Presidente, que é discricionária e, uma vez aquiescendo, mediante justificativa escrita ou verbal, poderão ser levados à Tribuna Livre. Art. 4º Para uso da Tribuna Livre são terminantemente proibidas as manifestações: I – políticos- partidárias; II – que ofendam pessoas ou instituições públicas; III – que usem palavras de baixo calão; IV – que procedam de maneira descortês ou depreciativa para com os membros do Poder Legislativo, às autoridades presentes ou constituídas e ao público presente de maneira geral; V – que fujam do tema a ser abordado; VI – que ultrapassem o tempo estabelecido nesta Resolução. Parágrafo único. Infringindo o orador qualquer umas das disposições desse artigo, será lhe retirada a palavra pelo Presidente da Câmara, encerrando automaticamente sua participação, não podendo ainda o orador ou participante ser inscrito novamente para uso da Tribuna na mesma Legislatura. Art. 5º Terminada a Sessão Ordinária, o Primeiro Secretário procederá à chamada das pessoas inscritas para falar naquela data, de acordo com a ordem de inscrição. Parágrafo único. Por decisão discricionária do Presidente, escrita ou verbal, no dia da Sessão Ordinária, poder-se-á antecipar a chamada das pessoas inscritas para falar naquela data. Art. 6º Ficará sem efeito a inscrição no caso da ausência da pessoa chamada, que não poderá ocupar a Tribuna a não ser mediante nova inscrição. Art. 7º A pessoa que ocupar a Tribuna Livre poderá usar a palavra pelo prazo máximo de 15 (quinze) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez) minutos, mediante requerimento verbal, aprovado pelo Presidente. §1º O orador responderá pelos conceitos que emitir, responsabilizando-se civil, penal e administrativamente por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos, mas deverá usar da palavra em termos compatíveis com a dignidade da Câmara, obedecendo às restrições impostas pelo Presidente. §2º O Presidente poderá cassar imediatamente a palavra do orador que se expressarem linguagem imprópria, cometendo abuso ou desrespeito à Câmara ou às autoridades constituídas ou se desviar do tema indicado quando de sua inscrição. §3º A exposição do orador poderá ser entregue à Mesa por escrito, para efeito de encaminhamento a que de direito, a critério do Presidente. Art. 8º Compete ao Presidente da Câmara avaliar e resolver sobre os casos omissos nesta Resolução, não cabendo recurso. Art. 9º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Jacuí, aos 21 de novembro de 2023. HERNANE LOPES DE SIQUEIRA Presidente da Câmara Municipal de Jacuí - UNIÃO Publicado por: Thalita Cintra de Pádua Código Identificador:1EC88F9B Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros no dia 23/11/2023. Edição 3648 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amm-mg/