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norma nº 2038/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2038 / 2024
Date 2024-03-06
EmentaPL nº 2114/2024 - Institui o Programa Municipal de Conservação, Asfaltamento e Manutençâo de Estradas Rurais primárias, secundárias e dá outras providências.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA DE JACUÍ
CONTRATOS E LICITAÇÕES
LEI MUNICIPAL Nº 2.038 DE 06 DE MARÇO DE 2024
LEI MUNICIPAL Nº 2.038 DE 06 DE MARÇO DE 2024
“Institui o Programa Municipal de Conservação,
Asfaltamento e Manutenção de Estradas Rurais
primárias, secundárias e dá outras providências”.
A Prefeita de Jacuí, Estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela,
em seu nome, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Conservação,
Asfaltamento e Manutenção de Estradas Rurais, Pontes e Mata￾Burros, inseridas nas Zonas Rurais do Município de Jacuí-MG,
objetivando:
I – manter as estradas rurais primárias e secundárias em perfeitas
condições de uso;
II – controlar a erosão do solo agrícola;
III – propiciar condições para adequada prestação dos serviços
públicos;
IV – garantir o escoamento satisfatório da produção agropecuária;
V – otimizar o acesso a outros municípios.
§1º. Fica o Município autorizado, através da Secretaria de Agricultura,
Agropecuária, Meio Ambiente, Comércio e Indústria e Secretaria de
Obras e Transporte a utilizar máquinas e equipamentos para serviços
de desaterros, terraplanagem e manutenção de estradas.
§2º. Poderá o Município firmar parcerias com os demais poderes
públicos ou particulares para asfaltamento e/ou outros serviços
necessários à consecução dos objetivos desta Lei.
Art. 2º Para efetiva execução do Programa, o Município, atendidas as
regras e princípios que regem à Administração Pública, bem como os
critérios de conveniência e oportunidade, quando for o caso, adotará
as seguintes providências:
I – desenvolver e executar serviços de abertura, alargamento,
conservação e manutenção das estradas rurais, pontes e mata-burros e,
ainda, de outras obras necessárias para melhoria do tráfego e acesso às
propriedades rurais;
II – proceder à abertura de bacias e ou de outras forma de captação
das águas pluviais que percorrem as estradas, visando impedir o
represamento, a erosão e o assoreamento das estradas;
III – corrigir o traçado original das estradas, amenizando as curvas,
aclives ou declives acentuados.
§1º. A largura mínima da pista de rolamento das estradas rurais do
Município será:
a) Pista de rolamento com largura mínima de 10,00m (dez metros)
para as estradas rurais principais;
§2º. Fica obrigatória a existência de uma faixa de segurança com
largura de 1,50m (um metro e meio), de cada lado, na pista de
rolamento.
§3º. Quando for necessário promover a abertura, alargamento,
asfaltamento ou prolongamento de estradas, poderão ser firmados
acordos com os proprietários dos terrenos marginais, a fim de obter a
necessárias autorização.
§4º. O Município de Jacuí e os proprietários rurais devem
providenciar meios para facilitar a mudança das cercas e/ou similares
porventura existentes realizadas às margens das estradas, de forma a
adequá-las às medidas estabelecidas nos parágrafos 1º e 2º deste
artigo.
§5º. A faixa de domínio poderá ser utilizada para a realização de
benfeitorias necessárias à conservação e melhoria da estrada rural,
bem como ser alargada nos locais de acesso, bifurcação e cruzamento
de estradas ou rodovias, assim como nos pontos de ônibus, de modo a
se obter áreas adicionais que permitam uma distância mínima de
visibilidade, de acordo com as normas e especificações técnicas.
Art. 3º Os materiais ou serviços objetos de termo de parceria, de
doação ou qualquer outra forma de ajuste deverão ser empregados,
preferencialmente, nas estradas principais localizadas nas
proximidades da propriedade rural do parceiro ou do doador.
Art. 4º Para consecução do Programa ora instituído, caberá ao
Município:
I - zelar pelo sistema de drenagem das estradas, visando:
a) proteger a pista de rolamento, impedindo que as águas pluviais
corram diretamente sobre ela;
b) diminuir a quantidade de água conduzida pela estrada por meio de
saídas laterais, passagens abertas e bueiros com espaçamento
adequado, de forma a conduzir, tecnicamente, a água para fora do leito
da estrada;
II - zelar pela observância nas estradas municipais, das normas
técnicas atinentes à pista de rolamento, ao acostamento, à faixa da
estrada e à distância de visibilidade;
III - manter atualizados os mapas cadastrais das estradas municipais e
das jazidas de material utilizável na recuperação das estradas;
IV - manter os barrancos e os acostamentos ao longo das estradas
devidamente roçados;
V - construir terraços de nível (curva de nível) e bacias secas
(caçambas) para evitar o escoamento prejudicial de águas pluviais
para os imóveis confrontantes das estradas municipais;
VI - mudar o traçado da estrada quando julgar necessário para melhor
fluxo e segurança atendendo ao interesse público.
Art. 5º São obrigações dos proprietários de imóveis adjacentes às
estradas municipais:
I – limpar, desobstruir e conservar os cursos d’água ou valas
existentes em suas propriedades, visando impedir a erosão,
assoreamento e o represamento de águas pluviais nas estradas;
II – realizar podas regulares em eventuais cercas vivas existentes em
sua propriedade, mantendo-as no limite das divisas, de maneira a
garantir livre circulação de veículos e pessoas;
III – executar obras e serviços nas propriedades visando impedir que
as águas pluviais atinjam a faixa das estradas e as propriedades
vizinhas;
IV – respeitar a faixa de domínio instituída no §1º do art. 2º desta Lei.
§1º. A colocação de dispositivos, cercas, cercas vivas, arbustivas ou
arbóreas ou muros que delimitam a propriedade lindeira à faixa de
domínio, deverão ser implantadas sobre a linha limite da faixa de
domínio e com características tais que determinem os limites entre o
público e o privado, bem como eliminem toda interferência marginal
que possa comprometer a segurança, o tráfego na estrada e o meio
ambiente.
§2º. Será de responsabilidade dos proprietários dos terrenos adjacentes
às faixas de domínio das estradas vicinais a conservação e manutenção
das cercas delimitadoras de suas propriedades, bem como as despesas
com sua implantação.
§3º. A conservação das estradas vicinais, as faixas de domínio, a
implantação de obstáculos tipo ondulação transversal e os dispositivos
de sinalização são de competência exclusiva da municipalidade.
§4º. Não havendo alternativa locacional, é obrigatória a passagem de
valas, escoamento, tubulações, manilhamento, canaletas, escadas
dissipadores, caixas de amortização e o que mais for preciso para
escoamento seguro da água, sem devastação do solo em áreas
contíguas a faixa marginal, na extensão que for necessária, mesmo que
adentrando em terreno de outro proprietário e excedendo a faixa de
domínio.
Art. 6º É proibido aos proprietários, possuidores, arrendatário ou que,
por qualquer modo, esteja na posse das propriedades dos terrenos
adjacentes às faixas de domínio das estradas rurais:
I - despejar ou desviar águas pluviais para as estradas, assim como
elevar o nível da faixa das estradas sem critério técnico e autorização
da Secretaria Municipal de Infraestrutura e do Meio Ambiente;
II – transitar com tratores equipados com implementos de arrasto ou a
realização de qualquer tipo de manobra, dentro das estradas, que
possam danificá-las.
Art. 7º Aos infratores das disposições contidas nesta Lei, serão
aplicadas, na forma prevista em Regulamento, as penalidades de:
I – advertência por escrito, acompanhada de notificação para correção
das irregularidades constatadas, no prazo máximo de 15 (quinze) dias;
II - multa;
III – embargo da obra ou serviço
Parágrafo único. As penalidades acima referidas incidirão sobre os
autores, sejam eles arrendatários, parceiros, posseiros, gerentes,
técnicos responsáveis, administradores, diretores, promitentes￾compradores ou proprietários de área agro-silvo-pastoril, ainda que
praticadas por prepostos ou subordinados e no interesse dos
proponentes ou superiores hierárquicos.
Art. 8º O Poder Executivo Municipal atualizará regularmente o mapa
da malha viária rural.
Art. 9º O Poder Executivo Municipal poderá firmar parcerias,
projetos, convênios com outros entes públicos para possibilitar o
asfaltamento das estradas rurais principais.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei serão
atendidas por dotação própria no orçamento vigente, suplementadas se
necessário.
Art. 11. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente
lei.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação,
retroagindo seus efeitos a Janeiro de 2024.
Jacuí-MG, 06 de março de 2024.
MARIA CONCEIÇÃO DOS REIS PEREIRA
Prefeita Municipal
Publicado por:
Camila de Oliveira Lopes
Código Identificador:AA5EA904
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros
no dia 07/03/2024. Edição 3720
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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