| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2038 / 2024 |
| Date | 2024-03-06 |
| Ementa | PL nº 2114/2024 - Institui o Programa Municipal de Conservação, Asfaltamento e Manutençâo de Estradas Rurais primárias, secundárias e dá outras providências. |
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ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE JACUÍ CONTRATOS E LICITAÇÕES LEI MUNICIPAL Nº 2.038 DE 06 DE MARÇO DE 2024 LEI MUNICIPAL Nº 2.038 DE 06 DE MARÇO DE 2024 “Institui o Programa Municipal de Conservação, Asfaltamento e Manutenção de Estradas Rurais primárias, secundárias e dá outras providências”. A Prefeita de Jacuí, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela, em seu nome, sanciona a seguinte lei: Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Conservação, Asfaltamento e Manutenção de Estradas Rurais, Pontes e MataBurros, inseridas nas Zonas Rurais do Município de Jacuí-MG, objetivando: I – manter as estradas rurais primárias e secundárias em perfeitas condições de uso; II – controlar a erosão do solo agrícola; III – propiciar condições para adequada prestação dos serviços públicos; IV – garantir o escoamento satisfatório da produção agropecuária; V – otimizar o acesso a outros municípios. §1º. Fica o Município autorizado, através da Secretaria de Agricultura, Agropecuária, Meio Ambiente, Comércio e Indústria e Secretaria de Obras e Transporte a utilizar máquinas e equipamentos para serviços de desaterros, terraplanagem e manutenção de estradas. §2º. Poderá o Município firmar parcerias com os demais poderes públicos ou particulares para asfaltamento e/ou outros serviços necessários à consecução dos objetivos desta Lei. Art. 2º Para efetiva execução do Programa, o Município, atendidas as regras e princípios que regem à Administração Pública, bem como os critérios de conveniência e oportunidade, quando for o caso, adotará as seguintes providências: I – desenvolver e executar serviços de abertura, alargamento, conservação e manutenção das estradas rurais, pontes e mata-burros e, ainda, de outras obras necessárias para melhoria do tráfego e acesso às propriedades rurais; II – proceder à abertura de bacias e ou de outras forma de captação das águas pluviais que percorrem as estradas, visando impedir o represamento, a erosão e o assoreamento das estradas; III – corrigir o traçado original das estradas, amenizando as curvas, aclives ou declives acentuados. §1º. A largura mínima da pista de rolamento das estradas rurais do Município será: a) Pista de rolamento com largura mínima de 10,00m (dez metros) para as estradas rurais principais; §2º. Fica obrigatória a existência de uma faixa de segurança com largura de 1,50m (um metro e meio), de cada lado, na pista de rolamento. §3º. Quando for necessário promover a abertura, alargamento, asfaltamento ou prolongamento de estradas, poderão ser firmados acordos com os proprietários dos terrenos marginais, a fim de obter a necessárias autorização. §4º. O Município de Jacuí e os proprietários rurais devem providenciar meios para facilitar a mudança das cercas e/ou similares porventura existentes realizadas às margens das estradas, de forma a adequá-las às medidas estabelecidas nos parágrafos 1º e 2º deste artigo. §5º. A faixa de domínio poderá ser utilizada para a realização de benfeitorias necessárias à conservação e melhoria da estrada rural, bem como ser alargada nos locais de acesso, bifurcação e cruzamento de estradas ou rodovias, assim como nos pontos de ônibus, de modo a se obter áreas adicionais que permitam uma distância mínima de visibilidade, de acordo com as normas e especificações técnicas. Art. 3º Os materiais ou serviços objetos de termo de parceria, de doação ou qualquer outra forma de ajuste deverão ser empregados, preferencialmente, nas estradas principais localizadas nas proximidades da propriedade rural do parceiro ou do doador. Art. 4º Para consecução do Programa ora instituído, caberá ao Município: I - zelar pelo sistema de drenagem das estradas, visando: a) proteger a pista de rolamento, impedindo que as águas pluviais corram diretamente sobre ela; b) diminuir a quantidade de água conduzida pela estrada por meio de saídas laterais, passagens abertas e bueiros com espaçamento adequado, de forma a conduzir, tecnicamente, a água para fora do leito da estrada; II - zelar pela observância nas estradas municipais, das normas técnicas atinentes à pista de rolamento, ao acostamento, à faixa da estrada e à distância de visibilidade; III - manter atualizados os mapas cadastrais das estradas municipais e das jazidas de material utilizável na recuperação das estradas; IV - manter os barrancos e os acostamentos ao longo das estradas devidamente roçados; V - construir terraços de nível (curva de nível) e bacias secas (caçambas) para evitar o escoamento prejudicial de águas pluviais para os imóveis confrontantes das estradas municipais; VI - mudar o traçado da estrada quando julgar necessário para melhor fluxo e segurança atendendo ao interesse público. Art. 5º São obrigações dos proprietários de imóveis adjacentes às estradas municipais: I – limpar, desobstruir e conservar os cursos d’água ou valas existentes em suas propriedades, visando impedir a erosão, assoreamento e o represamento de águas pluviais nas estradas; II – realizar podas regulares em eventuais cercas vivas existentes em sua propriedade, mantendo-as no limite das divisas, de maneira a garantir livre circulação de veículos e pessoas; III – executar obras e serviços nas propriedades visando impedir que as águas pluviais atinjam a faixa das estradas e as propriedades vizinhas; IV – respeitar a faixa de domínio instituída no §1º do art. 2º desta Lei. §1º. A colocação de dispositivos, cercas, cercas vivas, arbustivas ou arbóreas ou muros que delimitam a propriedade lindeira à faixa de domínio, deverão ser implantadas sobre a linha limite da faixa de domínio e com características tais que determinem os limites entre o público e o privado, bem como eliminem toda interferência marginal que possa comprometer a segurança, o tráfego na estrada e o meio ambiente. §2º. Será de responsabilidade dos proprietários dos terrenos adjacentes às faixas de domínio das estradas vicinais a conservação e manutenção das cercas delimitadoras de suas propriedades, bem como as despesas com sua implantação. §3º. A conservação das estradas vicinais, as faixas de domínio, a implantação de obstáculos tipo ondulação transversal e os dispositivos de sinalização são de competência exclusiva da municipalidade. §4º. Não havendo alternativa locacional, é obrigatória a passagem de valas, escoamento, tubulações, manilhamento, canaletas, escadas dissipadores, caixas de amortização e o que mais for preciso para escoamento seguro da água, sem devastação do solo em áreas contíguas a faixa marginal, na extensão que for necessária, mesmo que adentrando em terreno de outro proprietário e excedendo a faixa de domínio. Art. 6º É proibido aos proprietários, possuidores, arrendatário ou que, por qualquer modo, esteja na posse das propriedades dos terrenos adjacentes às faixas de domínio das estradas rurais: I - despejar ou desviar águas pluviais para as estradas, assim como elevar o nível da faixa das estradas sem critério técnico e autorização da Secretaria Municipal de Infraestrutura e do Meio Ambiente; II – transitar com tratores equipados com implementos de arrasto ou a realização de qualquer tipo de manobra, dentro das estradas, que possam danificá-las. Art. 7º Aos infratores das disposições contidas nesta Lei, serão aplicadas, na forma prevista em Regulamento, as penalidades de: I – advertência por escrito, acompanhada de notificação para correção das irregularidades constatadas, no prazo máximo de 15 (quinze) dias; II - multa; III – embargo da obra ou serviço Parágrafo único. As penalidades acima referidas incidirão sobre os autores, sejam eles arrendatários, parceiros, posseiros, gerentes, técnicos responsáveis, administradores, diretores, promitentescompradores ou proprietários de área agro-silvo-pastoril, ainda que praticadas por prepostos ou subordinados e no interesse dos proponentes ou superiores hierárquicos. Art. 8º O Poder Executivo Municipal atualizará regularmente o mapa da malha viária rural. Art. 9º O Poder Executivo Municipal poderá firmar parcerias, projetos, convênios com outros entes públicos para possibilitar o asfaltamento das estradas rurais principais. Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas por dotação própria no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 11. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente lei. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a Janeiro de 2024. Jacuí-MG, 06 de março de 2024. MARIA CONCEIÇÃO DOS REIS PEREIRA Prefeita Municipal Publicado por: Camila de Oliveira Lopes Código Identificador:AA5EA904 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros no dia 07/03/2024. Edição 3720 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amm-mg/