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norma nº 2048/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2048 / 2024
Date 2024-05-27
EmentaProjeto de Lei nº 2.126 de 24 de abril de 2024 - Institui no âmbito do poder legislativo municipal de Jacuí-MG o regime de pronto pagamento ou adiantamento de que trata o Art. 95, §2º da Lei Federal nº 14.133/2021 e dá outras providências.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA DE JACUÍ
CONTRATOS E LICITAÇÕES
LEI MUNICIPAL Nº 2048 DE 27 DE MAIO DE 2024
LEI MUNICIPAL Nº 2048 DE 27 DE MAIO DE 2024.
“INSTITUI NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO
MUNICIPAL DE JACUÍ/MG O REGIME DE PRONTO
PAGAMENTO OU ADIANTAMENTO DE QUE TRATA O
ART. 95, §2º DA LEI FEDERAL Nº 14.133/2021 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A Prefeita Municipal de Jacuí, Estado de Minas Gerais, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ela, em seu nome, promulga a seguinte lei:
Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o regime de pronto pagamento ou
adiantamento, como forma de pagamento de despesas, regidos
por esta Lei, nos termos do art. 95, §2º da Lei Federal nº
14.133/2021 e art. 68 da Lei Federal nº 4.320/64, no âmbito do
Poder Legislativo do Município de Jacuí/MG.
Art. 2º Entende-se por pronto pagamento ou adiantamento o
numerário colocado à disposição dos agentes políticos ou
servidores, a fim de lhes dar condições de realizar despesas
que, por sua natureza ou urgência, não possam aguardar o
processamento normal, sempre precedido de empenho da
dotação própria.
Parágrafo único. O total das despesas de que trata o caput deste
artigo, fica limitado ao valor previsto no §2º do art. 95 da Lei
Federal nº 14.133/2021 com suas respectivas atualizações, não
cumuláveis, pelo pronto pagamento ou adiantamento.
Art. 3º. Os pagamentos a serem efetuados através do regime de
pronto pagamento ou adiantamento ora instituído restringir￾se-ão aos casos previstos nesta Lei e sempre em caráter de
exceção.
Art. 4º. Enquadram-se na situação prevista no artigo 1º desta
Lei, as seguintes espécies de despesas:
I - de pronto pagamento, a saber: tarifas de correios e
telégrafos; autenticações e reconhecimentos de firmas em
cartórios; encargos com pagamento de taxas; pequenos
consertos, reparo, conservação, adaptação, melhoramento ou
recuperação de bens móveis ou imóveis; aquisição avulsa de
livros, jornais e outras publicações; carimbos, encadernações
avulsas e artigos para escritório, desenho, impressos e
papelaria; diárias emergenciais, passagens, alimentação,
fotografias; gás; floricultura; confecção de carimbos, confecção
de chaves; despesas de pequeno vulto e de necessidade
imediata, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo
ao imediato, que não possam aguardar o procedimento normal
de tramitação do processo;
II - despesa de pequenos reparos e adaptações emergenciais nas
unidades administrativas;
III – outras despesas que não possam aguardar o processo
normal de contratação.
Art. 5º. As despesas com materiais ou serviços com valor
superior ao estabelecido no artigo 2º, correrão pelos itens
orçamentários próprios e seguirão o processamento normal de
despesa, através dos procedimentos da nova lei de licitação e
contratos.
Art. 6º. O prazo para aplicação do valor recebido será de até 30
(trinta) dias, contado da data de seu recebimento, não podendo
o responsável se ausentar por férias ou licença sem haver
prestado contas do adiantamento, nem passá-lo de um exercício
para outro.
Capítulo II
REQUISIÇÃO DE ADIANTAMENTOS
Art. 7º. As requisições de adiantamentos ou pronto pagamento
serão feitas pelo servidor ou agente público solicitante e
autorizadas pelo Presidente da Câmara, através de formulário
próprio, conforme anexos I, e encaminhadas ao setor contábil
para liberação da nota de empenho.
Art. 8º. Do formulário próprio de pronto pagamento ou
adiantamento constarão, necessariamente, as seguintes
informações:
I - dispositivo legal em que se baseia;
II - identificação da espécie da despesa;
III - nome completo, cargo ou função do servidor responsável
pelo adiantamento;
IV - mês da utilização do adiantamento;
V - valor solicitado.
Art. 9º. Não se fará novo adiantamento:
I - a quem do anterior não haja prestado contas no prazo legal;
II - a quem dentro de trinta dias, deixar de atender notificação
para regularizar a prestação de contas;
III - a quem seja responsável por dois adiantamentos.
Capítulo III
TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS DE
ADIANTAMENTOS
Art. 10. O ofício requisitório será autuado e protocolado
seguindo diretamente ao Presidente da Câmara para a
competente autorização.
Art. 11. Os processos de adiantamentos terão sempre
andamento preferencial e urgente.
Art. 12. Autorizada, a despesa será empenhada e paga com
cheque nominal ou transferência bancária, a favor do
responsável indicado no processo.
Art. 13. Cabe ao órgão de Contabilidade verificar, antes de
registrar o empenho, se foram cumpridas as disposições desta
Lei.
Parágrafo Único - Constatando alguma irregularidade
processual, não dará prosseguimento ao processo, devendo
devolvê-lo informado, para os reparos que se fizerem
necessários.
Capítulo IV
NORMAS DE APLICAÇÃO
Art. 14. O adiantamento não poderá ser aplicado em despesa
diferente daquela para qual foi autorizado.
Art. 15. A cada pagamento efetuado, o responsável exigirá o
correspondente comprovante, nota fiscal, nota fiscal
simplificada, recibo, etc.
Parágrafo único. A despesa deverá ser comprovada por Nota
Fiscal ou documento fiscal equivalente. A ausência de
documento com valor fiscal deverá ser justificada pelo usuário.
Art. 16. As notas fiscais serão sempre emitidas em nome da
Câmara Municipal de Jacuí/MG.
Art. 17. Os comprovantes de despesa não poderão conter
rasuras, emendas, borrões e valor ilegível, não sendo admitido
em hipótese alguma, segundas vias, ou outras vias, cópias
xerox, fotocópias ou qualquer outra espécie de reprodução.
Art. 18. Cada pagamento será convenientemente justificado,
esclarecendo-se a razão da despesa, o destino da mercadoria ou
do serviço e outras informações que possam melhor explicar a
necessidade da operação.
Art. 19. Em todos os comprovantes de despesa constará o
atestado de recebimento do material ou da prestação do
serviço.
Capítulo V
RECOLHIMENTO DO SALDO NÃO UTILIZADO
Art. 20. O saldo de adiantamento não utilizado será recolhido
através de depósito bancário em conta corrente oficial, onde
constará o nome do responsável do adiantamento cujo saldo
está sendo restituído.
Art. 21. O Serviço de Contabilidade procederá todas as
medidas necessárias para a escrituração dos valores restituídos.
Art. 22. No mês de dezembro de cada exercício financeiro￾orçamentário, todos os saldos de adiantamento serão recolhidos
até o último dia útil, mesmo que o período da aplicação não
tenha expirado.
Capítulo VI
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 23. No prazo de 05 (cinco) dias uteis, a contar do termo
final do período de aplicação, o responsável prestará contas da
aplicação do adiantamento recebido.
Parágrafo primeiro. A cada adiantamento corresponderá uma
prestação de contas.
Art. 24. A prestação de contas far-se-á mediante entrada, no
órgão de Contabilidade, no prazo máximo estabelecido no
artigo 24, dos seguintes documentos:
I - ofício, conforme modelo constante do Anexo II, desta Lei;
II - relação dos documentos de despesa, contendo número e
data do documento; nome do fornecedor; valor da despesa e
total da despesa realizada.
III – comprovante de recolhimento do saldo não aplicado
através de depósito bancário, se houver;
VIII - em cada documento constará, obrigatoriamente: atestado
de recebimento do material ou da prestação do serviço; a
finalidade da despesa; o destino do material e outros
esclarecimentos que se fizerem necessários à perfeita
caracterização da despesa.
Art. 25. Não serão aceitos documentos rasurados, ilegíveis, ou
que se refiram à despesa não classificável na espécie de
adiantamento concedido.
Parágrafo Único - Somente serão aceitos documentos originais,
não se admitindo outras vias, cópias, fotocópias ou outra
espécie de reprodução.
Art. 26. Não sendo cumprida a obrigação da prestação de
contas, após o vencimento do prazo final estabelecido no artigo
24, o Serviço de Contabilidade remeterá, no dia imediato, a
cópia do ofício à consideração superior, devidamente
informada, para abertura de processo administrativo disciplinar
nos termos da Lei vigente.
Art. 27. Todo processo de prestação de contas terá parecer final
do órgão de controle interno, que poderá, nos casos e condições
que infringirem esta lei, determinar a abertura de processo
administrativo disciplinar.
Capítulo VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. Todo pronto pagamento ou adiantamento autorizado
deverão ser utilizados e prestadas suas contas até o final do
exercício em que foram solicitados.
Art. 29. Recebidas as prestações de contas, conforme dispõe o
artigo 25, o órgão de Contabilidade verificará se as disposições
da presente Lei foram inteiramente cumpridas, fazendo as
exigências necessárias, fixando prazos razoáveis para que os
responsáveis possam cumpri-las.
Art. 30. Se as contas foram consideradas em ordem e boas, o
responsável pelo setor de Contabilidade certificará o fato, e
encaminhará o processo, apensado ao que autorizou o
adiantamento, ao órgão de Controle Interno, para exame final e
parecer.
Art. 31. Com o parecer do Controlador Interno, o processo será
encaminhado diretamente ao Presidente da Câmara, voltando
ao setor de Contabilidade para as seguintes providências:
I - no caso de as contas terem sido aprovadas:
a) convidar o responsável para tomar ciência, no próprio
processo,
b) arquivar o processo de prestação de contas apenso ao
processo que autorizou o adiantamento, onde ficará à
disposição do Tribunal de Contas;
II - na hipótese de a aprovação das contas ficar condicionada
ao cumprimento de determinadas exigências:
a) Providenciar o cumprimento das exigências determinadas,
b) adotar as medidas indicadas no inciso anterior;
III - não tendo sido aprovadas as contas, seguir a orientação
determinada pelo Presidente da Câmara, em seu despacho final.
Art. 32. Após o término do exercício em que ocorreram as
despesas, e já devidamente analisado pelo Tribunal de Contas
do Estado, as prestações de contas serão encaminhadas ao
arquivo geral da Câmara Municipal, nos mesmos
procedimentos dos demais processos protocolados pela Câmara
Municipal de Jacuí/MG.
Art. 33. No dia útil imediato ao vencimento do prazo para
prestação de contas, sem que o responsável as tenha
apresentado, o Setor de Contabilidade oficiará diretamente ao
responsável, concedendo-lhe o prazo final e improrrogável de 3
(três) dias úteis para fazê-lo.
Parágrafo Único - Na cópia do ofício o responsável assinará o
recebimento da via original colocando de próprio punho a data
do recebimento.
Art. 34. Os casos omissos serão disciplinados pela Mesa
Diretora da Câmara Municipal.
Art. 35. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo os seus efeitos a 01 de abril de 2024.
Jacuí – MG, 27 de maio de 2.024.
MARIA CONCEIÇÃO DOS REIS PEREIRA
Prefeita Municipal
Publicado por:
Camila de Oliveira Lopes
Código Identificador:3821085F
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros
no dia 28/05/2024. Edição 3776
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amm-mg/

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