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norma nº 5/2024

Tipo Resolução
Número / Ano 5 / 2024
Date 2024-05-02
EmentaProjeto de Resolução nº 05/2024 - Regulamenta a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos no âmbito do Poder Legislativo do Município de Jacuí, Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
CÂMARA MUNICIPAL DE JACUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE JACUÍ
RESOLUÇÃO Nº 05/2024
RESOLUÇÃO N° 05 DE 02 DE MAIO DE 2024
“Regulamenta a Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021 que
dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos no âmbito do
Poder Legislativo do Município de Jacuí, Estado de Minas Gerais
e dá outras providências”.
Considerando que a Câmara Municipal de Jacuí tem competência para
deliberar através de resolução sobre assuntos de autonomia interna,
conforme determina o artigo 25, inciso XXIII da Lei Orgânica
Municipal;
A Câmara Municipal de Jacuí/MG, no uso de suas atribuições legais,
que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, aprovou e o
Presidente da Câmara promulga a seguinte resolução:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução regulamenta a Lei nº 14.133, de 1º de abril de
2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos no
âmbito do Poder Legislativo do Município de Jacuí, Estado de Minas
Gerais.
Art. 2º O disposto nesta Resolução abrange exclusivamente as
compras e contratações do Poder Legislativo, não se estendendo aos
demais órgãos da administração direta do Poder Executivo Municipal
de Jacuí/MG, suas autarquias e fundações, que existam ou venham a
ser instituídos, e as demais entidades controladas direta ou
indiretamente pela Prefeitura Municipal.
Parágrafo único. Não são abrangidas por esta Resolução as licitações
das empresas estatais municipais e suas subsidiárias, regidas pela Lei
nº 13.303, de 30 de junho de 2016.
Art. 3º Na aplicação desta Resolução, serão observados os princípios
da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da
eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da
igualdade, do planejamento,
da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação,
da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica,
da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da
celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional
sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4
de setembro de 19421 (Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro).
CAPÍTULO II
DOS AGENTES PÚBLICOS
Art. 4° – O agente de contratação é o agente público designado pela
autoridade competente, entre os servidores públicos dos quadros
permanentes da Administração Pública, para tomar decisões,
acompanhar o trâmite da licitação e/ou contratação direta, dar impulso
ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades
necessárias ao bom andamento do certame até a homologação, e
possui as seguintes atribuições:
– tomar decisões em prol da boa condução do procedimento licitatório
e/ou à contratação direta, impulsionando o procedimento, inclusive
demandando às áreas internas das unidades de compras
descentralizadas ou não, o saneamento da fase preparatória, caso
necessário;
– acompanhar os trâmites do processo de compra, promovendo
diligências, se for o caso, para que o calendário de contratação de que
trata o art. 11 do Decreto n° 10.947, de 25 de janeiro de 2022, seja
cumprido na data prevista, observado, ainda, o grau de prioridade da
contratação;
– instruir e conduzir os procedimentos auxiliares e os procedimentos
para contratação direta;
IV– encaminhar o processo licitatório e/ou contratação direta,
devidamente instruído, após a sua conclusão, às autoridades
competentes para a homologação e contratação;
– propor à autoridade competente a revogação ou a anulação da
licitação e/ou contratação direta;
– inserir os dados referentes ao procedimento licitatório e/ou à
contratação direta no Portal Nacional de Contratações Públicas
(PNCP), no sítio oficial da Administração Pública na internet, e
providenciar as publicações previstas em lei, quando não houver setor
responsável por estas atribuições.
1 - DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942. -
Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. (Redação dada pela
Lei nº 12.376, de 2010)
§1° A atuação do agente de contratação na fase preparatória deve se
ater ao acompanhamento e às eventuais diligências para o bom fluxo
da instrução processual, eximindo-se do cunho operacional da
elaboração dos estudos preliminares, projetos e anteprojetos, termos
de referência, pesquisas de preço e, preferencialmente, minutas de
editais.
§2° Para fins do acompanhamento de que trata o inciso II, o setor de
contratações enviará ao agente de contratações o relatório de riscos de
que trata o art. 19 do Decreto n° 10.947, de 2022, devendo o agente
impulsionar os processos constante do plano de contratações anual
com elevado risco de não efetivação da contratação até o término do
exercício.
§3° O agente de contratação poderá delegar a competência disposta
nos incisos I e II do caput, desde que justificadamente.
§4° Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente
de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação
formada por, no mínimo, 3 (três) membros, designados nos termos do
disposto nos arts. 5º e 9º, conforme estabelece o § 2º do art. 8º da Lei
n° 14.133, de 2021.
§5° O agente de contratação poderá solicitar manifestação técnica da
assessoria jurídica ou de outros setores do órgão ou da entidade, a fim
de subsidiar sua decisão.
Art. 5º Na designação de agente público para atuar como Fiscal ou
Gestor de contratos de que trata a Lei nº 14.133, de 01 de abril de
2021, a autoridade observará o seguinte:
– a designação de agentes públicos deve considerar a sua formação
acadêmica ou técnica, ou seu conhecimento em relação ao objeto
contratado;
– a segregação entre as funções, vedada a designação do mesmo
agente público para atuação simultânea naquelas mais suscetíveis a
riscos durante o processo de contratação; e
– previamente à designação, verificar-se-á o comprometimento
concomitante do agente com outros serviços, além do quantitativo de
contratos sob sua responsabilidade, com vistas a uma adequada
fiscalização contratual.
DA EQUIPE DE APOIO
Art. 6° – A equipe de apoio poderá ser designada pela autoridade
máxima do órgão, para auxiliar o agente de contratação na licitação
e/ou contratação direta.
DO FISCAL DE CONTRATO
Art. 7° – O fiscal de contrato é o servidor designado pela autoridade
máxima, para acompanhar e fiscalizar a prestação dos serviços.
Art. 8° – A função de fiscal de contrato deve ser atribuída a servidor
devidamente capacitado na área e este deverá:
– Zelar pelo fiel cumprimento do contrato, anotando em registro
próprio todas as ocorrências à sua execução, determinando o que for
necessário à regularização das faltas ou dos defeitos observados, e,
submeter aos seus superiores, em tempo hábil, as decisões e as
providências que ultrapassarem a sua competência, nos termos da lei;
– Avaliar, continuamente, a qualidade dos serviços prestados e/ou
materiais fornecidos pela contratada, em periodicidade adequada ao
objeto do contrato, e eventualmente, propor a autoridade superior a
aplicação das penalidades legalmente estabelecidas;
– Atestar, formalmente, nos autos dos processos, as notas fiscais
relativas aos serviços prestados e/ou aos materiais fornecidos, antes do
encaminhamento ao Financeiro para pagamento.
– realizar tarefas relacionadas ao controle dos prazos do contrato,
acompanhamento do empenho e pagamento, formalização de
apostilamentos e termos aditivos, e acompanhamento de garantias e
glosas;
– Verificar a manutenção das condições de habilitação da contratada,
solicitando os documentos comprobatórios pertinentes, caso
necessário;
– Examinar a regularidade no recolhimento das contribuições fiscal,
trabalhista e previdenciária
CAPÍTULO III
DO APOIO DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTEO
JURÍDICO E DE CONTROLE INTERNO
Art. 9° – O agente de contratação e o fiscal do contrato serão
auxiliados pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle
interno da Administração, que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-los
com informações relevantes para prevenir riscos na execução do
contrato, quando houver necessidade.
Parágrafo único. Caberá ao agente de contratação e ao fiscal do
contrato avaliarem as manifestações de que tratam o caput e solicitar o
apoio.
CAPÍTULO IV
DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL
Art. 10 – A Câmara Municipal poderá elaborar Plano de Contratações
Anual (PCA), com o objetivo de racionalizar as contratações dos
órgãos e entidades sob sua competência, garantir alinhamento com o
seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas
leis orçamentárias.
§1º Na elaboração do Plano de Contratação Anual, observar-se-á
como parâmetro normativo, no que couber, o disposto no Decreto
Federal nº 10.947/20222, suas atualizações ou outro que vier a
substituí-lo.
§2° Ficam dispensadas de registro no plano de contratações anual:
– as contratações realizadas por meio de concessão de suprimento de
fundos, nas hipóteses previstas no art. 45 do Decreto n° 93.872, de 23
de dezembro de 1986;
§2º – Durante o ano de sua elaboração, o plano de contratações anual
poderá ser revisado e alterado por meio de inclusão, exclusão ou
redimensionamento de itens.
§3° – Durante o ano de sua execução, o plano de contratações anual
poderá ser alterado, por meio de justificativa aprovada pela autoridade
competente.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO DIRETA
Art. 11 – Processo de contratação direta, que compreende os casos de
inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os
seguintes elementos:
– documento de formalização de demanda, confeccionado pelo setor
solicitante e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos,
termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
– estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma
estabelecida no art. 23 da Lei Federal n° 14.133/2021;
– parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem
o atendimento dos requisitos exigidos;
– demonstração da compatibilidade da previsão de recursos
orçamentários com o compromisso a ser assumido;
– comprovação de que o contratado preenche os requisitos de
habilitação e qualificação mínima necessária;
– razão da escolha do contratado;
– justificativa de preço;
– autorização da autoridade competente.
§1° Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos
nos incisos I e II do artigo 75 da Lei Federal n° 14.133, de 2021,
deverão ser observados:
– o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela
respectiva unidade gestora; e
– o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza,
entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo
de atividade.
§2° Considera-se ramo de atividade a participação econômica do
mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.
§3° Não se aplica o disposto no §1° do artigo 75 da Lei Federal n°
14.133/2021, às contratações de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) de
serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do
Poder Legislativo, incluído o fornecimento de peças.
§4° As contratações de que tratam os incisos I e II do artigo 75 da Lei
Federal n° 14.133, de 2021 serão preferencialmente precedidas de
divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de
3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a
manifestação de interesse da Administração em obter propostas
adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a
proposta mais vantajosa.
Art. 12 – No caso de contratação direta, a divulgação no Portal
Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no Diário Oficial, deverá
ocorrer no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de assinatura
do contrato ou de seus aditamentos, como condição indispensável para
a eficácia do ato.
CAPÍTULO VI
DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR
Art. 13 – No âmbito do Poder Legislativo Municipal, a obrigação de
elaborar Estudo Técnico Preliminar aplica-se à aquisição de bens e à
contratação de serviços e obras, inclusive locação e contratações de
soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC,
ressalvado o disposto no art. 17º.
Art. 14 – No âmbito do Poder Legislativo municipal, a elaboração do
Estudo Técnico Preliminar será opcional nos seguintes casos:
– contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores se
enquadrem nos limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de
1º de abril de 2021, independentemente da forma de contratação;
– dispensas de licitação previstas nos incisos VII, VIII, do art. 75, da
Lei Federal nº 14.133/2021;
– contratação de remanescente nos termos dos §§ 2º a 7º do art. 90 da
Lei Federal nº 14.133/2021;
– quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de Termo
Aditivo ou Apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e
prorrogações contratuais relativas a serviços contínuos.
CAPÍTULO VII
DO CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO DE
COMPRAS
Art. 15 – O Poder Legislativo poderá elaborar catálogo eletrônico de
padronização de compras, serviços e obras, o qual poderá ser utilizado
em licitações cujo critério de julgamento seja o de menor preço ou o
de maior desconto e conterá toda a documentação e os procedimentos
próprios da fase interna de licitações, assim como as especificações
dos respectivos objetos.
Parágrafo único. Enquanto não for elaborado o catálogo eletrônico a
que se refere o caput, será adotado, nos termos do art. 19, II, da Lei
Federal nº 14.133/2021, os Catálogos CATMAT e CATSER, do
Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais – SIASG, do
Governo Federal, ou o que vier a substituí-los.
Art. 16 – Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas do
Poder Legislativo Municipal deverão ser de qualidade comum, não
superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam,
vedada a aquisição de artigos de luxo.
§1º Na especificação de itens de consumo, a Câmara Municipal
buscará a escolha do produto que, atendendo de forma satisfatória à
demanda a que se propõe, apresente o melhor preço.
§2º Considera-se bem de consumo de luxo o que se revelar, sob os
aspectos de qualidade e preço, superior ao necessário para a execução
do objeto e satisfação das necessidades da Câmara Municipal.
CAPÍTULO VIII
DA PESQUISA DE PREÇOS
Art. 17 – No procedimento de pesquisa de preços realizado no âmbito
do Poder Legislativo Municipal, os parâmetros previstos no § 1º do
art. 23 da Lei Federal nº 14.133/2021, são autoaplicáveis, no que
couber.
Art. 18 – Adotar-se-á, para a obtenção do preço estimado, cálculo que
incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou
mais dos parâmetros de que trata o § 1º do art. 23 da Lei Federal nº
14.133/2021, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes
e os excessivamente elevados.
§1º A partir dos preços obtidos por meio dos parâmetros de que trata o
§ 1º do art. 23 da Lei Federal nº 14.133/2021, o valor estimado poderá
ser, a critério do Poder Legislativo Municipal, a média, a mediana ou
o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, podendo ainda ser
utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente
justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela
autoridade competente.
§2º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em
especial, quando houver grande variação entre os valores
apresentados.
§3º A desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou
excessivamente elevados, será acompanhada da devida motivação.
§4º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço
estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente
justificada nos autos.
Art. 19 – Na pesquisa de preço relativa às contratações de prestação
de serviços com dedicação de mão de obra exclusiva, observar-se-á
como parâmetro normativo, no que couber, o disposto na Instrução
Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017, da Secretaria de Gestão do
Ministério da Economia.
Art. 20 – Na elaboração do orçamento de referência de obras e
serviços de engenharia a serem realizadas no âmbito do Poder
Legislativo Municipal, quando se tratar de recursos próprios,
observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto
no Decreto Federal nº 7.983, de 08 de abril de 2013, e na Portaria
Interministerial 13.395, de 05 de junho de 2020.
CAPÍTULO IX
DO CICLO DE VIDA DO OBJETO LICITADO
Art. 21 – Desde que objetivamente mensuráveis, fatores vinculados
ao ciclo de vida do objeto licitado, poderão ser considerados para a
definição do menor dispêndio para o Poder Legislativo Municipal.
§1° A modelagem de contratação mais vantajosa para o Poder
Legislativo Municipal, considerado todo o ciclo de vida do objeto,
deve ser considerada ainda na fase de planejamento da contratação, a
partir da elaboração do Estudo Técnico Preliminar e do Termo de
Referência.
§2º Na estimativa de despesas de manutenção, utilização, reposição,
depreciação e impacto ambiental, poderão ser utilizados parâmetros
diversos, tais como históricos de contratos anteriores, séries
estatísticas disponíveis, informações constantes de publicações
especializadas, métodos de cálculo usualmente aceitos ou
eventualmente previstos em legislação, trabalhos técnicos e
acadêmicos, dentre outros.
CAPÍTULO X
DO JULGAMENTO POR TÉCNICA E PREÇO
Art. 22 – Para o julgamento por técnica e preço, o desempenho
pretérito na execução de contratos com o Poder Legislativo Municipal
deverá ser considerado na pontuação técnica.
Parágrafo único. Em âmbito do Poder Legislativo municipal,
considera-se autoaplicável o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 88 da Lei
Federal nº 14.133/2021, cabendo ao edital da licitação detalhar a
forma de cálculo da pontuação técnica.
CAPÍTULO XI
DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE
Art. 23 – Como critério de desempate previsto no art. 60, III, da Lei
Federal nº 14.133/2021, para efeito de comprovação de
desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre homens e
mulheres no ambiente de trabalho, poderão ser consideradas no edital
de licitação, desde que comprovadamente implementadas, políticas
internas tais como programas de liderança para mulheres, projetos
para diminuir a desigualdade entre homens e mulheres e o
preconceito dentro das empresas, inclusive ações educativas,
distribuição equânime de gêneros por níveis hierárquicos, dentre
outras.
CAPÍTULO XII
DA NEGOCIAÇÃO DE PREÇOS MAIS VANTAJOSOS
Art. 24 – Na negociação de preços mais vantajosos para o Poder
Legislativo, o agente de contratação poderá oferecer contraproposta.
CAPÍTULO XIII DA HABILITAÇÃO
Art. 25 – Para efeito de verificação dos documentos de habilitação
será permitida, desde que prevista em edital, a sua realização por
processo eletrônico de comunicação à distância, ainda que se trate de
licitação realizada presencialmente nos termos do § 5º do art. 17 da
Lei Federal nº 14.133/2021, assegurado aos demais licitantes o direito
de acesso aos dados constantes dos sistemas.
Parágrafo único. Se o envio da documentação ocorrer a partir de
sistema informatizado prevendo acesso por meio de chave de
identificação e senha do interessado, presume-se a devida segurança
quanto à autenticidade e autoria, sendo desnecessário o envio de
documentos assinados digitalmente com padrão ICP-Brasil.
Art. 26 – .Para efeito de verificação da qualificação técnica, quando
não se tratar de contratação de obras e serviços de engenharia, os
atestados de capacidade técnico- profissional e técnico- operacional
poderão ser substituídos por outra prova de que o profissional ou a
empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na
execução de serviço de características semelhantes, tais como, por
exemplo, termo de contrato ou notas fiscais abrangendo a execução de
objeto compatível com o licitado, desde que, em qualquer caso, a
Comissão de Licitação realize diligência para confirmar tais
informações.
Art. 27 – Não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica
de profissionais que, comprovadamente, tenham dado causa à
aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art.
156 da Lei Federal nº 14.133/2021, em decorrência de orientação
proposta, de prescrição técnica ou de qualquer ato profissional de sua
responsabilidade.
CAPÍTULO XIV
DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
Art. 28 – No âmbito do Poder Legislativo Municipal, é permitida a
adoção do sistema de registro de preços para contratação de bens e
serviços comuns, inclusive de engenharia, sendo vedada a adoção do
sistema de registro de preços para contratação de obras de engenharia,
bem como nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação.
Art. 29 – As licitações do Poder Legislativo Municipal processadas
pelo sistema de registro de preços poderão ser adotadas nas
modalidades de licitação Pregão ou Concorrência.
§1º No âmbito do Poder Legislativo Municipal, na licitação para
registro de preços, não será admitida a cotação de quantitativo inferior
ao máximo previsto no edital, sob pena de desclassificação.
§2º O edital deverá informar o quantitativo mínimo previsto para cada
contrato oriundo da ata de registro de preços, com vistas a reduzir o
grau de incerteza do licitante na elaboração da sua proposta, sem que
isso represente ou assegure ao fornecedor direito subjetivo à
contratação.
Art. 30 – Nos casos de licitação para registro de preços, o Poder
Legislativo deverá, na fase de planejamento da contratação, divulgar
aviso de intenção de registro de preços – IRP, concedendo o prazo
mínimo de 08 (oito) dias úteis para que outros órgãos ou entidades
registrem eventual interesse em participar do processo licitatório.
§1º O procedimento previsto no caput poderá ser dispensado mediante
justificativa.
§2º Cabe ao Poder Legislativo Municipal analisar o pedido de
participação e decidir, motivadamente, se aceitará ou recusará o
pedido de participação.
§3º Na hipótese de inclusão, na licitação, dos quantitativos indicados
pelos participantes na fase da IRP, o edital deverá ser ajustado de
acordo com o quantitativo total a ser licitado.
Art. 31 – A ata de registro de preços terá prazo de validade de até 01
(um) ano, podendo ser prorrogado por igual período desde que
comprovada a vantajosidade dos preços registrados.
Art. 32 – A ata de registro de preços não será objeto de reajuste,
repactuação, revisão, ou supressão ou acréscimo quantitativo ou
qualitativo, sem prejuízo da
incidência desses institutos aos contratos dela decorrente, nos termos
da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 33 – O registro do fornecedor será cancelado quando:
– descumprir as condições da ata de registro de preços;
– não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo
estabelecido pelo Poder Legislativo Municipal, sem justificativa
aceitável;
– não aceitar reduzir o preço de contrato decorrente da ata, na hipótese
deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou
IV- sofrer as sanções previstas nos incisos III ou IV do caput do art.
156 da Lei Federal nº 14.133/2021
Parágrafo único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas
nos incisos I, II e IV do caput será formalizado por despacho
fundamentado.
Art. 34 – O cancelamento do registro de preços também poderá
ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força
maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente
comprovados e justificados:
– por razão de interesse público; ou
– a pedido do fornecedor.
CAPÍTULO XV
DO CREDENCIAMENTO
Art. 35 – O credenciamento poderá ser utilizado quando o Poder
Legislativo pretender formar uma rede de prestadores de serviços,
pessoas físicas ou jurídicas, e houver inviabilidade de competição em
virtude da possibilidade da contratação de qualquer uma das empresas
credenciadas.
§1º O credenciamento será divulgado por meio de edital de
chamamento público, que deverá conter as condições gerais para o
ingresso de qualquer prestador interessado em integrar a lista de
credenciados, desde que preenchidos os requisitos definidos no
referido documento.
§2º O Poder Legislativo Municipal fixará o preço a ser pago ao
credenciado, bem como as respectivas condições de reajustamento.
§3º A escolha do credenciado poderá ser feita por terceiros sempre que
este for o beneficiário direto do serviço.
§4º Quando a escolha do prestador for feita pelo Poder Legislativo
Municipal, o instrumento convocatório deverá fixar a maneira pela
qual será feita a distribuição dos serviços, desde que tais critérios
sejam aplicados de forma objetiva e impessoal.
§5º O prazo mínimo para recebimento de documentação dos
interessados não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias.
§6º O prazo para credenciamento deverá ser reaberto, no mínimo, uma
vez a cada 12 (doze) meses, para ingresso de novos interessados.
CAPÍTULO XVI
DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE
Art. 36 – Adotar-se-á, em âmbito do Poder Legislativo Municipal, o
Procedimento de Manifestação de Interesse observando-se, como
parâmetro normativo, no que couber, o disposto no Decreto Federal nº
8.428, de 02 de abril de 2015.
CAPÍTULO XVII
DO REGISTRO CADASTRAL
Art. 37 – Enquanto não for efetivamente implementado o Portal
Nacional de Contratações Públicas (PNCP) previsto no art. 87 da Lei
Federal n.º 14.133/2021, o sistema de registro cadastral de
fornecedores do Poder Legislativo Municipal será regido, no que
couber, pelo disposto na Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de
2018, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese as licitações realizadas pelo
Poder Legislativo Municipal serão restritas a fornecedores
previamente cadastrados na forma do disposto no caput deste artigo,
exceto se o cadastramento for condição indispensável para
autenticação na plataforma utilizada para realização do certame ou
procedimento de contratação direta.
CAPÍTULO XVIII
DO CONTRATO NA FORMA ELETRÔNICA
Art. 38 – Os contratos e termos aditivos celebrados entre o Poder
Legislativo Municipal e os particulares poderão adotar a forma
eletrônica.
Parágrafo único. Para assegurar a confiabilidade dos dados e
informações, as assinaturas eletrônicas apostas no contrato deverão ser
classificadas como
qualificadas, por meio do uso de certificado digital pelas partes
subscritoras, nos termos do art. 4º, inc. III, da Lei nº 14.063, de 23 de
setembro de 2020.
CAPÍTULO XIX
DA SUBCONTRATAÇÃO
Art. 39 – A possibilidade de subcontratação, se for o caso, deve ser
expressamente prevista no edital ou no instrumento de contratação
direta, ou alternativamente no contrato ou instrumento equivalente, o
qual deve, ainda, informar o percentual máximo permitido para
subcontratação.
§1º É vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela
ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica,
comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do
órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe
função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato,
ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta,
colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição
constar expressamente do edital de licitação.
§2º É vedada cláusula que permita a subcontratação da parcela
principal do objeto, entendida esta como o conjunto de itens para os
quais, como requisito de habilitação técnico-operacional, foi exigida
apresentação de atestados com o objetivo de comprovar a execução de
serviço, pela licitante ou contratada, com características semelhantes.
§3º No caso de fornecimento de bens, a indicação de produtos que não
sejam de fabricação própria não deve ser considerada subcontratação.
CAPÍTULO XX
DO RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO
Art. 40 – O objeto do contrato será recebido:
– em se tratando de obras e serviços:
a – provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita
do contratado de término da execução;
b – definitivamente, após prazo de observação ou vistoria, que não
poderá ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais,
devidamente justificados e previstos no ato convocatório ou no
contrato.
– em se tratando de compras:
a – provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita
do contratado;
b – definitivamente, para efeito de verificação da qualidade e
quantidade do material e consequente aceitação, em até 30 (trinta) dias
da comunicação escrita do contratado.
§1º O edital ou o instrumento de contratação direta, ou
alternativamente o contrato ou instrumento equivalente, poderá prever
apenas o recebimento definitivo, podendo ser dispensado o
recebimento provisório de gêneros perecíveis e alimentação
preparada, objetos de pequeno valor, ou demais contratações que não
apresentem riscos consideráveis ao Poder Legislativo Municipal.
§2º Para os fins do parágrafo anterior, consideram-se objetos de
pequeno valor aqueles enquadráveis nos incisos I e II do art. 73 da Lei
Federal nº 14.133/2021.
CAPÍTULO XXI DAS SANÇÕES
Art. 41 – Observados o contraditório e a ampla defesa, todas as
sanções previstas no art. 156 da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021,
serão aplicadas pela autoridade máxima do Poder Legislativo
Municipal.
CAPÍTULO XXII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 42 – No âmbito do Poder Legislativo Municipal, enquanto não
for efetivamente implementado o Portal Nacional de Contratações
Públicas (PNCP) a que se refere o art. 174. da Lei Federal nº
14.133/2021:
– quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela citada Lei no
PNCP se referir a aviso, autorização ou extrato, a publicidade dar-se-á
através de sua publicação no Diário Oficial do Município;
– quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela citada Lei no
PNCP se referir a inteiro teor de documento, edital, contrato ou
processo, a publicidade dar-se- á através de sua disponibilização
integral e tempestiva no Portal da Transparência da Câmara
Municipal;
– não haverá prejuízo à realização de licitações ou procedimentos de
contratação direta ante a ausência das informações previstas nos §§ 2º
e 3º do art. 174 da Lei Federal nº 14.133/2021, eis que o Poder
Legislativo Municipal adotará as funcionalidades atualmente
disponibilizadas pelo Governo Federal, no que couber, nos termos
desta Lei;
Parágrafo único. O disposto nos incisos I e II acima ocorrerá sem
prejuízo da respectiva divulgação em sítio eletrônico oficial, sempre
que previsto na Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 43 – A Secretaria da Câmara Municipal poderá disponibilizar
informações adicionais em meio eletrônico, inclusive modelos de
artefatos necessários à contratação.
Art. 44 – Nas referências à utilização de atos normativos federais
como parâmetro normativo do Poder Legislativo Municipal,
considerar-se-á a redação em vigor na data de publicação desta
Resolução.
Art. 45 – Esta Resolução não se aplica aos instrumentos de quaisquer
espécies celebrados antes do dia 1° de janeiro de 2024.
Art. 46 – O Poder Legislativo do Município de Jacuí/MG fica
obrigado a adotar a Lei Federal n° 14.133/2021 e esta Resolução a
partir de 1° de janeiro de 2024.
Art. 47 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo os seus efeitos a 01 de janeiro de 2024, revogadas as
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Jacuí/MG, 27 de maio de 2024.
Hernane Lopes de Siqueira Presidente da Câmara Municipal de
Jacuí
Célio Batista da Silva
Vice-Presidente da Câmara Municipal de Jacuí
Paulo Antônio Soares
1ª Secretário da Câmara Municipal de Jacuí
JUSTIFICATIVA A RESOLUÇÃO Nº 05 DE 02 DE MAIO DE
2024
A Resolução, de autoria da Mesa Diretora, dispõe sobre a
regulamentação da nova Lei de Licitações e Contratos
Administrativos, no âmbito da Câmara Municipal de Jacuí/MG.
A presente regulamentação, além de trazer segurança jurídica para a
formalização dos processos de licitação e de contratações diretas com
base na nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, é uma
exigência disposta na própria Lei Federal nº 14.133/21.
Assim justificando e confiando na aprovação da regulamentação das
atribuições dos servidores da Câmara Municipal de Jacuí que irão
atuar na aplicação da referida lei, firmamo-nos atenciosamente,
permanecendo à disposição dos Senhores Edis para eventuais
esclarecimentos que se façam necessários.
Câmara Municipal de Jacuí/MG, 27 de maio de 2024.
HERNANE LOPES DE SIQUEIRA
Presidente da Câmara Municipal de Jacuí
CÉLIO BATISTA DA SILVA
Vice-Presidente da Câmara Municipal de Jacuí
PAULO ANTÔNIO SOARES
1ª Secretário da Câmara Municipal de Jacuí
Publicado por:
Lucas Silva Pimentel
Código Identificador:97B09C16
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros
no dia 10/06/2024. Edição 3785
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amm-mg/

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