br-locleg corpus explorer

← Jacuí (MG)

norma nº 2055/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2055 / 2024
Date 2024-07-19
EmentaPROJETO DE LEI Nº 2.120/2024 - DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DOS EXERCÍCIO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id358

Originating matéria

matéria 907 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA DE JACUÍ
CONTRATOS E LICITAÇÕES
LEI Nº 2.055/2024
LEI Nº 2.055/2024
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO
EXERCÍCIO DE 2025 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165,
§ 2º, da Constituição Federal, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de
maio de 2000, as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do
exercício financeiro de 2025, compreendendo:
I – as metas e as prioridades da administração pública municipal;
II – as orientações básicas para a elaboração da lei orçamentária anual;
III – as disposições sobre a política de pessoal e de serviço
extraordinário;
IV – as disposições sobre as receitas, as alterações na legislação
tributária e as medidas de combate à evasão e à sonegação;
V – o equilíbrio entre receitas e despesas;
VI – os critérios e as formas de limitação de empenho;
VII – as normas relativas a controle de custos e a avaliação de
resultados de programas financiados com recursos orçamentários;
VIII – as condições e as exigências para as transferências de recursos
a entidades públicas e privadas;
IX – a autorização para auxiliar o custeio de despesas atribuídas a
outros entes de federação;
X – os parâmetros para a elaboração da programação financeira e do
cronograma mensal de desembolso;
XI – a definição de critério para o início de novos projetos;
XII – a definição de despesas consideradas irrelevantes;
XIII – o incentivo à participação popular;
XIV – as disposições gerais.
CAPÍTULO II
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
SEÇÃO I
AS METAS E AS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º Em consonância com o disposto no artigo 165, § 2º, da
Constituição Federal, e atendidas às despesas que constituem
obrigação constitucional ou legal do município, as ações relativas à
manutenção e ao funcionamento dos órgãos da administração direta, e
as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2025,
correspondem às ações especificadas no Anexo de Metas e Prioridades
que integra esta lei, especificadas de acordo com os programas e ações
estabelecidos no Plano Plurianual relativo ao período de 2022–2025 as
quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de
2025 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à
programação das despesas.
§ 1º. O projeto de lei orçamentária para 2025 deverá ser elaborado em
consonância com as metas e as prioridades estabelecidas na forma do
caput deste artigo.
§ 2º. O projeto de lei orçamentária para 2025 conterá demonstrativo
da observância das metas e prioridades estabelecidas na forma do
caput deste artigo.
SEÇÃO II
AS ORIENTAÇÕES BÁSICAS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA ANUAL
SUBSEÇÃO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 3º As categorias de programação de que trata esta lei, serão
identificadas por unidades orçamentárias, funções, subfunções,
programas, atividades, projetos, operações especiais, de acordo com as
codificações da Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria Interministerial
STN/SOF nº 163/2001 e suas alterações e da Lei do Plano Plurianual
relativo ao período de 2022 a 2025.
Art. 4º O orçamento fiscal discriminará a despesa, no mínimo, por
elemento de despesa, conforme artigo 15 da Lei nº 4.320/64.
Art. 5º O orçamento fiscal compreenderá a programação do Poder
Executivo e Legislativo, devendo a correspondente execução
orçamentária e financeira ser consolidada no órgão central de
contabilidade do município.
Art. 6º O projeto da lei orçamentária que o Poder Executivo
encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:
I – texto da lei;
II – documentos referenciados nos artigos 2º e 22º da Lei nº
4.320/1964;
III – quadros orçamentários consolidados;
IV – anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na
forma definida nesta lei;
V – demonstrativos e documentos previstos no artigo 5º da Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 7º A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do
projeto da lei orçamentária de 2025, serão elaboradas em valores
correntes do exercício de 2024, projetados ao exercício a que se
refere.
Parágrafo único. O projeto da lei orçamentária atualizará a estimativa
da margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de
receita resultantes do crescimento da economia e da evolução de
outras variáveis que implicam aumento na base de cálculo, bem como
de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no
mínimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta
lei.
Art. 8º O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo,
no mínimo trinta dias antes do prazo final para o encaminhamento de
sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas
para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida, e as
respectivas memórias de cálculo.
Art. 9º Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas
sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma
a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita
e a despesa.
Art. 10. A lei orçamentária discriminará as dotações destinadas ao
pagamento de precatórios judiciais, em cumprimento ao disposto no
artigo 100 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Para fins de acompanhamento, controle, e
centralização, os órgãos da administração pública municipal,
submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios, à
apreciação da Procuradoria Municipal.
SUBSEÇÃO II
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA E AO
ENDIVIDAMENTO PÚBLICO MUNICIPAL
Art. 11. A administração da dívida pública municipal interna tem por
objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida
pública, e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro
Municipal.
§ 1º Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos
necessários para o pagamento da dívida.
§ 2º O município subordinar-se-á às normas estabelecidas na
Resolução nº 40/2001 do Senado Federal e suas alterações, que dispõe
sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada
e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no artigo
52, incisos VI e IX, da Constituição Federal.
Art. 12. Na lei orçamentária para o exercício de 2025, as despesas
com amortizações, juros, e demais encargos da dívida, serão fixadas
com base nas operações contratadas.
Art. 13. A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação
de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará
condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei
Complementar nº 101/2000 e na Resolução nº 43/2001 do Senado
Federal e suas alterações.
Art. 14. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização
de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde
que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000
e atendidas às exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do
Senado Federal e suas alterações.
SUBSEÇÃO III
DA DEFINIÇÃO DO MONTANTE E DA FORMA DE
UTILIZAÇÃO DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Art. 15. A lei orçamentária poderá conter reserva de contingência,
constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, e será
equivalente a no máximo 5% da receita corrente líquida prevista na
proposta orçamentária de 2025, destinada ao atendimento de passivos
contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos, e reforço das
dotações orçamentárias que se tornarem insuficientes.
SEÇÃO III
AS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA DE PESSOAL E DE
SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
SUBSEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA DE PESSOAL E DE
ENCARGOS SOCIAIS
Art. 16. Para fins de atendimento ao disposto no artigo 169, § 1º,
inciso II, da Constituição Federal, observado o inciso I do mesmo
parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens,
aumentos de remunerações, criações de cargos, empregos e funções,
alterações de estruturas de carreiras, bem como admissões ou
contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o
disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1º Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de
2025, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo,
deverão atender as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei
Complementar nº 101/2000.
§ 2º Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos
no artigo 19 da Lei Complementar nº 101/2000, serão adotadas as
medidas de que tratam os §§ 3º e 4º do artigo 169 da Constituição
Federal.
SUBSEÇÃO II
DA PREVISÃO PARA A CONTRATAÇÃO EXCEPCIONAL DE
HORAS EXTRAS
Art. 17. Se durante o exercício de 2025, a despesa com pessoal atingir
o limite de que trata o parágrafo único do artigo 22 da Lei
Complementar nº 101/2000, o pagamento da realização de serviço
extraordinário, somente poderá ocorrer quando destinada ao
atendimento de relevantes interesses públicos, que ensejem situações
emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço
extraordinário, para atender as situações previstas no caput deste
artigo, no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva competência do
Prefeito Municipal, e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva
competência do Presidente da Câmara, conforme Estatuto dos
Servidores.
SEÇÃO IV
AS DISPOSIÇÕES SOBRE AS RECEITAS, ALTERAÇÕES NA
LEGILAÇÃO TRIBUTÁRIA E AS MEDIDAS DE COMBATE A
EVASÃO
E A SONEGAÇÃO
Art. 18. A estimativa da receita que constará do projeto da lei
orçamentária para o exercício de 2025, com vistas à expansão da base
tributária, e consequente aumento das receitas próprias, contemplará
as medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos
municipais, dentre as quais:
I – aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação, e julgamento
dos processos tributários administrativos, por meio da revisão e da
racionalização das rotinas e dos processos, objetivando a
modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles
internos, e a eficiência na prestação de serviços, visando à
racionalização, simplificação, e agilização;
II – aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança, e
arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão;
III – aplicação das penalidades fiscais, como instrumento inibitório da
prática de infração da legislação tributária.
Art. 19. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior, levará
em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação
tributária, com destaque para:
I – atualização da planta genérica de valores do município;
II – revisão, atualização, ou adequação da legislação sobre Imposto
Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, formas de cálculos,
condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação
à progressividade deste imposto;
III – revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos
limites da zona urbana municipal;
IV – revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza;
V – revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre a Transmissão
Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VI – instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de
serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou
postos a sua disposição;
VII – revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de
polícia;
VIII – revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o
interesse público e a justiça fiscal;
IX – instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria, com
a finalidade de tornar exequível a sua cobrança;
X – a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência
de alterações legais, daqueles já instituídos.
Art. 20. O projeto que conceda ou amplie incentivo ou benefício de
natureza tributária, somente será aprovado se atendidas às exigências
do artigo 14 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 21. Na estimativa das receitas do projeto da lei orçamentária,
poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na
legislação tributária, que estejam em tramitação na Câmara Municipal.
§ 1º Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam
parcialmente, de forma a não permitir a integralização dos recursos
esperados, as dotações à conta das referidas receitas serão canceladas,
mediante decreto, nos trinta dias subsequentes à publicação do projeto
de lei orçamentária de 2025.
§ 2º No caso de não-aprovação das propostas de alteração previstas no
caput, poderá ser efetuada a substituição das fontes condicionadas por
excesso de arrecadação de outras fontes, inclusive de operações de
crédito, ou por superávit financeiro apurado em balanço patrimonial
do exercício anterior, antes do cancelamento previsto no § 1º deste
artigo.
SEÇÃO V
O EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS
Art. 22. A elaboração do projeto, a aprovação, e a execução
orçamentária, serão orientadas no sentido de alcançar o superávit
primário, necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira
da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de
Metas Fiscais, constante desta lei.
Art. 23. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita,
ou aumento de despesa, no exercício de 2025, deverão estar
acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante
estimado da diminuição da receita, ou do aumento da despesa, para
cada um dos exercícios compreendidos no período de 2025 a 2027,
demonstrando a memória de cálculo respectiva.
Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em
aumento de despesa, sem que esteja acompanhado das medidas
definidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 24. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre
as receitas e despesas, deverão levar em conta as seguintes medidas:
I – para a elevação das receitas:
a) a implementação das medidas previstas nos artigos 17 e 18 desta
lei,
b) a atualização do cadastro imobiliário,
c) o chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa e
posterior execução fiscal.
II – para a redução das despesas:
a) a utilização da modalidade de licitação denominada pregão e a
implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e
qualquer compra, e evitar a cartelização dos fornecedores,
b) a revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
SEÇÃO VI
OS CRITÉRIOS E AS FORMAS DE LIMITAÇÃO DE
EMPENHO
Art. 25. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no
artigo 9º, e no inciso II do § 1º do artigo 31, da Lei Complementar nº
101/2000, o Poder Executivo procederá à respectiva limitação de
empenho e de movimentação financeira, calculada com base no total
das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2025,
utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.
Parágrafo único. Excluem da limitação prevista no caput deste artigo,
as despesas com pessoal e encargos sociais, as despesas com
benefícios previdenciários, as despesas com amortização, juros e
encargos da dívida, as despesas com PASEP, as despesas com
pagamentos de precatórios e sentenças judiciais, as demais despesas
que constituam obrigação constitucional legal.
SEÇÃO VII
AS NORMAS RELATIVAS A CONTROLE DE CUSTOS E A
AVALIAÇÃO DE RESULTADOS DE PROGRAMAS
FINANCIADOS COM
RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
Art. 26. O Poder Executivo realizará estudos, visando à definição de
sistema de controle de custos, e a avaliação do resultado dos
programas de governo.
Art. 27. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei,
à alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a
propiciar o controle de custos, e a avaliação dos resultados dos
programas de governo.
§ 1º A lei orçamentária de 2025 e seus créditos adicionais, deverão
agregar todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento
dos objetivos dos respectivos programas, sendo que as ações
governamentais que não contribuírem para a realização de um
programa específico deverão ser agregadas num programa
denominado “Apoio Administrativo” ou de finalidade semelhante.
§ 2º Merecerá destaque, o aprimoramento da gestão orçamentária,
financeira, e patrimonial, por intermédio da modernização dos
instrumentos de planejamento, execução, avaliação, e controle interno.
§ 3º O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de
custos, otimização de gastos, e reordenamento de despesas do setor
público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na
prestação de serviços públicos e sociais.
SEÇÃO VIII
AS CONDIÇÕES E AS EXIGÊNCIAS PARA AS
TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS A ENTIDADES
PÚBLICAS E PRIVADAS
Art. 28. A destinação de recursos públicos para cobrir as necessidades
de pessoas físicas ou jurídicas, deverá ser autorizada por lei específica,
atender as disposições especificadas nesta lei, estar prevista no
orçamento e em seus créditos adicionais, e acontecer sobras seguintes
modalidades orçamentárias: auxílio, contribuição e subvenção.
Art. 29. A concessão de auxílio, contribuição e subvenção social será
concedida com a estrita observação dos seguintes aspectos:
I – apresentação da lei que a declare como entidade de utilidade
pública;
II – apresentação da declaração de efetivo funcionamento nos últimos
dois anos emitida por autoridade local;
III – apresentação do comprovante de regularidade do mandato da
diretoria;
IV – apresentação do comprovante da atividade de natureza
continuada;
V – apresentação de certificado de adimplência fiscal;
VI – ser entidade sem fins lucrativos;
VII – celebração de convênio definindo a regência do objeto pactuado;
VIII – apresentação do plano de trabalho;
IX – apresentação da prestação de conta do recurso recebido,
submetendo-se a fiscalização do Poder Executivo, com a finalidade de
verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os
recursos;
X – não possuir débito de prestação de contas de recursos recebidos
anteriormente.
§ 1º Para a concessão de subvenção social ainda deverá ser observado:
I – a destinação para a cobertura de despesa corrente (custeio);
II – ser entidade sem fim lucrativo na área de assistência social, saúde
e educação, de atendimento direto e gratuito ao público, colocando à
disposição da comunidade bem e serviço, existindo assim a
contraprestação de serviço.
§ 2º Para a concessão de auxílio ainda deverá ser observado:
I – a destinação para a cobertura para despesa de capital
(investimento);
II – ser entidade sem fim lucrativo, cujo recurso seja exclusivamente
para cobrir despesa de investimento, independente da contraprestação
direta de bem e serviço.
§ 3º Para a concessão de contribuição ainda deverá ser observado:
I – a destinação para a cobertura para despesa corrente (custeio) e ou
para despesa de capital (investimento);
II – ser entidade sem fim lucrativo, cujo recurso seja para despesa
corrente ou capital, independente da contraprestação direta de bem e
serviço, e não seja reembolsável pelo recebedor.
Art. 30. A subvenção econômica é concedida à empresa pública ou
privada, de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril, com fim
lucrativo, sendo destinada para cobrir déficit de manutenção ou de
funcionamento de empresa pública, para cobrir a diferença entre o
preço de mercado e o preço de revenda pelo governo de gênero
alimentício ou outro material, para pagamento de bonificação a
produtor de determinado gênero ou material, de acordo com o artigo
19 da lei nº 4.320/64, devendo ser autorizada por meio de lei especial.
Art. 31. É vedada a destinação, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de
pessoas físicas, ressalvadas as que atendam às exigências do artigo 26
da Lei Complementar nº 101/2000, e sejam observadas as condições
definidas em lei específica.
Parágrafo único. As normas do caput deste artigo, não se aplicam a
ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de
Saúde.
Art. 32. A transferência de recursos financeiros de um órgão para
outro, inclusive da Prefeitura Municipal para a Câmara Municipal,
fica limitada ao valor previsto na lei orçamentária anual e em seus
créditos adicionais, calculada de acordo com o limite de repasse legal.
Parágrafo único. O aumento da transferência de recursos financeiros
da Prefeitura Municipal para a Câmara Municipal, somente poderá
ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o
artigo 167, inciso VI da Constituição Federal.
Art. 33. Fica o Poder Executivo autorizado a fazer repasse de recursos
públicos a Organizações da Sociedade Civil mediante celebração de
parcerias tendo por objeto a execução de atividade ou projeto de
competência do Município e deverão ser especificamente autorizada
em lei municipal e formalizada por meio de Termo de Fomento ou
Termo de Colaboração, em consonância com a Lei 13.019/2014.
§ 1º. A celebração, execução e prestação de contas obedecerão aos
critérios e prazos estabelecidos em legislação federal e municipal
pertinentes, bem como nas instruções editadas pelo Tribunal de Contas
do estado de Minas Gerais.
§ 2º. Fica vedada a concessão de repasses financeiros às entidades que
não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim
como às que não tiverem suas contas aprovadas pelo executivo
Municipal.
SEÇÃO IX
A AUTORIZAÇÃO PARA AUXILIAR O CUSTEIO DE
DESPESAS ATRIBUÍDAS A OUTROS ENTES DE
FEDERAÇÃO
Art. 34. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações para que o município contribua para o custeio
de despesas de competência de outro ente da federação, ressalvadas as
autorizadas mediante lei específica, e que sejam destinadas ao
atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local.
Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste
artigo, deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da
celebração de convênio, de acordo com o artigo 116 da Lei Federal nº
8.666/1993, e o artigo 62 da Lei Complementar 101/00.
SEÇÃO X
OS PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DA
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DO CRONOGRAMA
MENSAL DE DESEMBOLSO
Art. 35. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, a divulgação
no órgão oficial de publicação, até trinta dias após a publicação da lei
orçamentária de 2025:
I – das metas bimestrais de arrecadação de receitas, de forma a atender
o disposto no artigo 13 da Lei Complementar nº 101/2000;
II – da programação financeira das despesas, nos termos do artigo 8º
da Lei Complementar nº 101/2000;
III – do cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos
dos restos a pagar, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar nº
101/2000.
SEÇÃO XI
A DEFINIÇÃO DE CRITÉRIO PARA O INÍCIO DE NOVOS
PROJETOS
Art. 36. Além da observância das metas e das prioridades definidas
nos termos do artigo 2º desta lei, a lei orçamentária de 2025 e seus
créditos adicionais, observado o disposto no artigo 45 da Lei
Complementar nº 101/2000, somente incluirão novos projetos se:
I – estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2022 a 2025 e
com as normas desta lei;
II – as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes
para o atendimento de seu cronograma físico-financeiro;
III – estiverem preservados os recursos necessários à conservação do
patrimônio público;
IV – os recursos alocados destinarem-se a convênios de recursos
federais e estaduais, bem como a contrapartida exigida, ou ainda de
operações de crédito;
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento para os efeitos
desta lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de
encaminhamento da proposta orçamentária de 2025, cujo cronograma
de execução ultrapasse o término do exercício de 2024.
SEÇÃO XII
A DEFINIÇÃO DE DESPESAS CONSIDERADAS
IRRELEVANTES
Art. 37. Para fins do disposto no § 3º do artigo 16 da Lei
Complementar nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes,
aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II
do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666/1993, nos casos, respectivamente,
de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras.
SEÇÃO XIII
O INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO POPULAR
Art. 38. O projeto de lei orçamentária, relativo ao exercício financeiro
de 2025, deverá assegurar a transparência na elaboração e na execução
do orçamento.
Parágrafo único. O princípio da transparência implica, além da
observância do princípio constitucional da publicidade, na utilização
dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes, às
informações relativas ao orçamento.
SEÇÃO XIV
AS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 39. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor,
remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações
orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2025 e em seus
créditos adicionais, em decorrência de extinção, transformação,
transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e
entidades, bem como de alterações de suas competências ou
atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria
de programação, conforme definida no art. 3º, desta Lei.
§ 1º. As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária de
2025 e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, por meio
de decreto, para atender às necessidades de execução, desde que
verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da
execução do crédito, criando, quando necessário, novas naturezas de
despesa.
§ 2º. As modificações a que se refere este artigo também poderão
ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na
lei orçamentária, os quais deverão ser abertos mediante decreto do
Poder Executivo.
Art. 40. O Município poderá realizar, no curso da execução
orçamentária, a inclusão de outras fontes de recursos e a alteração do
código da fonte e destinação de recursos aprovados na Lei
Orçamentária de 2025, para atender às suas peculiaridades.
§ 1º Não se considera abertura de crédito adicional suplementar a
modificação do código da fonte e destinação de recursos de que trata o
caput deste artigo.
§ 2º As modificações de que trata o caput deste artigo serão efetuadas
por ato do Chefe do Executivo, devidamente justificadas, observando￾se o padrão estabelecido pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas
Gerais, obedecendo ainda às normas sobre a matéria editadas pela
Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 41. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de
prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis
para cobrir a despesa, nos termos da Lei nº 4.320/1964 e da
Constituição da República.
§ 1º. A lei orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite
para a abertura de créditos adicionais suplementares.
§ 2º. Acompanharão os projetos de leis relativos a créditos adicionais
exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem.
Art. 42. A abertura de créditos especiais dependerá de prévia
autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para
cobrir a despesa, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964 e da
Constituição Federal.
§ 1º. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais
especiais, exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem
e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações
propostos.
Art. 43. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários,
conforme disposto no art. 167, § 2º, da Constituição da República,
será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os
recursos previstos no art. 43 da Lei nº 4.320/1964.
Art 44. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder
Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária
anual enquanto não iniciada a sua votação, no tocante as partes cuja
alteração é proposta.
Art. 45. Se o projeto de lei orçamentária de 2025 não for sancionado
pela Prefeita até 31 de dezembro de 2024, a programação dele
constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes
despesas:
I – pessoal e encargos sociais;
II – benefícios previdenciários;
III – amortização, juros e encargos da dívida;
IV – PASEP;
V – demais despesas que constituem obrigações constitucionais ou
legais do município;
VI – outras despesas correntes de caráter inadiável.
§ 1º As despesas descritas no inciso VI deste artigo estão limitadas à
1/12 (um doze avos) do total de cada ação prevista no projeto de lei
orçamentária de 2025, multiplicado pelo número de meses decorridos
até a sanção da respectiva lei.
§ 2º Na execução de outras despesas correntes de caráter inadiável, a
que se refere o inciso VI do artigo 44, o ordenador de despesa poderá
considerar os valores constantes do projeto de lei orçamentária de
2025, para fins do cumprimento do disposto no artigo 16 da Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 46. Em atendimento ao disposto no artigo 4º, §§ 1º, 2º e 3º da Lei
Complementar nº 101/2000, integram a presente lei os seguintes
anexos:
I – Anexo de Metas Fiscais;
II – Anexo de Riscos Fiscais;
III – Anexo de Metas e Prioridades da Administração;
Art. 47. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Jacuí-MG, 19 de junho de 2.024.
MARIA CONCEIÇÃO DOS REIS PEREIRA
Prefeita Municipal
Publicado por:
Camila de Oliveira Lopes
Código Identificador:7E290AA4
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros
no dia 11/07/2024. Edição 3808
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amm-mg/

open original →