| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 34 / 2024 |
| Date | 2024-11-14 |
| Ementa | Projeto de Resolução n° 34/2024 -Institui o Plano de Resposta e Remediação de Incidentes de Segurança de Dados da Câmara Municipal de Jacuí/MG. |
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ESTADO DE MINAS GERAIS CÂMARA MUNICIPAL DE JACUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE JACUÍ RESOLUÇÃO Nº 34/2024 RESOLUÇÃO Nº 34 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2024 Institui o Plano de Resposta e Remediação de Incidentes de Segurança de Dados da Câmara Municipal de Jacuí/MG. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JACUÍ/MG, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a previsão constitucional (art. 5º, inc. LXXIX - incluído pela Emenda Constitucional nº 115/22), as disposições da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD), da Lei nº 12.965/2014 (Lei do Marco Civil da Internet), da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Aceso à Informação), bem como as boas práticas de governança de dados e segurança da informação; CONSIDERANDO que os responsáveis pelo tratamento de dados em desconformidade com a lei poderão incidir nas sanções do regime jurídico próprio, da Lei de Improbidade Administrativa, da Lei de Acesso à Informação e da Lei nº 13.709/18; CONSIDERANDO que o art. 46 da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais estabelece que os agentes de tratamento devem adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito, e que tais medidas de segurança deverão ser observadas desde a concepção do produto ou serviço até a sua execução; CONSIDERANDO que o art. 48 da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais prevê que o controlador deverá comunicar à autoridade nacional e ao titular a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares; CONSIDERANDO que o art. 50 da mesma lei estabelece que controladores e operadores, no âmbito de suas competências, poderão formular regras de boas práticas de governança para o tratamento de dados pessoais; e o inciso I do § 2º do referido artigo dispõe que deve ser implementado um Programa de Governança em Privacidade que conte com planos de resposta a incidentes e remediação; CONSIDERANDO que a Câmara Municipal de Jacuí, tem competência para deliberar através de resolução sobre assuntos de autonomia interna, conforme determina o artigo 25, inciso XXIII da Lei Orgânica Municipal; A Câmara Municipal – MG, no uso de suas atribuições legais, que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, aprovou e o Presidente da Câmara promulga a seguinte resolução: Art. 1º Fica aprovada a Resolução que Institui o Plano de Resposta e Remediação de Incidentes de Segurança de Dados da Câmara Municipal de Jacuí/MG. Art. 2º O Plano de Resposta e Remediação de Incidentes de Segurança de Dados consiste de um documento interno que deve ser amplamente conhecido por todos os servidores/funcionários/colaboradores e que dispõe sobre as medidas que devem ser adotadas no caso de um Incidente de Segurança em Dados Pessoais, constante no Anexo I desta Resolução. Art. 3º A fim de conferir plena efetividade as medidas a serem adotadas, todos os departamentos da Câmara Municipal de Jacuí/MG deverão seguir as orientações contidas no Anexo I desta Resolução. Da Gestão de Incidentes de Segurança Art. 4º - Caso ocorra incidente que coloque em risco a segurança de dados pessoais, devem ser realizados os seguintes procedimentos: I - avaliar internamente o incidente com o objetivo de obter informações iniciais sobre impacto do evento, natureza, categoria e quantidade de titulares de dados pessoais afetados; categoria e quantidade de dados afetados, consequências do incidente para os titulares e a entidade, criticidade e probabilidade; além disso, é necessário preservar todas as evidências do incidente; II - comunicar a Encarregada de Dados Pessoais do Câmara Municipal de Jacuí/MG a existência do incidente, caso envolva dados pessoais; III - comunicar a Encarregada de Dados da Câmara Municipal de Jacuí/MG, nos termos da LGPD, a existência do incidente, caso envolva dados pessoais; IV - comunicar à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e ao titular de dados pessoais, conforme art. 48 da LGPD, a existência do incidente; V - comunicar ao Departamento de Tecnologia da Informação e de Comunicação, em caso de incidentes na infraestrutura de tecnologia de informação; VI - emitir o relatório final com todas as informações coletadas, as ações realizadas para o tratamento efetivo do evento e as considerações necessárias para promover a melhoria contínua no atendimento de incidentes e para atualizar o Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais (RIPD). Art. 5º - É dever do servidor, estagiário ou terceirizado da Câmara Municipal de Jacuí/MG que tenha ciência de evento que possa configurar incidente de segurança, comunicá-lo imediatamente a Encarregada de Dados preenchendo o Formulário disponível no Anexo II deste instrumento, bem como no site através de link inserido na página que trata da LGPD. Art. 6º - É facultado a qualquer interessado que tenha ciência de evento que possa configurar um incidente de segurança, a comunicação a Encarregada de Dados, preenchendo o Formulário disponível no Anexo II deste instrumento, bem como no site através de link inserido na página que trata da LGPD. Art. 7º - Nas hipóteses dos artigos 3º e 4º, o comunicante deverá fornecer as seguintes informações: I - nome completo, identidade, nº de inscrição no CPF/ CNPJ, conforme o caso, telefone e e-mail; II - descrição resumida do suposto incidente; III - motivos pelos quais entende que o suposto incidente tenha relação com a gestão de dados do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro; IV - data do suposto incidente ou data provável, caso não tenha certeza da data; V - caso o comunicado não tenha sido feito imediatamente após o suposto incidente ou sua ciência, a justificativa para a demora; VI - apontamento de dados pessoais dos quais seja titular, que o comunicante suspeita tenham sido atingidos pelo incidente, se houver; VII - se possível for a identificação, o apontamento de dados pessoais de terceiros que o comunicante suspeita tenham sido atingidos pelo incidente, se houver; VIII - se possível for a identificação, quantidade de titulares de dados pessoais que o comunicante estima tenham sido atingidos pelo incidente; IX - se possível for, a identificação e a natureza da relação entre os titulares de dados supostamente atingidos e o controlador. § 1º - A critério da encarregada de Dados Pessoais da Câmara Municipal de Jacuí/MG, o OPERADOR E/OU OPERADORES poderão ser provocado a colaborar na investigação do incidente devendo fornecer todas as informações necessárias para o esclarecimento e apuração de responsabilidade em face do ocorrido. § 2º: A critério da encarregada de Dados Pessoais da Câmara Municipal de Jacuí/MG, o OPERADOR E/OU OPERADORES poderão ser provocado para contribuir na elaboração do Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais (RIPD), conforme a sensibilidade e o risco inerente dos serviços objeto do eventual contrato firmado entre operador e controlador, no tocante a dados pessoais. Art. 8º - Caso a comunicação não contenha todos os requisitos previstos nos artigos 5º ou 6º, conforme o caso, desta Resolução, a Encarregada de Dados poderá solicitar ao comunicante a complementação das informações no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Art. 9º - Após verificar o preenchimento dos requisitos do art. 7º ou 8º, conforme o caso, desta Resolução, a Encarregada de Proteção de Dados Pessoais deverá avaliar a veracidade e relevância do incidente, e, caso entenda que há elementos suficientes que possam comprovar a possibilidade de vazamento de dados, enviará o procedimento ao Departamento de Tecnologia da Informação e de Comunicação, para confirmação do possível vazamento e início da fase de triagem, análise e resposta. Art. 10 - O Departamento de Tecnologia da Informação e de Comunicação apresentará PARECER sobre a possibilidade de comprovação do incidente reportado, e, em caso de confirmação, apresentará relatório do incidente ao Comitê Estratégico de Proteção de Dados Pessoais, do qual deverão constar: I - a data e hora da detecção do incidente; II - a data e hora do incidente e sua duração; III - qual vulnerabilidade foi explorada no evento, abrangendo situações como acesso indevido aos dados pessoais; roubo de dados; ataques cibernéticos; erros de programação de aplicativos e sistemas internos; engenharia social; descartes indevidos; repasse de dados pessoais; roubo, venda e utilização de dados tutelados pela entidade; comprometimento de senhas de acesso; IV - a fonte dos dados pessoais, assim considerado o meio pelo qual foram obtidos os dados pessoais, tais como preenchimento de formulário eletrônico ou não eletrônico por parte do titular, API, uso compartilhado de dados, XML e cookies; V - a extensão do vazamento, assim considerada a descrição dos dados pessoais e as informações afetadas, tais como natureza e conteúdo dos dados pessoais, categoria e quantidade de dados e de titulares afetados; VI - resumo do incidente de segurança com dados pessoais, com indicação da localização física e meio de armazenamento; VII - avaliação do impacto ao titular, abrangendo possíveis consequências e efeitos negativos sobre os titulares dos dados afetados; VIII - avaliação do impacto para a Instituição, abrangendo os impactos que o incidente pode gerar a Câmara Municipal de Jacuí/MG como perda de confiabilidade do cidadão, ações judiciais, danos à imagem da Instituição em âmbito nacional e internacional, e impacto total ou parcial nas atividades desenvolvidas; IX - resumo das medidas técnicas implementadas até o momento para controlar os possíveis danos; X - possíveis problemas de natureza transfronteiriça (travessia de uma fronteira político-territorial); XI - outras informações úteis às pessoas afetadas para proteger seus dados ou prevenir possíveis danos. Parágrafo único – O Departamento de Tecnologia da Informação e de Comunicação deverá apresentar RELATÓRIO com a maior brevidade possível e, de preferência, no prazo indicativo de 1 (um) dia útil, contado da data do conhecimento do incidente, sem prejuízo de posterior complementação. Art. 11 - Recebido o relatório do Departamento de Tecnologia da Informação e de Comunicação, e coletada as demais informações necessárias, o Encarregado pela Proteção de Dados Pessoais da Câmara Municipal de Jacuí/MG comunicará à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante. § 1º - A avaliação acerca da relevância do risco ou dano será feita com cautela e em atenção aos princípios da prevenção, responsabilização e prestação de contas, de modo que, em caso de dúvida, a comunicação à ANPD deverá ser realizada. § 2º - A comunicação será feita, de preferência, no prazo indicativo de 2 (dois) dias úteis, seguindo os termos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, salvo circunstâncias excepcionais, contados da data do conhecimento do incidente, sem prejuízo de posterior complementação. § 3º - A comunicação deverá conter as informações exigidas no art. 48, § 1º, da Lei nº 13.709/18 e no formulário de informe de incidentes de segurança da ANPD, incluindo: I - identificação e dados de contato da Encarregada de Dados; II - indicação se a notificação é completa ou parcial e, em caso de comunicação parcial, indicar se o caso versa sobre uma comunicação preliminar ou uma comunicação complementar; III - data e hora da detecção do incidente; IV - data e hora do incidente e sua duração; V - circunstâncias em que ocorreu a violação de segurança de dados pessoais, tais como: perda, roubo, cópia e vazamento; VI - descrição dos dados pessoais e das informações afetadas, tais como natureza e conteúdo dos dados pessoais, categoria e quantidade de dados e de titulares afetados; VII - resumo do incidente de segurança com dados pessoais, com indicação da localização física e meio de armazenamento; VIII - possíveis consequências e efeitos negativos sobre os titulares dos dados afetados; IX - medidas de segurança, técnicas e administrativas, de caráter preventivo, tomadas pelo controlador de acordo com a LGPD; X - resumo das medidas implementadas até o momento para controlar os possíveis danos; XI - possíveis problemas de natureza transfronteiriça; XII - outras informações úteis às pessoas afetadas para proteger seus dados ou prevenir possíveis danos. § 4º - Caso não seja possível fornecer todas as informações no momento da comunicação preliminar, informações adicionais poderão ser fornecidas posteriormente, sendo que no momento da comunicação preliminar, deverá ser informado à ANPD se serão fornecidas mais informações posteriormente, bem como quais meios estão sendo utilizados para obtê-las, ressaltando-se que a ANPD também poderá requerer informações adicionais a qualquer momento. Art. 12 –A Encarregada de Dados comunicará aos titulares a ocorrência de incidente de segurança relacionado a dados pessoais que possa acarretar risco ou dano relevante aos direitos e liberdades individuais dos titulares afetados. § 1º - Quando da avaliação da relevância do risco ou dano, deverão ser considerados com maior peso as situações em que o incidente: I - envolver dados sensíveis ou de pessoas em situação de vulnerabilidade, como crianças e adolescentes; e II - tiver potencial de ocasionar danos materiais ou morais, tais como discriminação, violação do direito à imagem e à reputação, fraudes financeiras e roubo de identidade. § 2º - Ainda no momento da avaliação da relevância do risco ou dano, deverá ser considerado o volume de dados envolvidos, o quantitativo de indivíduos afetados, a boa-fé e as intenções dos terceiros que tiveram acesso aos dados após o incidente e a facilidade de identificação dos titulares por terceiros não autorizados. § 3º - A comunicação aos titulares será realizada em prazo razoável e deverá indicar o seguinte: I - as informações objeto do incidente; II - se o titular de dados pessoais pode ser vítima de fraude em razão do incidente; III - se o incidente foi devidamente comunicado às autoridades; IV - a existência de medidas que o titular possa tomar em benefício da sua proteção; V - onde o titular pode obter mais informações sobre o incidente. § 4º - Se, pela natureza do incidente, não for possível identificar individualmente os titulares afetados, devem ser comunicados todos os presentes na base de dados comprometida. § 5º - A depender da gravidade do incidente e do número de titulares afetados, a Encarregada de Dados Pessoais poderá recomendar a divulgação do fato no sítio eletrônico, nas redes sociais e em outros meios de comunicação oficiais da Câmara Municipal de Jacuí/MG, bem como a articulação junto à Ouvidoria para informe à sociedade civil. Art. 13 – À Encarregada pelo Tratamento de Dados Pessoais caberá a elaboração do Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais (RIPD); I - quando houver infração à LGPD em decorrência do tratamento de dados pessoais por órgãos públicos, conforme dispõem os arts. 31 e 32 da LGPD, combinados; II - a qualquer momento, sob determinação da ANPD, como preceitua o art. 38 da LGPD; III - quando constatar a possibilidade de ocorrer impacto na privacidade dos dados pessoais. Art. 14 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Jacuí/MG aos 14 de novembro de 2024. HERNANE LOPES DE SIQUEIRA Presidente da Câmara Municipal de Jacuí Publicado por: Thalita Cintra de Pádua Código Identificador:47A3A350 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros no dia 19/11/2024. Edição 3900 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amm-mg/