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norma nº 43/2024

Tipo Resolução
Número / Ano 43 / 2024
Date 2024-12-10
EmentaProjeto de Resolução nº 43/2024 - Cria e regulamenta a Ouvidoria - Legislativa da Câmara Municipal de Jacuí /MG e dispõe sobre suas atribuições.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
CÂMARA MUNICIPAL DE JACUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE JACUÍ
RESOLUÇÃO Nº 43/2024- CRIA E REGULAMENTAA OUVIDORIA￾LEGISLATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE JACUÍ/MG.
RESOLUÇÃO Nº 43 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024
CRIA E REGULAMENTA A OUVIDORIA￾LEGISLATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE
JACUÍ/MG E DISPÕE SOBRE SUAS
ATRIBUIÇÕES.
Considerando que a Câmara Municipal de Jacuí, tem competência
para deliberar através de resolução sobre assuntos de autonomia
interna, conforme determina o artigo 25, inciso XXIII da Lei Orgânica
Municipal;
A Câmara Municipal – MG, no uso de suas atribuições legais, que lhes
são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, aprovou e o Presidente da
Câmara promulga a seguinte resolução:
Art. 1°. Fica criada e regulamentada a Ouvidoria-Legislativa da
Câmara Municipal de Jacuí/MG.
Art. 2°. Constituem competências da Ouvidoria-Legislativa:
I – receber e registrar com numeração autônoma, sugestões, críticas,
reclamações e representações de qualquer cidadão;
II – tomar conhecimento de matérias jornalísticas divulgadas pelos
meios de comunicação, referentes ao funcionamento da Câmara
Municipal de Vereadores deste município;
III – propor aos demais integrantes da Mesa Diretora providências que
entender necessárias ao aperfeiçoamento institucional do Poder
Legislativo Municipal;
Art. 3º. Fica instituída a função de Ouvidor- Legislativo que será
desempenhada por servidor de cargo de provimento efetivo, designado
pelo Presidente da Mesa Diretora deste Poder Legislativo Municipal.
Art. 4º. São atribuições do Ouvidor- Legislativo:
I – programar, coordenar, organizar, dirigir e orientar as atividades de
recebimento de reclamações individuais ou coletivas que apontem
eventuais ocorrências de irregularidades em órgãos públicos
municipais, bem como de críticas, elogios e sugestões;
II – receber reclamações ou representações sobre:
a) violação ou qualquer forma de discriminação atentatória dos
direitos e liberdades fundamentais;
b) ilegalidade ou abuso de poder;
c) mau funcionamento dos serviços públicos.
III – propor medidas para sanar as violações, as ilegalidades e os
abusos constatados;
IV – indicar ações preventivas com a finalidade de melhorar
procedimentos e normas, buscando evitar a ocorrência de falhas,
desperdícios, ineficiência e eficácia;
V – propor, quando cabível, a abertura de sindicância ou inquérito
destinado a apurar irregularidades de que tenha conhecimento;
VI – responder os cidadãos e às entidades quanto às providências
tomadas pela Câmara sobre os procedimentos legislativos e
administrativos de seu interesse;
VII – tomar conhecimento de matérias jornalísticas divulgadas pelos
meios de comunicação referentes ao funcionamento da Câmara
Municipal;
VIII – verificar ou fazer levantar a autenticidade de documentos;
IX – encaminhar às respectivas áreas os relatórios relativos aos
exames realizados, contendo os resultados, as recomendações e as
conclusões pertinentes;
X – solicitar aos órgãos públicos municipais informações sobre as
providências adotadas em função das orientações e recomendações
efetuadas pela Ouvidoria;
XI – propor à Mesa Diretora providências que entender necessárias ao
aperfeiçoamento institucional do Poder Legislativo;
XII – fornecer informações de interesse público quanto à tramitação
de procedimentos internos, mediante requisição oficial;
XIII – desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo
Presidente da Casa, no âmbito de sua competência;
XIV – desenvolver outras atividades correlatas.
Art. 5º Os cidadãos que desejarem prestar comunicações à Ouvidoria￾Legislativa da Câmara Municipal de Jacuí/MG, poderão fazê-las
através de:
I – exposição oral, perante o Ouvidor- Legislativo;
II – informação escrita protocolizada no setor competente;
III – via postal;
IV – telefonema.
V – Por via eletrônica, no portal do Poder Legislativo Municipal, no
campo específico “Ouvidoria”.
Parágrafo único. Para apresentação de comunicação será exigida do
cidadão apenas a sua identificação pessoal.
Art. 6º. O Ouvidor- Legislativo, mediante despacho fundamentado,
remeterá ao arquivo as comunicações não identificadas e aquelas
desprovidas de argumento verossímil.
Art. 7º. Quando for comprovada má-fé na comunicação prestada, o
Ouvidor- Legislativo notificará o fato aos órgãos competentes para as
providências legais.
Art. 8º. O Ouvidor- Legislativo, no uso de suas atribuições, poderá
requisitar documentos para exame e posterior devolução, cabendo aos
servidores do Poder Legislativo Municipal, ou aqueles que prestem
serviços ao mesmo, prestar-lhes apoio e informações em caráter
prioritário.
Art. 9º. A Mesa Diretora proporcionará os meios adequados ao
desempenho das atividades da Ouvidoria- Legislativa, inclusive
disponibilizando, se necessário, o corpo funcional necessário ao
exercício de suas atribuições administrativas.
Art. 10. Para a efetiva participação da sociedade nas atividades
administrativas e legislativas deste Poder Legislativo Municipal,
através da Ouvidoria criada por esta Resolução, incumbirá a Mesa
Diretora dar ampla divulgação da existência da Ouvidoria￾Legislativa, informando o local e horário de funcionamento, bem
como o respectivo telefone e endereços eletrônicos de contato.
Art. 11. As despesas decorrentes da presente Resolução correrão por
conta da dotação orçamentária própria deste Poder Legislativo
Municipal.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogando todas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Jacuí, aos 10 de dezembro de 2024.
HERNANE LOPES DE SIQUEIRA
Presidente da Câmara Municipal de Jacuí
Publicado por:
Thalita Cintra de Pádua
Código Identificador:FF3E51BA
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros
no dia 11/12/2024. Edição 3915
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amm-mg/

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