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norma nº 2071/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2071 / 2025
Date 2025-02-04
EmentaAltera a Resolução nº 11 de 20 de março de 2019 e a Resolução nº 14 de 19 de junho de 2019, que dispõem, respectivamente, sobre a criação do serviço de Orientação e Defesa do Consumidor – PROCON Câmara – no âmbito da secretaria da Câmara Municipal de Jacuí, bem como, sobre a criação do cargo de Coordenador do PROCON Câmara no âmbito da Câmara Municipal de Jacuí.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA DE JACUÍ
CONTRATOS E LICITAÇÕES
LEI MUNICIPAL N.º 2.071 DE 04 DE FEVEREIRO DE 2025
LEI MUNICIPAL N.º 2.071 DE 04 DE FEVEREIRO DE
2025
“Altera a Resolução n° 11 de 20 de março de
2019 e a Resolução n° 14 de 19 de junho de
2019, que dispõem, respectivamente, sobre a
criação do serviço de Orientação e Defesa do
Consumidor — PROCON Câmara — no âmbito
da secretaria da Câmara Municipal de Jacuí,
bem como, sobre a criação do Cargo de
Coordenador do PROCON Câmara no âmbito
da Câmara Municipal de Jacuí.”
O povo do Município de Jacuí/MG, por seus representantes
legais, aprova e eu Prefeita MunicipaI sanciono a seguinte
Lei.
Art. 1º. Ao Anexo I da Resolução n° 14 de 19 de junho de
2019, parte integrante da referida Lei, acrescentam-se, além
das já existentes, as demais atribuições listadas.
Parágrafo Único. O Anexo II da Resolução n° 14 de 19 de
junho de 2019 é parte integrante da referida Lei e permanece
inalterado.
Art. 2º. Os requisitos básicos para nomeação ao cargo de
Coordenador do PROCON Câmara são os que constam na
tabela referente ao Anexo I.
Art. 3º. O PROCON Câmara tem a incumbência de prestar
assistência aos munícipes locais, bem como aos consumidores
que efetuem a aquisição de produtos ou serviços junto aos
estabelecimentos comerciais sediados em Jacuí/MG. Tal
atribuição encontra respaldo no artigo 55 do Código do
Consumidor, assim como nos dispositivos do Decreto Federal
n° 2.181/97, especificamente nos artigos 4º, 5º e 9º, os quais
regulamentam as disposições do código referido.
Art. 4º. A Estrutura Organizacional do PROCON ordena-se do
seguinte modo:
— Coordenador
— Estagiário de 2º ou 3º graus.
Art. 5º. O estagiário, além de se enquadrar nas exigências
estabelecidas pela Lei ri‘ 11.788 de 25 de setembro de 2008,
deve obter aprovaçãoem processo seletivo simplificado.
Art. 6º. O PROCON realizará o atendimento ao consumidor
nos dias e horários coincidentes com o expediente da Câmara
Municipal.
Art. 7º. O Poder Legislativo Municipal disporá os bens
matérias e recursos financeiros para o perfeito funcionamento
do órgão.
Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Jacuí – MG, 04 de Fevereiro de 2025.
MARIA CONCEIÇÃO DOS REIS PEREIRA
Prefeita Municipal
Publicado por:
Camila de Oliveira Lopes
Código Identificador:3264A2C8
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros
no dia 06/02/2025. Edição 3954
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informando o código identificador no site:
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