| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2075 / 2025 |
| Date | 2025-02-20 |
| Ementa | Redação final ao Projeto de lei nº 2.147/2025 que estabelece normas suplementares à Lei Federal nº 14.624, de 17 de julho de 2023, no município de Jacuí, para a distribuição do Cordão de Girassol, destinada à identificação de pessoas com doenças, deficiências e/ou transtornos ocultos, garantindo atendimento preferencial em estabelecimentos públicos e privados. |
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ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE JACUÍ CONTRATOS E LICITAÇÕES LEI MUNICIPAL N.º 2.075 DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025 LEI MUNICIPAL N.º 2.075 DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025 “Estabelece normas suplementares à Lei Federal nº 14.624, de 17 de julho de 2023, no Município de Jacuí, para a distribuição do Cordão de Girassol, destinada à identificação de pessoas com doenças, deficiências e/ou transtornos ocultos, garantindo atendimento preferencial em estabelecimentos públicos e privados.” O povo do Município de Jacuí/MG por meio de seus representantes aprova e eu, Prefeita, sanciono em seu nome a seguinte Lei: Art. 1º- Em atenção à Lei Federal nº 14.624 de 2023, que alterou o Estatuto da Pessoa com Deficiência para instituir o uso do cordão de fita com desenhos de girassóis para identificação de pessoas com deficiências ocultas, fica estabelecida a distribuição gratuita do Cordão de Girassol, no Município de Jacuí, com o objetivo de identificar aqueles que possuam doenças, deficiências e/ou transtornos considerados ocultos e que acreditam necessitar de atendimento preferencial aos estabelecimentos públicos e privados deste município. Parágrafo único. O uso do Cordão de Girassol é facultativo e a sua não utilização não constitui fator não impeditivo para o gozo de direitos assegurados à pessoa com deficiência. Art. 2º Entende-se por pessoas com deficiências ocultas aquelas que têm impedimento de longo prazo de natureza mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Parágrafo único. As pessoas com deficiências ocultas terão assegurados os direitos a atenção especial necessária fazendo uso do Cordão de Girassol, garantindo assim, o seu atendimento prioritário e mais humanizado nos termos dessa Lei, considerando que as deficiências ocultas são impossíveis de serem identificadas tão somente pela aparência física. Art. 3º O Cordão de Girassol deve ser identificável, com informações essenciais sobre o portador, utilizando um design que facilite o seu reconhecimento em estabelecimentos que atendem o público. Art. 4º O Cordão de Girassol somente poderá ser solicitado por aqueles que possuam a doença, deficiência e/ou transtorno oculto ou seu representante legal, mediante apresentação de atestado médico que comprova a existência da doença e/ou transtorno. Art. 5º Caberá aos estabelecimentos públicos e privados deste município desenvolver procedimentos de atendimento preferencial mais ágeis aos que portarem o “Cordão de Girassol”. Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber. Art. 7º Esta lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial. MARIA DA CONCEIÇÃO DOS REIS PEREIRA Prefeita Municipal Publicado por: Camila de Oliveira Lopes Código Identificador:AD588C38 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros no dia 07/03/2025. Edição 3974 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amm-mg/