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norma nº 2075/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2075 / 2025
Date 2025-02-20
EmentaRedação final ao Projeto de lei nº 2.147/2025 que estabelece normas suplementares à Lei Federal nº 14.624, de 17 de julho de 2023, no município de Jacuí, para a distribuição do Cordão de Girassol, destinada à identificação de pessoas com doenças, deficiências e/ou transtornos ocultos, garantindo atendimento preferencial em estabelecimentos públicos e privados.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA DE JACUÍ
CONTRATOS E LICITAÇÕES
LEI MUNICIPAL N.º 2.075 DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025
LEI MUNICIPAL N.º 2.075 DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025
“Estabelece normas suplementares à Lei Federal nº
14.624, de 17 de julho de 2023, no Município de
Jacuí, para a distribuição do Cordão de Girassol,
destinada à identificação de pessoas com doenças,
deficiências e/ou transtornos ocultos, garantindo
atendimento preferencial em estabelecimentos
públicos e privados.”
O povo do Município de Jacuí/MG por meio de seus representantes
aprova e eu, Prefeita, sanciono em seu nome a seguinte Lei:
Art. 1º- Em atenção à Lei Federal nº 14.624 de 2023, que alterou o
Estatuto da Pessoa com Deficiência para instituir o uso do cordão de
fita com desenhos de girassóis para identificação de pessoas com
deficiências ocultas, fica estabelecida a distribuição gratuita do
Cordão de Girassol, no Município de Jacuí, com o objetivo de
identificar aqueles que possuam doenças, deficiências e/ou transtornos
considerados ocultos e que acreditam necessitar de atendimento
preferencial aos estabelecimentos públicos e privados deste município.
Parágrafo único. O uso do Cordão de Girassol é facultativo e a sua
não utilização não constitui fator não impeditivo para o gozo de
direitos assegurados à pessoa com deficiência.
Art. 2º Entende-se por pessoas com deficiências ocultas aquelas que
têm impedimento de longo prazo de natureza mental, intelectual ou
sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas.
Parágrafo único. As pessoas com deficiências ocultas terão
assegurados os direitos a atenção especial necessária fazendo uso do
Cordão de Girassol, garantindo assim, o seu atendimento prioritário e
mais humanizado nos termos dessa Lei, considerando que as
deficiências ocultas são impossíveis de serem identificadas tão
somente pela aparência física.
Art. 3º O Cordão de Girassol deve ser identificável, com informações
essenciais sobre o portador, utilizando um design que facilite o seu
reconhecimento em estabelecimentos que atendem o público.
Art. 4º O Cordão de Girassol somente poderá ser solicitado por
aqueles que possuam a doença, deficiência e/ou transtorno oculto ou
seu representante legal, mediante apresentação de atestado médico que
comprova a existência da doença e/ou transtorno.
Art. 5º Caberá aos estabelecimentos públicos e privados deste
município desenvolver procedimentos de atendimento preferencial
mais ágeis aos que portarem o “Cordão de Girassol”.
Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que
couber.
Art. 7º Esta lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta)
dias de sua publicação oficial.
MARIA DA CONCEIÇÃO DOS REIS PEREIRA
Prefeita Municipal
Publicado por:
Camila de Oliveira Lopes
Código Identificador:AD588C38
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros
no dia 07/03/2025. Edição 3974
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amm-mg/

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