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norma nº 2079/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2079 / 2025
Date 2025-03-31
EmentaDispõe sobre o parcelamento de débitos fiscais e a concessão de anistia sobre os juros e multas relativos aos tributos constituídos até dia 31 de dezembro de 2024 no Município de Jacuí/MG
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ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA DE JACUÍ
CONTRATOS E LICITAÇÕES
LEI MUNICIPAL Nº 2.079 DE 31 DE MARÇO DE 2025
Lei Municipal Nº 2.079 de 31 de março de 2025
“Autoriza o Poder Executivo a conceder o
parcelamento de créditos tributários constituídos
até 31 de dezembro de 2024.”
O povo do Município de Jacuí/MG, por seus representantes,
aprova e, eu, Prefeita, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder,
observadas as condições fixadas nesta Lei e em
regulamentação específica, descontos para pagamento de
créditos tributários em favor do Município constituídos até 31
de dezembro de 2024, da seguinte forma:
I - para pagamento integral e à vista, desconto de 100% (cem
por cento) sobre o valor das multas moratórias e dos juros de
mora para pagamento em até 30 (trinta) dias;
II - para pagamento parcelado, desconto sobre o valor das
multas moratórias e dos juros de mora de:
a) 95% (noventa e cinco por cento) para pagamento em 2
(duas) parcelas mensais;
b) 80% (noventa por cento) para pagamento em até 4 (quatro)
parcelas mensais;
c) 70% (setenta por cento) para pagamento em até 6 (seis)
parcelas mensais;
d) 60% (sessenta por cento) para pagamento em até 8 (oito)
parcelas mensais;
e) 50% (cinquenta por cento) para pagamento em 9 (nove)
parcelas mensais ou mais.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos créditos constituídos,
inscritos ou não em Dívida Ativa, mesmo em fase de execução
fiscal já ajuizada, que estejam ou não com a sua exigibilidade
suspensa.
§ 2º A dívida objeto do parcelamento será consolidada na data
do seu requerimento e será dividida pelo número de prestações
que forem indicadas pelo sujeito passivo, nos termos do caput
e seus incisos, não podendo cada prestação mensal ser inferior
a:
I – R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de pessoa física,
microempresa e microempreendedor individual; e
II – R$ 100,00 (cem reais), nos demais casos.
§ 3º Os créditos parcelados nos termos deste artigo ficarão
sujeitos, a partir da concessão do benefício, aos acréscimos
legais previstos na legislação tributária do Município.
§ 4º Na hipótese de ter havido pagamento parcial do crédito
tributário, o disposto no artigo 1º desta Lei será aplicado ao
saldo remanescente.
§ 5º Para efeito de adesão ao benefício oferecido no caput deste
artigo, serão obrigatoriamente considerados todos os débitos,
inscritos ou não em dívida ativa, relativos a cada inscrição
municipal, ficando vedada a adesão parcial de débitos.
Art. 2º Poderá beneficiar-se do disposto nesta Lei o
contribuinte que requeira o pagamento e/ou parcelamento em
até 120 (cento e vinte) dias contados da sua regulamentação.
Art. 3º A opção pelos parcelamentos de que trata esta Lei
importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos em
nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou
responsável por aquele indicado para compor os referidos
parcelamentos, configura confissão extrajudicial nos termos
dos artigos 389 e 395 da Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015
– Código de Processo Civil, e condiciona o sujeito passivo à
aceitação plena e irretratável de todas as condições
estabelecidas nesta Lei.
Art. 4º A formalização do pedido de que trata o artigo 1º desta
Lei pressupõe, necessariamente, a desistência de eventuais
ações, embargos ou exceção de pré-executividade ofertadas na
execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se
fundam, nos autos judiciais respectivos, e da desistência de
eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no
âmbito administrativo.
§ 1º Verificando-se a hipótese de desistência da exceção de pre￾executividade ou dos embargos à execução fiscal, o devedor
concordará com a suspensão do processo de execução pelo
prazo do parcelamento a que se obrigou, obedecendo-se o
estabelecido no artigo 922 da Lei nº 13.105 de 16 de março de
2015 – Código de Processo Civil.
§ 2º No caso do § 1º deste artigo, concluído o parcelamento nos
termos desta Lei, o Município informará o fato ao juízo da
execução fiscal e requererá a sua extinção, com fundamento no
artigo 924, inciso II, da Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015
–Código de Processo Civil.
§ 3º A adesão ao benefício previsto nesta Lei, não configura a
novação prevista no inciso I, artigo 360 da Lei nº 10.406, de 10
de janeiro de 2002 – Código Civil.
§ 4º Para os fins de que trata este artigo, o saldo remanescente
será apurado adotando-se valores confessados e seus
respectivos acréscimos devidos na data da opção do respectivo
parcelamento.
Art. 5º Os descontos previstos nesta Lei não se acumulam com
quaisquer outros descontos, abatimentos, reduções de valor ou
benefícios previstos na legislação municipal e não se aplicam
aos créditos:
I - de natureza contratual e os decorrentes de lei editada fora do
âmbito de competência do Município;
II - do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN
– retido na fonte e não recolhido nos prazos estabelecidos na
legislação municipal;
III - objeto de auto de notícia-crime, após o recebimento da
denúncia pelo juízo.
Art. 6º Os parcelamentos requeridos na forma e condições de
que tratam esta Lei:
I - não dependem de apresentação de garantia ou de
arrolamento de bens, exceto quando já houver penhora em
execução fiscal ajuizada; e
II - no caso de débito inscrito em Dívida Ativa, abrangerão
inclusive os encargos legais que forem devidos, sem prejuízo
da dispensa prevista no § 1º do artigo 4º desta Lei.
Art. 7º O deferimento do pedido de parcelamento fica
condicionado ao pagamento da primeira parcela.
Art. 8º O atraso no pagamento de duas parcelas sucessivas
importará no vencimento antecipado das demais, com o
consequente cancelamento automático do parcelamento e a
exigibilidade da totalidade do crédito confessado e não pago.
§ 1º As parcelas pagas com até 30 (trinta) dias de atraso não
configurarão inadimplência para os fins previstos no caput
deste artigo.
§ 2º A manutenção em aberto de 3 (três) parcelas, consecutivas
ou não, estando pagas todas as demais, implicará, após
comunicação ao sujeito passivo, a imediata rescisão do
parcelamento e, conforme o caso, o prosseguimento da
cobrança.
Art. 9º Os benefícios concedidos por esta Lei não geram direito
à compensação ou à restituição de quaisquer quantias pagas
anteriormente ao início de sua vigência, nem o cancelamento
de garantias oferecidas pelo contribuinte ou responsável
tributário.
Art. 10. O contribuinte poderá ser excluído do parcelamento e
os benefícios desta Lei serão cancelados nas seguintes
hipóteses:
I - Inobservância de quaisquer exigências estabelecidas na
presente Lei;
II - Não pagamento do débito parcelado até a data do
vencimento da terceira parcela.
Art. 11. A exclusão do contribuinte deste parcelamento
implicará a exigibilidade imediata da totalidade do crédito
confessado e ainda não pago.
§ 1º Na hipótese de rescisão do parcelamento com o
cancelamento dos benefícios concedidos:
I – Será efetuada a apuração do valor original do débito, com a
incidência dos acréscimos legais, até a data da rescisão, na
forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos
respectivos fatos geradores;
II – Serão deduzidas do valor referido no inciso I deste
parágrafo as parcelas pagas, com acréscimos legais até a data
da rescisão.
§ 2º A exclusão produzirá efeitos a partir do mês subsequente
ao que o contribuinte for inadimplente.
Art. 12. As parcelas vencidas poderão ser novamente
parceladas uma única vez, aplicando-se neste caso os
acréscimos moratórios devidos, e desde que seja solicitado no
prazo de 120 (cento e vinte) dias da exclusão do beneficiário.
Art. 13. O crédito tributário terá a sua exigibilidade suspensa
com a adesão ao disposto no artigo 1º desta Lei, nos termos do
inciso VI, artigo 151 da Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966
– Código Tributário Nacional, e estará extinto após regular
quitação do parcelamento.
Art. 14. O Poder Executivo Municipal, no âmbito de sua
competência, editará, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a
contar da data de publicação desta Lei, os atos necessários à
execução dos parcelamentos, inclusive quanto à forma e ao
prazo para confissão dos débitos a serem parcelados.
Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Jacuí – MG, 31 de março de 2025.
MARIA CONCEIÇÃO DOS REIS PEREIRA
Prefeita Municipal
Publicado por:
Camila de Oliveira Lopes
Código Identificador:C67FF42D
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros
no dia 02/04/2025. Edição 3992
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amm-mg/

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