| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2025 |
| Date | 2025-05-12 |
| Ementa | Regulamenta a aplicação da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, sobre a Lei de Acesso à Informação, no âmbito da Câmara de Vereadores de Jacuí/MG. |
| native_id | 431 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5
ESTADO DE MINAS GERAIS CÂMARA MUNICIPAL DE JACUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE JACUÍ RESOLUÇÃO Nº 04 DE 21 DE MAIO DE 2025 - REGULAMENTAA APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011, SOBRE A LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO, NO ÂMBITO DA CÂMARA DE VEREADORES DE JACUÍ/MG. RESOLUÇÃO Nº 04 DE 21 DE MAIO DE 2025. REGULAMENTA A APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011, SOBRE A LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO, NO ÂMBITO DA CÂMARA DE VEREADORES DE JACUÍ/MG. Considerando que a Câmara Municipal de Jacuí, tem competência para deliberar através de resolução sobre assuntos de autonomia interna, conforme determina o artigo 25, inciso XXIII da Lei Orgânica Municipal; A Câmara Municipal – MG, no uso de suas atribuições legais, que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, aprovou e o Presidente da Câmara promulga a seguinte resolução: Art. 1º todos os setores da Câmara Municipal de Jacuí deverão ser cientificados e instruídos a respeito da obrigatoriedade de observar as normas de caráter nacional introduzidas pela Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que tem por objetivo garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º, bem como, no art. 37 e no § 2º. Parágrafo único. Fica criado o Serviço de Informações ao Cidadão (SIC) no âmbito da Câmara Municipal de Jacuí, que será composto por um servidor designado, podendo ser comissionado. Art. 2º As informações a serem fornecidas pela Câmara Municipal de Jacuí deverão ser franqueadas ao público mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, observados os princípios da administração pública e as diretrizes previstas na Lei Federal nº 12.527/11, dentre elas: I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção; II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações; III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação; IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública; V - desenvolvimento do controle social da administração pública. Parágrafo único – O acesso às informações será assegurado também mediante a realização de audiências ou consultas públicas, incentivo à participação popular ou outras formas de divulgação, sempre nos moldes da lei. Art. 3º O acesso à informação de que trata essa Resolução não se aplica às hipóteses previstas na legislação como sigilo fiscal, bancário, comercial, profissional, industrial e segredo de justiça. Art. 4º A fim de dar cumprimento ao artigo 8º da Lei Federal nº 12.527/11, a Câmara Municipal de Jacuí, independentemente de requerimento, deverá promover a divulgação em local de fácil acesso, das seguintes informações: I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades, horários de atendimento ao público e identificação e contato da autoridade designada para prestar as informações; II - execução orçamentária e financeira detalhada; III - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados e notas de empenho emitidas, indicando o nome do contratado, o objeto, o valor, o prazo contratual e demais informações pertinentes; IV - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras; V - remuneração e subsídio recebidos por agentes políticos, comissionados e ocupantes de cargo, emprego e função pública, incluindo auxílios, ajudas de custo, de maneira individualizada. VI - projetos de lei, de resolução, de decreto legislativo em tramitação; VIII - atas das sessões ordinárias e extraordinárias; IX - listas de presença dos Vereadores nas sessões ordinárias e extraordinárias; X- respostas a perguntas da sociedade; XI - o recebimento do pedido de acesso e o fornecimento da informação. Parágrafo Único - Sem prejuízo da divulgação das informações constantes deste artigo por outros meios, a Câmara Municipal de Jacuí deverá empreender as providências necessárias à sua divulgação em seu sítio oficial na rede mundial de computadores (internet), observando os requisitos previstos no § 3º do artigo 8º da Lei Federal nº 12.527/11. Art. 5º O serviço de informações ao cidadão previsto no artigo 9º, inciso I, da Lei Federal nº 12.527/11, deverá: I - atender e orientar o público quanto ao acesso a informações; II - informar sobre a tramitação de documentos; III - protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações. Art. 6º Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido de acesso à informação. § 1º O pedido será apresentado em formulário padrão, disponibilizado em meio eletrônico e físico, no sítio na internet e na Câmara Municipal. § 2º Os pedidos de acesso à informação poderão ser recebidos por qualquer meio legítimo, inclusive contato telefônico através do serviço de acesso àinformação, correspondência eletrônica ou física, desde que atendidos os requisitos do art. 7º § 3º Na hipótese do § 2º será enviada ao requerente comunicação com o número de protocolo e a data do recebimento do pedido pelo serviço de acesso à informação, a partir da qual se inicia o prazo de resposta. Art. 7º O pedido de informações de qualquer interessado deverá conter: I - nome do requerente; II - número de documento de identificação válido; III - especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e IV - endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da informação requerida. §1º. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação: I - genéricos; II - desproporcionais ou desarrazoados; ou III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência da Câmara Municipal de Jacuí, devendo neste caso, se de seu conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados. §2º: No caso de denúncia sem identificação, o pedido, no prazo de cinco dias, será encaminhado à Mesa Diretora. §3º. Após o recebimento da denúncia, o Poder Legislativo, com base em sua função fiscalizadora e cidadã na Gestão de Recursos Públicos, tomará as medidas legais cabíveis. Art. 8º Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação, sendo vedadas também quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação. Art. 9º O acesso a informações pessoais deverá respeitar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, bem como as liberdades e garantias individuais. § 1º Quando em risco os valores descritos no caput as informações pessoais serão de acesso restrito aos agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem, podendo ser autorizada sua divulgação ouacesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem. § 2º O consentimento de que trata o artigo anterior será dispensado nas hipóteses previstas na Lei nº 12.527/11, sem prejuízo de outras hipóteses previstas na legislação federal. § 3º Caso o titular das informações pessoais esteja morto ou ausente, os direitos de que trata este artigo assistem ao cônjuge ou companheiro, aos descendentes ou ascendentes, conforme o disposto no parágrafo único do art. 20 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e na Lei nº 9.278, de 10 de maio de 1996. § 4º Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, será assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo. § 5º O acesso à informação pessoal por terceiros será condicionado à assinatura de um termo de responsabilidade, devidamente autenticado, que disporá sobre a finalidade e a destinação que fundamentaram sua autorização e sobre as obrigações a que se submeterá o requerente. § 6º Aquele que tiver acesso às informações de que trata este artigo será responsabilizado por seu uso indevido. § 7º O servidor da Câmara Municipal, ao responder ou fornecer as informações, se identificará com no mínimo os seguintes dados: nome completo e cargo no serviço da Câmara. Art. 10. O acesso aos documentos ou informações utilizadas como fundamento da tomada de decisão, será assegurado a partir da edição da decisão. Art. 11. O servidor deverá: I - enviar a informação ao endereço físico ou eletrônico informado; II - comunicar data, local e modo para realizar consulta à informação, efetuar reprodução ou obter certidão relativa à informação; III - comunicar que não possui a informação ou que não tem conhecimento de sua existência; IV - indicar, caso tenha conhecimento, o órgão ou entidade responsável pela informação ou que a detenha; ou ainda, se possível, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação, fornecendo-lhe o comprovante de protocolização. V - indicar as razões da negativa, total ou parcial, do acesso. § 1º Nas hipóteses em que o pedido de acesso demandar manuseio de grande volume de documentos, ou a movimentação do documento puder comprometer sua regular tramitação, será adotada a medida prevista no inciso II do caput. § 2º Quando a manipulação puder prejudicar a integridade da informação ou do documento, o servidor da Câmara Municipal deverá indicar data, local e modo para consulta, ou disponibilizar cópia, com certificação de que confere com o original. § 3º Na impossibilidade de obtenção de cópia de que trata o § 2º, o requerente poderá solicitar que, às suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a integridade do documento original. Art. 12. Caso a informação esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em outro meio de acesso universal, a servidor deverá orientar o requerente quanto ao local e modo para consultar, obter ou reproduzir a informação. Parágrafo Único - Na hipótese do caput a Câmara Municipal de Jacuí desobriga-se do fornecimento direto da informação, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para consultar, obter ou reproduzir a informação. Art. 13. O prazo para resposta do pedido será de 20 (vinte) dias, contados da data do protocolo do requerimento, e poderá ser prorrogado por 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente. Parágrafo Único - todas as respostas serão arquivadas permanentemente. Art. 14. Para o adequado exercício de suas atribuições, o servidor poderá requisitar informações às unidades e servidores da Câmara Municipal, quando concernentes à respectiva atribuição legal. Art. 15. No caso de indeferimento do pedido de acesso à informação, deverá ser fornecido ao requerente o inteiro teor da negativa de acesso e seu fundamento legal, por certidão ou cópia, bem como deverá lhe ser informado sobre a possibilidade e o prazo para recurso. Art. 16. O prazo para o recurso contra o indeferimento do pedido de acesso às informações ou contra o não fornecimento das razões e fundamento legal para a negativa de acesso às informações por parte da Câmara Municipal, será de 10 (dez) dias a contar da ciência do requerente. Parágrafo Único - O recurso será dirigido à Mesa da Câmara Municipal de Jacuí, a qual deverá se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. Art. 17. O serviço de busca e fornecimento da informação será gratuito, salvo na hipótese de reprodução de documentos. § 1º Estará isento de ressarcir os custos previstos no caput todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983. § 2º Na hipótese de reprodução de documentos em que não há isenção de custos descritos no parágrafo primeiro do presente artigo, o requerente poderá solicitar que, as suas expensas e sob a supervisão de servidor público, a reprodução seja feita em estabelecimento idôneo. Art. 18 A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, caso haja expressa anuência do requerente. Art. 19. A Mesa da Câmara Municipal de Jacuí velará para que: I - se promova campanha de abrangência municipal com enfoque no fomento à cultura da transparência na administração pública e conscientização do direito fundamental de acesso à informação; II – seja promovida a publicação anual em sítio eletrônico na internet de relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes. Art. 20. Para dar cumprimento ao artigo 40 da Lei Federal nº 12.527/11, o servidor designado, podendo ser comissionado, exercerá as seguintes atribuições: I - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos desta Resolução; II - monitorar a implementação do disposto nesta Resolução e apresentar relatórios periódicos sobre o seu cumprimento; III - recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto nesta Resolução; e IV - orientar as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento do disposto nesta Resolução e seus regulamentos. Art. 21. O agente público que der causa ao descumprimento das normas constantes desta Resolução estará sujeito às medidas disciplinares previstas na legislação municipal. Art. 22. As despesas com a execução desta Resolução correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Jacuí, aos 21 de maio de 2025. FLAVIO BERNARDES Presidente da Câmara Municipal de Jacuí Publicado por: Thalita Cintra de Pádua Código Identificador:F3FBEEA6 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros no dia 22/05/2025. Edição 4025 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amm-mg/