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norma nº 4/2025

Tipo Resolução
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-05-12
EmentaRegulamenta a aplicação da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, sobre a Lei de Acesso à Informação, no âmbito da Câmara de Vereadores de Jacuí/MG.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
CÂMARA MUNICIPAL DE JACUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE JACUÍ
RESOLUÇÃO Nº 04 DE 21 DE MAIO DE 2025 - REGULAMENTAA
APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE
2011, SOBRE A LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO, NO ÂMBITO DA
CÂMARA DE VEREADORES DE JACUÍ/MG.
RESOLUÇÃO Nº 04 DE 21 DE MAIO DE 2025.
REGULAMENTA A APLICAÇÃO DA LEI
FEDERAL Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE
2011, SOBRE A LEI DE ACESSO À
INFORMAÇÃO, NO ÂMBITO DA CÂMARA DE
VEREADORES DE JACUÍ/MG.
Considerando que a Câmara Municipal de Jacuí, tem
competência para deliberar através de resolução sobre assuntos de
autonomia interna, conforme determina o artigo 25, inciso XXIII
da Lei Orgânica Municipal;
A Câmara Municipal – MG, no uso de suas atribuições legais, que
lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, aprovou e o
Presidente da Câmara promulga a seguinte resolução:
Art. 1º todos os setores da Câmara Municipal de Jacuí deverão ser
cientificados e instruídos a respeito da obrigatoriedade de observar as
normas de caráter nacional introduzidas pela Lei Federal nº 12.527, de
18 de novembro de 2011, que tem por objetivo garantir o acesso a
informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º,
bem como, no art. 37 e no § 2º.
Parágrafo único. Fica criado o Serviço de Informações ao Cidadão
(SIC) no âmbito da Câmara Municipal de Jacuí, que será composto
por um servidor designado, podendo ser comissionado.
Art. 2º As informações a serem fornecidas pela Câmara Municipal de
Jacuí deverão ser franqueadas ao público mediante procedimentos
objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil
compreensão, observados os princípios da administração pública e as
diretrizes previstas na Lei Federal nº 12.527/11, dentre elas:
I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como
exceção;
II - divulgação de informações de interesse público,
independentemente de solicitações;
III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia
da informação;
IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na
administração pública;
V - desenvolvimento do controle social da administração pública.
Parágrafo único – O acesso às informações será assegurado também
mediante a realização de audiências ou consultas públicas, incentivo à
participação popular ou outras formas de divulgação, sempre nos
moldes da lei.
Art. 3º O acesso à informação de que trata essa Resolução não se
aplica às hipóteses previstas na legislação como sigilo fiscal, bancário,
comercial, profissional, industrial e segredo de justiça.
Art. 4º A fim de dar cumprimento ao artigo 8º da Lei Federal nº
12.527/11, a Câmara Municipal de Jacuí, independentemente de
requerimento, deverá promover a divulgação em local de fácil acesso,
das seguintes informações:
I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e
telefones das respectivas unidades, horários de atendimento ao público
e identificação e contato da autoridade designada para prestar as
informações;
II - execução orçamentária e financeira detalhada;
III - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive
os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos
celebrados e notas de empenho emitidas, indicando o nome do
contratado, o objeto, o valor, o prazo contratual e demais informações
pertinentes;
IV - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações,
projetos e obras;
V - remuneração e subsídio recebidos por agentes políticos,
comissionados e ocupantes de cargo, emprego e função pública,
incluindo auxílios, ajudas de custo, de maneira individualizada.
VI - projetos de lei, de resolução, de decreto legislativo em
tramitação;
VIII - atas das sessões ordinárias e extraordinárias;
IX - listas de presença dos Vereadores nas sessões ordinárias e
extraordinárias;
X- respostas a perguntas da sociedade;
XI - o recebimento do pedido de acesso e o fornecimento da
informação.
Parágrafo Único - Sem prejuízo da divulgação das informações
constantes deste artigo por outros meios, a Câmara Municipal de Jacuí
deverá empreender as providências necessárias à sua divulgação em
seu sítio oficial na rede mundial de computadores (internet),
observando os requisitos previstos no § 3º do artigo 8º da Lei Federal
nº 12.527/11.
Art. 5º O serviço de informações ao cidadão previsto no artigo 9º,
inciso I, da Lei Federal nº 12.527/11, deverá:
I - atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;
II - informar sobre a tramitação de documentos;
III - protocolizar documentos e requerimentos de acesso a
informações.
Art. 6º Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido
de acesso à informação.
§ 1º O pedido será apresentado em formulário padrão, disponibilizado
em meio eletrônico e físico, no sítio na internet e na Câmara
Municipal.
§ 2º Os pedidos de acesso à informação poderão ser recebidos por
qualquer meio legítimo, inclusive contato telefônico através do
serviço de acesso àinformação, correspondência eletrônica ou física,
desde que atendidos os requisitos do art. 7º
§ 3º Na hipótese do § 2º será enviada ao requerente comunicação com
o número de protocolo e a data do recebimento do pedido pelo serviço
de acesso à informação, a partir da qual se inicia o prazo de resposta.
Art. 7º O pedido de informações de qualquer interessado deverá
conter:
I - nome do requerente;
II - número de documento de identificação válido;
III - especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida;
e
IV - endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de
comunicações ou da informação requerida.
§1º. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
I - genéricos;
II - desproporcionais ou desarrazoados; ou
III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou
consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou
tratamento de dados que não seja de competência da Câmara
Municipal de Jacuí, devendo neste caso, se de seu conhecimento,
indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o
requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento
de dados.
§2º: No caso de denúncia sem identificação, o pedido, no prazo de
cinco dias, será encaminhado à Mesa Diretora.
§3º. Após o recebimento da denúncia, o Poder Legislativo, com base
em sua função fiscalizadora e cidadã na Gestão de Recursos Públicos,
tomará as medidas legais cabíveis.
Art. 8º Para o acesso a informações de interesse público, a
identificação do requerente não pode conter exigências que
inviabilizem a solicitação, sendo vedadas também quaisquer
exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação.
Art. 9º O acesso a informações pessoais deverá respeitar a intimidade,
a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, bem como as
liberdades e garantias individuais.
§ 1º Quando em risco os valores descritos no caput as informações
pessoais serão de acesso restrito aos agentes públicos legalmente
autorizados e à pessoa a que elas se referirem, podendo ser autorizada
sua divulgação ouacesso por terceiros diante de previsão legal ou
consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.
§ 2º O consentimento de que trata o artigo anterior será dispensado
nas hipóteses previstas na Lei nº 12.527/11, sem prejuízo de outras
hipóteses previstas na legislação federal.
§ 3º Caso o titular das informações pessoais esteja morto ou ausente,
os direitos de que trata este artigo assistem ao cônjuge ou
companheiro, aos descendentes ou ascendentes, conforme o disposto
no parágrafo único do art. 20 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de
2002, e na Lei nº 9.278, de 10 de maio de 1996.
§ 4º Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser
ela parcialmente sigilosa, será assegurado o acesso à parte não sigilosa
por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob
sigilo.
§ 5º O acesso à informação pessoal por terceiros será condicionado à
assinatura de um termo de responsabilidade, devidamente autenticado,
que disporá sobre a finalidade e a destinação que fundamentaram sua
autorização e sobre as obrigações a que se submeterá o requerente.
§ 6º Aquele que tiver acesso às informações de que trata este artigo
será responsabilizado por seu uso indevido.
§ 7º O servidor da Câmara Municipal, ao responder ou fornecer as
informações, se identificará com no mínimo os seguintes dados: nome
completo e cargo no serviço da Câmara.
Art. 10. O acesso aos documentos ou informações utilizadas como
fundamento da tomada de decisão, será assegurado a partir da edição
da decisão.
Art. 11. O servidor deverá:
I - enviar a informação ao endereço físico ou eletrônico informado;
II - comunicar data, local e modo para realizar consulta à informação,
efetuar reprodução ou obter certidão relativa à informação;
III - comunicar que não possui a informação ou que não tem
conhecimento de sua existência;
IV - indicar, caso tenha conhecimento, o órgão ou entidade
responsável pela informação ou que a detenha; ou ainda, se possível,
remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o
interessado da remessa de seu pedido de informação, fornecendo-lhe o
comprovante de protocolização.
V - indicar as razões da negativa, total ou parcial, do acesso.
§ 1º Nas hipóteses em que o pedido de acesso demandar manuseio de
grande volume de documentos, ou a movimentação do documento
puder comprometer sua regular tramitação, será adotada a medida
prevista no inciso II do caput.
§ 2º Quando a manipulação puder prejudicar a integridade da
informação ou do documento, o servidor da Câmara Municipal deverá
indicar data, local e modo para consulta, ou disponibilizar cópia, com
certificação de que confere com o original.
§ 3º Na impossibilidade de obtenção de cópia de que trata o § 2º, o
requerente poderá solicitar que, às suas expensas e sob supervisão de
servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha
em risco a integridade do documento original.
Art. 12. Caso a informação esteja disponível ao público em formato
impresso, eletrônico ou em outro meio de acesso universal, a servidor
deverá orientar o requerente quanto ao local e modo para consultar,
obter ou reproduzir a informação.
Parágrafo Único - Na hipótese do caput a Câmara Municipal de Jacuí
desobriga-se do fornecimento direto da informação, salvo se o
requerente declarar não dispor de meios para consultar, obter ou
reproduzir a informação.
Art. 13. O prazo para resposta do pedido será de 20 (vinte) dias,
contados da data do protocolo do requerimento, e poderá ser
prorrogado por 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual
será cientificado o requerente.
Parágrafo Único - todas as respostas serão arquivadas
permanentemente.
Art. 14. Para o adequado exercício de suas atribuições, o servidor
poderá requisitar informações às unidades e servidores da Câmara
Municipal, quando concernentes à respectiva atribuição legal.
Art. 15. No caso de indeferimento do pedido de acesso à informação,
deverá ser fornecido ao requerente o inteiro teor da negativa de acesso
e seu fundamento legal, por certidão ou cópia, bem como deverá lhe
ser informado sobre a possibilidade e o prazo para recurso.
Art. 16. O prazo para o recurso contra o indeferimento do pedido de
acesso às informações ou contra o não fornecimento das razões e
fundamento legal para a negativa de acesso às informações por parte
da Câmara Municipal, será de 10 (dez) dias a contar da ciência do
requerente.
Parágrafo Único - O recurso será dirigido à Mesa da Câmara
Municipal de Jacuí, a qual deverá se manifestar no prazo de 10 (dez)
dias.
Art. 17. O serviço de busca e fornecimento da informação será
gratuito, salvo na hipótese de reprodução de documentos.
§ 1º Estará isento de ressarcir os custos previstos no caput todo aquele
cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do
sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei nº 7.115,
de 29 de agosto de 1983.
§ 2º Na hipótese de reprodução de documentos em que não há isenção
de custos descritos no parágrafo primeiro do presente artigo, o
requerente poderá solicitar que, as suas expensas e sob a supervisão de
servidor público, a reprodução seja feita em estabelecimento idôneo.
Art. 18 A informação armazenada em formato digital será fornecida
nesse formato, caso haja expressa anuência do requerente.
Art. 19. A Mesa da Câmara Municipal de Jacuí velará para que:
I - se promova campanha de abrangência municipal com enfoque no
fomento à cultura da transparência na administração pública e
conscientização do direito fundamental de acesso à informação;
II – seja promovida a publicação anual em sítio eletrônico na internet
de relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de
informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações
genéricas sobre os solicitantes.
Art. 20. Para dar cumprimento ao artigo 40 da Lei Federal nº
12.527/11, o servidor designado, podendo ser comissionado, exercerá
as seguintes atribuições:
I - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à
informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos desta
Resolução;
II - monitorar a implementação do disposto nesta Resolução e
apresentar relatórios periódicos sobre o seu cumprimento;
III - recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao
aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto
cumprimento do disposto nesta Resolução; e
IV - orientar as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento
do disposto nesta Resolução e seus regulamentos.
Art. 21. O agente público que der causa ao descumprimento das
normas constantes desta Resolução estará sujeito às medidas
disciplinares previstas na legislação municipal.
Art. 22. As despesas com a execução desta Resolução correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Jacuí, aos 21 de maio de 2025.
FLAVIO BERNARDES
Presidente da Câmara Municipal de Jacuí
Publicado por:
Thalita Cintra de Pádua
Código Identificador:F3FBEEA6
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros
no dia 22/05/2025. Edição 4025
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amm-mg/

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