| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2025 |
| Date | 2025-05-15 |
| Ementa | Dispõe sobre a observância da ordem cronológica nos pagamentos a fornecedores no âmbito do Poder Legislativo do Município de Jacuí e dá outras providências. |
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ESTADO DE MINAS GERAIS CÂMARA MUNICIPAL DE JACUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE JACUÍ RESOLUÇÃO Nº 05/2025 - DISPÕE SOBRE A OBSERVÂNCIA DA ORDEM CRONOLÓGICA NOS PAGAMENTOS A FORNECEDORES NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE JACUÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. RESOLUÇÃO Nº 05 DE 15 DE MAIO DE 2025 Dispõe sobre a observância da ordem cronológica nos pagamentos a fornecedores no âmbito do Poder Legislativo do Município de Jacuí e dá outras providências. Considerando que a Câmara Municipal de Jacuí, tem competência para deliberar através de resolução sobre assuntos de autonomia interna, conforme determina o artigo 25, inciso XXIII da Lei Orgânica Municipal; A Câmara Municipal – MG, no uso de suas atribuições legais, que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, aprovou e o Presidente da Câmara promulga a seguinte resolução: Art. 1º A ordem cronológica do pagamento das contas desta Câmara Municipal será organizada e controlada de forma centralizada pelo setor de Contabilidade. Art. 2º O pagamento das obrigações, relativas ao fornecimento de bens, locações, execução de obras e prestação de serviços, obedecerá à estrita ordem cronológica de seus créditos, salvo quando presentes relevantes razões de interesse público, conforme dispostas no Art. 4º desta Resolução. Art. 3º O Setor de Tesouraria procederá ao pagamento dos credores, pela ordem cronológica de antiguidade, estabelecidas pela data de liquidação de empenhos, na forma do Art. 63 da Lei Federal nº 4.320/64. Parágrafo único. A liquidação da despesa deverá ocorrer em até 10 (dez) dias consecutivos, a contar da apresentação da nota fiscal ou documento de cobrança equivalente, observando o disposto no art. 63 da Lei Federal nº 4.320/1964, certificando-se o adimplemento da obrigação do contratado no prazo e forma previstos no instrumento contratual, bem como para o envio das respectivas informações ao setor competente para a realização do pagamento, exigir-se-á para o procedimento da liquidação de despesa, a observância da regularidade fiscal, trabalhista e com a seguridade social dos credores. Art. 4º A quebra da ordem cronológica de pagamentos somente ocorrerá quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente. §1º Consideram-se relevantes razões de interesse público as seguintes situações: I - grave perturbação da ordem, situação de emergência ou calamidade pública; II - pagamento a microempresa, empresa de pequeno porte e demais beneficiários do Decreto nº 8.538, de 6 de outubro de 2015, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato; III - pagamento de serviços necessários ao funcionamento da Administração como: a) suprimentos de fundos, adiantamentos e pagamento de diárias; b) vencimentos e parcelas indenizatórias de salários; c) obrigações tributárias ou encargos sociais; d) necessárias para dar cumprimento a ordem judicial, depósitos judiciais, precatórios, multas de entidades governamentais ou decisões do Tribunal de Contas; e) demais obrigações que não sejam regidas pela Lei Federal nº 8.666/93, bem como pela Lei Federal nº 14.133/21, tais como pagamentos de empréstimos, financiamentos, indenizações, restituições, devoluções e vale-alimentação. §1º Os pagamentos de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do artigo 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ou o limite correspondente previsto no art. 75, inciso II, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, conforme o regime legal a que estiver vinculado o respectivo contrato, serão ordenados separadamente, em lista classificatória especial de pequenos credores. Art. 5º O contratado poderá impugnar a preterição de seu crédito na ordem cronológica de pagamento, em até 5 (cinco) dias consecutivos, contados da publicação da sua inclusão em lista classificatória, na forma do art. 3º desta Resolução. §1º A impugnação deverá ser dirigida ao Presidente da Câmara, que deverá respondê-la no prazo de 10 (dez) dias. §2º Constatada a ocorrência de preterição injustificada de credor no estabelecimento da ordem de classificação, os responsáveis estarão sujeitos às sanções previstas em lei, devendo o fato ser comunicado ao Controle Interno desta Casa de Leis. Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos ao dia 1º de janeiro do corrente ano, ficando revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Jacuí/MG, aos 15 de maio de 2025. FLAVIO BERNARDES Presidente da Câmara Municipal de Jacuí HEDER PRATES DA SILVA Vice-Presidente da Câmara Municipal de Jacuí JOSIANE DE SOUZA FERREIRA 1ª Secretário da Câmara Municipal de Jacuí Publicado por: Maisa da Silva Vieira Código Identificador:F0EF30D1 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros no dia 21/05/2025. Edição 4024 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amm-mg/