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norma nº 5/2025

Tipo Resolução
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-05-15
EmentaDispõe sobre a observância da ordem cronológica nos pagamentos a fornecedores no âmbito do Poder Legislativo do Município de Jacuí e dá outras providências.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
CÂMARA MUNICIPAL DE JACUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE JACUÍ
RESOLUÇÃO Nº 05/2025 - DISPÕE SOBRE A OBSERVÂNCIA DA ORDEM
CRONOLÓGICA NOS PAGAMENTOS A FORNECEDORES NO ÂMBITO
DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE JACUÍ E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
RESOLUÇÃO Nº 05 DE 15 DE MAIO DE 2025
Dispõe sobre a observância da ordem cronológica nos
pagamentos a fornecedores no âmbito do Poder
Legislativo do Município de Jacuí e dá outras
providências.
Considerando que a Câmara Municipal de Jacuí, tem competência
para deliberar através de resolução sobre assuntos de autonomia
interna, conforme determina o artigo 25, inciso XXIII da Lei Orgânica
Municipal;
A Câmara Municipal – MG, no uso de suas atribuições legais, que lhes
são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, aprovou e o Presidente da
Câmara promulga a seguinte resolução:
Art. 1º A ordem cronológica do pagamento das contas desta Câmara
Municipal será organizada e controlada de forma centralizada pelo
setor de Contabilidade.
Art. 2º O pagamento das obrigações, relativas ao fornecimento de
bens, locações, execução de obras e prestação de serviços, obedecerá à
estrita ordem cronológica de seus créditos, salvo quando presentes
relevantes razões de interesse público, conforme dispostas no Art. 4º
desta Resolução.
Art. 3º O Setor de Tesouraria procederá ao pagamento dos credores,
pela ordem cronológica de antiguidade, estabelecidas pela data de
liquidação de empenhos, na forma do Art. 63 da Lei Federal nº
4.320/64.
Parágrafo único. A liquidação da despesa deverá ocorrer em até 10
(dez) dias consecutivos, a contar da apresentação da nota fiscal ou
documento de cobrança equivalente, observando o disposto no art. 63
da Lei Federal nº 4.320/1964, certificando-se o adimplemento da
obrigação do contratado no prazo e forma previstos no instrumento
contratual, bem como para o envio das respectivas informações ao
setor competente para a realização do pagamento, exigir-se-á para o
procedimento da liquidação de despesa, a observância da regularidade
fiscal, trabalhista e com a seguridade social dos credores.
Art. 4º A quebra da ordem cronológica de pagamentos somente
ocorrerá quando presentes relevantes razões de interesse público e
mediante prévia justificativa da autoridade competente.
§1º Consideram-se relevantes razões de interesse público as seguintes
situações:
I - grave perturbação da ordem, situação de emergência ou calamidade
pública;
II - pagamento a microempresa, empresa de pequeno porte e demais
beneficiários do Decreto nº 8.538, de 6 de outubro de 2015, desde que
demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do
contrato;
III - pagamento de serviços necessários ao funcionamento da
Administração como:
a) suprimentos de fundos, adiantamentos e pagamento de diárias;
b) vencimentos e parcelas indenizatórias de salários;
c) obrigações tributárias ou encargos sociais;
d) necessárias para dar cumprimento a ordem judicial, depósitos
judiciais, precatórios, multas de entidades governamentais ou decisões
do Tribunal de Contas;
e) demais obrigações que não sejam regidas pela Lei Federal nº
8.666/93, bem como pela Lei Federal nº 14.133/21, tais como
pagamentos de empréstimos, financiamentos, indenizações,
restituições, devoluções e vale-alimentação.
§1º Os pagamentos de despesas cujos valores não ultrapassem o limite
de que trata o inciso II do artigo 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de
1993, ou o limite correspondente previsto no art. 75, inciso II, da Lei
nº 14.133, de 1º de abril de 2021, conforme o regime legal a que
estiver vinculado o respectivo contrato, serão ordenados
separadamente, em lista classificatória especial de pequenos credores.
Art. 5º O contratado poderá impugnar a preterição de seu crédito na
ordem cronológica de pagamento, em até 5 (cinco) dias consecutivos,
contados da publicação da sua inclusão em lista classificatória, na
forma do art. 3º desta Resolução.
§1º A impugnação deverá ser dirigida ao Presidente da Câmara, que
deverá respondê-la no prazo de 10 (dez) dias.
§2º Constatada a ocorrência de preterição injustificada de credor no
estabelecimento da ordem de classificação, os responsáveis estarão
sujeitos às sanções previstas em lei, devendo o fato ser comunicado ao
Controle Interno desta Casa de Leis.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo os seus efeitos ao dia 1º de janeiro do corrente ano,
ficando revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Jacuí/MG, aos 15 de maio de 2025.
FLAVIO BERNARDES
Presidente da Câmara Municipal de Jacuí
HEDER PRATES DA SILVA
Vice-Presidente da Câmara Municipal de Jacuí
JOSIANE DE SOUZA FERREIRA
1ª Secretário da Câmara Municipal de Jacuí
Publicado por:
Maisa da Silva Vieira
Código Identificador:F0EF30D1
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros
no dia 21/05/2025. Edição 4024
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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