| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2091 / 2025 |
| Date | 2025-07-11 |
| Ementa | Dispõe sobre a utilização de recursos arrecadados pela Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação pública (COSIP) para implementação de medidas de segurança pública no município de Jacuí/MG e dá outras providências |
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ESTADO DE MINAS GERAIS CÂMARA MUNICIPAL DE JACUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE JACUÍ LEI MUNICIPAL Nº 2.091/2025 LEI Nº 2.091 DE 11 DE JULHO DE 2025 Dispõe sobre a utilização de parte dos recursos arrecadados pela Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP) para fins de segurança pública, no âmbito do Município de Jacuí/MG, e dá outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal de Jacuí aprovou e eu, Presidente, promulgo a presente Lei, conforme dispõe o art. 46 §10, da Lei Orgânica Municipal. Art. 1º Fica estabelecida, no âmbito do Município de Jacuí/MG, a destinação de 50% (cinquenta por cento) da arrecadação proveniente da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP), instituída pela Lei nº 1.324 de 2002 e alterada pela Lei nº 1.687 de 2015, à implementação, ampliação e manutenção de políticas de segurança pública, com ênfase na instalação, operação e manutenção de sistemas de videomonitoramento. Parágrafo único. A presente Lei tem fundamento no art. 149- A da Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, que autoriza os Municípios a aplicar os recursos da COSIP no financiamento da instalação, manutenção e operação de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos. Art. 2º Os recursos da COSIP poderão ser utilizados nas seguintes finalidades: I – Aquisição, instalação, locação e manutenção de câmeras de videomonitoramento; II – Integração de tecnologias de iluminação pública com sistemas de monitoramento; III – Contratação de serviços técnicos especializados para operação, manutenção e gerenciamento dos sistemas de segurança; IV – Manutenção da conectividade entre os pontos monitorados e os órgãos públicos de segurança; V – Investimentos em infraestrutura necessária ao funcionamento do sistema de videomonitoramento. Art. 3º A gestão e execução das ações previstas nesta Lei poderão ser realizadas: I – Diretamente pelo Município; II – De forma descentralizada, por meio de parceria com o Conselho Comunitário de Segurança Pública (CONSEP), para que este promova a execução das ações previstas no art. 2º desta Lei, por meio da transferência da arrecadação a que se refere o art. 1º da presente, bem como, atenda ao que disposto em regulamento. § 1º A parceria com o CONSEP, conforme regulamento próprio, em conformidade com o art. 37 da Constituição Federal, deverá observar, no mínimo: I – Plano de trabalho contendo as metas, prazos, indicadores de resultado e cronograma de execução; II – Prestação de contas periódica, com apresentação de relatórios técnicos e financeiros que comprovem a correta aplicação dos recursos públicos; III – Mecanismos de transparência e controle social, inclusive com a obrigatoriedade de ampla divulgação dos atos de execução e dos relatórios de resultados. § 2º A transferência de recursos ao CONSEP ficará estritamente vinculada às finalidades previstas nesta Lei, devendo ser precedida da apresentação e aprovação formal do plano de trabalho, conforme critérios definidos em regulamento. § 3º Considerando o papel comunitário e o histórico de atuação do CONSEP na área de segurança pública local, sua cooperação com o Poder Público configura instrumento legítimo de apoio institucional, de modo que a descentralização prevista no inciso II deste artigo fundamenta-se na colaboração administrativa, também denominada fomento administrativo, que permite à Administração Pública transferir a execução de ações de interesse público a entidades privadas sem fins lucrativos, desde que respeitados os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como demais disposições legais aplicáveis, não se configurando transferência de titularidade de serviço público essencial. § 4º Recomenda-se que o CONSEP mantenha diálogo e articulação com os órgãos de segurança pública, como a Polícia Militar, a Polícia Civil e demais entidades correlatas, visando à efetividade das ações de monitoramento e à integração das estratégias de segurança no município. Art. 4º Fica o Poder Executivo responsável por regulamentar esta Lei, no que couber, especialmente quanto aos critérios de seleção, transferência, controle e fiscalização dos recursos e execução das ações. Art. 5º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta dos recursos específicos da COSIP, observada a disponibilidade orçamentária e financeira. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Jacuí, aos 11 de julho de 2025. FLAVIO BERNARDES Presidente da Câmara Municipal de Jacuí Publicado por: Thalita Cintra de Pádua Código Identificador:D3B1A640 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros no dia 14/07/2025. Edição 4062 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amm-mg/