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norma nº 2091/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2091 / 2025
Date 2025-07-11
EmentaDispõe sobre a utilização de recursos arrecadados pela Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação pública (COSIP) para implementação de medidas de segurança pública no município de Jacuí/MG e dá outras providências
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ESTADO DE MINAS GERAIS
CÂMARA MUNICIPAL DE JACUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE JACUÍ
LEI MUNICIPAL Nº 2.091/2025
LEI Nº 2.091 DE 11 DE JULHO DE 2025
Dispõe sobre a utilização de parte dos recursos
arrecadados pela Contribuição para o Custeio do
Serviço de Iluminação Pública (COSIP) para
fins de segurança pública, no âmbito do
Município de Jacuí/MG, e dá outras
providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Jacuí aprovou e eu,
Presidente, promulgo a presente Lei, conforme dispõe o art.
46 §10, da Lei Orgânica Municipal.
Art. 1º Fica estabelecida, no âmbito do Município de
Jacuí/MG, a destinação de 50% (cinquenta por cento) da
arrecadação proveniente da Contribuição para o Custeio do
Serviço de Iluminação Pública (COSIP), instituída pela Lei nº
1.324 de 2002 e alterada pela Lei nº 1.687 de 2015, à
implementação, ampliação e manutenção de políticas de
segurança pública, com ênfase na instalação, operação e
manutenção de sistemas de videomonitoramento.
Parágrafo único. A presente Lei tem fundamento no art. 149-
A da Constituição Federal, com a redação conferida pela
Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023,
que autoriza os Municípios a aplicar os recursos da COSIP no
financiamento da instalação, manutenção e operação de
sistemas de monitoramento para segurança e preservação de
logradouros públicos.
Art. 2º Os recursos da COSIP poderão ser utilizados nas
seguintes finalidades:
I – Aquisição, instalação, locação e manutenção de câmeras de
videomonitoramento;
II – Integração de tecnologias de iluminação pública com
sistemas de monitoramento;
III – Contratação de serviços técnicos especializados para
operação, manutenção e gerenciamento dos sistemas de
segurança;
IV – Manutenção da conectividade entre os pontos
monitorados e os órgãos públicos de segurança;
V – Investimentos em infraestrutura necessária ao
funcionamento do sistema de videomonitoramento.
Art. 3º A gestão e execução das ações previstas nesta Lei
poderão ser realizadas:
I – Diretamente pelo Município;
II – De forma descentralizada, por meio de parceria com o
Conselho Comunitário de Segurança Pública (CONSEP), para
que este promova a execução das ações previstas no art. 2º
desta Lei, por meio da transferência da arrecadação a que se
refere o art. 1º da presente, bem como, atenda ao que disposto
em regulamento.
§ 1º A parceria com o CONSEP, conforme regulamento
próprio, em conformidade com o art. 37 da Constituição
Federal, deverá observar, no mínimo:
I – Plano de trabalho contendo as metas, prazos, indicadores de
resultado e cronograma de execução;
II – Prestação de contas periódica, com apresentação de
relatórios técnicos e financeiros que comprovem a correta
aplicação dos recursos públicos;
III – Mecanismos de transparência e controle social, inclusive
com a obrigatoriedade de ampla divulgação dos atos de
execução e dos relatórios de resultados.
§ 2º A transferência de recursos ao CONSEP ficará
estritamente vinculada às finalidades previstas nesta Lei,
devendo ser precedida da apresentação e aprovação formal do
plano de trabalho, conforme critérios definidos em
regulamento.
§ 3º Considerando o papel comunitário e o histórico de atuação
do CONSEP na área de segurança pública local, sua
cooperação com o Poder Público configura instrumento
legítimo de apoio institucional, de modo que a descentralização
prevista no inciso II deste artigo fundamenta-se na colaboração
administrativa, também denominada fomento administrativo,
que permite à Administração Pública transferir a execução de
ações de interesse público a entidades privadas sem fins
lucrativos, desde que respeitados os princípios constitucionais
da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência, bem como demais disposições legais aplicáveis, não
se configurando transferência de titularidade de serviço público
essencial.
§ 4º Recomenda-se que o CONSEP mantenha diálogo e
articulação com os órgãos de segurança pública, como a Polícia
Militar, a Polícia Civil e demais entidades correlatas, visando à
efetividade das ações de monitoramento e à integração das
estratégias de segurança no município.
Art. 4º Fica o Poder Executivo responsável por regulamentar
esta Lei, no que couber, especialmente quanto aos critérios de
seleção, transferência, controle e fiscalização dos recursos e
execução das ações.
Art. 5º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por
conta dos recursos específicos da COSIP, observada a
disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Jacuí, aos 11 de julho de 2025.
FLAVIO BERNARDES
Presidente da Câmara Municipal de Jacuí
Publicado por:
Thalita Cintra de Pádua
Código Identificador:D3B1A640
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros
no dia 14/07/2025. Edição 4062
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amm-mg/

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