| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2096 / 2025 |
| Date | 2025-08-25 |
| Ementa | Redação Final ao Projeto de Lei nº 2176/2025, que dispõe sobre o resgate, captura e remoção de abelhas Apis mellifera no Município de Jacuí. |
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ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE JACUÍ PREFEITURTA MUNICIPAL ERRATA À LEI 2.096 DE 25 DE AGOSTO DE 2025 Publica-se, novamente, a Lei 2.096 DE 25 DE AGOSTO DE 2025, para correção no nome da autoridade sancionadora, conforme segue: LEI Nº 2.096 DE 25 DE AGOSTO DE 2025. Dispõe sobre o resgate, captura e remoção de abelhas Apis mellifera no Município de Jacuí. O Povo do Município de Jacuí, por seus representantes Legais, aprovaram e eu Prefeita Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para o resgate, a captura e a remoção de abelhas Apis mellifera (africanizada), no âmbito do Município de Jacuí/MG. Parágrafo único. O manejo das abelhas deverá atender às finalidades socioambientais, científicas e educacionais, em conformidade com a legislação federal e estadual aplicável. Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se: I – Apis mellifera: espécie de abelha com ferrão, pertencente à família Apidae, originária da África e da Europa, conhecida por comportamento defensivo; II – Colmeias: estruturas construídas ou adaptadas para a habitação e manutenção das abelhas; III – Apicultura: atividade de criação e manejo da espécie Apis mellifera; IV – Área urbana: espaço definido pelo Plano Diretor Municipal, incluindo zonas rurais contíguas a núcleos residenciais. CAPÍTULO I Da Criação e Manejo da Apis mellifera Art. 3º Fica vedada a criação de colônias de Apis mellifera em área urbana ou em locais próximos a residências. § 1º A proibição se estende a quaisquer situações em que se verifique a existência de ninho, ainda que não haja intenção de criação. § 2º É permitida a instalação de caixas-isca por apicultor cadastrado no IMA desde que a colônia formada seja removida com a máxima brevidade possível após reunidas as condições adequadas. § 3º No caso de ocorrência de exame voador, a remoção deverá ser realizada com a máxima brevidade possível, tão logo estejam reunidas condições adequadas para sua execução. Art. 4º O proprietário é o responsável por acionar profissional especializado para efetuar a remoção e transporte do ninho da abelha africanizada de sua propriedade. § 1º Em situações de risco iminente à vida humana, a eliminação da colônia será permitida, desde que haja justificativa técnica circunstanciada, emitida por profissional especializado, conforme Portaria IBAMA nº 141. §2º Quando houver necessidade de isolamento do local para contenção de risco durante a remoção, o proprietário poderá solicitar autorização prévia ao órgão municipal competente, que avaliará a pertinência da medida, observada a regulamentação específica. I – Caberá ao Município, segundo critérios de conveniência e oportunidade, decidir sobre o fechamento temporário de via pública ou autorizar que o proprietário adote as providências necessárias, às suas expensas, nos termos da regulamentação aplicável. II – A comunicação à Polícia Militar e à Defesa Civil, quando necessária, seguirá os procedimentos definidos pelo órgão municipal competente. Art. 5º A destinação das colônias de Apis mellifera poderá ser realizada, a critério da Administração Pública, mediante convênios ou outros instrumentos congêneres com apicultores ou entidades regularmente habilitadas, observada a legislação aplicável. Art. 6º A criação da espécie Apis mellifera, nos locais em que for autorizada, deverá observar as normas de segurança estabelecidas pela legislação ambiental aplicável, em especial no que se refere à distância mínima de residências, escolas, vias públicas e instalações com animais, devendo estar cadastradas junto ao IMA. Parágrafo único. É proibido o abandono de colmeias sem manejo técnico e regular. Art. 7º Os acidentes envolvendo ataques de abelhas deverão ser comunicados imediatamente aos serviços de emergência, nos termos da legislação vigente e das orientações expedidas pelo órgão municipal competente, respeitadas as atribuições de cada instituição. CAPÍTULO II Da Criação e Manejo das Abelhas Silvestres Nativas (Meliponinae) Art. 8º As abelhas silvestres nativas ficam protegidas por esta Lei, sendo proibida a destruição de seus ninhos, sendo autorizado o seu resgate em caso de risco para as abelhas. CAPÍTULO III Das Disposições Finais Art. 9º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber. Art. 10. Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação oficial. Jacuí, aos 25 de agosto de 2025 MARIA CONCEIÇÃO DOS REIS PEREIRA Prefeita Municipal Republique-se a Lei n°2.097 de agosto de 2025 com a devida correção. NICOLAU ACHCAR SANTOS JÚNIOR Procurador-Geral do Município OAB/MG Nº 91.986 Publicado por: Izabela França da Silva Código Identificador:D2468D62 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros no dia 27/08/2025. Edição 4094 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amm-mg/