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norma nº 2096/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2096 / 2025
Date 2025-08-25
EmentaRedação Final ao Projeto de Lei nº 2176/2025, que dispõe sobre o resgate, captura e remoção de abelhas Apis mellifera no Município de Jacuí.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA DE JACUÍ
PREFEITURTA MUNICIPAL
ERRATA À LEI 2.096 DE 25 DE AGOSTO DE 2025
Publica-se, novamente, a Lei 2.096 DE 25 DE AGOSTO DE 2025,
para correção no nome da autoridade sancionadora, conforme segue:
LEI Nº 2.096 DE 25 DE AGOSTO DE 2025.
Dispõe sobre o resgate, captura e remoção de abelhas
Apis mellifera no Município de Jacuí.
O Povo do Município de Jacuí, por seus representantes Legais,
aprovaram e eu Prefeita Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para o resgate, a captura e a
remoção de abelhas Apis mellifera (africanizada), no âmbito do
Município de Jacuí/MG.
Parágrafo único. O manejo das abelhas deverá atender às finalidades
socioambientais, científicas e educacionais, em conformidade com a
legislação federal e estadual aplicável.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I – Apis mellifera: espécie de abelha com ferrão, pertencente à família
Apidae, originária da África e da Europa, conhecida por
comportamento defensivo;
II – Colmeias: estruturas construídas ou adaptadas para a habitação e
manutenção das abelhas;
III – Apicultura: atividade de criação e manejo da espécie Apis
mellifera;
IV – Área urbana: espaço definido pelo Plano Diretor Municipal,
incluindo zonas rurais contíguas a núcleos residenciais.
CAPÍTULO I
Da Criação e Manejo da Apis mellifera
Art. 3º Fica vedada a criação de colônias de Apis mellifera em área
urbana ou em locais próximos a residências.
§ 1º A proibição se estende a quaisquer situações em que se verifique a
existência de ninho, ainda que não haja intenção de criação.
§ 2º É permitida a instalação de caixas-isca por apicultor cadastrado
no IMA desde que a colônia formada seja removida com a máxima
brevidade possível após reunidas as condições adequadas.
§ 3º No caso de ocorrência de exame voador, a remoção deverá ser
realizada com a máxima brevidade possível, tão logo estejam reunidas
condições adequadas para sua execução.
Art. 4º O proprietário é o responsável por acionar profissional
especializado para efetuar a
remoção e transporte do ninho da abelha africanizada de sua
propriedade.
§ 1º Em situações de risco iminente à vida humana, a eliminação da
colônia será permitida, desde que haja justificativa técnica
circunstanciada, emitida por profissional especializado, conforme
Portaria IBAMA nº 141.
§2º Quando houver necessidade de isolamento do local para contenção
de risco durante a remoção, o proprietário poderá solicitar autorização
prévia ao órgão municipal competente, que avaliará a pertinência da
medida, observada a regulamentação específica.
I – Caberá ao Município, segundo critérios de conveniência e
oportunidade, decidir sobre o fechamento temporário de via pública
ou autorizar que o proprietário adote as providências necessárias, às
suas expensas, nos termos da regulamentação aplicável.
II – A comunicação à Polícia Militar e à Defesa Civil, quando
necessária, seguirá os procedimentos definidos pelo órgão municipal
competente.
Art. 5º A destinação das colônias de Apis mellifera poderá ser
realizada, a critério da Administração Pública, mediante convênios ou
outros instrumentos congêneres com apicultores ou entidades
regularmente habilitadas, observada a legislação aplicável.
Art. 6º A criação da espécie Apis mellifera, nos locais em que for
autorizada, deverá
observar as normas de segurança estabelecidas pela legislação
ambiental aplicável, em especial no que se refere à distância mínima
de residências, escolas, vias públicas e instalações com animais,
devendo estar cadastradas junto ao IMA.
Parágrafo único. É proibido o abandono de colmeias sem manejo
técnico e regular.
Art. 7º Os acidentes envolvendo ataques de abelhas deverão ser
comunicados imediatamente aos serviços de emergência, nos termos
da legislação vigente e das orientações expedidas pelo órgão
municipal competente, respeitadas as atribuições de cada instituição.
CAPÍTULO II
Da Criação e Manejo das Abelhas Silvestres Nativas
(Meliponinae)
Art. 8º As abelhas silvestres nativas ficam protegidas por esta Lei,
sendo proibida a destruição de seus ninhos, sendo autorizado o seu
resgate em caso de risco para as abelhas.
CAPÍTULO III
Das Disposições Finais
Art. 9º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que
couber.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua
publicação oficial.
Jacuí, aos 25 de agosto de 2025
MARIA CONCEIÇÃO DOS REIS PEREIRA
Prefeita Municipal
Republique-se a Lei n°2.097 de agosto de 2025 com a devida
correção.
NICOLAU ACHCAR SANTOS JÚNIOR
Procurador-Geral do Município
OAB/MG Nº 91.986
Publicado por:
Izabela França da Silva
Código Identificador:D2468D62
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros
no dia 27/08/2025. Edição 4094
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amm-mg/

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