| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2025 |
| Date | 2025-09-09 |
| Ementa | Altera o Regimento Interno da Câmara Municipal de Jacuí para estabelecer critérios de desconto no subsídio dos vereadores em decorrência de ausências injustificadas às reuniões plenárias, e dá outras providências. |
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ESTADO DE MINAS GERAIS CÂMARA MUNICIPAL DE JACUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE JACUÍ RESOLUÇÃO Nº 09/2025 RESOLUÇÃO Nº 09 DE 09 DE SETEMBRO DE 2025 “Altera o Regimento Interno da Câmara Municipal de Jacuí para estabelecer critérios de desconto no subsídio dos Vereadores em decorrência de ausências injustificadas às reuniões plenárias, e dá outras providências.” Considerando que a Câmara Municipal de Jacuí tem competência para deliberar através de resolução sobre assuntos de autonomia interna, conforme determina o artigo 25, inciso XXIII da Lei Orgânica Municipal; A Câmara Municipal de Jacuí/MG, no uso de suas atribuições legais, que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, aprovou e o Presidente da Câmara promulga a seguinte resolução: Art. 1º. O Capítulo II – Das Vagas e Licença, do Regimento Interno da Câmara Municipal, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo: Art. 24-A. A ausência injustificada do Vereador às reuniões ordinárias das sessões plenárias da Câmara Municipal acarretará desconto progressivo em seu subsídio, observado o seguinte: I – não haverá desconto até a segunda falta injustificada; II – a partir da terceira falta injustificada não consecutiva, aplicar-se-á o desconto de 10% (dez por cento) do subsídio mensal; III – em cada falta subsequente, também não consecutiva, até a sétima, o percentual será acrescido de mais 10% (dez por cento), de forma cumulativa, limitado ao desconto máximo de 50% (cinquenta por cento) do subsídio; IV – ultrapassada a sétima falta injustificada, esgota-se o limite máximo de desconto, sem prejuízo da apuração de responsabilidade política, administrativa ou ético-disciplinar, podendo configurar hipótese de perda de mandato, assegurado o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 55, inciso III, da Constituição Federal, art. 31, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal e art. 8º, inciso III, do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967; V – independentemente da aplicação dos descontos previstos nos incisos anteriores, o Vereador perderá o mandato a partir da terceira falta consecutiva e injustificada às reuniões ordinárias, nos termos do art. 18, inciso III, do Regimento Interno, observado o devido processo legal, com garantia do contraditório e da ampla defesa. § 1º. Consideram-se justificadas as faltas decorrentes de: a) motivo de saúde, mediante apresentação de atestado médico no prazo de até 03 (três) dias úteis; b) falecimento de cônjuge, companheiro(a), ascendente, descendente, irmão ou pessoa que viva sob sua dependência econômica, até o segundo grau civil; c) cumprimento de missão oficial ou de representação da Câmara Municipal, desde que devidamente justificados com os documentos comprobatórios; d) convocação para serviço eleitoral ou judicial, desde que devidamente justificados com os documentos comprobatórios; e) licença gestante, paternidade ou adoção, nos termos da legislação aplicável; f) demais hipóteses previstas na Constituição Federal, neste Regimento Interno ou na Lei Orgânica Municipal. § 2º. As justificativas de ausência deverão ser formalizadas, por escrito, mediante requerimento dirigido à Mesa Diretora, instruído com a documentação comprobatória pertinente, quando exigível, e somente produzirão efeitos após apreciação e aprovação pelo Plenário. § 3º. Os casos omissos ou não previstos neste artigo serão decididos pela Mesa Diretora, mediante ato fundamentado, com comunicação ao Plenário. § 4º. O regime de desconto pecuniário previsto neste artigo é medida de natureza interna corporis e não se confunde nem colide com as hipóteses de perda ou extinção do mandato parlamentar previstas no art. 18, III, do Regimento Interno, no art. 31, IV, da Lei Orgânica Municipal e no art. 8º, III, do Decreto-Lei nº 201/1967. Art. 24-B. A ausência injustificada do Vereador às reuniões extraordinárias da Câmara Municipal, convocadas nos termos regimentais, acarretará desconto progressivo em seu subsídio, observado o seguinte: I – não haverá desconto até a primeira falta injustificada; II – a partir da segunda falta injustificada, aplicar-se-á o desconto de 10% (dez por cento) do subsídio mensal; III – na terceira e última falta injustificada, aplicar-se-á o desconto de 20% (vinte por cento) do subsídio mensal; IV – ultrapassado o limite de três faltas injustificadas, esgota-se o limite máximo de desconto, sem prejuízo da apuração de responsabilidade política, administrativa ou ético-disciplinar, podendo ser considerado extinto o mandato do Vereador, nos termos do art. 18, inciso III, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, observado o devido processo legal, com garantia do contraditório e da ampla defesa. § 1º. Consideram-se justificadas as faltas nas hipóteses previstas no § 1º do art. 24-A deste Regimento Interno. § 2º. As justificativas de ausência deverão observar o procedimento estabelecido no § 2º do art. 24-A. § 3º. Os casos omissos ou não previstos neste artigo serão decididos pela Mesa Diretora, mediante ato fundamentado, com comunicação ao Plenário. § 4º. O regime de desconto pecuniário previsto neste artigo é medida de natureza interna corporis e não se confunde nem colide com as hipóteses de perda ou extinção do mandato parlamentar previstas no art. 18, III, do Regimento Interno, no art. 31, IV, da Lei Orgânica Municipal e no art. 8º, III, do Decreto-Lei nº 201/1967. Art. 24- C. A ausência injustificada do Vereador às reuniões extraordinárias da Câmara Municipal, convocadas pelo Prefeito, por escrito e mediante recibo de recebimento, nos termos do Decreto Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, acarretará desconto progressivo em seu subsídio, observado o seguinte: I – não haverá desconto até a segunda falta injustificada; II – a partir da terceira falta injustificada, aplicar-se-á o desconto de 10% (dez por cento) do subsídio mensal; III – na quarta falta injustificada, aplicar-se-á o desconto de 20% (vinte por cento) do subsídio mensal; IV – na quinta falta injustificada, aplicar-se-á o desconto de 30% (trinta por cento) do subsídio mensal; V – ultrapassado o limite de cinco faltas injustificadas, esgotase o limite máximo de desconto, sem prejuízo da apuração de responsabilidade política, administrativa ou ético-disciplinar, podendo ser considerado extinto o mandato do Vereador, nos termos do art. 8º, inciso III, do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, observado o devido processo legal, com garantia do contraditório e da ampla defesa. § 1º. Consideram-se justificadas as faltas nas hipóteses previstas no § 1º do art. 24-A deste Regimento Interno. § 2º. As justificativas de ausência deverão observar o procedimento estabelecido no § 2º do art. 24-A. § 3º. Os casos omissos ou não previstos neste artigo serão decididos pela Mesa Diretora, mediante ato fundamentado, com comunicação ao Plenário. § 4º. O regime de desconto pecuniário previsto neste artigo é medida de natureza interna corporis e não se confunde nem colide com as hipóteses de perda ou extinção do mandato parlamentar previstas no art. 18, III, do Regimento Interno, no art. 31, IV, da Lei Orgânica Municipal e no art. 8º, III, do Decreto-Lei nº 201/1967. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Jacuí, aos 09 de setembro de 2025. FLAVIO BERNARDES Presidente da Câmara Municipal de Jacuí Publicado por: Thalita Cintra de Pádua Código Identificador:ABA9D468 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros no dia 10/09/2025. Edição 4104 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amm-mg/