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norma nº 9/2025

Tipo Resolução
Número / Ano 9 / 2025
Date 2025-09-09
EmentaAltera o Regimento Interno da Câmara Municipal de Jacuí para estabelecer critérios de desconto no subsídio dos vereadores em decorrência de ausências injustificadas às reuniões plenárias, e dá outras providências.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
CÂMARA MUNICIPAL DE JACUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE JACUÍ
RESOLUÇÃO Nº 09/2025
RESOLUÇÃO Nº 09 DE 09 DE SETEMBRO DE 2025
“Altera o Regimento Interno da Câmara
Municipal de Jacuí para estabelecer critérios de
desconto no subsídio dos Vereadores em
decorrência de ausências injustificadas às
reuniões plenárias, e dá outras providências.”
Considerando que a Câmara Municipal de Jacuí tem
competência para deliberar através de resolução sobre assuntos
de autonomia interna, conforme determina o artigo 25, inciso
XXIII da Lei Orgânica Municipal;
A Câmara Municipal de Jacuí/MG, no uso de suas atribuições
legais, que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
aprovou e o Presidente da Câmara promulga a seguinte
resolução:
Art. 1º. O Capítulo II – Das Vagas e Licença, do Regimento
Interno da Câmara Municipal, passa a vigorar acrescido do
seguinte artigo:
Art. 24-A. A ausência injustificada do Vereador às reuniões
ordinárias das sessões plenárias da Câmara Municipal
acarretará desconto progressivo em seu subsídio, observado o
seguinte:
I – não haverá desconto até a segunda falta injustificada;
II – a partir da terceira falta injustificada não consecutiva,
aplicar-se-á o desconto de 10% (dez por cento) do subsídio
mensal;
III – em cada falta subsequente, também não consecutiva, até a
sétima, o percentual será acrescido de mais 10% (dez por
cento), de forma cumulativa, limitado ao desconto máximo de
50% (cinquenta por cento) do subsídio;
IV – ultrapassada a sétima falta injustificada, esgota-se o limite
máximo de desconto, sem prejuízo da apuração de
responsabilidade política, administrativa ou ético-disciplinar,
podendo configurar hipótese de perda de mandato, assegurado
o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 55, inciso
III, da Constituição Federal, art. 31, inciso IV, da Lei Orgânica
Municipal e art. 8º, inciso III, do Decreto-Lei nº 201, de 27 de
fevereiro de 1967;
V – independentemente da aplicação dos descontos previstos
nos incisos anteriores, o Vereador perderá o mandato a partir da
terceira falta consecutiva e injustificada às reuniões ordinárias,
nos termos do art. 18, inciso III, do Regimento Interno,
observado o devido processo legal, com garantia do
contraditório e da ampla defesa.
§ 1º. Consideram-se justificadas as faltas decorrentes de:
a) motivo de saúde, mediante apresentação de atestado
médico no prazo de até 03 (três) dias úteis;
b) falecimento de cônjuge, companheiro(a), ascendente,
descendente, irmão ou pessoa que viva sob sua dependência
econômica, até o segundo grau civil;
c) cumprimento de missão oficial ou de representação da
Câmara Municipal, desde que devidamente justificados com
os documentos comprobatórios;
d) convocação para serviço eleitoral ou judicial, desde que
devidamente justificados com os documentos comprobatórios;
e) licença gestante, paternidade ou adoção, nos termos da
legislação aplicável;
f) demais hipóteses previstas na Constituição Federal, neste
Regimento Interno ou na Lei Orgânica Municipal.
§ 2º. As justificativas de ausência deverão ser formalizadas,
por escrito, mediante requerimento dirigido à Mesa
Diretora, instruído com a documentação comprobatória
pertinente, quando exigível, e somente produzirão efeitos
após apreciação e aprovação pelo Plenário.
§ 3º. Os casos omissos ou não previstos neste artigo serão
decididos pela Mesa Diretora, mediante ato fundamentado,
com comunicação ao Plenário.
§ 4º. O regime de desconto pecuniário previsto neste artigo
é medida de natureza interna corporis e não se confunde
nem colide com as hipóteses de perda ou extinção do
mandato parlamentar previstas no art. 18, III, do
Regimento Interno, no art. 31, IV, da Lei Orgânica
Municipal e no art. 8º, III, do Decreto-Lei nº 201/1967.
Art. 24-B. A ausência injustificada do Vereador às reuniões
extraordinárias da Câmara Municipal, convocadas nos termos
regimentais, acarretará desconto progressivo em seu subsídio,
observado o seguinte:
I – não haverá desconto até a primeira falta injustificada;
II – a partir da segunda falta injustificada, aplicar-se-á o
desconto de 10% (dez por cento) do subsídio mensal;
III – na terceira e última falta injustificada, aplicar-se-á o
desconto de 20% (vinte por cento) do subsídio mensal;
IV – ultrapassado o limite de três faltas injustificadas, esgota-se
o limite máximo de desconto, sem prejuízo da apuração de
responsabilidade política, administrativa ou ético-disciplinar,
podendo ser considerado extinto o mandato do Vereador, nos
termos do art. 18, inciso III, do Regimento Interno desta Casa
Legislativa, observado o devido processo legal, com garantia
do contraditório e da ampla defesa.
§ 1º. Consideram-se justificadas as faltas nas hipóteses
previstas no § 1º do art. 24-A deste Regimento Interno.
§ 2º. As justificativas de ausência deverão observar o
procedimento estabelecido no § 2º do art. 24-A.
§ 3º. Os casos omissos ou não previstos neste artigo serão
decididos pela Mesa Diretora, mediante ato fundamentado,
com comunicação ao Plenário.
§ 4º. O regime de desconto pecuniário previsto neste artigo
é medida de natureza interna corporis e não se confunde
nem colide com as hipóteses de perda ou extinção do
mandato parlamentar previstas no art. 18, III, do
Regimento Interno, no art. 31, IV, da Lei Orgânica
Municipal e no art. 8º, III, do Decreto-Lei nº 201/1967.
Art. 24- C. A ausência injustificada do Vereador às reuniões
extraordinárias da Câmara Municipal, convocadas pelo
Prefeito, por escrito e mediante recibo de recebimento, nos
termos do Decreto Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967,
acarretará desconto progressivo em seu subsídio, observado o
seguinte:
I – não haverá desconto até a segunda falta injustificada;
II – a partir da terceira falta injustificada, aplicar-se-á o
desconto de 10% (dez por cento) do subsídio mensal;
III – na quarta falta injustificada, aplicar-se-á o desconto de
20% (vinte por cento) do subsídio mensal;
IV – na quinta falta injustificada, aplicar-se-á o desconto de
30% (trinta por cento) do subsídio mensal;
V – ultrapassado o limite de cinco faltas injustificadas, esgota￾se o limite máximo de desconto, sem prejuízo da apuração de
responsabilidade política, administrativa ou ético-disciplinar,
podendo ser considerado extinto o mandato do Vereador, nos
termos do art. 8º, inciso III, do Decreto-Lei nº 201, de 27 de
fevereiro de 1967, observado o devido processo legal, com
garantia do contraditório e da ampla defesa.
§ 1º. Consideram-se justificadas as faltas nas hipóteses
previstas no § 1º do art. 24-A deste Regimento Interno.
§ 2º. As justificativas de ausência deverão observar o
procedimento estabelecido no § 2º do art. 24-A.
§ 3º. Os casos omissos ou não previstos neste artigo serão
decididos pela Mesa Diretora, mediante ato fundamentado,
com comunicação ao Plenário.
§ 4º. O regime de desconto pecuniário previsto neste artigo
é medida de natureza interna corporis e não se confunde
nem colide com as hipóteses de perda ou extinção do
mandato parlamentar previstas no art. 18, III, do
Regimento Interno, no art. 31, IV, da Lei Orgânica
Municipal e no art. 8º, III, do Decreto-Lei nº 201/1967.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Jacuí, aos 09 de setembro de 2025.
FLAVIO BERNARDES
Presidente da Câmara Municipal de Jacuí
Publicado por:
Thalita Cintra de Pádua
Código Identificador:ABA9D468
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros
no dia 10/09/2025. Edição 4104
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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