| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2016 |
| Date | 2016-05-11 |
| Ementa | ALTERA-SE O ARTIGO 59 DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JACUÍ-MG, DANDO NOVA REDAÇÃO, CRIANDO PARÁGRAFOS E DANDO OUTRAS PROVIDENCIAS |
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CÂMARA MUNICIPAL DE JACUÍ Poder Legislativo CNPJ: 14.850.522/0001-97 Rua José Pedreira 77A - Centro Jacuí — Minas Gerais - CEP: 37.965-000. Fone / Fax: (35) 3593-1720 / Email - camarajacui(Dhotmail.com RESOLUÇÃO 05/2016 CÂMARA MUNICIPAL DE JACUÍ - Mu Altcrase o artigo 59 do PUBLICADO EM: JI | 05 | 206 regimento interno | da Câmara Municipal de Jacuí- MG, dando nova redação, na Bueno França Silva criando parágrafos e dando Assistente Parlamentar outras providencias. ASS.: Considerando que a Câmara Municipal, tem autonomia para deliberar através de resolução sobre assuntos de autonomia interna conforme determina o artigo 25 inciso XXIII da Lei Orgânica Municipal; A Câmara Municipal de Jacuí — MG, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, aprovou e o presidente da Câmara promulga a seguinte resolução: Art. 1º. O artigo 59 do regimento interno da Câmara Municipal passará a ter a seguinte redação: Artigo 59. As Comissões especiais, de Inquérito, de Representação e Processante serão compostas de três (3) Membros, salvo expressa deliberação em contrário da Câmara. 81º. Cabe ao Presidente da Câmara designar os Vereadores que devam constituir as Comissões, observada a composição partidária: 82º. As Comissões Especiais de Inquérito, de Representação e Processante têm prazo determinado para apresentar relatório de seus trabalhos, marcado pelo próprio requerimento de construção ou pelo próprio Presidente: 83º. Não será criada qualquer Comissão temporária, enquanto estiver funcionando concomitantemente pelo menos três (3) salvo, pela deliberação da maioria absoluta da Câmara. 84º. As Comissões temporárias relatarão suas conclusões ao Plenário, através do seu Presidente sob a forma de Relatório fundamentado e aprovado pela maioria de seus membros e se houver de propor medidas, oferecerá projeto de lei, de resolução ou de decreto legislativo, que deverá conter a assinatura de, pelo menos, dois de seus membros. 8 5º - No caso do Relatório não ser aprovado pela maioria de seus membros, o mesmo será remetido ao Presidente da Câmara, juntamente com as demais peças documentais existentes, para o seu arquivamento. 8 6º - Na votação do Relatório, os membros da Comissão poderão apresentar seu voto por escrito e devidamente fundamentado. 8 7º - A Comissão Processante no caso de processo de cassação pela prática de infração político-administrativa do Prefeito, Vice-Prefeito ou de seus CÂMARA MUNICIPAL DE JACUÍ Poder Legislativo CNPJ: 14.850.522/0001-97 Rua José Pedreira 77A - Centro Jacuí — Minas Gerais - CEP: 37.965-000. Fone / Fax: (35) 3593-1720 / Email - camarajacui(Dhotmail.com Secretários e Vereadores observará os procedimentos e as disposições previstas na lei federal (Decreto lei 201/674 e Lei 1.579/52). 88º - A Comissão Especial de Inquérito funcionará na sede da Câmara, através de 59- resolução aprovada em Plenário por maioria absoluta, para apuração de fato determinado que se inclua na competência municipal e por prazo certo, que não será superior a noventa dias, prorrogáveis até por igual período, a juízo do Plenário, a qual terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos em lei e neste Regimento. Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do Município, que estiver devidamente caracterizado no requerimento e na resolução de criação da Comissão. 8 10º - Não participará como membro de Comissões temporárias o Vereador que estiver envolvido ou que tiver interesse pessoal no fato a ser apurado. 8 11º - Todos os atos e diligências das Comissões serão transcritos e autuados em processo próprio, em folhas numeradas, datadas e rubricadas pelo seu Presidente, contendo também a assinatura dos depoentes, quando se tratar de depoimentos tomados de autoridades ou de testemunhas. 8 12º - A Comissão Especial de Inquérito, através da maioria de seus membros, no interesse da investigação, poderá: | — proceder, vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas, onde terá livre ingresso e permanência; Il — requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários; 8 13º Poderão as comissões temporárias determinar as diligências que achar necessárias; Il — requerer a convocação de secretários municipais; III — tomar depoimento de quaisquer autoridades, intimar testemunhas e inquiri- las sob compromisso; IV — proceder a verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da Administração direta e indireta. S 14º - As testemunhas serão intimadas e deporão sob as penas do falso 8 15º 8 16º testemunho previstas na legislação penal, e em caso de não comparecimento, sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao juiz criminal da localidade onde as mesmas residem ou se encontram, na forma do Código de Processo Penal. - Se não concluir seus trabalhos no prazo que lhe tiver sido estipulado, a Comissão se extinguirá, ficando prejudicada toda apuração já realizada, salvo se, antes do término do prazo, seu Presidente requerer a prorrogação por menor ou igual período e o requerimento ser aprovado por maioria absoluta pelo Plenário, em sessão ordinária da Câmara. - Qualquer Vereador poderá comparecer às reuniões da Comissão Especial de Inquérito, mediante consentimento de seu Presidente, desde que: | — não tenha participação nos debates; Il — conserve-se em silêncio durante os trabalhos; Ill — não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa no recinto; IV — atenda às determinações do Presidente. 8 17º - As Comissões concluirão seus trabalhos através de relatório final, que deverá conter: | — a exposição dos fatos submetidos à apuração; Il — a exposição e análise das provas colhidas; Ill — a conclusão sobre a comprovação ou não da existência dos fatos; IV — a conclusão sobre a Ed ESTE av CÂMARA MUNICIPAL DE JACUÍ | A Poder Legislativo CNPJ: 14.850.522/0001-97 Rua José Pedreira 77A - Centro Jacuí — Minas Gerais - CEP: 37.965-000. Fone / Fax: (35) 3593-1720 / Email - camarajacui(Dhotmail.com autoria dos fatos apurados como existentes; V — a sugestão das medidas a serem tomadas, com sua fundamentação legal; VI — a indicação das autoridades que tiverem competência para a adoção das providências reclamadas. 8 18º - Considera-se relatório final o elaborado pelo relator eleito, desde que aprovado pela maioria dos membros da Comissão, e não o sendo, considera-se relatório final o elaborado por um dos membros com voto vencedor, designado pelo presidente da Comissão, o qual deverá ser assinado primeiramente por quem o redigiu e, em seguida, pelos demais membros. 8 19º - Na votação do relatório, os membros da Comissão poderão apresentar seu voto por escrito e devidamente fundamentado. 8 20º - O relatório final será protocolado na Secretaria da Câmara Municipal, acompanhado? das demais peças do processo, para ser lido em Plenário, devendo o Presidente dar-lhe encaminhamento de acordo com as recomendações nele propostas. 8 21º - A Secretaria da Câmara deverá fornecer cópia do relatório final da Comissão Especial de Inquérito ao Vereador que a solicitar, mediante requerimento protocolado. 8 22º — Serão aplicados subsidiariamente as normas contidas no decreto lei federal 201-67 e Lei 1.579/52, referidas no artigo quando da composição da comissão, andamento e instrução processual, relatório e julgamento pela Comissão e pelo Plenário. Art. 2º. Está resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Jacuí, MG, 11 de maio de 2.016. Célio Batista da Silva Presidente