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norma nº 5/2016

Tipo Resolução
Número / Ano 5 / 2016
Date 2016-05-11
EmentaALTERA-SE O ARTIGO 59 DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JACUÍ-MG, DANDO NOVA REDAÇÃO, CRIANDO PARÁGRAFOS E DANDO OUTRAS PROVIDENCIAS
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CÂMARA MUNICIPAL DE JACUÍ
Poder Legislativo
CNPJ: 14.850.522/0001-97
Rua José Pedreira 77A - Centro Jacuí — Minas Gerais - CEP: 37.965-000.
Fone / Fax: (35) 3593-1720 / Email - camarajacui(Dhotmail.com
RESOLUÇÃO 05/2016
CÂMARA MUNICIPAL DE JACUÍ - Mu Altcrase o artigo 59 do
PUBLICADO EM: JI | 05 | 206 regimento interno | da
Câmara Municipal de Jacuí-
MG, dando nova redação,
na Bueno França Silva criando parágrafos e dando
Assistente Parlamentar outras providencias.
ASS.:
Considerando que a Câmara Municipal, tem autonomia para deliberar através de
resolução sobre assuntos de autonomia interna conforme determina o artigo 25 inciso
XXIII da Lei Orgânica Municipal;
A Câmara Municipal de Jacuí — MG, no uso de suas atribuições que lhes são
conferidas pela Lei Orgânica Municipal, aprovou e o presidente da Câmara promulga a
seguinte resolução:
Art. 1º. O artigo 59 do regimento interno da Câmara Municipal passará a ter a
seguinte redação:
Artigo 59. As Comissões especiais, de Inquérito, de Representação e
Processante serão compostas de três (3) Membros, salvo expressa deliberação em
contrário da Câmara.
81º. Cabe ao Presidente da Câmara designar os Vereadores que devam
constituir as Comissões, observada a composição partidária:
82º. As Comissões Especiais de Inquérito, de Representação e Processante têm
prazo determinado para apresentar relatório de seus trabalhos, marcado
pelo próprio requerimento de construção ou pelo próprio Presidente:
83º. Não será criada qualquer Comissão temporária, enquanto estiver
funcionando concomitantemente pelo menos três (3) salvo, pela deliberação
da maioria absoluta da Câmara.
84º. As Comissões temporárias relatarão suas conclusões ao Plenário, através
do seu Presidente sob a forma de Relatório fundamentado e aprovado pela
maioria de seus membros e se houver de propor medidas, oferecerá projeto
de lei, de resolução ou de decreto legislativo, que deverá conter a assinatura
de, pelo menos, dois de seus membros.
8 5º - No caso do Relatório não ser aprovado pela maioria de seus membros, o
mesmo será remetido ao Presidente da Câmara, juntamente com as demais
peças documentais existentes, para o seu arquivamento.
8 6º - Na votação do Relatório, os membros da Comissão poderão apresentar seu
voto por escrito e devidamente fundamentado.
8 7º - A Comissão Processante no caso de processo de cassação pela prática de
infração político-administrativa do Prefeito, Vice-Prefeito ou de seus
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Secretários e Vereadores observará os procedimentos e as disposições
previstas na lei federal (Decreto lei 201/674 e Lei 1.579/52).
88º - A Comissão Especial de Inquérito funcionará na sede da Câmara, através de
59-
resolução aprovada em Plenário por maioria absoluta, para apuração de fato
determinado que se inclua na competência municipal e por prazo certo, que
não será superior a noventa dias, prorrogáveis até por igual período, a juízo
do Plenário, a qual terá poderes de investigação próprios das autoridades
judiciais, além de outros previstos em lei e neste Regimento.
Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para
a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do
Município, que estiver devidamente caracterizado no requerimento e na
resolução de criação da Comissão.
8 10º - Não participará como membro de Comissões temporárias o Vereador que
estiver envolvido ou que tiver interesse pessoal no fato a ser apurado.
8 11º - Todos os atos e diligências das Comissões serão transcritos e autuados
em processo próprio, em folhas numeradas, datadas e rubricadas pelo seu
Presidente, contendo também a assinatura dos depoentes, quando se tratar
de depoimentos tomados de autoridades ou de testemunhas.
8 12º - A Comissão Especial de Inquérito, através da maioria de seus membros, no
interesse da investigação, poderá: | — proceder, vistorias e levantamentos
nas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas, onde terá
livre ingresso e permanência; Il — requisitar de seus responsáveis a exibição
de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários;
8 13º Poderão as comissões temporárias determinar as diligências que achar
necessárias; Il — requerer a convocação de secretários municipais; III —
tomar depoimento de quaisquer autoridades, intimar testemunhas e inquiri-
las sob compromisso; IV — proceder a verificações contábeis em livros,
papéis e documentos dos órgãos da Administração direta e indireta.
S 14º - As testemunhas serão intimadas e deporão sob as penas do falso
8 15º
8 16º
testemunho previstas na legislação penal, e em caso de não
comparecimento, sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao juiz
criminal da localidade onde as mesmas residem ou se encontram, na forma
do Código de Processo Penal.
- Se não concluir seus trabalhos no prazo que lhe tiver sido estipulado, a
Comissão se extinguirá, ficando prejudicada toda apuração já realizada,
salvo se, antes do término do prazo, seu Presidente requerer a prorrogação
por menor ou igual período e o requerimento ser aprovado por maioria
absoluta pelo Plenário, em sessão ordinária da Câmara.
- Qualquer Vereador poderá comparecer às reuniões da Comissão Especial
de Inquérito, mediante consentimento de seu Presidente, desde que: | — não
tenha participação nos debates; Il — conserve-se em silêncio durante os
trabalhos; Ill — não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa no
recinto; IV — atenda às determinações do Presidente.
8 17º - As Comissões concluirão seus trabalhos através de relatório final, que
deverá conter: | — a exposição dos fatos submetidos à apuração; Il — a
exposição e análise das provas colhidas; Ill — a conclusão sobre a
comprovação ou não da existência dos fatos; IV — a conclusão sobre a
Ed
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autoria dos fatos apurados como existentes; V — a sugestão das medidas a
serem tomadas, com sua fundamentação legal; VI — a indicação das
autoridades que tiverem competência para a adoção das providências
reclamadas.
8 18º - Considera-se relatório final o elaborado pelo relator eleito, desde que
aprovado pela maioria dos membros da Comissão, e não o sendo,
considera-se relatório final o elaborado por um dos membros com voto
vencedor, designado pelo presidente da Comissão, o qual deverá ser
assinado primeiramente por quem o redigiu e, em seguida, pelos demais
membros.
8 19º - Na votação do relatório, os membros da Comissão poderão apresentar seu
voto por escrito e devidamente fundamentado.
8 20º - O relatório final será protocolado na Secretaria da Câmara Municipal,
acompanhado? das demais peças do processo, para ser lido em Plenário,
devendo o Presidente dar-lhe encaminhamento de acordo com as
recomendações nele propostas.
8 21º - A Secretaria da Câmara deverá fornecer cópia do relatório final da
Comissão Especial de Inquérito ao Vereador que a solicitar, mediante
requerimento protocolado.
8 22º — Serão aplicados subsidiariamente as normas contidas no decreto lei federal
201-67 e Lei 1.579/52, referidas no artigo quando da composição da
comissão, andamento e instrução processual, relatório e julgamento pela
Comissão e pelo Plenário.
Art. 2º. Está resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Jacuí, MG, 11 de maio de 2.016.
Célio Batista da Silva
Presidente

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