| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2105 / 2025 |
| Date | 2025-11-25 |
| Ementa | Altera a redação de alguns dispositivos da Lei Municipal nº 2086, de 15 de abril de 2025, e da outras providências. |
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ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE JACUÍ PREFEITURTA MUNICIPAL LEI Nº 2.105 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025 Altera a redação de alguns dispositivos da Lei Municipal N° 2.086, de 15 de abril de 2025, e da outras providências. A Prefeita do Município de Jacuí, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela, em seu nome, promulga a seguinte lei: CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS Art. 1°– O artigo 2°, da Lei Municipal N° 2.086, de 15 de abril de 2025, passará a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º– A Política de Assistência Social do Município de Jacuí tem por objetivos: - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente: - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de desproteção social, de ameaças, de vitimizações e danos. Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender às contingências sociais. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES Seção I DOS PRINCÍPIOS Art. 2°– O artigo 3º V, da Lei Municipal N° 2.086, de 15 de abril de 2025, passará a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º V– equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de desproteção social e risco pessoal. Seção II DA ORGANIZAÇÃO Art. 3°– Os artigos 8°, I, 13, I, e 16, II, da Lei Municipal N° 2.086, de 15 de abril de 2025, passarão a vigorar respectivamente com a seguinte redação: Art. 8º- I – proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de desproteção social e risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários; Art. 13. I – Territorialização - oferta capilar de serviços baseada na lógica da proximidade do cotidiano de vida do cidadão e com o intuito de desenvolver seu caráter preventivo e educativo nos territórios de maior desproteção social; Art. 16. II – renda: operada por meio da concessão de auxílios financeiros e da concessão de benefícios continuados, nos termos da lei, para cidadãos não incluídos no sistema contributivo de proteção social, que apresentem desproteção social do ciclo de vida e/ou incapacidade para a vida independente e para o trabalho; Seção III DAS RESPONSABILIDADES Art. 4°– O artigo 17, X - c, XI- a, XV - d, da Lei Municipal N° 2.086, de 15 de abrl de 2025, passarão a vigorar respectivamente com a seguinte redação: Artigo 17 – X – gerir: c) no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos do § III do parágrafo único do artigo 3º da Lei 14.601 de 2023; XI – organizar: a) a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior desproteção social e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial; XV – garantir: d)- capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à política de assistência social, em especial para fundamentar a análise de situações de desproteção social e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a tipificação nacional; CAPÍTULO IV Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação do SUAS Seção I DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 5°– O artigo 19, §1°, I e II, da Lei Municipal N° 2.086, de 15 de abril de 2025, passará a vigorar com a seguinte redação: Art.19 - §1º – O CMAS é composto no mínimo por 6 membros e respectivos suplentes indicados de acordo com os critérios seguintes: – 3 representantes governamentais; – 3 representantes da sociedade civil, dentre representantes dos usuários ou de organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio sob fiscalização do Ministério Público. Seção III PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS Art. 6°– O artigo 29, da Lei Municipal N° 2.086, de 15 de abril de 2025, passará a vigorar com a seguinte redação: Art. 29 – O estimulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação com movimentos sociais e populares e ainda a organização de diversos espaços tais como: fórum de debate, comissão de bairro, coletivo de atendidos junto aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. CAPÍTULO V DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA. Seção I DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS Art. 7°– O artigo 31, da Lei Municipal N° 2.086, de 15 de abril de 2025, passará a vigorar com a seguinte redação: Art. 31– Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de desproteção social temporária e emergência, na forma prevista na Lei federal nº 8.742, de 1993. Seção II DA PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS Art. 8°– Os artigos 35, 36 - III, 37, 38, 39-I-II-II, 40 e 41 da Lei Municipal N° 2.086, de 15 de abril de 2025, passarão a vigorar respectivamente com a seguinte redação: Art. 35 – Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de nascimento, morte, desproteção social temporária e emergência, observadas as contingências de riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias. Art. 36. III – à genitora ou família que esteja em trânsito no município e seja potencial atendida da assistência social. Art. 37 – O benefício prestado em virtude de morte deverá ser concedido com o objetivo de reduzir desproteção social provocadas por morte de membro da família e tem por objetivo atender as necessidades urgentes da família para enfrentar desproteção social advindas da morte de um de seus provedores ou membros. Art. 38 – O benefício prestado em virtude de desproteção social temporária será destinado à família ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas e danos, decorrentes de contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção comunitária. Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em caráter temporário, sendo o seu valor e duração definidos de acordo com o grau de complexidade da situação de desproteção social e risco pessoal das famílias e indivíduos, identificados nos processos de atendimento dos serviços. Art. 39 – A situação de desproteção social temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos: – riscos: ameaça de sérios padecimentos; – perdas: privação de bens e de segurança material; – danos: agravos sociais e ofensa. Art. 40 – Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou emergência constituem-se provisão suplementar e provisória de assistência social para garantir meios necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com o objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal.” Art. 41 – As situações de emergências e desastre caracterizam-se por eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, secas, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito. Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de acordo com o grau de complexidade do atendimento de desproteção social e risco pessoal das famílias e indivíduos afetados. Art. 9° - Ficam mantidas as demais disposições da Lei Municipal N° 2.086, de 15 de abril de 2025. Art. 10°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Jacuí/MG, 25 de novembro de 2025 MARIA CONCEIÇÃO DOS REIS PEREIRA Prefeita Municipal Publicado por: Izabela França da Silva Código Identificador:99D860AD Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros no dia 27/11/2025. Edição 4159 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amm-mg/