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norma nº 2105/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2105 / 2025
Date 2025-11-25
EmentaAltera a redação de alguns dispositivos da Lei Municipal nº 2086, de 15 de abril de 2025, e da outras providências.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA DE JACUÍ
PREFEITURTA MUNICIPAL
LEI Nº 2.105 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025
Altera a redação de alguns dispositivos da Lei
Municipal N° 2.086, de 15 de abril de 2025, e da
outras providências.
A Prefeita do Município de Jacuí, no uso de suas atribuições legais,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela, em seu nome,
promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art. 1°– O artigo 2°, da Lei Municipal N° 2.086, de 15 de abril de
2025, passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º– A Política de Assistência Social do Município de Jacuí tem
por objetivos:
- a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à
prevenção da incidência de riscos, especialmente:
- a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a
capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de desproteção
social, de ameaças, de vitimizações e danos.
Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social
realiza-se de forma integrada às políticas setoriais visando
universalizar a proteção social e atender às contingências sociais.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Seção I
DOS PRINCÍPIOS
Art. 2°– O artigo 3º V, da Lei Municipal N° 2.086, de 15 de abril de
2025, passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º V– equidade: respeito às diversidades regionais, culturais,
socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que
estiverem em situação de desproteção social e risco pessoal.
Seção II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 3°– Os artigos 8°, I, 13, I, e 16, II, da Lei Municipal N° 2.086, de
15 de abril de 2025, passarão a vigorar respectivamente com a
seguinte redação:
Art. 8º- I – proteção social básica: conjunto de serviços, programas,
projetos e benefícios da assistência social que visa a prevenir situações
de desproteção social e risco social, por meio de aquisições e do
desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos
familiares e comunitários;
Art. 13. I – Territorialização - oferta capilar de serviços baseada na
lógica da proximidade do cotidiano de vida do cidadão e com o intuito
de desenvolver seu caráter preventivo e educativo nos territórios de
maior desproteção social;
Art. 16. II – renda: operada por meio da concessão de auxílios
financeiros e da concessão de benefícios continuados, nos termos da
lei, para cidadãos não incluídos no sistema contributivo de proteção
social, que apresentem desproteção social do ciclo de vida e/ou
incapacidade para a vida independente e para o trabalho;
Seção III
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 4°– O artigo 17, X - c, XI- a, XV - d, da Lei Municipal N° 2.086,
de
15 de abrl de 2025, passarão a vigorar respectivamente com a seguinte
redação:
Artigo 17 – X – gerir:
c) no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do
Governo Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos do § III do
parágrafo único do artigo 3º da Lei 14.601 de 2023;
XI – organizar:
a) a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior
desproteção social e risco, de acordo com o diagnóstico
socioterritorial;
XV – garantir:
d)- capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e
organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de
desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e
diagnósticos relacionados à política de assistência social, em especial
para fundamentar a análise de situações de desproteção social e risco
dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em
conformidade com a tipificação nacional;
CAPÍTULO IV
Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação do SUAS
Seção I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 5°– O artigo 19, §1°, I e II, da Lei Municipal N° 2.086, de 15 de
abril de 2025, passará a vigorar com a seguinte redação:
Art.19 - §1º – O CMAS é composto no mínimo por 6 membros e
respectivos suplentes indicados de acordo com os critérios seguintes:
– 3 representantes governamentais;
– 3 representantes da sociedade civil, dentre representantes dos
usuários ou de organizações de usuários, das entidades e organizações
de assistência social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro
próprio sob fiscalização do Ministério Público.
Seção III
PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS
Art. 6°– O artigo 29, da Lei Municipal N° 2.086, de 15 de abril de
2025, passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 29 – O estimulo à participação dos usuários pode se dar a partir
de articulação com movimentos sociais e populares e ainda a
organização de diversos espaços tais como: fórum de debate, comissão
de bairro, coletivo de atendidos junto aos serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais.
CAPÍTULO V
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS
PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS
DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA.
Seção I
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 7°– O artigo 31, da Lei Municipal N° 2.086, de 15 de abril de
2025, passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 31– Benefícios eventuais são provisões suplementares e
provisórias prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de
nascimento, morte, situações de desproteção social temporária e
emergência, na forma prevista na Lei federal nº 8.742, de 1993.
Seção II
DA PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 8°– Os artigos 35, 36 - III, 37, 38, 39-I-II-II, 40 e 41 da Lei
Municipal N° 2.086, de 15 de abril de 2025, passarão a vigorar
respectivamente com a seguinte redação:
Art. 35 – Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de
nascimento, morte, desproteção social temporária e emergência,
observadas as contingências de riscos, perdas e danos a que estão
sujeitos os indivíduos e famílias.
Art. 36. III – à genitora ou família que esteja em trânsito no
município e seja potencial atendida da assistência social. Art. 37 – O
benefício prestado em virtude de morte deverá ser concedido com o
objetivo de reduzir desproteção social provocadas por morte de
membro da família e tem por objetivo atender as necessidades
urgentes da família para enfrentar desproteção social advindas da
morte de um de seus provedores ou membros.
Art. 38 – O benefício prestado em virtude de desproteção social
temporária será destinado à família ou ao indivíduo visando minimizar
situações de riscos, perdas e danos, decorrentes de contingências
sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços socioassistenciais,
buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção
comunitária.
Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou
bens de consumo, em caráter temporário, sendo o seu valor e duração
definidos de acordo com o grau de complexidade da situação de
desproteção social e risco pessoal das famílias e indivíduos,
identificados nos processos de atendimento dos serviços.
Art. 39 – A situação de desproteção social temporária caracteriza-se
pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar,
assim entendidos:
– riscos: ameaça de sérios padecimentos;
– perdas: privação de bens e de segurança material;
– danos: agravos sociais e ofensa.
Art. 40 – Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou
emergência constituem-se provisão suplementar e provisória de
assistência social para garantir meios necessários à sobrevivência da
família e do indivíduo, com o objetivo de assegurar a dignidade e a
reconstrução da autonomia familiar e pessoal.”
Art. 41 – As situações de emergências e desastre caracterizam-se por
eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas,
tempestades, enchentes, secas, inversão térmica, desabamentos,
incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos à comunidade
afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras
situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito.
Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou
bens de consumo, em caráter provisório e suplementar, sendo seu
valor fixado de acordo com o grau de complexidade do atendimento
de desproteção social e risco pessoal das famílias e indivíduos
afetados.
Art. 9° - Ficam mantidas as demais disposições da Lei Municipal N°
2.086, de 15 de abril de 2025.
Art. 10°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Jacuí/MG, 25 de novembro de 2025
MARIA CONCEIÇÃO DOS REIS PEREIRA
Prefeita Municipal
Publicado por:
Izabela França da Silva
Código Identificador:99D860AD
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros
no dia 27/11/2025. Edição 4159
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amm-mg/

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