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norma nº 2117/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2117 / 2026
Date 2026-01-29
EmentaDispõe sobre a criação de cargos de provimento efetivo para o Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS do Município de Jacuí, institui cargo em comissão de Coordenador do CREAS, fixa atribuições e vencimentos, autoriza contratação tempóraria em hipóteses excepcionais e dá outras providências.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA DE JACUÍ
CONTRATOS E LICITAÇÕES
LEI Nº 2.117 DE 29 DE JANEIRO DE 2026
Dispõe sobre a criação de cargos de provimento
efetivo para o Centro de Referência Especializado de
Assistência Social — CREAS do Município de Jacuí,
institui cargo em comissão de Coordenador do
CREAS, fixa atribuições e vencimentos, autoriza
contratação temporária em hipóteses excepcionais e
dá outras providências.
A Prefeita Municipal de Jacuí, no exercício da atribuição que lhe
confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I — DOS CARGOS E DO CARGO EM COMISSÃO
Art. 1º Ficam criados, no âmbito da Secretaria Municipal de
Assistência Social, os seguintes cargos de provimento efetivo,
destinados ao funcionamento do Centro de Referência Especializado
de Assistência Social — CREAS:
I — Assistente Social;
II — Psicólogo(a);
III — Advogado(a).
§ 1º Os cargos de que trata o caput serão providos mediante concurso
público de provas ou de provas e títulos, nos termos do art. 37, II, da
Constituição Federal.
§ 2º Os quantitativos de vagas, a jornada semanal de trabalho, os
requisitos para investidura e os vencimentos básicos constam do
Anexo I desta Lei.
Art. 2º Fica instituído o cargo em comissão de Coordenador do
Centro de Referência Especializado de Assistência Social — CREAS,
destinado ao exercício de atribuições de direção, chefia e coordenação
da unidade.
§ 1º O cargo em comissão de que trata o caput será preenchido
preferencialmente por servidor ocupante de cargo efetivo do quadro
de pessoal do Município.
§ 2º A nomeação para o cargo de Coordenador do CREAS dar-se-á
por ato da Prefeita Municipal, em caráter de livre nomeação e
exoneração, observados os percentuais mínimos de servidores efetivos
previstos em lei municipal.
§ 3º O quantitativo, os requisitos e o vencimento do cargo em
comissão constam do Anexo II desta Lei.
CAPÍTULO II — DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 3º Compete ao Assistente Social do CREAS:
I — realizar acolhida, escuta qualificada e acompanhamento
especializado de indivíduos e famílias em situação de risco pessoal e
social por violação de direitos;
II — elaborar e executar planos de acompanhamento individual e
familiar;
III — realizar visitas domiciliares e articulação com a rede
socioassistencial;
IV — produzir registros técnicos e relatórios sociais;
V — atuar de forma interdisciplinar, observadas as atribuições
privativas da profissão.
Art. 4º Compete ao Psicólogo do CREAS:
I — realizar atendimento psicológico individual, familiar ou em
grupo;
II — contribuir para a construção de planos de acompanhamento
psicossocial;
III — atuar em equipe interdisciplinar;
IV — elaborar pareceres técnicos e relatórios psicológicos;
V — desenvolver ações voltadas à superação de situações de violência
e violação de direitos.
Art. 5º Compete ao Advogado do CREAS:
I — prestar orientação jurídico-social aos usuários do serviço;
II — promover articulação com o sistema de justiça e órgãos de defesa
de direitos;
III — acompanhar e orientar demandas relativas à garantia de direitos
socioassistenciais;
IV — atuar em equipe interdisciplinar, respeitada a autonomia técnica
da advocacia;
V — elaborar relatórios técnicos jurídicos no âmbito do CREAS.
Art. 6º Compete ao Coordenador do CREAS:
I — coordenar, planejar, supervisionar e avaliar os serviços
executados pelo CREAS;
II — gerir a equipe técnica e administrativa da unidade;
III — articular o CREAS com a rede socioassistencial, demais
políticas públicas e órgãos de defesa de direitos;
IV — assegurar o cumprimento das diretrizes do SUAS, da
NOB/RH/SUAS e das resoluções do CNAS;
V — monitorar registros, fluxos e indicadores dos serviços ofertados;
VI — representar o CREAS junto ao órgão gestor municipal e em
instâncias intersetoriais;
VII — desempenhar outras atribuições compatíveis com a natureza da
função de coordenação.
CAPÍTULO III — DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA
Art. 7º Fica o Município autorizado a realizar contratação temporária,
nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, exclusivamente
para atender necessidade temporária de excepcional interesse público,
decorrente:
CARGO NÍVEL TABELA
SALARIAL
VAGAS JORNADA
SEMANAL
REQUISITOS
Assistente
Social
T.V. 16
R$ 2.559,52
01 30 horas Superior Serviço Social +
CRESS
Psicólogo(a) T.V. 13
R$ 2.211,03
01 30 horas Superior Psicologia + CRP
Advogado(a) T.V. 17
R$ 2.687,48
01 20 horas Superior Direito + OAB
CARGO NÍVEL VAGAS JORNADA REQUISITOS VENCI
Coordenador(a) 24 01 40 horas Superior (CNAS nº 17/2011), preferencial
Serviço Social
R$
3.781,58
I — da execução transitória de programas federais ou estaduais com
prazo determinado;
II — da substituição temporária de servidores efetivos legalmente
afastados.
§ 1º A contratação temporária abrangerá somente os cargos efetivos
previstos no art. 1º, vedada a contratação para o cargo em comissão.
§ 2º A remuneração do contratado temporário corresponderá ao
vencimento básico do cargo efetivo equivalente.
CAPÍTULO IV — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à
conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de
Assistência Social, podendo ser suplementadas, se necessário.
Parágrafo único. Para a execução desta Lei poderão ser utilizados
recursos provenientes dos fundos de assistência social federais,
estaduais e municipais, observada a legislação específica.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Jacuí, 29 de janeiro de 2026.
MARIA CONCEIÇÃO DOS REIS PEREIRA -Prefeita Municipal
ANEXO I
ANEXO II
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
Ao cumprimentá-los cordial e respeitosamente, submetemos à elevada
apreciação desta Casa Legislativa o Projeto de Lei que dispõe sobre a
criação de cargos de provimento efetivo para o Centro de Referência
Especializado de Assistência Social — CREAS do Município de
Jacuí, institui cargo em comissão de Coordenador do CREAS, fixa
atribuições e vencimentos, autoriza contratação temporária em
hipóteses excepcionais e dá outras providências.
O presente Projeto de Lei decorre da necessidade de aperfeiçoamento
da estrutura de recursos humanos do CREAS, unidade pública estatal
responsável pela oferta de serviços especializados e continuados de
proteção social especial a indivíduos e famílias em situação de ameaça
ou violação de direitos, nos termos da Política Nacional de Assistência
Social — PNAS, da Tipificação Nacional de Serviços
Socioassistenciais e das normativas do Sistema Único de Assistência
Social — SUAS.
Propõe-se a criação de cargos de provimento efetivo para Assistente
Social, Psicólogo e Advogado, a serem providos mediante concurso
público, em estrita observância ao art. 37, II, da Constituição Federal,
garantindo-se estabilidade institucional, continuidade dos serviços e
respeito ao princípio do concurso público.
No tocante à direção da unidade, o projeto institui cargo em comissão
de Coordenador do CREAS, destinado exclusivamente ao exercício de
atribuições de direção, chefia e coordenação, em consonância com o
art. 37, V, da Constituição Federal, que distingue cargos em comissão
e funções de confiança quanto à forma de provimento e ao vínculo
com cargo efetivo.
A redação proposta estabelece que o cargo em comissão de
Coordenador do CREAS será provido preferencialmente por servidor
ocupante de cargo efetivo do quadro de pessoal do Município,
reforçando a valorização da carreira pública e a profissionalização da
gestão, sem afastar a flexibilidade administrativa inerente aos cargos
de direção, chefia e assessoramento.
Tal opção legislativa harmoniza-se com a Constituição Federal, na
medida em que reserva aos servidores efetivos a preferência no
provimento do cargo em comissão, em linha com a diretriz de que
parcela relevante desses cargos seja ocupada por servidores de
carreira, conforme orientação doutrinária e de órgãos de controle
externo.
As atribuições dos cargos efetivos e do cargo em comissão são
expressamente definidas em lei, em observância ao princípio da
legalidade e à reserva legal em matéria de organização administrativa,
conferindo maior segurança jurídica, transparência e clareza quanto às
responsabilidades institucionais no âmbito do CREAS.
No que se refere à contratação temporária, o projeto delimita de forma
objetiva as hipóteses de excepcional interesse público, restritas à
execução transitória de programas com prazo determinado e à
substituição temporária de servidores efetivos legalmente afastados,
em consonância com o art. 37, IX, da Constituição Federal,
prevenindo o uso indevido desse instrumento em detrimento do
concurso público.
Quanto aos impactos financeiros, a proposta foi elaborada com
observância da viabilidade orçamentária e financeira do Município,
estando as despesas dela decorrentes compatíveis com as dotações
orçamentárias da Secretaria Municipal de Assistência Social e com os
limites estabelecidos pela Lei Complementar nº 101/2000 — Lei de
Responsabilidade Fiscal, admitida ainda a utilização de recursos dos
fundos de assistência social, conforme a legislação específica.
Diante do exposto, considerando que a proposição ora apresentada
assegura a adequada composição do quadro de pessoal do CREAS,
compatibiliza-se com as exigências constitucionais referentes a cargos
efetivos, cargos em comissão e contratações temporárias e atende ao
interesse público na qualificação da política de assistência social,
solicitamos a análise e o apoio de Vossa Excelência e dos Nobres
Vereadores para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Renovamos, na oportunidade, a Vossa Excelência e aos Nobres
Vereadores, os protestes de elevada estima e consideração.
Jacuí, 29 de janeiro de 2026.
MARIA CONCEIÇÃO DOS REIS PEREIRA
Prefeita Municipal
Publicado por:
João Pedro Alves Clarismunde
Código Identificador:9852F2AB
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros
no dia 30/01/2026. Edição 4203
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amm-mg/

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