| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2117 / 2026 |
| Date | 2026-01-29 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação de cargos de provimento efetivo para o Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS do Município de Jacuí, institui cargo em comissão de Coordenador do CREAS, fixa atribuições e vencimentos, autoriza contratação tempóraria em hipóteses excepcionais e dá outras providências. |
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ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE JACUÍ CONTRATOS E LICITAÇÕES LEI Nº 2.117 DE 29 DE JANEIRO DE 2026 Dispõe sobre a criação de cargos de provimento efetivo para o Centro de Referência Especializado de Assistência Social — CREAS do Município de Jacuí, institui cargo em comissão de Coordenador do CREAS, fixa atribuições e vencimentos, autoriza contratação temporária em hipóteses excepcionais e dá outras providências. A Prefeita Municipal de Jacuí, no exercício da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I — DOS CARGOS E DO CARGO EM COMISSÃO Art. 1º Ficam criados, no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social, os seguintes cargos de provimento efetivo, destinados ao funcionamento do Centro de Referência Especializado de Assistência Social — CREAS: I — Assistente Social; II — Psicólogo(a); III — Advogado(a). § 1º Os cargos de que trata o caput serão providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal. § 2º Os quantitativos de vagas, a jornada semanal de trabalho, os requisitos para investidura e os vencimentos básicos constam do Anexo I desta Lei. Art. 2º Fica instituído o cargo em comissão de Coordenador do Centro de Referência Especializado de Assistência Social — CREAS, destinado ao exercício de atribuições de direção, chefia e coordenação da unidade. § 1º O cargo em comissão de que trata o caput será preenchido preferencialmente por servidor ocupante de cargo efetivo do quadro de pessoal do Município. § 2º A nomeação para o cargo de Coordenador do CREAS dar-se-á por ato da Prefeita Municipal, em caráter de livre nomeação e exoneração, observados os percentuais mínimos de servidores efetivos previstos em lei municipal. § 3º O quantitativo, os requisitos e o vencimento do cargo em comissão constam do Anexo II desta Lei. CAPÍTULO II — DAS ATRIBUIÇÕES Art. 3º Compete ao Assistente Social do CREAS: I — realizar acolhida, escuta qualificada e acompanhamento especializado de indivíduos e famílias em situação de risco pessoal e social por violação de direitos; II — elaborar e executar planos de acompanhamento individual e familiar; III — realizar visitas domiciliares e articulação com a rede socioassistencial; IV — produzir registros técnicos e relatórios sociais; V — atuar de forma interdisciplinar, observadas as atribuições privativas da profissão. Art. 4º Compete ao Psicólogo do CREAS: I — realizar atendimento psicológico individual, familiar ou em grupo; II — contribuir para a construção de planos de acompanhamento psicossocial; III — atuar em equipe interdisciplinar; IV — elaborar pareceres técnicos e relatórios psicológicos; V — desenvolver ações voltadas à superação de situações de violência e violação de direitos. Art. 5º Compete ao Advogado do CREAS: I — prestar orientação jurídico-social aos usuários do serviço; II — promover articulação com o sistema de justiça e órgãos de defesa de direitos; III — acompanhar e orientar demandas relativas à garantia de direitos socioassistenciais; IV — atuar em equipe interdisciplinar, respeitada a autonomia técnica da advocacia; V — elaborar relatórios técnicos jurídicos no âmbito do CREAS. Art. 6º Compete ao Coordenador do CREAS: I — coordenar, planejar, supervisionar e avaliar os serviços executados pelo CREAS; II — gerir a equipe técnica e administrativa da unidade; III — articular o CREAS com a rede socioassistencial, demais políticas públicas e órgãos de defesa de direitos; IV — assegurar o cumprimento das diretrizes do SUAS, da NOB/RH/SUAS e das resoluções do CNAS; V — monitorar registros, fluxos e indicadores dos serviços ofertados; VI — representar o CREAS junto ao órgão gestor municipal e em instâncias intersetoriais; VII — desempenhar outras atribuições compatíveis com a natureza da função de coordenação. CAPÍTULO III — DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA Art. 7º Fica o Município autorizado a realizar contratação temporária, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, exclusivamente para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, decorrente: CARGO NÍVEL TABELA SALARIAL VAGAS JORNADA SEMANAL REQUISITOS Assistente Social T.V. 16 R$ 2.559,52 01 30 horas Superior Serviço Social + CRESS Psicólogo(a) T.V. 13 R$ 2.211,03 01 30 horas Superior Psicologia + CRP Advogado(a) T.V. 17 R$ 2.687,48 01 20 horas Superior Direito + OAB CARGO NÍVEL VAGAS JORNADA REQUISITOS VENCI Coordenador(a) 24 01 40 horas Superior (CNAS nº 17/2011), preferencial Serviço Social R$ 3.781,58 I — da execução transitória de programas federais ou estaduais com prazo determinado; II — da substituição temporária de servidores efetivos legalmente afastados. § 1º A contratação temporária abrangerá somente os cargos efetivos previstos no art. 1º, vedada a contratação para o cargo em comissão. § 2º A remuneração do contratado temporário corresponderá ao vencimento básico do cargo efetivo equivalente. CAPÍTULO IV — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Assistência Social, podendo ser suplementadas, se necessário. Parágrafo único. Para a execução desta Lei poderão ser utilizados recursos provenientes dos fundos de assistência social federais, estaduais e municipais, observada a legislação específica. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Jacuí, 29 de janeiro de 2026. MARIA CONCEIÇÃO DOS REIS PEREIRA -Prefeita Municipal ANEXO I ANEXO II Excelentíssimo Senhor Presidente, Nobres Vereadores, Ao cumprimentá-los cordial e respeitosamente, submetemos à elevada apreciação desta Casa Legislativa o Projeto de Lei que dispõe sobre a criação de cargos de provimento efetivo para o Centro de Referência Especializado de Assistência Social — CREAS do Município de Jacuí, institui cargo em comissão de Coordenador do CREAS, fixa atribuições e vencimentos, autoriza contratação temporária em hipóteses excepcionais e dá outras providências. O presente Projeto de Lei decorre da necessidade de aperfeiçoamento da estrutura de recursos humanos do CREAS, unidade pública estatal responsável pela oferta de serviços especializados e continuados de proteção social especial a indivíduos e famílias em situação de ameaça ou violação de direitos, nos termos da Política Nacional de Assistência Social — PNAS, da Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais e das normativas do Sistema Único de Assistência Social — SUAS. Propõe-se a criação de cargos de provimento efetivo para Assistente Social, Psicólogo e Advogado, a serem providos mediante concurso público, em estrita observância ao art. 37, II, da Constituição Federal, garantindo-se estabilidade institucional, continuidade dos serviços e respeito ao princípio do concurso público. No tocante à direção da unidade, o projeto institui cargo em comissão de Coordenador do CREAS, destinado exclusivamente ao exercício de atribuições de direção, chefia e coordenação, em consonância com o art. 37, V, da Constituição Federal, que distingue cargos em comissão e funções de confiança quanto à forma de provimento e ao vínculo com cargo efetivo. A redação proposta estabelece que o cargo em comissão de Coordenador do CREAS será provido preferencialmente por servidor ocupante de cargo efetivo do quadro de pessoal do Município, reforçando a valorização da carreira pública e a profissionalização da gestão, sem afastar a flexibilidade administrativa inerente aos cargos de direção, chefia e assessoramento. Tal opção legislativa harmoniza-se com a Constituição Federal, na medida em que reserva aos servidores efetivos a preferência no provimento do cargo em comissão, em linha com a diretriz de que parcela relevante desses cargos seja ocupada por servidores de carreira, conforme orientação doutrinária e de órgãos de controle externo. As atribuições dos cargos efetivos e do cargo em comissão são expressamente definidas em lei, em observância ao princípio da legalidade e à reserva legal em matéria de organização administrativa, conferindo maior segurança jurídica, transparência e clareza quanto às responsabilidades institucionais no âmbito do CREAS. No que se refere à contratação temporária, o projeto delimita de forma objetiva as hipóteses de excepcional interesse público, restritas à execução transitória de programas com prazo determinado e à substituição temporária de servidores efetivos legalmente afastados, em consonância com o art. 37, IX, da Constituição Federal, prevenindo o uso indevido desse instrumento em detrimento do concurso público. Quanto aos impactos financeiros, a proposta foi elaborada com observância da viabilidade orçamentária e financeira do Município, estando as despesas dela decorrentes compatíveis com as dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Assistência Social e com os limites estabelecidos pela Lei Complementar nº 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, admitida ainda a utilização de recursos dos fundos de assistência social, conforme a legislação específica. Diante do exposto, considerando que a proposição ora apresentada assegura a adequada composição do quadro de pessoal do CREAS, compatibiliza-se com as exigências constitucionais referentes a cargos efetivos, cargos em comissão e contratações temporárias e atende ao interesse público na qualificação da política de assistência social, solicitamos a análise e o apoio de Vossa Excelência e dos Nobres Vereadores para a aprovação do presente Projeto de Lei. Renovamos, na oportunidade, a Vossa Excelência e aos Nobres Vereadores, os protestes de elevada estima e consideração. Jacuí, 29 de janeiro de 2026. MARIA CONCEIÇÃO DOS REIS PEREIRA Prefeita Municipal Publicado por: João Pedro Alves Clarismunde Código Identificador:9852F2AB Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros no dia 30/01/2026. Edição 4203 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amm-mg/