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norma nº 2118/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2118 / 2026
Date 2026-01-29
EmentaAltera a redação do artigo 4º, da Lei Municipal nº 1812 de 10 de maio de 2019, e dá outras providências
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ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA DE JACUÍ
CONTRATOS E LICITAÇÕES
LEI Nº 2.118 DE 29 DE JANEIRO DE 2026
Altera a redação do artigo 4°, da Lei Municipal
nº 1.812 de 10 de maio de 2019, e dá outras
providências.
A Prefeita do Município de Jacuí/MG, no uso das atribuições
legais que lhe confere Lei Orgânica Municipal, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 4° Lei Municipal nº 1.812 de 10 de maio de
2019 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º O Conselho Municipal de Turismo de Jacuí terá a
seguinte composição:
I – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação,
Cultura, Turismo, Esporte e Lazer;
II – 1 (um) representante da Conselho Municipal de Meio
Ambiente (CODEMA);
III – 1 (um) representante da Associação Cultural;
IV – 2 (dois) representante do comércio legal;
V – 2 (dois) representante da sociedade civil, dando-se
preferência aqueles com conhecimento específico na área ou
envolvidos em práticas turística do Município.
§ 1º – A cada membro efetivo corresponderá um suplente, que
substituirá o titular em seus impedimentos temporários ou
afastamento definitivo caso este ocorra antes do término do
mandato.
§ 2º – Na ocorrência de vaga definitiva de membro suplente um
novo membro será indicado e nomeado para completar o
mandato.
§ 3º – As funções dos membros do conselho não serão
remuneradas, sendo consideradas de relevância pública.
§ 4º – A nomeação dos membros efetivos e suplentes será feita
por ato do Prefeito Municipal mediante indicação para um
mandato de dois anos, podendo ser renovados total ou
parcialmente.
Art. 2° Ficam mantidas as demais disposições do artigo 4° Lei
Municipal nº 1.812 de 10 de maio de 2019.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Jacuí, 29 de janeiro de 2026.
MARIA CONCEICAO DOS REIS PEREIRA
Prefeita Municipal
JUSTIFICATIVA LEI Nº 2.118 DE 29 DE JANEIRO DE
2026
Jacuí, 29 de janeiro de 2026.
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal,
O presente Projeto de Lei tem por finalidade promover a
atualização da Lei Municipal nº 1.812 de 10 de maio de 2019,
que dispõe sobre a composição Conselho Municipal de
Turismo de Jacuí, para excluir a participação do representante
do Poder Legislativo Municipal.
A alteração proposta decorre da necessidade de adequação da
legislação municipal ao princípio constitucional da separação e
harmonia entre os Poderes (art. 2º da Constituição Federal),
garantindo que cada Poder mantenha atuação própria e
independente, sem sobreposição de atribuições.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais possui orientação
pacífica no sentido de que é incompatível a participação de
vereadores em conselhos vinculados ao Poder Executivo,
especialmente quando estes órgãos têm atribuições na
formulação, deliberação e acompanhamento de políticas
públicas. Essa condição gera conflito direto com o papel
constitucional do Poder Legislativo, que possui função
fiscalizadora e não executiva, impedindo que o mesmo agente
político atue, ao mesmo tempo, como fiscal e executor de
políticas administrativas.
Nesse sentido, o TJMG já decidiu:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO
ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO - TUTELA DE
URGÊNCIA - SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DAS
PORTARIAS Nº 13/2021 E 24/2021 - PROBABILIDADE DO
DIREITO - DEMONSTRAÇÃO - INDÍCIOS DE
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, III, DA LEI
MUNICIPAL Nº 1.791/2001 E DO ART. 85, § 1º, IV, DA LEI
MUNICIPAL Nº 1.973/2006 - COMPOSIÇÃO DE
CONSELHOS AMBIENTAIS - NOMEAÇÃO DE MEMBRO
DO PODER LEGISLATIVO -IMPOSSIBILIDADE - RISCO
DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO
CONFIGURADO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para a
concessão de tutela de urgência, indispensável a comprovação
da probabilidade do direito e periculum in mora. 2. Configura
ofensa ao princípio da separação de poderes a nomeação de
membro do Poder Legislativo em conselho deliberativo,
tendo em vista a atuação típica do órgão administrativo.
Precedentes do Órgão Especial. 3. Demonstrada a presença de
indícios da inconstitucionalidade do art. 2º, III, da Lei
Municipal nº 1.791/2001 e do art. 85, § 1º, IV, da Lei
Municipal nº 1.973/2006, e do risco de dano de difícil
reparação, caso não seja suspensa a eficácia das portarias de
nomeação de integrantes dos Conselhos ambientais, a
manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. 4.
Recurso não provido.
(TJMG – Agravo de Instrumento: 19931598320218130000,
Relator.: Des.(a) Maria Inês Souza, Data de Julgamento:
31/05/2022, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de
Publicação: 01/06/2022) (grifo nosso)
Assim, a permanência de representante do Poder Legislativo na
composição do Conselho Municipal de Turismo de Jacuí
configura vício de inconstitucionalidade, razão pela qual se
propõe sua supressão.
Além disso, a proposta promove maior coerência técnica à
estrutura do Conselho Municipal de Turismo de Jacuí,
garantindo que sua composição permaneça restrita a agentes ou
representantes que desempenhem atribuições relacionadas ao
planejamento, execução, acompanhamento e fomento das
políticas públicas esportivas.
Desse modo, a alteração ora apresentada visa conferir maior
segurança jurídica à legislação municipal, assegurar a plena
observância aos princípios constitucionais e fortalecer a
regularidade administrativa da composição do Conselho
Municipal de Turismo de Jacuí.
Diante do exposto, submetemos o presente Projeto de Lei à
apreciação desta Egrégia Câmara Municipal, confiando no
apoio dos nobres vereadores para sua aprovação.
MARIA CONCEICAO DOS REIS PEREIRA -
Prefeita Municipal
Publicado por:
João Pedro Alves Clarismunde
Código Identificador:18619135
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros
no dia 30/01/2026. Edição 4203
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amm-mg/

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