| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2118 / 2026 |
| Date | 2026-01-29 |
| Ementa | Altera a redação do artigo 4º, da Lei Municipal nº 1812 de 10 de maio de 2019, e dá outras providências |
| native_id | 469 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE JACUÍ CONTRATOS E LICITAÇÕES LEI Nº 2.118 DE 29 DE JANEIRO DE 2026 Altera a redação do artigo 4°, da Lei Municipal nº 1.812 de 10 de maio de 2019, e dá outras providências. A Prefeita do Município de Jacuí/MG, no uso das atribuições legais que lhe confere Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: Art. 1º O artigo 4° Lei Municipal nº 1.812 de 10 de maio de 2019 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º O Conselho Municipal de Turismo de Jacuí terá a seguinte composição: I – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer; II – 1 (um) representante da Conselho Municipal de Meio Ambiente (CODEMA); III – 1 (um) representante da Associação Cultural; IV – 2 (dois) representante do comércio legal; V – 2 (dois) representante da sociedade civil, dando-se preferência aqueles com conhecimento específico na área ou envolvidos em práticas turística do Município. § 1º – A cada membro efetivo corresponderá um suplente, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários ou afastamento definitivo caso este ocorra antes do término do mandato. § 2º – Na ocorrência de vaga definitiva de membro suplente um novo membro será indicado e nomeado para completar o mandato. § 3º – As funções dos membros do conselho não serão remuneradas, sendo consideradas de relevância pública. § 4º – A nomeação dos membros efetivos e suplentes será feita por ato do Prefeito Municipal mediante indicação para um mandato de dois anos, podendo ser renovados total ou parcialmente. Art. 2° Ficam mantidas as demais disposições do artigo 4° Lei Municipal nº 1.812 de 10 de maio de 2019. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Jacuí, 29 de janeiro de 2026. MARIA CONCEICAO DOS REIS PEREIRA Prefeita Municipal JUSTIFICATIVA LEI Nº 2.118 DE 29 DE JANEIRO DE 2026 Jacuí, 29 de janeiro de 2026. Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal, O presente Projeto de Lei tem por finalidade promover a atualização da Lei Municipal nº 1.812 de 10 de maio de 2019, que dispõe sobre a composição Conselho Municipal de Turismo de Jacuí, para excluir a participação do representante do Poder Legislativo Municipal. A alteração proposta decorre da necessidade de adequação da legislação municipal ao princípio constitucional da separação e harmonia entre os Poderes (art. 2º da Constituição Federal), garantindo que cada Poder mantenha atuação própria e independente, sem sobreposição de atribuições. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais possui orientação pacífica no sentido de que é incompatível a participação de vereadores em conselhos vinculados ao Poder Executivo, especialmente quando estes órgãos têm atribuições na formulação, deliberação e acompanhamento de políticas públicas. Essa condição gera conflito direto com o papel constitucional do Poder Legislativo, que possui função fiscalizadora e não executiva, impedindo que o mesmo agente político atue, ao mesmo tempo, como fiscal e executor de políticas administrativas. Nesse sentido, o TJMG já decidiu: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO - TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DAS PORTARIAS Nº 13/2021 E 24/2021 - PROBABILIDADE DO DIREITO - DEMONSTRAÇÃO - INDÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, III, DA LEI MUNICIPAL Nº 1.791/2001 E DO ART. 85, § 1º, IV, DA LEI MUNICIPAL Nº 1.973/2006 - COMPOSIÇÃO DE CONSELHOS AMBIENTAIS - NOMEAÇÃO DE MEMBRO DO PODER LEGISLATIVO -IMPOSSIBILIDADE - RISCO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO CONFIGURADO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para a concessão de tutela de urgência, indispensável a comprovação da probabilidade do direito e periculum in mora. 2. Configura ofensa ao princípio da separação de poderes a nomeação de membro do Poder Legislativo em conselho deliberativo, tendo em vista a atuação típica do órgão administrativo. Precedentes do Órgão Especial. 3. Demonstrada a presença de indícios da inconstitucionalidade do art. 2º, III, da Lei Municipal nº 1.791/2001 e do art. 85, § 1º, IV, da Lei Municipal nº 1.973/2006, e do risco de dano de difícil reparação, caso não seja suspensa a eficácia das portarias de nomeação de integrantes dos Conselhos ambientais, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. 4. Recurso não provido. (TJMG – Agravo de Instrumento: 19931598320218130000, Relator.: Des.(a) Maria Inês Souza, Data de Julgamento: 31/05/2022, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2022) (grifo nosso) Assim, a permanência de representante do Poder Legislativo na composição do Conselho Municipal de Turismo de Jacuí configura vício de inconstitucionalidade, razão pela qual se propõe sua supressão. Além disso, a proposta promove maior coerência técnica à estrutura do Conselho Municipal de Turismo de Jacuí, garantindo que sua composição permaneça restrita a agentes ou representantes que desempenhem atribuições relacionadas ao planejamento, execução, acompanhamento e fomento das políticas públicas esportivas. Desse modo, a alteração ora apresentada visa conferir maior segurança jurídica à legislação municipal, assegurar a plena observância aos princípios constitucionais e fortalecer a regularidade administrativa da composição do Conselho Municipal de Turismo de Jacuí. Diante do exposto, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação desta Egrégia Câmara Municipal, confiando no apoio dos nobres vereadores para sua aprovação. MARIA CONCEICAO DOS REIS PEREIRA - Prefeita Municipal Publicado por: João Pedro Alves Clarismunde Código Identificador:18619135 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros no dia 30/01/2026. Edição 4203 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amm-mg/