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norma nº 1582/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1582 / 2013
Date 2013-06-14
EmentaDISPÕE SOBRE A LIMPEZA DE TERRENOS BALDIOS NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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MUNICÍPIO DE DE JACUÍ — MINAS GERAIS
“JACUÍ A MÃE DO SUDOESTE MINEIRO”
CNP): 18.186.056/0001-48
Praça Presidente Vargas, 72 — Centro — Jacuí — Minas Gerais — CEP: 37.965-000
Fone: (35) 3593-1255 Fax (35) 3593-1250
Email - gabinete Ojacui.mg.gov.br
LEI Nº, 1.582/2013
Dispõe sobre a limpeza de
terrenos baldios no Município e
dá outras providências.
O povo do Município de Jacuí, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes legais aprovaram e eu Prefeito Municipal sanciono a
seguinte Lei de autoria do vereador Célio Batista de Silva:
Artigo 1º. - Os proprietários ou possuidores, a qualquer título, de
terrenos baldios ou não, são obrigados a mantê-los limpos, roçados
e drenados nos termos desta Lei.
8 1º. - Consideram-se terrenos limpos para efeitos desta Lei
aqueles cuja vegetação não ultrapasse 0,50m (cinquenta
centímetros), considerando-se qualquer ponto dos mesmos, e que
não sirvam como depósitos de entulhos e de materiais inservíveis.
Artigo 2º. - O proprietário ou o possuidor de que trata o art. 1º será
notificado para, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar a limpeza do
terreno.
Artigo 3º. - O proprietário ou possuidor de que trata esta Lei será
considerado regularmente intimado mediante:
| - simples entrega da notificação no endereço de correspondência
constante no Cadastro Imobiliário Municipal, indicado pelo
proprietário e/ou possuidor ou por seu representante, ou;
Il — por edital publicado na Imprensa Oficial do Município.
Parágrafo único. A entrega das intimações poderá ser efetuada pela
Administração Pública Municipal, por via postal ou por empresa
regularmente contratada para tal fim, ou outro meio idôneo.
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MUNICÍPIO DE DE JACUÍ - MINAS GERAIS
“JACUÍ A MÃE DO SUDOESTE MINEIRO”
CNPJ: 18.186.056/0001-48
Praça Presidente Vargas, 72 — Centro — Jacuí — Minas Gerais — CEP: 37.965-000
Fone: (35) 3593-1255 Fax (35) 3593-1250
Email - gabineteQjacui.mg.gov.br
Artigo 4º. - Fica estabelecida a multa correspondente a uma UFP
(Unidade Fiscal Padrão), caso não entendida a intimação para a
limpeza do terreno.
Parágrafo primeiro Em caso de reincidência, será aplicado o valor
da multa em dobro.
Artigo 5º. - O proprietário ou O possuidor terá o prazo de 05 (cinco)
dias contados a partir do recebimento do auto de infração para
interpor recurso contra o mesmo.
81º. - Ao recurso deverá ser juntada foto e/ou declaração de
vizinho(s) conforme procedimento a ser regulamentado pela Área
de Fiscalização da Secretaria de Obras Municipal que comprove à
situação do lote até o prazo final do recurso, sem prejuízo da
verificação — pela fiscalização — no local.
2º. Comprovado pela fiscalização que o lote está, ou foi limpo,
até a data do recurso, o auto de infração será suspenso e O imóvel
ficará sujeito a novas fiscalizações durante O exercício para
comprovação do cumprimento das condições estabelecidas no Art.
1º da presente Lei.
8 3º. - Ao final do exercício no qual foram emitidos os autos
suspensos, que não foram objetos de reclamações ou de
fiscalização preventiva da Prefeitura, serão automaticamente
cancelados.
8 4º. - Comprovado a qualquer tempo após o período de suspensão
do Auto de Infração o não cumprimento das disposições constantes
no Art. 1º, a suspensão mencionada no $ 2º, será cancelada e,
emitida a multa correspondente, sendo a mesma enviada para O
pagamento.
8 5º. - Após a consolidação da multa prevista no 8 4º, a limpeza
poderá ser efetuada ou determinada pela Prefeitura, com cobrança
dos custos correspondentes do proprietário ou possuidor a qualquer
título, independentemente do disposto no 8 2º do
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MUNÍPIO DE DE JACUÍ —- MINAS GERAIS
“JACUÍ A MÃE DO SUDOESTE MINEIRO”
CNPJ: 18.186.056/0001-48
Praça Presidente Vargas, 72 — Centro — Jacuí — Minas Gerais — CEP: 37.965-000
Fone: (35) 3593-1255 Fax (35) 3593-1250
Email - gabineteOjacui.mg.gov.br
Art. 1º. desta Lei.
8 6º. - Fica facultada aos proprietários ou possuidores dos terrenos
de que tratam esta Lei a apresentação trimestral de fotos, ou
quaisquer meios de prova de que sua propriedade esteja limpa,
aceitas pela fiscalização com o qual o proprietário poderá se isentar
da ação fiscalizatória.
8 7º. - A interposição de recurso de que trata o caput deste artigo
pode ser realizada on-line, quando esse tipo de procedimento for
disponibilizado e regulamentado pela Prefeitura Municipal de Jacuí.
Artigo 6º. - Fica estabelecida a multa no valor de UFP (Unidade
Fiscal Padrão) por metro cúbico de lixo e/ou entulho a quem lançá-
los em terrenos baldios, próprios ou de terceiros.
Parágrafo Único. Na falta de identificação do infrator, o proprietário
ou possuidor é solidário pela obrigação.
Artigo 7º. - As despesas com a execução da presente Lei correrão
por conta das verbas próprias consignadas no orçamento.
Artigo 8º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Jacuí/MG, em 14 de Junho de 2013.

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