| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1582 / 2013 |
| Date | 2013-06-14 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A LIMPEZA DE TERRENOS BALDIOS NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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MUNICÍPIO DE DE JACUÍ — MINAS GERAIS “JACUÍ A MÃE DO SUDOESTE MINEIRO” CNP): 18.186.056/0001-48 Praça Presidente Vargas, 72 — Centro — Jacuí — Minas Gerais — CEP: 37.965-000 Fone: (35) 3593-1255 Fax (35) 3593-1250 Email - gabinete Ojacui.mg.gov.br LEI Nº, 1.582/2013 Dispõe sobre a limpeza de terrenos baldios no Município e dá outras providências. O povo do Município de Jacuí, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais aprovaram e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei de autoria do vereador Célio Batista de Silva: Artigo 1º. - Os proprietários ou possuidores, a qualquer título, de terrenos baldios ou não, são obrigados a mantê-los limpos, roçados e drenados nos termos desta Lei. 8 1º. - Consideram-se terrenos limpos para efeitos desta Lei aqueles cuja vegetação não ultrapasse 0,50m (cinquenta centímetros), considerando-se qualquer ponto dos mesmos, e que não sirvam como depósitos de entulhos e de materiais inservíveis. Artigo 2º. - O proprietário ou o possuidor de que trata o art. 1º será notificado para, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar a limpeza do terreno. Artigo 3º. - O proprietário ou possuidor de que trata esta Lei será considerado regularmente intimado mediante: | - simples entrega da notificação no endereço de correspondência constante no Cadastro Imobiliário Municipal, indicado pelo proprietário e/ou possuidor ou por seu representante, ou; Il — por edital publicado na Imprensa Oficial do Município. Parágrafo único. A entrega das intimações poderá ser efetuada pela Administração Pública Municipal, por via postal ou por empresa regularmente contratada para tal fim, ou outro meio idôneo. Gui;M pREFEITURAMUNIO VA k dé E] PUBLICADO et ep IL ) ) ass V MUNICÍPIO DE DE JACUÍ - MINAS GERAIS “JACUÍ A MÃE DO SUDOESTE MINEIRO” CNPJ: 18.186.056/0001-48 Praça Presidente Vargas, 72 — Centro — Jacuí — Minas Gerais — CEP: 37.965-000 Fone: (35) 3593-1255 Fax (35) 3593-1250 Email - gabineteQjacui.mg.gov.br Artigo 4º. - Fica estabelecida a multa correspondente a uma UFP (Unidade Fiscal Padrão), caso não entendida a intimação para a limpeza do terreno. Parágrafo primeiro Em caso de reincidência, será aplicado o valor da multa em dobro. Artigo 5º. - O proprietário ou O possuidor terá o prazo de 05 (cinco) dias contados a partir do recebimento do auto de infração para interpor recurso contra o mesmo. 81º. - Ao recurso deverá ser juntada foto e/ou declaração de vizinho(s) conforme procedimento a ser regulamentado pela Área de Fiscalização da Secretaria de Obras Municipal que comprove à situação do lote até o prazo final do recurso, sem prejuízo da verificação — pela fiscalização — no local. 2º. Comprovado pela fiscalização que o lote está, ou foi limpo, até a data do recurso, o auto de infração será suspenso e O imóvel ficará sujeito a novas fiscalizações durante O exercício para comprovação do cumprimento das condições estabelecidas no Art. 1º da presente Lei. 8 3º. - Ao final do exercício no qual foram emitidos os autos suspensos, que não foram objetos de reclamações ou de fiscalização preventiva da Prefeitura, serão automaticamente cancelados. 8 4º. - Comprovado a qualquer tempo após o período de suspensão do Auto de Infração o não cumprimento das disposições constantes no Art. 1º, a suspensão mencionada no $ 2º, será cancelada e, emitida a multa correspondente, sendo a mesma enviada para O pagamento. 8 5º. - Após a consolidação da multa prevista no 8 4º, a limpeza poderá ser efetuada ou determinada pela Prefeitura, com cobrança dos custos correspondentes do proprietário ou possuidor a qualquer título, independentemente do disposto no 8 2º do gm 7 MUNÍPIO DE DE JACUÍ —- MINAS GERAIS “JACUÍ A MÃE DO SUDOESTE MINEIRO” CNPJ: 18.186.056/0001-48 Praça Presidente Vargas, 72 — Centro — Jacuí — Minas Gerais — CEP: 37.965-000 Fone: (35) 3593-1255 Fax (35) 3593-1250 Email - gabineteOjacui.mg.gov.br Art. 1º. desta Lei. 8 6º. - Fica facultada aos proprietários ou possuidores dos terrenos de que tratam esta Lei a apresentação trimestral de fotos, ou quaisquer meios de prova de que sua propriedade esteja limpa, aceitas pela fiscalização com o qual o proprietário poderá se isentar da ação fiscalizatória. 8 7º. - A interposição de recurso de que trata o caput deste artigo pode ser realizada on-line, quando esse tipo de procedimento for disponibilizado e regulamentado pela Prefeitura Municipal de Jacuí. Artigo 6º. - Fica estabelecida a multa no valor de UFP (Unidade Fiscal Padrão) por metro cúbico de lixo e/ou entulho a quem lançá- los em terrenos baldios, próprios ou de terceiros. Parágrafo Único. Na falta de identificação do infrator, o proprietário ou possuidor é solidário pela obrigação. Artigo 7º. - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento. Artigo 8º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Jacuí/MG, em 14 de Junho de 2013.