| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2124 / 2026 |
| Date | 2026-04-15 |
| Ementa | Institui a revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB) de Jacuí/MG e dá outras providências |
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ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE JACUÍ CONTRATOS E LICITAÇÕES LEI COMPLEMENTAR Nº 2.124 DE 15 DE ABRIL DE 2026 Institui a revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB) de Jacuí/MG e dá outras providências. A Prefeita do Município de Jacuí, no uso de suas atribuições legais, propõe o seguinte projeto de lei: CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020, que atualiza o marco legal do saneamento básico e estabelece a meta de universalização dos serviços até 31 de dezembro de 2033; CONSIDERANDO a necessidade de revisão e adequação do Plano Municipal de Saneamento Básico original (PMSB), instituído pelo Decreto Municipal nº 2.400, de 29 de agosto de 2019, às novas exigências legais e às realidades socioeconômicas e ambientais do Município; CONSIDERANDO o processo técnico-participativo de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico, que incluiu a atuação do Grupo de Trabalho instituído pelo Decreto nº 2.818/2025, de seus Comitês Executivo e de Coordenação, e a realização de audiência pública e período de consulta e contribuições públicas; Art. 1º Fica aprovado o Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB) de Jacuí, constante no Anexo Único desta Lei, cujo objetivo é revisar e atualizar o plano anterior, garantindo a adequação às novas normas e políticas de saneamento, com ênfase na melhoria dos serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário, manejo de resíduos sólidos e drenagem urbana. Parágrafo único. O PMSB constitui instrumento essencial para a promoção da salubridade ambiental e do desenvolvimento sustentável do Município, destinando-se a articular, integrar e coordenar recursos tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros, de modo a assegurar a universalização da prestação dos serviços de saneamento básico e a melhoria da qualidade de vida da população, atendendo às demandas locais. Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se saneamento básico as estruturas e serviços dos seguintes sistemas, de forma integrada: I – Abastecimento de Água Potável: constituído pelas infraestruturas e instalações necessárias e pelas atividades de abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição; II – Esgotamento Sanitário: constituído pelas infraestruturas e instalações operacionais e pelas atividades de coleta, de transporte e afastamento, de tratamento e sua disposição final, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente; III – Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos; IV – Drenagem e Manejo das Águas Pluviais Urbanas. Art. 3º O Plano Municipal de Saneamento Básico reger-se-á pelos seguintes princípios: I – Universalização, integralidade e disponibilidade; II – Preservação da saúde pública e a proteção do meio ambiente; III – adequação de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais; IV – Articulação com outras políticas públicas; V – Eficiência e sustentabilidade econômica, técnica, social e ambiental; VI – Utilização de tecnologias apropriadas; VII – Transparência das ações; VIII – Controle social; IX – Segurança, qualidade e regularidade; X – Integração com a gestão eficiente dos recursos hídricos. Art. 4º Para alcançar o objeto geral de universalização, em conformidade com a Lei nº 14.026/2020, são objetivos específicos do Plano Municipal de Saneamento Básico: I – Ajustar o diagnóstico do sistema de saneamento básico, com base em dados recentes, para identificar deficiências e avanços; II – Adequar o plano às normas e diretrizes nacionais e estaduais, revisando indicadores de qualidade e metas; III – Priorizar soluções sustentáveis e tecnicamente viáveis que considerem a realidade socioeconômica e geográfica do município; IV – Promover a participação social da população e dos diversos setores da sociedade na revisão e acompanhamento do PMSB; V – Definir um plano detalhado de implementação e financiamento, alinhando-o com políticas de incentivo e financiamento estaduais e federais; VI – Criar instrumentos para regulação, fiscalização, verificação, monitoramento e gestão dos serviços de saneamento básico; VII – Estimular a conscientização ambiental da população para o uso racional dos recursos e o descarte correto de resíduos; VIII – Atingir condição de sustentabilidade técnica, econômica, social e ambiental aos serviços de saneamento básico. Art. 5º O controle social dos processos de implementação, monitoramento, avaliação e revisão do PMSB será assegurado mediante a participação da população e de representantes da sociedade civil organizada. Parágrafo único. O controle social poderá ocorrer por meio de: I – Realização de audiências e consultas públicas em todas as fases do processo de revisão; II – Disponibilização integral e atualizada do PMSB e de seus relatórios de acompanhamento em meio eletrônico de acesso público; III – Mecanismos de recebimento de sugestões, reclamações e contribuições da população;, IV V – Integração com os conselhos municipais relacionados ao saneamento básico, à saúde, ao meio ambiente e ao desenvolvimento urbano. Art. 6º O PMSB será objeto de avaliação e revisão periódica, no máximo a cada 4 (quatro) anos, em momento anterior à elaboração do Plano Plurianual (PPA), para atualização dos diagnósticos, metas, programas e recursos estimados, observando os prazos e procedimentos previstos na Lei Federal nº 11.445/07, com redação dada pela Lei Federal nº 14.026/20, e no Decreto Municipal nº 2.400/19. § 1º A revisão do PMSB deverá contemplar, no mínimo: I – Diagnóstico situacional sobre a salubridade ambiental do Município e dos serviços de saneamento básico, por meio de indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais, sociais, econômicos e de gestão; II – Definição de diretrizes gerais e suas metas, através de planejamento integrado, considerando o PMSB e outros planos setoriais e ou regionais; III – estabelecimento de metas e ações imediatas e de curto, médio e longo prazo; IV – Proposições técnicas necessárias para solucionar deficiências identificadas e alcançar a universalização dos serviços, incluindo a análise do crescimento populacional; V – Programas de investimento em obras, ações e outras medidas relativas à utilização, recuperação, conservação e proteção dos sistemas de saneamento. § 2º A proposta de revisão do PMSB deverá ser elaborada em articulação com o Poder Público Municipal, com os prestadores de serviços e em compatibilidade com as diretrizes, metas e objetivos: I – Das políticas federais, estaduais e municipais de saneamento básico, saúde pública e meio ambiente; II – Do Plano da Bacia Hidrográfica, ao qual o município pertence. § 3º A proposta de revisão será encaminhada pelo Poder Executivo à Câmara Municipal, acompanhada das alterações promovidas e da consolidação dos planos anteriormente vigentes. § 4º A revisão do PMSB deverá ser amplamente divulgada por meio de publicação em órgão oficial e disponibilização integral em meio eletrônico de acesso público, a fim de garantir o controle social e a transparência. Art. 7º Os Programas, Projetos e Ações do PMSB deverão ser regulamentados por Decretos do Poder Executivo, na medida em que forem criados, especificando as dotações orçamentárias a serem aplicadas. Parágrafo único. Os regulamentos previstos no caput deverão compor os Anexos do PMSB e deverão ser identificados sequencialmente. Art. 8º As prestações dos serviços públicos de saneamento básico são de responsabilidade do Executivo Municipal, independente da contratação de terceiros, de direito público ou privado, ou da administração indireta por Autarquia, para execução dessas atividades. Parágrafo único. Sendo de interesse público, fica autorizada a concessão dos serviços públicos de saneamento básico, nos termos da Lei Federal nº 8.987/1995 e Lei Federal nº 11.445/2007 e alterações. Art. 9° Nos casos omissos desta Lei, aplicar-se-ão, subsidiariamente, as disposições da Lei Federal nº 11.445/2007 e do Decreto Regulamentador nº 7.217/2010 e suas alterações. Art. 10. Fica revogado o Decreto Municipal nº 2.400, de 29 de agosto de 2019, que instituiu o Plano Municipal de Saneamento Básico de Jacuí, e demais disposições em contrário. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Jacuí/MG, 15 de abril de 2026. MARIA CONCEIÇÃO DOS REIS PEREIRA - Prefeita Municipal Publicado por: João Pedro Alves Clarismunde Código Identificador:61F97322 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros no dia 16/04/2026. Edição 4255 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amm-mg/