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norma nº 2124/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2124 / 2026
Date 2026-04-15
EmentaInstitui a revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB) de Jacuí/MG e dá outras providências
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ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA DE JACUÍ
CONTRATOS E LICITAÇÕES
LEI COMPLEMENTAR Nº 2.124 DE 15 DE ABRIL DE 2026
Institui a revisão do Plano Municipal de Saneamento
Básico (PMSB) de Jacuí/MG e dá outras
providências.
A Prefeita do Município de Jacuí, no uso de suas atribuições legais,
propõe o seguinte projeto de lei:
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de
2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020,
que atualiza o marco legal do saneamento básico e estabelece a meta
de universalização dos serviços até 31 de dezembro de 2033;
CONSIDERANDO a necessidade de revisão e adequação do Plano
Municipal de Saneamento Básico original (PMSB), instituído pelo
Decreto Municipal nº 2.400, de 29 de agosto de 2019, às novas
exigências legais e às realidades socioeconômicas e ambientais do
Município;
CONSIDERANDO o processo técnico-participativo de revisão do
Plano Municipal de Saneamento Básico, que incluiu a atuação do
Grupo de Trabalho instituído pelo Decreto nº 2.818/2025, de seus
Comitês Executivo e de Coordenação, e a realização de audiência
pública e período de consulta e contribuições públicas;
Art. 1º Fica aprovado o Plano Municipal de Saneamento Básico
(PMSB) de Jacuí, constante no Anexo Único desta Lei, cujo objetivo é
revisar e atualizar o plano anterior, garantindo a adequação às novas
normas e políticas de saneamento, com ênfase na melhoria dos
serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário, manejo de
resíduos sólidos e drenagem urbana.
Parágrafo único. O PMSB constitui instrumento essencial para a
promoção da salubridade ambiental e do desenvolvimento sustentável
do Município, destinando-se a articular, integrar e coordenar recursos
tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros, de modo a
assegurar a universalização da prestação dos serviços de saneamento
básico e a melhoria da qualidade de vida da população, atendendo às
demandas locais.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se saneamento básico as
estruturas e serviços dos seguintes sistemas, de forma integrada:
I – Abastecimento de Água Potável: constituído pelas infraestruturas e
instalações necessárias e pelas atividades de abastecimento público de
água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos
instrumentos de medição;
II – Esgotamento Sanitário: constituído pelas infraestruturas e
instalações operacionais e pelas atividades de coleta, de transporte e
afastamento, de tratamento e sua disposição final, desde as ligações
prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;
III – Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos;
IV – Drenagem e Manejo das Águas Pluviais Urbanas.
Art. 3º O Plano Municipal de Saneamento Básico reger-se-á pelos
seguintes princípios:
I – Universalização, integralidade e disponibilidade;
II – Preservação da saúde pública e a proteção do meio ambiente;
III – adequação de métodos, técnicas e processos que considerem as
peculiaridades locais e regionais;
IV – Articulação com outras políticas públicas;
V – Eficiência e sustentabilidade econômica, técnica, social e
ambiental;
VI – Utilização de tecnologias apropriadas;
VII – Transparência das ações;
VIII – Controle social;
IX – Segurança, qualidade e regularidade;
X – Integração com a gestão eficiente dos recursos hídricos.
Art. 4º Para alcançar o objeto geral de universalização, em
conformidade com a Lei nº 14.026/2020, são objetivos específicos do
Plano Municipal de Saneamento Básico:
I – Ajustar o diagnóstico do sistema de saneamento básico, com base
em dados recentes, para identificar deficiências e avanços;
II – Adequar o plano às normas e diretrizes nacionais e estaduais,
revisando indicadores de qualidade e metas;
III – Priorizar soluções sustentáveis e tecnicamente viáveis que
considerem a realidade socioeconômica e geográfica do município; IV
– Promover a participação social da população e dos diversos setores
da sociedade na revisão e acompanhamento do PMSB;
V – Definir um plano detalhado de implementação e financiamento,
alinhando-o com políticas de incentivo e financiamento estaduais e
federais;
VI – Criar instrumentos para regulação, fiscalização, verificação,
monitoramento e gestão dos serviços de saneamento básico;
VII – Estimular a conscientização ambiental da população para o uso
racional dos recursos e o descarte correto de resíduos;
VIII – Atingir condição de sustentabilidade técnica, econômica, social
e ambiental aos serviços de saneamento básico.
Art. 5º O controle social dos processos de implementação,
monitoramento, avaliação e revisão do PMSB será assegurado
mediante a participação da população e de representantes da sociedade
civil organizada.
Parágrafo único. O controle social poderá ocorrer por meio de:
I – Realização de audiências e consultas públicas em todas as fases do
processo de revisão;
II – Disponibilização integral e atualizada do PMSB e de seus
relatórios de acompanhamento em meio eletrônico de acesso público;
III – Mecanismos de recebimento de sugestões, reclamações e
contribuições da população;,
IV
V – Integração com os conselhos municipais relacionados ao
saneamento básico, à saúde, ao meio ambiente e ao desenvolvimento
urbano.
Art. 6º O PMSB será objeto de avaliação e revisão periódica, no
máximo a cada 4 (quatro) anos, em momento anterior à elaboração do
Plano Plurianual (PPA), para atualização dos diagnósticos, metas,
programas e recursos estimados, observando os prazos e
procedimentos previstos na Lei Federal nº 11.445/07, com redação
dada pela Lei Federal nº 14.026/20, e no Decreto Municipal nº
2.400/19.
§ 1º A revisão do PMSB deverá contemplar, no mínimo:
I – Diagnóstico situacional sobre a salubridade ambiental do
Município e dos serviços de saneamento básico, por meio de
indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais, sociais,
econômicos e de gestão;
II – Definição de diretrizes gerais e suas metas, através de
planejamento integrado, considerando o PMSB e outros planos
setoriais e ou regionais;
III – estabelecimento de metas e ações imediatas e de curto, médio e
longo prazo;
IV – Proposições técnicas necessárias para solucionar deficiências
identificadas e alcançar a universalização dos serviços, incluindo a
análise do crescimento populacional;
V – Programas de investimento em obras, ações e outras medidas
relativas à utilização, recuperação, conservação e proteção dos
sistemas de saneamento.
§ 2º A proposta de revisão do PMSB deverá ser elaborada em
articulação com o Poder Público Municipal, com os prestadores de
serviços e em compatibilidade com as diretrizes, metas e objetivos:
I – Das políticas federais, estaduais e municipais de saneamento
básico, saúde pública e meio ambiente;
II – Do Plano da Bacia Hidrográfica, ao qual o município pertence.
§ 3º A proposta de revisão será encaminhada pelo Poder Executivo à
Câmara Municipal, acompanhada das alterações promovidas e da
consolidação dos planos anteriormente vigentes.
§ 4º A revisão do PMSB deverá ser amplamente divulgada por meio
de publicação em órgão oficial e disponibilização integral em meio
eletrônico de acesso público, a fim de garantir o controle social e a
transparência.
Art. 7º Os Programas, Projetos e Ações do PMSB deverão ser
regulamentados por Decretos do Poder Executivo, na medida em que
forem criados, especificando as dotações orçamentárias a serem
aplicadas.
Parágrafo único. Os regulamentos previstos no caput deverão
compor os Anexos do PMSB e deverão ser identificados
sequencialmente.
Art. 8º As prestações dos serviços públicos de saneamento básico são
de responsabilidade do Executivo Municipal, independente da
contratação de terceiros, de direito público ou privado, ou da
administração indireta por Autarquia, para execução dessas atividades.
Parágrafo único. Sendo de interesse público, fica autorizada a
concessão dos serviços públicos de saneamento básico, nos termos da
Lei Federal nº 8.987/1995 e Lei Federal nº 11.445/2007 e alterações.
Art. 9° Nos casos omissos desta Lei, aplicar-se-ão, subsidiariamente,
as disposições da Lei Federal nº 11.445/2007 e do Decreto
Regulamentador nº 7.217/2010 e suas alterações.
Art. 10. Fica revogado o Decreto Municipal nº 2.400, de 29 de agosto
de 2019, que instituiu o Plano Municipal de Saneamento Básico de
Jacuí, e demais disposições em contrário.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Jacuí/MG, 15 de abril de 2026.
MARIA CONCEIÇÃO DOS REIS PEREIRA -
Prefeita Municipal
Publicado por:
João Pedro Alves Clarismunde
Código Identificador:61F97322
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros
no dia 16/04/2026. Edição 4255
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amm-mg/

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