| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 2127 / 2026 |
| Date | 2026-04-15 |
| Ementa | Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, no âmbito da Câmara Municipal de Jacuí/MG, estabelece hipóteses, disciplina o regime jurídico aplicável e dá outras providências. |
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ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE JACUÍ CONTRATOS E LICITAÇÕES LEI COMPLEMENTRAR Nº 2.127 DE 15 DE ABRIL DE 2026 Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, no âmbito da Câmara Municipal de Jacuí/MG, estabelece hipóteses, disciplina o regime jurídico aplicável e dá outras providências. A Câmara Municipal de Jacuí/MG aprova, e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica a Câmara Municipal de Jacuí autorizada a realizar contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição da República. § 1º A contratação de que trata esta Lei não se confunde com provimento de cargo efetivo e será formalizada por prazo determinado, precedida de processo seletivo simplificado. § 2º A aplicação desta Lei observará, em qualquer hipótese, os pressupostos constitucionais e jurisprudenciais aplicáveis à matéria, especialmente os requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 612 da repercussão geral, quanto à previsão legal da hipótese de contratação, ao prazo predeterminado e à caracterização da necessidade temporária de excepcional interesse público. Art. 2º Consideram-se hipóteses de necessidade temporária de excepcional interesse público, no âmbito da Câmara Municipal, desde que devidamente justificadas em processo administrativo próprio: I – calamidade pública, emergência administrativa, sinistro, grave risco à continuidade do serviço ou ocorrência excepcional que exija pronta atuação da Administração Legislativa; II – implantação, estruturação, reorganização, transição, descontinuidade controlada ou funcionamento inicial de programas, projetos, convênios, acordos, sistemas, unidades ou serviços administrativos e institucionais da Câmara Municipal, desde que demonstradas, em processo administrativo próprio, a natureza efetivamente transitória da demanda de pessoal e a impossibilidade de seu atendimento imediato pelos meios ordinários da Administração; III – acréscimo transitório e excepcional de demanda de trabalho que não possa ser atendido adequadamente pelos meios ordinários de gestão administrativa; IV – substituição temporária de servidor efetivo ou empregado público legalmente afastado, pelo período correspondente ao afastamento, ou até o retorno do titular, o que ocorrer primeiro, desde que a ausência comprometa a continuidade de serviço essencial ou relevante e não haja possibilidade de remanejamento interno, observado, em qualquer caso, o prazo máximo previsto no art. 4º desta Lei; V – execução de atividades extraordinárias, sazonais, específicas ou pontuais, inclusive mutirões, inventários, levantamentos, recadastramentos, implantação de sistemas, digitalização, organização de acervos, apoio administrativo a projetos institucionais ou outras providências equivalentes, desde que não caracterizem necessidade permanente; VI – atendimento de necessidade transitória de pessoal decorrente da implantação, estruturação, funcionamento inicial e avaliação de viabilidade operacional, administrativa e institucional de unidade, serviço, programa, convênio, parceria, termo de cooperação ou instrumento congênere mantido ou executado pela Câmara Municipal, quando a natureza inicial, experimental ou condicionada da atividade não recomendar, de imediato, o provimento efetivo permanente, desde que a contratação se limite ao período estritamente necessário à avaliação de sua continuidade e consolidação; VII – suprimento transitório de função correspondente a cargo efetivo vago, em caráter estritamente excepcional, quando a vacância comprometer concretamente a continuidade de serviço essencial ou relevante da Câmara Municipal, inexistir candidato aprovado em concurso público vigente passível de imediata nomeação, não houver possibilidade de remanejamento interno e ficar demonstrada, em processo administrativo próprio, a impossibilidade material, técnica ou operacional de provimento efetivo imediato, limitando-se a contratação ao período estritamente necessário à realização e conclusão de concurso público, à nomeação e entrada em exercício de candidato aprovado, vedada a utilização desta hipótese para o atendimento continuado de necessidade permanente, ordinária ou previsível da Administração Legislativa. § 1º As hipóteses previstas neste artigo deverão ser interpretadas restritivamente, vedada aplicação ampliativa ou utilização por analogia para situações não compatíveis com a necessidade temporária de excepcional interesse público, admitindo-se sua incidência apenas quando expressamente demonstradas, em processo administrativo próprio, a excepcionalidade do caso, a temporariedade da demanda e a impossibilidade de seu atendimento pelos meios ordinários da Administração. § 2º É vedada a utilização da contratação prevista nesta Lei para o desempenho contínuo de atividades ordinárias, permanentes e previsíveis da estrutura administrativa da Câmara Municipal, inclusive sob o fundamento de vacância de cargo efetivo, quando a situação revelar necessidade permanente de pessoal e exigir, como solução juridicamente adequada, o provimento efetivo mediante concurso público, ressalvadas apenas as hipóteses expressamente autorizadas nesta Lei, desde que configurada, de modo concreto e devidamente motivado, a necessidade temporária de excepcional interesse público. § 3º Na hipótese do inciso IV, o contrato temporário encerrarse-á de pleno direito com o término da causa do afastamento ou com o retorno do servidor substituído, ainda que antes do prazo inicialmente previsto. § 4º Na hipótese do inciso VII, a contratação temporária terá caráter estritamente provisório e não se submeterá automaticamente ao prazo máximo previsto no art. 4º desta Lei, devendo sua duração guardar correspondência estrita com o tempo necessário à adoção da solução administrativa definitiva, especialmente quando se tratar de atribuições ordinárias e permanentes da estrutura administrativa da Câmara Municipal. Art. 3º A contratação temporária dependerá de prévia instauração de processo administrativo, devidamente instruído, com demonstração: I – da hipótese legal autorizadora; II – da necessidade temporária de excepcional interesse público; III – da impossibilidade ou inadequação do atendimento da demanda pelos meios ordinários disponíveis; IV – do prazo necessário à contratação; V – do quantitativo de pessoal necessário; VI – da compatibilidade entre a função temporária e as necessidades do serviço; VII – da existência de dotação orçamentária e da adequação orçamentário-financeira da despesa, quando exigíveis. Art. 4º As contratações autorizadas por esta Lei terão prazo determinado, a ser previamente fixado no respectivo instrumento contratual, observado o período estritamente necessário ao atendimento da necessidade temporária de excepcional interesse público que lhes deu causa, não podendo o prazo inicial exceder 12 (doze) meses. § 1º Admitir-se-á a prorrogação do contrato, mediante decisão prévia e motivada da autoridade competente, formalizada em termo aditivo antes do término de sua vigência, desde que subsistam os pressupostos autorizadores da contratação, seja previamente delimitado o prazo da prorrogação e se mantenha estrita compatibilidade entre a duração do vínculo e a permanência da necessidade temporária de excepcional interesse público que lhe deu causa, não podendo o prazo total da contratação, incluído o prazo inicial e consideradas as prorrogações ordinárias, exceder 03 (três) anos consecutivos. § 2º Excepcionalmente, após atingido o limite previsto no § 1º deste artigo, poderá ser autorizada uma única prorrogação extraordinária por até 12 (doze) meses, mediante decisão específica e fundamentada, desde que comprovados, no processo administrativo: I – a persistência da necessidade temporária de excepcional interesse público que fundamentou a contratação originária; II – a impossibilidade ou inadequação de atendimento imediato da demanda pelos meios ordinários disponíveis; III – o risco concreto de descontinuidade de serviço indispensável à implantação, transição ou regularização do serviço. § 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o prazo máximo total da contratação, incluído o prazo inicial, não poderá exceder 04 (quatro) anos consecutivos. § 4º É vedada a prorrogação automática, tácita ou sucessiva fora das hipóteses e limites previstos neste artigo, bem como a utilização da contratação temporária para o atendimento de necessidade permanente, ordinária ou previsível da Administração do Poder Legislativo. Art. 5º A contratação será precedida de processo seletivo simplificado, a ser disciplinado em edital, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. § 1º O edital deverá conter, no mínimo: I – a função temporária a ser exercida; II – o número de vagas; III – a jornada de trabalho; IV – a remuneração; V – os requisitos de escolaridade e habilitação; VI – as atribuições da função temporária; VII – os critérios objetivos de seleção e classificação; VIII – o prazo da contratação; IX – as hipóteses de rescisão. § 2º O processo seletivo simplificado não gera direito à efetivação, à estabilidade ou à investidura em cargo público. Art. 6º Sempre que houver compatibilidade material entre a função temporária e cargo já existente no quadro de pessoal da Câmara Municipal, poderão ser adotados, exclusivamente como parâmetro de referência para a contratação temporária, os requisitos de escolaridade, habilitação, jornada, remuneração e atribuições compatíveis previstos na legislação municipal vigente para o cargo correspondente, devendo a respectiva compatibilidade ser expressamente demonstrada no o processo administrativo de pessoal que fundamentar a contratação temporária, consignada no edital do processo seletivo simplificado e observada no correspondente instrumento contratual. Parágrafo único. A adoção do cargo de referência não converte a contratação temporária em provimento de cargo efetivo, nem gera direito subjetivo à nomeação ou à equiparação funcional para além dos limites expressamente previstos nesta Lei e no respectivo instrumento contratual. Art. 7º Na ausência de cargo correspondente no quadro de pessoal da Câmara Municipal, a função temporária deverá ser descrita expressamente no edital e no processo administrativo que anteceder a contratação, com indicação de atribuições, requisitos, jornada e remuneração. Art. 8º O contrato temporário extinguir-se-á: I – pelo decurso do prazo contratual; II – pela cessação da necessidade temporária que lhe deu causa; III – por interesse público devidamente motivado; IV – por iniciativa do contratado, nos termos do contrato; V – por descumprimento de dever funcional ou contratual, assegurados o contraditório e a ampla defesa, quando cabíveis. Art. 9º Ao pessoal contratado nos termos desta Lei aplica-se regime jurídico-administrativo especial de direito público, de natureza temporária, disciplinado por esta Lei, pelo edital do processo seletivo simplificado e pelo respectivo instrumento contratual, caracterizado: I – pela contratação por tempo determinado, para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público; II – pela submissão a processo seletivo simplificado; III – pela inexistência de estabilidade, efetivação ou direito à nomeação em cargo público; IV – pela sujeição às formas de extinção do vínculo previstas nesta Lei e, subsidiariamente, no que couber e desde que compatível com a natureza temporária da contratação, às normas da legislação municipal aplicável relativas a deveres funcionais, proibições e responsabilidade administrativa; V – pela percepção da remuneração fixada nesta Lei, no edital e no respectivo instrumento contratual, observada, quando for o caso, a referência remuneratória do cargo ou função pública correlata tomada como parâmetro nos termos desta Lei; VI – pelo direito à gratificação natalina e às férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, ambas apuradas proporcionalmente ao tempo de efetivo exercício, na forma desta Lei; VII – pela aplicação subsidiária, no que couber e desde que compatível com a natureza temporária do vínculo, das normas do regime jurídico dos servidores públicos do Município de Jacuí. § 1º O vínculo jurídico decorrente da contratação temporária de que trata esta Lei não se submete ao regime celetista, nem se equipara ao regime jurídico dos servidores ocupantes de cargo efetivo. § 2º A contratação temporária de que trata esta Lei não gera estabilidade, efetivação, direito à nomeação em cargo público, enquadramento em plano de cargos e vencimentos, progressão funcional, promoção, incorporação de vantagens permanentes, nem equiparação automática ao regime jurídico dos servidores ocupantes de cargo efetivo, sem prejuízo da aplicação subsidiária das normas do regime jurídico dos servidores públicos do Município de Jacuí, no que couber e desde que compatíveis com a natureza temporária do vínculo. § 3º O edital do processo seletivo simplificado e o respectivo instrumento contratual não poderão instituir direitos, vantagens, restrições, impedimentos, hipóteses de carência para nova contratação ou quaisquer outras condições não previstas em lei. § 4º A gratificação natalina e as férias remuneradas acrescidas do terço constitucional serão calculadas proporcionalmente ao período de efetivo exercício e pagas na forma desta Lei, do edital e do respectivo instrumento contratual, inclusive por ocasião da extinção do vínculo, quando cabível. § 5º A concessão de adicionais, gratificações ou quaisquer outras vantagens pecuniárias próprias de cargos efetivos, de carreira ou de natureza permanente dependerá de expressa previsão legal e de compatibilidade com a natureza temporária do vínculo, vedada sua extensão automática ao pessoal contratado com fundamento nesta Lei. § 6º A nulidade da contratação temporária, quando reconhecida em decorrência de desconformidade com os pressupostos constitucionais e legais aplicáveis, não a converte em vínculo efetivo ou celetista, observando-se, quanto aos efeitos patrimoniais eventualmente cabíveis, a disciplina constitucional, legal e jurisprudencial pertinente. Art. 10. O contratado temporariamente fará jus à remuneração fixada no respectivo contrato, observados o edital, esta Lei e, quando for o caso, o cargo tomado como referência nos termos do art. 6º desta Lei. Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, observadas as exigências da legislação fiscal aplicável, especialmente quanto à adequação orçamentário-financeira e, quando cabível, à estimativa de impacto orçamentário-financeiro. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Jacuí/MG, 15 de abril de 2026. MARIA CONCEIÇÃO DOS REIS PEREIRA - Prefeita Municipal Publicado por: João Pedro Alves Clarismunde Código Identificador:B2B7EC5D Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros no dia 16/04/2026. Edição 4255 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amm-mg/