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norma nº 2127/2026

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 2127 / 2026
Date 2026-04-15
EmentaDispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, no âmbito da Câmara Municipal de Jacuí/MG, estabelece hipóteses, disciplina o regime jurídico aplicável e dá outras providências.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA DE JACUÍ
CONTRATOS E LICITAÇÕES
LEI COMPLEMENTRAR Nº 2.127 DE 15 DE ABRIL DE 2026
Dispõe sobre a contratação por tempo
determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público, no
âmbito da Câmara Municipal de Jacuí/MG,
estabelece hipóteses, disciplina o regime
jurídico aplicável e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Jacuí/MG aprova, e eu, Prefeita
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Câmara Municipal de Jacuí autorizada a realizar
contratação por tempo determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público, nos termos do art.
37, inciso IX, da Constituição da República.
§ 1º A contratação de que trata esta Lei não se confunde com
provimento de cargo efetivo e será formalizada por prazo
determinado, precedida de processo seletivo simplificado.
§ 2º A aplicação desta Lei observará, em qualquer hipótese, os
pressupostos constitucionais e jurisprudenciais aplicáveis à
matéria, especialmente os requisitos fixados pelo Supremo
Tribunal Federal no Tema 612 da repercussão geral, quanto à
previsão legal da hipótese de contratação, ao prazo
predeterminado e à caracterização da necessidade temporária
de excepcional interesse público.
Art. 2º Consideram-se hipóteses de necessidade temporária de
excepcional interesse público, no âmbito da Câmara Municipal,
desde que devidamente justificadas em processo administrativo
próprio:
I – calamidade pública, emergência administrativa, sinistro,
grave risco à continuidade do serviço ou ocorrência
excepcional que exija pronta atuação da Administração
Legislativa;
II – implantação, estruturação, reorganização, transição,
descontinuidade controlada ou funcionamento inicial de
programas, projetos, convênios, acordos, sistemas, unidades ou
serviços administrativos e institucionais da Câmara Municipal,
desde que demonstradas, em processo administrativo próprio, a
natureza efetivamente transitória da demanda de pessoal e a
impossibilidade de seu atendimento imediato pelos meios
ordinários da Administração;
III – acréscimo transitório e excepcional de demanda de
trabalho que não possa ser atendido adequadamente pelos
meios ordinários de gestão administrativa;
IV – substituição temporária de servidor efetivo ou empregado
público legalmente afastado, pelo período correspondente ao
afastamento, ou até o retorno do titular, o que ocorrer primeiro,
desde que a ausência comprometa a continuidade de serviço
essencial ou relevante e não haja possibilidade de
remanejamento interno, observado, em qualquer caso, o prazo
máximo previsto no art. 4º desta Lei;
V – execução de atividades extraordinárias, sazonais,
específicas ou pontuais, inclusive mutirões, inventários,
levantamentos, recadastramentos, implantação de sistemas,
digitalização, organização de acervos, apoio administrativo a
projetos institucionais ou outras providências equivalentes,
desde que não caracterizem necessidade permanente;
VI – atendimento de necessidade transitória de pessoal
decorrente da implantação, estruturação, funcionamento inicial
e avaliação de viabilidade operacional, administrativa e
institucional de unidade, serviço, programa, convênio, parceria,
termo de cooperação ou instrumento congênere mantido ou
executado pela Câmara Municipal, quando a natureza inicial,
experimental ou condicionada da atividade não recomendar, de
imediato, o provimento efetivo permanente, desde que a
contratação se limite ao período estritamente necessário à
avaliação de sua continuidade e consolidação;
VII – suprimento transitório de função correspondente a cargo
efetivo vago, em caráter estritamente excepcional, quando a
vacância comprometer concretamente a continuidade de
serviço essencial ou relevante da Câmara Municipal, inexistir
candidato aprovado em concurso público vigente passível de
imediata nomeação, não houver possibilidade de
remanejamento interno e ficar demonstrada, em processo
administrativo próprio, a impossibilidade material, técnica ou
operacional de provimento efetivo imediato, limitando-se a
contratação ao período estritamente necessário à realização e
conclusão de concurso público, à nomeação e entrada em
exercício de candidato aprovado, vedada a utilização desta
hipótese para o atendimento continuado de necessidade
permanente, ordinária ou previsível da Administração
Legislativa.
§ 1º As hipóteses previstas neste artigo deverão ser
interpretadas restritivamente, vedada aplicação ampliativa ou
utilização por analogia para situações não compatíveis com a
necessidade temporária de excepcional interesse público,
admitindo-se sua incidência apenas quando expressamente
demonstradas, em processo administrativo próprio, a
excepcionalidade do caso, a temporariedade da demanda e a
impossibilidade de seu atendimento pelos meios ordinários da
Administração.
§ 2º É vedada a utilização da contratação prevista nesta Lei
para o desempenho contínuo de atividades ordinárias,
permanentes e previsíveis da estrutura administrativa da
Câmara Municipal, inclusive sob o fundamento de vacância de
cargo efetivo, quando a situação revelar necessidade
permanente de pessoal e exigir, como solução juridicamente
adequada, o provimento efetivo mediante concurso público,
ressalvadas apenas as hipóteses expressamente autorizadas
nesta Lei, desde que configurada, de modo concreto e
devidamente motivado, a necessidade temporária de
excepcional interesse público.
§ 3º Na hipótese do inciso IV, o contrato temporário encerrar￾se-á de pleno direito com o término da causa do afastamento ou
com o retorno do servidor substituído, ainda que antes do prazo
inicialmente previsto.
§ 4º Na hipótese do inciso VII, a contratação temporária terá
caráter estritamente provisório e não se submeterá
automaticamente ao prazo máximo previsto no art. 4º desta Lei,
devendo sua duração guardar correspondência estrita com o
tempo necessário à adoção da solução administrativa definitiva,
especialmente quando se tratar de atribuições ordinárias e
permanentes da estrutura administrativa da Câmara Municipal.
Art. 3º A contratação temporária dependerá de prévia
instauração de processo administrativo, devidamente instruído,
com demonstração:
I – da hipótese legal autorizadora;
II – da necessidade temporária de excepcional interesse
público;
III – da impossibilidade ou inadequação do atendimento da
demanda pelos meios ordinários disponíveis;
IV – do prazo necessário à contratação;
V – do quantitativo de pessoal necessário;
VI – da compatibilidade entre a função temporária e as
necessidades do serviço;
VII – da existência de dotação orçamentária e da adequação
orçamentário-financeira da despesa, quando exigíveis.
Art. 4º As contratações autorizadas por esta Lei terão prazo
determinado, a ser previamente fixado no respectivo
instrumento contratual, observado o período estritamente
necessário ao atendimento da necessidade temporária de
excepcional interesse público que lhes deu causa, não podendo
o prazo inicial exceder 12 (doze) meses.
§ 1º Admitir-se-á a prorrogação do contrato, mediante decisão
prévia e motivada da autoridade competente, formalizada em
termo aditivo antes do término de sua vigência, desde que
subsistam os pressupostos autorizadores da contratação, seja
previamente delimitado o prazo da prorrogação e se mantenha
estrita compatibilidade entre a duração do vínculo e a
permanência da necessidade temporária de excepcional
interesse público que lhe deu causa, não podendo o prazo total
da contratação, incluído o prazo inicial e consideradas as
prorrogações ordinárias, exceder 03 (três) anos consecutivos.
§ 2º Excepcionalmente, após atingido o limite previsto no § 1º
deste artigo, poderá ser autorizada uma única prorrogação
extraordinária por até 12 (doze) meses, mediante decisão
específica e fundamentada, desde que comprovados, no
processo administrativo:
I – a persistência da necessidade temporária de excepcional
interesse público que fundamentou a contratação originária;
II – a impossibilidade ou inadequação de atendimento imediato
da demanda pelos meios ordinários disponíveis;
III – o risco concreto de descontinuidade de serviço
indispensável à implantação, transição ou regularização do
serviço.
§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o prazo máximo total da
contratação, incluído o prazo inicial, não poderá exceder 04
(quatro) anos consecutivos.
§ 4º É vedada a prorrogação automática, tácita ou sucessiva
fora das hipóteses e limites previstos neste artigo, bem como a
utilização da contratação temporária para o atendimento de
necessidade permanente, ordinária ou previsível da
Administração do Poder Legislativo.
Art. 5º A contratação será precedida de processo seletivo
simplificado, a ser disciplinado em edital, observados os
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência.
§ 1º O edital deverá conter, no mínimo:
I – a função temporária a ser exercida;
II – o número de vagas;
III – a jornada de trabalho;
IV – a remuneração;
V – os requisitos de escolaridade e habilitação;
VI – as atribuições da função temporária;
VII – os critérios objetivos de seleção e classificação;
VIII – o prazo da contratação;
IX – as hipóteses de rescisão.
§ 2º O processo seletivo simplificado não gera direito à
efetivação, à estabilidade ou à investidura em cargo público.
Art. 6º Sempre que houver compatibilidade material entre a
função temporária e cargo já existente no quadro de pessoal da
Câmara Municipal, poderão ser adotados, exclusivamente
como parâmetro de referência para a contratação temporária, os
requisitos de escolaridade, habilitação, jornada, remuneração e
atribuições compatíveis previstos na legislação municipal
vigente para o cargo correspondente, devendo a respectiva
compatibilidade ser expressamente demonstrada no o processo
administrativo de pessoal que fundamentar a contratação
temporária, consignada no edital do processo seletivo
simplificado e observada no correspondente instrumento
contratual.
Parágrafo único. A adoção do cargo de referência não
converte a contratação temporária em provimento de cargo
efetivo, nem gera direito subjetivo à nomeação ou à
equiparação funcional para além dos limites expressamente
previstos nesta Lei e no respectivo instrumento contratual.
Art. 7º Na ausência de cargo correspondente no quadro de
pessoal da Câmara Municipal, a função temporária deverá ser
descrita expressamente no edital e no processo administrativo
que anteceder a contratação, com indicação de atribuições,
requisitos, jornada e remuneração.
Art. 8º O contrato temporário extinguir-se-á:
I – pelo decurso do prazo contratual;
II – pela cessação da necessidade temporária que lhe deu
causa;
III – por interesse público devidamente motivado;
IV – por iniciativa do contratado, nos termos do contrato;
V – por descumprimento de dever funcional ou contratual,
assegurados o contraditório e a ampla defesa, quando cabíveis.
Art. 9º Ao pessoal contratado nos termos desta Lei aplica-se
regime jurídico-administrativo especial de direito público, de
natureza temporária, disciplinado por esta Lei, pelo edital do
processo seletivo simplificado e pelo respectivo instrumento
contratual, caracterizado:
I – pela contratação por tempo determinado, para atendimento
de necessidade temporária de excepcional interesse público;
II – pela submissão a processo seletivo simplificado;
III – pela inexistência de estabilidade, efetivação ou direito à
nomeação em cargo público;
IV – pela sujeição às formas de extinção do vínculo previstas
nesta Lei e, subsidiariamente, no que couber e desde que
compatível com a natureza temporária da contratação, às
normas da legislação municipal aplicável relativas a deveres
funcionais, proibições e responsabilidade administrativa;
V – pela percepção da remuneração fixada nesta Lei, no edital
e no respectivo instrumento contratual, observada, quando for o
caso, a referência remuneratória do cargo ou função pública
correlata tomada como parâmetro nos termos desta Lei;
VI – pelo direito à gratificação natalina e às férias remuneradas
acrescidas do terço constitucional, ambas apuradas
proporcionalmente ao tempo de efetivo exercício, na forma
desta Lei;
VII – pela aplicação subsidiária, no que couber e desde que
compatível com a natureza temporária do vínculo, das normas
do regime jurídico dos servidores públicos do Município de
Jacuí.
§ 1º O vínculo jurídico decorrente da contratação temporária de
que trata esta Lei não se submete ao regime celetista, nem se
equipara ao regime jurídico dos servidores ocupantes de cargo
efetivo.
§ 2º A contratação temporária de que trata esta Lei não gera
estabilidade, efetivação, direito à nomeação em cargo público,
enquadramento em plano de cargos e vencimentos, progressão
funcional, promoção, incorporação de vantagens permanentes,
nem equiparação automática ao regime jurídico dos servidores
ocupantes de cargo efetivo, sem prejuízo da aplicação
subsidiária das normas do regime jurídico dos servidores
públicos do Município de Jacuí, no que couber e desde que
compatíveis com a natureza temporária do vínculo.
§ 3º O edital do processo seletivo simplificado e o respectivo
instrumento contratual não poderão instituir direitos,
vantagens, restrições, impedimentos, hipóteses de carência para
nova contratação ou quaisquer outras condições não previstas
em lei.
§ 4º A gratificação natalina e as férias remuneradas acrescidas
do terço constitucional serão calculadas proporcionalmente ao
período de efetivo exercício e pagas na forma desta Lei, do
edital e do respectivo instrumento contratual, inclusive por
ocasião da extinção do vínculo, quando cabível.
§ 5º A concessão de adicionais, gratificações ou quaisquer
outras vantagens pecuniárias próprias de cargos efetivos, de
carreira ou de natureza permanente dependerá de expressa
previsão legal e de compatibilidade com a natureza temporária
do vínculo, vedada sua extensão automática ao pessoal
contratado com fundamento nesta Lei.
§ 6º A nulidade da contratação temporária, quando reconhecida
em decorrência de desconformidade com os pressupostos
constitucionais e legais aplicáveis, não a converte em vínculo
efetivo ou celetista, observando-se, quanto aos efeitos
patrimoniais eventualmente cabíveis, a disciplina
constitucional, legal e jurisprudencial pertinente.
Art. 10. O contratado temporariamente fará jus à remuneração
fixada no respectivo contrato, observados o edital, esta Lei e,
quando for o caso, o cargo tomado como referência nos termos
do art. 6º desta Lei.
Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias
consignadas no orçamento vigente, observadas as exigências da
legislação fiscal aplicável, especialmente quanto à adequação
orçamentário-financeira e, quando cabível, à estimativa de
impacto orçamentário-financeiro.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Jacuí/MG, 15 de abril de 2026.
MARIA CONCEIÇÃO DOS REIS PEREIRA -
Prefeita Municipal
Publicado por:
João Pedro Alves Clarismunde
Código Identificador:B2B7EC5D
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros
no dia 16/04/2026. Edição 4255
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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