| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2599 / 2019 |
| Date | 2019-10-04 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Municipal de Saúde de Januária, e dá outras providências. |
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1 Secretaria Municipal de Administração LEI Nº 2.599 DE 04 DE OUTUBRO DE 2019 Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Municipal de Saúde de Januária, e dá outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal de Januária, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA INSTITUIÇÃO Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE JANUÁRIA, fundação estatal com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, com patrimônio e receitas próprias e autonomia gerencial, financeira e orçamentaria, sujeita ao regime jurídico próprio das entidades estatais privadas, sem fins lucrativos de beneficência social quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas, tributários e fiscais, observadas as disposições desta lei. §1º - O objeto da FUNDAÇÃO é a prestação de serviços assistenciais à saúde, médicohospitalar e de proteção e preservação da saúde humana, bem como atuar de forma integrada e de acordo com a política municipal, estadual e nacional de assistência à saúde. §2º - A Fundação Municipal de Saúde de Januária tem personalidade jurídica com a inscrição dos seus atos constitutivos no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, e reger-se-á por esta Lei, por seu estatuto, por seu Regimento Interno, pelas Resoluções do seu Conselho Curador e da sua Diretoria Executiva, regendo-se, ainda, no que couber, pelas disposições do Código Civil Brasileiro e demais leis correlatas. §3º - A Fundação Municipal de Saúde de Januária terá sede e foro na cidade de Januária, Estado de Minas Gerais e seu prazo de duração será indeterminado. CAPÍTULO II DAS FINALIDADES E PRINCÍPIOS Art. 2º - A Fundação Municipal de Saúde de Januária tem por finalidade desenvolver e executar ações e serviços de saúde ambulatorial especializado, hospitalar e serviço de apoio diagnóstico no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) do Município de Januária, e ainda, através de atendimentos particulares mediante pagamento pelo usuário, além de atendimento através de convênios com instituições particulares de planos de saúde. Parágrafo único - As ações e os serviços de saúde mencionados no caput serão desenvolvidos de maneira sistêmica e integrarão uma rede regionalizada e hierarquizada em nível de complexidade crescente do SUS do Município de Januária, da qual a Fundação Municipal de Saúde de Januária é parte integrante, devendo observar todos seus princípios e diretrizes, em especial, a fiscalização e o acompanhamento pelo Conselho Municipal de Saúde. 2 Secretaria Municipal de Administração CAPÍTULO III DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS Art. 3º - O patrimônio da Fundação Municipal de Saúde de Januária será constituído pelos seus bens móveis e imóveis, os que lhe forem transferidos ou doados pelo Município de Januária, ou por outras pessoas jurídicas de direito público ou privado e por pessoas físicas. §1º - Através de Decreto, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar bens móveis e imóveis à Fundação Municipal de Saúde de Januária, bem como lhe transferir por cessão de uso outros bens ou direitos necessários às suas finalidades. §2º - Em caso de extinção da Fundação Pública, que somente se dará através de Lei Municipal, os seus bens remanescentes serão incorporados ao patrimônio do Município. Art. 4º - Constituem recursos da Fundação Municipal de Saúde de Januária: I – os recursos provenientes do contrato de gestão que firmar; II – os recursos oriundos de convênios, acordos ou contratos celebrados com a Administração Pública e com entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas; III – as doações, legados e outros recursos que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado; IV – as resultantes da alienação de bens não essenciais à sua finalidade, autorizada pelo Conselho Curador, observado o disposto no estatuto; V – as resultantes de aplicações financeiras, na forma da legislação vigente; VI – receitas de qualquer natureza provenientes do exercício de suas atividades. Art. 5º Fica vedada à Fundação a distribuição de lucros, dividendos ou quaisquer vantagens a dirigentes e instituidores, devendo empregar toda sua renda em suas atividades estatutárias. CAPÍTULO IV DA DIREÇÃO E DA ADMINISTRAÇÃO Art. 6º Os órgãos e cargos de Administração da Fundação Municipal de Saúde de Januária serão instituídos e disciplinados em consonância com as diretrizes desta Lei, e demais regramentos contidos no seu Estatuto, devendo ter em sua estrutura organizacional básica os seguintes órgãos: I – Conselho Curador; II – Conselho Fiscal; III – Diretoria Executiva. SEÇÃO I DO CONSELHO CURADOR Art. 7º O Conselho Curador da Fundação Municipal de Saúde de Januária, órgão colegiado de direção superior, administração e controle, será composto por representantes titulares e respectivos suplentes, indicados da seguinte forma: I – O Secretário Municipal de Saúde, como membro nato e 01 (um) suplente da SMS indicado pelo Prefeito; II – 01 (um) Membro e 01 (um) suplente da SMS indicado pelo Prefeito; III – 01 (um) membro e um suplente indicado pelo Consórcio Intermunicipal de Saúde; 3 Secretaria Municipal de Administração IV – 01 (um) membro e um suplente dentre os servidores da Secretaria Municipal de Saúde de Januária. a) Os membros definidos neste inciso deverão ser eleitos em assembléia geral, especialmente convocada para esse fim, através de voto direto e secreto da categoria, ao qual, salvo por comprovada prática de ilícitos ou violação do Estatuto da Fundação, será garantida estabilidade no exercício do mandato no Conselho Curador. V – 02 (dois) membros e respectivos suplentes representantes dos empregados do Quadro de Servidores da Fundação, podendo pertencer tanto ao grupo de Servidores Permanentes da Fundação de Saúde quanto ao grupo de servidores efetivos cedidos por entes públicos; a) Os membros definidos neste inciso deverão ser eleitos em assembléia geral, especialmente convocada para esse fim, através de voto direto e secreto da categoria, ao qual, salvo por comprovada prática de ilícitos ou violação do Estatuto da Fundação, será garantida estabilidade no exercício do mandato no Conselho Curador. VI – 01 (um) membro e um suplente indicado pelo Poder Legislativo, vedada a indicação de ocupantes de cargo eletivo; VII – 02 (dois) membros e respectivos suplentes dentre usuários da comunidade, eleito em audiência pública ou plenária, convocada pelo Conselho Municipal de Saúde; §1º Em caso de não indicação do membro por uma das entidades ou autoridades citadas acima dentro dos prazos previstos, deverá ser indicado outros entre os suplentes eleitos em audiência pública. Em caso de não indicação dos membros a que se refere o inciso VII, dentro dos prazos estabelecidos, deverá o poder executivo convocar, imediatamente, audiência pública especificamente para este fim. §2º É preciso assegurar que os integrantes deste Conselho possuam afinidade ou proximidade, em razão do cargo, do perfil acadêmico, da experiência profissional ou pessoal, com as finalidades da Fundação. §3º O mandato dos membros do Conselho Curador terá duração de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução, podendo perder o mandato, dentre outros motivos e na forma prevista no Estatuto, por inobservância da lei ou regulamento, ou por violação dos deveres de gestão. §4º Os membros do Conselho Curador exercerão seus mandatos gratuitamente, podendo receber ajuda de custo ou ressarcimento de despesas em caso de necessidade para desempenho das suas funções. §5º O Presidente do Conselho Curador será definido por eleição realizada entre seus membros, com mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução. Cabe ao presidente, o voto de qualidade nos casos de empate. §6º As deliberações do Conselho Curador serão tomadas pela maioria absoluta dos seus membros, à exceção da aprovação ou alteração do Estatuto da Fundação, do Regulamento de Compras, do plano de empregos, cargos e salários e do Regimento Interno, que deverão ser tomadas por dois terços dos seus membros. 4 Secretaria Municipal de Administração SEÇÃO II DO CONSELHO FISCAL Art. 8º O Conselho Fiscal, órgão de fiscalização interna da Fundação de Saúde, é composto de 03 (três) membros e igual número de suplentes, com mandato de 02 (dois) anos, admitida uma recondução, sendo composto do seguinte modo: I – 01 (um) membro e suplente indicados pelo Conselho Municipal de Saúde em Audiência Pública; II – 01 (um) membro e suplente indicado por voto direto e secreto dos funcionários da Fundação de Saúde; III – 01 (um) membro e suplente indicado pelo Prefeito Municipal. a) Os integrantes deste Conselho Fiscal devem ter comprovada afinidade ou proximidade, em razão do cargo, do perfil acadêmico, da experiência profissional ou pessoal, com as atribuições do mesmo. SEÇÃO II DA DIRETORIA EXECUTIVA Art. 9º A Diretoria Executiva da Fundação de Saúde, órgão de direção geral e de administração colegiada, responsável pela gestão técnica, patrimonial, financeira, administrativa e operacional da Entidade, será constituída como segue: I – Diretoria Geral; II – Gerência de Atenção à Saúde; III – Gerência Médica; IV – Gerência de Enfermagem; §1º A contratação dos membros da Diretoria Executiva reger-se-á pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, sendo seus empregos de livre contratação e demissão, a cargo do Conselho Curador, observando-se a qualificação técnica pertinente a cada cargo. §2º As funções de confiança, tanto de diretoria, gerência, quanto de supervisão, de coordenação e de assessoramento, poderão ser exercidas por empregados ocupantes de emprego efetivo da Fundação, ou cedidos por entes públicos mediante função gratificada. §3º Fica vedado aos componentes dos órgãos da Administração da Fundação efetuar transações comerciais de qualquer natureza, direta e indiretamente a ela relacionada inclusive a prestação de serviços remunerados na área médica, de enfermagem ou de outras atividades assistenciais correlatas. Art. 10. Serão definidas, no Estatuto da Fundação, as remunerações dos membros de direção executiva, conselhos e demais órgãos executivos, deliberativos e fiscalizatórios, assim como vantagens ou benefícios sobre qualquer forma ou título, por parte da Fundação, pelo exercício dos respectivos cargos, sendo seu trabalho considerado de relevante interesse público ou social. 5 Secretaria Municipal de Administração CAPÍTULO V DO REGIME DE EMPREGO E ADMISSÃO DE PESSOAL Art. 11. O pessoal da Fundação Municipal de Saúde de Januária será regido pelos dispositivos previstos na Consolidação das Leis de Trabalho, disciplinado no Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 e demais normas pertinentes, sendo sua admissão precedida de: I – Concurso Público de Provas ou de provas e títulos para os empregados contratados para desempenho das suas funções no Hospital Municipal II – Processo Seletivo Público para a contratação de pessoal para o desempenho de serviços temporários, cujo prazo de duração dos contratos de trabalho estará vinculado à vigência dos respectivos contratos de gestão e/ou de ações ou projetos específicos aprovados pelo conselho curador; III – Processo Seletivo Simplificado para os empregados contratados para desempenho de funções de caráter emergencial, nas condições e prazos previstos em Lei e mediante aprovação do Conselho Curador. §1º O Quadro de Pessoal será elaborado e revisado de acordo com a política interna de desenvolvimento de pessoal, na forma do Estatuto, e definirá a estrutura de empregos e funções, os requisitos de admissão, a remuneração, a organização das carreiras, segundo a formação profissional ou as atribuições funcionais. §2º A rescisão do contrato de trabalho do pessoal da Fundação Municipal de Saúde de Januária poderá ocorrer unilateralmente, em qualquer hipótese, motivado. §3º No seu primeiro ano de funcionamento o Processo seletivo simplificado poderá ser realizado para suprir eventual necessidade de pessoal, caso o número de servidores cedidos por órgãos da administração pública direta ou indireta seja insuficiente para atender as demandas da Fundação, devendo, portanto, ser realizado o concurso público dentro do prazo de 24 meses a contar da data de homologação do processo seletivo. CAPÍTULO VI DAS CONTRATAÇÕES Art. 12. A Fundação Municipal de Saúde de Januária estará sujeita às regras gerais estabelecidas para as licitações e contratos, fixadas pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e modificações posteriores, podendo elaborar regulamento próprio que estabeleça procedimentos diferenciados para licitações e contratos, devendo observar seus princípios, bases e diretrizes e normas gerais, que deverá ser aprovado nos termos do Estatuto. Parágrafo único. A Fundação Municipal de Saúde de Januária poderá contratar especialistas ou empresas especializadas, inclusive consultores independentes e auditores externos, para execução de trabalhos técnicos ou científicos, com prazo determinado, observados os princípios gerais da Lei Federal nº 8.666, de 1993. CAPÍTULO VII DO CONTRATO DE GESTÃO Art. 13. A Fundação Municipal de Saúde de Januária, por sua Diretoria Executiva, poderá celebrar contrato de gestão com o Poder Público Municipal, Estadual, Federal e com o setor privado, observando-se o limite de no máximo 30% (trinta por cento) da capacidade instalada para atender esse setor, estando em ambas as situações devidamente autorizadas pelo Conselho Curador. 6 Secretaria Municipal de Administração §1º O contrato de Gestão a que se refere o caput terá como objeto a fixação de metas da Fundação e seus respectivos prazos, os critérios para avaliação de desempenho dos serviços prestados, dos indicadores de produtividade e as penalidades para os órgãos que descumprirem as clausulas dos contratos. §2º Os Contratos de Gestão Serão lavrados, observando as regras gerais de direito público, as disposições constitucionais e legais do Sistema Único de Saúde – SUS e as regras estabelecidas no Estatuto da Fundação. Art. 14. A Secretaria Municipal da Saúde avaliará trimestralmente o cumprimento das metas do contrato de gestão e realizará permanente monitoramento da sua execução. CAPÍTULO VIII DA FISCALIZAÇÃO E DO CONTROLE Art. 15. A Fundação Municipal de Saúde de Januária se sujeitará às normas de fiscalização e controle interno e externo, previstos em lei e seu estatuto, além da supervisão da Secretaria Municipal da Saúde, para efeito de cumprimento de seus objetivos estatutários, harmonização de sua atuação com a política municipal de saúde e obtenção de eficiência administrativa. Art. 16. A Fundação Municipal de Saúde de Januária deverá submeter suas contas relativas a cada exercício fiscal à apreciação dos órgãos de controle interno e externo do Município de Januária e ao Conselho Municipal de Saúde até o último dia do mês de março do ano subsequente. Parágrafo único. A Fundação Municipal de Saúde de Januária deverá ainda encaminhar relatórios trimestrais de prestação de contas à Secretaria Municipal de Saúde e ao Conselho Municipal de Saúde, com parecer dos Conselhos Fiscais e do Conselho Curador. CAPÍTULO IX DO ENSINO, PESQUISA E DA AVALIAÇÃO DE TECNOLOGIAS Art.17. A Fundação Municipal de Saúde de Januária poderá desenvolver atividades de ensino, pesquisa e avaliação de tecnologias de saúde, podendo captar recursos financeiros para fomento e desenvolvimento de pesquisas e da educação permanente em saúde junto ao Poder Público e à iniciativa privada. CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 18. Os serviços de saúde prestados diretamente pela Secretaria Municipal da Saúde, a serem doravante executados pela Fundação, deverão ser transferidos à mesma por Decreto do Prefeito Municipal”. §1º Servidores da Administração pública direta ou indireta, de qualquer ente federado, poderão ser formalmente cedidos à Fundação, e ao servidor cedido será garantida a manutenção do seu regime jurídico, vencimento básico, adicional por tempo de serviço, titulação, insalubridade ou periculosidade, bem como outras vantagens ou direitos, referentes ao cargo de origem, previstos na legislação do órgão cedente. §2º A Fundação poderá pagar vantagem pecuniária ao servidor ou empregado público a ela cedido que não se incorporará à sua remuneração de origem para qualquer efeito, nem produzirá efeitos de incorporação em proventos ou pensões, respeitando-se no que couber as regras do Regime de Previdência e do Imposto de Renda. 7 Secretaria Municipal de Administração §3º A cessão dos servidores, bem como as respectivas despesas a que se referem o §1º e 2º se dará sem ônus adicional para a origem, devendo ser pactuado a forma de compensação dos custos dessa cessão no contrato de gestão. Art. 19. A Fundação Municipal de Saúde de Januária poderá firmar convênios ou contratos para pesquisas, ou de compras de serviços com entidades públicas ou privadas, governos municipais, estadual ou federal, respeitados os preceitos legais e estatutários, bem como as diretrizes do Serviço Único de Saúde - SUS. Art. 20. As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, mediante alterações pertinentes a serem introduzidas na Lei do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, para adequação do orçamento da Secretaria Municipal da Saúde e do Fundo Municipal de Saúde – FMS. Art. 21. A Fundação Municipal de Saúde de Januária reger-se-á, no que couber, pelos dispostos nesta Lei Municipal, demais legislações aplicáveis à espécie e pelo seu Estatuto. Art. 22. O Executivo Municipal adotará, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a partir da data da sanção desta lei, as medidas que lhe forem pertinentes e necessárias visando a efetiva instituição da Fundação de Saúde. CAPÍTULO XI DA TRANSIÇÃO Art. 23. Logo após a instituição da Fundação e a nomeação de seu Conselho Curador, iniciase o período de transição. Este período será destinado à elaboração de processo seletivo e contratação dos servidores necessários; treinamento de pessoal, elaboração dos contratos de gestão; e outras atividades que assim julgar necessário, o conselho curador, para a efetiva implantação da Fundação de Saúde no Município. Parágrafo único. Neste período, a prefeitura de Januária continuará custeando, tanto as despesas de implantação da fundação, quanto as demais despesas do HMJ, assim como faz atualmente. Ao final do período de transição, que deverá limitar-se a 180 dias, a Fundação assumirá efetivamente a gestão do HMJ que passará a prestar seus serviços aos municípios e outros entes, nos termos dos contratos de gestão a serem firmados entre si. Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA, em 04 de Outubro de 2019 MARCELO FÉLIX ALVES DE ARAÚJO Prefeito Municipal ANDRÉ RODRIGUES ROCHA Secretário Municipal de Administração