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norma nº 2599/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2599 / 2019
Date 2019-10-04
EmentaAutoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Municipal de Saúde de Januária, e dá outras providências.
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Secretaria Municipal de Administração
LEI Nº 2.599 DE 04 DE OUTUBRO DE 2019
Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação 
Municipal de Saúde de Januária, e dá outras 
providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Januária, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir a FUNDAÇÃO 
MUNICIPAL DE SAÚDE DE JANUÁRIA, fundação estatal com personalidade jurídica de
direito privado, sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, com 
patrimônio e receitas próprias e autonomia gerencial, financeira e orçamentaria, sujeita ao 
regime jurídico próprio das entidades estatais privadas, sem fins lucrativos de beneficência 
social quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas, tributários e fiscais, 
observadas as disposições desta lei.
§1º - O objeto da FUNDAÇÃO é a prestação de serviços assistenciais à saúde, médico￾hospitalar e de proteção e preservação da saúde humana, bem como atuar de forma integrada 
e de acordo com a política municipal, estadual e nacional de assistência à saúde.
§2º - A Fundação Municipal de Saúde de Januária tem personalidade jurídica com a inscrição 
dos seus atos constitutivos no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, e reger-se-á por esta Lei, 
por seu estatuto, por seu Regimento Interno, pelas Resoluções do seu Conselho Curador e da 
sua Diretoria Executiva, regendo-se, ainda, no que couber, pelas disposições do Código Civil 
Brasileiro e demais leis correlatas. 
§3º - A Fundação Municipal de Saúde de Januária terá sede e foro na cidade de Januária, 
Estado de Minas Gerais e seu prazo de duração será indeterminado.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES E PRINCÍPIOS
Art. 2º - A Fundação Municipal de Saúde de Januária tem por finalidade desenvolver e 
executar ações e serviços de saúde ambulatorial especializado, hospitalar e serviço de apoio 
diagnóstico no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) do Município de Januária, e ainda, 
através de atendimentos particulares mediante pagamento pelo usuário, além de atendimento 
através de convênios com instituições particulares de planos de saúde.
Parágrafo único - As ações e os serviços de saúde mencionados no caput serão 
desenvolvidos de maneira sistêmica e integrarão uma rede regionalizada e hierarquizada em 
nível de complexidade crescente do SUS do Município de Januária, da qual a Fundação 
Municipal de Saúde de Januária é parte integrante, devendo observar todos seus princípios e 
diretrizes, em especial, a fiscalização e o acompanhamento pelo Conselho Municipal de 
Saúde. 
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CAPÍTULO III
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS
Art. 3º - O patrimônio da Fundação Municipal de Saúde de Januária será constituído pelos 
seus bens móveis e imóveis, os que lhe forem transferidos ou doados pelo Município de 
Januária, ou por outras pessoas jurídicas de direito público ou privado e por pessoas físicas.
§1º - Através de Decreto, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar bens móveis e 
imóveis à Fundação Municipal de Saúde de Januária, bem como lhe transferir por cessão de 
uso outros bens ou direitos necessários às suas finalidades. 
§2º - Em caso de extinção da Fundação Pública, que somente se dará através de Lei 
Municipal, os seus bens remanescentes serão incorporados ao patrimônio do Município.
Art. 4º - Constituem recursos da Fundação Municipal de Saúde de Januária:
I – os recursos provenientes do contrato de gestão que firmar;
II – os recursos oriundos de convênios, acordos ou contratos celebrados com a Administração 
Pública e com entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas;
III – as doações, legados e outros recursos que lhe forem destinados por pessoas físicas ou 
jurídicas de direito público ou privado;
IV – as resultantes da alienação de bens não essenciais à sua finalidade, autorizada pelo 
Conselho Curador, observado o disposto no estatuto;
V – as resultantes de aplicações financeiras, na forma da legislação vigente; 
VI – receitas de qualquer natureza provenientes do exercício de suas atividades.
Art. 5º Fica vedada à Fundação a distribuição de lucros, dividendos ou quaisquer vantagens a 
dirigentes e instituidores, devendo empregar toda sua renda em suas atividades estatutárias.
CAPÍTULO IV
DA DIREÇÃO E DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 6º Os órgãos e cargos de Administração da Fundação Municipal de Saúde de Januária 
serão instituídos e disciplinados em consonância com as diretrizes desta Lei, e demais 
regramentos contidos no seu Estatuto, devendo ter em sua estrutura organizacional básica os 
seguintes órgãos:
I – Conselho Curador;
II – Conselho Fiscal;
III – Diretoria Executiva. 
SEÇÃO I
DO CONSELHO CURADOR
Art. 7º O Conselho Curador da Fundação Municipal de Saúde de Januária, órgão colegiado
de direção superior, administração e controle, será composto por representantes titulares e 
respectivos suplentes, indicados da seguinte forma:
I – O Secretário Municipal de Saúde, como membro nato e 01 (um) suplente da SMS 
indicado pelo Prefeito;
II – 01 (um) Membro e 01 (um) suplente da SMS indicado pelo Prefeito;
III – 01 (um) membro e um suplente indicado pelo Consórcio Intermunicipal de Saúde;
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IV – 01 (um) membro e um suplente dentre os servidores da Secretaria Municipal de Saúde 
de Januária. 
a) Os membros definidos neste inciso deverão ser eleitos em assembléia geral, especialmente 
convocada para esse fim, através de voto direto e secreto da categoria, ao qual, salvo por 
comprovada prática de ilícitos ou violação do Estatuto da Fundação, será garantida 
estabilidade no exercício do mandato no Conselho Curador.
V – 02 (dois) membros e respectivos suplentes representantes dos empregados do Quadro de 
Servidores da Fundação, podendo pertencer tanto ao grupo de Servidores Permanentes da 
Fundação de Saúde quanto ao grupo de servidores efetivos cedidos por entes públicos; 
a) Os membros definidos neste inciso deverão ser eleitos em assembléia geral, especialmente 
convocada para esse fim, através de voto direto e secreto da categoria, ao qual, salvo por 
comprovada prática de ilícitos ou violação do Estatuto da Fundação, será garantida 
estabilidade no exercício do mandato no Conselho Curador.
VI – 01 (um) membro e um suplente indicado pelo Poder Legislativo, vedada a indicação de 
ocupantes de cargo eletivo;
VII – 02 (dois) membros e respectivos suplentes dentre usuários da comunidade, eleito em 
audiência pública ou plenária, convocada pelo Conselho Municipal de Saúde;
§1º Em caso de não indicação do membro por uma das entidades ou autoridades citadas acima 
dentro dos prazos previstos, deverá ser indicado outros entre os suplentes eleitos em audiência 
pública. Em caso de não indicação dos membros a que se refere o inciso VII, dentro dos 
prazos estabelecidos, deverá o poder executivo convocar, imediatamente, audiência pública 
especificamente para este fim.
§2º É preciso assegurar que os integrantes deste Conselho possuam afinidade ou proximidade, 
em razão do cargo, do perfil acadêmico, da experiência profissional ou pessoal, com as 
finalidades da Fundação.
§3º O mandato dos membros do Conselho Curador terá duração de 04 (quatro) anos, 
permitida uma recondução, podendo perder o mandato, dentre outros motivos e na forma 
prevista no Estatuto, por inobservância da lei ou regulamento, ou por violação dos deveres de 
gestão.
§4º Os membros do Conselho Curador exercerão seus mandatos gratuitamente, podendo 
receber ajuda de custo ou ressarcimento de despesas em caso de necessidade para 
desempenho das suas funções.
§5º O Presidente do Conselho Curador será definido por eleição realizada entre seus 
membros, com mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução. Cabe ao presidente, o 
voto de qualidade nos casos de empate.
§6º As deliberações do Conselho Curador serão tomadas pela maioria absoluta dos seus 
membros, à exceção da aprovação ou alteração do Estatuto da Fundação, do Regulamento de 
Compras, do plano de empregos, cargos e salários e do Regimento Interno, que deverão ser 
tomadas por dois terços dos seus membros.
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SEÇÃO II
DO CONSELHO FISCAL
Art. 8º O Conselho Fiscal, órgão de fiscalização interna da Fundação de Saúde, é composto 
de 03 (três) membros e igual número de suplentes, com mandato de 02 (dois) anos, admitida 
uma recondução, sendo composto do seguinte modo:
I – 01 (um) membro e suplente indicados pelo Conselho Municipal de Saúde em Audiência 
Pública;
II – 01 (um) membro e suplente indicado por voto direto e secreto dos funcionários da 
Fundação de Saúde;
III – 01 (um) membro e suplente indicado pelo Prefeito Municipal. 
a) Os integrantes deste Conselho Fiscal devem ter comprovada afinidade ou proximidade, em 
razão do cargo, do perfil acadêmico, da experiência profissional ou pessoal, com as 
atribuições do mesmo.
SEÇÃO II
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 9º A Diretoria Executiva da Fundação de Saúde, órgão de direção geral e de 
administração colegiada, responsável pela gestão técnica, patrimonial, financeira, 
administrativa e operacional da Entidade, será constituída como segue:
I – Diretoria Geral;
II – Gerência de Atenção à Saúde;
III – Gerência Médica;
IV – Gerência de Enfermagem;
§1º A contratação dos membros da Diretoria Executiva reger-se-á pelo regime da 
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, sendo seus empregos de livre contratação e 
demissão, a cargo do Conselho Curador, observando-se a qualificação técnica pertinente a 
cada cargo.
§2º As funções de confiança, tanto de diretoria, gerência, quanto de supervisão, de 
coordenação e de assessoramento, poderão ser exercidas por empregados ocupantes de 
emprego efetivo da Fundação, ou cedidos por entes públicos mediante função gratificada. 
§3º Fica vedado aos componentes dos órgãos da Administração da Fundação efetuar 
transações comerciais de qualquer natureza, direta e indiretamente a ela relacionada inclusive 
a prestação de serviços remunerados na área médica, de enfermagem ou de outras atividades 
assistenciais correlatas. 
Art. 10. Serão definidas, no Estatuto da Fundação, as remunerações dos membros de direção 
executiva, conselhos e demais órgãos executivos, deliberativos e fiscalizatórios, assim como 
vantagens ou benefícios sobre qualquer forma ou título, por parte da Fundação, pelo exercício 
dos respectivos cargos, sendo seu trabalho considerado de relevante interesse público ou 
social. 
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CAPÍTULO V
DO REGIME DE EMPREGO E ADMISSÃO DE PESSOAL
Art. 11. O pessoal da Fundação Municipal de Saúde de Januária será regido pelos 
dispositivos previstos na Consolidação das Leis de Trabalho, disciplinado no Decreto-lei nº 
5.452, de 1º de maio de 1943 e demais normas pertinentes, sendo sua admissão precedida de:
I – Concurso Público de Provas ou de provas e títulos para os empregados contratados para 
desempenho das suas funções no Hospital Municipal
II – Processo Seletivo Público para a contratação de pessoal para o desempenho de serviços 
temporários, cujo prazo de duração dos contratos de trabalho estará vinculado à vigência dos 
respectivos contratos de gestão e/ou de ações ou projetos específicos aprovados pelo conselho 
curador; 
III – Processo Seletivo Simplificado para os empregados contratados para desempenho de 
funções de caráter emergencial, nas condições e prazos previstos em Lei e mediante 
aprovação do Conselho Curador. 
§1º O Quadro de Pessoal será elaborado e revisado de acordo com a política interna de 
desenvolvimento de pessoal, na forma do Estatuto, e definirá a estrutura de empregos e 
funções, os requisitos de admissão, a remuneração, a organização das carreiras, segundo a 
formação profissional ou as atribuições funcionais.
§2º A rescisão do contrato de trabalho do pessoal da Fundação Municipal de Saúde de 
Januária poderá ocorrer unilateralmente, em qualquer hipótese, motivado. 
§3º No seu primeiro ano de funcionamento o Processo seletivo simplificado poderá ser 
realizado para suprir eventual necessidade de pessoal, caso o número de servidores cedidos 
por órgãos da administração pública direta ou indireta seja insuficiente para atender as 
demandas da Fundação, devendo, portanto, ser realizado o concurso público dentro do prazo 
de 24 meses a contar da data de homologação do processo seletivo.
CAPÍTULO VI
DAS CONTRATAÇÕES
Art. 12. A Fundação Municipal de Saúde de Januária estará sujeita às regras gerais 
estabelecidas para as licitações e contratos, fixadas pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho 
de 1993, e modificações posteriores, podendo elaborar regulamento próprio que estabeleça 
procedimentos diferenciados para licitações e contratos, devendo observar seus princípios, 
bases e diretrizes e normas gerais, que deverá ser aprovado nos termos do Estatuto.
Parágrafo único. A Fundação Municipal de Saúde de Januária poderá contratar especialistas 
ou empresas especializadas, inclusive consultores independentes e auditores externos, para 
execução de trabalhos técnicos ou científicos, com prazo determinado, observados os 
princípios gerais da Lei Federal nº 8.666, de 1993.
CAPÍTULO VII
DO CONTRATO DE GESTÃO
Art. 13. A Fundação Municipal de Saúde de Januária, por sua Diretoria Executiva, poderá 
celebrar contrato de gestão com o Poder Público Municipal, Estadual, Federal e com o setor 
privado, observando-se o limite de no máximo 30% (trinta por cento) da capacidade 
instalada para atender esse setor, estando em ambas as situações devidamente autorizadas pelo 
Conselho Curador.
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Secretaria Municipal de Administração
§1º O contrato de Gestão a que se refere o caput terá como objeto a fixação de metas da 
Fundação e seus respectivos prazos, os critérios para avaliação de desempenho dos serviços 
prestados, dos indicadores de produtividade e as penalidades para os órgãos que 
descumprirem as clausulas dos contratos. 
§2º Os Contratos de Gestão Serão lavrados, observando as regras gerais de direito público, as 
disposições constitucionais e legais do Sistema Único de Saúde – SUS e as regras 
estabelecidas no Estatuto da Fundação.
Art. 14. A Secretaria Municipal da Saúde avaliará trimestralmente o cumprimento das metas 
do contrato de gestão e realizará permanente monitoramento da sua execução.
CAPÍTULO VIII
DA FISCALIZAÇÃO E DO CONTROLE
Art. 15. A Fundação Municipal de Saúde de Januária se sujeitará às normas de fiscalização e 
controle interno e externo, previstos em lei e seu estatuto, além da supervisão da Secretaria 
Municipal da Saúde, para efeito de cumprimento de seus objetivos estatutários, harmonização 
de sua atuação com a política municipal de saúde e obtenção de eficiência administrativa.
Art. 16. A Fundação Municipal de Saúde de Januária deverá submeter suas contas relativas a 
cada exercício fiscal à apreciação dos órgãos de controle interno e externo do Município de 
Januária e ao Conselho Municipal de Saúde até o último dia do mês de março do ano 
subsequente. 
Parágrafo único. A Fundação Municipal de Saúde de Januária deverá ainda encaminhar 
relatórios trimestrais de prestação de contas à Secretaria Municipal de Saúde e ao Conselho 
Municipal de Saúde, com parecer dos Conselhos Fiscais e do Conselho Curador.
CAPÍTULO IX
DO ENSINO, PESQUISA E DA AVALIAÇÃO DE TECNOLOGIAS
Art.17. A Fundação Municipal de Saúde de Januária poderá desenvolver atividades de ensino, 
pesquisa e avaliação de tecnologias de saúde, podendo captar recursos financeiros para 
fomento e desenvolvimento de pesquisas e da educação permanente em saúde junto ao Poder 
Público e à iniciativa privada.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18. Os serviços de saúde prestados diretamente pela Secretaria Municipal da Saúde, a 
serem doravante executados pela Fundação, deverão ser transferidos à mesma por Decreto do 
Prefeito Municipal”.
§1º Servidores da Administração pública direta ou indireta, de qualquer ente federado, 
poderão ser formalmente cedidos à Fundação, e ao servidor cedido será garantida a 
manutenção do seu regime jurídico, vencimento básico, adicional por tempo de serviço, 
titulação, insalubridade ou periculosidade, bem como outras vantagens ou direitos, referentes 
ao cargo de origem, previstos na legislação do órgão cedente.
§2º A Fundação poderá pagar vantagem pecuniária ao servidor ou empregado público a ela
cedido que não se incorporará à sua remuneração de origem para qualquer efeito, nem 
produzirá efeitos de incorporação em proventos ou pensões, respeitando-se no que couber as 
regras do Regime de Previdência e do Imposto de Renda.
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Secretaria Municipal de Administração
§3º A cessão dos servidores, bem como as respectivas despesas a que se referem o §1º e 2º se 
dará sem ônus adicional para a origem, devendo ser pactuado a forma de compensação dos 
custos dessa cessão no contrato de gestão.
Art. 19. A Fundação Municipal de Saúde de Januária poderá firmar convênios ou contratos 
para pesquisas, ou de compras de serviços com entidades públicas ou privadas, governos 
municipais, estadual ou federal, respeitados os preceitos legais e estatutários, bem como as 
diretrizes do Serviço Único de Saúde - SUS.
Art. 20. As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias 
próprias, mediante alterações pertinentes a serem introduzidas na Lei do Plano Plurianual, Lei 
de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, para adequação do orçamento da 
Secretaria Municipal da Saúde e do Fundo Municipal de Saúde – FMS.
Art. 21. A Fundação Municipal de Saúde de Januária reger-se-á, no que couber, pelos 
dispostos nesta Lei Municipal, demais legislações aplicáveis à espécie e pelo seu Estatuto.
Art. 22. O Executivo Municipal adotará, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a partir da data da 
sanção desta lei, as medidas que lhe forem pertinentes e necessárias visando a efetiva 
instituição da Fundação de Saúde. 
CAPÍTULO XI
DA TRANSIÇÃO
Art. 23. Logo após a instituição da Fundação e a nomeação de seu Conselho Curador, inicia￾se o período de transição. Este período será destinado à elaboração de processo seletivo e 
contratação dos servidores necessários; treinamento de pessoal, elaboração dos contratos de 
gestão; e outras atividades que assim julgar necessário, o conselho curador, para a efetiva 
implantação da Fundação de Saúde no Município. 
Parágrafo único. Neste período, a prefeitura de Januária continuará custeando, tanto as 
despesas de implantação da fundação, quanto as demais despesas do HMJ, assim como faz 
atualmente. Ao final do período de transição, que deverá limitar-se a 180 dias, a Fundação 
assumirá efetivamente a gestão do HMJ que passará a prestar seus serviços aos municípios e 
outros entes, nos termos dos contratos de gestão a serem firmados entre si.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA,
em 04 de Outubro de 2019
MARCELO FÉLIX ALVES DE ARAÚJO
Prefeito Municipal
ANDRÉ RODRIGUES ROCHA
Secretário Municipal de Administração

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