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norma nº 2772/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2772 / 2022
Date 2022-12-30
EmentaDispõe Sobre a Autorização para Alienação de Terreno Situado no Distrito Industrial de Januária para Fins de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico no Município, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Departamento de Atos Administrativos
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LEI Nº 2.772 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022
"Dispõe Sobre a Autorização para Alienação de Terreno 
Situado no Distrito Industrial de Januária para Fins de 
Incentivo ao Desenvolvimento Econômico no Município e dá 
Outras Providências".
O PREFEITO MUNICIPAL DE JANUÁRIA/MG, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 67, 
incisos III e VII da Lei Orgânica Municipal (LOM), com base nos assuntos de interesse local, com previsão 
legal no art. 15, inc. XXII da LOM e art. 30, inc. I da CF/88 e em observância ao disposto no art. 100, §1º da 
LOM, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a promover o loteamento e a alienação de 
terreno vago, com área de 50.000 m² (cinquenta mil metros quadrados), situado no Distrito Industrial de 
Januária, na saída para o distrito de Brejo do Amparo, a fim de a fomentar e estimular o desenvolvimento 
econômico no município.
§ 1º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por alienação a transferência de área efetivada pelo Município 
através de escritura pública de doação.
§ 2º - O loteamento autorizado no caput deste artigo observará o croqui e descrição dos lotes/terrenos que 
serão detalhados por meio de decreto municipal.
§3º - A alienação de que trata o caput deste artigo poderá ser efetivada para a implantação de novas indústrias, 
empresas, comércios atacadistas distribuidores e prestadoras de serviços e logística ou ampliação das já 
existentes no Município.
§ 4º - As alienações a que se refere esta lei poderão ser feitas sem licitação pública, conforme permissivo 
contido no § 4º, do art. 17, da Lei 8666/93 (Lei de Licitações e Contratos), com as alterações introduzidas 
pela Lei 8883/94, haja vista o evidente interesse público consubstanciado na manutenção de empregos, 
geração de outros, e na arrecadação de impostos.
Art. 2º - Poderá aderir a presente normatização legal os empreendedores já instalados no município de 
Januária, desde que preencha os requisitos nelas esposados, inclusive poderá contar o tempo já instalado, 
desde que cumpridos as obrigações constantes do contrato e termo de comodato, devendo ainda passar pela 
avaliação da COMISSÃO ESPECIAL DE PLANEJAMENTO, IMPLANTAÇÃO E 
ACOMPANHAMENTO DO EMPREENDEDOR NO DISTRITO INDUSTRIAL DE JANUÁRIA. 
CAPÍTULO II
DO CREDENCIAMENTO DAS EMPRESAS
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Art. 3º - Para fazer jus à alienação de que trata o artigo anterior, as empresas interessadas formularão 
requerimento dirigido ao Chefe do Executivo Municipal especificando sua pretensão em termos de 
recebimento de área, juntando os seguintes documentos:
I - projeto do investimento consistente de:
a) planta "baixa" e memorial descritivo do empreendimento;
b) justificativa do interesse pelo Município de Januária;
c) previsão dos recursos a investir;
d) relação dos produtos e estimativas das quantidades;
e) cronograma físico-financeiro das obras civis;
f) O cronograma e instalação e operação dos equipamentos;
g) previsão de empregos a serem gerados e de faturamento anual;
h) Natureza da Matéria-Prima a ser utilizada:
i) Destinação Final do Produto e/ou geração de resíduos ou poluentes;
j) Eventuais Investimentos em Projetos Sociais e Ambientais.
k) Projeto de locação e logística, quando for o caso.
II - contrato social ou estatuto da empresa e alterações, registrados na Junta Comercial do Estado, com ficha 
de breve relato fornecida por esse órgão;
III - declaração de ocupação de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da área doada com edificação;
IV - declaração de utilização de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da mão-de-obra do Município de 
Januária;
V - declaração de que a atividade não causa poluição ou apresentação de projeto eficaz de controle de 
poluição e proteção ao meio ambiente;
VI - declaração de que a atividade se enquadra nos tipos I (ZEI-I) e I (ZEI-II), de que trata a Lei Estadual nº 
5.597/87;
VII - Protocolo de intenções visando à contribuição, nos limites e termos da lei, de parte do Imposto de 
Renda da empresa aos projetos do Fundo Social de Solidariedade do Município, via Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente;
Art. 4º - Não poderá receber doação e/ou concessão de direito real de uso de terreno os empresários ou 
sociedades empresárias:
I - em débito para com o Município de Januária, salvo se este estiver com exigibilidade suspensa, conforme 
o disposto no art. 151 do Código Tributário Nacional, ou garantido, nos termos do art. 206 do referido 
diploma;
II - em estado de falência, concordata ou recuperação judicial;
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CAPÍTULO III 
DA COMISSÃO ESPECIAL DE PLANEJAMENTO, IMPLANTAÇÃO E ACOMPANHAMENTO 
DO EMPREENDEDOR NO DISTRITO INDUSTRIAL DE JANUÁRIA. 
Art. 5º - Os pedidos serão analisados pela COMISSÃO ESPECIAL DE PLANEJAMENTO, 
IMPLANTAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DO EMPREENDEDOR NO DISTRITO INDUSTRIAL DE 
JANUÁRIA, que emitirá parecer a respeito, cabendo ao Chefe do Executivo Municipal a decisão final. 
§ 1º- A comissão de que trata o capuz deste artigo deverá ser constituída por Decreto e terá a seguinte 
composição:
I - 1 (um) representante da Associação Comercial e Industrial ou, na sua falta, 1 (um) representante do 
Empresariado Local indicado pelo Chefe do Executivo;
II - 1 (um) técnico do quadro funcional da Prefeitura com graduação em engenharia ou arquitetura;
III - 2 (dois) representantes Poder Público Municipal, indicado pelo Chefe do Executivo Municipal, dos 
quais um será o presidente da Comissão. 
§ 2º- Os membros da CEPIAEDI poderão ser substituídos a qualquer tempo, uma vez verificada a não 
participação efetiva nas ações de implantação do distrito industrial previstas nesta lei.
§ 3º- A referida comissão poderá reunir-se a qualquer momento, sempre que convocada pelo Chefe do 
Executivo Municipal, pelo seu presidente, ou na falta deste, pela maioria de seus membros.
§ 4º- A Comissão, dentre seus membros, nomeará um relator.
§ 5º- Caberá ao Relator da Comissão:
I - Garantir o cumprimento do disposto nesta lei, especialmente no tocante à habilitação das empresas 
interessadas;
II - Elaborar relatórios ou pareceres a Comissão sobre o requerimento formulado nos termos do art. 3º, bem 
como do andamento do cronograma físico da implantação das empresas que pretendam os benefícios desta 
lei;
III - Fiscalizar o desempenho das empresas habilitadas no atendimento das metas instituídas na presente lei.
CAPÍTULO IV
DA FORMALIZAÇÃO DA ALIENAÇÃO
Art. 6º - Anuindo o Prefeito Municipal com o pedido, após o parecer favorável da COMISSÃO ESPECIAL 
DE PLANEJAMENTO, IMPLANTAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DO EMPREENDEDOR NO 
DISTRITO INDUSTRIAL DE JANUÁRIA, será encaminhado projeto de lei à Câmara Municipal 
autorizando a doação da faixa de terras a ser doada, a qual deverá ser formalizada por meio de escritura 
pública, sendo que, obrigatoriamente, constará da escritura:
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I - cláusula garantidora do fiel cumprimento das obrigações sob pena de nulidade do ato;
II - cláusula assecuratória de reversão do imóvel;
III - encargos da beneficiária;
IV - prazo para instalação do empreendimento;
Parágrafo único - A beneficiária lavrará a escritura no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar do ato 
de alienação, sob pena de revogação.
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS
Art. 7º - A donatária atenderá ao seguinte, sob pena de reversão do imóvel para o Município:
I - manutenção das atividades para os fins destinados por um período mínimo de 10 (dez) anos ininterruptos;
II - cumprimento dos prazos fixados para execução do cronograma, não sendo justificativa para a dilação 
destes prazos a falta ou não obtenção de recursos;
III - a Empresa beneficiária terá que iniciar sua construção ou ampliação em até 90 (noventa) dias após a 
lavratura da escritura e concluí-la, no prazo improrrogável de:
a) Construções e ampliações de até 250m²: 06 (seis) meses;
b) Construções e ampliações de 251m² a 500m²: 12 (doze) meses;
c) Construções e ampliações de 501m² a 1000m²: 18 (dezoito) meses;
d) Construções e ampliações acima de1000m²: 24 (vinte e quatro) meses.
IV - o não atendimento dos prazos fixados no item anterior tomará nula de pleno direito a alienação efetuada, 
sem direito a qualquer indenização e/ou retenção de benfeitorias realizadas.
V - A empresa deverá dar início às suas atividades no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após termino das 
obras, sob pena de nulidade da outorga da área, sem direito a qualquer indenização e/ou retenção de 
benfeitorias.
VI - destinação de 5% (cinco por cento) do terreno para implantação de área verde, podendo estar incluso 
nessa porcentagem os 3 (três) metros obrigatórios de recuo frontal da obra, com relação à calçada, ficando 
vedado o plantio de espécies de raiz aflorantes, tais como ficus, seringueiras, paineiras, e outras de natureza 
semelhante.
VII - utilização do imóvel para a destinação prevista, sob pena de sua reversão ao patrimônio municipal, 
independentemente de qualquer interpelação, pagamento ou indenização por eventuais benfeitorias 
construídas pela donatária;
VIII - obediência, para efeito de edificação, de recuo mínimo de 3 (três) metros de frente.
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Art. 8º - Fica autorizada a lavratura da escritura de doação do imóvel, em favor da donatária, sem condições 
ou encargos, antes do cumprimento dos encargos assumidos e constantes da presente lei, desde que a 
donatária necessite ter a propriedade e domínio pleno do imóvel doado para a obtenção de financiamentos 
junto ao Sistema Financeiro Nacional objetivando recursos para a construção no próprio imóvel doado, 
devendo, nesse caso, por si ou por terceiros garantidores, darem em favor do Município de Januária, em 
primeira, única e especial hipoteca, um bem imóvel de valor igual ou superior ao que estiver sendo doado, o 
que será comprovado mediante laudo de avaliação a ser elaborado por peritos nomeados por Portaria a ser 
expedida pelo Chefe do Executivo Municipal.
§ 1º - Para fins do disposto no caput deste artigo, o imóvel a ser oferecido em garantia hipotecária deverá 
estar livre e desembaraçado de quaisquer outros ônus, encargos ou gravames e, no caso de ser verificada 
qualquer restrição no imóvel, que impossibilite seu registro ou mesmo após o registro da garantia hipotecária, 
a empresa beneficiária deverá comunicar a Prefeitura Municipal e providenciar, no prazo máximo de 15 
(quinze) dias a contar do registro ou conhecimento da restrição, a substituição da garantia hipotecária por 
outro imóvel livre e desimpedido de quaisquer ônus, encargos e gravames, sob pena de reversão do imóvel 
para o patrimônio do Município.
§ 2º- Na escritura em que a beneficiária ou terceiros garantidores derem em favor do Município de Januária, 
a garantia hipotecária, deverá ser transcrito, para serem cumpridos, todos os encargos, obrigações, prazos e 
exigências que constariam na escritura de doação com encargos, conforme o disposto nesta lei.
§ 3º- Todos os custos inerentes aos procedimentos acima serão arcados pela empresa beneficiária da doação.
§ 4º- A empresa beneficiária da doação deverá apresentar anualmente junto à Prefeitura Municipal, Certidão 
Negativa de Débito do Imóvel dado em garantia a favor da Municipalidade. 
§ 5º - Fica também autorizada a lavratura da escritura de doação do imóvel, em favor da donatária, sem 
condições ou encargos, antes do cumprimento dos encargos assumidos e constantes da presente lei, desde 
que a donatária necessite ter a propriedade e domínio pleno do imóvel doado para a obtenção de 
financiamentos junto ao Sistema Financeiro Nacional objetivando recursos para a construção no próprio 
imóvel doado, devendo, nesse caso, apresentar em favor do Município de Januária fiança bancária, que 
deverá ter vigência até o cumprimento integral dos encargos constantes da presente lei. 
Art. 9º -Todas as despesas com a implantação do empreendimento deverão ser suportadas pela donatária, 
incluindo:
I - taxas e emolumentos para a lavratura e registro da escritura nos cartórios; 
II - taxas de licença, de vistoria, alvarás, certidões e eventuais despesas em outros órgãos públicos estaduais 
ou federais;
III - execução das obras de infraestrutura em geral, necessárias à implantação das empresas, exceto aquelas 
de uso comum, que ficarão sob a responsabilidade da Prefeitura Municipal. 
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Parágrafo único - Excepcionalmente, poderão ser executadas pela Prefeitura Municipal obras de 
infraestrutura específicas necessárias à implantação do empreendimento, a critério da Administração 
Municipal. 
Art. 10 - As beneficiárias deverão manter na frente do imóvel, placa com dimensões mínimas de dois por 
três metros, com os seguintes dizeres: "Unidade instalada no Distrito Industrial em terreno doado pelo povo 
de Januária", devendo a placa permanecer durante as obras de instalação da empresa e durante o seu primeiro 
ano de funcionamento. 
Art. 11 - A alienação será efetivada exclusivamente por meio de escritura pública, para posterior registro no 
Cartório de Registro de Imóveis.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12 - Somente depois de cumpridas as exigências e encargos previstos nesta Lei é que a beneficiária terá 
adquirido o direito de plena propriedade. 
Art. 13 – Quando da lavratura da escritura, será inserida em seu bojo a integra desta Lei, para todos os fins 
de direito. 
Art. 14 - A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA,
Em 30 de dezembro de 2022.
MAURÍCIO ALMEIDA DO NASCIMENTO
Prefeito Municipal
MATHEUS RODRIGUES VELOSO COSTA
Secretário Municipal de Administração 

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