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norma nº 1062/1981

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1062 / 1981
Date 1981-05-20
EmentaDispõe sobre normas especiais para arruamento e loteamento de conjuntos habitacionais e edificações de interesse social, e dá outras providências.
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LEI Nº 1.062, DE 20 DE MAIO DE 1.981 
DISPÕE SOBRE NORMAS ESPECIAIS PARA ARRUAMENTO E 
LOTEAMENTO DE CONJUNTOS HABITACIONAIS E EDIFICAÇÕES DE 
INTERESSE SOCIAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. 
O Prefeito Municipal de Januária. 
Faço saber que a Câmara Municipal decreta, e eu 
sanciono a seguinte lei: 
C A P I T U L O I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º - Os loteamentos urbanos destinados a 
conjuntos habitacionais e as edificações de interesse 
social, serao regidos pela presente lei: 
Art. 2º - Para os efeitos desta lei, definem-se 
os seguintes conceitos: 
I - ENTIDADES PROMOTORAS 
Aquelas que tem como função organizar, implantar, 
promover e acompanhar o desenvolvimento dos programas, a 
cargo do Banco Nacional da Habitação - BNH, a saber: 
A - Companhia de Habitação Popular - COHAB; 
B - Órgãos assessores credenciados pelo BNH; 
C - Caixas Econômicas; 
D - Empresas de Urbanizações Municipais; 
E - Cooperativas Habitacionais assessoradas pelo Inocoop; 
F - Associação dos Servidores Civis do Brasil - A.S.C.B; 
G - Empresas privadas cadastradas e com tradição no
S.F.H, atuando como agentes do BNH, em programas 
específicos regulamentados por resoluções de diretoria; 
H - Institutos de Previdências; 
I - Carteiras habitacionais ou clubes militares; 
J - E outras entidades que, a critério do BNH, venham a 
será credenciadas como agentes promotores de programas 
habitacionais de interesse social. 
II - CONJUNTOS HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL 
Os projetos elaborados nos termos desta lei, destinados a 
urbanização de áreas e a conseqüente implantação de
programas habitacionais promovidos pelas Entidades 
promotoras. 
III - REMANEJAMENTO DE CONJUNTOS HABITACIONAIS EXISTENTES 
As reformas que se promoverem nesses conjuntos, podendo 
se beneficiar das facilidades dispostas nesta lei, desde 
que promovidas pelas Entidades Promotoras. 
IV - REMANEJAMENTO DE LOTEAMENTOS PRECÁRIOS E/OU 
IRREGULARES 
Quando promovidos pelas Entidades Promotoras, em 
loteamentos desprovidos de infra-estrutura básica e/ou 
equipamentos comunitários mínimos, clandestinos ou não. 
V - REMANEJAMENTO DAS EDIFICAÇÕES EXISTENTES EM QUALQUER 
ZONA DE USO DO MUNICIPIO 
As reformas que se processarem nessas edificações, nos 
termos desta lei e promovidas pelas Entidades Promotoras. 
C A P I T U L O II 
DOS ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS DE INTERESSE SOCIAL 
Art. 3º - Arruamentos e loteamentos de 
interesse social são aqueles cujo parcelamento resulte em 
lotes com área de 200,00 metros, no mínimo, frente de 
10,00 metros, no mínimo, com a finalidade de implantar 
quaisquer programas habitacionais definidos nesta lei, e 
se classificam em: 
I - Novos arruamentos, loteamentos e desmembramentos que 
forem aprovados nos termos desta lei: 
II - Arruamentos, loteamentos e desmembramentos 
existentes, sujeitos os planos de renovação por definição 
das Entidades Promotoras. 
Art. 4º - A elaboração de plano de arruamento e 
loteamento de interesse social, tanto para os novos como 
para os objetos de renovação, será precedida pela fixação 
de diretrizes por parte do Órgão próprio desta 
municipalidade, a pedido das Entidades Promotoras que 
instruirão o pedido em os seguintes documentos: 
I - Requerimento assinado pela Entidade Promotora, 
solicitando o fornecimento de diretrizes e declarando-se 
detentora dos direitos, ou compromissória - compradora 
sobre a área, objeto do pedido de diretrizes; 
II - 02 (duas) vias de cópias, da planta ao levantamento 
do terreno, com curvas de nível (de cinco em cinco 
metros) indicando com exatidão os limites da área com 
relação aos terrenos vizinhos, cursos d'água e suas
denominações, e vias de acesso. Referidas plantas deverão 
vir assinadas pela Entidade Promotora, e pelo responsável 
técnico pelos serviços topográficos; 
III - 02 (duas) vias de cópias da planta de situação da 
área. 
Art. 5º - O plano de arruamento e loteamento 
de interesse social será submetido à aprovação da 
Prefeitura em 02 (duas) vias de cópias da planta, 
devidamente assinadas pela Entidade Promotora e pelo 
autor do projeto, obedecidas às diretrizes ditadas pelo 
órgão competente, e constar de: 
I - Requerimento assinado pela Entidade Promotora 
solicitando aprovação do plano e declarando-se detentora 
dos direitos, ou compromissária-compradora dos terrenos, 
objeto da aprovação. 
II - Peças gráficas, apresentadas de acordo com o modelo 
adotado pela Prefeitura, em escala conveniente, em 02 
(duas) cópias devidamente assinadas pela Entidade 
Promotora e pelo autor do projeto. 
Art. 6º - As características técnicas, 
declividades, dimensões máximas e mínimas, exigidas para 
vias de circulação em plano de arruamento de interesse 
social, obedecerao, no que couber, a norma e postura 
municipal. 
Art. 7º - Nos planos de arruamento, o 
comprimento das quadras não poderá ser superior a 450 m 
(quatrocentos e cinqüenta metros). 
Art. 8º - Da área total, objeto do plano 
urbanístico e loteamento de interesse social, será 
destinados, no mínimo, 15% (quinze por cento) para áreas 
verdes, incluindo as áreas de matas ou de preservação, 
dos quais 5% (cinco por cento) para áreas 
institucionais. 
§ 1º - Poderão ser incluídos no cálculo de que tratam 
este artigo, até o limite máximo de 5% (cinco por cento), 
os espaços livres de uso comum internos as quadras 
edificadas com apartamentos, os quais não poderão se 
utilizados para estacionamento. 
§ 2º - Ao sistema viário e circulação, será destinado, no 
mínimo, 15% (quinze por cento) da área, objeto do plano 
urbano. 
C A P I T U L O III 
DAS HABITAÇÕES E INTERESSE SOCIAL 
Art. 9º - As habitações de interesse social 
destinam-se a habitação permanente de uma ou mais 
famílias, e poderão ser: 
I - C A S A S 
Habitações residenciais uni-familiares, correspondente a 
uma unidade por edificação. 
II - CASAS GEMINADAS 
Habitações residenciais uni-familiares, correspondendo a 
mais de uma unidade por edificação, justapostas, e com 
acesso direto e independente ao logradouro. 
III - CASAS ASSOBRADADAS 
Habitações residenciais uni-familiares, correspondente a 
mais de uma unidade por edificação, superpostas, com 
acesso direto e independente ao logradouro. 
IV - APARTAMENTOS 
Habitações residenciais multi-familiares, correspondendo 
a mais de uma unidade por edificação. 
Art. 10 - As áreas para habitação de interesse 
social são: 
I - CASAS E CASAS GEMINADAS 
Área mínima de 15,00 m2 (quinze metros quadrados), quando 
se tratar de núcleo embrião, e área máxima de 72,00 m2 
(setenta e dois metros quadrados). 
II - CASAS ASSOBRADADAS 
Área mínima de 45,00 m2 (quarenta e cinco metros 
quadrados), quando se tratar de núcleo embrião, e área 
máxima de 72,00 m2 (setenta e dois metros quadrados). 
III - APARTAMENTOS 
Cada unidade uni-familiar terá área mínima de 45,00 m2 
(quarenta e cinco metros quadrados), e área máxima de 
72,00 m2 (setenta e dois metros quadrados). 
§ 1º - Na hipótese do item I, será admitido como projeto 
da casa, a partir de um núcleo embrião. 
§ 2º - Os projetos de arquitetura e urbanismo de 
interesse social, não ficarão subordinados aos códigos de 
edificações e uso do solo municipal, mas ao que preceitua 
a presente lei, no que não contrariar a legislação 
federal e estadual. 
§ 3º - Os projetos de arquitetura de interesse social, no 
que se referir a distribuição interna e as dimensões dos 
seus compartimentos, terão aprovação, desde que 
consideradas de interesse pelo Banco Nacional de 
Habitação - BNH. 
Art. 11 - As habitações de interesse social 
deverão prever espaço para estacionamento de veículos, na 
proporção de uma vaga para cada unidade residencial. 
Art. 12 - Os projetos de construção ou 
remanejamento de conjuntos habitacionais de interesse 
social, serao submetidos a aprovação instruídas de acordo 
com o disposto no artigo 5º da presente lei. 
C A P I T U L O IV 
CONSTRUÇÃO E REMANEJAMENTO DE CONJUNTOS 
Art. 13 - A aprovação de projetos que envolvam 
área de grande extensão poderá ser precedida da aprovação 
de um plano piloto que fixar as diretrizes, em especial 
sobre: 
I - A sistema viário básico; 
II - A localização das áreas verdes institucionais;
III - As zonas de uso. 
Art. 14 – A aprovação dos projetos far-se-á mediante 
despacho, ficando a expedição do alvará de licença, na 
dependência da apresentação e assinatura dos projetos 
completos, pelo profissional responsável pela execução, 
que dever estar devidamente habilitado. 
§ 1º - Do despacho, será dado conhecimento a Entidade 
Promotora, mediante ofício, acompanhado de uma cópia do 
projeto completo. 
§ 2º - Por ocasião da apresentação do profissional 
responsável pela execução, a Entidade Promotora 
encaminhar mais 07 (sete) cópias do projeto completo, 
para serem aprovadas pela Prefeitura e devolvidas 05 
(cinco) vias a Entidades Promotoras. 
Art. 15 - Os lotes destinados a implanta‡ao de 
habitações de interesse social, previsto no item I, do 
artigo 10, poderão ter frente para as vias de circulação 
de pedestres, de largura mínima igual a 6,00 (seis 
metros). 
I - O comprimento da via de circulação de que trata este 
artigo, não poderá exceder a 35 (trinta e cinco) vezes a 
largura mínima adotada para o lote. 
II - Os estacionamentos coletivos de veículos deverão ser 
arborizados, podendo, no entanto, dispor de espaços
destinados à implantação de quadras para a prática de 
esportes, sem prejuízo de seu uso como estacionamento. 
C A P I T U L O V 
DAS CASAS E CASAS GEMINADAS - CASAS 
ASSOBRADADAS - APARTAMENTOS 
Art. 16 - Das casas, casas geminadas e as casas 
assobradadas de até 02 (dois) pavimentos, agrupadas
horizontal ou verticalmente, obedecerão as seguintes 
disposições: 
I - Para casas geminadas, admitir-se-á a fachada com 
dimensão máxima de 50 metros lineares; 
II - O agrupamento deverá manter, em ambos os lados, um 
afastamento mínimo de 2,50 (dois metros e cinqüenta
centímetros) das divisas; 
III - Para casas geminadas, frente mínima de 5,00 (cinco 
metros). 
Art. 17 - Os recuos de frente das casas, casas 
geminadas e casas assobradadas, quando com fachada a via 
de circulação de pedestres, deverão obedecerá ao recuo de 
frente mínimo de 3,00 (três metros). 
Art. 18 - O recuo de fundo mínimo das casas, 
casas geminadas e casas assobradadas, será de 2,50 (dois 
metros e meio). 
Art. 19 - Os recuos de lateral das casas, 
casas geminadas e assobradadas, será de 2,50 (dois metros 
e meio). 
Art. 20 - Poderão ser edificados prédios com 
até cinco pavimentos, a partir da soleira correspondente 
ao acesso da rua, para cima ou para baixo, ou em ambos os 
casos, sem que haja necessidade de elevadores. 
C A P I T U L O VI 
DAS OBRAS INSTITUCIONAIS 
Art. 21 - O percentual de 5% (cinco por cento) 
da área total, objeto do plano urbanístico e loteamento 
de interesse social, previsto no artigo 10 desta lei, 
será destinada a edificação de obras institucionais, 
tais como escolas, creches, centro social ou praça, a 
critério da Prefeitura Municipal. 
C A P I T U L O VII 
PROGRAMAS DE AUTO CONSTRUÇÃO OU ASSEMELHADOS 
(PROJETO MUTIRÃO) 
Art. 22 - Projeto mutirão, é aquele promovido 
pelas Entidades Promotoras pelo regime de auto 
construção, e se classifica em: 
I - Mutirão concentrado: É o projeto de 
unidades habitacionais de interesse social de até 02 
(dois) pavimentos, em terrenos das Entidades Promotoras, 
a serem construídas pelo regime de auto construção.
II - Mutirão disperso: É o projeto de unidades 
habitacionais de interesse social de até 02 (dois) 
pavimentos, em terrenos dos próprios interessados, a ser 
construído com assistência das Entidades promotoras ou 
assemelhados pelo regime de auto construção. 
Art. 23 - As disposições deste capítulo serão 
regulamentadas por decreto do Chefe do Executivo 
Municipal. 
C A P I T U L O VIII 
DOS PRAZOS 
Art. 24 - Os planos e projetos de interesse 
social, apresentado a apreciação da Prefeitura, terão 
andamento urgente e preferencial, devendo ser apreciados 
os seguintes prazos: 
I - Aprovação do plano de arruamento e loteamento, 
compreendendo duas fases, a saber: 
A - Diretrizes - 10 (dez) dias úteis, a partir da data da 
entrada do pedido na Prefeitura; 
B - Aprovação do plano definitivo - 20 (vinte) dias
úteis, a partir da entrega dos projetos na Prefeitura. 
II - Aprovação nas edificações será simultânea a 
aprovação do plano urbanístico, através de Alvará 
Especial expedido pela Prefeitura. 
Art. 25 - Os alvarás de aprovação dos planos de 
arruamento e loteamento, são válidos por 05 (cinco anos), 
prorrogáveis a requerimento do interessado, desde que 
esteja com sua execução regular. 
Art. 26 - Ocorrendo exigências no decurso da 
tramitação do processo, serão elas feitas por ocasiao da 
primeira análise do setor próprio da Prefeitura, 
concedendo-se o prazo máximo de 20 (vinte) dias para o 
seu atendimento. Não havendo exigências, os prazos são 
os constantes do artigo 24 desta lei. 
C A P I T U L O IX 
DOS PAGAMENTOS 
Art. 27 - Estão isentos de quaisquer 
pagamentos: 
I - Pedidos de diretrizes para arruamento, loteamento e 
conjuntos habitacionais de interesse social. 
II - Os pedidos de aprovação de planos de arruamento, 
loteamento e conjuntos habitacionais de interesse social. 
III - Os pedidos de aprovação de projeto para edificação 
ou reforma de habitação de interesse social. 
IV - A expedição do auto de conclusão (habite-se), 
relativo à execução de que trata o item III. 
C A P I T U L O X 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 28 - Nos casos de programas eminentemente 
sociais de atua‡ao, como por exemplo: Erradicação de 
favelas, urbanização de loteamentos precários, serão 
estabelecidas condições especiais de uso e ocupação do 
solo, mesmo que não obedeçam aos limites dispostos na 
presente lei, desde que não contrarie as legislações 
federal e estadual. 
Art. 29 - Esta lei entrará em vigor na data de 
sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Januária, em 20 de maio de 1.981. 
EULER TUPINÁ BASTOS 
PREFEITO MUNICIPAL 
HERÁCLITO DIAS BASTOS 
SECRETÁRIO 

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