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norma nº 150/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 150 / 2025
Date 2025-03-18
EmentaDispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo Municipal, e dá outras providências
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Departamento de Atos Administrativos
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LEI COMPLEMENTAR Nº 150 DE 18 DE MARÇO DE 2025
Dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Poder 
Legislativo Municipal, altera a Lei Complementar nº 
083, de 20 de junho de 2011, e dá outras providências. 
O POVO DO MUNICÍPIO DE JANUÁRIA/MG, por seus representantes na Câmara Municipal de 
Januária, aprova, e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei Complementar:
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica criado, na estrutura administrativa da Câmara Municipal de Januária, o cargo de 
Controlador Interno, de provimento efetivo, conforme disposto nesta Lei Complementar.
Art. 2º O Controle Interno integra a estrutura organizacional da Câmara Municipal e será exercido 
exclusivamente pelo Controlador Interno, sendo responsável por acompanhar a execução dos atos 
administrativos e de gestão fiscal, verificando sua regularidade e assegurando o cumprimento dos princípios 
constitucionais da legalidade, publicidade, razoabilidade, economicidade, eficiência e moralidade. Além 
disso, o Controle Interno deverá indicar, de forma preventiva, corretiva ou sugestiva, medidas para o 
aprimoramento da gestão e auxiliar o controle externo.
SEÇÃO II - DAS RESPONSABILIDADES DO CONTROLADOR INTERNO
Art. 3º O Controle Interno deve observar o cumprimento da legislação vigente, especialmente a 
Constituição Federal, a Lei Orgânica Municipal, a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, a Lei 
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, o Regimento Interno 
da Câmara Municipal de Januária e demais normas jurídicas vigentes e aplicáveis.
Art. 4º São atribuições do Controlador Interno:
I - examinar os processos relacionados com licitações, dispensas e inexigibilidades, bem como 
contratos e convênios celebrados pela Câmara Municipal;
II - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
III - analisar os atos de gestão, verificando sua legalidade, eficiência e economicidade;
IV - supervisionar o repasse orçamentário realizado pelo Executivo 
V - fiscalizar a execução orçamentária e financeira da Câmara Municipal;
VI - acompanhar e supervisionar a elaboração da folha de pagamento dos Vereadores e Servidores 
ativos;
VII - verificar o cumprimento dos limites constitucionais para despesas com pessoal e gastos do Poder 
Legislativo;
VIII - fiscalizar a concessão de adiantamentos e pagamento de diárias. 
IX - alertar a autoridade administrativa sobre imprecisões, erros e necessidade de medidas corretivas;
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X - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado informações sobre irregularidades não corrigidas 
pela administração;
XI - emitir pareceres e elaborar relatórios periódicos de controle interno e Relatórios de Gestão Fiscal, 
controlando o envio das remessas nos prazos legais;
XII - exercer outras atribuições correlatas ao controle interno e auditoria pública.
SEÇÃO III - DA ORGANIZAÇÃO E SUBORDINAÇÃO
Art. 5º O Controlador Interno exercerá suas funções de forma independente e imparcial, e responderá 
diretamente ao Presidente da Câmara Municipal, garantindo a transparência e eficácia do controle 
administrativo e fiscal.
§ 1º Os pareceres e relatórios do Controle Interno possuem natureza opinativa, cabendo ao gestor 
deliberar sobre a adoção das recomendações apresentadas, assumindo integralmente a responsabilidade 
pelas decisões tomadas e pelos atos praticados.
§ 2º É vedado atribuir ao Controlador Interno funções adicionais que não sejam as que digam respeito 
ao exclusivo exercício de seu cargo.
SEÇÃO IV - DO PROVIMENTO DO CARGO
Art. 6º Fica criado, no Quadro Permanente de Pessoal da Câmara Municipal, 01 (um) cargo efetivo 
de Controlador Interno, a ser provido por meio de concurso público.
Parágrafo único. Para ocupar o cargo, o candidato aprovado deverá possuir nível superior em 
Administração, Gestão Pública, Economia, Direito ou Ciências Contábeis, além de conhecimento sobre 
legislação vigente e controle interno.
SEÇÃO V - DAS NOMEAÇÕES, VEDAÇÕES E GARANTIAS
Art. 7º É vedada a nomeação para o cargo de Controlador Interno de pessoas que, nos últimos cinco 
anos:
I - tenham sido responsabilizadas por atos julgados irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado ou 
da União;
II - tenham sido punidas, por decisão definitiva, em processos disciplinares por ato lesivo ao 
patrimônio público;
III - tenham sido condenadas por crime contra a Administração Pública.
Art. 8º É vedado ao Controlador Interno patrocinar causa contra a Administração Pública Municipal 
Direta ou Indireta, sem prejuízo das demais vedações previstas no Estatuto dos Servidores Públicos 
Municipais.
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Art. 9º Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado ao Controlador Interno no 
exercício de suas atribuições de auditoria, fiscalização e avaliação da gestão, sob pena de responsabilidade 
administrativa, civil e penal de quem der causa à omissão.
Art. 10 O Controlador Interno deverá manter sigilo sobre dados e informações obtidas no exercício 
de suas atribuições, utilizando-os exclusivamente na elaboração de relatórios e pareceres destinados ao 
Presidente da Câmara Municipal, vedada qualquer divulgação não autorizada.
SEÇÃO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11 O Anexo I da Lei Complementar nº 083, de 20 de junho de 2011, passa a vigorar com as 
alterações constantes do Anexo desta Lei Complementar.
Parágrafo único. O Anexo desta Lei Complementar integra o presente texto e contém as 
modificações necessárias à adequação do quadro de pessoal da Câmara Municipal, conforme a criação do 
cargo de Controlador Interno.
Art. 12 Fica extinta a Comissão de Controle Interno, prevista na Lei Complementar nº 083, de 20 de 
junho de 2011.
Art. 13 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA,
em 18 de março de 2025.
MAURÍCIO ALMEIDA DO NASCIMENTO
Prefeito Municipal
CHRISTIANO MACIEL CARNEIRO
Secretário Municipal de Administração
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ANEXO I
QUADRO DE PESSOAL – CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
(Art. 4º, I, LC nº 083/2011)
NÍVEL NOME DO CARGO
ACESSO A CARREIRA
CARGOS VENCIMENTO INICIAL 
C1 TOTAL Vago Lotação
(...) (...) (...) (...) (...) (...)
XI (...) (...) (...) (...) (...)
Controlador(a) Interno(a) 1 --- 1
TOTAIS 8 13 ----------------------- 21
(...)
QUALIFICAÇÕES, ATRIBUIÇÕES, CRITÉRIOS PARA HABILITAÇÃO E
JORNADA DE TRABALHO
(...)
CONTROLADOR INTERNO
Nível XI – Vencimento Inicial R$ 6.834,01
QUALIFICAÇÃO CRITÉRIOS DE HABILITAÇÃO JORNADA
Superior em Administração, 
Gestão Pública, Economia, 
Direito ou Ciências 
Contábeis
Prova escrita de Português e Matemática, no 
nível de Ensino Superior e prova específica 
versando sobre questões relacionadas com os 
direitos e deveres dos servidores e com as 
atribuições do cargo.
06 horas por dia e
30 horas por semana
FUNÇÕES E ATRIBUIÇÕES DO CARGO
a) examinar os processos relacionados com licitações, dispensas e inexigibilidades, bem como contratos 
e convênios celebrados pela Câmara Municipal;
b) apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
c) analisar os atos de gestão, verificando sua legalidade, eficiência e economicidade;
d) supervisionar o repasse orçamentário realizado pelo Executivo 
e) fiscalizar a execução orçamentária e financeira da Câmara Municipal;
f) acompanhar e supervisionar a elaboração da folha de pagamento dos vereadores e servidores ativos;
g) verificar o cumprimento dos limites constitucionais para despesas com pessoal e gastos do Poder 
Legislativo;
h) fiscalizar a concessão de adiantamentos e pagamento de diárias. 
i) alertar a autoridade administrativa sobre imprecisões, erros e necessidade de medidas corretivas;
j) encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado informações sobre irregularidades não corrigidas pela 
administração;
k) emitir pareceres, elaborar relatórios periódicos de controle interno e Relatórios de Gestão Fiscal, 
controlando o envio das remessas nos prazos legais;
l) exercer outras atribuições correlatas ao controle interno e auditoria pública.

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