| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2025 |
| Date | 2025-05-14 |
| Ementa | Estabelece normas e regulamenta as consignações em folha de pagamento na Câmara Municipal de Januária, Estado de Minas Gerais e dá outras providências |
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CÂMARA MUNICIPAL DE JANUÁRIA ESTADO DE MINAS GERAIS Av. Marechal Deodoro da Fonseca, 202, Centro, CEP: 39480-000 (38) 3621-1706 | secretaria@januaria.mg.leg.br | www.januaria.mg.leg.br 1 RESOLUÇÃO Nº 001/2025 Estabelece normas e regulamenta as consignações em folha de pagamento na Câmara Municipal de Januária, Estado de Minas Gerais e dá outras providências A CÂMARA MUNICIPAL DE JANUÁRIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Regem-se por esta Resolução os procedimentos para as consignações em folha de pagamento dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Januária-MG. Parágrafo único. Para fins desta Resolução, consideram-se Servidores Públicos da Câmara Municipal de Januária-MG, os de cargo efetivo, os de cargo em comissão e os agentes políticos que percebem remuneração pela Câmara Municipal de Januária-MG. Art. 2º Para os fins desta Resolução considera-se: I - Desconto: Dedução sobre retribuição pecuniária, devido compulsoriamente, por determinação legal ou judicial, sendo: a) Contribuições ordinárias para os planos ou regimes oficiais de seguridade e previdência social; b) Imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza; c) Prêmio de seguro de vida obrigatório; d) Reposição e indenização ao erário; e) Custeio de benefícios e auxílios concedidos pela Administração Pública; II - Consignação: Dedução sobre retribuição pecuniária cujo objeto decorra diretamente da relação entre consignatário e consignado, mediante autorização prévia e expressa desses; III - Consignatário: O destinatário dos créditos resultantes da consignação, em decorrência de relação jurídica direta com o consignado; IV - Consignado: Aquele remunerado pela folha de pagamento processada pelo sistema de gestão de pessoas do Poder Legislativo e que tenha estabelecido com o consignatário relação jurídica que autorize a consignação; V- Desativação Temporária: Inabilitação do consignatário e a consequente interrupção de qualquer operação de consignação no sistema; VIII- Base de Incidência: São as verbas remuneratórias fixas, bem como vantagens percebidas em caráter permanente e continuadas, excluídas as arroladas no art.6º desta Resolução; IX- Consignação Obrigatória: É o desconto incidente sobre a remuneração, provento ou pensão, efetuado por força de lei ou decisão judicial; X- Consignação Facultativa: É o desconto incidente sobre remuneração, provento ou pensão, efetuado com autorização formal do Servidor Público, especialmente as previstas no art. 3º desta Resolução; CÂMARA MUNICIPAL DE JANUÁRIA ESTADO DE MINAS GERAIS Av. Marechal Deodoro da Fonseca, 202, Centro, CEP: 39480-000 (38) 3621-1706 | secretaria@januaria.mg.leg.br | www.januaria.mg.leg.br 2 Art. 3º São consignações facultativas: I - Contribuição para o serviço de saúde ou plano de saúde previstos em instrumento celebrado com a Câmara Municipal de Januária-MG; II - Contribuição para o serviço de saúde ou plano de saúde, incluído o odontológico e o atendimento pré-hospitalar de urgências e emergências médicas domiciliares; III - Prêmio relativo a seguro de vida e auxílio funeral; IV - Pensão alimentícia voluntária, consignada em favor de dependente indicado no assentamento funcional do consignado; V - Contribuição ou mensalidade para plano de previdência complementar contratado pelo consignado, excetuados os casos previstos na alínea “a” do inciso I do caput do art. 2º desta Resolução; VI - Prestação referente a empréstimo concedido por instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil e a financiamento concedido por instituição integrante do Sistema Financeiro de Habitação ou do Sistema de Financiamento Imobiliário; VII - Prestação referente à aquisição de medicamentos em instituições conveniadas com a Câmara Municipal de Januária-MG; Parágrafo Único: Fica vedado dedução em favor de terceiro alheio à relação jurídica que deu causa à consignação, ainda que meramente agente intermediador. CAPÍTULO II DA HABILITAÇÃO E DO CADASTRAMENTO DOS CONSIGNATÁRIOS Art. 4º A habilitação dos consignatários pela Câmara Municipal de Januária-MG e o cadastramento no sistema pelo responsável pela operacionalização das consignações dependerá do cumprimento dos seguintes requisitos: I - Estar regularmente constituído, com a devida inscrição da instituição na Agência Nacional Reguladora correspondente; II - Comprovar as autorizações de funcionamento concedidas pelos respectivos órgãos e entidades reguladores de suas atividades; III - Comprovar regularidade fiscal e trabalhista; IV - Comprovar o pagamento dos custos operacionais para a efetivação do cadastramento. § 1º Os documentos comprobatórios relativos à habilitação, bem como o seu prazo de vigência serão estabelecidos no edital de credenciamento. § 2º Atendido os requisitos estabelecidos no edital de credenciamento, o consignatário poderá firmar contrato com o responsável pela operacionalização das consignações. § 3º Na hipótese de não atendimento de qualquer dos requisitos estabelecidos no edital de credenciamento, o processo de cadastramento será encerrado, com indicação das razões que motivaram a impossibilidade do cadastramento. Art. 5º O contrato firmado entre a Câmara Municipal de Januária e o Consignatário disciplinará as obrigações das partes contratantes, nos termos desta Resolução, e indicará expressamente a modalidade ou modalidades de consignação que o consignatário estará autorizado a operar. Parágrafo único. O consignatário que não comprovar, antes de finalizado o prazo de vigência da habilitação, a manutenção dos requisitos previstos no art. 4º desta Resolução para a validação CÂMARA MUNICIPAL DE JANUÁRIA ESTADO DE MINAS GERAIS Av. Marechal Deodoro da Fonseca, 202, Centro, CEP: 39480-000 (38) 3621-1706 | secretaria@januaria.mg.leg.br | www.januaria.mg.leg.br 3 do cadastramento será descadastrado, ficando impossibilitado de consignar em folha de pagamento até que seja efetivado novo cadastramento e firmado novo contrato. CAPÍTULO III DO CONTROLE DA MARGEM CONSIGNÁVEL DOS CONSIGNADOS Art. 6º Para os efeitos do disposto nesta Resolução, a base de incidência para a consignação compreende qualquer contraprestação pecuniária percebida em caráter permanente e continuado, excluídos: I - Diárias; II - Abono Família e Salário Família; III - Terço constitucional de férias; IV - Gratificação natalina; V - Adicional pela prestação de serviço extraordinário; VI - Adicional noturno; VII - Adicional de insalubridade, de periculosidade ou de atividades penosas; VIII - Vale alimentação; IX - Auxílio saúde; X - Outra vantagem, gratificação, auxílio ou adicional de caráter eventual ou indenizatório. Art. 7º O controle de margem disponível para as operações de consignação será realizado pelo responsável pela operacionalização das consignações (consignatário), por meio do Sistema Informatizado de Consignações, utilizado pela Câmara de Januária-MG. Art. 8º Para a efetivação da operação da consignação e desde que haja autorização do consignado, o consignatário terá acesso à informação sobre a margem consignável e o detalhamento das operações de consignação do próprio consignatário. Art. 9º O consignado não pode exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração ou provento do Servidor, salvo se for referente a financiamento da casa própria, hipótese na qual poderá alcançar os 60% (sessenta por cento). § 1º Caso a remuneração disponível seja inferior ao valor da parcela de empréstimo a ser descontada, serão realizados descontos apenas do valor disponível. § 2º Não será permitido o desconto para o pagamento da parcela mensal do empréstimo quando não houver remuneração disponível do Servidor. § 3º Os valores que não puderem ser descontados, deverão ser cobrados do Servidor diretamente pela instituição financeira, sendo vedada a possibilidade de acúmulo de valores para descontos nos meses posteriores. § 4º A escolha da Instituição credenciada ficará a cargo do Servidor interessado na contratação cabendo-lhe indica-la à Câmara Municipal de Januária, para efeitos de consignação em folha de pagamento. § 5º A margem consignável definida no caput deste artigo será controlada pelo Poder Legislativo Municipal, conforme o presente regulamento. CÂMARA MUNICIPAL DE JANUÁRIA ESTADO DE MINAS GERAIS Av. Marechal Deodoro da Fonseca, 202, Centro, CEP: 39480-000 (38) 3621-1706 | secretaria@januaria.mg.leg.br | www.januaria.mg.leg.br 4 § 6º Excetua-se do disposto do caput deste artigo a consignação a que se refere o inciso I do art. 3º, desde que respeitado o limite global previsto no art. 10 desta Resolução. Art. 10. É vedada a incidência de consignações quando a soma dos descontos e das consignações alcançar ou exceder o limite de 65% (setenta por cento) da base de incidência do consignado. § 1º Na hipótese de a soma dos descontos e das consignações ultrapassarem os percentuais estabelecidos no caput deste artigo e no art. 9º, ambos desta Resolução, será procedida a suspensão de parte ou do total das consignações, conforme a necessidade, ou a partir da mais recente, até que o total de valores debitados no mês não exceda aos limites. § 2º A suspensão abrangerá sempre o valor integral das consignações. § 3º Após a adequação ao limite, as consignações suspensas serão retomadas a partir da parcela referente ao mês em que a margem houver sido recuperada, cabendo ao consignado cumprir com as obrigações pendentes. Art. 11. Não será incluída ou processada a consignação que implique excesso dos limites da margem consignável estabelecidos nos artigos 9º e 10 desta Resolução. Art. 12. As consignações poderão ser canceladas a qualquer tempo, a critério exclusivo do Legislativo Municipal, quando constatado desvios, seu mau uso ou não houver o preenchimento das condições e exigências estabelecidas nesta Resolução e em outros normativos que, para tal fim, sejam editados, mediante processo administrativo regular, garantido o contraditório e ampla defesa ao consignatário, salvo em caso de ilegalidade flagrante ou decisão judicial. Parágrafo único. A contratação de consignação processada em desacordo com o disposto nesta Resolução ou mediante fraude, simulação, dolo, conluio ou culpa que caracterize a utilização ilegal da folha de pagamento dos Servidores Públicos, acarretará a suspensão da consignação e, se for o caso, procederá à desativação imediata, temporária ou definitiva, da rubrica destinada à Instituição Financeira envolvida, bem como a rescisão imediata do contrato, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis. Art. 13. As consignações facultativas poderão ser canceladas: I- Por interesse do consignatário, por meio do Sistema Informatizado de Consignações utilizado pela Câmara Municipal de Januária-MG; II- Por parte do consignado, com expressa anuência do consignatário, conforme contrato de consignação. Parágrafo único. Dispensa-se a anuência do consignatário, nas solicitações do consignado relativas aos incisos III, IV e V do art. 3º desta Resolução. CAPÍTULO IV DAS OBRIGAÇÕES, VEDAÇÕES E PENALIDADES Art. 14. São obrigações do consignatário: I- Manter os requisitos exigidos para o cadastramento e cumprir as normas estabelecidas nesta Resolução; CÂMARA MUNICIPAL DE JANUÁRIA ESTADO DE MINAS GERAIS Av. Marechal Deodoro da Fonseca, 202, Centro, CEP: 39480-000 (38) 3621-1706 | secretaria@januaria.mg.leg.br | www.januaria.mg.leg.br 5 II- Manter consigo uma via da autorização, da solicitação de cancelamento e da alteração do consignado, devidamente assinada, bem como dos documentos de formalização da relação e necessários à implantação da consignação; III- Registrar as consignações no Sistema Informatizado de Consignações utilizado pela Câmara Municipal de Januária-MG; IV- Dar recibo ao consignado da adesão e dos pedidos de cancelamento e alteração da consignação; V- Fornecer ao consignado a declaração de saldo devedor; VI- Manter atualizados, no Sistema, os dados cadastrais da entidade e de seus representantes; VII- Efetuar o ressarcimento de valores decorrentes de consignações tidas como indevidas; VIII- Disponibilizar ao consignado os meios para a quitação antecipada do débito. § 1º Será de responsabilidade do consignatário a inclusão, exclusão ou alteração da consignação no Sistema Informatizado de Consignações utilizado pela Câmara Municipal de Januária. § 2º Quando não operacionalizada a inclusão, exclusão ou alteração oportunamente, a consignação ocorrerá ao tempo do processamento da folha de pagamento do mês subsequente. Art. 15. É vedado ao consignatário: I- Aplicar encargos financeiros superiores ao descrito no contrato firmado com o consignado; II- Realizar consignação em folha de pagamento sem autorização prévia e formal do consignado ou em desacordo com os valores e prazos contratados; III- Efetuar consignação em folha de pagamento não autorizada pelo contrato celebrado ou sem o correspondente crédito do valor contratado pelo consignado; IV- Manter consignação de empréstimo ou financiamento referente a contrato já liquidado; V- Prestar declarações falsa com finalidade de criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Art. 16. Os consignatários estão sujeitos às seguintes sanções administrativas: I - desativação temporária; II - descredenciamento. Art. 17. A desativação temporária será aplicada quando descumpridas quaisquer das obrigações previstas no art. 15 ou praticadas quaisquer das condutas previstas nos incisos I a IV do art. 16, ambos desta Resolução. § 1º A desativação temporária impedirá o processamento de novas consignações até que seja regularizada a situação que ensejou a sua aplicação. § 2º Em qualquer hipótese, a desativação temporária não será inferior ao período de uma folha de pagamento. Art. 18. O consignatário será descadastrado quando: I - Não promover, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a regularização da situação que ensejou a sua desativação temporária; II - Incorrer na vedação estabelecida no inciso V do art. 16 desta Resolução. §1º Poderá ter continuidade o processamento das operações de consignações contratadas anteriormente ao descadastramento. CÂMARA MUNICIPAL DE JANUÁRIA ESTADO DE MINAS GERAIS Av. Marechal Deodoro da Fonseca, 202, Centro, CEP: 39480-000 (38) 3621-1706 | secretaria@januaria.mg.leg.br | www.januaria.mg.leg.br 6 § 2º O consignatário descadastrado ficará impedido de solicitar novo cadastramento e firmar novo contrato com o responsável pela operacionalização das consignações por um período de: I - 01 (um) ano, na hipótese do inc. I do caput deste artigo; e II - 05 (cinco) anos, na hipótese do inc. II do caput deste artigo. Art. 19. Incumbe à Administração da Câmara Municipal de Januária decidir sobre a aplicação de sanções nos casos previstos nesta Resolução. Art. 20. Das decisões que impuserem sanções ao consignatário caberá recurso administrativo, no prazo de 10 (dez) dias, à Presidência da Câmara Municipal, com efeito suspensivo. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 21. A consignação em folha de pagamento não implica corresponsabilidade ou responsabilidade solidária da Câmara Municipal de Januária-MG pelas dívidas ou compromissos assumidos pelo consignado junto ao consignatário ou por problemas na relação jurídica. § 1º A Câmara Municipal de Januária fica isenta de qualquer responsabilidade, caso o desconto autorizado não seja efetuado por falta de margem consignável, por força de lei, ordem judicial, ações ou omissões por parte do consignado ou por falhas operacionais, as quais o agente consignatário tenha dado causa ou por problemas causados pelo operador contratado que processa as consignações. § 2º As condições do empréstimo, bem como os dispositivos legais aplicáveis são de responsabilidade da instituição financeira, devendo ser aceitas expressamente pelo Servidor interessado. § 3º O Servidor Público exonerado, cassado, afastado sem remuneração, ou por qualquer outro motivo tenha vínculo rompido com a Câmara Municipal de Januária, continuará obrigado, junto à Instituição Financeira, ao pagamento integral da consignação contraída. § 4º É facultado ao Servidor Público, a qualquer momento, antecipar, no todo ou em parte, o pagamento de seu débito. Art. 22. O contratado para operar o Sistema Informatizado de Consignações utilizado pela Câmara Municipal de Januária e os consignatários serão os responsáveis pela prestação de informações acerca das operações de consignação e pela segurança dos dados cadastrais e financeiros envolvidos nas operações de consignação. Art. 23. Compete a Gestão de Contratos e Convênios, com apoio da Gestão Financeira: I - Estabelecer no edital de credenciamento as condições e os procedimentos para: a) O credenciamento, a habilitação, o cadastramento de consignatários e para o processamento de consignações; b) O controle de margem consignável; c) A recepção e o processamento das operações de consignação; d) A desativação temporária e o descadastramento de consignatários; CÂMARA MUNICIPAL DE JANUÁRIA ESTADO DE MINAS GERAIS Av. Marechal Deodoro da Fonseca, 202, Centro, CEP: 39480-000 (38) 3621-1706 | secretaria@januaria.mg.leg.br | www.januaria.mg.leg.br 7 e) O registro e o processamento de reclamações de consignados, com previsão da suspensão e da exclusão de consignação cuja regularidade da inclusão for questionada. II - Receber e processar reclamações de consignatários e consignados e sobre elas decidir, no caso de descumprimento de normas, de condições e de procedimentos previstos nesta Resolução. III - Editar os atos complementares necessários à gestão de consignações. Art. 24. Os consignatários atualmente habilitados deverão comprovar os requisitos de habilitação e cadastramento no prazo de até 30 (trinta) dias contados do recebimento da notificação pela Câmara Municipal de Januária. Parágrafo único. Apresentada a documentação, a Câmara deverá, em até 60 (sessenta) dias, concluir o processo de reavaliação. Art. 25. A divulgação de dados relativos aos Servidores Públicos, inclusive quanto ao limite dos valores de margem e saldo consignável, somente poderá ser realizada mediante sua autorização expressa. § 1º A utilização ou a divulgação irregular de dados relativos aos Servidores Públicos, implicará responsabilização do Agente que tenha realizado ou permitido ou que tenha deixado de tomar as providências legais para a sua suspensão ou impedimento. § 2º O tratamento de dados pessoais dos servidores observará integralmente os princípios e obrigações previstos na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Art. 26. Ficam mantidas as consignações já operacionalizadas conforme o regulamento anterior, observando-se, inclusive, a ordem de supressão automática, até integral liquidação. Art. 27. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Câmara Municipal de Januária, 14 de maio de 2025 Vereador Macarrão/PODE Presidente Vereadora Mônica Cordeiro/PMN 1º Secretária