br-locleg corpus explorer

← Januária (MG)

norma nº 1/2025

Tipo Resolução
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-05-14
EmentaEstabelece normas e regulamenta as consignações em folha de pagamento na Câmara Municipal de Januária, Estado de Minas Gerais e dá outras providências
native_id2859

Originating matéria

matéria 12 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

CÂMARA MUNICIPAL DE JANUÁRIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. Marechal Deodoro da Fonseca, 202, Centro, CEP: 39480-000
(38) 3621-1706 | secretaria@januaria.mg.leg.br | www.januaria.mg.leg.br
1
RESOLUÇÃO Nº 001/2025
Estabelece normas e regulamenta as consignações em 
folha de pagamento na Câmara Municipal de 
Januária, Estado de Minas Gerais e dá outras 
providências
A CÂMARA MUNICIPAL DE JANUÁRIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprovou e 
eu promulgo a seguinte Resolução:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Regem-se por esta Resolução os procedimentos para as consignações em folha de 
pagamento dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Januária-MG.
Parágrafo único. Para fins desta Resolução, consideram-se Servidores Públicos da Câmara 
Municipal de Januária-MG, os de cargo efetivo, os de cargo em comissão e os agentes políticos 
que percebem remuneração pela Câmara Municipal de Januária-MG.
Art. 2º Para os fins desta Resolução considera-se:
I - Desconto: Dedução sobre retribuição pecuniária, devido compulsoriamente, por 
determinação legal ou judicial, sendo:
a) Contribuições ordinárias para os planos ou regimes oficiais de seguridade e previdência 
social;
b) Imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza;
c) Prêmio de seguro de vida obrigatório;
d) Reposição e indenização ao erário;
e) Custeio de benefícios e auxílios concedidos pela Administração Pública;
II - Consignação: Dedução sobre retribuição pecuniária cujo objeto decorra diretamente da 
relação entre consignatário e consignado, mediante autorização prévia e expressa desses;
III - Consignatário: O destinatário dos créditos resultantes da consignação, em decorrência de
relação jurídica direta com o consignado;
IV - Consignado: Aquele remunerado pela folha de pagamento processada pelo sistema de 
gestão de pessoas do Poder Legislativo e que tenha estabelecido com o consignatário relação 
jurídica que autorize a consignação;
V- Desativação Temporária: Inabilitação do consignatário e a consequente interrupção de 
qualquer operação de consignação no sistema;
VIII- Base de Incidência: São as verbas remuneratórias fixas, bem como vantagens percebidas 
em caráter permanente e continuadas, excluídas as arroladas no art.6º desta Resolução;
IX- Consignação Obrigatória: É o desconto incidente sobre a remuneração, provento ou 
pensão, efetuado por força de lei ou decisão judicial;
X- Consignação Facultativa: É o desconto incidente sobre remuneração, provento ou pensão, 
efetuado com autorização formal do Servidor Público, especialmente as previstas no art. 3º 
desta Resolução;
CÂMARA MUNICIPAL DE JANUÁRIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. Marechal Deodoro da Fonseca, 202, Centro, CEP: 39480-000
(38) 3621-1706 | secretaria@januaria.mg.leg.br | www.januaria.mg.leg.br
2
Art. 3º São consignações facultativas:
I - Contribuição para o serviço de saúde ou plano de saúde previstos em instrumento celebrado 
com a Câmara Municipal de Januária-MG;
II - Contribuição para o serviço de saúde ou plano de saúde, incluído o odontológico e o 
atendimento pré-hospitalar de urgências e emergências médicas domiciliares;
III - Prêmio relativo a seguro de vida e auxílio funeral;
IV - Pensão alimentícia voluntária, consignada em favor de dependente indicado no 
assentamento funcional do consignado;
V - Contribuição ou mensalidade para plano de previdência complementar contratado pelo 
consignado, excetuados os casos previstos na alínea “a” do inciso I do caput do art. 2º desta 
Resolução;
VI - Prestação referente a empréstimo concedido por instituição financeira autorizada a 
funcionar pelo Banco Central do Brasil e a financiamento concedido por instituição integrante 
do Sistema Financeiro de Habitação ou do Sistema de Financiamento Imobiliário;
VII - Prestação referente à aquisição de medicamentos em instituições conveniadas com a 
Câmara Municipal de Januária-MG;
Parágrafo Único: Fica vedado dedução em favor de terceiro alheio à relação jurídica que deu 
causa à consignação, ainda que meramente agente intermediador.
CAPÍTULO II
DA HABILITAÇÃO E DO CADASTRAMENTO DOS CONSIGNATÁRIOS
Art. 4º A habilitação dos consignatários pela Câmara Municipal de Januária-MG e o 
cadastramento no sistema pelo responsável pela operacionalização das consignações dependerá 
do cumprimento dos seguintes requisitos:
I - Estar regularmente constituído, com a devida inscrição da instituição na Agência Nacional 
Reguladora correspondente;
II - Comprovar as autorizações de funcionamento concedidas pelos respectivos órgãos e 
entidades reguladores de suas atividades;
III - Comprovar regularidade fiscal e trabalhista;
IV - Comprovar o pagamento dos custos operacionais para a efetivação do cadastramento.
§ 1º Os documentos comprobatórios relativos à habilitação, bem como o seu prazo de vigência 
serão estabelecidos no edital de credenciamento.
§ 2º Atendido os requisitos estabelecidos no edital de credenciamento, o consignatário poderá 
firmar contrato com o responsável pela operacionalização das consignações.
§ 3º Na hipótese de não atendimento de qualquer dos requisitos estabelecidos no edital de 
credenciamento, o processo de cadastramento será encerrado, com indicação das razões que 
motivaram a impossibilidade do cadastramento.
Art. 5º O contrato firmado entre a Câmara Municipal de Januária e o Consignatário disciplinará 
as obrigações das partes contratantes, nos termos desta Resolução, e indicará expressamente a 
modalidade ou modalidades de consignação que o consignatário estará autorizado a operar.
Parágrafo único. O consignatário que não comprovar, antes de finalizado o prazo de vigência 
da habilitação, a manutenção dos requisitos previstos no art. 4º desta Resolução para a validação 
CÂMARA MUNICIPAL DE JANUÁRIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. Marechal Deodoro da Fonseca, 202, Centro, CEP: 39480-000
(38) 3621-1706 | secretaria@januaria.mg.leg.br | www.januaria.mg.leg.br
3
do cadastramento será descadastrado, ficando impossibilitado de consignar em folha de 
pagamento até que seja efetivado novo cadastramento e firmado novo contrato.
CAPÍTULO III
DO CONTROLE DA MARGEM CONSIGNÁVEL DOS CONSIGNADOS
Art. 6º Para os efeitos do disposto nesta Resolução, a base de incidência para a consignação 
compreende qualquer contraprestação pecuniária percebida em caráter permanente e 
continuado, excluídos:
I - Diárias;
II - Abono Família e Salário Família;
III - Terço constitucional de férias;
IV - Gratificação natalina;
V - Adicional pela prestação de serviço extraordinário;
VI - Adicional noturno;
VII - Adicional de insalubridade, de periculosidade ou de atividades penosas;
VIII - Vale alimentação;
IX - Auxílio saúde;
X - Outra vantagem, gratificação, auxílio ou adicional de caráter eventual ou indenizatório.
Art. 7º O controle de margem disponível para as operações de consignação será realizado pelo 
responsável pela operacionalização das consignações (consignatário), por meio do Sistema 
Informatizado de Consignações, utilizado pela Câmara de Januária-MG.
Art. 8º Para a efetivação da operação da consignação e desde que haja autorização do 
consignado, o consignatário terá acesso à informação sobre a margem consignável e o
detalhamento das operações de consignação do próprio consignatário.
Art. 9º O consignado não pode exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração ou 
provento do Servidor, salvo se for referente a financiamento da casa própria, hipótese na qual 
poderá alcançar os 60% (sessenta por cento).
§ 1º Caso a remuneração disponível seja inferior ao valor da parcela de empréstimo a ser 
descontada, serão realizados descontos apenas do valor disponível.
§ 2º Não será permitido o desconto para o pagamento da parcela mensal do empréstimo quando 
não houver remuneração disponível do Servidor.
§ 3º Os valores que não puderem ser descontados, deverão ser cobrados do Servidor diretamente 
pela instituição financeira, sendo vedada a possibilidade de acúmulo de valores para descontos 
nos meses posteriores.
§ 4º A escolha da Instituição credenciada ficará a cargo do Servidor interessado na contratação 
cabendo-lhe indica-la à Câmara Municipal de Januária, para efeitos de consignação em folha 
de pagamento.
§ 5º A margem consignável definida no caput deste artigo será controlada pelo Poder 
Legislativo Municipal, conforme o presente regulamento.
CÂMARA MUNICIPAL DE JANUÁRIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. Marechal Deodoro da Fonseca, 202, Centro, CEP: 39480-000
(38) 3621-1706 | secretaria@januaria.mg.leg.br | www.januaria.mg.leg.br
4
§ 6º Excetua-se do disposto do caput deste artigo a consignação a que se refere o inciso I do art. 
3º, desde que respeitado o limite global previsto no art. 10 desta Resolução.
Art. 10. É vedada a incidência de consignações quando a soma dos descontos e das 
consignações alcançar ou exceder o limite de 65% (setenta por cento) da base de incidência do 
consignado. 
§ 1º Na hipótese de a soma dos descontos e das consignações ultrapassarem os percentuais 
estabelecidos no caput deste artigo e no art. 9º, ambos desta Resolução, será procedida a 
suspensão de parte ou do total das consignações, conforme a necessidade, ou a partir da mais 
recente, até que o total de valores debitados no mês não exceda aos limites.
§ 2º A suspensão abrangerá sempre o valor integral das consignações.
§ 3º Após a adequação ao limite, as consignações suspensas serão retomadas a partir da parcela 
referente ao mês em que a margem houver sido recuperada, cabendo ao consignado cumprir 
com as obrigações pendentes.
Art. 11. Não será incluída ou processada a consignação que implique excesso dos limites da 
margem consignável estabelecidos nos artigos 9º e 10 desta Resolução.
Art. 12. As consignações poderão ser canceladas a qualquer tempo, a critério exclusivo do 
Legislativo Municipal, quando constatado desvios, seu mau uso ou não houver o preenchimento 
das condições e exigências estabelecidas nesta Resolução e em outros normativos que, para tal 
fim, sejam editados, mediante processo administrativo regular, garantido o contraditório e 
ampla defesa ao consignatário, salvo em caso de ilegalidade flagrante ou decisão judicial.
Parágrafo único. A contratação de consignação processada em desacordo com o disposto nesta 
Resolução ou mediante fraude, simulação, dolo, conluio ou culpa que caracterize a utilização 
ilegal da folha de pagamento dos Servidores Públicos, acarretará a suspensão da consignação 
e, se for o caso, procederá à desativação imediata, temporária ou definitiva, da rubrica destinada 
à Instituição Financeira envolvida, bem como a rescisão imediata do contrato, sem prejuízo das 
demais penalidades cabíveis.
Art. 13. As consignações facultativas poderão ser canceladas:
I- Por interesse do consignatário, por meio do Sistema Informatizado de Consignações utilizado 
pela Câmara Municipal de Januária-MG;
II- Por parte do consignado, com expressa anuência do consignatário, conforme contrato de 
consignação.
Parágrafo único. Dispensa-se a anuência do consignatário, nas solicitações do consignado 
relativas aos incisos III, IV e V do art. 3º desta Resolução.
 
CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES, VEDAÇÕES E PENALIDADES
Art. 14. São obrigações do consignatário:
I- Manter os requisitos exigidos para o cadastramento e cumprir as normas estabelecidas nesta 
Resolução;
CÂMARA MUNICIPAL DE JANUÁRIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. Marechal Deodoro da Fonseca, 202, Centro, CEP: 39480-000
(38) 3621-1706 | secretaria@januaria.mg.leg.br | www.januaria.mg.leg.br
5
II- Manter consigo uma via da autorização, da solicitação de cancelamento e da alteração do 
consignado, devidamente assinada, bem como dos documentos de formalização da relação e 
necessários à implantação da consignação;
III- Registrar as consignações no Sistema Informatizado de Consignações utilizado pela 
Câmara Municipal de Januária-MG;
IV- Dar recibo ao consignado da adesão e dos pedidos de cancelamento e alteração da 
consignação;
V- Fornecer ao consignado a declaração de saldo devedor;
VI- Manter atualizados, no Sistema, os dados cadastrais da entidade e de seus representantes;
VII- Efetuar o ressarcimento de valores decorrentes de consignações tidas como indevidas;
VIII- Disponibilizar ao consignado os meios para a quitação antecipada do débito.
§ 1º Será de responsabilidade do consignatário a inclusão, exclusão ou alteração da consignação 
no Sistema Informatizado de Consignações utilizado pela Câmara Municipal de Januária.
§ 2º Quando não operacionalizada a inclusão, exclusão ou alteração oportunamente, a 
consignação ocorrerá ao tempo do processamento da folha de pagamento do mês subsequente.
Art. 15. É vedado ao consignatário:
I- Aplicar encargos financeiros superiores ao descrito no contrato firmado com o consignado;
II- Realizar consignação em folha de pagamento sem autorização prévia e formal do consignado 
ou em desacordo com os valores e prazos contratados;
III- Efetuar consignação em folha de pagamento não autorizada pelo contrato celebrado ou sem 
o correspondente crédito do valor contratado pelo consignado;
IV- Manter consignação de empréstimo ou financiamento referente a contrato já liquidado;
V- Prestar declarações falsa com finalidade de criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato 
juridicamente relevante.
Art. 16. Os consignatários estão sujeitos às seguintes sanções administrativas:
I - desativação temporária;
II - descredenciamento.
Art. 17. A desativação temporária será aplicada quando descumpridas quaisquer das obrigações 
previstas no art. 15 ou praticadas quaisquer das condutas previstas nos incisos I a IV do art. 16, 
ambos desta Resolução.
§ 1º A desativação temporária impedirá o processamento de novas consignações até que seja 
regularizada a situação que ensejou a sua aplicação.
§ 2º Em qualquer hipótese, a desativação temporária não será inferior ao período de uma folha 
de pagamento.
Art. 18. O consignatário será descadastrado quando:
I - Não promover, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a regularização da situação que ensejou a 
sua desativação temporária;
II - Incorrer na vedação estabelecida no inciso V do art. 16 desta Resolução.
§1º Poderá ter continuidade o processamento das operações de consignações contratadas 
anteriormente ao descadastramento.
CÂMARA MUNICIPAL DE JANUÁRIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. Marechal Deodoro da Fonseca, 202, Centro, CEP: 39480-000
(38) 3621-1706 | secretaria@januaria.mg.leg.br | www.januaria.mg.leg.br
6
§ 2º O consignatário descadastrado ficará impedido de solicitar novo cadastramento e firmar 
novo contrato com o responsável pela operacionalização das consignações por um período de:
I - 01 (um) ano, na hipótese do inc. I do caput deste artigo; e
II - 05 (cinco) anos, na hipótese do inc. II do caput deste artigo.
Art. 19. Incumbe à Administração da Câmara Municipal de Januária decidir sobre a aplicação 
de sanções nos casos previstos nesta Resolução.
Art. 20. Das decisões que impuserem sanções ao consignatário caberá recurso administrativo, 
no prazo de 10 (dez) dias, à Presidência da Câmara Municipal, com efeito suspensivo.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 21. A consignação em folha de pagamento não implica corresponsabilidade ou 
responsabilidade solidária da Câmara Municipal de Januária-MG pelas dívidas ou 
compromissos assumidos pelo consignado junto ao consignatário ou por problemas na relação 
jurídica.
§ 1º A Câmara Municipal de Januária fica isenta de qualquer responsabilidade, caso o desconto 
autorizado não seja efetuado por falta de margem consignável, por força de lei, ordem judicial, 
ações ou omissões por parte do consignado ou por falhas operacionais, as quais o agente 
consignatário tenha dado causa ou por problemas causados pelo operador contratado que 
processa as consignações.
§ 2º As condições do empréstimo, bem como os dispositivos legais aplicáveis são de 
responsabilidade da instituição financeira, devendo ser aceitas expressamente pelo Servidor 
interessado.
§ 3º O Servidor Público exonerado, cassado, afastado sem remuneração, ou por qualquer outro 
motivo tenha vínculo rompido com a Câmara Municipal de Januária, continuará obrigado, junto 
à Instituição Financeira, ao pagamento integral da consignação contraída. 
§ 4º É facultado ao Servidor Público, a qualquer momento, antecipar, no todo ou em parte, o 
pagamento de seu débito.
Art. 22. O contratado para operar o Sistema Informatizado de Consignações utilizado pela 
Câmara Municipal de Januária e os consignatários serão os responsáveis pela prestação de 
informações acerca das operações de consignação e pela segurança dos dados cadastrais e 
financeiros envolvidos nas operações de consignação.
Art. 23. Compete a Gestão de Contratos e Convênios, com apoio da Gestão Financeira:
I - Estabelecer no edital de credenciamento as condições e os procedimentos para:
a) O credenciamento, a habilitação, o cadastramento de consignatários e para o processamento 
de consignações;
b) O controle de margem consignável;
c) A recepção e o processamento das operações de consignação;
d) A desativação temporária e o descadastramento de consignatários;
CÂMARA MUNICIPAL DE JANUÁRIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. Marechal Deodoro da Fonseca, 202, Centro, CEP: 39480-000
(38) 3621-1706 | secretaria@januaria.mg.leg.br | www.januaria.mg.leg.br
7
e) O registro e o processamento de reclamações de consignados, com previsão da suspensão e 
da exclusão de consignação cuja regularidade da inclusão for questionada.
II - Receber e processar reclamações de consignatários e consignados e sobre elas decidir, no 
caso de descumprimento de normas, de condições e de procedimentos previstos nesta 
Resolução.
III - Editar os atos complementares necessários à gestão de consignações.
Art. 24. Os consignatários atualmente habilitados deverão comprovar os requisitos de 
habilitação e cadastramento no prazo de até 30 (trinta) dias contados do recebimento da 
notificação pela Câmara Municipal de Januária.
Parágrafo único. Apresentada a documentação, a Câmara deverá, em até 60 (sessenta) dias, 
concluir o processo de reavaliação.
Art. 25. A divulgação de dados relativos aos Servidores Públicos, inclusive quanto ao limite 
dos valores de margem e saldo consignável, somente poderá ser realizada mediante sua 
autorização expressa.
§ 1º A utilização ou a divulgação irregular de dados relativos aos Servidores Públicos, implicará 
responsabilização do Agente que tenha realizado ou permitido ou que tenha deixado de tomar 
as providências legais para a sua suspensão ou impedimento.
§ 2º O tratamento de dados pessoais dos servidores observará integralmente os princípios e 
obrigações previstos na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção 
de Dados Pessoais (LGPD).
Art. 26. Ficam mantidas as consignações já operacionalizadas conforme o regulamento 
anterior, observando-se, inclusive, a ordem de supressão automática, até integral liquidação.
Art. 27. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Câmara Municipal de Januária, 14 de maio de 2025
Vereador Macarrão/PODE
Presidente
Vereadora Mônica Cordeiro/PMN
1º Secretária

open original →