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norma nº 2886/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2886 / 2025
Date 2025-05-20
EmentaDispõe sobre a vedação à contratação e nomeação para cargos públicos de pessoas condenadas por crimes de violência contra a mulher, abuso ou exploração infantil, no âmbito da administração pública do município de Januária-MG
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Departamento de Atos Administrativos
1
LEI Nº 2.886 DE 20 DE MAIO DE 2025
Dispõe sobre a vedação à contratação e nomeação para cargos 
públicos de pessoas condenadas por crimes de violência contra 
a mulher, abuso ou exploração infantil, no âmbito da 
administração pública do município de Januária-MG.
O POVO DO MUNICIPIO DE JANUÁRIA/MG, por seus representantes na Câmara Municipal 
de Januária aprova, e o Prefeito Municipal em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica vedada a contratação ou nomeação para cargos públicos, efetivos ou comissionados, 
no âmbito da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional, da administração pública do 
município de Januária/MG, de pessoas que tenham sido condenadas, com trânsito em julgado, até o 
cumprimento total da pena, pelos seguintes crimes:
I - Crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei Federal nº 11.340, 
de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);
II - Crimes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho 
de 1990) relacionados a abuso exploração ou violência contra crianças e adolescentes.
Art. 2º Em caso de medidas protetivas oriundas da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 
(Lei Maria da Penha), enquanto não houver sentença condenatória transitada em julgado, observando-se o 
princípio da presunção de inocência, até decisão judicial que determine o arquivamento. 
Art. 3º Os órgãos da administração pública municipal deverão exigir, no ato da posse ou assinatura 
do contrato, a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais que incluam crimes de violência 
contra a mulher, abuso ou exploração infantil.
Art. 4º Esta Lei não se aplica às pessoas reabilitadas nos termos do Código Penal Brasileiro, desde 
que comprove que foram cumpridos todos os requisitos legais para a reabilitação.
Art. 5º Caberá à administração pública divulgar e promover campanhas de conscientização sobre 
os efeitos desta Lei e o compromisso com a proteção dos direitos das mulheres e crianças, como versa o Art. 
226, § 8° da Constituição Federal. 
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA, em 20 de maio de 2025.
MAURÍCIO ALMEIDA DO NASCIMENTO
Prefeito Municipal
CHRISTIANO MACIEL CARNEIRO
Secretário Municipal de Administração

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