| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 152 / 2025 |
| Date | 2025-05-28 |
| Ementa | Altera a Lei Complementar nº 150, de 18 de Março de 2025, que dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo Municipal |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Departamento de Atos Administrativos 1 LEI COMPLEMENTAR Nº 152 DE 28 DE MAIO DE 2025 Altera a Lei Complementar nº 150, de 18 de março de 2025, que dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo Municipal. O POVO DO MUNICÍPIO DE JANUÁRIA/MG, por seus representantes na Câmara Municipal de Januária, aprova, e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte lei complementar: Art. 1º Os incisos X, XI e XII do art.4º da Lei Complementar nº 150, de 18 de março de 2025 passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 4 º (.....) X - por iniciativa própria ou a pedido da autoridade competente, o Controlador Interno, elaborará o Plano Anual de Auditoria Interna, envolvendo as áreas de contabilidade, financeira, orçamentária, e patrimonial sob seu controle, enviando ao Presidente para aprovação; XI - elaborar instrumentos de fiscalização e avaliação de resultados utilizando metodologia de auditoria, emitindo certificado, parecer ou relatório de auditoria através de profissional habilitado; XII - realização de relatórios periódicos, de preferência mensais e anuais, com a finalidade de relatar as conclusões às quais chegou ao órgão fiscalizador após a análise dos procedimentos, emitindo o posicionamento sobre o que foi auditado no período que abrange o relatório.” (NR) Art. 2º Fica acrescido o art. 1º- A à Lei Complementar nº 150 de 18 de março de 2025 com a seguinte redação: “Art. 1º-A A omissão ou descumprimento, pela gestão pública, das recomendações formalmente emitidas pelo setor de Controle Interno deverão ser comunicados, de forma imediata e circunstanciada, às autoridades competentes, especialmente ao Tribunal de Contas do Estado. Parágrafo único. A comunicação prevista no caput deverá conter todas as informações relevantes acerca das irregularidades identificadas, notadamente aquelas que, até o momento da remessa, não tenham sido sanadas ou devidamente corrigidas, com o objetivo de assegurar a transparência, a responsabilização e a adoção de medidas corretivas, nos termos das normas e regulamentos aplicáveis ao controle e à fiscalização dos atos administrativos.” (NR) Art. 3º O caput do art. 5º da Lei Complementar nº 150 de 18 de março de 2025 passa vigorar com as seguintes alterações: PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Departamento de Atos Administrativos 2 “Art. 5º O Controlador Interno exercerá suas funções de forma independente e imparcial, atuando como um órgão autônomo e desvinculado. Seu desempenho será direto e responsável perante a própria estrutura de controle, garantindo assim a transparência, a integridade e a eficácia dos processos de fiscalização e controle administrativo e financeiro, em conformidade com os princípios da autonomia funcional que regem sua atuação. (...)” (NR) Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA, em 28 de maio de 2025. MAURÍCIO ALMEIDA DO NASCIMENTO Prefeito Municipal CHRISTIANO MACIEL CARNEIRO Secretário Municipal de Administração