br-locleg corpus explorer

← Januária (MG)

norma nº 153/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 153 / 2025
Date 2025-07-03
EmentaAltera a Lei Complementar nº 055, de 29 de dezembro de 2006, que estabelece o Código Tributário do Município de Januária e dá outras providências
native_id2869

Originating matéria

matéria 23 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Departamento de Atos Administrativos
1
LEI COMPLEMENTAR Nº 153 DE 03 DE JULHO DE 2025
Altera a Lei Complementar nº 055, de 29 de dezembro de 2006, 
que estabelece o Código Tributário do Município de Januária 
e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JANUÁRIA/MG, no uso de suas atribuições legais, faz saber 
que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Altera e acresce dispositivos a Lei Complementar nº 055, de 29 de dezembro de 2006, 
passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 78. [...]
g) O imóvel com área edificada de até 70 (setenta) metros quadrados em terrenos de 
até 200 (duzentos) metros quadrados, que reunirem as seguintes condições 
cumulativas:
1. Ser proprietário ou possuidor de apenas um imóvel residencial, 
utilizado exclusivamente como residência própria e ou familiar;
2. A renda familiar per capita do contribuinte não ser superior a 50% 
(cinquenta por cento) do salário mínimo vigente;
3. O contribuinte estar inscrito no Cadastro Único para Programas 
Sociais do Governo Federal (CadÚnico);
4. A isenção deve ser requerida, acompanhada de documentos 
comprobatórios, pelo contribuinte e protocolada junto a Secretaria 
Municipal de Finanças, conforme calendário fixado por Decreto;
5. A solicitação de isenção efetuada pelo contribuinte no prazo disposto 
no item um refere-se ao lançamento do tributo daquele exercício fiscal;
6. Demais critérios, serão fixados e regulamentados por Decreto.
h) O imóvel pertencente a idosos com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, 
aposentados ou pensionistas, que nele residam e que reunirem as seguintes condições 
cumulativas:
1. Possuir apenas um imóvel no município cuja área edificada não seja 
superior a 100 (cem) metros quadrados;
2. Perceber renda familiar mensal igual ou inferior a um salário￾mínimo;
3. Estar em dia com o IPTU do seu imóvel até a data do ingresso com 
o pedido de isenção;
4. A isenção deve ser requerida, acompanhada de documentos 
comprobatórios, pelo contribuinte e protocolada junto a Secretaria 
Municipal de Finanças, conforme calendário fixado por Decreto;
PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Departamento de Atos Administrativos
2
5. A solicitação de isenção efetuada pelo contribuinte no prazo disposto 
no item um refere-se ao lançamento do tributo daquele exercício fiscal;
6. Demais critérios, serão fixados e regulamentados por Decreto.
i) O imposto não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades 
abrangidas pela imunidade de que trata a alínea "b" do inciso VI do caput do art. 150 
da Constituição sejam apenas locatárias do bem imóvel, na forma regulamentada em 
Decreto pelo Chefe do Executivo.
j) O imóvel pertencente à pessoa devidamente diagnosticada com as enfermidades de 
caráter crônico, ou seja, irreversíveis, na forma regulamentada em Decreto pelo Chefe 
do Executivo, conforme lista a seguir:
1. Síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS/HIV);
2. Esclerose múltipla (comorbidade que afeta a coordenação motora e 
a cognição);
3. Doença de Paget (doença deformante que afeta os ossos);
4. Doença de Parkinson;
5. Neoplasia grave (câncer ou tumor maligno);
6. Paralisia irreversível e incapacitante;
7. Síndrome de Talidomida;
8. Tuberculose ativa;
9. Fibrose cística (Mucoviscidose);
10. Hanseníase (antigamente conhecida como lepra);
11. Nefropatia grave (doença que compromete os rins);
12. Hepatopatia grave (doença que afeta o fígado);
13. Alienação mental;
14. Cardiopatia grave;
15. Cegueira;
16. Espondiloartrose anquilosante;
17. Contaminação por radiação.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA,
em 03 de julho de 2025.
MAURÍCIO ALMEIDA DO NASCIMENTO
Prefeito Municipal
CHRISTIANO MACIEL CARNEIRO
Secretário Municipal de Administração

open original →