| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 153 / 2025 |
| Date | 2025-07-03 |
| Ementa | Altera a Lei Complementar nº 055, de 29 de dezembro de 2006, que estabelece o Código Tributário do Município de Januária e dá outras providências |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Departamento de Atos Administrativos 1 LEI COMPLEMENTAR Nº 153 DE 03 DE JULHO DE 2025 Altera a Lei Complementar nº 055, de 29 de dezembro de 2006, que estabelece o Código Tributário do Município de Januária e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE JANUÁRIA/MG, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Altera e acresce dispositivos a Lei Complementar nº 055, de 29 de dezembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 78. [...] g) O imóvel com área edificada de até 70 (setenta) metros quadrados em terrenos de até 200 (duzentos) metros quadrados, que reunirem as seguintes condições cumulativas: 1. Ser proprietário ou possuidor de apenas um imóvel residencial, utilizado exclusivamente como residência própria e ou familiar; 2. A renda familiar per capita do contribuinte não ser superior a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente; 3. O contribuinte estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico); 4. A isenção deve ser requerida, acompanhada de documentos comprobatórios, pelo contribuinte e protocolada junto a Secretaria Municipal de Finanças, conforme calendário fixado por Decreto; 5. A solicitação de isenção efetuada pelo contribuinte no prazo disposto no item um refere-se ao lançamento do tributo daquele exercício fiscal; 6. Demais critérios, serão fixados e regulamentados por Decreto. h) O imóvel pertencente a idosos com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, aposentados ou pensionistas, que nele residam e que reunirem as seguintes condições cumulativas: 1. Possuir apenas um imóvel no município cuja área edificada não seja superior a 100 (cem) metros quadrados; 2. Perceber renda familiar mensal igual ou inferior a um saláriomínimo; 3. Estar em dia com o IPTU do seu imóvel até a data do ingresso com o pedido de isenção; 4. A isenção deve ser requerida, acompanhada de documentos comprobatórios, pelo contribuinte e protocolada junto a Secretaria Municipal de Finanças, conforme calendário fixado por Decreto; PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Departamento de Atos Administrativos 2 5. A solicitação de isenção efetuada pelo contribuinte no prazo disposto no item um refere-se ao lançamento do tributo daquele exercício fiscal; 6. Demais critérios, serão fixados e regulamentados por Decreto. i) O imposto não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade de que trata a alínea "b" do inciso VI do caput do art. 150 da Constituição sejam apenas locatárias do bem imóvel, na forma regulamentada em Decreto pelo Chefe do Executivo. j) O imóvel pertencente à pessoa devidamente diagnosticada com as enfermidades de caráter crônico, ou seja, irreversíveis, na forma regulamentada em Decreto pelo Chefe do Executivo, conforme lista a seguir: 1. Síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS/HIV); 2. Esclerose múltipla (comorbidade que afeta a coordenação motora e a cognição); 3. Doença de Paget (doença deformante que afeta os ossos); 4. Doença de Parkinson; 5. Neoplasia grave (câncer ou tumor maligno); 6. Paralisia irreversível e incapacitante; 7. Síndrome de Talidomida; 8. Tuberculose ativa; 9. Fibrose cística (Mucoviscidose); 10. Hanseníase (antigamente conhecida como lepra); 11. Nefropatia grave (doença que compromete os rins); 12. Hepatopatia grave (doença que afeta o fígado); 13. Alienação mental; 14. Cardiopatia grave; 15. Cegueira; 16. Espondiloartrose anquilosante; 17. Contaminação por radiação. Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário. Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA, em 03 de julho de 2025. MAURÍCIO ALMEIDA DO NASCIMENTO Prefeito Municipal CHRISTIANO MACIEL CARNEIRO Secretário Municipal de Administração