| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2895 / 2025 |
| Date | 2025-07-10 |
| Ementa | Estabelece a instituição do Processo Administrativo Tributário Eletrônico no âmbito da Prefeitura Municipal de Januária - MG e dá outras providências |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Departamento de Atos Administrativos 1 LEI Nº 2.895 DE 10 DE JULHO DE 2025 Estabelece a instituição do Processo Administrativo Tributário Eletrônico no âmbito da Prefeitura Municipal de Januária/MG e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE JANUÁRIA/MG, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Lei institui o Processo Administrativo Tributário Eletrônico no âmbito da Prefeitura Municipal de Januária, com o objetivo de disciplinar a tramitação eletrônica de processos administrativos tributários, promovendo a celeridade, eficiência, transparência e redução de custos no atendimento ao contribuinte. Art. 2º O Processo Administrativo Tributário Eletrônico, doravante denominado PAT-E, será o meio exclusivo para a tramitação de procedimentos administrativos tributários na esfera municipal, abrangendo: I - Reclamações e impugnações de lançamento tributário; II - Recursos administrativos; III - Consultas fiscais; IV - Processos de restituição, compensação ou revisão de tributos; V - Qualquer outro procedimento de natureza tributária administrativa no âmbito do Município de Januária. Art. 3º O PAT-E será regido pelos princípios da celeridade, economicidade, segurança jurídica, publicidade, transparência, acessibilidade, ampla defesa e contraditório. CAPÍTULO II – DO SISTEMA ELETRÔNICO Art. 4º O PAT-E será gerido por meio de um Sistema Eletrônico de Administração Tributária disponibilizado pela Prefeitura Municipal, acessível através de portal específico, onde contribuintes e seus representantes legais poderão: I - Protocolar e acompanhar processos eletronicamente; II - Apresentar documentos e petições em formato digital; III - Acompanhar o andamento processual em tempo real; IV - Receber intimações e notificações; V - Consultar decisões administrativas. Art. 5º O sistema eletrônico deverá possuir funcionalidades que garantam a segurança e autenticidade das informações, assegurando: I - Assinatura digital ou eletrônica reconhecida nos termos da legislação aplicável; II - Integridade, confidencialidade e inviolabilidade dos dados; III - Disponibilidade de acessibilidade digital para pessoas com deficiência. CAPÍTULO III – DOS USUÁRIOS DO SISTEMA Art. 6º São usuários habilitados no PAT-E: I - O contribuinte ou seu representante legal, devidamente constituído; PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Departamento de Atos Administrativos 2 II - Autoridades fiscais e servidores municipais designados para atuar nos processos administrativos tributários. Art. 7º O acesso ao sistema será realizado mediante credenciamento prévio, que será regulamentado por ato do Poder Executivo. Art. 8º O contribuinte ou seu representante legal será considerado ciente de todas as notificações, intimações e demais comunicações processuais a partir do momento em que houver o registro eletrônico da ciência no sistema ou após o prazo de 05 (cinco) dias corridos, contados da data de disponibilização da comunicação no portal eletrônico. CAPÍTULO IV – DA INSTRUÇÃO E TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS Art. 9º Todos os documentos necessários à instrução do processo deverão ser apresentados em formato digital, sendo admitidos documentos digitalizados, desde que atendam aos requisitos de autenticidade e integridade. Art. 10. As partes poderão acompanhar a tramitação do processo por meio do sistema eletrônico, o qual exibirá todas as fases processuais, decisões e movimentações realizadas pelas autoridades competentes. Art. 11. As manifestações e decisões proferidas pelos servidores e autoridades fiscais também ocorrerão por meio do sistema eletrônico, sendo vedado o uso de meios físicos para tramitação ou movimentação processual. CAPÍTULO V – DAS PENALIDADES E SANÇÕES Art. 12. O uso indevido do sistema eletrônico por qualquer das partes poderá acarretar: I - A exclusão do usuário do sistema; II - A responsabilização civil, administrativa ou penal, conforme o caso. CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 13. A implantação e gestão do PAT-E, bem como o detalhamento de seu funcionamento, serão regulamentados por decreto do Poder Executivo no prazo de até 90 (noventa) dias a partir da publicação desta Lei. Art. 14. Os processos administrativos tributários em tramitação anteriormente à entrada em vigor desta Lei poderão, a critério do contribuinte, ser convertidos para o meio eletrônico, conforme regulamentação. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA, em 10 de julho de 2025. MAURÍCIO ALMEIDA DO NASCIMENTO Prefeito Municipal CHRISTIANO MACIEL CARNEIRO Secretário Municipal de Administração