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norma nº 2895/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2895 / 2025
Date 2025-07-10
EmentaEstabelece a instituição do Processo Administrativo Tributário Eletrônico no âmbito da Prefeitura Municipal de Januária - MG e dá outras providências
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Departamento de Atos Administrativos
1
LEI Nº 2.895 DE 10 DE JULHO DE 2025
Estabelece a instituição do Processo Administrativo 
Tributário Eletrônico no âmbito da Prefeitura Municipal 
de Januária/MG e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JANUÁRIA/MG, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei institui o Processo Administrativo Tributário Eletrônico no âmbito da Prefeitura Municipal 
de Januária, com o objetivo de disciplinar a tramitação eletrônica de processos administrativos tributários, 
promovendo a celeridade, eficiência, transparência e redução de custos no atendimento ao contribuinte.
Art. 2º O Processo Administrativo Tributário Eletrônico, doravante denominado PAT-E, será o meio 
exclusivo para a tramitação de procedimentos administrativos tributários na esfera municipal, abrangendo: 
I - Reclamações e impugnações de lançamento tributário; 
II - Recursos administrativos; 
III - Consultas fiscais; 
IV - Processos de restituição, compensação ou revisão de tributos; 
V - Qualquer outro procedimento de natureza tributária administrativa no âmbito do Município de 
Januária.
Art. 3º O PAT-E será regido pelos princípios da celeridade, economicidade, segurança jurídica, publicidade, 
transparência, acessibilidade, ampla defesa e contraditório.
CAPÍTULO II – DO SISTEMA ELETRÔNICO
Art. 4º O PAT-E será gerido por meio de um Sistema Eletrônico de Administração Tributária disponibilizado 
pela Prefeitura Municipal, acessível através de portal específico, onde contribuintes e seus representantes 
legais poderão: 
I - Protocolar e acompanhar processos eletronicamente; 
II - Apresentar documentos e petições em formato digital; 
III - Acompanhar o andamento processual em tempo real; 
IV - Receber intimações e notificações; 
V - Consultar decisões administrativas.
Art. 5º O sistema eletrônico deverá possuir funcionalidades que garantam a segurança e autenticidade das 
informações, assegurando: 
I - Assinatura digital ou eletrônica reconhecida nos termos da legislação aplicável; 
II - Integridade, confidencialidade e inviolabilidade dos dados; 
III - Disponibilidade de acessibilidade digital para pessoas com deficiência.
CAPÍTULO III – DOS USUÁRIOS DO SISTEMA
Art. 6º São usuários habilitados no PAT-E: 
I - O contribuinte ou seu representante legal, devidamente constituído; 
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Departamento de Atos Administrativos
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II - Autoridades fiscais e servidores municipais designados para atuar nos processos administrativos 
tributários.
Art. 7º O acesso ao sistema será realizado mediante credenciamento prévio, que será regulamentado por ato 
do Poder Executivo.
Art. 8º O contribuinte ou seu representante legal será considerado ciente de todas as notificações, intimações 
e demais comunicações processuais a partir do momento em que houver o registro eletrônico da ciência no 
sistema ou após o prazo de 05 (cinco) dias corridos, contados da data de disponibilização da comunicação no 
portal eletrônico.
CAPÍTULO IV – DA INSTRUÇÃO E TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS
Art. 9º Todos os documentos necessários à instrução do processo deverão ser apresentados em formato 
digital, sendo admitidos documentos digitalizados, desde que atendam aos requisitos de autenticidade e 
integridade.
Art. 10. As partes poderão acompanhar a tramitação do processo por meio do sistema eletrônico, o qual 
exibirá todas as fases processuais, decisões e movimentações realizadas pelas autoridades competentes.
Art. 11. As manifestações e decisões proferidas pelos servidores e autoridades fiscais também ocorrerão por 
meio do sistema eletrônico, sendo vedado o uso de meios físicos para tramitação ou movimentação 
processual.
CAPÍTULO V – DAS PENALIDADES E SANÇÕES
Art. 12. O uso indevido do sistema eletrônico por qualquer das partes poderá acarretar: 
I - A exclusão do usuário do sistema; 
II - A responsabilização civil, administrativa ou penal, conforme o caso.
CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. A implantação e gestão do PAT-E, bem como o detalhamento de seu funcionamento, serão 
regulamentados por decreto do Poder Executivo no prazo de até 90 (noventa) dias a partir da publicação desta 
Lei.
Art. 14. Os processos administrativos tributários em tramitação anteriormente à entrada em vigor desta Lei 
poderão, a critério do contribuinte, ser convertidos para o meio eletrônico, conforme regulamentação.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA,
em 10 de julho de 2025.
MAURÍCIO ALMEIDA DO NASCIMENTO
Prefeito Municipal
CHRISTIANO MACIEL CARNEIRO
Secretário Municipal de Administração

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