br-locleg corpus explorer

← Januária (MG)

norma nº 31/2000

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 31 / 2000
Date 2000-11-01
EmentaDISPÕE SOBRE A FUNÇÃO PÚBLICA DE CONSELHEIRO
native_id33

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

LEI COMPLEMENTAR Nº 031/2000
Dispõe sobre a função pública de Conselheiro 
O POVO DO MUNICÍPIO DE JANUÁRIA, por seus 
representantes na Câmara Municipal, aprovou, e Eu, Prefeito Municipal, 
sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º - Esta Lei institui o Regime Jurídico da função pública de 
Conselheiro Tutelar do Município de Januária. 
Art. 2º - São atribuições da função pública de Conselheiro Tutelar 
as definidas no art. 136 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1.990. 
Art. 3º - A escolha dos Conselheiros Tutelares e de seus suplentes 
será feita mediante procedimento estabelecido em Lei sob a responsabilidade 
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e a 
fiscalização do Ministério Público, nos termos do art. 139 da Lei Federal nº 
8.069, de 13 de julho de 1.990, bem como a Lei Municipal nº 1.836, de 
30.04.99 que disciplina a matéria. 
CAPÍTULO II
DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO 
Art. 4º - O início do exercício da função far-se-á mediante ato de 
nomeação do Prefeito. 
Parágrafo Único – Ao iniciar o exercício da função, o Conselheiro 
Tutelar deverá assinar termo no qual constarão as suas responsabilidades, 
direitos e deveres. 
Art. 5º - O Conselheiro Tutelar fica sujeito à jornada de 40 
(quarenta) horas semanais de trabalho. 
§ 1º - O regulamento definirá os critérios para o regime de plantão e 
a jornada diária a que estão sujeitos os conselheiros, limitada a, no máximo, 
08 (oito) horas. 
§ 2º - Além do cumprimento do estabelecido no caput, o exercício 
da função exigirá que o Conselheiro Tutelar se faça presente que solicitado, 
ainda que fora da jornada normal a que está sujeito. 
CAPÍTULO III
DA VACÂNCIA 
Art. 6º - A vacância da função decorrerá de: 
I – renúncia; 
II – posse em cargo, emprego ou função pública remunerados; 
III – falecimento; 
IV - destituição. 
Art. 7º - Os Conselheiros Tutelares serão substituídos pelos
suplentes nos seguintes casos: 
I – vacância de função; 
II – férias do titular; 
III – licenças ou suspensão do titular que excederem a 20 (vinte) 
dias. 
Parágrafo Único – O suplente, no efetivo exercício da função de 
Tutelar, perceberá remuneração proporcional ao exercício e terá os mesmos 
direitos, vantagens e deveres do titular. 
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS 
Art. 8º - O Conselheiro Tutelar no efetivo exercício de sua função 
perceberá como remuneração o valor correspondente à remuneração do Nível 
IV do Plano de Cargos e Salários do Servidor Municipal. 
§ 1º - O Conselheiro Tutelar ocupante de cargo ou emprego público 
da administração direta ou indireta do Município, poderá optar pelo 
recebimento dos vencimentos do respectivo cargo ou emprego; 
§ 2º - O Conselheiro Tutelar perderá: 
I – a remuneração do dia, se não comparecer ao serviço;
II – a parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos, 
ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a trinta minutos. 
Art. 9º - Poderá haver consignação em folha de pagamento a favor 
de terceiros, mediante autorização do Conselheiro Tutelar ou decisão judicial. 
CAPÍTULO V
DAS VANTAGENS 
Art. 10 – Aos Conselheiros Tutelares serão pagas no efetivo 
exercício da função, as seguintes vantagens: 
I – gratificação natalina; 
II – adicional de férias. 
Art. 11 – A gratificação natalina corresponde a um duodécimo da 
remuneração do Conselheiro no mês de dezembro para cada mês de exercício 
da função no respectivo ano. 
§ 1º - A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de 
dezembro de cada ano; 
§ 2º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada 
como mês integral; 
§ 3º - O Conselheiro que se desvincular do Conselho Tutelar 
perceberá sua gratificação natalina proporcionalmente aos meses de exercício, 
calculada sobre a remuneração do mês do afastamento; 
§ 4º - A gratificação natalina não será considerada para cálculo de 
qualquer vantagem pecuniária. 
Art. 12 – Será pago ao Conselheiro, por ocasião das férias, 
adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do mês de gozo das 
férias. 
CAPÍTULO VI
DAS FÉRIAS 
Art. 13 – O Conselheiro fará jus a 30 (trinta) dias corridos de férias 
a cada período de doze meses de efetivo exercício da função. 
Parágrafo Único – É vedado levar à conta de férias qualquer falta 
ao serviço. 
CAPÍTULO VII
DAS LICENÇAS 
Art. 14 – Conceder-se-á ao Conselheiro, licença: 
I – por motivo de doença em pessoa da família; 
II – para o serviço militar; 
III – para concorrer a cargo eletivo; 
IV – para gestação; 
V – em razão de paternidade; 
VI – para tratamento de saúde; 
VII – por acidente em serviço. 
Parágrafo Único – É vedado o exercício de qualquer atividade 
remunerada durante o período de licença prevista nos incisos I, IV, V, VI e 
VII, sob pena de cassação da licença e destituição da função. 
Art. 15 – Poderá ser concedida licença ao Conselheiro por motivo 
de doença de filho, cônjuge ou companheiro, mediante comprovação da sua 
necessidade por junta médica e pelo serviço social do município. 
Art. 16 – Ao Conselheiro convocado para o serviço militar será 
concedida licença na forma e condições previstas na legislação específica 
aplicável ao servidor público municipal. 
Art. 17 – O Conselheiro terá direito à licença, sem remuneração, 
durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, 
como candidato a cargo eletivo, até o 15º (décimo quinto) dia seguinte ao 
pleito. 
Art. 18 – A Conselheira Tutelar gestante terá direito a 120 (cento e 
vinte) dias consecutivos de licença, a partir do 8º (oitavo) mês de gestação. 
§ 1º - Ocorrendo nascimento prematuro, a licença terá início no dia 
do parto. 
§ 2º - No caso de natimorto, a Conselheira será submetida a exame 
médico quando completados 30 (trinta) dias do fato e, se considerada apta, 
retornará ao exercício da função. 
Art. 19 – A licença paternidade será concedida ao Conselheiro pelo 
nascimento de filho, pelo prazo de 05 (cinco) dias, contados do nascimento. 
Art. 20 – Será concedida ao Conselheiro licença para tratamento de 
saúde e por acidente em serviço com base em perícia médica. 
§ 1º - Para a concessão de licença, considera-se acidente em serviço 
o dano físico ou mental sofrido pelo Conselheiro e que se relacione com o 
exercício das suas atribuições. 
§ 2º - Equipara-se ao acidente em serviço o dano: 
I – decorrente de agressão sofrida, e não provocada, pelo 
Conselheiro no exercício de suas atribuições; 
II – sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa; 
III – sofrido no percurso para o local de refeição ou volta dele, no 
intervalo de trabalho. 
CAPÍTULO VIII
DAS CONCESSÕES 
Art. 21 – O Conselheiro poderá ausentar-se do serviço sem 
qualquer prejuízo, por 07 (sete) dias consecutivos, em razão de: 
I – casamento; 
II – falecimento do cônjuge, companheiro, pais ou filhos. 
CAPÍTULO IX
DO TEMPO DE SERVIÇO 
Art. 22 – O exercício efetivo da função pública de Conselheiro 
Tutelar, será considerado tempo de serviço público, para os fins estabelecidos 
em Lei. 
§ 1º - Sendo o Conselheiro Tutelar servidor ou empregado público 
municipal, o seu tempo de exercício na função será contado para todos os 
efeitos, exceto para promoção por merecimento. 
§ 2º - A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão 
convertidos em anos de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. 
Art. 23 – Além das ausências previstas no art. 21 serão 
considerados efetivo exercício os afastamentos em função de: 
I – férias; 
II – licença; 
III – gestação e em razão de paternidade; 
IV – para tratamento da própria saúde pelo prazo indicado no laudo 
ou atestado médico; 
V – por motivo de acidente em serviço. 
CAPÍTULO X
DOS DEVERES 
Art. 24 – São deveres do Conselheiro Tutelar: 
I – exercer com zelo e dedicação as suas atribuições; 
II – ser leal às instituições; 
III – observar as normas legais e regulamentares; 
IV – atender com presteza ao público em geral e ao Poder Público, 
prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo; 
V – zelar pela economia do material e conservação do patrimônio 
público; 
VI – manter conduta compatível com a natureza da função que 
desempenha; 
VII – guardar, quando necessário, sigilo sobre assuntos de que 
tomar conhecimento; 
VIII – ser assíduo e pontual; 
IX – tratar com urbanidade as pessoas. 
CAPÍTULO XI
DAS PROIBIÇÕES 
Art. 25 – Ao Conselheiro Tutelar é proibido: 
I – ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante expediente, 
salvo por necessidade do serviço; 
II – recusar fé a documento público; 
III – opor resistência injustificada ao andamento do serviço; 
IV – acometer a pessoa que não seja membro de Conselho Tutelar o 
desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade; 
V – valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem; 
VI – receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer 
espécie, em razão de suas atribuições; 
VII – proceder de forma desidiosa; 
VIII – exercer quaisquer atividade que sejam incompatíveis com o 
exercício da função e com o horário de trabalho; 
IX – exceder-se no exercício da função, abusando de suas
atribuições específicas; 
X – fazer propaganda político-partidária no exercício das suas 
funções; 
XI – aplicar medida de proteção sem a prévia discussão e decisão do 
Conselho Tutelar de que faça parte. 
CAPÍTULO XII
DA ACUMULAÇÃO E DA RESPONSABILIDADE 
Art. 26 – É vedada a acumulação da função de Conselheiro Tutelar 
com cargo, emprego ou outra função pública remunerada. 
Art. 27 – O Conselheiro responde civil, penal e administrativamente 
pelo exercício irregular de sua função. 
CAPÍTULO XIII
 DAS PENALIDADES 
Art. 28 – São penalidades disciplinares aplicáveis aos membros dos 
Conselhos Tutelares: 
I – advertência; 
II – suspensão; 
III – destituição da função. 
Art. 29 – Na aplicação das penalidades, serão consideradas a 
natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para 
a sociedade ou serviço público, os antecedentes no exercício da função, as 
agravantes e as atenuantes. 
Art. 30 – A advertência será aplicada por escrito nos casos de 
violação de proibição constante dos incisos I, II e XI do art. 25 e de 
inobservância de dever funcional previsto em Lei, regulamento ou norma 
interna do Conselho que não justifique imposição de penalidade mais grave. 
Art. 31 – A suspensão será aplicada nos casos de reincidência das 
faltas punidas com advertência, não podendo exceder 30 (trinta) dias, 
implicando o não pagamento da remuneração pelo prazo que durar. 
Art. 32 – O Conselheiro será destituído da função nos seguintes 
casos: 
I – prática de crime contra a administração pública ou contra a 
Criança e o Adolescente; 
II – deixar de prestar a escala de serviços ou qualquer outra 
atividade atribuída a ele, por 02 (duas) vezes consecutivas ou 03 (três) vezes 
alternadas, dentro de 01 (um) ano, salvo justificativa aceita pelo Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente; 
III – não comparecer, injustificadamente, a 03 (três) sessões 
consecutivas ou 05 (cinco) alternadas no mesmo ano;
IV – incontinência pública ou conduta escandalosa no exercício da 
função; 
V – ofensa física em serviço, salvo em legítima defesa própria ou de 
outrem; 
VI – posse em cargo, emprego ou outra função pública 
remunerados; 
VII – transgressão dos incisos III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do 
art. 25. 
Art. 33 – A destituição do Conselheiro o incompatibilizará para o 
exercício de qualquer cargo, emprego ou função pública no Município de 
Januária pelo prazo de 05 (cinco) anos. 
Art. 34 – O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o 
fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. 
CAPÍTULO XIV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR 
Art. 35 – O membro do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente que tiver ciência de irregularidade nos Conselhos 
Tutelares é obrigado a tomar as providências necessárias para sua imediata 
apuração, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, 
assegurada ao acusado ampla defesa. 
Art. 36 – Da sindicância, que não excederá o prazo de 30 (trinta) 
dias, poderá resultar: 
I – o arquivamento; 
II – a aplicação da penalidade de advertência e suspensão; 
III – a instauração de processo disciplinar. 
Art. 37 – Como medida cautelar e a fim de que Conselheiro não
venha interferir na apuração de irregularidade, poderá a autoridade competente 
determinar o seu afastamento do exercício da função, pelo prazo de até 30 
(trinta) dias, sem prejuízo da remuneração. 
CAPÍTULO XV
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS 
Art. 38 – Aplicam-se aos Conselheiros Tutelares naquilo que não 
forem contrários ao disposto nesta Lei ou incompatíveis com a natureza 
temporária do exercício da função, as disposições do Estatuto dos Servidores 
Públicos do Município e da legislação correlata referentes ao direito de 
petição e ao processo administrativo disciplinar. 
Parágrafo Único – Caberá ao Juízo da Vara de Infância e 
Juventude e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
coordenar todas as atividades relativas à disciplina dos Conselheiros Tutelares. 
Art. 39 – As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão 
por conta de dotações próprias, a serem consignadas no Orçamento Municipal. 
Art. 40 – O Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, no prazo 
de 90 (noventa) dias. 
Art. 41 – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta 
Lei em vigor na data de sua publicação. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA, 
EM 01 DE NOVEMBRO DE 2000. 
JOSEFINO LOPES VIANA 
PREFEITO MUNICIPAL 
EDVARDES MARTINS PRATES 
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO 

open original →