| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 31 / 2000 |
| Date | 2000-11-01 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A FUNÇÃO PÚBLICA DE CONSELHEIRO |
| native_id | 33 |
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LEI COMPLEMENTAR Nº 031/2000 Dispõe sobre a função pública de Conselheiro O POVO DO MUNICÍPIO DE JANUÁRIA, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Esta Lei institui o Regime Jurídico da função pública de Conselheiro Tutelar do Município de Januária. Art. 2º - São atribuições da função pública de Conselheiro Tutelar as definidas no art. 136 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1.990. Art. 3º - A escolha dos Conselheiros Tutelares e de seus suplentes será feita mediante procedimento estabelecido em Lei sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e a fiscalização do Ministério Público, nos termos do art. 139 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1.990, bem como a Lei Municipal nº 1.836, de 30.04.99 que disciplina a matéria. CAPÍTULO II DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO Art. 4º - O início do exercício da função far-se-á mediante ato de nomeação do Prefeito. Parágrafo Único – Ao iniciar o exercício da função, o Conselheiro Tutelar deverá assinar termo no qual constarão as suas responsabilidades, direitos e deveres. Art. 5º - O Conselheiro Tutelar fica sujeito à jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho. § 1º - O regulamento definirá os critérios para o regime de plantão e a jornada diária a que estão sujeitos os conselheiros, limitada a, no máximo, 08 (oito) horas. § 2º - Além do cumprimento do estabelecido no caput, o exercício da função exigirá que o Conselheiro Tutelar se faça presente que solicitado, ainda que fora da jornada normal a que está sujeito. CAPÍTULO III DA VACÂNCIA Art. 6º - A vacância da função decorrerá de: I – renúncia; II – posse em cargo, emprego ou função pública remunerados; III – falecimento; IV - destituição. Art. 7º - Os Conselheiros Tutelares serão substituídos pelos suplentes nos seguintes casos: I – vacância de função; II – férias do titular; III – licenças ou suspensão do titular que excederem a 20 (vinte) dias. Parágrafo Único – O suplente, no efetivo exercício da função de Tutelar, perceberá remuneração proporcional ao exercício e terá os mesmos direitos, vantagens e deveres do titular. CAPÍTULO IV DOS DIREITOS Art. 8º - O Conselheiro Tutelar no efetivo exercício de sua função perceberá como remuneração o valor correspondente à remuneração do Nível IV do Plano de Cargos e Salários do Servidor Municipal. § 1º - O Conselheiro Tutelar ocupante de cargo ou emprego público da administração direta ou indireta do Município, poderá optar pelo recebimento dos vencimentos do respectivo cargo ou emprego; § 2º - O Conselheiro Tutelar perderá: I – a remuneração do dia, se não comparecer ao serviço; II – a parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a trinta minutos. Art. 9º - Poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, mediante autorização do Conselheiro Tutelar ou decisão judicial. CAPÍTULO V DAS VANTAGENS Art. 10 – Aos Conselheiros Tutelares serão pagas no efetivo exercício da função, as seguintes vantagens: I – gratificação natalina; II – adicional de férias. Art. 11 – A gratificação natalina corresponde a um duodécimo da remuneração do Conselheiro no mês de dezembro para cada mês de exercício da função no respectivo ano. § 1º - A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano; § 2º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral; § 3º - O Conselheiro que se desvincular do Conselho Tutelar perceberá sua gratificação natalina proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês do afastamento; § 4º - A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária. Art. 12 – Será pago ao Conselheiro, por ocasião das férias, adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do mês de gozo das férias. CAPÍTULO VI DAS FÉRIAS Art. 13 – O Conselheiro fará jus a 30 (trinta) dias corridos de férias a cada período de doze meses de efetivo exercício da função. Parágrafo Único – É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. CAPÍTULO VII DAS LICENÇAS Art. 14 – Conceder-se-á ao Conselheiro, licença: I – por motivo de doença em pessoa da família; II – para o serviço militar; III – para concorrer a cargo eletivo; IV – para gestação; V – em razão de paternidade; VI – para tratamento de saúde; VII – por acidente em serviço. Parágrafo Único – É vedado o exercício de qualquer atividade remunerada durante o período de licença prevista nos incisos I, IV, V, VI e VII, sob pena de cassação da licença e destituição da função. Art. 15 – Poderá ser concedida licença ao Conselheiro por motivo de doença de filho, cônjuge ou companheiro, mediante comprovação da sua necessidade por junta médica e pelo serviço social do município. Art. 16 – Ao Conselheiro convocado para o serviço militar será concedida licença na forma e condições previstas na legislação específica aplicável ao servidor público municipal. Art. 17 – O Conselheiro terá direito à licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, até o 15º (décimo quinto) dia seguinte ao pleito. Art. 18 – A Conselheira Tutelar gestante terá direito a 120 (cento e vinte) dias consecutivos de licença, a partir do 8º (oitavo) mês de gestação. § 1º - Ocorrendo nascimento prematuro, a licença terá início no dia do parto. § 2º - No caso de natimorto, a Conselheira será submetida a exame médico quando completados 30 (trinta) dias do fato e, se considerada apta, retornará ao exercício da função. Art. 19 – A licença paternidade será concedida ao Conselheiro pelo nascimento de filho, pelo prazo de 05 (cinco) dias, contados do nascimento. Art. 20 – Será concedida ao Conselheiro licença para tratamento de saúde e por acidente em serviço com base em perícia médica. § 1º - Para a concessão de licença, considera-se acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo Conselheiro e que se relacione com o exercício das suas atribuições. § 2º - Equipara-se ao acidente em serviço o dano: I – decorrente de agressão sofrida, e não provocada, pelo Conselheiro no exercício de suas atribuições; II – sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa; III – sofrido no percurso para o local de refeição ou volta dele, no intervalo de trabalho. CAPÍTULO VIII DAS CONCESSÕES Art. 21 – O Conselheiro poderá ausentar-se do serviço sem qualquer prejuízo, por 07 (sete) dias consecutivos, em razão de: I – casamento; II – falecimento do cônjuge, companheiro, pais ou filhos. CAPÍTULO IX DO TEMPO DE SERVIÇO Art. 22 – O exercício efetivo da função pública de Conselheiro Tutelar, será considerado tempo de serviço público, para os fins estabelecidos em Lei. § 1º - Sendo o Conselheiro Tutelar servidor ou empregado público municipal, o seu tempo de exercício na função será contado para todos os efeitos, exceto para promoção por merecimento. § 2º - A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. Art. 23 – Além das ausências previstas no art. 21 serão considerados efetivo exercício os afastamentos em função de: I – férias; II – licença; III – gestação e em razão de paternidade; IV – para tratamento da própria saúde pelo prazo indicado no laudo ou atestado médico; V – por motivo de acidente em serviço. CAPÍTULO X DOS DEVERES Art. 24 – São deveres do Conselheiro Tutelar: I – exercer com zelo e dedicação as suas atribuições; II – ser leal às instituições; III – observar as normas legais e regulamentares; IV – atender com presteza ao público em geral e ao Poder Público, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo; V – zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público; VI – manter conduta compatível com a natureza da função que desempenha; VII – guardar, quando necessário, sigilo sobre assuntos de que tomar conhecimento; VIII – ser assíduo e pontual; IX – tratar com urbanidade as pessoas. CAPÍTULO XI DAS PROIBIÇÕES Art. 25 – Ao Conselheiro Tutelar é proibido: I – ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante expediente, salvo por necessidade do serviço; II – recusar fé a documento público; III – opor resistência injustificada ao andamento do serviço; IV – acometer a pessoa que não seja membro de Conselho Tutelar o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade; V – valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem; VI – receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; VII – proceder de forma desidiosa; VIII – exercer quaisquer atividade que sejam incompatíveis com o exercício da função e com o horário de trabalho; IX – exceder-se no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas; X – fazer propaganda político-partidária no exercício das suas funções; XI – aplicar medida de proteção sem a prévia discussão e decisão do Conselho Tutelar de que faça parte. CAPÍTULO XII DA ACUMULAÇÃO E DA RESPONSABILIDADE Art. 26 – É vedada a acumulação da função de Conselheiro Tutelar com cargo, emprego ou outra função pública remunerada. Art. 27 – O Conselheiro responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de sua função. CAPÍTULO XIII DAS PENALIDADES Art. 28 – São penalidades disciplinares aplicáveis aos membros dos Conselhos Tutelares: I – advertência; II – suspensão; III – destituição da função. Art. 29 – Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou serviço público, os antecedentes no exercício da função, as agravantes e as atenuantes. Art. 30 – A advertência será aplicada por escrito nos casos de violação de proibição constante dos incisos I, II e XI do art. 25 e de inobservância de dever funcional previsto em Lei, regulamento ou norma interna do Conselho que não justifique imposição de penalidade mais grave. Art. 31 – A suspensão será aplicada nos casos de reincidência das faltas punidas com advertência, não podendo exceder 30 (trinta) dias, implicando o não pagamento da remuneração pelo prazo que durar. Art. 32 – O Conselheiro será destituído da função nos seguintes casos: I – prática de crime contra a administração pública ou contra a Criança e o Adolescente; II – deixar de prestar a escala de serviços ou qualquer outra atividade atribuída a ele, por 02 (duas) vezes consecutivas ou 03 (três) vezes alternadas, dentro de 01 (um) ano, salvo justificativa aceita pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente; III – não comparecer, injustificadamente, a 03 (três) sessões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas no mesmo ano; IV – incontinência pública ou conduta escandalosa no exercício da função; V – ofensa física em serviço, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; VI – posse em cargo, emprego ou outra função pública remunerados; VII – transgressão dos incisos III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do art. 25. Art. 33 – A destituição do Conselheiro o incompatibilizará para o exercício de qualquer cargo, emprego ou função pública no Município de Januária pelo prazo de 05 (cinco) anos. Art. 34 – O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. CAPÍTULO XIV DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Art. 35 – O membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que tiver ciência de irregularidade nos Conselhos Tutelares é obrigado a tomar as providências necessárias para sua imediata apuração, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa. Art. 36 – Da sindicância, que não excederá o prazo de 30 (trinta) dias, poderá resultar: I – o arquivamento; II – a aplicação da penalidade de advertência e suspensão; III – a instauração de processo disciplinar. Art. 37 – Como medida cautelar e a fim de que Conselheiro não venha interferir na apuração de irregularidade, poderá a autoridade competente determinar o seu afastamento do exercício da função, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, sem prejuízo da remuneração. CAPÍTULO XV DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 38 – Aplicam-se aos Conselheiros Tutelares naquilo que não forem contrários ao disposto nesta Lei ou incompatíveis com a natureza temporária do exercício da função, as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Município e da legislação correlata referentes ao direito de petição e ao processo administrativo disciplinar. Parágrafo Único – Caberá ao Juízo da Vara de Infância e Juventude e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente coordenar todas as atividades relativas à disciplina dos Conselheiros Tutelares. Art. 39 – As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de dotações próprias, a serem consignadas no Orçamento Municipal. Art. 40 – O Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias. Art. 41 – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA, EM 01 DE NOVEMBRO DE 2000. JOSEFINO LOPES VIANA PREFEITO MUNICIPAL EDVARDES MARTINS PRATES SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO