| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2905 / 2025 |
| Date | 2025-09-25 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de gratificação por produtividade para servidores que atuam na Fazenda Municipal e dá outras providencias |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Departamento de Atos Administrativos 1 LEI Nº 2.905 DE 25 DE SETEMBRO DE 2025 Dispõe sobre a concessão de gratificação por produtividade para servidores que atuam na Fazenda Municipal e dá outras providencias A CÂMARA MUNICIPAL DE JANUÁRIA, Estado de Minas Gerais, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica autorizada a instituição no âmbito do Município de Januária a gratificação por produtividade para os servidores que atuam no Setor Tributário Municipal na forma desta Lei. § 1º A gratificação por produtividade: I - não se incorpora ao vencimento do servidor para qualquer fim; II - terá por base o padrão do cargo. § 2º A gratificação por produtividade não impede a obtenção de qualquer outra vantagem prevista no estatuto do servidor ou em qualquer disposição legal especial. § 3º Para fins de cálculo das verbas decorrentes da gratificação por produtividade, observar-se-á: I - Décimo Terceiro Salário: será considerada a média dos valores recebidos nos 12 (doze) meses anteriores, exclusivamente com base na gratificação apurada pelo Critério 1 (Incremento da Receita), excluídos os valores relativos ao Critério 2 (Cumprimento de Metas); II - Férias: será considerada a média dos valores recebidos nos 12 (doze) meses anteriores, exclusivamente com base na gratificação apurada pelo Critério 2 (Cumprimento de Metas), excluídos os valores relativos ao Critério 1 (Incremento da Receita). O terço constitucional será calculado com base no total bruto recebido no mês de gozo, incluindo o vencimento base, progressões, a gratificação mensal pelo Critério 2 e o próprio terço constitucional. Art. 2º A gratificação será apurada com base em dois critérios distintos: I - Incremento da Receita, com base em crescimento efetivo de arrecadação (Critério 1); II - Cumprimento de Metas, com base em demandas atendidas (Critério 2). CAPÍTULO I – INCREMENTO DA RECEITA (CRITÉRIO 1) Art. 3º O incremento da receita será apurado mensalmente em relação às seguintes receitas: I - ITR (Imposto Territorial Rural); II - VAF (Valor Adicionado Fiscal). § 1º A apuração do incremento da receita observará os seguintes critérios: I - Apura-se o valor médio mensal da receita arrecadado no exercício anterior, incluindo a atualização monetária, os juros e a multa, incidentes sobre os débitos inadimplidos oriundos da ação fiscalizadora; VM = 𝑅𝐵𝑇𝐸𝐴 12 , em que: VM: Valor Médio da Receita Arrecadado no Exercício Anterior; RBTEA: Receita Bruta Acumulada No Exercício Anterior. PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Departamento de Atos Administrativos 2 II - Atualiza-se o valor médio mensal pelo índice inflacionário acumulado dos últimos doze meses: VMA= 𝑉𝑀 𝑥 (1 + 𝐼𝑁𝐹𝐿𝐴), em que: VMA: Valor Médio da Receita Arrecadado no Exercício Anterior – Atualizado; INFLA: Índice Inflacionário dos últimos doze meses em relação ao mês de referência. III - O valor atualizado (VMA) será o parâmetro de comparação com a arrecadação atual. IV - Deduz-se o valor médio atualizado da receita bruta dos últimos 3 (três) meses: VINCRM=𝑅𝐵𝑇3 3 − 𝑉𝑀𝐴, em que: VINCRM: Valor de Incremento de Receita Mensal; RBT3: Receita Bruta Acumulada nos Últimos 3 Meses. V - A diferença positiva corresponderá ao incremento da receita no mês. § 2º O incremento da receita se apura mês a mês. § 3º Havendo incremento comprovado, os servidores fiscais envolvidos na ação correspondente farão jus a uma gratificação adicional conforme as faixas: Percentual de Incremento mensal Percentual de Gratificação sobre o Vencimento Base 10% das receitas 10% do salário base 15% das receitas 15% do salário base 30% das receitas 30% do salário base 50% das receitas 50% do salário base 60% das receitas 60% do salário base 75% das receitas 75% do salário base 90% das receitas 90% do salário base 100% das receitas 100% do salário base CAPÍTULO II – CUMPRIMENTO DE METAS (CRITÉRIO 2) Art. 4º O cumprimento de metas será avaliado com base nas ações fiscais executadas individualmente ou em equipe, relacionadas às seguintes receitas: I - Dívida Ativa; II - IPTU – Imposto Predial Territorial Urbano; III - ISSQN – Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza; IV - ITBI - Imposto de Transmissão de Bens Imóveis; V - IRRF – Imposto de Renda Retido na Fonte (fiscalização de notas fiscais); VI - Taxa de Fiscalização, Localização e Funcionamento; VII - Taxas Diversas. PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Departamento de Atos Administrativos 3 § 1º As ações fiscais e os valores de pontuação serão fixados pelo executivo e regulamentado por Decreto. § 2º A pontuação será aferida mensalmente e homologada pelo superior hierárquico. § 3º A pontuação acumulada no mês determinará o valor do incentivo a gratificação por produtividade conforme as faixas: I - de 200 a 400 pontos – R$ 1,00 por ponto; II - de 401 a 600 pontos – R$ 1,15 por ponto; III - de 601 a 800 pontos – R$ 1,30 por ponto; IV - de 801 a 1000 pontos – R$ 1,50 por ponto. § 4º O servidor que não atingir o mínimo de 200 pontos no mês não fará jus à gratificação. § 5º Os pontos que excederem o limite fixado no § 3º serão acumulados para os meses subsequentes. § 6º Os valores fixados no § 3º deste artigo serão corrigidos anualmente com base INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor. CAPÍTULO III – DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 5º Em qualquer circunstância, o valor da Gratificação por Produtividade, referente a somatória do Critério 1 (Incremento da Receita, com base em crescimento efetivo de arrecadação) mais o Critério 2 (Cumprimento de Metas, com base em demandas atendidas) não pode ultrapassar em 150% (cento e cinquenta por cento) o valor da remuneração base do servidor. Art. 6º A Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento implementara os critérios para controle das atividades por meio de Decreto Municipal. Art. 7º A Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento será responsável pelo controle, verificação, apuração e homologação da pontuação e do incremento de receitas, bem como pelo lançamento na folha de pagamento. Art. 8º Glosa e Revisão de Gratificações: § 1º As gratificações eventualmente pagas com erro material ou decorrentes de má-fé poderão ser objeto de glosa ou compensação administrativa pelo órgão competente. § 2º A glosa ou compensação será precedida de procedimento administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao servidor beneficiário. § 3º Nos casos de má-fé comprovada, poderão ser aplicadas as sanções previstas na legislação vigente, sem prejuízo da cobrança dos valores pagos indevidamente. Art. 9º O não cumprimento de atividades programadas ou execução inadequada implicará na redução proporcional da gratificação, conforme regulamento a ser editado pela Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento. Art. 10 A falsidade ou inidoneidade de informações fiscais será punida com perda da gratificação e sanções administrativas, civis e penais, conforme legislação vigente. PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Departamento de Atos Administrativos 4 Art. 11 A gratificação será suspensa nos casos de afastamento que impossibilitem o exercício das atividades de fiscalização, exceto nas hipóteses de licença-maternidade, acidente de trabalho ou afastamento médico por período de até 6 (seis) meses. Nesses casos, a gratificação será mantida com base na média dos valores recebidos nos 12 (doze) meses anteriores ao afastamento, limitada ao período máximo de 6 (seis) meses. Parágrafo único. Caso o servidor não tenha completado 12 (doze) meses de percepção da gratificação, a média será calculada proporcionalmente ao número de meses efetivamente recebidos, sendo o número de parcelas pagas proporcional ao tempo de efetivo exercício da função de fiscalização. Art. 12 Os ocupantes de cargos de confiança que exerçam chefia direta sobre a fiscalização tributária farão jus à gratificação proporcional à média dos fiscais subordinados. Art. 13 Esta lei será regulamentada no prazo 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação. Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2.265, de 20 de dezembro de 2010. PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA, Em 25 de setembro de 2025. MAURÍCIO ALMEIDA DO NASCIMENTO Prefeito Municipal CHRISTIANO MACIEL CARNEIRO Secretário Municipal de Administração