| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2915 / 2025 |
| Date | 2025-11-25 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a confessar e parcelar débito oriundo de multa ambiental inscrita em dívida ativa do Estado de Minas Gerais, referente ao Auto de Infração Ambiental nº 5066/2015, e dá outras providências |
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--.-- ` ------ PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO Departamento de Atos Administrativos LEI N° 2.915 DE 25 DE NOVEMBR0 DH 2025 Autoriza o Poder Executivo Municipal a confessar e parcelar d6bito oriundo de multa ambiental inscrita em divida ativa do Estado de Minas Gerais, referente ao Auto de Infra¢ao Ambiental n° 5066/2015, e da outras providencias. 0 PREFEITO MUNICIPAL DE JANUARIA/MG, no uso de suas atribuic6es legais, faz saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 10 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar acordo para confissao e parcelamento de debito no valor total de R$ 289.000,00 (duzentos e oitenta e move nil reais), referente a multa ambiental imposta ao Municipio de Januaria/MG, constante do Auto de Infragao Ambiental n° 5066/2015, lavrado em 22 dejaneiro de 2015, com fundamento, entre outros, na Deliberagao Nomativa COPAM n° 119/2008, inscrito em divida ativa do Estado de Minas Gerais e atualmente sob gestfro da Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais - AGE"G. Art. 20 0 parcelalnento de que trata o artigo anterior sera realizado mos seguintes termos: I -pagamento de 1 (ulna) parcela de entrada, ja efetivada no mss de outubro de 2025, no valor de R$ 21.999,98 (vinte e urn mil, novecentos e noventa e move reais e noventa e oito centavos); 11 - pagamento de 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, referentes ao saldo remanescente, conforme acordo fomalizado entre o Municipio e a AGE/MG. § 1® 0 parcelamento ora autorizado constitui confissao irretratavel do debito e gerara divida fundada do Municipio, nos termos do art. 98 da Lei n° 4.320/1964 e dos arts. 29 a 31 da Lei Complementar n° 101 /2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). § 2° Em caso de atraso no pagamento de qualquer parcela, incidirao os encargos e penalidades previstos no termo de parcelamento firmado com a AGE/MG, observadas as normas legais aplicaveis. Art. 3® As despesas decorrentes do cumprimento desta Lei correrao a conta de dotap6es pr6prias do oreamento municipal, devendo o Executivo, se necessario, abrir credito adicional suplementar ou especial, mos termos da Lei n° 4.320/1964, para garantir o adimplemento das parcelas vincendas. Art. 4° 0 Poder Executivo Municipal devera registrar e evidenciar o d6bito como dfvida fundada mos Relat6rios Resumidos da Execu€ao Ongamenfaria e nos Relat6rios de Gestao Fiscal (RGF), observando os limites fixados na Lei Complementar n° 101/2000 e as orientag6es do Tesouro Nacional e do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. Art. 5° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar todas as providencias administrativas e financeiras necessatias a retirada da negativapao e bloqueio do CNPJ do Municipio de Janudria, junto aos cadastros estaduais e federais, em razao da adesao ao parcelanento, ben como a assegurar a manutengao da regularidade fiscal mediante o adimplemento pontual das parcelas avengadas. Art. 6° Esta Lei convalida todos os atos administrativos ja praticados pelo Poder Executivo referentes a adesao e ao pagamento da parcela de entrada do refchdo parcelanento, ratificando sua validade e eficacia mos termos do principio da autotutela e do art. 55 da Lei n° 9.784/1999. #arfeA-mfa S\.i:+:±¥+i% PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACA0 Departamento de Atos Administrativos Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicapao, retroagindo seus efeitos a 10 de outubro de 2025. PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUARIA, Em 25 de novembro de 2025. Ei-i-..-.-.i-i-=-I-.--.E= L CARNEIRO Secretdrio Municipal de Administrapfro Chrl.*taro Mo¢l®I Camde a-froqu* AEfaE+i;a=as=a a. JnM . Ie 2