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norma nº 2915/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2915 / 2025
Date 2025-11-25
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a confessar e parcelar débito oriundo de multa ambiental inscrita em dívida ativa do Estado de Minas Gerais, referente ao Auto de Infração Ambiental nº 5066/2015, e dá outras providências
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--.-- ` ------ PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUARIA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO
Departamento de Atos Administrativos
LEI N° 2.915 DE 25 DE NOVEMBR0 DH 2025
Autoriza o Poder Executivo Municipal a confessar e
parcelar d6bito oriundo de multa ambiental inscrita
em divida ativa do Estado de Minas Gerais,
referente ao Auto de Infra¢ao Ambiental n°
5066/2015, e da outras providencias.
0 PREFEITO MUNICIPAL DE JANUARIA/MG, no uso de suas atribuic6es legais, faz saber que a
Camara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 10 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar acordo para confissao e parcelamento de debito
no valor total de R$ 289.000,00 (duzentos e oitenta e move nil reais), referente a multa ambiental imposta ao
Municipio de Januaria/MG, constante do Auto de Infragao Ambiental n° 5066/2015, lavrado em 22 dejaneiro
de 2015, com fundamento, entre outros, na Deliberagao Nomativa COPAM n° 119/2008, inscrito em divida
ativa do Estado de Minas Gerais e atualmente sob gestfro da Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais -
AGE"G.
Art. 20 0 parcelalnento de que trata o artigo anterior sera realizado mos seguintes termos:
I -pagamento de 1 (ulna) parcela de entrada, ja efetivada no mss de outubro de 2025, no valor de R$
21.999,98 (vinte e urn mil, novecentos e noventa e move reais e noventa e oito centavos);
11 - pagamento de 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, referentes ao saldo
remanescente, conforme acordo fomalizado entre o Municipio e a AGE/MG.
§ 1® 0 parcelamento ora autorizado constitui confissao irretratavel do debito e gerara divida fundada
do Municipio, nos termos do art. 98 da Lei n° 4.320/1964 e dos arts. 29 a 31 da Lei Complementar n° 101 /2000
(Lei de Responsabilidade Fiscal).
§ 2° Em caso de atraso no pagamento de qualquer parcela, incidirao os encargos e penalidades
previstos no termo de parcelamento firmado com a AGE/MG, observadas as normas legais aplicaveis.
Art. 3® As despesas decorrentes do cumprimento desta Lei correrao a conta de dotap6es pr6prias do
oreamento municipal, devendo o Executivo, se necessario, abrir credito adicional suplementar ou especial,
mos termos da Lei n° 4.320/1964, para garantir o adimplemento das parcelas vincendas.
Art. 4° 0 Poder Executivo Municipal devera registrar e evidenciar o d6bito como dfvida fundada mos
Relat6rios Resumidos da Execu€ao Ongamenfaria e nos Relat6rios de Gestao Fiscal (RGF), observando os
limites fixados na Lei Complementar n° 101/2000 e as orientag6es do Tesouro Nacional e do Tribunal de
Contas do Estado de Minas Gerais.
Art. 5° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar todas as providencias administrativas e
financeiras necessatias a retirada da negativapao e bloqueio do CNPJ do Municipio de Janudria, junto aos
cadastros estaduais e federais, em razao da adesao ao parcelanento, ben como a assegurar a manutengao da
regularidade fiscal mediante o adimplemento pontual das parcelas avengadas.
Art. 6° Esta Lei convalida todos os atos administrativos ja praticados pelo Poder Executivo referentes a
adesao e ao pagamento da parcela de entrada do refchdo parcelanento, ratificando sua validade e eficacia
mos termos do principio da autotutela e do art. 55 da Lei n° 9.784/1999.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUARIA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACA0
Departamento de Atos Administrativos
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicapao, retroagindo seus efeitos a 10 de outubro de 2025.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUARIA,
Em 25 de novembro de 2025.
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L CARNEIRO
Secretdrio Municipal de Administrapfro
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2

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