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norma nº 2918/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2918 / 2025
Date 2025-12-11
EmentaDispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Januária para o quadriênio de 2026 a 2029 e dá outras providências
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Departamento de Atos Administrativos
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LEI Nº 2.918 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de 
Januária para o quadriênio de 2026 a 2029 e dá 
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JANUÁRIA/MG, aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte 
Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de Januária para o quadriênio de 2026 a 2029, em 
cumprimento ao disposto no artigo 165, § 1º da Constituição Federal, estabelecendo para o período a agenda 
transversal, as diretrizes, os programas de governo com seus respectivos objetivos e indicadores, e as ações 
governamentais com suas metas.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, entende-se por: 
I - Diretrizes: Definem os macros objetivos da Administração, com o objetivo de subsidiar a 
definição da orientação estratégica do governo;
II - Programa: o instrumento de organização da atuação governamental, que articula um conjunto de 
ações que concorrem para um objetivo comum pré-estabelecido, mensurado por indicadores, visando à 
solução de um problema ou ao atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade; 
III - Programa Finalístico: aquele que resulta em bens ou serviços ofertados diretamente à sociedade; 
IV - Programa de Apoio Administrativo: é aquele que reúne ações de planejamento, formulação, 
gestão, coordenação, avaliação ou controle das políticas públicas, incluindo atividades de natureza 
tipicamente administrativa, que colaboram para a consecução dos objetivos dos programas finalísticos;
V - Operações Especiais: programa de cunho orçamentário, que engloba ações de natureza financeira, 
não associáveis aos programas finalísticos ou aos programas de Apoio Administrativo;
VI - Ação: o conjunto de operações cujos produtos contribuem para os objetivos do programa; 
VII - Produto: bem ou serviço que resulta da ação, destinado ao público-alvo; 
VIII - Meta: quantidade de produto que se deseja obter em determinado horizonte temporal, expressa 
na unidade de medida adotada;
IX - Agenda Transversal: conjunto de atributos que encaminha problemas complexos de políticas 
públicas, podendo contemplar aquelas focalizadas em públicos-alvo ou temas específicos, que necessitam de 
uma abordagem multidimensional e integrada por parte do Estado para serem encaminhados de maneira 
eficaz e efetiva.
Art. 3º São Agendas Transversais do PPA 2026-2029:
I - Crianças e adolescentes;
II - Meio Ambiente.
Parágrafo único. Até 120 dias após a data da publicação desta Lei, o Poder Executivo divulgará, 
em sítio eletrônico oficial, as agendas transversais completas com as entregas planejadas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Departamento de Atos Administrativos
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Art. 4º Integram a presente Lei do Plano Plurianual, anexos contendo as previsões de arrecadação, diretrizes, 
despesa por função e subfunção, programas, objetivos, metas e ações governamentais para o quadriênio 
2026/2029.
Art. 5º Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são estimativos, não se constituindo 
em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais.
Art. 6º A exclusão ou a alteração de programas constantes desta lei ou a inclusão de novos programas serão 
propostos pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei específico ou de revisão geral.
§ 1º A proposta de alteração ou inclusão de programas conterá no mínimo:
I - diagnóstico do problema a ser enfrentado ou da demanda da sociedade a ser atendida;
II - identificação dos efeitos financeiros ao longo do período de vigência do Plano Plurianual.
§ 2º Considera-se alteração de programa:
I - adequação da denominação, dos objetivos, dos indicadores e do público-alvo;
II - inclusão, exclusão, ou alteração de ações orçamentárias.
§ 3º As alterações no Plano Plurianual deverão ter a mesma formatação e conter todos os elementos 
presentes nos anexos desta Lei.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a antecipar o cumprimento ou quantitativo de metas, desde que já 
tenha cumprido todos os programas previstos para o exercício de execução, e desde que as disponibilidades 
orçamentárias e financeiras sejam suficientes.
Art. 8º As prioridades de execução das metas para cada exercício serão estabelecidas na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias.
Parágrafo único. Em cumprimento ao disposto no art. 165. § 2º da Constituição Federal, 
excepcionalmente para o exercício financeiro de 2026, as metas e prioridades da Administração Pública 
Municipal relativa ao exercício financeiro de 2026 são as previstas no anexo IX desta Lei.
Art. 9º Quando da elaboração das propostas orçamentárias dos exercícios de 2027 a 2029, o Poder Executivo 
deverá encaminhar Projeto de Lei de Revisão Geral do Plano Plurianual, para compatibilizá-lo com a 
proposta orçamentária elaborada e com os anseios da população municipal.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor em primeiro de janeiro de 2026.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA,
Em 11 de dezembro de 2025.
MAURÍCIO ALMEIDA DO NASCIMENTO
Prefeito Municipal
CHRISTIANO MACIEL CARNEIRO
Secretário Municipal de Administração

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