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norma nº 2921/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2921 / 2025
Date 2025-12-11
EmentaDispõe sobre o parcelamento e reparcelamento de débitos do Município de Januária com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, de que tratam os arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Departamento de Atos Administrativos
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LEI Nº 2.921 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe sobre o parcelamento e reparcelamento de 
débitos do Município de Januária com seu Regime 
Próprio de Previdência Social - RPPS, de que 
tratam os arts. 115 e 117 do Ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias - ADCT, com a 
redação conferida pela Emenda Constitucional nº 
136, de 9 de setembro de 2025.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JANUÁRIA/MG, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o parcelamento e o reparcelamento das contribuições previdenciárias e dos demais 
débitos do Município de Januária, incluídas suas autarquias e fundações, com seu Regime Próprio de 
Previdência Social - RPPS, em até trezentas prestações mensais, iguais e sucessivas, observado o disposto 
no Anexo XVII da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, que trata do parcelamento especial 
autorizado com base nos arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, na 
redação dada pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025.
§ 1º As contratações a que se refere o caput poderão abranger quaisquer tipos de débitos, inclusive 
de contribuições não repassadas dos segurados e beneficiários do RPPS, relativos às competências até agosto 
de 2025.
§ 2º Os acordos de parcelamento e de reparcelamento deverão ser firmados até 31 de agosto de 2026 
e estão condicionados:
I - à adesão, junto à Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência 
Social, ao Programa de Regularidade Previdenciária de que trata o Anexo XVIII da Portaria MTP nº 1.467, 
de 2 de junho de 2022; e
II - às adequações do RPPS à Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, e à 
instituição e vigência do Regime de Previdência Complementar dos servidores filiados ao RPPS, nos termos 
do disposto no art. 115, caput, incisos I a IV, do ADCT.
Art. 2º Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados, os valores originais serão atualizados pelo 
IPCA, acrescidos de juros simples de 0,50% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento 
até a data da consolidação do termo de acordo de parcelamento.
Parágrafo único. Em caso de inclusão, nos parcelamentos de que trata esta Lei, de débitos já 
parcelados anteriormente, para apuração dos novos saldos devedores, aplicam-se os critérios previstos no 
caput aos valores dos montantes consolidados dos parcelamentos ou reparcelamentos anteriores deduzidos 
das respectivas prestações pagas, acumulados desde a data da consolidação dos parcelamentos ou 
reparcelamentos anteriores até a data da nova consolidação dos termos de reparcelamento.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Departamento de Atos Administrativos
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Art. 3º As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA, acrescido de juros simples de 
0,50% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação dos montantes devidos nos termos 
de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do pagamento.
Art. 4º As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA, acrescido de juros simples de 
0,50% (meio por cento) ao mês e multa de 0,50% (meio por cento), acumulados desde a data do seu 
vencimento, até o mês do efetivo pagamento.
Art. 5º O pagamento das prestações dos acordos de parcelamento e de reparcelamento previstos nesta Lei 
será realizado por meio de retenção no Fundo de Participação dos Municípios - FPM, na forma prevista no 
art. 117 do ADCT e no Anexo XVII da Portaria MTP nº 1.467, de 2022.
§ 1º A retenção dos valores das parcelas no FPM deverá constar de cláusula dos termos de 
parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pela liberação 
dos recursos do Fundo, concedida no ato de formalização desses termos, e vigorará até a quitação das 
prestações nestes acordadas.
§ 2º Caso a vinculação do FPM para pagamento das prestações dos acordos de parcelamento e 
reparcelamento, embora já autorizada, ainda esteja pendente de implementação, ou não seja suficiente para 
quitação das parcelas, ou não ocorra por qualquer outro motivo, o Município é responsável pelo seu 
pagamento integral ou de seu complemento, na data de vencimento de cada parcela prevista nos acordos, 
inclusive dos respectivos acréscimos legais.
Art. 6º O vencimento da primeira prestação das contratações de que trata esta Lei será até o último dia útil 
subsequente ao da assinatura dos termos de acordo de parcelamento, e o das demais prestações vincendas, 
até o último dia útil dos meses seguintes.
Art. 7º Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta Lei ficarão suspensos em caso de 
não comprovação, até o dia 10 de dezembro de 2026, à Secretaria de Regime Próprio e Complementar do 
Ministério da Previdência Social, das condições cumulativas previstas nos incisos I a IV do caput do art. 115 
do ADCT.
Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput implica a impossibilidade de renegociação das 
respectivas dívidas até ulterior cumprimento das condições a que ele se refere.
Art. 8º Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta Lei ficarão suspensos no caso de 
inadimplência no pagamento das prestações devidas por 3 (três) meses consecutivos ou por seis meses 
alternados ou de descumprimento do Programa de Regularidade Previdenciária.
Parágrafo único. Na hipótese de inadimplência de que trata o caput, ficam mantidos a 
obrigatoriedade de adimplemento das prestações em atraso e o vencimento das parcelas vincendas, sem 
prejuízo de sanções e penalidades a que estejam sujeitos os responsáveis.
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Art. 9º O Instituto de Previdência dos Servidores Púbicos do Município de Januária deverá rescindir os 
parcelamentos de que trata esta Lei:
I - em caso de revogação da autorização fornecida ao agente financeiro para vinculação do FPM 
prevista no art. 5º;
II - caso não seja possível a comprovação das condições a que se refere o art. 7º, caput, pelo 
Município, até 10 de dezembro de 2026;
III - se o Município, após ter comprovado as condições a que se refere o art. 7º, caput, vier a 
descumpri-las, inclusive por meio de alteração da legislação de seu RPPS.
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA,
Em 11 de dezembro de 2025.
MAURÍCIO ALMEIDA DO NASCIMENTO
Prefeito Municipal
CHRISTIANO MACIEL CARNEIRO
Secretário Municipal de Administração

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