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norma nº 2922/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2922 / 2025
Date 2025-12-11
EmentaDispõe sobre a autorização da concessão de abono salarial aos profissionais da Educação cuja remuneração seja derivada de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica е de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) e da outras providências
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Departamento de Atos Administrativos
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LEI Nº 2.922 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a autorização da concessão de abono 
salarial aos profissionais da Educação cuja 
remuneração seja derivada de recursos do Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento da Educação 
Básica е de Valorização dos Profissionais da 
Educação (FUNDEB) e dá outras providências
O PREFEITO MUNICIPAL DE JANUÁRIA/MG, no uso das atribuições legais, especialmente o disposto 
no artigo 67, inciso I da Lei Orgânica Municipal, considerando as orientações normativas que integram as 
Consultas nº 1.098.573 e 1.102.367, acordadas pelo Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, 
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder Abono Salarial, em caráter excepcional, 
utilizando o recurso excedente do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de 
Valorização dos Profissionais da Educação no município de Januária, referente ao exercício de 2025, aos 
profissionais da educação, definidos nos termos do art. 26, da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 
2020, em cumprimento ao disposto no inciso XI, do art. 212-A, da Constituição da República Federativa do 
Brasil de 1988.
§1º Os servidores a serem contemplados com esse benefício serão todos aqueles cuja remuneração 
seja derivada da proporção dos 70% (setenta por cento) do FUNDEB, que estejam em efetivo exercício e 
possuam regular vínculo contratual no município, seja este temporário ou estatutário. 
§2º Para fins de concessão do abono de que trata o art. 1º, serão observados, cumulativamente, os 
seguintes requisitos:
I - O efetivo exercício: atuação efetiva no desempenho das atividades dos profissionais referidos no 
inciso II do art. 26 da Lei 14.113 (Brasil, 2020).
II - Regular vinculação contratual (estatutária ou temporária), não descaracterizada por eventuais 
afastamentos temporários previstos em lei com ônus para o empregador que não impliquem rompimento da 
relação jurídica existente.
III - Desenvolvimento das atividades laborais no âmbito da Secretaria Municipal de Educação. 
IV - Recebimento dos vencimentos pelo fundeb, na proporção dos 70% (setenta por cento), nos termos 
do art. 26 da Lei nº 14.113 (Brasil, 2020).
V - Contrato Administrativo vigente dentro da competência do mês de dezembro de 2025.
§3º O valor do recurso excedente, de que trata o caput do presente artigo, será computado para fins 
de atingimento da aplicação mínima de 70% dos recursos recebidos do FUNDEB, nos termos do inciso XI 
do art. 212-A, da Constituição Federal, que será apurado pelo Executivo Municipal e posteriormente 
dividido, de forma igualitária, entre os profissionais da educação em efetivo exercício. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Departamento de Atos Administrativos
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Art. 2º O abono previsto nesta Lei será concedido de forma igualitária, independentemente do número de 
meses efetivamente trabalhados, assegurando-se a todos os beneficiários o mesmo valor.
Art. 3º valor pago referente ao Abono Salarial, não se incorpora ao vencimento ou remuneração do servidor 
beneficiado, para quaisquer efeitos e, não será considerado para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, 
incidindo sobre a referida importância os descontos previstos em lei. 
Parágrafo único. Sobre o referido valor não incidirá encargo previdenciário, conforme art. 28, § 9°, 
alínea “e”, item 7 da Lei nº 8.212 de 24 de julho de 1991; art. 214, § 9°, alínea “j” do Decreto Federal n° 
3.048/99, e Súmula nº 241 do Supremo Tribunal Federal. 
Art. 4º As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias específicas do 
FUNDEB (fonte 118), ficando dispensada a apresentação de impacto orçamentário e salarial que se refere no 
art. 17, da Lei Complementar n° 101/2000, por se tratar de despesa já prevista no orçamento do município e 
não configura compromisso futuro.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA,
Em 11 de dezembro de 2025.
MAURÍCIO ALMEIDA DO NASCIMENTO
Prefeito Municipal
CHRISTIANO MACIEL CARNEIRO
Secretário Municipal de Administração

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