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norma nº 2923/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2923 / 2025
Date 2025-12-19
EmentaInstitui a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável do Município Januária/MG, estabelece os Componentes Municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, criado pela Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, bem como fixa as diretrizes para o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Departamento de Atos Administrativos
1
LEI Nº 2.923 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025
Institui a Política Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional Sustentável do Município 
Januária/MG, estabelece os Componentes 
Municipais do Sistema Nacional de Segurança 
Alimentar e Nutricional - SISAN, criado pela Lei
Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, bem 
como fixa as diretrizes para o Plano Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional.
O POVO DO MUNICÍPIO DE JANUÁRIA, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara 
Municipal, aprova e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei.
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Poder Público garantirá o direito à Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável no Município, 
em conformidade com o disposto nesta Lei, observadas as normas do direito estadual, nacional e 
internacional.
Art. 2º A alimentação adequada é direito básico do ser humano, indispensável à realização dos seus direitos
consagrados na Constituição Federal e Estadual, cabendo ao poder público adotar as políticas e ações que se 
façam necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o Direito Humano à Alimentação Adequada e 
Segurança Alimentar e Nutricional de toda a população.
Parágrafo único. A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em conta as dimensões ambientais, 
culturais, econômicas, regionais e sociais do Município de Januária, com prioridade para as regiões e 
populações mais vulneráveis.
Art. 3º A Segurança Alimentar e Nutricional consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e 
permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras 
necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a 
diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.
Art. 4º O direito humano à alimentação adequada, objetivo primordial da Política Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional Sustentável, é absoluto, intransmissível, indisponível, irrenunciável, imprescritível 
e de natureza extrapatrimonial.
Parágrafo único. É dever do Poder Público todos os níveis, da família e da sociedade em geral respeitar, 
proteger, promover, prover e garantir a realização do direito humano à alimentação adequado.
CAPÍTULO I
DIRETRIZES E OBJETIVOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E 
NUTRICIONAL
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Art. 5º A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, componente estratégico do 
desenvolvimento integrado e sustentável, tem por objetivo promover ações e políticas destinadas a assegurar
o direito humano à alimentação adequada e o desenvolvimento integral da pessoa humana.
§ 1º A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável será implementada mediante 
plano integrado e intersetorial de ações do Poder Público e da sociedade.
§ 2º A participação do setor privado nas ações a que se refere o parágrafo primeiro deste artigo será 
incentivada nos termos desta Lei.
Art. 6º A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável reger-se-á pelas seguintes 
diretrizes:
I - a promoção e a incorporação do direito humano à alimentação adequada nas políticas públicas;
II - a promoção do acesso à alimentação de qualidade e de modos de vida saudável;
III - a promoção da educação alimentar e nutricional;
IV - a promoção da alimentação e da nutrição materno-infanto juvenil e geriátrica;
V - o atendimento suplementar e emergencial a indivíduos ou grupos populacionais em situação de 
vulnerabilidade;
VI - o fortalecimento das ações de vigilância sanitária dos alimentos;
VII - o apoio à geração de trabalho e renda, especialmente de natureza associativa;
VIII - a preservação e a recuperação do meio ambiente e dos recursos hídricos;
IX - o respeito às comunidades tradicionais e aos hábitos alimentares locais;
X - a promoção da participação permanente dos diversos segmentos da sociedade
civil;
XI - o apoio à agricultura familiar e à produção rural, urbana e periurbana de
alimentos, com incentivo e valorização da agroecologia;
XII - a promoção de políticas integradas visando à superação das desigualdades econômicas, 
sociais, de gênero e étnicas a fim de combater a exclusão social;
X I I I - a promoção da intersetorialidade das políticas, programas e ações governamentais e não 
governamentais.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 7º Integram o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Januária:
I - a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável – CMSAN;
II - o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável – COMSEA Januária;
III - a Câmara Intersecretarial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN;
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IV - instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que 
respeitem os critérios, princípios e diretrizes do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional -
SISAN, nos termos regulamentados pela Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional -
CAISAN.
SEÇÃO II
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL 
SUSTENTÁVEL
Art. 8º A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável será realizada a cada 
quatro anos, mediante convocação do Prefeito Municipal.
§ 1º A Conferência tem como objetivo apresentar proposições, diretrizes e prioridades para o Plano Municipal 
de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável – PMSANS, bem como proceder à revisão do mesmo 
quando necessário.
§ 2º A Conferência Municipal será organizada pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional Sustentável, conforme artigos 11,14 e 16 desta Lei.
§ 3º Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Januária a convocação
e avaliação da Conferência Municipal a cada quadriênio, respeitando regulamento próprio para tal fim.
Art. 9º Participarão da Conferência Municipal os membros do COMSEA e demais participantes definidos 
segundo normas regimentais aprovadas pelo COMSEA de Januária.
SEÇÃO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL 
SUSTENTÁVEL
Art. 10 Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, sendo este 
denominado COMSEA de Januária, órgão colegiado, de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador, que 
promoverá ações de assessoramento ao executivo de Municipal, e será vinculado à Secretaria Municipal de 
Agricultura com o objetivo geral de propor diretrizes para políticas e ações voltadas à segurança alimentar e 
nutricional sustentável.
Art. 11 Compete ao COMSEA – Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de 
Januária:
I - propor as diretrizes da política e do Plano municipal de Segurança Alimentar e Nutricional 
sustentável;
II - aprovar o Plano Municipal de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável em consonância com 
as Leis Federal e Estadual que criam as respectivas políticas em seus âmbitos;
III - contribuir na integração do Plano Municipal com os programas de combate à fome e Segurança 
Alimentar e Nutricional Sustentável, instituídos pelos governos estadual e federal;
IV - apoiar a atuação integrada dos órgãos governamentais e das organizações da sociedade civil 
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envolvidos nas ações de promoção da alimentação saudável e de combate às causas e aos males da fome;
V - estimular a garantia da mobilização e da racionalização no uso dos recursos disponíveis;
VI - sugerir a realização de campanhas de educação alimentar e de formação de opinião pública sobre 
o direito à alimentação adequada;
VII -realizar, promover e apoiar estudos que fundamentam as propostas ligadas à segurança alimentar 
nutricional sustentável;
VIII - organizar e implementar a cada quatro anos a Conferência Municipal de Segurança Alimentar 
Nutricional Sustentável;
IX - sugerir anualmente, para inclusão na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária 
Anual, os projetos e ações prioritárias do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;
X - incentivar o desenvolvimento de pesquisas e a capacitação de recursos humanos;
XI - elaborar diagnóstico da situação de insegurança alimentar, a realização do monitoramento e a 
aferição dos resultados obtidos, mediante identificação e acompanhamento de indicadores;
XII - estabelecer relações de cooperação com os conselhos municipais afins à segurança alimentar 
nutricional e sustentável, bem como os conselhos da região e com o COMSEA Estadual e Nacional.
XIII - elaborar e dispor sobre seu Regimento Interno.
XIV - fiscalizar quando necessário o Poder Público, tal como, a sociedade civil em geral acerca do 
desenvolvimento de Programas e Projetos Vinculados a Segurança Alimentar e Nutricional;
XV - buscar parcerias públicas e privadas para elaboração e execução de projetos ou programas, 
estudos e pesquisas concernentes a Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;
XVI - criar Grupos de Trabalho (GT), de acordo a necessidade, disciplinados pelo Regimento Interno 
para desenvolver os estudos necessários em assuntos específicos, com prazo para conclusão dos trabalhos e
apresentação de relatório final ao plenário, podendo contar com assessoramento técnico especializado;
XVII - propor formas de captação de recursos para implantação desta política no Município, emitindo 
parecer relativo a financiamento de iniciativas, planos, programas e projetos que visem combater a 
insegurança alimentar.
Parágrafo único. O COMSEA Januária poderá solicitar aos órgãos e às entidades da administração pública
municipal dados, informações e colaboração para o desenvolvimento de suas atribuições.
Art. 12 O COMSEA Municipal de Januária manterá diálogo permanente com a Câmara Intersetorial 
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Januária - CAISAN Januária, para proposição das 
diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 13 O COMSEA Januária norteia-se pelos seguintes princípios:
I - promoção do direito humano à alimentação adequada;
II - integração das ações dos poderes Públicos Federal, Estadual e Municipal;
III - articulação com as entidades representativas da sociedade e com os organismos nacionais e 
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internacionais de cooperação;
IV - promoção equitativa dos recursos públicos referentes à política no Município visando à 
erradicação da pobreza;
V - controle social das políticas de segurança alimentar e nutricional sustentável propostas e/ou 
acompanhadas pelo COMSEA.
Art. 14 O COMSEA estrutura-se através de:
I - Assembleia Geral (Ordinárias ou Extraordinárias); 
II- Mesa Diretora;
III - Grupos de trabalho.
Art. 15 O COMSEA reunir-se-á por meio de Assembleia Ordinária uma vez a cada 3 (três) meses perante a 
maioria de seus membros, ou com qualquer quórum trinta minutos após a hora marcada. Poderá se reunir em 
sessões extraordinárias por convocação de seu presidente ou pelos conselheiros desde que autorizado pelo 
presidente.
§ 1º As decisões do COMSEA serão tomadas por maioria simples de votos, exceto em se tratando de alteração
do Regimento Interno, caso em que serão necessários os votos da maioria absoluta de seus membros.
§ 2º Quando das Assembleias, serão convocados os titulares e, também, os suplentes. Os Suplentes terão 
direito à voz mesmo quando da presença dos Titulares, e, direito à voz e voto quando da ausência daquele.
§ 3º A Mesa Diretora poderá convidar para participação nas Assembleias pessoas e ou/entidades de notório 
saber, quando julgar necessário;
§4º As Assembleias do COMSEA Januária têm caráter público, podendo, assim, participar convidados e 
observadores - representantes de órgãos ou entidades de ação municipal e regional, sem direito a voto.
Art. 16 O COMSEA poderá criar Grupos de Trabalho – GTs, de acordo a necessidade com a seguinte 
competência:
I - fornecer subsídios às políticas de implantação de projetos e demais políticas de ação de que trata 
esta lei, na respectiva área;
II - participar da programação geral do Conselho;
III - elaborar estudos e diagnósticos, conforme definido pelo seu Regimento Interno.
Parágrafo único. A atuação dos Grupos de Trabalho compreenderá todas as áreas que direta ou 
indiretamente se relacionam com a Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável.
Art. 17 Os Grupos de Trabalho - GTs serão compostos por, no mínimo, dois componentes, podendo ser 
conselheiros titulares, suplentes e outros colaboradores interessados.
Parágrafo único. As formas de estruturação, composição e registro de ações dos Grupos de Trabalho serão 
definidas pelo Regimento Interno do COMSEA.
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Art. 18 O COMSEA Januária será composto por 12 conselheiros (as), titulares e igual número de suplentes, 
sendo 2/3 de representantes da sociedade civil organizada e 1/3 de representantes do Governo Municipal, 
com a seguinte composição.
§ 1º Quatro membros titulares e respectivos suplentes representando o Poder Público, através dos seguintes 
órgãos e quantitativos:
I - Secretaria Municipal de Educação, 1(um) representante;
II - Secretaria Municipal de Saúde, 1(um) representante;
III - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, 1(um) representante;
IV - Secretaria Municipal de Agricultura, 1(um) representante.
§ 2º Oito membros titulares e respectivos suplentes representando a Sociedade Civil, através dos seguintes 
órgãos e quantitativos:
I - Associação de Produtores Rurais e/ou Cooperativas e/ou Agricultores/as Familiares, 2 (dois) 
representantes;
II - instituições religiosas de diferentes expressões de fé, existentes no Município; 2 (dois) 
representante;
III - comunidades Tradicionais, 1 (um) representante;
IV - agentes individuais, da sociedade civil que manifestem interesse e estejam alinhados aos 
critérios, princípios e diretrizes do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, desde 
que eleitos por meio de Chamamento Público, convocado pela municipalidade para esse fim; 3 (três) 
representantes.
§ 3º As instituições, associações, sindicatos, organizações representadas no COMSEA Januária deverão ter 
efetiva atuação no município, especialmente, as que trabalham com alimentos, nutrição, educação e 
organização popular.
§ 4º Para cada representante titular haverá a indicação de um suplente, que no caso de impedimento do titular, 
o substituirá nas reuniões do COMSEA.
§ 5º O mandato dos membros do COMSEA Januária será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução 
por igual período e, substituição a qualquer tempo, em complementação ao mandato vigente.
§ 6° Os membros representantes do Poder Público serão designados pelo Prefeito, e publicado junto com as 
indicações em imprensa oficial.
§ 7º A ausência nas Assembleias deve ser justificada por meio comunicação por escrito com antecedência de 
no mínimo três dias, ou três dias posteriores à sessão.
§ 8º A falta injustificada a três reuniões consecutivas ou quatro alternadas implica a perda do mandato de 
conselheiro.
§ 9º A perda do mandato do conselheiro será comunicada por ato formal do Conselho ao órgão da entidade 
que representa e a Gestão Municipal.
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Art. 19 A Mesa Diretora será eleita pelos conselheiros/as em Assembleia Ordinária convocada para este fim,
pelo voto damaioria de seusintegrantes, na forma prevista emRegimento Interno, com a seguinte composição:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - Secretário Executivo
Parágrafo único. A Presidência do Conselho caberá a um representante da sociedade civil, escolhido por 
seus pares, na reunião, convocada para este fim e a Secretária Executiva, preferencialmente seja exercida por 
representante do Poder Público.
Art. 20 Compete à Mesa Diretora:
I - elaborar e definir a programação geral do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional;
II - incentivar e garantir a integração de todas as equipes na definição das diretrizes políticas e da 
programação geral do Conselho;
III - propor estrutura administrativa do Conselho;
IV - elaborar o Regimento Interno do Conselho para ser apresentado e votado por todos os/as 
conselheiros/as;
V - convocar as Conferências Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional e as reuniões
Assembleias mensais do Conselho, definindo as pautas concernentes a tais eventos, de acordo com seu 
Regimento Interno.
§1º A convocação de encontros e Assembleias será enviada a todas as entidades que compõem a Assembleia 
Geral e o aviso afixado em local próprio com no mínimo 05 (cinco) dias de antecedência de sua realização.
§ 2º As Assembleias serão abertas à participação de todas as pessoas interessadas, nos termos da legislação 
vigente, da lei de criação do Conselho e Regimento Interno.
Art. 21. Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional 
Sustentável serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta, devendo 
haver, no que tange à Presidência e à Vice-Presidência, uma alternância entre as entidades da sociedade civil.
§ 1º O Vice-Presidente do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável substituirá
o Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência simultânea em relação aos 
dois, a presidência será exercida pelo conselheiro mais idoso.
§ 2º O Presidente do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável poderá convidar
para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes Executivo, Legislativo e 
Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas de notória especialização em assuntos de interesse na 
Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 22. Compete ao Presidente do COMSEA:
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I - representar o Conselho em suas relações com terceiros;
II - dar posse aos membros do COMSEA;
III - definir a pauta, abrir, orientar e encerrar as reuniões;
IV - indicar o Secretário Executivo;
V - cumprir as determinações soberanas do plenário, oficiando os destinatários e prestando contas 
da sua Agenda na reunião seguinte;
VI - cumprir e fazer cumprir esta Lei, bem como o Regimento Interno a ser aprovado por dois terços 
dos seus Membros; e,
VII - proferir o seu voto apenas para desempate.
Art. 23 Compete ao Secretário Executivo:
I - auxiliar o Presidente na definição das pautas;
II - elaborar e distribuir a Ata das reuniões;
III - organizar o arquivo e o controle dos assuntos pendentes, gerindo a Secretaria e o Expediente;
IV - controlar o vencimento dos mandatos dos membros do COMSEA;
V - prover todas as necessidades burocráticas; e,
VI - dirigir os trabalhos do Presidente na reunião, na ausência deste último.
Art. 24 Compete aos Membros do COMSEA:
I - comparecer às reuniões quando convocados;
II - em escrutínio secreto, eleger o Presidente do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional Sustentável.
III - deliberar sobre assuntos pertinentes ao COMSEA;
Art. 25 O COMSEA Januária será regulamentado por meio de Decreto Municipal onde serão designados 
os/as conselheiros/as com seus respectivos suplentes.
Art. 26 A participação dos/as conselheiros/as no COMSEA não será remunerada, sendo considerada como 
relevante serviço ao município.
Art. 27 O COMSEA poderá realizar reuniões com os/as representantes de outros conselhos afins para discutir 
sobre a temática, de modo a promover a intersetorialidade.
SEÇÃO IV
DA CÂMARA INTERSECRETARIAL MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E 
NUTRICIONAL
Art. 28 São atribuições da Câmara Intersecretarial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional –
CAISAN, dentre outras afins:
I - elaborar, a partir das diretrizes e prioridades emanadas da Conferência Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional – CMSAN e do Conselho Municipal de Segurança Alimentar Nutricional 
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Sustentável – COMSEA Januária, a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional 
Sustentável, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, 
monitoramento e avaliação de sua implementação;
II - coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional 
Sustentável;
III - monitorar, avaliar e prestar contas da execução da Política e do Plano Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional Sustentável.
Parágrafo único. A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN 
Municipal, será regulamentada por Decreto do Poder Executivo, respeitada a legislação aplicável.
Art. 29 A cadeira de titular na CAISAN Januária será ocupada, obrigatoriamente, pelos secretários (as) 
municipais cujas competências e atribuições estejam afetas à consecução da segurança alimentar nutricional.
SEÇÃO V
DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 30 O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a ser elaborado pela CAISAN-Municipal 
com base nas prioridades estabelecidas pelo COMSEA Januária a partir das deliberações da Conferência
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, será o principal instrumento de planejamento, gestão e 
execução da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
§1º O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional terá vigência de 4 (quatro) anos, em consonância 
com o Plano Plurianual e será revisado, a cada dois anos, com base nas orientações da CAISAN-Municipal, 
nas propostas do COMSEA Januária e no monitoramento da sua execução.
§2º O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável deve ser um instrumento resultante 
do diálogo entre governo e sociedade civil, de orientação da Política Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional Sustentável para que organizem ações voltadas para garantia do direito humano à alimentação 
adequada.
Art. 31 Após a criação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, o mesmo, 
no âmbito do PPA – Plano Plurianual – deverá:
I - identificar estratégias, ações e metas a serem implementadas segundo cronograma definido;
II - indicar as fontes orçamentárias e os recursos técnicos, financeiros e administrativos a serem 
alocados para a concretização do direito humano à alimentação adequada;
III - criar condições efetivas de infraestrutura e recursos humanos que permitam o atendimento ao 
direito humano à alimentação adequada;
IV - definir e estabelecer formas de monitoramento mediante a identificação e o acompanhamento 
de indicadores de vigilância alimentar e nutricional;
V - propiciar um processo de monitoramento mais eficaz.
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Art. 32 O Poder Executivo, deverá articular ações, projetos e programas relativos à Segurança Alimentar e
Nutricional Sustentável para garantir a intersetorialidade com as diversas políticas implementadas no 
município, competindo-lhe:
I - articular as ações do Poder Público no campo da Segurança Alimentar e Nutricional sustentável;
II - elaborar, a partir das deliberações emanadas da Conferência Municipal, o Plano Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos 
de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;
III - elaborar e encaminhar a proposta orçamentária da segurança alimentar e nutricional sustentável;
IV - subsidiar o COMSEA Januária com relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução 
financeira dos recursos alocados para a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;
V - promover e desenvolver estudos e pesquisas para fundamentar as análises de necessidades e 
formulação de proposições da área.
SEÇÃO VI
DAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL
Art. 33 O Poder Executivo deverá incentivar e potencializar as ações e experiências das organizações da
sociedade civil que promovam a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34 As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta de dotação orçamentária 
própria consignada no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 35 O Prefeito Municipal editará norma regulamentando a presente Lei no prazo de 90 dias.
Art. 36 Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA,
Em 19 de dezembro de 2025.
MAURÍCIO ALMEIDA DO NASCIMENTO
Prefeito Municipal
CHRISTIANO MACIEL CARNEIRO
Secretário Municipal de Administração

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