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norma nº 2927/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2927 / 2025
Date 2025-12-29
EmentaDispõe sobre a concessão de diárias e transporte em viagens de Vereadores e Servidores da Câmara Municipal de Januária e dá outras providências
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Departamento de Atos Administrativos
1
LEI Nº 2.927 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a concessão de diárias e 
transporte em viagens de Vereadores e 
Servidores da Câmara Municipal de 
Januária e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JANUÁRIA, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, 
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei regulamenta a concessão de diárias e o custeio de despesas com transporte referentes às 
viagens realizadas por Vereadores e Servidores da Câmara Municipal de Januária, em deslocamento 
temporário para fora do Município, a serviço ou em representação oficial.
Art. 2º A diária destina-se a indenizar despesas com:
I - alimentação;
II - hospedagem;
III - locomoção urbana, quando necessário.
Art. 3º As diárias poderão ser concedidas:
I - aos Vereadores, no exercício de atividades parlamentares ou para participação em conferências, 
seminários, palestras, cursos e eventos de interesse institucional da Câmara Municipal, com duração 
previamente estabelecida;
II - aos Servidores, quando a serviço da Câmara Municipal ou para participação em conferências, 
seminários, palestras e cursos de treinamento, capacitação ou aperfeiçoamento relacionados às atribuições 
do cargo.
Art. 4º Compete ao Presidente da Câmara Municipal, ou ao seu substituto legal, autorizar a concessão de 
diárias e a realização de viagens, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. Para participação em cursos, seminários, palestras e conferências, deverá ser anexado ao 
requerimento documento comprobatório do evento.
Art. 5º A concessão de diárias e a realização de viagens dependerão, cumulativamente, de:
I - autorização prévia do Presidente da Câmara;
II - justificativa do interesse público;
III - requerimento formalizado pelo interessado, conforme modelo constante do Anexo II desta Lei, 
contendo, no mínimo:
a) a finalidade do evento;
b) a data e o local de realização;
c) a data e o horário de saída e a previsão de retorno ao Município;
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d) a identificação do participante, com nome e cargo, no caso de Servidores, e apenas o nome, no 
caso de Vereadores;
e) outras informações necessárias à análise do pedido.
Parágrafo único. As diárias serão concedidas, preferencialmente, antes da realização da viagem, admitida a 
concessão posterior apenas em situações de urgência devidamente justificadas.
Art. 6º Fica estabelecido o limite máximo de concessão de diárias, por exercício financeiro, observado o 
seguinte: 
I - até 6 (seis) viagens para Vereadores e servidores da Câmara Municipal.
§ 1º Para os fins deste artigo, o limite anual refere-se exclusivamente ao número de viagens realizadas, 
independentemente da quantidade de diárias concedidas em cada deslocamento.
§ 2º O limite previsto no caput não se aplica ao Presidente da Câmara nem ao motorista oficialmente 
designado para acompanhamento em viagens institucionais.
§ 3º O limite anual de que trata este artigo não se aplica às diárias concedidas em razão de deslocamentos 
para representação institucional ou para atividades de comissões permanentes ou temporárias regularmente 
constituídas.
§ 4º O limite máximo anual não constitui direito subjetivo à utilização integral do quantitativo previsto.
Art. 7º A diária será devida por dia ou fração de afastamento, considerando-se, para efeito de contagem, a 
hora da partida e a da chegada à sede do Município de Januária.
§ 1º A diária será integral quando o afastamento superar 12 (doze) horas e exigir pernoite fora do Município.
§ 2º Quando o afastamento for superior a 6 (seis) horas, sem exigência de pernoite, será devida diária parcial, 
correspondente à metade do valor da diária.
Art. 8º Não será devida diária para deslocamentos realizados dentro do território do Município de Januária.
Parágrafo único. Excepcionalmente, será devida diária quando o deslocamento para distritos ou povoados 
do Município, situados a distância mínima de 20 km da sede, com duração superior a 6 (seis) horas, exigir 
pernoite e ocorrer em razão de representação institucional ou atuação de Comissões da Câmara, observado o 
valor previsto no Anexo I desta Lei.
Art. 9º Nas viagens realizadas poderão ser utilizados os seguintes meios de transporte:
I - rodoviário;
II - aéreo.
§ 1º As despesas com transporte serão custeadas pela Câmara Municipal, mediante apresentação dos 
comprovantes, observados os princípios previstos no art. 37 da Constituição Federal.
§ 2º É vedado o custeio de despesas com veículo particular.
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Art. 10. Deferido o requerimento e não realizada a viagem, ou não cumprida a finalidade informada, o 
interessado deverá comunicar imediatamente o fato ao Presidente da Câmara, que adotará as providências 
administrativas cabíveis.
Art. 11. As despesas com diárias serão processadas mediante empenho prévio e ordem de pagamento, à conta 
das dotações orçamentárias próprias.
Art. 12. O Vereador ou servidor que receber diária e não cumprir a atividade ou missão autorizada ficará 
obrigado a restituir integralmente os valores recebidos no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data em que 
lhe for dada ciência formal pela Administração, devendo apresentar, no ato da devolução, justificativa formal, 
conforme modelo constante do Anexo IV desta Lei, sob pena de desconto correspondente em seu subsídio 
ou remuneração, conforme o caso.
Parágrafo único. O retorno antecipado implicará a restituição proporcional das diárias recebidas em excesso, 
no prazo e forma previstos no caput deste artigo.
Art. 13. A não apresentação do relatório de viagem, acompanhado da documentação comprobatória da 
participação em eventos ou da realização de visitas a autoridades, bem como do interesse público da viagem, 
tais como ficha de inscrição, certificado, atestado de visita ou outro documento idôneo, no prazo de 3 (três) 
dias úteis, contado do retorno ao Município, implicará a restituição integral das diárias, no prazo e na forma 
previstos no caput do art. 12 desta Lei.
Art. 14. A inscrição em cursos de capacitação será realizada pelo próprio interessado, que deverá encaminhar 
à Contabilidade da Câmara a respectiva nota fiscal e a forma de pagamento, que podem ser:
I - boleto bancário;
II - PIX;
III - transferência bancária.
Parágrafo único. É vedado o pagamento ou ressarcimento de inscrições em eventos que não emitam nota 
fiscal.
Art. 15. O não comparecimento a evento custeado com recursos públicos, sem justificativa aceita pela 
Administração, acarretará o dever de ressarcimento integral ao erário, assegurados o contraditório e a ampla 
defesa.
§ 1º A desistência comunicada previamente à Administração impõe ao Vereador ou servidor o dever de 
solicitar à entidade organizadora o cancelamento da inscrição e o eventual reembolso, ficando a obrigação 
de ressarcimento à Câmara condicionada ao resultado dessa solicitação.
§ 2º Fica dispensado do ressarcimento o Vereador ou servidor que comprovar motivo de força maior ou 
apresentar atestado médico que demonstre a impossibilidade de participação no evento.
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§ 3º Não havendo cancelamento ou reembolso por parte da entidade organizadora, o valor correspondente à 
inscrição deverá ser restituído no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data do não comparecimento ao evento, 
devendo apresentar, no ato da devolução, justificativa formal, conforme modelo constante do Anexo V desta 
Lei.
§ 4º O descumprimento do prazo previsto no § 3º autoriza o desconto do valor devido em folha de pagamento, 
sem prejuízo da adoção de outras providências administrativas cabíveis.
Art. 16. Esta Lei aplica-se aos Vereadores e Servidores do Legislativo Municipal de Januária.
Art. 17. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias 
da Câmara Municipal.
Art. 18. Integram esta Lei os seguintes anexos:
I - Anexo I: Tabela de Diárias;
II - Anexo II: Requerimento de Diária;
III - Anexo III: Relatório de Viagem;
IV - Anexo IV: Justificativa de Devolução de Diária;
V - Anexo V: Justificativa de Devolução de Inscrição.
Art. 19. Fica revogada a Lei nº 2.544, de 06 de junho de 2018.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA,
em 29 de dezembro de 2025.
MAURÍCIO ALMEIDA DO NASCIMENTO
Prefeito Municipal
CHRISTIANO MACIEL CARNEIRO
Secretário Municipal de Administração
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ANEXO I - TABELA DE DIÁRIAS
Legenda:
DI – diária integral;
DP – diária parcial.
DESTINO VEREADORES SERVIDORES
DISTRITOS E POVOADOS 
DO MUNICÍPIO
DI: R$ 100,00
DP: R$ 50,00
DI: R$ 100,00
DP: R$ 50,00
OUTROS MUNICÍPIOS DI: R$ 800,00
DP: R$ 400,00
DI: R$ 600,00
DP: R$ 300,00
CAPITAIS ESTADUAIS E 
DISTRITO FEDERAL
DI: R$ 1.240,00
DP: R$ 620,00
DI: R$ 1040,00
DP: R$ 520,00
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ANEXO II - REQUERIMENTO DE DIÁRIA
Senhor Presidente,
Nos termos da Lei nº XXXX de XX de X de XXXX, venho, respeitosamente, requerer previamente, _______ 
( ) diária(s) a serem usadas em viagem com destino a _________________________, 
tendo por finalidade o que se 
segue:_________________________________________________________________________________
______________________________________________________________________________________
______________________________________________________________________________________
______________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________, entre os dias 
____/____/_______ a ____/____/______.
Termos em que,
Pede deferimento.
Câmara Municipal de Januária, ______ de __________________de _____
(assinatura)
“NOME E SOBRENOME”
Requisitante
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ANEXO III - RELATÓRIO DE VIAGEM
BENEFICIÁRIO: CARGO: 
DESTINO:
DURAÇÃO DO AFASTAMENTO: XX dia(s)
DIÁRIAS: (X) R$ XXXX ,XX (XXXX reais)
DATA HORA
SAÍDA XX/ XX/ 20XX XX:XX min
CHEGADA XX/ XX/ 20XX XX:XX min
OBJETIVO:
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VIA DE TRANSPORTE:
( ) AÉREO
( ) RODOVIÁRIO ( ) carro oficial ( ) taxi ( ) ônibus
PLACA DO CARRO: (necessário nos casos de carro oficial ou táxi)
PRESTAÇÃO DE CONTAS:
Januária/MG, _____de ________________ de ______
(assinatura)
“NOME E SOBRENOME”
Requisitante
APROVAÇÃO:
Januária/MG, _____de ________________ de ______
(assinatura)
“NOME E SOBRENOME”
Presidente da Câmara
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ANEXO IV – JUSTIFICATIVA DE DEVOLUÇÃO DE DIÁRIA
BENEFICIÁRIO: CARGO: 
DESTINO SOLICITADO:
DURAÇÃO ESTIPULADA DE AFASTAMENTO: XX dia(s)
DIÁRIAS RECEBIDA: (X) R$ XXXX ,XX (XXXX reais)
DEVOLUÇÃO: ( ) integral ( ) parcial ______
VALOR PARCIAL DEVOLVIDO: 
JUSTIFICATIVA:
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Januária/MG, _____de ________________ de ______
(assinatura)
“NOME E SOBRENOME”
Requisitante
PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Departamento de Atos Administrativos
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ANEXO V – JUSTIFICATIVA DE DEVOLUÇÃO DE INSCRIÇÃO
BENEFICIÁRIO: CARGO: 
EVENTO:
VALOR DEVOLVIDO: (X) R$ XXXX ,XX (XXXX reais)
JUSTIFICATIVA:
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Januária/MG, _____de ________________ de ______
(assinatura)
“NOME E SOBRENOME”
Requisitante

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