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norma nº 2928/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2928 / 2025
Date 2025-12-29
EmentaDispõe sobre o direito de entrada e permanência de animais de apoio emocional em locais públicos e privados de uso coletivo, no município de Januária/MG, e dá outras providências
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Departamento de Atos Administrativos
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LEI Nº 2.928 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe sobre o direito de entrada e 
permanência de animais de apoio emocional 
em locais públicos e privados de uso coletivo, 
no município de Januária/MG, e dá outras 
providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE JANUÁRIA, Estado de Minas Gerais, através de seus representantes legais 
aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica assegurado no município de Januária/MG o direito de entrada, circulação e permanência de 
Animais de Apoio Emocional, que acompanhem pessoas com transtorno do espectro autista (TEA), 
transtornos mentais, intelectuais, sensoriais ou emocionais, em todos os
locais de uso coletivo, públicos ou privados, tais como:
I - parques, praças, jardins e as áreas públicas de lazer;
II - áreas comuns de condomínios residenciais, como halls, elevadores, corredores, garagens e 
espaços de lazer;
III - estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços e instituições financeiras;
IV - instituições de ensino públicas e privadas, inclusive de ensino superior;
V - estabelecimentos de saúde, clínicas e hospitais, respeitadas normas sanitárias;
VI - meios de transporte público e privado de uso coletivo;
VII - eventos culturais, religiosos, esportivos e recreativos abertos ao público;
VIII - repartições públicas e órgãos da administração direta ou indireta;
IX - hotéis, pousadas e demais estabelecimentos de hospedagem.
Parágrafo único. É vedada qualquer cobrança adicional, restrição ou discriminação quanto ao ingresso ou 
permanência do animal nos locais mencionados e similares, sob qualquer justificativa.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera- se animal de apoio emocional aquele que oferece suporte 
psicológico, segurança e bem-estar à pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), ou 
com transtornos mentais, emocionais, intelectuais ou sensoriais.
§ 1º A necessidade do animal deverá ser comprovada mediante laudo psicológico ou psiquiátrico emitido por 
profissional habilitado e registrado em conselho de classe, especificando qual é o animal que desempenha 
esta função.
§ 2º Poderá ser considerado animal de apoio emocional qualquer animal que:
I - auxilie no tratamento da condição do tutor; 
II - tenha seu comportamento socializado, dócil e controlado atestado por médico veterinário ou 
adestrador, por meio de laudo técnico;
III - não seja peçonhento ou venenoso.
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Art. 3º A entrada e permanência de animais de apoio emocional nos locais mencionados no art. 1º dependerão 
do cumprimento dos seguintes requisitos:
I - apresentação, se solicitado, de laudo ou atestado emitido por profissional de saúde mental, que 
comprove a necessidade do animal como suporte emocional;
II - apresentação da carteira de vacinação atualizada e outros comprovantes, conforme estabelecido 
pelas normas sanitárias;
III - comportamento socializado, não agressivo e sob controle do tutor;
IV - utilização de guia, coleira, peitoral ou contenção adequada, sob supervisão de tutor maior de 
idade.
§ 1º Caso haja incidente envolvendo o animal, poderá ser exigida declaração de adestrador ou veterinário 
atestando o comportamento socializado do animal.
§ 2º Recomenda- se que o animal seja identificado por colete e/ou crachá, cujo padrão poderá ser definido 
em regulamento pelo Poder Executivo, a fim de facilitar sua identificação e garantir o cumprimento desta 
Lei.
§ 3º O tutor será civilmente responsável por quaisquer danos causados pelo animal a terceiros ou ao 
patrimônio público ou privado.
Art. 4º É vedada qualquer forma de discriminação, constrangimento ou recusa injustificada contra pessoa 
acompanhada de animal de apoio emocional, incluindo, sem restringir outros:
I - impedimento de entrada ou permanência;
II - tratamento vexatório, humilhante ou discriminatório;
III - cobrança de taxas adicionais de limpeza, segurança ou quaisquer outras relacionadas à presença 
do animal.
Parágrafo único. O descumprimento deste artigo sujeitará o infrator às penalidades cabíveis nas esferas 
administrativa, civil e penal.
Art. 5º Fica vedado o ingresso do animal de apoio emocional apenas em ambientes com exigência legal de 
esterilização individual obrigatória e acesso restrito por normas sanitárias, tais como centros cirúrgicos, salas 
de procedimentos invasivos ou laboratórios de manipulação de substâncias estéreis.
Parágrafo único. Esta vedação não se aplica a áreas comuns de estabelecimentos de alimentação, como 
restaurantes, lanchonetes ou padarias, desde que respeitadas as normas de higiene e o animal permaneça sob 
controle do tutor.
Art. 6º Os estabelecimentos e espaços de uso coletivo poderão criar ou adequar suas políticas internas para 
o recebimento de animais de apoio emocional, garantindo sua ampla divulgação a funcionários, 
colaboradores e usuários
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Art. 7º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará os infratores às penalidades previstas na 
legislação municipal aplicável, em especial no Código de Posturas do Município, garantidos o contraditório, 
a ampla defesa e o devido processo administrativo.
Art. 8º O Poder Executivo poderá promover campanhas educativas e de conscientização sobre:
I - os direitos das pessoas que necessitam de animais de apoio emocional;
II - o papel terapêutico dos animais de apoio emocional;
III - a importância da inclusão e do combate ao preconceito.
Parágrafo único. As campanhas poderão ser realizadas em parceria com instituições públicas, privadas e 
organizações da sociedade civil.
Art. 9º Os órgãos públicos e estabelecimentos privados terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da 
publicação desta Lei, para se adequarem às suas disposições.
Art. 10. Esta Lei será regulamentada e entrará em vigor no prazo de 90 (noventa) dias após a sua publicação 
oficial.
Art. 11. A aplicação desta Lei observará, no que couber, as normas federais e estaduais de vigilância 
sanitária, transporte e acessibilidade, bem como os regulamentos técnicos setoriais vigentes.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA,
em 29 de dezembro de 2025.
 
MAURÍCIO ALMEIDA DO NASCIMENTO
Prefeito Municipal
CHRISTIANO MACIEL CARNEIRO
Secretário Municipal de Administração

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