| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2929 / 2025 |
| Date | 2025-12-29 |
| Ementa | Dispõe sobre a prioridade no atendimento e o apoio às pessoas com fibromialgia no âmbito do Município de Januária, Estado de Minas Gerais, e dá outras providências |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Departamento de Atos Administrativos 1 LEI Nº 2.929 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025 Dispõe sobre a prioridade no atendimento e o apoio às pessoas com fibromialgia no âmbito do Município de Januária, Estado de Minas Gerais, e dá outras providências. O POVO DO MUNICÍPIO DE JANUÁRIA, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal de Januária aprova, e o Prefeito Municipal em seu nome, sanciono a seguinte lei: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a prioridade no atendimento e o apoio às pessoas com fibromialgia no Município de Januária, estabelece diretrizes para sua atenção e inclusão nas políticas públicas de saúde e institui o Dia Municipal de Conscientização e Enfrentamento da Fibromialgia. Art. 2º Fica assegurado, no âmbito municipal, o atendimento prioritário em estabelecimentos públicos e privados às pessoas acometidas por fibromialgia. § 1º Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com fibromialgia aquela que, avaliada por médico, preencha os requisitos estipulados pela Sociedade Brasileira de Reumatologia ou órgão que venha a substituíla. § 2º São considerados estabelecimentos privados, para os fins desta Lei, os supermercados, bancos, farmácias, bares, restaurantes, lojas comerciais, instituições de ensino, hospitais e demais locais de uso público, os quais deverão assegurar, sempre que possível, condições de atendimento prioritário compatíveis com as normas federais de acessibilidade e prioridade. § 3º O atendimento prioritário previsto nesta Lei será garantido em igualdade de condições com os grupos protegidos pela Lei Federal nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dispõe sobre a prioridade de atendimento às pessoas com deficiência, idosos, gestantes, lactantes, pessoas com criança de colo e obesos. Art. 3º O atendimento preferencial previsto nesta lei garante ainda à pessoa com fibromialgia o uso das vagas preferenciais nos estacionamentos públicos e privados do município. § 1º Para garantir atendimento e o estacionamento preferenciais, deverá ser fornecida à pessoa com fibromialgia uma carteira de identificação emitida pela Secretaria Municipal de Saúde, conforme regulamentação. § 2º A carteira de identificação deverá ser expedida no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data do requerimento, mediante apresentação de laudo ou atestado médico que comprove o diagnóstico Art. 4º O Poder Executivo Municipal poderá adotar, observadas as disponibilidades orçamentárias e as diretrizes da política municipal de saúde, medidas de apoio e assistência às pessoas com fibromialgia, nos termos da Lei Estadual nº 24.031, de 5 de janeiro de 2022, assegurando, no mínimo: I - atendimento por equipe multidisciplinar composta de profissionais das áreas de medicina, psicologia, nutrição e fisioterapia; PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Departamento de Atos Administrativos 2 II - acesso a exames complementares; III - acesso a medicamentos prescritos; IV - acesso a modalidades terapêuticas reconhecidas, inclusive fisioterapia e atividade física. V - campanhas educativas e de conscientização sobre a fibromialgia. § 1º Para fazer jus ao atendimento disposto no caput, as pessoas com fibromialgia deverão apresentar declaração médica que ateste a sua condição, podendo ser submetidas a avaliação de médico designado pelo município nos termos do regulamento. § 2º A relação de exames, medicamentos e modalidades terapêuticas de que trata este artigo será definida em regulamento. § 3º O Município poderá firmar convênios ou parcerias com instituições públicas ou privadas para execução das ações previstas neste artigo. Art. 5º Fica instituído, no âmbito do Município, o “Dia Municipal de Conscientização e Enfrentamento da Fibromialgia”, a ser celebrado anualmente em 12 de maio, com o objetivo de promover visibilidade, debate e políticas públicas voltadas ao tema. Art. 6º Fica determinada a divulgação das medidas previstas nesta lei pela administração pública municipal em todos os meios de comunicação disponíveis, inclusive sites e redes sociais oficiais. Parágrafo único. A divulgação ocorrerá preferencialmente por meio dos instrumentos e canais já existentes, sem aumento de despesa, podendo ser realizada também por meio de palestras, cartazes e outras peças informativas afixadas em unidades de saúde e órgãos públicos. Art. 7º As ações decorrentes desta Lei serão executadas de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município, observadas as normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000). Art. 8º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação. Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA, em 29 de dezembro de 2025. MAURÍCIO ALMEIDA DO NASCIMENTO Prefeito Municipal CHRISTIANO MACIEL CARNEIRO Secretário Municipal de Administração