| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 161 / 2025 |
| Date | 2025-12-29 |
| Ementa | Altera a Lei Complementar nº 55, de 29 de dezembro de 2006, dispositivo da Lei Complementar nº 149, de 30 de dezembro de 2024, revoga integralmente a Lei Complementar nº 141, de 13 de junho de 2023, e dá outras providências |
| native_id | 3530 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 48
PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Departamento de Atos Administrativos 1 LEI COMPLEMENTAR Nº 161 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025 Altera a Lei Complementar nº 55, de 29 de dezembro de 2006, dispositivo da Lei Complementar nº 149, de 30 de dezembro de 2024, revoga integralmente a Lei Complementar nº 141, de 13 de junho de 2023, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE JANUÁRIA, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Fica alterado o art. 38 da Lei Complementar nº 55, de 29 de dezembro de 2006, com a modificação do inciso III e a inclusão do inciso VI, na forma a seguir. “Art. 38. .......... .......... III - O não pagamento de 3 (três) prestações consecutivas ou alternadas, sujeita o contribuinte ao cancelamento automático do parcelamento independente de prévio aviso ou notificação, atualizando-se o saldo devedor e promovendo-se o Órgão Tributário às providências necessárias para encaminhamento do processo administrativo à Procuradoria-Geral do Município para inscrição em dívida ativa e posterior cobrança judicial ou extrajudicial. .......... VI - O valor mínimo das parcelas dispostas no caput, além do previsto no inciso IV não poderá ser inferior a R$ 70,00 (setenta reais), o qual será atualizado monetariamente, com base no INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor.” (NR) Art. 2º O inciso XI do art. 40 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 40. .......... .......... XI - a dação em pagamento de bens imóveis, observadas as condições estabelecidas nesta lei e no procedimento a ser regulamentado pela Secretaria responsável pelo Órgão Tributário.” (NR) Art. 3º O inciso II do art. 42 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 42. .......... .......... II - sobre o valor principal atualizado serão aplicados: a) multa conforme disposto na alínea A, Inciso III, do art. 293. PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Departamento de Atos Administrativos 2 b) juros de mora a razão de 0,5% (Zero vírgula cinco por cento) ao mês, devidos a partir do mês seguinte ao do vencimento, considerando mês qualquer fração. ..........” (NR) Art. 4º Fica acrescida a Seção VI – Da Isenção, com os arts. 45-A a 45-D, com a seguinte redação: “ Seção VI – Da Isenção” “Art. 45-A. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos municipais a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração.” “Art. 45-B. A concessão de isenção apoiar-se-á sempre em razões de ordem pública ou de interesse do Município, não podendo ter caráter pessoal, e será sempre decorrente de lei.” “Art. 45-C. As isenções previamente estipuladas em lei, e aquelas previstas neste Código, só serão reconhecidas à vista de requerimento dos interessados, renovado anualmente, e no qual demonstrem fazer jus ao benefício. Parágrafo único. Verificada a qualquer tempo, a inobservância das formalidades exigidas para o recebimento da isenção ou o desaparecimento das condições que a motivaram, será a isenção obrigatoriamente cancelada pelo Órgão Tributário.” “Art. 45-D A isenção, salvo se concedida por prazo certo ou em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo, porém somente terá eficácia a partir do exercício seguinte àquele em que tenha sido modificada ou revogada a isenção.” Art. 5º Fica acrescida a Seção VII – Da Anistia, com o art. 45-E, com a seguinte redação: “Seção VII – Da Anistia” “Art. 45-E. A anistia concedida pelo Município abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a conceder, podendo ser: I - em caráter geral; II - limitadamente: a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo; b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza; c) a determinada região do Município, em função de condições a ela peculiares; d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.” PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Departamento de Atos Administrativos 3 Art. 6º O parágrafo único do art. 48 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 48. .......... .......... Parágrafo único. Considera-se também zona urbana as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria, ao lazer, à recreação ou ao comércio, mesmo que localizados fora da zona definida no caput deste artigo.” (NR) Art. 7º Fica acrescido o art. 48-A, com a seguinte redação: “Art. 48-A. A incidência do imposto alcança: I - quaisquer imóveis localizados na zona urbana do Município, independentemente de sua forma, estrutura, superfície, destinação ou utilização; II - as edificações contínuas das povoações e as suas áreas adjacentes, bem como os sítios e chácaras de recreio ou lazer; III - os terrenos arruados ou não, sem edificação ou em que houver edificação interditada, paralisada, condenada, em ruínas ou em demolição.” Art. 8º Fica alterado o art. 49, com a modificação do inciso IV e a inclusão do inciso V, nos termos a seguir: “Art. 49. .......... .......... IV - áreas e tipologias predominantes das edificações; V - exigências da legislação urbanística, se for o caso.” (NR) Art. 9º Ficam acrescidos os arts. 50-A e 50-B, com as seguintes redações: “Art. 50-A. Tratando-se de fato gerador contínuo as edificações concluídas após a ocorrência do fato gerador de que trata o artigo 48-A, o imposto poderá ser lançado e cobrado proporcionalmente: I - quando constatada a ocupação parcial ou total da edificação, através da vistoria ou declaração do contribuinte; II - após a expedição do respectivo habite-se; ou, III - quando comprovada a conclusão da edificação. Parágrafo único. O procedimento referente a este artigo só será devido após expedição de Regulamento pela Secretaria responsável pelo Órgão Tributário garantindo ao contribuinte o contraditório e ampla defesa.” PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Departamento de Atos Administrativos 4 “Art. 50-B. A incidência do imposto independe do cumprimento de quaisquer exigências legais regulamentares ou administrativas, sem prejuízo das penalidades cabíveis e do cumprimento das obrigações acessórias.” Art. 10. O art. 51, acrescido do § 2º, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 51. Contribuinte do IPTU é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do bem imóvel.” §1º Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto o justo possuidor, o titular do direito de usufruto, uso ou habitação, os promitentes compradores imitidos na posse, os cessionários, os posseiros, os comodatários, os superficiários e os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que pertencente a qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, isenta do imposto ou a ele imune. §2º A responsabilidade prevista no §1º deste artigo alcança quem o suceda na propriedade, domínio útil ou posse do imóvel, ainda que realizada a sucessão depois de verificado o fato tributário imponível.” (NR) Art. 11. Ficam alterados o art. 65, o § 2º do art. 66 e o art. 68, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 65. O imposto será lançado de ofício anualmente, podendo ser lançado no prazo de cinco anos a contar do primeiro dia do ano seguinte da ocorrência do fato gerador. § 1º O lançamento disposto no caput deste artigo será para cada unidade de inscrição, observando-se as características do imóvel existentes nas informações cadastrais, da situação fática e jurídica verificada ao se encerrar o exercício anterior, em nome do sujeito passivo identificado como seu titular no Cadastro Imobiliário do Município. § 2º Haverá lançamento proporcional do imposto nos casos previstos no artigo 50 nos termos do Regulamento. § 3º O lançamento pode ser feito conjuntamente com o de outros tributos municipais ou penalidades relativas ao imóvel.” (NR) “Art. 66 .......... .......... § 2º O terreno não parcelado, com área superior a 2.000 m², será reduzido o seu valor venal em 50% (cinquenta por cento), não servindo este critério como base de cálculos para outros tributos.” (NR) “Art. 68. O lançamento é feito em nome de quem tiver inscrito o imóvel no Cadastro Imobiliário, não excluindo os casos de responsabilidade previstos no art. 51, §§1º e 2º. PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Departamento de Atos Administrativos 5 § 1º Nos casos de condomínio, o imposto será lançado, a critério da Secretaria responsável pelo Órgão Tributário, em nome de um, de alguns ou de todos os coproprietários, sem prejuízo, nos dois primeiros casos, da responsabilidade solidária dos demais condôminos, pelo pagamento do imposto. § 2º Os apartamentos, unidades ou dependências, em propriedades condominiais serão lançados um a um, em nome de quem tiver inscrito o imóvel no Cadastro Imobiliário, ocasião em que poderão também ser considerados no lançamento as respectivas frações ideais do terreno. ..........” (NR) Art. 12. Ficam acrescidos o inciso III do art. 66 e os arts. 69-A e 69-B, com a seguinte redação: “Art. 66. .................... III - o lançamento do imposto não presume a regularidade do imóvel e não se presta a fins não-tributários. ..........” (NR) “Art. 69-A. Enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal, o lançamento poderá ser revisto, de ofício: §1º Expedir-se-ão lançamentos aditivos, independentemente do pagamento do imposto anteriormente lançado, sempre que se constatar a existência de irregularidades ou erro de fato no lançamento primitivo que tenham levado a lançamento a menor daquele realmente devido. §2º O pagamento da obrigação tributária objeto de lançamento anterior será considerado como pagamento parcial do total devido pelo contribuinte em consequência de revisão de que trata este artigo. §3º O lançamento complementar resultante de revisão não invalida o lançamento anterior.” “Art. 69-B. A notificação do lançamento poderá ser feita: I - através do encaminhamento ao contribuinte do documento de arrecadação ou outro meio escolhido ou através da sua disponibilidade por meios físicos e eletrônicos, nesse último caso observado as disposições regulamentares, bem como, de forma geral, através de publicidade nos meios de comunicação; ou, II - por edital, a ser publicado no sítio eletrônico do Município mantido na rede mundial de computadores.” Art. 13. Fica acrescida a Seção III-A – Do Arbitramento, composta pelos arts. 70-A a 70-F, com as seguintes redações: PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Departamento de Atos Administrativos 6 “Seção III-A – Do Arbitramento” “Art. 70-A. Nos casos de imóveis não cadastrados ou que não constarem da Listagem de Valores integrantes da Planta Genérica de Valores de Terrenos, e que vierem a ser criados por novos loteamentos, terão os valores venais atribuídos com base em valores equivalentes aos imóveis lindeiros ou confinantes, ou de características assemelhadas.” “Art. 70-B. Aplica-se o critério do arbitramento para a determinação do valor venal, quando: I - o contribuinte impedir ou dificultar o levantamento dos elementos necessários à apuração do valor venal; II - os imóveis se encontrarem fechados e o contribuinte não for localizado; III - quando constatada edificação ou alteração de edificação não declarada ao Município por meio de vistoria/inspeção.” “Art. 70-C. O arbitramento do valor venal do imóvel poderá ser realizado com base nos seguintes critérios: I - para o arbitramento de que trata este artigo, serão tomados como parâmetros os imóveis de características e dimensões semelhantes, situados na mesma quadra ou na mesma região em que se localizar o imóvel cujo valor venal estiver sendo arbitrado. II - para lançamento ou alteração de área construída que não foi devidamente informada ao Fisco Municipal será considerada área edificada segundo sistema de informações geográficas/geoprocessamento ou demais recursos tecnológicos que a Administração disponha, acrescido do beiral.” “Art. 70-D. Discordando das características cadastrais do imóvel arbitradas pelo Fisco Municipal, o contribuinte poderá solicitar revisão justificando o motivo e anexando planta baixa de localização e situação da construção, com foto atualizada da fachada da construção, em arquivos físicos ou digitais.” “Art. 70-E. A Fazenda Municipal emitirá parecer fundamentado sobre os critérios adotados para a manutenção ou eventual revisão cadastral, cujos efeitos serão aplicados: I - no mesmo exercício da propositura da reclamação, se solicitado no prazo de até 180 dias contados a partir da data do lançamento; II - a partir do exercício seguinte da propositura da reclamação, se solicitada acima do prazo de até 180 dias contados a partir da data do lançamento.” “Art. 70-F. Obedecido o prazo decadencial, a Fazenda Municipal, por meio de seus agentes Fiscais, poderá efetuar lançamentos omitidos por quaisquer circunstâncias nas PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Departamento de Atos Administrativos 7 épocas próprias, promover lançamentos aditivos ou substitutivos e retificar as falhas sanáveis dos lançamentos de IPTU existentes.” Art. 14. Ficam acrescidos os arts. 73-A, 73- B e 73-C, com as seguintes redações: “Art. 73-A. O contribuinte fica obrigado a informar ao Município, no prazo de 30 (trinta) dias, qualquer alteração que possa influenciar nos dados cadastrais da inscrição, bem como os fatos relacionados ao imóvel, inclusive as reformas, ampliações e modificações de uso ou outros que possam de alguma forma afetar o correto lançamento do imposto.” “Art. 73-B. Na alteração de titularidade, quando o documento de propriedade apresentado pelo interessado não guardar correspondência com o titular inscrito no Cadastro Imobiliário, deverá ser apresentado um dos seguintes documentos: I - matrícula imobiliária e registros anteriores; II - certidão vintenária de domínio, contendo a descrição do imóvel; III - sequência de contratos particulares de promessa de compra e venda, contemplando todos os atos de transmissão ocorridos a partir daquele praticado pelo titular constante do Cadastro Imobiliário até o praticado pelo último promissário comprador; IV - sequência de escrituras de compra e venda, contemplando todos os atos de transmissão ocorridos a partir daquele praticado pelo titular constante do Cadastro Imobiliário até o praticado pelo último comprador. §1º Na inexistência dos documentos elencados neste artigo, mas diante de evidências suficientes de que a pessoa é a legítima possuidora do imóvel, poderá ser alterada, de ofício, a titularidade, caso a situação seja confirmada por meio de diligência ou por outros documentos comprobatórios da posse qualificada com ânimo de domínio do imóvel. §2º Na hipótese prevista no §1º, deverá ser apresentada a Declaração de Posse e Responsabilidade Tributária assinada pelo possuidor na forma e nos termos disciplinados em Portaria da Secretaria responsável pelo Órgão Tributário. §3º Não serão aceitos documentos ilegíveis, incompletos, danificados ou com qualquer vício ou defeito que impeça a leitura ou ponha em dúvida a fidedignidade das informações constantes dos documentos exigidos em procedimentos previstos neste artigo. §4º A Administração Pública Municipal poderá expedir Regulamento determinando demais documentos necessários para realização do cadastro municipal.” “Art. 73-C Consideram-se sonegados os imóveis não inscritos nos prazos e na forma estabelecidos e aqueles cujos formulários de inscrição apresentem falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento de declaração obrigatória. Parágrafo único. Os contribuintes que apresentarem informações falsas, erro ou omissões ao promover o cadastro imobiliário serão equiparados aos sonegados, podendo, PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Departamento de Atos Administrativos 8 em ambos os casos, serem inscritos de ofício com os dados que dispõe a administração, sem prejuízos das penalidades cabíveis.” Art. 15. Fica alterado o art. 75, com a modificação dos incisos III e IV e a inclusão do inciso V, nos termos a seguir. “Art. 75. .......... .......... III - a comprovação de promessa de compra e venda ou qualquer outro documento que não seja fato gerador de ITBI não exime o loteador de responsável solidário do crédito perante o fisco municipal, podendo o Município exigir do proprietário ou promitente comprador; IV - fornecer a planta completa do loteamento na escala determinada pelo Município; V - informar, periodicamente, até trinta (30) dias após o seu término, sobre obras e equipamentos construídos no loteamento, bem como sobre transferências havidas no período.” (NR) Art. 16. Ficam acrescidos os arts. 77-A, e 77-B, com as seguintes redações: “Art. 77-A. O imposto constitui gravame que acompanha o imóvel em todos os casos de transferências de propriedade ou de direitos a ele relativos.” “Art. 77-B. Mesmo as edificações que não obedeçam às normas vigentes serão inscritas no cadastro imobiliário, para efeito de incidência do imposto, não gerando, entretanto, quaisquer direitos ao proprietário, titular do domínio útil ou possuidor.” Art. 17. Fica acrescida a Seção VI – Das Infrações e Das Penalidades, com os arts. 78-A e 78-B, com as seguintes redações: “Seção VI – Das Infrações e Das Penalidades” “Art. 78-A. São infrações as situações a seguir indicadas, passíveis de aplicação, de ofício, das seguintes penalidades: I - no valor de 60% (sessenta por cento) do tributo não recolhido: a) não comunicar a ocorrência de qualquer fato ou a existência de qualquer circunstância que afete a incidência ou o cálculo do imposto; b) a falta de informações para fins de lançamento, quando apurado em ação fiscal; c) o gozo indevido de isenção, total ou parcial, no caso de dolo; d) o gozo indevido de imunidade, no caso de dolo; II - no valor de 100% (cem por cento) do tributo não recolhido, no caso de reincidência de prática infratora: PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Departamento de Atos Administrativos 9 a) a falta de declaração do término de reformas, ampliações, modificações no uso do imóvel que implique em mudança na base de cálculo ou nas alíquotas; b) a omissão de dados para fins de registro; c) a falta de declaração de aquisição de propriedade, de domínio útil ou de posse de imóvel; d) a falta de declaração do domicílio tributário para os proprietários de terrenos sem construção; e) a falta de recadastramento do imóvel e atualização dos dados cadastrais do sujeito passivo, no cadastro imobiliário, na forma e prazo previstos em Regulamento. f) a falta de cadastramento e recadastramento do condomínio edilício e dos dados cadastrais do síndico no cadastro imobiliário, na forma e prazo previstos em Regulamento. g) multa de R$ 1.000,00 (mil reais) pela falta de cadastramento e recadastramento do condomínio edilício no cadastro imobiliário, a ser aplicada em face do respectivo condomínio, na forma e prazo previstos em Regulamento. h) multa de R$ 1.000,00 (mil reais) pela recusa a exibição de documentos ou o fornecimento de informações necessárias à apuração de dados do imóvel; impedir a realização de vistorias ou o levantamento de dados e informações relacionados ao imóvel, necessários à apuração do seu valor venal; embaraçar, iludir, impedir ou, de qualquer maneira, dificultar a ação fiscal relacionada a tributos imobiliários ou não atender às convocações ou intimações efetuadas pela Administração Tributária, nos prazos por ela fixados. Parágrafo único. As multas previstas neste artigo terão as seguintes reduções: a) 50% (cinquenta por cento) para Microempreendedor Individual – MEI e pessoa física; b) 30% (trinta por cento) para empresas optantes do Simples Nacional.” “Art. 78-B. O Município editará Regulamento para que o sujeito passivo apresente Declaração Municipal de Atividade Imobiliária – DMAI - onde deverá constar todas as informações pertinentes ao imóvel.” Art. 18. Fica alterado o art. 79, com o acréscimo de dois incisos, na forma a seguir. “Art. 79. O Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de direitos reais sobre eles tem como fato gerador: I - a transmissão inter vivos, a qualquer título, da propriedade ou domínio útil, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre bens imóveis, conforme definido no Código Civil, exceto os de garantia; II - a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos à aquisição de bens imóveis. PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Departamento de Atos Administrativos 10 Parágrafo único. Estão sujeitos à incidência do ITBI os atos e contratos relativos a bens imóveis situados no território do Município de Januária/MG, ainda que o título translativo tenha sido lavrado em qualquer outro Município e que a mutação patrimonial ou a cessão dos direitos respectivos decorram de ato ou contrato celebrado fora da circunscrição territorial deste Município, mesmo que no estrangeiro.” (NR) Art. 19. Fica alterado o art. 80, com a modificação de seus incisos e o acréscimo dos §§ 1º, 2º e 3º, na forma a seguir. “Art. 80. .......... I - compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes; II - .......... III - permuta; IV - arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça e remição; V - incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os casos previstos no art. 113; VI - transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores; VII - tornas ou reposição que ocorram: a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal, quando o cônjuge receber, dos imóveis situados no Município, quota-parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhe caberia na totalidade desses Imóveis; b) nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida por qualquer condômino quota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte ideal; VIII - mandato em causa própria e seu substabelecimento, quando estes configurem transação e o instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e venda; IX - a procuração irrevogável e irretratável, para venda de imóveis, sem a apresentação e/ou a confirmação da concretização do negócio; X - enfiteuse e subenfiteuse; XI - concessão real de uso; XII - instituição de usufruto convencional ou testamentário sobre bens imóveis; XIII - cessão de direitos de usufruto; XIV - cessão de direitos do arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação; XV - acessão física quando houver pagamentos de indenização; XVI - cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis; XVII - a instituição e a extinção do direito de superfície; XVIII - cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior. PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Departamento de Atos Administrativos 11 § 1º Qualquer ato judicial ou extrajudicial intervivos não especificados nos incisos acima que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia. § 2º Será devido novo imposto: I - quando o vendedor exercer o direito de prelação; II - no pacto de melhor comprador; III - na retrocessão; IV - na retrovenda. § 3º São tributáveis os compromissos de compra e venda sem cláusula de arrependimento, ou cessão de direitos deles decorrentes, desde que levados à registro imobiliário.” (NR) Art. 20. O § 4º do art. 82 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 82. .......... .......... § 4º Quando a atividade preponderante, referida no § 1º, deste artigo, estiver evidenciada no instrumento constitutivo da pessoa jurídica adquirente, o imposto será exigido no ato da aquisição, sem prejuízo do direito à restituição, que vier a ser legitimado com aplicação do disposto nos parágrafos 2º ou 3º. ..........” (NR) Art. 21. Fica alterado o art. 83, com as modificações dos incisos I e II e a inclusão do inciso III, nos termos a seguir. “Art. 83. .......... I - na transmissão de bens ou de direitos, o adquirente ou o transmitente do bem ou do direito transmitido; II - na cessão de bens ou de direitos, o cessionário ou o cedente do bem ou do direito cedido; e, III - os superficiários e os cedentes, nas instituições e nas cessões do direito de superfície.” (NR) Art. 22. Fica acrescido o art. 83-A, com a seguinte redação: “Art. 83-A. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador do ITBI ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento do imposto: I - na transmissão de bens ou de direitos, o adquirente, em relação ao transmitente do bem ou do direito transmitido; PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Departamento de Atos Administrativos 12 II - na transmissão de bens ou de direitos, o transmitente, em relação ao adquirente do bem ou do direito transmitido; III - na cessão de bens ou de direitos, o cessionário, em relação ao cedente do bem ou do direito cedido; IV - na permuta de bens ou de direitos, o permutante, em relação ao outro permutam-te do bem ou do direito permutado; V - o agente financeiro, quando se tratar de financiamento pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH); VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados em razão do seu ofício, ou pelas omissões de que forem responsáveis, e, VII - os órgãos de qualquer esfera ou responsáveis pela elaboração, edição e publicação de editais de leilão. § 1º A responsabilidade pelo crédito tributário será satisfeita mediante o pagamento integral do imposto devido. § 2º Os responsáveis tributários a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais. §3º O Poder Executivo Municipal poderá disciplinar, mediante Decreto, formas complementares de controle e operacionalidade do disposto neste artigo.” Art. 23. O art. 84 passa vigorar com a seguinte redação: “Art. 84. A base de cálculo do imposto é o valor atual de mercado do imóvel ou dos direitos a ele relativos, no momento da transmissão ou da cessão de direitos a eles relativos, com base nos elementos que dispuser, devendo ser estabelecida através de: I - avaliação fiscal efetuada com base em elementos aferidos no mercado imobiliário do Município de Januária, bem como as informações constantes do Cadastro Municipal, denominada estimativa fiscal; II - o valor declarado pelo próprio sujeito passivo ou por procurador legalmente constituído para tal fim específico, desde que aceito pelo Fisco. § 1º Prevalecerá, entre os incisos I e II deste artigo, para fins de apuração e cobrança do imposto, o que resulta de maior valor. § 2º A avaliação fiscal, de que trata o inciso I deste artigo, poderá ser definida, por meio de Regulamento, determinando-se as regras de cálculo que serão inseridas nos sistemas informatizados do Órgão Tributário e cuja apuração será privativa da Autoridade Fiscal competente.” (NR) Art. 24. Os incisos V e VI e os §§ 1º e 2º do art. 85 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 85. .......... PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Departamento de Atos Administrativos 13 .......... V - na instituição de fideicomisso, o valor do imóvel; VI - nas tornas ou reposições, o valor excedente à quota-parte. § 1º Em qualquer outra transmissão ou cessão de imóvel ou de direito real não especificados nos incisos anteriores, o valor do bem. § 2º Para efeito deste artigo, considera-se o valor do bem ou do direito o da época da avaliação judicial ou administrativa.” (NR) Art. 25. O art. 86 passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação: “Art. 86. .......... .......... Parágrafo único. A alíquota de 0,5% (meio por cento) prevista na alínea “a” do inciso I aplica-se exclusivamente às transmissões de imóveis residenciais situados em Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS), devidamente demarcadas pelo Poder Público Municipal, e destinados à moradia de famílias de baixa renda, comprovada mediante inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) ou por outros critérios socioeconômicos definidos em decreto municipal, observadas as diretrizes das políticas nacionais de habitação, notadamente o Programa Minha Casa, Minha Vida, o Programa Nacional de Habitação de Interesse Social e outras políticas que venham a substituí-los, complementá-los ou sucedê-los.” (NR) Art. 26. Fica acrescida a Seção IV - A – Da Estimativa, com o art. 86-A, com a seguinte redação: “Seção IV - A – Da Estimativa Fiscal” “Art.86-A. Discordando da base de cálculo apurada pela Administração Tributária, o contribuinte poderá apresentar, até a data de vencimento da guia de recolhimento do ITBI, reclamação, por meio de pedido protocolado no departamento competente, de forma motivada, fundamentada e comprovado por meio de documentos, sob a pena de não conhecimento, recebimento e processamento junto à Fiscalização da Fazenda Municipal, que procederá a uma revisão fiscal da estimativa fiscal anteriormente realizada. § 1º A Fazenda Municipal emitirá parecer fundamentado sobre os critérios adotados para a manutenção da base de cálculo apurada ou eventual revisão fiscal. § 2º A reclamação deverá ser elaborada na forma prevista conforme Regulamento da Secretaria responsável pelo Órgão Tributário, que poderá, inclusive, viabilizar a formulação do pedido por meio eletrônico. § 3º Transcorrido o prazo disposto no caput e não havendo impugnação ou se recolhido, o valor obtido será automaticamente fixado como definitivo. PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Departamento de Atos Administrativos 14 § 4º Caso não tenha ocorrido, ainda, o fato gerador, o valor apurado ficará sem efeito, sendo necessário nova avaliação e lançamento, mesmo que haja pagamento antecipado do tributo. § 5º Em caso de reclamação do valor determinado na estimativa fiscal e uma vez instaurado o processo administrativo com a ocorrência do fato gerador, o valor apurado e não pago será inscrito em dívida ativa.” Art. 27. Ficam acrescidos os arts. 87-A, 87-B e 87-C, com as seguintes redações: “Art. 87-A. O ITBI será lançado em nome de qualquer das partes, da operação tributada, que solicitar o lançamento, ao órgão competente, ou for identificada, pela Fazenda Pública, como sujeito passivo ou solidário do imposto.” “Art. 87-B. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, a Fazenda Pública poderá notificar o contribuinte para, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações ou apresentar documentos sobre a transmissão, a cessão ou a permuta de bens ou de direitos transmitidos, cedidos ou permutados, com base nas quais poderá ser lançado o imposto.” “Art. 87-C. Na hipótese de inexistência de lançamento de IPTU, os atos translativos somente serão celebrados após o cadastramento do imóvel, ou, se este estiver situado na zona rural do Município, depois de apresentada certidão dessa circunstância, expedida pelo Fisco Municipal.” Art. 28. Fica alterado o art. 92, com a modificação do § 2º e a inclusão do § 3º, nos termos a seguir. “Art. 92. .......... .......... § 2º Para fins de restituição, a importância indevidamente paga será corrigida em função do poder aquisitivo da moeda e segundo coeficientes fixados por correção de débitos fiscais, com base na tabela em vigor na data de sua efetivação. § 3º Não restituirá o imposto pago: I - Quando houver subsequente cessão da promessa ou compromisso, ou quando qualquer das partes exercer o direito de arrependimento, não sendo, em consequência, lavrada a escritura; II - Aquele que venha a perder o imóvel em virtude de pacto de retrovenda.” (NR) Art. 29. O inciso VI do art. 95 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 95. .......... .......... PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Departamento de Atos Administrativos 15 VI- A transmissão cujo valor seja inferior a R$ 200,00 (duzentos reais). ........... ” (NR) Art. 30. Fica acrescida a Seção XI – Das Obrigações Dos Notários e Oficiais de Registro de Imóveis, com os arts. 98-A a 45-E, com a seguinte redação: “ Seção XI – Das Obrigações Dos Notários e Oficiais de Registro de Imóveis” “Art. 98-A. Os notários, oficiais de Registro de Imóveis ou seus prepostos ficam obrigados: I - a facultar aos encarregados da fiscalização o exame em cartório dos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação do imposto; II - a disponibilizar às Autoridades Fiscais o exame em cartório dos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação do imposto; III - a fornecer aos encarregados da fiscalização, quando solicitada, certidão dos atos lavrados ou registrados, concernente a imóveis ou direitos a eles relativos; IV - a fornecer às Autoridades Fiscais, quando solicitada, certidão dos atos lavrados ou registados, concernente a imóveis ou direitos a eles relativos; V - a fornecer, na forma regulamentar, dados relativos às guias de recolhimento; VI - a prestar informações relativas aos imóveis para os quais houve lavratura de ato, registro ou averbação, na forma, condições e prazos regulamentares. Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo, implicará responsabilidade solidária do Oficial de Registro de Imóveis e Notas pelo pagamento dos impostos nos termos desta Lei Complementar, bem como incidência de multa no valor de R$ 2.500, 00 (dois mil e quinhentos reais) corrigido e atualizado monetariamente.” “Art. 98-B. Os oficiais de Registro de Imóveis, tabeliães, notários, ou seus prepostos, deverão ainda verificar e informar ao Fisco sobre: I - a ocultação da existência de frutos pendentes e outros bens ou direitos tributáveis, transmitidos juntamente com a propriedade; II - a falsidade em documentos, no todo ou em parte, quando verificada que a pessoa jurídica gozou indevidamente do benefício destinado a quem desenvolve atividade preponderante de compra e venda, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil, bem como cessão de direitos relativos à sua aquisição; III - a falsidade de documento que instruiu a dispensa do pagamento do ITBI, seja pelo reconhecimento de imunidade, isenção ou não incidência.” PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Departamento de Atos Administrativos 16 “Art. 98-C. O escrivão, o tabelião, o oficial de notas de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos e qualquer outro serventuário da justiça não poderá praticar quaisquer atos que importem em transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como sua cessão, sem que o interessado apresente comprovante original do pagamento do imposto, o qual será transcrito, em seu inteiro teor, no instrumento respectivo.” “Art. 98-D. Os serventuários ficam obrigados a facilitar a fiscalização da Fazenda Municipal e a fornecer gratuitamente, quando solicitados, certidões de atos que foram lavrados, transcritos, averbados ou inscritos, e concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos.” “Art. 98-E. No prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do ato, deverá ser obrigatoriamente informado ao município: I - a aquisição do imóvel, pelo adquirente, com a apresentação do título respectivo; II - o compromisso de compra e venda ou sua cessão pelo promitente vendedor ou pelo cedente, com a comprovação da celebração; III - pelos tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, inclusive de registro de imóveis, os atos celebrados entre as partes de que tratam os incisos anteriores. § 1º As informações de que tratam o caput deste artigo serão prestadas no prazo estipulado pelos oficiais de registros de imóveis, mediante celebração de convênio para este fim. § 2º A ausência de convênio implica a obrigatoriedade disposta no caput deste artigo quando solicitado pelas autoridades fiscais do Município.” Art. 31. Fica acrescido o art. 99-A, com a seguinte redação: “Art.99-A. Quando se tratar de profissional autônomo ou sociedade uniprofissional considera-se ocorrido o fato gerador: I - a partir 1º de janeiro de cada exercício civil, para os contribuintes já inscritos; II - na data do início da atividade, para os contribuintes que se inscreverem no curso do exercício civil.” Art. 32. O Anexo IV da Lei Complementar Municipal nº 055, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações nos subitens 7.02 e 7.05: SERVIÇOS ALÍQUOTA (...) (...) 7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras com construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplenagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e 3% PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Departamento de Atos Administrativos 17 equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). (...) (...) 7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 3% (...) (...) Art. 33. O Anexo IV da Lei Complementar Municipal nº 055, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte subitem: SERVIÇOS ALÍQUOTA 11.05 - Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes. 5% Art. 34. O inciso III do art. 100 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 100. .......... .......... III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.19 e 14.14 da lista anexa; ...........” (NR) Art. 35. O inciso X do art. 105 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 105. .......... X - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa a esta Lei Complementar, exceto na hipótese dos serviços do subitem 11.05, relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza.” (NR) Art. 36. Fica alterado o art. 107, com a modificação do § 3º e a inclusão dos §§ 4º ao 12., com as seguintes redações: “Art. 107. .......... .......... § 3º Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Departamento de Atos Administrativos 18 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, observados critérios estabelecidos em regulamento do Poder Executivo. § 4º Quando a prestação do serviço se der sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, caso em o imposto corresponderá aos valores constantes da Tabela do Anexo V deste Código. § 5º quando os serviços forem prestados por sociedades uniprofissionais, caso em que o imposto, por profissional, corresponderá aos valores constantes do Tabela anexo V deste Código. § 6º Para efeitos deste artigo, considera-se preço tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, reajustamento ou dispêndio de qualquer natureza, sem prejuízo do disposto nesta Seção. § 7º Incluem-se na base de cálculo as vantagens financeiras decorrentes da prestação de serviços, inclusive as relacionadas com a retenção periódica dos valores recebidos. § 8º Os descontos ou abatimentos concedidos sob condição integram o preço do serviço. § 9º Na falta do preço, ou não sendo ele desde logo conhecido, adotar-se-á o corrente na praça; § 10º O preço de determinados tipos de serviço poderá ser fixado pela autoridade tributária, em pauta que reflita o corrente na praça. § 11º Integram a base de cálculo do imposto: I - os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em separado; II - O montante do imposto, constituindo o respectivo destaque, nos documentos fiscais, mera indicação de controle.” (NR) § 12º Nos serviços bancários constantes do item 15 da lista anexa serão adotados os seguintes critérios: I - Incluem-se na base de cálculo os valores cobrados a título de despesa com correspondência ou telecomunicação. II - Nos serviços de recebimento em geral, quando não houver remuneração estipulada a base de cálculo será 0,3% (três décimos por cento) do montante efetivamente repassado.” (NR) Art. 37. O art. 108 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos incisos I a VIII: “Art. 108. Não são consideradas sociedades uniprofissionais as sociedades que: I - tenham como sócio pessoa jurídica; II - sejam sócias de outra sociedade; III - desenvolvam atividade diversa daquela a que estejam habilitados profissionalmente os sócios; PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Departamento de Atos Administrativos 19 IV - tenham sócio que delas participe tão somente para aportar capital ou administrar; V - explorem mais de uma atividade de prestação de serviços; VI - terceirizem ou repassem a terceiros os serviços relacionados à atividade da sociedade; VII - caracterizem-se como empresárias ou cuja atividade constitua elemento de empresa; VIII - sejam filiais, sucursais, agências, escritório de representação ou contato, ou qualquer outro estabelecimento descentralizado ou relacionado a sociedade sediada no exterior. § 1º São consideradas sociedades empresárias, para efeitos do inciso VII, aquelas que tenham por objeto o exercício de atividade própria de empresário, sujeita à inscrição no Registro Público das Empresas Mercantis, nos termos dos artigos 966 e 982 do Código Civil. § 2º Equiparam-se às sociedades empresárias aquelas que, embora constituídas como sociedade simples, assumam caráter empresarial, em função de sua estrutura ou da forma da prestação dos serviços. § 3º Os incisos VI e VII deste artigo não se aplicam às Sociedades Uniprofissionais em relação às quais seja vedado pela legislação específica a forma ou características mercantis e a realização de quaisquer atos de comércio.” (NR) Art. 38. Ficam acrescidos os arts. 108-A, 108-B, 111-A e 122-A, com as seguintes redações: “Art. 108-A. A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento). Parágrafo único. O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista de serviços anexa.” “Art. 108-B. Ficam dispensadas as emissões das notas fiscais de prestação de serviços, para os serviços descritos nos subitens 15.01 e 15.09, da lista de serviços anexa.” “Art. 111-A. O contribuinte do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de 2006, suas alterações e resoluções regulamentares, não poderá gozar de nenhuma isenção, redução de base de cálculo ou qualquer outro tipo de benefício fiscal disposto na legislação do Município de Januária referente ao ISS e será tributado pela alíquota aplicável por meio das regras da Lei Complementar federal instituidora do regime. PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Departamento de Atos Administrativos 20 Parágrafo único. O contribuinte de que trata este artigo, deverá informar na nota fiscal de serviços, a alíquota prevista na referida legislação federal para fins de cálculo do ISS a ser retido pelo tomador, sob pena de ser aplicada a alíquota de 5% (cinco por cento).” “Art. 122-A. Na concessão de habite-se, a Secretaria responsável pelo Órgão Tributário atestará a regularidade do recolhimento do ISS incidente sobre os serviços de execução de obra de construção civil.” Art. 39. O art. 123. passa a vigorar acrescido das alíneas “d” a “f” ao inciso I, das alíneas “d” e “e” ao inciso II e dos §§ 1º ao 5º, com a seguinte redação: “Art. 123 ............ I - ............ d) documentos dos sócios; e) documento do imóvel, autorização para uso do imóvel ou contrato de locação; f) demais documentos necessários à atividade. II - ............ d) documento do imóvel, autorização para uso do imóvel ou contrato de locação; e) demais documentos necessários à atividade. § 1º Ficam sujeitos à inscrição de que trata o caput, deste artigo, como contribuinte eventual, aqueles que, embora não estabelecidos neste Município, exerçam no território deste, atividade sujeita ao ISS, nas seguintes hipóteses: I - o tomador do serviço não ser pessoa jurídica ou, se jurídica, não estiver domiciliado neste Município; II - pessoa física domiciliada neste Município que exerça de forma não habitual as atividades previstas no subitem 17.10 ou quaisquer dos subitens do item 12, exceto o subitem 12.13 da lista de serviços desta Lei Complementar. § 2º O Cadastro Mobiliário será formado pelos dados da inscrição e respectivas alterações promovidas pelo sujeito passivo e, ainda, pelas informações obtidas pela administração pública municipal. § 3º A inscrição deverá ser efetuada pelo contribuinte com os dados necessários à sua identificação, localização e à caracterização dos serviços prestados ou das atividades exercidas e serão tantas inscrições quantos forem os seus estabelecimentos ou locais de atividades, conforme disposto em Regulamento do órgão municipal de administração tributária. § 4º A inscrição é intransferível e será atualizada sempre que houver alteração da situação fática ou jurídica do contribuinte. PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Departamento de Atos Administrativos 21 § 5º Será de 30 (trinta) dias, contados do registro do ato constitutivo da pessoa jurídica de direito privado no órgão competente, o prazo para o contribuinte efetuar a inscrição perante o Cadastro Mobiliário do Município.” (NR) Art. 40. O § 4º do art. 136 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 136. .......... .......... § 4º Os livros, as notas fiscais e os documentos fiscais somente poderão ser utilizados depois de autenticados pelo órgão fazendário. .......... (NR) Art. 41. O TÍTULO II passa a vigorar acrescido do Capítulo IV-A – Do Imposto Sobre Bens e Serviços (IBS) Disposições de Integração e Transição, com os arts. 141-A a 141-H, com a seguinte redação: “Capítulo IV-A, Do Imposto Sobre Bens e Serviços – IBS – Disposições de Integração e Transição” “Art. 141-A. O Município de Januária participará do produto da arrecadação do Imposto sobre Bens e Serviços – IBS, tributo de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios, instituído pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentado pela Lei Complementar nº 214/2025, observadas integralmente as normas gerais nelas previstas. § 1º O IBS possui legislação nacional única, gestão centralizada e regime de nãocumulatividade, na forma da lei complementar. § 2º É vedado a este Código criar hipóteses próprias de incidência, base de cálculo, alíquotas, benefícios, créditos ou obrigações principais do IBS, por serem matérias de lei complementar nacional.” “Art. 141-B. Até o término do período de transição definido em legislação federal, o Município continuará exigindo o ISSQN segundo as regras deste Código, coexistindo com o IBS nos termos e prazos federais. § 1º Encerrada a transição, o Chefe do Poder Executivo encaminhará, em até 180 (cento e oitenta) dias, projeto de lei para revogar, consolidar ou adequar os dispositivos deste Código relacionados ao ISS que tenham perdido eficácia. § 2º Enquanto perdurar a transição, as receitas de IBS serão tratadas contabilmente como transferências constitucionais/regulatórias vinculadas ao Município, respeitado o disposto na lei complementar federal.” PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Departamento de Atos Administrativos 22 “Art. 141-C. A administração, fiscalização, arrecadação, distribuição e restituição do IBS observarão o modelo nacional, sob coordenação do Comitê Gestor do IBS – CG-IBS, nos termos da LC 214/2025. O Município aderirá e observará as decisões, normas operacionais e manuais editados pelo CG-IBS. Parágrafo único. O Município prestará as informações necessárias e receberá os repasses do IBS via sistema nacional, respeitado o princípio do destino e os coeficientes de participação definidos em lei complementar.” “Art. 141-D. Fica o Poder Executivo autorizado a: I - integrar os sistemas municipais (cadastro mobiliário, NFS-e, fiscalização) aos ambientes nacionais do IBS e aos serviços eletrônicos do CG-IBS; II - exigir dos contribuintes estabelecidos no Município o cadastro e credenciamento nos sistemas nacionais do IBS, inclusive domicílio tributário eletrônico e padrões da NFS-e nacional, quando aplicável; III - editar atos para harmonizar as obrigações acessórias locais com as obrigações nacionais do IBS, inclusive regras de substituição, responsabilidade e retenção quando previstas em lei complementar; IV - adotar, quando disciplinados nacionalmente, mecanismos eletrônicos de recolhimento (ex.: split payment), observadas as diretrizes do CG-IBS e da Receita Federal do Brasil.” “Art. 141-E. O Executivo fica autorizado a celebrar convênios, acordos e termos de cooperação com o CG-IBS, União, Estados e demais órgãos para: I - compartilhar dados fiscais, cadastrais e de documentos eletrônicos, na forma da legislação; II - realizar operações conjuntas de fiscalização e auditoria eletrônica; III - promover educação fiscal e orientação aos contribuintes sobre o IBS.” “Art. 141-F. O Município assegurará transparência ativa sobre os valores do IBS recebidos, critérios de rateio e eventuais compensações, publicando relatórios periódicos em portal oficial, compatíveis com as obrigações da LC 214/2025 e dos órgãos de controle.” “Art. 141-G. É vedada a concessão, por lei municipal ou ato infralegal, de benefícios, reduções, créditos presumidos ou tratamentos favorecidos relativos ao IBS, ressalvadas as hipóteses expressamente autorizadas por lei complementar federal.” “Art. 141-H. As referências legais a dispositivos do ISS que tratem de nãocumulatividade, créditos, substituição, retenção, local do fato gerador, base de cálculo e PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Departamento de Atos Administrativos 23 alíquotas serão interpretadas, para o IBS, exclusivamente segundo a LC 214/2025 e atos do CG-IBS, sem prejuízo da vigência do ISS até o fim da transição.” Art. 42. O inciso III do art. 142 passa a vigorar com a seguinte redação: . “Art. 142. .......... .......... III - Taxas de Serviços Administrativos e de Atos de Polícia Administrativa, nos termos do Anexo VII desta Lei Complementar.” (NR) Art. 43. O art. 154 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 154. Constituem fato gerador das taxas previstas nesta Subseção a prática de atos administrativos específicos, divisíveis e individualizáveis, ou a prestação de serviços administrativos facultados ao requerente, nos termos do Anexo VII.” (NR) Art. 44. Ficam restabelecidos os arts. 155 a 158 da LC nº 55/2006, que passam a vigorar com as seguintes redações: “Art. 155. A base de cálculo das taxas referidas no art. 154 é o valor estabelecido no Anexo VII, elaborado conforme critérios de estimativa de custo e proporcionalidade.” (NR) Art. 156. A taxa será devida no momento da formalização do pedido, emissão do documento ou prática do ato administrativo, conforme dispuser regulamento.” (NR) Art. 157. As taxas previstas nesta Subseção não incidem sobre certidões negativas, certidões de interesse pessoal, requerimentos de natureza constitucional ou emissão de documentos disponibilizados gratuitamente por meio eletrônico.” (NR) Art. 45. Fica restabelecido o art. 158 da LC nº 55/2006, com sua redação original. Art. 46. O art. 159 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 159. A hipótese de incidência da taxa pelo exercício do poder polícia consiste no exercício das atividades dos servidores competentes da fiscalização, dentro do território do Município, que limitando ou disciplinando direito, interesses ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão das condições de localização, segurança, higiene, saúde, incolumidade, bem como de respeito à ordem, aos costumes, a tranquilidade pública, à propriedade, aos direitos individuais, coletivos e à legislação urbanística que se submete a qualquer pessoa física ou jurídica que pretenda realizar obra, PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Departamento de Atos Administrativos 24 veicular publicidade em vias e logradouros públicos, em locais visíveis ou de acesso público; localizar e fazer funcionar estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviço, agropecuário e outros; ocupar vias e logradouros públicos com móveis e utensílios; manter aberto estabelecimento fora dos horários normais de funcionamento; exercer qualquer atividade ou ainda, manter em funcionamento o estabelecimento.” (NR) Art. 47. Ficam acrescidos os arts. 160-A e 160-B, com as seguintes redações: “Art. 160-A. A Taxa de Fiscalização Localização e/ou Funcionamento é devida pela atividade municipal de verificação do cumprimento da legislação disciplinadora do uso e ocupação do solo urbano, a que se submete qualquer pessoa, física ou jurídica, prestador de serviço, com estabelecimento fixo ou móvel, de modo permanente ou temporário, em razão da localização e instalação de quaisquer atividades no Município. Parágrafo único. Será devido a taxa em razão da localização independente da incidência ou não de funcionamento do estabelecimento.” “Art. 160-B. A TFLF tem como fato gerador a fiscalização, o controle permanente, efetivo ou potencial, de quaisquer atividades, licenciadas ou não, decorrentes do exercício do poder de polícia do Município.” Art. 48. O art. 161, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 161. O fato gerador da TFLF considera-se ocorrido, pelo exercício do poder de polícia administrativa do Município, desempenhado pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância ao devido processo legal, mediante realização de diligências, exames, vistorias, lançamentos e demais atos administrativos decorrente do uso do solo municipal e da atividade econômica desenvolvida pelo contribuinte: I - na data de início de funcionamento do estabelecimento, relativamente ao primeiro ano, e também nos casos de atividades temporárias; II - em primeiro de janeiro de cada exercício, nos anos subsequentes. § 1º A mudança do ramo de atividade do estabelecimento não exclui a incidência correspondente à atividade anterior, no exercício da ocorrência. § 2º A data de vencimento será definida no calendário municipal de tributos previsto neste Código.” (RN) Art. 49. Fica acrescido os art. 161-A, com a seguinte redação: “Art. 161-A. A incidência e o pagamento das taxas independem: I - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas; PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Departamento de Atos Administrativos 25 II - de licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou Município; III - de estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercida a atividade; IV - da finalidade ou do resultado econômico da atividade, ou da exploração dos locais; V - do efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva utilização dos locais; VI - do caráter permanente, eventual ou transitório da atividade.” Art. 50. O art. 195. Passa vigorar com a seguinte redação: “Art. 195. O Poder Executivo estabelecerá, anualmente, por ocasião da elaboração do calendário tributário do município, as hipóteses de parcelamento das taxas decorrentes do exercício regular do poder de polícia.” (NR) Art. 51. O art. 270. Passa vigorar com a seguinte redação: “Art. 270. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a compensar créditos tributários e não tributários, com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra o Município, nas condições e sob as garantias estipuladas em cada caso, após apreciação da autoridade fiscal. Parágrafo único. Os créditos tributários e não tributários a que se refere o caput deste artigo abrangem, além do valor original do crédito devido, os respectivos encargos, atualização monetária, multas e juros de mora decorrentes de seu inadimplemento, bem como os honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública, quando for o caso.” (NR) Art. 52. Ficam acrescidos os arts. 270-A, a 270-I, com as seguintes redações: “Art. 270-A. Quando o crédito a compensar resultar de pagamento a maior de tributos municipais, o contribuinte poderá efetuar a compensação desse valor no recolhimento do mesmo tributo correspondente a períodos subsequentes, observado o disposto em Regulamento. Parágrafo único. Não obstante o disposto no caput, é facultado ao contribuinte optar pelo pedido de restituição do tributo na forma prevista no artigo 394 desta Lei Complementar.” “Art. 270-B. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.” “Art. 270-C. A compensação de que trata o artigo anterior: I - importa confissão irretratável da dívida e da responsabilidade tributária; PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Departamento de Atos Administrativos 26 II - extingue o crédito tributário, parcial ou integralmente, até o limite efetivamente compensado; e III - alcança o valor devido pelo sujeito passivo relativo ao crédito tributário.” “Art. 270-D. O pedido de compensação não suspende a exigibilidade do crédito tributário nem a fluência dos juros de mora e dos demais acréscimos legais.” “Art. 270-E. O Poder Executivo regulamentará como será comprovada a certeza, liquidez e exigibilidade, quando se tratar de crédito do sujeito passivo de natureza não tributária, observando-se os seguintes parâmetros: I - quando se tratar de crédito de fornecedor de produtos ou prestador de serviços, faz-se imprescindível a prévia liquidação do crédito, nos moldes do artigo 63 da Lei nº 4.320/1964, atestando a respectiva liquidez e certeza; II - quando se tratar de crédito reconhecido por decisão judicial, faz-se necessário o respectivo trânsito em julgado.” “Art. 270-F. O crédito do sujeito passivo que tenha sido objeto de impugnação administrativa ou contestação judicial não poderá ser utilizado para fins de compensação antes de sua decisão definitiva na esfera administrativa ou trânsito em julgado na esfera judicial.” “Art. 270-G. Os créditos tributários ajuizados apenas poderão ser objeto de compensação após parecer favorável da Procuradoria Geral do Município.” “Art. 270-H. Em caso de compensação de crédito tributário inscrito em dívida ativa, com ou sem o ajuizamento da execução fiscal, deverão ser incluídos os respectivos honorários advocatícios, nos termos de Regulamento vigente. Parágrafo único. Os honorários devidos ao advogado do contribuinte somente podem ser compensados se houver expressa solicitação do contribuinte com anuência de seu advogado, ou pedido de compensação do próprio advogado credor para compensação com eventual débito seu perante o Fisco Municipal.” “Art. 270-I. Fica autorizado o Poder Executivo a compensar créditos tributários e não tributários com precatórios judiciais, conforme condições e requisitos estabelecidos em regulamento.” Art. 53. O art. 273. Passa vigorar com a seguinte redação: “Art. 273. A dívida ativa municipal é constituída por créditos tributários e não tributários da Fazenda Municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Departamento de Atos Administrativos 27 § 1º Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, como dívida ativa, em registro próprio. § 2º Considera-se dívida ativa de natureza tributária o crédito proveniente de obrigação tributária, incluindo seus acréscimos. § 3º Considera-se dívida ativa de natureza não tributária os demais créditos municipais, dentre os quais multas de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, aluguéis, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, fiança, aval ou outra garantia, dívidas de contratos em geral ou de outras obrigações legais não tributárias.” Art. 54. Fica acrescido o art. 273-A, com a seguinte redação: “Art. 273-A. A inscrição do débito em dívida ativa será realizada pela Secretaria responsável pelo Órgão Tributário, a quem compete apurar a liquidez, certeza e exigibilidade do crédito, bem como exercer controle de legalidade. Parágrafo único. Enquanto não inscrito em dívida ativa, a Secretaria responsável pelo Órgão Tributário tentará cobrança amigável.” Art. 55. Fica acrescida a Seção VII – Da Dação em Pagamento de Bens Imóveis, com o art. 285-A, com a seguinte redação: “Seção VII – Da Dação em Pagamento de Bens Imóveis” “Art. 285-A. O crédito tributário inscrito em dívida ativa do Município de Januária poderá ser extinto, mediante dação em pagamento de bens imóveis, na forma desta Lei e observado o procedimento que será regulamentado por Decreto, desde que atendidas as seguintes condições: I - a dação seja precedida de avaliação do bem ou dos bens ofertados, que devem estar livres e desembaraçados de quaisquer ônus, nos termos de ato da Secretaria responsável pelo Órgão Tributário; e; II - a dação abranja a totalidade do crédito ou créditos que se pretende liquidar com atualização, juros, multa e encargos legais, sem desconto de qualquer natureza, assegurando-se ao devedor a possibilidade de complementação em dinheiro de eventual diferença entre os valores da totalidade da dívida e o valor do bem ou dos bens ofertados em dação. § 1º Caso o crédito que se pretenda extinguir seja objeto de discussão judicial, a dação em pagamento somente produzirá efeitos após a desistência da referida ação pelo devedor ou corresponsável e a renúncia do direito sobre o qual se funda a ação, devendo o devedor ou o corresponsável arcar com o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios. PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Departamento de Atos Administrativos 28 § 2º Somente será permitida a extinção do crédito tributário ou fiscal por dação em pagamento em casos de oportunidade, conveniência e no interesse exclusivo do Município de Januária, mediante vistoria e a avaliação dos bens imóveis, que será realizada pela Comissão Especial de Avaliação de Bens Imóveis instituída em ato da Secretaria responsável pelo Órgão Tributário. § 3º Deferida a dação de bens imóveis em pagamento, a Procuradoria Geral do Município e a Secretaria responsável pelo Órgão Tributário providenciarão a sua concretização através dos instrumentos adequados a cada caso, tais como lavratura de escritura pública no Cartório de Notas e a averbação do Registro na Matrícula junto ao Cartório de Registro de Imóveis. § 4º Após a assinatura do acordo extrajudicial ou judicial certificado pela Procuradoria Geral do Município, a Secretaria responsável pelo Órgão Tributário promoverá a extinção do crédito tributário ou fiscal e a alteração do cadastro técnico municipal imediatamente após a assinatura do acordo extrajudicial ou judicial. § 5º O bem recebido em pagamento de crédito tributário ou fiscal incorpora-se ao patrimônio do Município, podendo a Secretaria responsável pelo Órgão Tributário, imediatamente após a assinatura do acordo extrajudicial ou judicial, tomar todas as medidas administrativas para inventariar o referido bem. § 6º O proprietário do bem, objeto da dação em pagamento, não receberá qualquer outro tipo de ressarcimento que não a quitação do crédito tributário ou fiscal. § 7º Quando o valor do bem for superior ao do crédito tributário ou fiscal, o excedente deverá ser compensado com futuros créditos tributários da Fazenda Municipal.” Art. 56. A alínea “a” do inciso III do art. 292, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 292. ........................ III - ............ a) 3% (três por cento), por mês ou fração, limitando-se ao máximo de 20 (vinte por cento); ............” (NR) Art. 57. Ficas acrescidos os arts. 349-A, 349-B e 349-C, com as seguintes redações: “Art. 349-A. Fica autorizado a Administração Pública Municipal expedir Regulamento, no que se refere à inscrição, controle, cobrança e baixa da Dívida Ativa, que se fizerem necessárias à execução deste Código.” “Art. 349-B. Fica recepcionada por esta Lei a legislação federal que dispõe ou vier a dispor sobre normas relativas ao tratamento diferenciado e favorecido dispensado às Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), no que se refere ao Regime PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Departamento de Atos Administrativos 29 Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresa de Pequeno Porte – Simples Nacional.” “Art. 349-C. As regras referentes à liberdade econômica, à classificação de risco das atividades, aos atos públicos de liberação e à simplificação administrativa serão normatizadas por Decreto do Poder Executivo, em conformidade com a Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e legislação estadual correlata, vedada sua aplicação ao direito tributário, ao direito financeiro e às obrigações tributárias principais ou acessórias, que permanecem regidas exclusivamente pela legislação tributária municipal.” Art. 58. Os Anexos I, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV e XV da Lei Complementar Municipal nº 55, de 2006, passam a vigorar com a redação constante dos Anexos correspondentes desta Lei, permanecendo inalterados os Anexos II, III e IV. Art. 59. O art. 2º da Lei Complementar nº 149, de 30 de dezembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º A aplicação dos valores apurados na Planta Genérica de Valores (PGV) será gradativa, de forma que o percentual total de 100% (cem por cento) será alcançado progressivamente, observados os limites máximos de redução fixados neste artigo. § 1º O Poder Executivo poderá, mediante decreto, estabelecer percentuais de redução inferiores ao limite máximo previsto, de forma fundamentada, observando a capacidade contributiva dos munícipes, as condições econômicas locais e o equilíbrio fiscal do Município. § 2º Os percentuais máximos de redução da PGV são os seguintes: I - em até 90% (noventa por cento) no exercício de 2026; II - em até 85% (oitenta e cinco por cento) no exercício de 2027; III - em até 80% (oitenta por cento) no exercício de 2028; IV - em até 75% (setenta e cinco por cento) no exercício de 2029; V - em até 70% (setenta por cento) no exercício de 2030; VI - em até 65% (sessenta e cinco por cento) no exercício de 2031; VII - em até 60% (sessenta por cento) no exercício de 2032; VIII - em até 50% (cinquenta por cento) no exercício de 2033; IX - em até 40% (quarenta por cento) no exercício de 2034; X - em até 30% (trinta por cento) no exercício de 2035; XI - em até 20% (vinte por cento) no exercício de 2036; XII - em até 10% (dez por cento) no exercício de 2037. PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Departamento de Atos Administrativos 30 § 3º O decreto municipal que fixar percentual de redução inferior ao limite máximo legal deverá conter justificativa técnica e socioeconômica, elaborada pela Secretaria Municipal de Finanças ou órgão equivalente, demonstrando que a medida é compatível com a capacidade contributiva da população e com a sustentabilidade fiscal do Município. § 4º A adoção de percentuais de redução inferiores aos limites máximos previstos neste artigo não caracteriza renúncia de receita, por se tratar de majoração dentro de parâmetros legais previamente autorizados por esta Lei Complementar. § 5º A partir do exercício de 2038, os valores da Planta Genérica de Valores serão aplicados em sua totalidade, sem redutor.” (NR) Art. 60. Revogam-se a partir de 1º de janeiro de 2026: I - o Parágrafo único do art. 51. da Lei Complementar nº 55/2006; II - as alíneas “a” a “d” do art. 40. da Lei Complementar nº 55/2006; III - os incisos VII ao XII do art. 85. da Lei Complementar nº 55/2006; IV - o inciso IV do artigo 95 da Lei Complementar nº 55/2006; V - os §§ 4º, ao 16º do art. 108. da Lei Complementar nº 55/2006; VI - os §§ 1º e 3º do artigo 136 da Lei Complementar nº 55/2006; VII - a Lei Complementar nº 141, de 13 de junho de 2023. Art. 61 O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar, no que couber, no prazo de até 90 dias contados da data de sua publicação. Art. 62 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026, ressalvados os dispositivos de natureza meramente procedimental ou regulamentar, que terão eficácia imediata. PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA, em 29 de dezembro de 2025. MAURÍCIO ALMEIDA DO NASCIMENTO Prefeito Municipal CHRISTIANO MACIEL CARNEIRO Secretário Municipal de Administração PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Departamento de Atos Administrativos 31 ANEXO I TABELA DE ALÍQUOTAS DO IPTU IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (ART. 56 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL) DESTINAÇÃO DO IMÓVEL VALOR VENAL ALÍQUOTA Residencial Até R$ 82.383,19 0,5% Acima de R$ 82.383,19 e até R$ 192.227,45 0,6% Acima de R$ 192.227,45 0,7% Comercial Até 54.922,13 0,8% Acima de R$ 54.922,13 e até R$ 137.305,32 1,0% Acima de R$ 137.305,32 1,2% Estabelecimentos Bancários 2,0% Indústria Qualquer valor 2,0% Profissionais Liberais Qualquer valor 0,8% Imóveis não edificados Até R$ 27.461,06 1,5% Acima de R$ 27.461,06 e até R$ 109.844,26 2,5% Acima de R$ 109.844,26 3,5% PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Departamento de Atos Administrativos 32 ANEXO V ISSQN PARA PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS ESPECIFICAÇÃO VALOR DA TAXA a) Profissionais de nível superior de escolaridade R$ 1.000,00 b) Profissionais de nível superior de escolaridade vinculados a sociedade uni profissional (por profissional) R$ 1.000,00 c) Profissionais de nível técnico de escolaridade R$ 300,00 d) Profissionais de nível médio de escolaridade R$ 200,00 e) Profissionais de nível fundamental de escolaridade R$ 100,00 f) Taxista R$ 200,00 ANEXO VI TAXAS DE CEMITÉRIOS MUNICIPAIS OU PERMISSIONÁRIOS INUMAÇÃO ESPECIFICAÇÃO VALOR DA TAXA a) Adultos por cinco (05) anos R$ 50,00 b) Infantil por cinco (05) anos R$ 30,00 EXUMAÇÃO ESPECIFICAÇÃO VALOR DA TAXA a) Antes de vencido o prazo regulamentar de decomposição, exceto para fins de investigação criminal. R$ 300,00 b) Depois de vencido o referido prazo, exceto para fins de investigação criminal R$ 200,00 DIVERSOS ESPECIFICAÇÃO VALOR DA TAXA a) Abertura de sepultura, carneiro, jazigo ou mausoléu perpétuo para inumação R$ 100,00 b) Conservação de jazigo por ano a requerimento da família R$ 100,00 c) Lote perpétuo R$ 1.000,00 d) Emplacamento de jazigo R$ 20,00 e) Autorização de obras R$ 20,00 f) Translado de ossos R$ 150,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Departamento de Atos Administrativos 33 ANEXO VII TAXA DE EXPEDIENTE ESPECIFICAÇÃO VALOR DA TAXA 1) ALVARÁS: a) De licença concedida ou outros R$ 12,00 b) De aprovação parcial ou total de arruamentos e loteamentos R$ 18,00 2) APROVAÇÃO DE ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS: a) Por decreto, de aprovação parcial ou total R$ 12,00 3) CONCESSÕES – ATO DO PREFEITO CONCEDENDO: a) permissão por exploração, a título precário de serviço ou atividade R$ 6,00 b) contratos com município R$ 6,00 4) AVERBAÇÃO: a) em decorrência do lançamento de propriedade de um para outro contribuinte R$ 50,00 5) DIVERSOS: a) Vistoria para Avaliação de imóveis R$ 40,00 b) Vistoria para numeração do imóvel no logradouro, por unidade habitacional R$ 40,00 c) Expedição de laudo de vistoria de prédios R$ 40,00 d) Mudança de razão social R$ 40,00 6) ANÁLISE DE PROJETO DE RETIFICAÇÃO OU DISCRIMINAÇÃO DE DIVISAS DE IMÓVEIS RURAIS, COM ANUÊNCIA: a) Imóvel com área até 10 hectares ISENTO b) Imóvel com área acima de 10 hectares até 500 hectares R$ 250,00 c) Imóvel com área acima de 500 hectares R$ 1.000,00 7) OUTROS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E DE EXPEDIENTE NÃO PREVISTOS NESTA TABELA R$ 100,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Departamento de Atos Administrativos 34 ANEXO VIII TABELA I TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS Por ano ou fração e por estabelecimento: 1 - INDÚSTRIA VALOR DA TAXA 1.1 - até 50m R$ 150,00 1.2 - acima de 50 até 100m R$ 300,00 1.3 - acima de 100 até 200m R$ 500,00 1.4 - acima de 200 até 400m R$ 750,00 1.5 - acima de 400 até 800m R$ 1.000,00 1.6 - acima de 800m R$ 2.000,00 2 - COMÉRCIO VALOR DA TAXA 2.1 - até 30m R$ 150,00 2.2 - acima de 30 até 100m R$ 300,00 2.3 - acima de 100 até 300m R$ 800,00 2.4 - acima de 300 até 800m R$ 1.250,00 2.5 - acima de 800 até 2.000m R$ 2.000,00 2.6 - acima de 2.000m R$ 5.000,00 3 – AGROPECUÁRIA VALOR DA TAXA 3.1 - até 50m R$ 150,00 3.2 - acima de 50 até 100m R$ 300,00 3.3 - acima de 100 até 200m R$ 600,00 3.4 - acima de 200 até 400m R$ 1.000,00 3.5 - acima de 400 até 800m R$ 1.500,00 3.6 - acima de 800m R$ 2.000,00 4 - SERVIÇOS VALOR DA TAXA 4.1 - Estabelecimentos bancários, de crédito, financeiro, cooperativas, fintechs, financeiro e investimento R$ 8.500,00 4.2 - Hotéis, motéis, pensões, similares -------- 4.2.1 - Até 10 quartos R$ 300,00 4.2.2 - de 11 a 20 quartos R$ 450,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Departamento de Atos Administrativos 35 4.2.3 - Mais de 20 quartos R$ 700,00 4.2.4 - Por apartamentos ou suítes R$ 60,00 4.2.5 - Hostels/Airbnb com atendimento fixo R$ 400,00 4.3 - Profissionais autônomos -------- 4.3.1. nível Superior R$ 300,00 4.3.2. demais profissionais R$ 100,00 4.4 - Casas de Loterias R$ 750,00 4.5 - Oficinas de consertos em geral -------- 4.5.1 - até 20 m² R$ 100,00 4.5.2 - acima de 20 a 75 m² R$ 200,00 4.5.3 - acima de 75 a 150 m² R$ 300,00 4.5.4 - acima de 150 m² R$ 500,00 4.6 - Postos de serviços para veículos R$ 1.200,00 4.7 - Depósitos de inflamáveis, explosivos e similares R$ 400,00 4.8 - Tinturarias e lavanderias R$ 60,00 4.9 - Salões de engraxates ISENTO 4.10 - Estabelecimento de banhos, duchas, massagens, ginástica, etc. R$ 75,00 4.11 - Barbearias e salões de beleza R$ 35,00 4.12 – Ensino: -------- 4.12.1- Ensino com fins lucrativos R$ 120,00 4.12.2 - Escolas de tecnologia, robótica e games R$ 250,00 4.13 – Startups de Mobilidade (aplicativos com base física no município) R$ 500,00 4.14 - Laboratório de Análise clínica R$ 300,00 4.15 - Diversões públicas -------- 4.15.1 - Cinemas e teatros ISENTO 4.15.2 - Restaurantes dançantes, boates, etc. R$ 300,00 4.15.3 - Bilhares e quaisquer outros jogos de mesa até 3 mesas R$ 350,00 4.15.3.1 - Estabelecimentos com mais de 3 mesas R$ 350,00 4.15.4 - Boliches R$ 240,00 4.15.5 - Feiras e exposições comerciais (por dia) R$ 240,00 4.15.6 - Espetáculos culturais sem caráter comercial e eruditos ISENTO 4.15.7 - Circos e parques de diversões (por dia) R$ 70,00 4.15.8 - Quaisquer espetáculos ou diversões não incluídos no item anterior (por dia) R$ 50,00 4.15.9 - Apresentações de músicas ao vivo (por dia) R$ 30,00 4.15.10 -Eventos de e-Sports / Jogos Eletrônicos (por dia) R$ 240,00 4.15.11 -Festas Diversas, Rave, Eletrônicas de Grande Porte (por evento) R$ 300,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Departamento de Atos Administrativos 36 4.15.12 -Parques de Realidade Virtual ou Simuladores R$ 500,00 4.16 - Empreiteiras e incorporadoras R$ 750,00 4.17 - Espaços de Coworking e Escritórios Compartilhados: R$ 300,00 + 2,00 por estação de trabalho 4.18 - Estúdios de Podcast, Vídeo e Streaming R$ 150,00 4.19 - Serviços de Tecnologia da Informação (datacenters, cloud local) R$ 1.000,00 4.20 - Clínicas veterinárias R$ 250,00 4.21 - Academias, crossfit e similares R$ 300,00 4.22 - Estúdios de tatuagem/piercing R$ 100,00 4.23 - Serviços funerários e crematórios privados R$ 500,00 4.24 - Garagens, depósitos de frotas, transporte escolar e coletivo R$ 500,00 4.25 - Produtoras, Agências de publicidade e eventos R$ 500,00 4.26 - Operadores logísticos e hubs de entrega R$ 1.000,00 4.27 – Serviços com drones R$ 200,00 4.28 - Rede de TV (emissora com estúdio e transmissão local) R$ 500,00 4.29 - Retransmissora/torre de TV sem estúdio (infraestrutura pura) R$ 350,00 4.30 - Rádio AM/FM com estúdio local R$ 350,00 4.31 - Provedores de Internet / Telecom com POP / NOC local R$ 1.000,00 4.32 - Usinas Solares Fotovoltaicas (UFV) – por potência instalada (AC) 4.32.1 - Microgeração até 500kW ISENTO 4.32.2 - acima de 500kW até 1000kW R$ 500,00 4.32.3 - acima de 1MW até 5MW R$ 750,00 por MW 4.32.4 - acima de 5MW R$ 1.500,00 por MW, teto de R$ 20.000,00 4.33 - Subestações, Linhas Privadas, Conversoras, Gerações Renováveis e Mobilidade Elétrica 4.33. 1 - Subestação privada até 69 kV R$ 1.500,00 4.33.2 - Linhas de distribuição privadas internas ao empreendimento R$ 200,00 por km, teto de R$ 20.000,00 4.33.3 – Comercializadoras e gestoras de energia R$ 1.000,00 4.33.4 - Usinas renováveis R$ 1.200,00 4.33.5 - Eletroposto R$ 500,00 4.34 - Empresas de Economia Circular / Reciclagem Tecnológica R$ 200,00 4.35 - Clínicas 4.35.1 - Clínicas de Médica R$ 1.000,00 4.35.2 - Clínica Odontológica R$ 500,00 4.35.3 - Centros de reabilitação e fisioterapia R$ 300,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Departamento de Atos Administrativos 37 4.35.4 - Clínicas de estética avançada, harmonização facial e similares R$ 750,00 4.35.5 - Demais clínica médicas não constantes nos itens anteriores R$ 500,00 5 - DEMAIS ATIVIDADES SUJEITAS A TAXA DE LOCALIZAÇÃO, NÃO CONSTANTES DOS ITENS ANTERIORES R$ 750,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Departamento de Atos Administrativos 38 ANEXO VIII TABELA II TABELAS PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE ESPECIFICAÇÃO VALOR DA TAXA 1 – COMÉRCIO EVENTUAL: AO DIA AO MÊS AO ANO a) Armarinhos e miudezas R$ 5,00 R$ 20,00 R$ 150,00 b) Artigos carnavalescos R$ 5,00 R$ 20,00 R$ 150,00 c) Artigos de papelaria e similares R$ 5,00 R$ 20,00 R$ 150,00 d) Aves R$ 5,00 R$ 20,00 R$ 150,00 e) brinquedos, artigos ornamentais, presentes R$ 5,00 R$ 20,00 R$ 150,00 f) Fogos de artifício R$ 5,00 R$ 20,00 R$ 150,00 g) Frutas nacionais ou estrangeiras R$ 5,00 R$ 20,00 R$ 150,00 h) Gêneros e produtos alimentícios, ovos doces, queijos, peixes, bebidas, sanduíches, etc. R$ 5,00 R$ 20,00 R$ 150,00 i) Louças, ferragens artefatos plásticos e similares R$ 7,50 R$ 25,00 R$ 200,00 j) Revistas, jornais e livros R$ 7,50 R$ 25,00 R$ 200,00 k) Tecidos e roupas em geral R$ 10,00 R$ 30,00 R$ 300,00 l) Artigos não especificados nesta tabela R$ 10,00 R$ 30,00 R$ 300,00 2 – COMÉRCIO AMBULANTE: AO DIA AO MÊS AO ANO a) Armarinhos e miudezas R$ 7,50 R$ 20,00 R$ 200,00 b) Bijuterias e pedras não preciosas R$ 7,50 R$ 20,00 R$ 200,00 c) Brinquedos em geral R$ 7,50 R$ 20,00 R$ 200,00 d) Tecidos e roupas feitas em geral R$ 10,00 R$ 30,00 R$ 250,00 e) Gêneros e produtos alimentícios em geral R$ 10,00 R$ 30,00 R$ 250,00 f) Louças, ferragens, artefatos plásticos e similares R$ 10,00 R$ 30,00 R$ 250,00 g) Outros artigos R$ 10,00 R$ 30,00 R$ 250,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Departamento de Atos Administrativos 39 ANEXO IX LICENÇA PARA PUBLICIDADE DESCRIÇÃO DA PUBLICIDADE VALOR DA TAXA 1. Por publicidade afixada na parte externa ou interna de estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de serviços e outros 1.1. por dia R$ 10,00 1.2. por mês R$ 100,00 1.3. por ano R$ 400,00 2. Publicidade no interior de veículos de uso público, não destinados à publicidade como ramo de negócio 2.1. por dia R$ 10,00 2.2. ao mês R$ 100,00 2.3. ao ano R$ 400,00 3. Publicidade sonora destinados a qualquer modalidade de publicidade em veículos 3.1. por dia R$ 10,00 3.2. por mês R$ 100,00 3.3. por ano R$ 250,00 4. Publicidade escrita em veículos destinados a qualquer modalidade de publicidade, por veículo 4.1. por mês R$ 100,00 4.2. por ano R$ 400,00 5. Publicidade em cinemas, teatros, boates ou similares, por meio de projeção de clipes, vídeos, spots 5.1. ao mês R$ 30,00 5.2. ao ano R$ 200,00 6. Publicidade colocada em terrenos particulares e logradouros públicos, qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visíveis de quaisquer vias ou logradouros públicos, inclusive, rodovias, estradas e estradas vicinais, por ano: 6.1. Banners ou estandarte R$ 60,00 6.2. Cartazes, lambe-lambe, faixas, materiais impressos R$ 40,00 6.3. Tabuletas e painéis não luminosos até 2m² R$ 60,00 6.4. Tabuletas e painéis não luminosos, inclusive outdoor, acima de 2m² R$ 200,00 6.5. Tabuletas e painéis luminosos até 2m² R$ 200,00 6.6. Tabuletas e painéis luminosos, inclusive outdoor, acima de 2m² R$ 200,00 6.7. Infláveis, móveis ou fixos, publicidade por meio de visores, telas, R$ 200,00 6.8. Stands até 20m² instalados em logradouros públicos ou particulares R$ 400,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Departamento de Atos Administrativos 40 6.9. Publicidade exibida a partir de aviões, ultraleves, dirigíveis e similares R$ 250,00 6.10. Panfletagem (por pessoa) R$ 50,00 7. Qualquer outro tipo de publicidade não constante nos itens anteriores (ao dia) R$ 60,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Departamento de Atos Administrativos 41 ANEXO X TABELA I TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS, ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS DESCRIÇÃO DA OBRA VALOR DA TAXA 1. Aprovação de projetos e licença para construção 1.1. Até 80m² ISENTO 1.2. Acima de 80m² até 100m² - por m² R$ 2,60 1.3. Acima de 100m² até 150m² - por m² R$ 3,00 1.4. Acima de 150m² até 200m² - por m² R$ 3,60 1.5. Acima de 200m² - por m² R$ 4,00 1.6. Alteração de projeto aprovado R$ 150,00 1.7. Tapumes - por metro linear R$ 1,20 1.8. Galpões, aplica-se a Tabela acima com redução de 50% (cinquenta por cento) por m² -------- 1.9. Dependências em quaisquer outros prédios, para quaisquer finalidades, aplica-se a Tabela acima com redução de 30% (trinta por cento) por m² -------- 1.10. Demolição - por m² R$ 0,80 1.11. Reparos e reconstrução - por m² R$ 2,00 1.12. Cancelamento de alvará de construção – valor fixo R$ 150,00 1.13. Exame de projetos de instalação da Estação Rádio Base – ERB – valor fixo R$ 5.500,00 2. Habite-se: 2.1. Até 80m² ISENTO 2.2. Acima de 80m² até 100m² - por m² R$ 1,30 2.3. Acima de 100m² até 150m² - por m² R$ 1,50 2.4. Acima de 150m² até 200m² - por m² R$ 1,80 2.5. Acima de 200m² - por m² R$ 2,00 3. Aprovação de desmembramento, remembramento e loteamento 3.1. desmembramento de área urbana - por m² R$ 0,50 3.2. remembramento de área urbana - por m² R$ 0,50 3.3. desdobro - por m² R$ 0,50 3.5. Loteamento de áreas urbanas, excluídas as áreas destinadas a Logradouros públicos e as que sejam doadas ao município - por m² R$ 0,40 3.6. Arruamento -------- 3.6.1. Com áreas até 20.000m², excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos - por m² R$ 030 3.6.2. Com áreas superioras a 20.000m², excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos - por m² R$ 0,24 3.7. Loteamentos de áreas rurais excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos e as que sejam doadas ao Município -------- 3.7.1. até 30.000m² R$ 7.000,00 3.7.2. acima de 30.000m² até 50.000m² R$ 8.750,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Departamento de Atos Administrativos 42 3.7.3. acima de 50.000m² até 100.000m² R$ 17.500,00 3.7.4. acima de 100.000m² R$ 31.250,00 4. Alinhamento e nivelamento 4.1. alinhamento (muro e passeio) - por metro linear R$ 6,00 4.2. alinhamento com nivelamento e definição de graide - por metro linear R$ 6,00 5. outras obras não especificadas 5.1. por metro quadrado R$ 0,30 5.2. por metro linear R$ 0,30 TABELA II PARCELAMENTO DO SOLO (APROVAÇÃO, PARCELAMENTO E REMEMBRAMENTO), CONFORME ÁREA ABAIXO Até 2.000 m2 R$ 0,40 - por m² De 2.001 até 10.000 m2 R$ 0,30 - por m² De 10.001 até 50.000 m2 R$ 0,20 - por m² Acima de 50.000 m2 R$ 0,10 - por m² Alinhamento R$ 0,27 - por m² Certidão - Área e Limites R$ 7,50 - por m² ANEXO XI TAXA DE OCUPAÇÃO DE ÁREA EM VIA OU LOGRADOURO PÚBLICO, INCLUSIVE MERCADO OU FEIRA (LICENÇA PARA USO DO SOLO) ESPECIFICAÇÃO POR DIA MÊS OU FRAÇÃO ANO a) Poste - - R$ 40,00 b) Balcão, barraca, tabuleiro, quiosque, aparelho, mesa e qualquer outro imóvel ou utensílio R$ 20,00 R$ 60,00 R$ 500,00 c) Mercadoria, nas feiras, sem uso de móvel ou instalação R$ 10,00 - - d) Circo R$ 60,00 R$ 600,00 R$ 2.500,00 e) Parques de diversões R$ 60,00 R$ 600,00 R$ 2.500,00 f) Com bomba de gasolina e ou posto de serviço - R$ 300,00 - g) Estabelecimento privativo em ponto estabelecimento de comércio e indústria - R$ 60,00 - h) Cano (por metro linear) - - R$ 2,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Departamento de Atos Administrativos 43 ANEXO XII TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE BENS APREENDIDOS ANEXO XIII DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS Taxa de Fiscalização do Transporte Coletivo Urbano, valor por veículo da frota operante R$ 750,00 ANEXO XIV TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA ATOS DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE VALOR DA TAXA Concessão de Alvará de Licença de funcionamento ou sua renovação. 1. Comércio de alimentos de menor risco epidemiológico. -------- 1.1 Armazém, supermercados e mercearias sem venda de produtos perecíveis. R$ 75,00 1.2 Bares, botequins e cafés. R$ 75,00 1.3 Sacolões R$ 120,00 1.4 Casas noturnas R$ 150,00 2. Comércio de alimentos de maior risco epidemiológico. -------- 2.1 Açougues e casas de carnes. R$ 75,00 2.2 Casas de laticínios e embutidos. R$ 75,00 2.3 Cozinhas de clubes, pensões, creches, etc. R$ 75,00 2.4 Cantinas e cozinhas de escolas. R$ 120,00 2.5 Lanchonetes, pastelarias e similares. R$ 120,00 2.6 Padarias, confeitarias e sorveterias. R$ 125,00 2.7 Restaurantes, churrascarias, pizzarias e similares. R$ 125,00 2.8 Supermercados com venda de produtos perecíveis, até 200 m² R$ 150,00 2.9 Supermercados com vendas de produtos perecíveis, acima de 200 m² R$ 300,00 2.10 Mercearias com venda de produtos perecíveis R$ 100,00 ESPECIFICAÇÃO VALOR DA TAXA a) Bens móveis e materiais, por unidade R$ 24,00 b) Bovino por Cabeça R$ 150,00 c) Cães, caprinos, suínos R$ 30,00 d) Equino e muar por cabeça R$ 150,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Departamento de Atos Administrativos 44 3. Comércio de produtos de interesse da área da saúde de menor risco epidemiológico. -------- 3.1 Comércio de cosméticos, perfumes, produtos de higiene pessoal. R$ 80,00 3.2 Embalagens. R$ 75,00 3.3 Equipamentos/instrumentos laboratoriais, médico-hospitalares, odontológicos. R$ 125,00 3.4 Próteses (ortopédicas, estéticas, auditivas, etc.). R$ 125,00 4. Comércio de produtos de interesse da área da saúde de maior risco epidemiológico. -------- 4.1 Medicamentos (drogarias, ervanaria, posto de medicamentos). R$ 125,00 4.2 Produtos laboratoriais, médico-hospitalares, odontológicos, veterinários, saneantes domissanitários e produtos químicos. R$ 125,00 5. Empresa de transporte de alimentos, medicamentos, cosméticos, perfumes, produtos de higiene pessoal, saneantes domissanitários, produtos médicohospitalares, correlatos, produtos veterinários, produtos odontológicos, produtos laboratoriais, drogas e insumos. R$ 100,00 6. Instituto de beleza sem responsabilidade médica, pedicuro, saunas, academias de ginástica e similares. R$ 100,00 7. Estabelecimentos de ensino, clubes recreativos, locais com fins de lazer ou religiosos. R$ 80,00 8. Hotéis, motéis e congêneres -------- 8.1 Com área construída de até 300 m² R$ 150,00 8.2Com área construída superior a 300 m² R$ 200,00 9. Lavanderias comerciais. R$ 80,00 10. Depósitos ou distribuidoras sem fracionamento de alimentos, cosméticos, perfumes, saneantes domissanitários, correlatos, etc. R$ 100,00 11. Distribuidora com fracionamento de alimentos, cosméticos, perfumes, saneantes domissanitários, correlatos, etc. R$ 140,00 12. Distribuidora de medicamentos. R$ 150,00 13. Farmácias de manipulação. R$ 150,00 14. Indústria de alimentos de menor risco epidemiológico. -------- 14.1 Água mineral, gelo, bebidas não alcoólicas, sucos e outras. R$ 250,00 14.2 Aditivos e coadjuvantes. R$ 250,00 14.3 Amido e derivados. R$ 250,00 14.4 Biscoitos e similares. R$ 250,00 14.5 Cerealista, depósito e beneficiamento de grãos. R$ 250,00 14.6 Condimentos, molhos, especiarias e temperos. R$ 250,00 14.7 Confeitos, balas, bombons, chocolates e similares. R$ 250,00 14.8 Desidratação de frutas e verduras. R$ 250,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Departamento de Atos Administrativos 45 14.9 Farinhas e similares. R$ 125,00 14.10 Pós para preparo de alimentos, sopas desidratadas, gelatinas, pudins e sobremesas. R$ 250,00 14.11 Gorduras, óleos, azeites, cremes. R$ 250,00 14.12 Doces, conservas de frutas e xaropes. R$ 250,00 14.13 Produtos de sopa e de tomates. R$ 250,00 14.14 Sementes oleaginosas. R$ 250,00 14.15 Massas secas. R$ 250,00 14.16 Refinadoras e envasadoras de açúcar e sal. R$ 250,00 14.17 Torrefadoras de café. R$ 250,00 15. Indústria de maior risco epidemiológico. -------- 15.1 Conservas de produtos de origem vegetal. R$ 300,00 15.2 Doces e produtos de confeitaria (com cremes). R$ 240,00 15.3 Massas frescas. R$ 240,00 15.4 Panificação e similares. R$ 240,00 15.5 Produtos alimentícios infantis. R$ 300,00 15.6 Produtos congelados ou refrigerados. R$ 240,00 15.7 Produtos dietéticos, enriquecidos ou modificados. R$ 300,00 15.8 Cozinhas ou refeições industriais. R$ 200,00 15.9 Gelados comestíveis. R$ 240,00 15.10 Alimentos para dietas de nutrição enteral. R$ 300,00 16. Indústria de produtos de interesse da área da saúde de menor risco epidemiológico. -------- 16.1 Embalagens. R$ 200,00 16.2 Equipamentos, instrumentos laboratoriais, médico-hospitalares, odontológicos. R$ 240,00 17. Indústria de produtos de interesse da área da saúde de maior risco epidemiológico. -------- 17.1 Medicamentos. R$ 300,00 17.2 Cosméticos, perfumes, saneantes domissanitários, produtos químicos, produtos de higiene pessoal, insumos farmacêuticos e produtos biológicos. R$ 250,00 17.3 Produtos de uso laboratorial, médico-hospitalar e odontológico. R$ 300,00 17.4 Próteses (ortopédica, estética, auditiva, etc.). R$ 300,00 18. Prestação de serviços de saúde de menor risco epidemiológico -------- 18.1 Clínica de fisioterapia e ou reabilitação e de ortopedia. R$ 140,00 18.2 Clínica de psicoterapia, de desintoxicação, de psicanálise, de tratamento e repouso. R$ 140,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Departamento de Atos Administrativos 46 18.3 Clínica de ultrassom. R$ 140,00 18.4 Clínica de fonoaudiologia. R$ 140,00 18.5 Consultório médico (por unidade) R$ 140,00 18.6 Consultório odontológico (sem raio x), nutricional, veterinário, de psicanálise e psicologia. R$ 120,00 18.7 Laboratório de prótese dentária, auditiva, ortopédica. R$ 140,00 18.8 Ótica e laboratório de ótica. R$ 140,00 19. Prestação de serviços de saúde de maior risco epidemiológico -------- 19.1 Hospital geral, especializado, infantil, maternidade até 1.500 m² R$ 350,00 19.2 Hospital geral, especializado, infantil, maternidade acima de 1.500 m² R$ 500,00 19.3 Ambulatório médico, odontológico, veterinário. R$ 240,00 19.4 Clínica médica R$ 240,00 19.5 Clínica odontológica e veterinária. R$ 240,00 19.6 Policlínica e pronto-socorro. R$ 240,00 19.7 Serviço de nutrição e dietética. R$ 240,00 19.8 Medicina nuclear / radio imuno ensaio. R$ 240,00 19.9 Radioterapia R$ 240,00 19.10 Radiologia médica e odontológica. R$ 240,00 19.11 Laboratório de análises clínicas, bromatológicas, de anatomia, de patologia, de controle de qualidade industrial farmacêutica, químico, toxicológico, genético e etc. R$ 240,00 19.12 Posto de coleta de material de laboratório. R$ 240,00 19.13 Serviço de hemoterapia. R$ 240,00 19.14 Serviço industrial de derivados de sangue. R$ 240,00 19.15 Agência transfusional de sangue. R$ 240,00 19.16 Banco de sangue. R$ 240,00 20. Prestação de outros serviços de interesse da área da saúde -------- 20.1 Desinsetizadora e desratizadora. R$ 140,00 20.2 Radiologia industrial. R$ 200,00 21. Habilitação de produto ou renovação -------- 21.1 Alimentos, bebidas, embalagens e aditivos. R$ 60,00 21.2 Cosméticos, produtos de higiene pessoal e perfumes. R$ 60,00 21.3 Saneantes destinados à higienização e desinfestação em ambientes domiciliares e hospitalares. R$ 60,00 21.4 Reconhecimento de isenção de habilitação. R$ 40,00 21.5 Acréscimo ou modificação de habilitação. R$ 30,00 22. Registros -------- PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Departamento de Atos Administrativos 47 22.1 Alteração contratual. R$ 15,00 22.2 Baixa de alvará de licença de funcionamento. R$ 30,00 22.3 Baixa ou transferência de responsabilidade técnica. R$ 15,00 22.4 Abertura ou baixa de livros. R$ 15,00 22.5 Desarquivamento ou emissão de segunda via de documentos. R$ 20,00 22.6 Fornecimento de bloco de notificação de receita. R$ 15,00 22.7 Expedição ou emissão de certidões ou declarações. R$ 20,00 22.8 Análise de projeto de estabelecimento sujeito a controle sanitário, por m² de área construída. R$ 0,50 22.9 Vistoria para verificação de cumprimento de exigências sanitárias (desinterdição e ampliação de linha de produção). R$ 50,00 22.10 Defesa fiscal R$ 15,00 22.11 Mudança de endereço R$ 20,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Departamento de Atos Administrativos 48 ANEXO XV TAXA DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL DESCRIÇÃO DO SERVIÇO VALOR DA TAXA 1. vistoria e análise para poda e corte de árvore R$ 50,00 2. declaração para finalidade de projetos de meio ambiente 2.1. declaração para finalidade de projetos de meio ambiente de até 10 (dez) hectares ISENTO 2.1. declaração para finalidade de projetos de meio ambiente acima de 10 (dez) hectares até 100 (cem) hectares R$ 300,00 2.1. declaração para finalidade de projetos de meio ambiente acima de 100 (cem) hectares R$ 1.000,00 3. LICENÇA AMBIENTAL CATEGORIA DE POLUIDOR PEQUENO MÉDIO GRANDE 3.1. até 60 m² R$ 75,00 R$ 150,00 R$ 250,00 3.2. de 61 a 100 m² R$ 150,00 R$ 350,00 R$ 500,00 3.3. de 101 a 500 m² R$ 250,00 R$ 600,00 R$ 1.000,00 3.4. mais de 500 m² R$ 500,00 R$ 1.200,00 R$ 2.500,00 DESCRIÇÃO DO SERVIÇO VALOR DA TAXA 4. Licenciamento ambiental, em suas diversas fases e modalidades, para instalação de Estação de Rádio Base – ERB's (Telefonia Celular). R$ 5.500,00