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norma nº 161/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 161 / 2025
Date 2025-12-29
EmentaAltera a Lei Complementar nº 55, de 29 de dezembro de 2006, dispositivo da Lei Complementar nº 149, de 30 de dezembro de 2024, revoga integralmente a Lei Complementar nº 141, de 13 de junho de 2023, e dá outras providências
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Departamento de Atos Administrativos
1
LEI COMPLEMENTAR Nº 161 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025
Altera a Lei Complementar nº 55, de 29 de 
dezembro de 2006, dispositivo da Lei 
Complementar nº 149, de 30 de dezembro de 2024, 
revoga integralmente a Lei Complementar nº 141, 
de 13 de junho de 2023, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JANUÁRIA, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições 
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei 
Complementar:
Art. 1º Fica alterado o art. 38 da Lei Complementar nº 55, de 29 de dezembro de 2006, com a modificação 
do inciso III e a inclusão do inciso VI, na forma a seguir.
“Art. 38. ..........
..........
III - O não pagamento de 3 (três) prestações consecutivas ou alternadas, sujeita o 
contribuinte ao cancelamento automático do parcelamento independente de prévio aviso 
ou notificação, atualizando-se o saldo devedor e promovendo-se o Órgão Tributário às 
providências necessárias para encaminhamento do processo administrativo à 
Procuradoria-Geral do Município para inscrição em dívida ativa e posterior cobrança 
judicial ou extrajudicial.
..........
VI - O valor mínimo das parcelas dispostas no caput, além do previsto no inciso IV não 
poderá ser inferior a R$ 70,00 (setenta reais), o qual será atualizado monetariamente, com 
base no INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor.” (NR)
Art. 2º O inciso XI do art. 40 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 40. ..........
..........
XI - a dação em pagamento de bens imóveis, observadas as condições estabelecidas nesta 
lei e no procedimento a ser regulamentado pela Secretaria responsável pelo Órgão 
Tributário.” (NR)
Art. 3º O inciso II do art. 42 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 42. ..........
..........
II - sobre o valor principal atualizado serão aplicados: 
a) multa conforme disposto na alínea A, Inciso III, do art. 293.
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b) juros de mora a razão de 0,5% (Zero vírgula cinco por cento) ao mês, devidos a partir 
do mês seguinte ao do vencimento, considerando mês qualquer fração.
..........” (NR)
Art. 4º Fica acrescida a Seção VI – Da Isenção, com os arts. 45-A a 45-D, com a seguinte redação:
“ Seção VI – Da Isenção”
“Art. 45-A. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que 
especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos 
municipais a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração.”
“Art. 45-B. A concessão de isenção apoiar-se-á sempre em razões de ordem pública ou 
de interesse do Município, não podendo ter caráter pessoal, e será sempre decorrente de 
lei.”
“Art. 45-C. As isenções previamente estipuladas em lei, e aquelas previstas neste Código, 
só serão reconhecidas à vista de requerimento dos interessados, renovado anualmente, e 
no qual demonstrem fazer jus ao benefício. 
Parágrafo único. Verificada a qualquer tempo, a inobservância das formalidades 
exigidas para o recebimento da isenção ou o desaparecimento das condições que a 
motivaram, será a isenção obrigatoriamente cancelada pelo Órgão Tributário.”
“Art. 45-D A isenção, salvo se concedida por prazo certo ou em função de determinadas 
condições, pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo, porém somente 
terá eficácia a partir do exercício seguinte àquele em que tenha sido modificada ou 
revogada a isenção.” 
Art. 5º Fica acrescida a Seção VII – Da Anistia, com o art. 45-E, com a seguinte redação:
“Seção VII – Da Anistia”
“Art. 45-E. A anistia concedida pelo Município abrange exclusivamente as infrações 
cometidas anteriormente à vigência da lei que a conceder, podendo ser: 
I - em caráter geral; 
II - limitadamente: 
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo; 
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, 
conjugadas ou não com penalidades de outra natureza; 
c) a determinada região do Município, em função de condições a ela peculiares; 
d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja 
fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.”
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Art. 6º O parágrafo único do art. 48 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 48. ..........
..........
Parágrafo único. Considera-se também zona urbana as áreas urbanizáveis ou de 
expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, 
destinados à habitação, à indústria, ao lazer, à recreação ou ao comércio, mesmo que 
localizados fora da zona definida no caput deste artigo.” (NR)
Art. 7º Fica acrescido o art. 48-A, com a seguinte redação:
“Art. 48-A. A incidência do imposto alcança: 
I - quaisquer imóveis localizados na zona urbana do Município, independentemente de 
sua forma, estrutura, superfície, destinação ou utilização; 
II - as edificações contínuas das povoações e as suas áreas adjacentes, bem como os sítios 
e chácaras de recreio ou lazer; 
III - os terrenos arruados ou não, sem edificação ou em que houver edificação interditada, 
paralisada, condenada, em ruínas ou em demolição.”
Art. 8º Fica alterado o art. 49, com a modificação do inciso IV e a inclusão do inciso V, nos termos a 
seguir:
“Art. 49. ..........
..........
IV - áreas e tipologias predominantes das edificações;
V - exigências da legislação urbanística, se for o caso.” (NR)
Art. 9º Ficam acrescidos os arts. 50-A e 50-B, com as seguintes redações:
“Art. 50-A. Tratando-se de fato gerador contínuo as edificações concluídas após a 
ocorrência do fato gerador de que trata o artigo 48-A, o imposto poderá ser lançado e 
cobrado proporcionalmente: 
I - quando constatada a ocupação parcial ou total da edificação, através da vistoria ou 
declaração do contribuinte; 
II - após a expedição do respectivo habite-se; ou, 
III - quando comprovada a conclusão da edificação. 
Parágrafo único. O procedimento referente a este artigo só será devido após expedição de 
Regulamento pela Secretaria responsável pelo Órgão Tributário garantindo ao 
contribuinte o contraditório e ampla defesa.” 
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“Art. 50-B. A incidência do imposto independe do cumprimento de quaisquer exigências 
legais regulamentares ou administrativas, sem prejuízo das penalidades cabíveis e do 
cumprimento das obrigações acessórias.” 
Art. 10. O art. 51, acrescido do § 2º, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 51. Contribuinte do IPTU é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor 
a qualquer título do bem imóvel.”
§1º Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto o justo possuidor, o titular do 
direito de usufruto, uso ou habitação, os promitentes compradores imitidos na posse, os 
cessionários, os posseiros, os comodatários, os superficiários e os ocupantes a qualquer 
título do imóvel, ainda que pertencente a qualquer pessoa física ou jurídica, de direito 
público ou privado, isenta do imposto ou a ele imune. 
§2º A responsabilidade prevista no §1º deste artigo alcança quem o suceda na 
propriedade, domínio útil ou posse do imóvel, ainda que realizada a sucessão depois de 
verificado o fato tributário imponível.” (NR)
Art. 11. Ficam alterados o art. 65, o § 2º do art. 66 e o art. 68, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 65. O imposto será lançado de ofício anualmente, podendo ser lançado no prazo de 
cinco anos a contar do primeiro dia do ano seguinte da ocorrência do fato gerador.
§ 1º O lançamento disposto no caput deste artigo será para cada unidade de inscrição, 
observando-se as características do imóvel existentes nas informações cadastrais, da 
situação fática e jurídica verificada ao se encerrar o exercício anterior, em nome do sujeito 
passivo identificado como seu titular no Cadastro Imobiliário do Município. 
§ 2º Haverá lançamento proporcional do imposto nos casos previstos no artigo 50 nos 
termos do Regulamento. 
§ 3º O lançamento pode ser feito conjuntamente com o de outros tributos municipais ou 
penalidades relativas ao imóvel.” (NR)
“Art. 66 ..........
..........
§ 2º O terreno não parcelado, com área superior a 2.000 m², será reduzido o seu valor 
venal em 50% (cinquenta por cento), não servindo este critério como base de cálculos 
para outros tributos.” (NR)
“Art. 68. O lançamento é feito em nome de quem tiver inscrito o imóvel no Cadastro 
Imobiliário, não excluindo os casos de responsabilidade previstos no art. 51, §§1º e 2º.
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§ 1º Nos casos de condomínio, o imposto será lançado, a critério da Secretaria responsável 
pelo Órgão Tributário, em nome de um, de alguns ou de todos os coproprietários, sem 
prejuízo, nos dois primeiros casos, da responsabilidade solidária dos demais condôminos, 
pelo pagamento do imposto. 
§ 2º Os apartamentos, unidades ou dependências, em propriedades condominiais serão 
lançados um a um, em nome de quem tiver inscrito o imóvel no Cadastro Imobiliário, 
ocasião em que poderão também ser considerados no lançamento as respectivas frações 
ideais do terreno.
..........” (NR)
Art. 12. Ficam acrescidos o inciso III do art. 66 e os arts. 69-A e 69-B, com a seguinte redação:
“Art. 66. ....................
III - o lançamento do imposto não presume a regularidade do imóvel e não se presta a fins 
não-tributários.
..........” (NR)
“Art. 69-A. Enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal, o lançamento poderá 
ser revisto, de ofício: 
§1º Expedir-se-ão lançamentos aditivos, independentemente do pagamento do imposto 
anteriormente lançado, sempre que se constatar a existência de irregularidades ou erro de 
fato no lançamento primitivo que tenham levado a lançamento a menor daquele realmente 
devido. 
§2º O pagamento da obrigação tributária objeto de lançamento anterior será considerado 
como pagamento parcial do total devido pelo contribuinte em consequência de revisão de 
que trata este artigo. 
§3º O lançamento complementar resultante de revisão não invalida o lançamento 
anterior.” 
“Art. 69-B. A notificação do lançamento poderá ser feita: 
I - através do encaminhamento ao contribuinte do documento de arrecadação ou outro 
meio escolhido ou através da sua disponibilidade por meios físicos e eletrônicos, nesse 
último caso observado as disposições regulamentares, bem como, de forma geral, através 
de publicidade nos meios de comunicação; ou, 
II - por edital, a ser publicado no sítio eletrônico do Município mantido na rede mundial 
de computadores.”
Art. 13. Fica acrescida a Seção III-A – Do Arbitramento, composta pelos arts. 70-A a 70-F, com as 
seguintes redações:
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“Seção III-A – Do Arbitramento”
“Art. 70-A. Nos casos de imóveis não cadastrados ou que não constarem da Listagem de 
Valores integrantes da Planta Genérica de Valores de Terrenos, e que vierem a ser criados 
por novos loteamentos, terão os valores venais atribuídos com base em valores 
equivalentes aos imóveis lindeiros ou confinantes, ou de características assemelhadas.”
“Art. 70-B. Aplica-se o critério do arbitramento para a determinação do valor venal, 
quando: 
I - o contribuinte impedir ou dificultar o levantamento dos elementos necessários à 
apuração do valor venal; 
II - os imóveis se encontrarem fechados e o contribuinte não for localizado; 
III - quando constatada edificação ou alteração de edificação não declarada ao Município 
por meio de vistoria/inspeção.” 
“Art. 70-C. O arbitramento do valor venal do imóvel poderá ser realizado com base nos 
seguintes critérios: 
I - para o arbitramento de que trata este artigo, serão tomados como parâmetros os imóveis 
de características e dimensões semelhantes, situados na mesma quadra ou na mesma 
região em que se localizar o imóvel cujo valor venal estiver sendo arbitrado. 
II - para lançamento ou alteração de área construída que não foi devidamente informada 
ao Fisco Municipal será considerada área edificada segundo sistema de informações 
geográficas/geoprocessamento ou demais recursos tecnológicos que a Administração 
disponha, acrescido do beiral.” 
“Art. 70-D. Discordando das características cadastrais do imóvel arbitradas pelo Fisco 
Municipal, o contribuinte poderá solicitar revisão justificando o motivo e anexando planta 
baixa de localização e situação da construção, com foto atualizada da fachada da 
construção, em arquivos físicos ou digitais.”
“Art. 70-E. A Fazenda Municipal emitirá parecer fundamentado sobre os critérios 
adotados para a manutenção ou eventual revisão cadastral, cujos efeitos serão aplicados: 
I - no mesmo exercício da propositura da reclamação, se solicitado no prazo de até 180 
dias contados a partir da data do lançamento; 
II - a partir do exercício seguinte da propositura da reclamação, se solicitada acima do 
prazo de até 180 dias contados a partir da data do lançamento.”
“Art. 70-F. Obedecido o prazo decadencial, a Fazenda Municipal, por meio de seus 
agentes Fiscais, poderá efetuar lançamentos omitidos por quaisquer circunstâncias nas 
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épocas próprias, promover lançamentos aditivos ou substitutivos e retificar as falhas 
sanáveis dos lançamentos de IPTU existentes.”
Art. 14. Ficam acrescidos os arts. 73-A, 73- B e 73-C, com as seguintes redações:
“Art. 73-A. O contribuinte fica obrigado a informar ao Município, no prazo de 30 (trinta) 
dias, qualquer alteração que possa influenciar nos dados cadastrais da inscrição, bem 
como os fatos relacionados ao imóvel, inclusive as reformas, ampliações e modificações 
de uso ou outros que possam de alguma forma afetar o correto lançamento do imposto.” 
“Art. 73-B. Na alteração de titularidade, quando o documento de propriedade apresentado 
pelo interessado não guardar correspondência com o titular inscrito no Cadastro 
Imobiliário, deverá ser apresentado um dos seguintes documentos: 
I - matrícula imobiliária e registros anteriores; 
II - certidão vintenária de domínio, contendo a descrição do imóvel; 
III - sequência de contratos particulares de promessa de compra e venda, contemplando 
todos os atos de transmissão ocorridos a partir daquele praticado pelo titular constante do 
Cadastro Imobiliário até o praticado pelo último promissário comprador; 
IV - sequência de escrituras de compra e venda, contemplando todos os atos de 
transmissão ocorridos a partir daquele praticado pelo titular constante do Cadastro 
Imobiliário até o praticado pelo último comprador. 
§1º Na inexistência dos documentos elencados neste artigo, mas diante de evidências 
suficientes de que a pessoa é a legítima possuidora do imóvel, poderá ser alterada, de 
ofício, a titularidade, caso a situação seja confirmada por meio de diligência ou por outros 
documentos comprobatórios da posse qualificada com ânimo de domínio do imóvel.
§2º Na hipótese prevista no §1º, deverá ser apresentada a Declaração de Posse e 
Responsabilidade Tributária assinada pelo possuidor na forma e nos termos disciplinados 
em Portaria da Secretaria responsável pelo Órgão Tributário. 
§3º Não serão aceitos documentos ilegíveis, incompletos, danificados ou com qualquer 
vício ou defeito que impeça a leitura ou ponha em dúvida a fidedignidade das informações 
constantes dos documentos exigidos em procedimentos previstos neste artigo. 
§4º A Administração Pública Municipal poderá expedir Regulamento determinando 
demais documentos necessários para realização do cadastro municipal.”
“Art. 73-C Consideram-se sonegados os imóveis não inscritos nos prazos e na forma 
estabelecidos e aqueles cujos formulários de inscrição apresentem falsidade, erro ou 
omissão quanto a qualquer elemento de declaração obrigatória. 
Parágrafo único. Os contribuintes que apresentarem informações falsas, erro ou 
omissões ao promover o cadastro imobiliário serão equiparados aos sonegados, podendo, 
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em ambos os casos, serem inscritos de ofício com os dados que dispõe a administração, 
sem prejuízos das penalidades cabíveis.”
Art. 15. Fica alterado o art. 75, com a modificação dos incisos III e IV e a inclusão do inciso V, nos 
termos a seguir.
“Art. 75. ..........
..........
III - a comprovação de promessa de compra e venda ou qualquer outro documento que 
não seja fato gerador de ITBI não exime o loteador de responsável solidário do crédito 
perante o fisco municipal, podendo o Município exigir do proprietário ou promitente 
comprador; 
IV - fornecer a planta completa do loteamento na escala determinada pelo Município;
V - informar, periodicamente, até trinta (30) dias após o seu término, sobre obras e 
equipamentos construídos no loteamento, bem como sobre transferências havidas no 
período.” (NR)
Art. 16. Ficam acrescidos os arts. 77-A, e 77-B, com as seguintes redações:
“Art. 77-A. O imposto constitui gravame que acompanha o imóvel em todos os casos de 
transferências de propriedade ou de direitos a ele relativos.”
“Art. 77-B. Mesmo as edificações que não obedeçam às normas vigentes serão inscritas 
no cadastro imobiliário, para efeito de incidência do imposto, não gerando, entretanto, 
quaisquer direitos ao proprietário, titular do domínio útil ou possuidor.”
Art. 17. Fica acrescida a Seção VI – Das Infrações e Das Penalidades, com os arts. 78-A e 78-B, com as 
seguintes redações:
“Seção VI – Das Infrações e Das Penalidades”
“Art. 78-A. São infrações as situações a seguir indicadas, passíveis de aplicação, de 
ofício, das seguintes penalidades: 
I - no valor de 60% (sessenta por cento) do tributo não recolhido: 
a) não comunicar a ocorrência de qualquer fato ou a existência de qualquer circunstância 
que afete a incidência ou o cálculo do imposto; 
b) a falta de informações para fins de lançamento, quando apurado em ação fiscal; 
c) o gozo indevido de isenção, total ou parcial, no caso de dolo; 
d) o gozo indevido de imunidade, no caso de dolo; 
II - no valor de 100% (cem por cento) do tributo não recolhido, no caso de reincidência 
de prática infratora:
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a) a falta de declaração do término de reformas, ampliações, modificações no uso do 
imóvel que implique em mudança na base de cálculo ou nas alíquotas; 
b) a omissão de dados para fins de registro; 
c) a falta de declaração de aquisição de propriedade, de domínio útil ou de posse de 
imóvel; 
d) a falta de declaração do domicílio tributário para os proprietários de terrenos sem 
construção; 
e) a falta de recadastramento do imóvel e atualização dos dados cadastrais do sujeito 
passivo, no cadastro imobiliário, na forma e prazo previstos em Regulamento. 
f) a falta de cadastramento e recadastramento do condomínio edilício e dos dados 
cadastrais do síndico no cadastro imobiliário, na forma e prazo previstos em 
Regulamento. 
g) multa de R$ 1.000,00 (mil reais) pela falta de cadastramento e recadastramento do 
condomínio edilício no cadastro imobiliário, a ser aplicada em face do respectivo 
condomínio, na forma e prazo previstos em Regulamento. 
h) multa de R$ 1.000,00 (mil reais) pela recusa a exibição de documentos ou o 
fornecimento de informações necessárias à apuração de dados do imóvel; impedir a 
realização de vistorias ou o levantamento de dados e informações relacionados ao imóvel, 
necessários à apuração do seu valor venal; embaraçar, iludir, impedir ou, de qualquer 
maneira, dificultar a ação fiscal relacionada a tributos imobiliários ou não atender às 
convocações ou intimações efetuadas pela Administração Tributária, nos prazos por ela 
fixados. 
Parágrafo único. As multas previstas neste artigo terão as seguintes reduções: 
a) 50% (cinquenta por cento) para Microempreendedor Individual – MEI e pessoa física; 
b) 30% (trinta por cento) para empresas optantes do Simples Nacional.” 
“Art. 78-B. O Município editará Regulamento para que o sujeito passivo apresente 
Declaração Municipal de Atividade Imobiliária – DMAI - onde deverá constar todas as 
informações pertinentes ao imóvel.” 
Art. 18. Fica alterado o art. 79, com o acréscimo de dois incisos, na forma a seguir.
“Art. 79. O Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de direitos reais 
sobre eles tem como fato gerador: 
I - a transmissão inter vivos, a qualquer título, da propriedade ou domínio útil, por ato 
oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre bens 
imóveis, conforme definido no Código Civil, exceto os de garantia; 
II - a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos à aquisição de bens imóveis. 
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Parágrafo único. Estão sujeitos à incidência do ITBI os atos e contratos relativos a bens 
imóveis situados no território do Município de Januária/MG, ainda que o título translativo 
tenha sido lavrado em qualquer outro Município e que a mutação patrimonial ou a cessão 
dos direitos respectivos decorram de ato ou contrato celebrado fora da circunscrição 
territorial deste Município, mesmo que no estrangeiro.” (NR)
Art. 19. Fica alterado o art. 80, com a modificação de seus incisos e o acréscimo dos §§ 1º, 2º e 3º, na 
forma a seguir.
“Art. 80. .......... 
I - compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes; 
II - .......... 
III - permuta; 
IV - arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça e remição; 
V - incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os casos previstos no art. 
113; 
VI - transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer de seus sócios, 
acionistas ou respectivos sucessores; 
VII - tornas ou reposição que ocorram: 
a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal, quando o 
cônjuge receber, dos imóveis situados no Município, quota-parte cujo valor seja maior do 
que o da parcela que lhe caberia na totalidade desses Imóveis; 
b) nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida por qualquer 
condômino quota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte ideal; 
VIII - mandato em causa própria e seu substabelecimento, quando estes configurem 
transação e o instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e venda; 
IX - a procuração irrevogável e irretratável, para venda de imóveis, sem a apresentação 
e/ou a confirmação da concretização do negócio; 
X - enfiteuse e subenfiteuse; 
XI - concessão real de uso; 
XII - instituição de usufruto convencional ou testamentário sobre bens imóveis; 
XIII - cessão de direitos de usufruto; 
XIV - cessão de direitos do arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de 
arrematação ou adjudicação; 
XV - acessão física quando houver pagamentos de indenização; 
XVI - cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis; 
XVII - a instituição e a extinção do direito de superfície; 
XVIII - cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior. 
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§ 1º Qualquer ato judicial ou extrajudicial intervivos não especificados nos incisos acima 
que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis por natureza 
ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia. 
§ 2º Será devido novo imposto: 
I - quando o vendedor exercer o direito de prelação; 
II - no pacto de melhor comprador; 
III - na retrocessão; 
IV - na retrovenda. 
§ 3º São tributáveis os compromissos de compra e venda sem cláusula de arrependimento, 
ou cessão de direitos deles decorrentes, desde que levados à registro imobiliário.” (NR)
Art. 20. O § 4º do art. 82 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 82. ..........
..........
§ 4º Quando a atividade preponderante, referida no § 1º, deste artigo, estiver evidenciada 
no instrumento constitutivo da pessoa jurídica adquirente, o imposto será exigido no ato 
da aquisição, sem prejuízo do direito à restituição, que vier a ser legitimado com aplicação 
do disposto nos parágrafos 2º ou 3º.
..........” (NR)
Art. 21. Fica alterado o art. 83, com as modificações dos incisos I e II e a inclusão do inciso III, nos 
termos a seguir.
“Art. 83. ..........
I - na transmissão de bens ou de direitos, o adquirente ou o transmitente do bem ou do 
direito transmitido; 
II - na cessão de bens ou de direitos, o cessionário ou o cedente do bem ou do direito 
cedido; e, 
III - os superficiários e os cedentes, nas instituições e nas cessões do direito de superfície.” 
(NR)
Art. 22. Fica acrescido o art. 83-A, com a seguinte redação:
“Art. 83-A. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador do ITBI 
ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento 
do imposto: 
I - na transmissão de bens ou de direitos, o adquirente, em relação ao transmitente do bem 
ou do direito transmitido; 
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II - na transmissão de bens ou de direitos, o transmitente, em relação ao adquirente do 
bem ou do direito transmitido; 
III - na cessão de bens ou de direitos, o cessionário, em relação ao cedente do bem ou do 
direito cedido; 
IV - na permuta de bens ou de direitos, o permutante, em relação ao outro permutam-te 
do bem ou do direito permutado; 
V - o agente financeiro, quando se tratar de financiamento pelo Sistema Financeiro de 
Habitação (SFH); 
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por 
eles ou perante eles praticados em razão do seu ofício, ou pelas omissões de que forem 
responsáveis, e, 
VII - os órgãos de qualquer esfera ou responsáveis pela elaboração, edição e publicação 
de editais de leilão. 
§ 1º A responsabilidade pelo crédito tributário será satisfeita mediante o pagamento 
integral do imposto devido. 
§ 2º Os responsáveis tributários a que se refere este artigo estão obrigados ao 
recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais.
§3º O Poder Executivo Municipal poderá disciplinar, mediante Decreto, formas 
complementares de controle e operacionalidade do disposto neste artigo.”
Art. 23. O art. 84 passa vigorar com a seguinte redação:
“Art. 84. A base de cálculo do imposto é o valor atual de mercado do imóvel ou dos 
direitos a ele relativos, no momento da transmissão ou da cessão de direitos a eles 
relativos, com base nos elementos que dispuser, devendo ser estabelecida através de: 
I - avaliação fiscal efetuada com base em elementos aferidos no mercado imobiliário do 
Município de Januária, bem como as informações constantes do Cadastro Municipal, 
denominada estimativa fiscal; 
II - o valor declarado pelo próprio sujeito passivo ou por procurador legalmente 
constituído para tal fim específico, desde que aceito pelo Fisco. 
§ 1º Prevalecerá, entre os incisos I e II deste artigo, para fins de apuração e cobrança do 
imposto, o que resulta de maior valor.
§ 2º A avaliação fiscal, de que trata o inciso I deste artigo, poderá ser definida, por meio 
de Regulamento, determinando-se as regras de cálculo que serão inseridas nos sistemas 
informatizados do Órgão Tributário e cuja apuração será privativa da Autoridade Fiscal 
competente.” (NR)
Art. 24. Os incisos V e VI e os §§ 1º e 2º do art. 85 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 85. ..........
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..........
V - na instituição de fideicomisso, o valor do imóvel; 
VI - nas tornas ou reposições, o valor excedente à quota-parte. 
§ 1º Em qualquer outra transmissão ou cessão de imóvel ou de direito real não 
especificados nos incisos anteriores, o valor do bem. 
§ 2º Para efeito deste artigo, considera-se o valor do bem ou do direito o da época da 
avaliação judicial ou administrativa.” (NR)
Art. 25. O art. 86 passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 86. ..........
..........
Parágrafo único. A alíquota de 0,5% (meio por cento) prevista na alínea “a” do inciso I 
aplica-se exclusivamente às transmissões de imóveis residenciais situados em Zonas 
Especiais de Interesse Social (ZEIS), devidamente demarcadas pelo Poder Público 
Municipal, e destinados à moradia de famílias de baixa renda, comprovada mediante 
inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) ou 
por outros critérios socioeconômicos definidos em decreto municipal, observadas as 
diretrizes das políticas nacionais de habitação, notadamente o Programa Minha Casa, 
Minha Vida, o Programa Nacional de Habitação de Interesse Social e outras políticas que 
venham a substituí-los, complementá-los ou sucedê-los.” (NR)
Art. 26. Fica acrescida a Seção IV - A – Da Estimativa, com o art. 86-A, com a seguinte redação:
“Seção IV - A – Da Estimativa Fiscal”
“Art.86-A. Discordando da base de cálculo apurada pela Administração Tributária, o 
contribuinte poderá apresentar, até a data de vencimento da guia de recolhimento do ITBI, 
reclamação, por meio de pedido protocolado no departamento competente, de forma 
motivada, fundamentada e comprovado por meio de documentos, sob a pena de não 
conhecimento, recebimento e processamento junto à Fiscalização da Fazenda Municipal, 
que procederá a uma revisão fiscal da estimativa fiscal anteriormente realizada.
§ 1º A Fazenda Municipal emitirá parecer fundamentado sobre os critérios adotados para 
a manutenção da base de cálculo apurada ou eventual revisão fiscal. 
§ 2º A reclamação deverá ser elaborada na forma prevista conforme Regulamento da 
Secretaria responsável pelo Órgão Tributário, que poderá, inclusive, viabilizar a 
formulação do pedido por meio eletrônico. 
§ 3º Transcorrido o prazo disposto no caput e não havendo impugnação ou se recolhido, 
o valor obtido será automaticamente fixado como definitivo. 
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§ 4º Caso não tenha ocorrido, ainda, o fato gerador, o valor apurado ficará sem efeito, 
sendo necessário nova avaliação e lançamento, mesmo que haja pagamento antecipado 
do tributo. 
§ 5º Em caso de reclamação do valor determinado na estimativa fiscal e uma vez 
instaurado o processo administrativo com a ocorrência do fato gerador, o valor apurado e 
não pago será inscrito em dívida ativa.”
Art. 27. Ficam acrescidos os arts. 87-A, 87-B e 87-C, com as seguintes redações:
“Art. 87-A. O ITBI será lançado em nome de qualquer das partes, da operação tributada, 
que solicitar o lançamento, ao órgão competente, ou for identificada, pela Fazenda 
Pública, como sujeito passivo ou solidário do imposto.”
“Art. 87-B. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, a Fazenda 
Pública poderá notificar o contribuinte para, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da 
data da cientificação, prestar declarações ou apresentar documentos sobre a transmissão, 
a cessão ou a permuta de bens ou de direitos transmitidos, cedidos ou permutados, com 
base nas quais poderá ser lançado o imposto.” 
“Art. 87-C. Na hipótese de inexistência de lançamento de IPTU, os atos translativos 
somente serão celebrados após o cadastramento do imóvel, ou, se este estiver situado na 
zona rural do Município, depois de apresentada certidão dessa circunstância, expedida 
pelo Fisco Municipal.”
Art. 28. Fica alterado o art. 92, com a modificação do § 2º e a inclusão do § 3º, nos termos a seguir.
“Art. 92. ..........
..........
§ 2º Para fins de restituição, a importância indevidamente paga será corrigida em função 
do poder aquisitivo da moeda e segundo coeficientes fixados por correção de débitos 
fiscais, com base na tabela em vigor na data de sua efetivação.
§ 3º Não restituirá o imposto pago:
I - Quando houver subsequente cessão da promessa ou compromisso, ou quando qualquer 
das partes exercer o direito de arrependimento, não sendo, em consequência, lavrada a 
escritura;
II - Aquele que venha a perder o imóvel em virtude de pacto de retrovenda.” (NR)
Art. 29. O inciso VI do art. 95 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 95. ..........
..........
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VI- A transmissão cujo valor seja inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).
........... ” (NR)
Art. 30. Fica acrescida a Seção XI – Das Obrigações Dos Notários e Oficiais de Registro de Imóveis, 
com os arts. 98-A a 45-E, com a seguinte redação:
“ Seção XI – Das Obrigações Dos Notários e Oficiais de Registro de Imóveis”
“Art. 98-A. Os notários, oficiais de Registro de Imóveis ou seus prepostos ficam 
obrigados:
I - a facultar aos encarregados da fiscalização o exame em cartório dos livros, autos e 
papéis que interessem à arrecadação do imposto; 
II - a disponibilizar às Autoridades Fiscais o exame em cartório dos livros, autos e papéis 
que interessem à arrecadação do imposto; 
III - a fornecer aos encarregados da fiscalização, quando solicitada, certidão dos atos 
lavrados ou registrados, concernente a imóveis ou direitos a eles relativos; 
IV - a fornecer às Autoridades Fiscais, quando solicitada, certidão dos atos lavrados ou 
registados, concernente a imóveis ou direitos a eles relativos; 
V - a fornecer, na forma regulamentar, dados relativos às guias de recolhimento; 
VI - a prestar informações relativas aos imóveis para os quais houve lavratura de ato, 
registro ou averbação, na forma, condições e prazos regulamentares. 
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo, implicará responsabilidade 
solidária do Oficial de Registro de Imóveis e Notas pelo pagamento dos impostos nos 
termos desta Lei Complementar, bem como incidência de multa no valor de R$ 2.500, 00 
(dois mil e quinhentos reais) corrigido e atualizado monetariamente.”
“Art. 98-B. Os oficiais de Registro de Imóveis, tabeliães, notários, ou seus prepostos, 
deverão ainda verificar e informar ao Fisco sobre: 
I - a ocultação da existência de frutos pendentes e outros bens ou direitos tributáveis, 
transmitidos juntamente com a propriedade; 
II - a falsidade em documentos, no todo ou em parte, quando verificada que a pessoa 
jurídica gozou indevidamente do benefício destinado a quem desenvolve atividade 
preponderante de compra e venda, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil, 
bem como cessão de direitos relativos à sua aquisição; 
III - a falsidade de documento que instruiu a dispensa do pagamento do ITBI, seja pelo 
reconhecimento de imunidade, isenção ou não incidência.”
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“Art. 98-C. O escrivão, o tabelião, o oficial de notas de registro de imóveis e de registro 
de títulos e documentos e qualquer outro serventuário da justiça não poderá praticar 
quaisquer atos que importem em transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles 
relativos, bem como sua cessão, sem que o interessado apresente comprovante original 
do pagamento do imposto, o qual será transcrito, em seu inteiro teor, no instrumento 
respectivo.”
“Art. 98-D. Os serventuários ficam obrigados a facilitar a fiscalização da Fazenda 
Municipal e a fornecer gratuitamente, quando solicitados, certidões de atos que foram 
lavrados, transcritos, averbados ou inscritos, e concernentes a imóveis ou direitos a eles 
relativos.”
“Art. 98-E. No prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do ato, deverá ser 
obrigatoriamente informado ao município: 
I - a aquisição do imóvel, pelo adquirente, com a apresentação do título respectivo; 
II - o compromisso de compra e venda ou sua cessão pelo promitente vendedor ou pelo 
cedente, com a comprovação da celebração; 
III - pelos tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, inclusive de registro de 
imóveis, os atos celebrados entre as partes de que tratam os incisos anteriores. 
§ 1º As informações de que tratam o caput deste artigo serão prestadas no prazo estipulado 
pelos oficiais de registros de imóveis, mediante celebração de convênio para este fim. 
§ 2º A ausência de convênio implica a obrigatoriedade disposta no caput deste artigo 
quando solicitado pelas autoridades fiscais do Município.”
Art. 31. Fica acrescido o art. 99-A, com a seguinte redação:
“Art.99-A. Quando se tratar de profissional autônomo ou sociedade uniprofissional 
considera-se ocorrido o fato gerador: 
I - a partir 1º de janeiro de cada exercício civil, para os contribuintes já inscritos; 
II - na data do início da atividade, para os contribuintes que se inscreverem no curso do 
exercício civil.”
Art. 32. O Anexo IV da Lei Complementar Municipal nº 055, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar 
com as seguintes alterações nos subitens 7.02 e 7.05:
SERVIÇOS ALÍQUOTA
(...) (...)
7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras com 
construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive 
sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplenagem, 
pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e 
3%
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equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de 
serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
(...) (...)
7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e 
congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos 
serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
3%
(...) (...)
Art. 33. O Anexo IV da Lei Complementar Municipal nº 055, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar 
acrescido do seguinte subitem:
SERVIÇOS ALÍQUOTA
11.05 - Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância,
em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes. 5%
Art. 34. O inciso III do art. 100 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 100. ..........
..........
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.19 e 14.14 
da lista anexa;
...........” (NR)
Art. 35. O inciso X do art. 105 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 105. ..........
X - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços 
descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 
17.05 e 17.10 da lista anexa a esta Lei Complementar, exceto na hipótese dos serviços do 
subitem 11.05, relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer 
via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, 
realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro 
meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, 
independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de 
telecomunicações que utiliza.” (NR)
Art. 36. Fica alterado o art. 107, com a modificação do § 3º e a inclusão dos §§ 4º ao 12., com as seguintes 
redações:
“Art. 107. ..........
..........
§ 3º Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza 
o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 
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7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, observados critérios 
estabelecidos em regulamento do Poder Executivo.
§ 4º Quando a prestação do serviço se der sob a forma de trabalho pessoal do próprio 
contribuinte, caso em o imposto corresponderá aos valores constantes da Tabela do Anexo 
V deste Código.
§ 5º quando os serviços forem prestados por sociedades uniprofissionais, caso em que o 
imposto, por profissional, corresponderá aos valores constantes do Tabela anexo V deste 
Código.
§ 6º Para efeitos deste artigo, considera-se preço tudo o que for cobrado em virtude da 
prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, 
inclusive a título de reembolso, reajustamento ou dispêndio de qualquer natureza, sem 
prejuízo do disposto nesta Seção.
§ 7º Incluem-se na base de cálculo as vantagens financeiras decorrentes da prestação de 
serviços, inclusive as relacionadas com a retenção periódica dos valores recebidos.
§ 8º Os descontos ou abatimentos concedidos sob condição integram o preço do serviço.
§ 9º Na falta do preço, ou não sendo ele desde logo conhecido, adotar-se-á o corrente na 
praça;
§ 10º O preço de determinados tipos de serviço poderá ser fixado pela autoridade 
tributária, em pauta que reflita o corrente na praça.
§ 11º Integram a base de cálculo do imposto:
I - os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em separado;
II - O montante do imposto, constituindo o respectivo destaque, nos documentos fiscais, 
mera indicação de controle.” (NR)
§ 12º Nos serviços bancários constantes do item 15 da lista anexa serão adotados os 
seguintes critérios:
I - Incluem-se na base de cálculo os valores cobrados a título de despesa com 
correspondência ou telecomunicação. 
II - Nos serviços de recebimento em geral, quando não houver remuneração estipulada a 
base de cálculo será 0,3% (três décimos por cento) do montante efetivamente repassado.” 
(NR)
Art. 37. O art. 108 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos incisos I a VIII:
“Art. 108. Não são consideradas sociedades uniprofissionais as sociedades que: 
I - tenham como sócio pessoa jurídica; 
II - sejam sócias de outra sociedade; 
III - desenvolvam atividade diversa daquela a que estejam habilitados profissionalmente 
os sócios; 
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IV - tenham sócio que delas participe tão somente para aportar capital ou administrar; 
V - explorem mais de uma atividade de prestação de serviços; 
VI - terceirizem ou repassem a terceiros os serviços relacionados à atividade da sociedade; 
VII - caracterizem-se como empresárias ou cuja atividade constitua elemento de empresa; 
VIII - sejam filiais, sucursais, agências, escritório de representação ou contato, ou 
qualquer outro estabelecimento descentralizado ou relacionado a sociedade sediada no 
exterior. 
§ 1º São consideradas sociedades empresárias, para efeitos do inciso VII, aquelas que 
tenham por objeto o exercício de atividade própria de empresário, sujeita à inscrição no 
Registro Público das Empresas Mercantis, nos termos dos artigos 966 e 982 do Código 
Civil.
§ 2º Equiparam-se às sociedades empresárias aquelas que, embora constituídas como 
sociedade simples, assumam caráter empresarial, em função de sua estrutura ou da forma 
da prestação dos serviços.
§ 3º Os incisos VI e VII deste artigo não se aplicam às Sociedades Uniprofissionais em 
relação às quais seja vedado pela legislação específica a forma ou características 
mercantis e a realização de quaisquer atos de comércio.” (NR)
Art. 38. Ficam acrescidos os arts. 108-A, 108-B, 111-A e 122-A, com as seguintes redações:
“Art. 108-A. A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 
2% (dois por cento).
Parágrafo único. O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou 
benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito 
presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou 
indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota 
mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 
7.05 e 16.01 da lista de serviços anexa.”
“Art. 108-B. Ficam dispensadas as emissões das notas fiscais de prestação de serviços, 
para os serviços descritos nos subitens 15.01 e 15.09, da lista de serviços anexa.”
“Art. 111-A. O contribuinte do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos 
e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples 
Nacional), instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de 2006, suas alterações e 
resoluções regulamentares, não poderá gozar de nenhuma isenção, redução de base de 
cálculo ou qualquer outro tipo de benefício fiscal disposto na legislação do Município de 
Januária referente ao ISS e será tributado pela alíquota aplicável por meio das regras da 
Lei Complementar federal instituidora do regime.
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Parágrafo único. O contribuinte de que trata este artigo, deverá informar na nota fiscal 
de serviços, a alíquota prevista na referida legislação federal para fins de cálculo do ISS 
a ser retido pelo tomador, sob pena de ser aplicada a alíquota de 5% (cinco por cento).”
“Art. 122-A. Na concessão de habite-se, a Secretaria responsável pelo Órgão Tributário 
atestará a regularidade do recolhimento do ISS incidente sobre os serviços de execução 
de obra de construção civil.”
Art. 39. O art. 123. passa a vigorar acrescido das alíneas “d” a “f” ao inciso I, das alíneas “d” e “e” ao 
inciso II e dos §§ 1º ao 5º, com a seguinte redação:
“Art. 123 ............
I - ............
d) documentos dos sócios;
e) documento do imóvel, autorização para uso do imóvel ou contrato de locação;
f) demais documentos necessários à atividade.
II - ............
d) documento do imóvel, autorização para uso do imóvel ou contrato de locação;
e) demais documentos necessários à atividade. 
§ 1º Ficam sujeitos à inscrição de que trata o caput, deste artigo, como contribuinte 
eventual, aqueles que, embora não estabelecidos neste Município, exerçam no território 
deste, atividade sujeita ao ISS, nas seguintes hipóteses: 
I - o tomador do serviço não ser pessoa jurídica ou, se jurídica, não estiver domiciliado 
neste Município; 
II - pessoa física domiciliada neste Município que exerça de forma não habitual as 
atividades previstas no subitem 17.10 ou quaisquer dos subitens do item 12, exceto o 
subitem 12.13 da lista de serviços desta Lei Complementar. 
§ 2º O Cadastro Mobiliário será formado pelos dados da inscrição e respectivas alterações 
promovidas pelo sujeito passivo e, ainda, pelas informações obtidas pela administração 
pública municipal. 
§ 3º A inscrição deverá ser efetuada pelo contribuinte com os dados necessários à sua 
identificação, localização e à caracterização dos serviços prestados ou das atividades 
exercidas e serão tantas inscrições quantos forem os seus estabelecimentos ou locais de
atividades, conforme disposto em Regulamento do órgão municipal de administração 
tributária. 
§ 4º A inscrição é intransferível e será atualizada sempre que houver alteração da situação 
fática ou jurídica do contribuinte.
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§ 5º Será de 30 (trinta) dias, contados do registro do ato constitutivo da pessoa jurídica de 
direito privado no órgão competente, o prazo para o contribuinte efetuar a inscrição 
perante o Cadastro Mobiliário do Município.” (NR)
Art. 40. O § 4º do art. 136 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 136. ..........
..........
§ 4º Os livros, as notas fiscais e os documentos fiscais somente poderão ser utilizados 
depois de autenticados pelo órgão fazendário.
.......... (NR)
Art. 41. O TÍTULO II passa a vigorar acrescido do Capítulo IV-A – Do Imposto Sobre Bens e Serviços 
(IBS) Disposições de Integração e Transição, com os arts. 141-A a 141-H, com a seguinte redação:
“Capítulo IV-A, Do Imposto Sobre Bens e Serviços – IBS – Disposições de 
Integração e Transição”
“Art. 141-A. O Município de Januária participará do produto da arrecadação do Imposto 
sobre Bens e Serviços – IBS, tributo de competência compartilhada entre Estados, Distrito 
Federal e Municípios, instituído pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e 
regulamentado pela Lei Complementar nº 214/2025, observadas integralmente as normas 
gerais nelas previstas.
§ 1º O IBS possui legislação nacional única, gestão centralizada e regime de não￾cumulatividade, na forma da lei complementar.
§ 2º É vedado a este Código criar hipóteses próprias de incidência, base de cálculo, 
alíquotas, benefícios, créditos ou obrigações principais do IBS, por serem matérias de lei 
complementar nacional.”
“Art. 141-B. Até o término do período de transição definido em legislação federal, o 
Município continuará exigindo o ISSQN segundo as regras deste Código, coexistindo 
com o IBS nos termos e prazos federais.
§ 1º Encerrada a transição, o Chefe do Poder Executivo encaminhará, em até 180 (cento 
e oitenta) dias, projeto de lei para revogar, consolidar ou adequar os dispositivos deste 
Código relacionados ao ISS que tenham perdido eficácia.
§ 2º Enquanto perdurar a transição, as receitas de IBS serão tratadas contabilmente como 
transferências constitucionais/regulatórias vinculadas ao Município, respeitado o 
disposto na lei complementar federal.”
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“Art. 141-C. A administração, fiscalização, arrecadação, distribuição e restituição do IBS 
observarão o modelo nacional, sob coordenação do Comitê Gestor do IBS – CG-IBS, nos 
termos da LC 214/2025. O Município aderirá e observará as decisões, normas 
operacionais e manuais editados pelo CG-IBS.
Parágrafo único. O Município prestará as informações necessárias e receberá os repasses 
do IBS via sistema nacional, respeitado o princípio do destino e os coeficientes de 
participação definidos em lei complementar.”
“Art. 141-D. Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - integrar os sistemas municipais (cadastro mobiliário, NFS-e, fiscalização) aos 
ambientes nacionais do IBS e aos serviços eletrônicos do CG-IBS;
II - exigir dos contribuintes estabelecidos no Município o cadastro e credenciamento nos 
sistemas nacionais do IBS, inclusive domicílio tributário eletrônico e padrões da NFS-e 
nacional, quando aplicável;
III - editar atos para harmonizar as obrigações acessórias locais com as obrigações 
nacionais do IBS, inclusive regras de substituição, responsabilidade e retenção quando 
previstas em lei complementar;
IV - adotar, quando disciplinados nacionalmente, mecanismos eletrônicos de 
recolhimento (ex.: split payment), observadas as diretrizes do CG-IBS e da Receita 
Federal do Brasil.”
“Art. 141-E. O Executivo fica autorizado a celebrar convênios, acordos e termos de 
cooperação com o CG-IBS, União, Estados e demais órgãos para:
I - compartilhar dados fiscais, cadastrais e de documentos eletrônicos, na forma da 
legislação;
II - realizar operações conjuntas de fiscalização e auditoria eletrônica;
III - promover educação fiscal e orientação aos contribuintes sobre o IBS.”
“Art. 141-F. O Município assegurará transparência ativa sobre os valores do IBS 
recebidos, critérios de rateio e eventuais compensações, publicando relatórios periódicos 
em portal oficial, compatíveis com as obrigações da LC 214/2025 e dos órgãos de 
controle.”
“Art. 141-G. É vedada a concessão, por lei municipal ou ato infralegal, de benefícios, 
reduções, créditos presumidos ou tratamentos favorecidos relativos ao IBS, ressalvadas 
as hipóteses expressamente autorizadas por lei complementar federal.”
“Art. 141-H. As referências legais a dispositivos do ISS que tratem de não￾cumulatividade, créditos, substituição, retenção, local do fato gerador, base de cálculo e 
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alíquotas serão interpretadas, para o IBS, exclusivamente segundo a LC 214/2025 e atos 
do CG-IBS, sem prejuízo da vigência do ISS até o fim da transição.”
Art. 42. O inciso III do art. 142 passa a vigorar com a seguinte redação:
.
“Art. 142. ..........
..........
III - Taxas de Serviços Administrativos e de Atos de Polícia Administrativa, nos termos 
do Anexo VII desta Lei Complementar.” (NR)
Art. 43. O art. 154 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 154. Constituem fato gerador das taxas previstas nesta Subseção a prática de atos 
administrativos específicos, divisíveis e individualizáveis, ou a prestação de serviços 
administrativos facultados ao requerente, nos termos do Anexo VII.” (NR)
Art. 44. Ficam restabelecidos os arts. 155 a 158 da LC nº 55/2006, que passam a vigorar com as seguintes 
redações:
“Art. 155. A base de cálculo das taxas referidas no art. 154 é o valor estabelecido no 
Anexo VII, elaborado conforme critérios de estimativa de custo e proporcionalidade.” 
(NR)
Art. 156. A taxa será devida no momento da formalização do pedido, emissão do 
documento ou prática do ato administrativo, conforme dispuser regulamento.” (NR)
Art. 157. As taxas previstas nesta Subseção não incidem sobre certidões negativas, 
certidões de interesse pessoal, requerimentos de natureza constitucional ou emissão de 
documentos disponibilizados gratuitamente por meio eletrônico.” (NR)
Art. 45. Fica restabelecido o art. 158 da LC nº 55/2006, com sua redação original.
Art. 46. O art. 159 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 159. A hipótese de incidência da taxa pelo exercício do poder polícia consiste no 
exercício das atividades dos servidores competentes da fiscalização, dentro do território 
do Município, que limitando ou disciplinando direito, interesses ou liberdade, regula a 
prática de ato ou a abstenção de fato, em razão das condições de localização, segurança, 
higiene, saúde, incolumidade, bem como de respeito à ordem, aos costumes, a 
tranquilidade pública, à propriedade, aos direitos individuais, coletivos e à legislação 
urbanística que se submete a qualquer pessoa física ou jurídica que pretenda realizar obra, 
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veicular publicidade em vias e logradouros públicos, em locais visíveis ou de acesso 
público; localizar e fazer funcionar estabelecimento comercial, industrial, prestador de 
serviço, agropecuário e outros; ocupar vias e logradouros públicos com móveis e 
utensílios; manter aberto estabelecimento fora dos horários normais de funcionamento; 
exercer qualquer atividade ou ainda, manter em funcionamento o estabelecimento.” (NR)
Art. 47. Ficam acrescidos os arts. 160-A e 160-B, com as seguintes redações:
“Art. 160-A. A Taxa de Fiscalização Localização e/ou Funcionamento é devida pela 
atividade municipal de verificação do cumprimento da legislação disciplinadora do uso e 
ocupação do solo urbano, a que se submete qualquer pessoa, física ou jurídica, prestador 
de serviço, com estabelecimento fixo ou móvel, de modo permanente ou temporário, em 
razão da localização e instalação de quaisquer atividades no Município.
Parágrafo único. Será devido a taxa em razão da localização independente da incidência 
ou não de funcionamento do estabelecimento.”
“Art. 160-B. A TFLF tem como fato gerador a fiscalização, o controle permanente, 
efetivo ou potencial, de quaisquer atividades, licenciadas ou não, decorrentes do exercício 
do poder de polícia do Município.”
Art. 48. O art. 161, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 161. O fato gerador da TFLF considera-se ocorrido, pelo exercício do poder de 
polícia administrativa do Município, desempenhado pelo órgão competente, nos limites 
da lei aplicável e com observância ao devido processo legal, mediante realização de 
diligências, exames, vistorias, lançamentos e demais atos administrativos decorrente do 
uso do solo municipal e da atividade econômica desenvolvida pelo contribuinte: 
I - na data de início de funcionamento do estabelecimento, relativamente ao primeiro ano, 
e também nos casos de atividades temporárias; 
II - em primeiro de janeiro de cada exercício, nos anos subsequentes.
§ 1º A mudança do ramo de atividade do estabelecimento não exclui a incidência 
correspondente à atividade anterior, no exercício da ocorrência.
§ 2º A data de vencimento será definida no calendário municipal de tributos previsto neste 
Código.” (RN)
Art. 49. Fica acrescido os art. 161-A, com a seguinte redação:
“Art. 161-A. A incidência e o pagamento das taxas independem: 
I - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas; 
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II - de licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou 
Município;
III - de estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercida a atividade; 
IV - da finalidade ou do resultado econômico da atividade, ou da exploração dos locais; 
V - do efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva utilização dos locais; 
VI - do caráter permanente, eventual ou transitório da atividade.”
Art. 50. O art. 195. Passa vigorar com a seguinte redação:
“Art. 195. O Poder Executivo estabelecerá, anualmente, por ocasião da elaboração do 
calendário tributário do município, as hipóteses de parcelamento das taxas decorrentes do 
exercício regular do poder de polícia.” (NR)
Art. 51. O art. 270. Passa vigorar com a seguinte redação:
“Art. 270. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a compensar créditos tributários 
e não tributários, com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo 
contra o Município, nas condições e sob as garantias estipuladas em cada caso, após 
apreciação da autoridade fiscal. 
Parágrafo único. Os créditos tributários e não tributários a que se refere o caput deste 
artigo abrangem, além do valor original do crédito devido, os respectivos encargos, 
atualização monetária, multas e juros de mora decorrentes de seu inadimplemento, bem 
como os honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública, quando for o caso.” (NR)
Art. 52. Ficam acrescidos os arts. 270-A, a 270-I, com as seguintes redações:
“Art. 270-A. Quando o crédito a compensar resultar de pagamento a maior de tributos 
municipais, o contribuinte poderá efetuar a compensação desse valor no recolhimento do 
mesmo tributo correspondente a períodos subsequentes, observado o disposto em 
Regulamento.
Parágrafo único. Não obstante o disposto no caput, é facultado ao contribuinte optar 
pelo pedido de restituição do tributo na forma prevista no artigo 394 desta Lei 
Complementar.”
“Art. 270-B. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de 
contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva 
decisão judicial.”
“Art. 270-C. A compensação de que trata o artigo anterior: 
I - importa confissão irretratável da dívida e da responsabilidade tributária; 
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II - extingue o crédito tributário, parcial ou integralmente, até o limite efetivamente 
compensado; e 
III - alcança o valor devido pelo sujeito passivo relativo ao crédito tributário.”
“Art. 270-D. O pedido de compensação não suspende a exigibilidade do crédito tributário 
nem a fluência dos juros de mora e dos demais acréscimos legais.”
“Art. 270-E. O Poder Executivo regulamentará como será comprovada a certeza, liquidez 
e exigibilidade, quando se tratar de crédito do sujeito passivo de natureza não tributária, 
observando-se os seguintes parâmetros: 
I - quando se tratar de crédito de fornecedor de produtos ou prestador de serviços, faz-se 
imprescindível a prévia liquidação do crédito, nos moldes do artigo 63 da Lei nº 
4.320/1964, atestando a respectiva liquidez e certeza; 
II - quando se tratar de crédito reconhecido por decisão judicial, faz-se necessário o 
respectivo trânsito em julgado.”
“Art. 270-F. O crédito do sujeito passivo que tenha sido objeto de impugnação 
administrativa ou contestação judicial não poderá ser utilizado para fins de compensação 
antes de sua decisão definitiva na esfera administrativa ou trânsito em julgado na esfera 
judicial.”
“Art. 270-G. Os créditos tributários ajuizados apenas poderão ser objeto de compensação 
após parecer favorável da Procuradoria Geral do Município.”
“Art. 270-H. Em caso de compensação de crédito tributário inscrito em dívida ativa, com 
ou sem o ajuizamento da execução fiscal, deverão ser incluídos os respectivos honorários 
advocatícios, nos termos de Regulamento vigente.
Parágrafo único. Os honorários devidos ao advogado do contribuinte somente podem 
ser compensados se houver expressa solicitação do contribuinte com anuência de seu 
advogado, ou pedido de compensação do próprio advogado credor para compensação 
com eventual débito seu perante o Fisco Municipal.”
“Art. 270-I. Fica autorizado o Poder Executivo a compensar créditos tributários e não 
tributários com precatórios judiciais, conforme condições e requisitos estabelecidos em 
regulamento.”
Art. 53. O art. 273. Passa vigorar com a seguinte redação:
“Art. 273. A dívida ativa municipal é constituída por créditos tributários e não tributários 
da Fazenda Municipal.
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§ 1º Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para 
pagamento, serão inscritos, como dívida ativa, em registro próprio.
§ 2º Considera-se dívida ativa de natureza tributária o crédito proveniente de obrigação 
tributária, incluindo seus acréscimos.
§ 3º Considera-se dívida ativa de natureza não tributária os demais créditos municipais, 
dentre os quais multas de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, 
laudêmios, aluguéis, custas processuais, preços de serviços prestados por 
estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, fiança, aval ou outra 
garantia, dívidas de contratos em geral ou de outras obrigações legais não tributárias.”
Art. 54. Fica acrescido o art. 273-A, com a seguinte redação:
“Art. 273-A. A inscrição do débito em dívida ativa será realizada pela Secretaria 
responsável pelo Órgão Tributário, a quem compete apurar a liquidez, certeza e 
exigibilidade do crédito, bem como exercer controle de legalidade.
Parágrafo único. Enquanto não inscrito em dívida ativa, a Secretaria responsável pelo 
Órgão Tributário tentará cobrança amigável.” 
Art. 55. Fica acrescida a Seção VII – Da Dação em Pagamento de Bens Imóveis, com o art. 285-A, com 
a seguinte redação:
“Seção VII – Da Dação em Pagamento de Bens Imóveis”
“Art. 285-A. O crédito tributário inscrito em dívida ativa do Município de Januária 
poderá ser extinto, mediante dação em pagamento de bens imóveis, na forma desta Lei e 
observado o procedimento que será regulamentado por Decreto, desde que atendidas as 
seguintes condições: 
I - a dação seja precedida de avaliação do bem ou dos bens ofertados, que devem estar 
livres e desembaraçados de quaisquer ônus, nos termos de ato da Secretaria responsável 
pelo Órgão Tributário; e; 
II - a dação abranja a totalidade do crédito ou créditos que se pretende liquidar com 
atualização, juros, multa e encargos legais, sem desconto de qualquer natureza, 
assegurando-se ao devedor a possibilidade de complementação em dinheiro de eventual 
diferença entre os valores da totalidade da dívida e o valor do bem ou dos bens ofertados 
em dação. 
§ 1º Caso o crédito que se pretenda extinguir seja objeto de discussão judicial, a dação 
em pagamento somente produzirá efeitos após a desistência da referida ação pelo devedor 
ou corresponsável e a renúncia do direito sobre o qual se funda a ação, devendo o devedor 
ou o corresponsável arcar com o pagamento das custas judiciais e honorários 
advocatícios. 
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§ 2º Somente será permitida a extinção do crédito tributário ou fiscal por dação em 
pagamento em casos de oportunidade, conveniência e no interesse exclusivo do 
Município de Januária, mediante vistoria e a avaliação dos bens imóveis, que será 
realizada pela Comissão Especial de Avaliação de Bens Imóveis instituída em ato da 
Secretaria responsável pelo Órgão Tributário. 
§ 3º Deferida a dação de bens imóveis em pagamento, a Procuradoria Geral do Município 
e a Secretaria responsável pelo Órgão Tributário providenciarão a sua concretização 
através dos instrumentos adequados a cada caso, tais como lavratura de escritura pública 
no Cartório de Notas e a averbação do Registro na Matrícula junto ao Cartório de Registro 
de Imóveis.
§ 4º Após a assinatura do acordo extrajudicial ou judicial certificado pela Procuradoria 
Geral do Município, a Secretaria responsável pelo Órgão Tributário promoverá a extinção 
do crédito tributário ou fiscal e a alteração do cadastro técnico municipal imediatamente 
após a assinatura do acordo extrajudicial ou judicial. 
§ 5º O bem recebido em pagamento de crédito tributário ou fiscal incorpora-se ao 
patrimônio do Município, podendo a Secretaria responsável pelo Órgão Tributário, 
imediatamente após a assinatura do acordo extrajudicial ou judicial, tomar todas as 
medidas administrativas para inventariar o referido bem. 
§ 6º O proprietário do bem, objeto da dação em pagamento, não receberá qualquer outro 
tipo de ressarcimento que não a quitação do crédito tributário ou fiscal. 
§ 7º Quando o valor do bem for superior ao do crédito tributário ou fiscal, o excedente 
deverá ser compensado com futuros créditos tributários da Fazenda Municipal.”
Art. 56. A alínea “a” do inciso III do art. 292, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 292. ........................
III - ............
a) 3% (três por cento), por mês ou fração, limitando-se ao máximo de 20 (vinte por cento);
............” (NR)
Art. 57. Ficas acrescidos os arts. 349-A, 349-B e 349-C, com as seguintes redações:
“Art. 349-A. Fica autorizado a Administração Pública Municipal expedir Regulamento, 
no que se refere à inscrição, controle, cobrança e baixa da Dívida Ativa, que se fizerem 
necessárias à execução deste Código.”
“Art. 349-B. Fica recepcionada por esta Lei a legislação federal que dispõe ou vier a 
dispor sobre normas relativas ao tratamento diferenciado e favorecido dispensado às 
Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), no que se refere ao Regime 
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Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas 
Microempresas e Empresa de Pequeno Porte – Simples Nacional.”
“Art. 349-C. As regras referentes à liberdade econômica, à classificação de risco das 
atividades, aos atos públicos de liberação e à simplificação administrativa serão 
normatizadas por Decreto do Poder Executivo, em conformidade com a Lei Federal nº 
13.874, de 20 de setembro de 2019, e legislação estadual correlata, vedada sua aplicação 
ao direito tributário, ao direito financeiro e às obrigações tributárias principais ou 
acessórias, que permanecem regidas exclusivamente pela legislação tributária 
municipal.”
Art. 58. Os Anexos I, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV e XV da Lei Complementar Municipal 
nº 55, de 2006, passam a vigorar com a redação constante dos Anexos correspondentes desta Lei, 
permanecendo inalterados os Anexos II, III e IV.
Art. 59. O art. 2º da Lei Complementar nº 149, de 30 de dezembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art. 2º A aplicação dos valores apurados na Planta Genérica de Valores (PGV) será 
gradativa, de forma que o percentual total de 100% (cem por cento) será alcançado 
progressivamente, observados os limites máximos de redução fixados neste artigo.
§ 1º O Poder Executivo poderá, mediante decreto, estabelecer percentuais de redução 
inferiores ao limite máximo previsto, de forma fundamentada, observando a capacidade 
contributiva dos munícipes, as condições econômicas locais e o equilíbrio fiscal do 
Município.
§ 2º Os percentuais máximos de redução da PGV são os seguintes:
I - em até 90% (noventa por cento) no exercício de 2026;
II - em até 85% (oitenta e cinco por cento) no exercício de 2027;
III - em até 80% (oitenta por cento) no exercício de 2028;
IV - em até 75% (setenta e cinco por cento) no exercício de 2029;
V - em até 70% (setenta por cento) no exercício de 2030;
VI - em até 65% (sessenta e cinco por cento) no exercício de 2031;
VII - em até 60% (sessenta por cento) no exercício de 2032;
VIII - em até 50% (cinquenta por cento) no exercício de 2033;
IX - em até 40% (quarenta por cento) no exercício de 2034;
X - em até 30% (trinta por cento) no exercício de 2035;
XI - em até 20% (vinte por cento) no exercício de 2036;
XII - em até 10% (dez por cento) no exercício de 2037.
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§ 3º O decreto municipal que fixar percentual de redução inferior ao limite máximo legal 
deverá conter justificativa técnica e socioeconômica, elaborada pela Secretaria Municipal 
de Finanças ou órgão equivalente, demonstrando que a medida é compatível com a 
capacidade contributiva da população e com a sustentabilidade fiscal do Município.
§ 4º A adoção de percentuais de redução inferiores aos limites máximos previstos neste 
artigo não caracteriza renúncia de receita, por se tratar de majoração dentro de parâmetros 
legais previamente autorizados por esta Lei Complementar.
§ 5º A partir do exercício de 2038, os valores da Planta Genérica de Valores serão 
aplicados em sua totalidade, sem redutor.” (NR)
Art. 60. Revogam-se a partir de 1º de janeiro de 2026:
I - o Parágrafo único do art. 51. da Lei Complementar nº 55/2006;
II - as alíneas “a” a “d” do art. 40. da Lei Complementar nº 55/2006;
III - os incisos VII ao XII do art. 85. da Lei Complementar nº 55/2006;
IV - o inciso IV do artigo 95 da Lei Complementar nº 55/2006;
V - os §§ 4º, ao 16º do art. 108. da Lei Complementar nº 55/2006;
VI - os §§ 1º e 3º do artigo 136 da Lei Complementar nº 55/2006;
VII - a Lei Complementar nº 141, de 13 de junho de 2023.
Art. 61 O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar, no que couber, no prazo de até 90 dias 
contados da data de sua publicação.
Art. 62 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 
1º de janeiro de 2026, ressalvados os dispositivos de natureza meramente procedimental ou regulamentar, 
que terão eficácia imediata.
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em 29 de dezembro de 2025.
MAURÍCIO ALMEIDA DO NASCIMENTO
Prefeito Municipal
 CHRISTIANO MACIEL CARNEIRO
 Secretário Municipal de Administração
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ANEXO I
TABELA DE ALÍQUOTAS DO IPTU
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
(ART. 56 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL)
DESTINAÇÃO DO 
IMÓVEL VALOR VENAL ALÍQUOTA
Residencial
Até R$ 82.383,19 0,5%
Acima de R$ 82.383,19 e até R$ 192.227,45 0,6%
Acima de R$ 192.227,45 0,7%
Comercial
Até 54.922,13 0,8%
Acima de R$ 54.922,13 e até R$ 137.305,32 1,0%
Acima de R$ 137.305,32 1,2%
Estabelecimentos Bancários 2,0%
Indústria Qualquer valor 2,0%
Profissionais Liberais Qualquer valor 0,8%
Imóveis não edificados
Até R$ 27.461,06 1,5%
Acima de R$ 27.461,06 e até R$ 109.844,26 2,5%
Acima de R$ 109.844,26 3,5%
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ANEXO V
ISSQN PARA PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS
ESPECIFICAÇÃO VALOR DA 
TAXA
a) Profissionais de nível superior de escolaridade R$ 1.000,00
b) Profissionais de nível superior de escolaridade vinculados a sociedade uni 
profissional (por profissional) R$ 1.000,00
c) Profissionais de nível técnico de escolaridade R$ 300,00
d) Profissionais de nível médio de escolaridade R$ 200,00
e) Profissionais de nível fundamental de escolaridade R$ 100,00
f) Taxista R$ 200,00
ANEXO VI
TAXAS DE CEMITÉRIOS MUNICIPAIS OU PERMISSIONÁRIOS
INUMAÇÃO 
ESPECIFICAÇÃO VALOR DA TAXA
a) Adultos por cinco (05) anos R$ 50,00
b) Infantil por cinco (05) anos R$ 30,00
 
EXUMAÇÃO 
ESPECIFICAÇÃO VALOR DA 
TAXA
a) Antes de vencido o prazo regulamentar de decomposição, exceto para fins 
de investigação criminal. R$ 300,00
b) Depois de vencido o referido prazo, exceto para fins de investigação 
criminal R$ 200,00
DIVERSOS 
ESPECIFICAÇÃO VALOR DA 
TAXA
a) Abertura de sepultura, carneiro, jazigo ou mausoléu perpétuo para inumação R$ 100,00
b) Conservação de jazigo por ano a requerimento da família R$ 100,00
c) Lote perpétuo R$ 1.000,00
d) Emplacamento de jazigo R$ 20,00
e) Autorização de obras R$ 20,00
f) Translado de ossos R$ 150,00
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ANEXO VII
TAXA DE EXPEDIENTE
 
ESPECIFICAÇÃO VALOR DA 
TAXA
1) ALVARÁS: 
a) De licença concedida ou outros R$ 12,00
b) De aprovação parcial ou total de arruamentos e loteamentos R$ 18,00
2) APROVAÇÃO DE ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS: 
a) Por decreto, de aprovação parcial ou total R$ 12,00
3) CONCESSÕES – ATO DO PREFEITO CONCEDENDO: 
a) permissão por exploração, a título precário de serviço ou atividade R$ 6,00
b) contratos com município R$ 6,00
4) AVERBAÇÃO: 
a) em decorrência do lançamento de propriedade de um para outro contribuinte R$ 50,00
5) DIVERSOS: 
a) Vistoria para Avaliação de imóveis R$ 40,00
b) Vistoria para numeração do imóvel no logradouro, por unidade habitacional R$ 40,00
c) Expedição de laudo de vistoria de prédios R$ 40,00
d) Mudança de razão social R$ 40,00
6) ANÁLISE DE PROJETO DE RETIFICAÇÃO OU DISCRIMINAÇÃO DE 
DIVISAS DE IMÓVEIS RURAIS, COM ANUÊNCIA:
a) Imóvel com área até 10 hectares ISENTO
b) Imóvel com área acima de 10 hectares até 500 hectares R$ 250,00
c) Imóvel com área acima de 500 hectares R$ 1.000,00
7) OUTROS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E DE EXPEDIENTE NÃO 
PREVISTOS NESTA TABELA R$ 100,00
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ANEXO VIII
TABELA I
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA
LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS
Por ano ou fração e por estabelecimento: 
1 - INDÚSTRIA VALOR DA TAXA
1.1 - até 50m R$ 150,00
1.2 - acima de 50 até 100m R$ 300,00
1.3 - acima de 100 até 200m R$ 500,00
1.4 - acima de 200 até 400m R$ 750,00
1.5 - acima de 400 até 800m R$ 1.000,00
1.6 - acima de 800m R$ 2.000,00
2 - COMÉRCIO VALOR DA TAXA
2.1 - até 30m R$ 150,00
2.2 - acima de 30 até 100m R$ 300,00
2.3 - acima de 100 até 300m R$ 800,00
2.4 - acima de 300 até 800m R$ 1.250,00
2.5 - acima de 800 até 2.000m R$ 2.000,00
2.6 - acima de 2.000m R$ 5.000,00
3 – AGROPECUÁRIA VALOR DA TAXA
3.1 - até 50m R$ 150,00
3.2 - acima de 50 até 100m R$ 300,00
3.3 - acima de 100 até 200m R$ 600,00
3.4 - acima de 200 até 400m R$ 1.000,00
3.5 - acima de 400 até 800m R$ 1.500,00
3.6 - acima de 800m R$ 2.000,00
4 - SERVIÇOS VALOR DA TAXA
4.1 - Estabelecimentos bancários, de crédito, financeiro, cooperativas, fintechs, 
financeiro e investimento
R$ 8.500,00
4.2 - Hotéis, motéis, pensões, similares --------
4.2.1 - Até 10 quartos R$ 300,00
4.2.2 - de 11 a 20 quartos R$ 450,00
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4.2.3 - Mais de 20 quartos R$ 700,00
4.2.4 - Por apartamentos ou suítes R$ 60,00
4.2.5 - Hostels/Airbnb com atendimento fixo R$ 400,00
4.3 - Profissionais autônomos --------
4.3.1. nível Superior R$ 300,00
4.3.2. demais profissionais R$ 100,00
4.4 - Casas de Loterias R$ 750,00
4.5 - Oficinas de consertos em geral --------
4.5.1 - até 20 m² R$ 100,00
4.5.2 - acima de 20 a 75 m² R$ 200,00
4.5.3 - acima de 75 a 150 m² R$ 300,00
4.5.4 - acima de 150 m² R$ 500,00
4.6 - Postos de serviços para veículos R$ 1.200,00
4.7 - Depósitos de inflamáveis, explosivos e similares R$ 400,00
4.8 - Tinturarias e lavanderias R$ 60,00
4.9 - Salões de engraxates ISENTO
4.10 - Estabelecimento de banhos, duchas, massagens, ginástica, etc. R$ 75,00
4.11 - Barbearias e salões de beleza R$ 35,00
4.12 – Ensino: --------
4.12.1- Ensino com fins lucrativos R$ 120,00
4.12.2 - Escolas de tecnologia, robótica e games R$ 250,00
4.13 – Startups de Mobilidade (aplicativos com base física no município) R$ 500,00
4.14 - Laboratório de Análise clínica R$ 300,00
4.15 - Diversões públicas --------
4.15.1 - Cinemas e teatros ISENTO
4.15.2 - Restaurantes dançantes, boates, etc. R$ 300,00
4.15.3 - Bilhares e quaisquer outros jogos de mesa até 3 mesas R$ 350,00
4.15.3.1 - Estabelecimentos com mais de 3 mesas R$ 350,00
4.15.4 - Boliches R$ 240,00
4.15.5 - Feiras e exposições comerciais (por dia) R$ 240,00
4.15.6 - Espetáculos culturais sem caráter comercial e eruditos ISENTO
4.15.7 - Circos e parques de diversões (por dia) R$ 70,00
4.15.8 - Quaisquer espetáculos ou diversões não incluídos no item anterior 
(por dia)
R$ 50,00
4.15.9 - Apresentações de músicas ao vivo (por dia) R$ 30,00
4.15.10 -Eventos de e-Sports / Jogos Eletrônicos (por dia) R$ 240,00
4.15.11 -Festas Diversas, Rave, Eletrônicas de Grande Porte (por evento) R$ 300,00
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4.15.12 -Parques de Realidade Virtual ou Simuladores R$ 500,00
4.16 - Empreiteiras e incorporadoras R$ 750,00
4.17 - Espaços de Coworking e Escritórios Compartilhados: R$ 300,00 + 2,00 por 
estação de trabalho
4.18 - Estúdios de Podcast, Vídeo e Streaming R$ 150,00
4.19 - Serviços de Tecnologia da Informação (datacenters, cloud local) R$ 1.000,00
4.20 - Clínicas veterinárias R$ 250,00
4.21 - Academias, crossfit e similares R$ 300,00
4.22 - Estúdios de tatuagem/piercing R$ 100,00
4.23 - Serviços funerários e crematórios privados R$ 500,00
4.24 - Garagens, depósitos de frotas, transporte escolar e coletivo R$ 500,00
4.25 - Produtoras, Agências de publicidade e eventos R$ 500,00
4.26 - Operadores logísticos e hubs de entrega R$ 1.000,00
4.27 – Serviços com drones R$ 200,00
4.28 - Rede de TV (emissora com estúdio e transmissão local) R$ 500,00
4.29 - Retransmissora/torre de TV sem estúdio (infraestrutura pura) R$ 350,00
4.30 - Rádio AM/FM com estúdio local R$ 350,00
4.31 - Provedores de Internet / Telecom com POP / NOC local R$ 1.000,00
4.32 - Usinas Solares Fotovoltaicas (UFV) – por potência instalada (AC)
4.32.1 - Microgeração até 500kW ISENTO
4.32.2 - acima de 500kW até 1000kW R$ 500,00
4.32.3 - acima de 1MW até 5MW R$ 750,00 por MW
4.32.4 - acima de 5MW
R$ 1.500,00 por MW, 
teto de R$ 20.000,00
4.33 - Subestações, Linhas Privadas, Conversoras, Gerações Renováveis e 
Mobilidade Elétrica
4.33. 1 - Subestação privada até 69 kV R$ 1.500,00
4.33.2 - Linhas de distribuição privadas internas ao empreendimento R$ 200,00 por km, teto 
de R$ 20.000,00
4.33.3 – Comercializadoras e gestoras de energia R$ 1.000,00
4.33.4 - Usinas renováveis R$ 1.200,00
4.33.5 - Eletroposto R$ 500,00
4.34 - Empresas de Economia Circular / Reciclagem Tecnológica R$ 200,00
4.35 - Clínicas
4.35.1 - Clínicas de Médica R$ 1.000,00
4.35.2 - Clínica Odontológica R$ 500,00
4.35.3 - Centros de reabilitação e fisioterapia R$ 300,00
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4.35.4 - Clínicas de estética avançada, harmonização facial e similares R$ 750,00
4.35.5 - Demais clínica médicas não constantes nos itens anteriores R$ 500,00
5 - DEMAIS ATIVIDADES SUJEITAS A TAXA DE LOCALIZAÇÃO, NÃO 
CONSTANTES DOS ITENS ANTERIORES
R$ 750,00
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ANEXO VIII
TABELA II
TABELAS PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA COMÉRCIO
EVENTUAL OU AMBULANTE
ESPECIFICAÇÃO VALOR DA TAXA
1 – COMÉRCIO EVENTUAL: AO DIA AO MÊS AO ANO
a) Armarinhos e miudezas R$ 5,00 R$ 20,00 R$ 150,00
b) Artigos carnavalescos R$ 5,00 R$ 20,00 R$ 150,00
c) Artigos de papelaria e similares R$ 5,00 R$ 20,00 R$ 150,00
d) Aves R$ 5,00 R$ 20,00 R$ 150,00
e) brinquedos, artigos ornamentais, presentes R$ 5,00 R$ 20,00 R$ 150,00
f) Fogos de artifício R$ 5,00 R$ 20,00 R$ 150,00
g) Frutas nacionais ou estrangeiras R$ 5,00 R$ 20,00 R$ 150,00
h) Gêneros e produtos alimentícios, ovos doces, queijos, 
peixes, bebidas, sanduíches, etc.
R$ 5,00 R$ 20,00 R$ 150,00
i) Louças, ferragens artefatos plásticos e similares R$ 7,50 R$ 25,00 R$ 200,00
j) Revistas, jornais e livros R$ 7,50 R$ 25,00 R$ 200,00
k) Tecidos e roupas em geral R$ 10,00 R$ 30,00 R$ 300,00
l) Artigos não especificados nesta tabela R$ 10,00 R$ 30,00 R$ 300,00
2 – COMÉRCIO AMBULANTE: AO DIA AO MÊS AO ANO
a) Armarinhos e miudezas R$ 7,50 R$ 20,00 R$ 200,00
b) Bijuterias e pedras não preciosas R$ 7,50 R$ 20,00 R$ 200,00
c) Brinquedos em geral R$ 7,50 R$ 20,00 R$ 200,00
d) Tecidos e roupas feitas em geral R$ 10,00 R$ 30,00 R$ 250,00
e) Gêneros e produtos alimentícios em geral R$ 10,00 R$ 30,00 R$ 250,00
f) Louças, ferragens, artefatos plásticos e similares R$ 10,00 R$ 30,00 R$ 250,00
g) Outros artigos R$ 10,00 R$ 30,00 R$ 250,00
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ANEXO IX
LICENÇA PARA PUBLICIDADE
DESCRIÇÃO DA PUBLICIDADE VALOR DA 
TAXA
1. Por publicidade afixada na parte externa ou interna de estabelecimentos industriais, 
comerciais, agropecuários, de prestação de serviços e outros
1.1. por dia R$ 10,00
1.2. por mês R$ 100,00
1.3. por ano R$ 400,00
2. Publicidade no interior de veículos de uso público, não destinados à publicidade como 
ramo de negócio
2.1. por dia R$ 10,00
2.2. ao mês R$ 100,00
2.3. ao ano R$ 400,00
3. Publicidade sonora destinados a qualquer modalidade de publicidade em veículos
3.1. por dia R$ 10,00
3.2. por mês R$ 100,00
3.3. por ano R$ 250,00
4. Publicidade escrita em veículos destinados a qualquer modalidade de publicidade, 
por veículo
4.1. por mês R$ 100,00
4.2. por ano R$ 400,00
5. Publicidade em cinemas, teatros, boates ou similares, por meio de projeção de clipes, 
vídeos, spots
5.1. ao mês R$ 30,00
5.2. ao ano R$ 200,00
6. Publicidade colocada em terrenos particulares e logradouros públicos, qualquer que 
seja o sistema de colocação, desde que visíveis de quaisquer vias ou logradouros 
públicos, inclusive, rodovias, estradas e estradas vicinais, por ano:
6.1. Banners ou estandarte R$ 60,00
6.2. Cartazes, lambe-lambe, faixas, materiais impressos R$ 40,00
6.3. Tabuletas e painéis não luminosos até 2m² R$ 60,00
6.4. Tabuletas e painéis não luminosos, inclusive outdoor, acima de 2m² R$ 200,00
6.5. Tabuletas e painéis luminosos até 2m² R$ 200,00
6.6. Tabuletas e painéis luminosos, inclusive outdoor, acima de 2m² R$ 200,00
6.7. Infláveis, móveis ou fixos, publicidade por meio de visores, telas, R$ 200,00
6.8. Stands até 20m² instalados em logradouros públicos ou particulares R$ 400,00
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6.9. Publicidade exibida a partir de aviões, ultraleves, dirigíveis e similares R$ 250,00
6.10. Panfletagem (por pessoa) R$ 50,00
7. Qualquer outro tipo de publicidade não constante nos itens anteriores (ao dia) R$ 60,00
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ANEXO X
TABELA I
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS, 
ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS
DESCRIÇÃO DA OBRA VALOR DA 
TAXA
1. Aprovação de projetos e licença para construção
1.1. Até 80m² ISENTO
1.2. Acima de 80m² até 100m² - por m² R$ 2,60
1.3. Acima de 100m² até 150m² - por m² R$ 3,00
1.4. Acima de 150m² até 200m² - por m² R$ 3,60
1.5. Acima de 200m² - por m² R$ 4,00
1.6. Alteração de projeto aprovado R$ 150,00
1.7. Tapumes - por metro linear R$ 1,20
1.8. Galpões, aplica-se a Tabela acima com redução de 50% (cinquenta por 
cento) por m² --------
1.9. Dependências em quaisquer outros prédios, para quaisquer finalidades, 
aplica-se a Tabela acima com redução de 30% (trinta por cento) por m² --------
1.10. Demolição - por m² R$ 0,80
1.11. Reparos e reconstrução - por m² R$ 2,00
1.12. Cancelamento de alvará de construção – valor fixo R$ 150,00
1.13. Exame de projetos de instalação da Estação Rádio Base – ERB – valor 
fixo R$ 5.500,00
2. Habite-se:
2.1. Até 80m² ISENTO
2.2. Acima de 80m² até 100m² - por m² R$ 1,30
2.3. Acima de 100m² até 150m² - por m² R$ 1,50
2.4. Acima de 150m² até 200m² - por m² R$ 1,80
2.5. Acima de 200m² - por m² R$ 2,00
3. Aprovação de desmembramento, remembramento e loteamento
3.1. desmembramento de área urbana - por m² R$ 0,50
3.2. remembramento de área urbana - por m² R$ 0,50
3.3. desdobro - por m² R$ 0,50
3.5. Loteamento de áreas urbanas, excluídas as áreas destinadas a 
Logradouros públicos e as que sejam doadas ao município - por m² R$ 0,40
3.6. Arruamento --------
3.6.1. Com áreas até 20.000m², excluídas as áreas destinadas a logradouros 
públicos - por m² 
R$ 030
3.6.2. Com áreas superioras a 20.000m², excluídas as áreas destinadas a 
logradouros públicos - por m²
R$ 0,24
3.7. Loteamentos de áreas rurais excluídas as áreas destinadas a logradouros 
públicos e as que sejam doadas ao Município
--------
3.7.1. até 30.000m² R$ 7.000,00
3.7.2. acima de 30.000m² até 50.000m² R$ 8.750,00
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3.7.3. acima de 50.000m² até 100.000m² R$ 17.500,00
3.7.4. acima de 100.000m² R$ 31.250,00
4. Alinhamento e nivelamento
4.1. alinhamento (muro e passeio) - por metro linear R$ 6,00
4.2. alinhamento com nivelamento e definição de graide - por metro linear R$ 6,00
5. outras obras não especificadas
5.1. por metro quadrado R$ 0,30
5.2. por metro linear R$ 0,30
TABELA II
PARCELAMENTO DO SOLO (APROVAÇÃO, PARCELAMENTO E REMEMBRAMENTO), 
CONFORME ÁREA ABAIXO
Até 2.000 m2 R$ 0,40 - por m²
De 2.001 até 10.000 m2 R$ 0,30 - por m²
De 10.001 até 50.000 m2 R$ 0,20 - por m²
Acima de 50.000 m2 R$ 0,10 - por m²
Alinhamento R$ 0,27 - por m² 
Certidão - Área e Limites R$ 7,50 - por m²
ANEXO XI
TAXA DE OCUPAÇÃO DE ÁREA EM VIA OU LOGRADOURO PÚBLICO, INCLUSIVE
MERCADO OU FEIRA (LICENÇA PARA USO DO SOLO)
ESPECIFICAÇÃO POR DIA MÊS OU 
FRAÇÃO
ANO
a) Poste - - R$ 40,00
b) Balcão, barraca, tabuleiro, quiosque, aparelho, mesa e 
qualquer outro imóvel ou utensílio R$ 20,00 R$ 60,00 R$ 500,00
c) Mercadoria, nas feiras, sem uso de móvel ou 
instalação R$ 10,00
- -
d) Circo R$ 60,00 R$ 600,00 R$ 2.500,00
e) Parques de diversões R$ 60,00 R$ 600,00 R$ 2.500,00
f) Com bomba de gasolina e ou posto de serviço - R$ 300,00 -
g) Estabelecimento privativo em ponto estabelecimento 
de comércio e indústria 
-
R$ 60,00
-
h) Cano (por metro linear) - - R$ 2,00
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ANEXO XII
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
ANEXO XIII
DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS
Taxa de Fiscalização do Transporte Coletivo Urbano, valor por veículo da frota 
operante 
R$ 750,00 
ANEXO XIV
TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA
ATOS DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA 
MUNICIPAL DE SAÚDE
VALOR DA 
TAXA
Concessão de Alvará de Licença de funcionamento ou sua renovação.
1. Comércio de alimentos de menor risco epidemiológico. --------
1.1 Armazém, supermercados e mercearias sem venda de produtos perecíveis. R$ 75,00
1.2 Bares, botequins e cafés. R$ 75,00
1.3 Sacolões R$ 120,00
1.4 Casas noturnas R$ 150,00
2. Comércio de alimentos de maior risco epidemiológico. --------
2.1 Açougues e casas de carnes. R$ 75,00
2.2 Casas de laticínios e embutidos. R$ 75,00
2.3 Cozinhas de clubes, pensões, creches, etc. R$ 75,00
2.4 Cantinas e cozinhas de escolas. R$ 120,00
2.5 Lanchonetes, pastelarias e similares. R$ 120,00
2.6 Padarias, confeitarias e sorveterias. R$ 125,00
2.7 Restaurantes, churrascarias, pizzarias e similares. R$ 125,00
2.8 Supermercados com venda de produtos perecíveis, até 200 m² R$ 150,00
2.9 Supermercados com vendas de produtos perecíveis, acima de 200 m² R$ 300,00
2.10 Mercearias com venda de produtos perecíveis R$ 100,00
ESPECIFICAÇÃO VALOR DA TAXA
a) Bens móveis e materiais, por unidade R$ 24,00 
b) Bovino por Cabeça R$ 150,00 
c) Cães, caprinos, suínos R$ 30,00 
d) Equino e muar por cabeça R$ 150,00 
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3. Comércio de produtos de interesse da área da saúde de menor risco 
epidemiológico. 
--------
3.1 Comércio de cosméticos, perfumes, produtos de higiene pessoal. R$ 80,00
3.2 Embalagens. R$ 75,00
3.3 Equipamentos/instrumentos laboratoriais, médico-hospitalares, odontológicos. R$ 125,00
3.4 Próteses (ortopédicas, estéticas, auditivas, etc.). R$ 125,00
4. Comércio de produtos de interesse da área da saúde de maior risco 
epidemiológico. 
--------
4.1 Medicamentos (drogarias, ervanaria, posto de medicamentos). R$ 125,00
4.2 Produtos laboratoriais, médico-hospitalares, odontológicos, veterinários, 
saneantes domissanitários e produtos químicos. 
R$ 125,00
5. Empresa de transporte de alimentos, medicamentos, cosméticos, perfumes, 
produtos de higiene pessoal, saneantes domissanitários, produtos médico￾hospitalares, correlatos, produtos veterinários, produtos odontológicos, produtos 
laboratoriais, drogas e insumos. 
R$ 100,00
6. Instituto de beleza sem responsabilidade médica, pedicuro, saunas, academias 
de ginástica e similares. 
R$ 100,00
7. Estabelecimentos de ensino, clubes recreativos, locais com fins de lazer ou 
religiosos. 
R$ 80,00
8. Hotéis, motéis e congêneres --------
8.1 Com área construída de até 300 m² R$ 150,00
8.2Com área construída superior a 300 m² R$ 200,00
9. Lavanderias comerciais. R$ 80,00
10. Depósitos ou distribuidoras sem fracionamento de alimentos, cosméticos, 
perfumes, saneantes domissanitários, correlatos, etc. 
R$ 100,00
11. Distribuidora com fracionamento de alimentos, cosméticos, perfumes, 
saneantes domissanitários, correlatos, etc. 
R$ 140,00
12. Distribuidora de medicamentos. R$ 150,00
13. Farmácias de manipulação. R$ 150,00
14. Indústria de alimentos de menor risco epidemiológico. --------
14.1 Água mineral, gelo, bebidas não alcoólicas, sucos e outras. R$ 250,00
14.2 Aditivos e coadjuvantes. R$ 250,00
14.3 Amido e derivados. R$ 250,00
14.4 Biscoitos e similares. R$ 250,00
14.5 Cerealista, depósito e beneficiamento de grãos. R$ 250,00
14.6 Condimentos, molhos, especiarias e temperos. R$ 250,00
14.7 Confeitos, balas, bombons, chocolates e similares. R$ 250,00
14.8 Desidratação de frutas e verduras. R$ 250,00
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14.9 Farinhas e similares. R$ 125,00
14.10 Pós para preparo de alimentos, sopas desidratadas, gelatinas, pudins e 
sobremesas. 
R$ 250,00
14.11 Gorduras, óleos, azeites, cremes. R$ 250,00
14.12 Doces, conservas de frutas e xaropes. R$ 250,00
14.13 Produtos de sopa e de tomates. R$ 250,00
14.14 Sementes oleaginosas. R$ 250,00
14.15 Massas secas. R$ 250,00
14.16 Refinadoras e envasadoras de açúcar e sal. R$ 250,00
14.17 Torrefadoras de café. R$ 250,00
15. Indústria de maior risco epidemiológico. --------
15.1 Conservas de produtos de origem vegetal. R$ 300,00
15.2 Doces e produtos de confeitaria (com cremes). R$ 240,00
15.3 Massas frescas. R$ 240,00
15.4 Panificação e similares. R$ 240,00
15.5 Produtos alimentícios infantis. R$ 300,00
15.6 Produtos congelados ou refrigerados. R$ 240,00
15.7 Produtos dietéticos, enriquecidos ou modificados. R$ 300,00
15.8 Cozinhas ou refeições industriais. R$ 200,00
15.9 Gelados comestíveis. R$ 240,00
15.10 Alimentos para dietas de nutrição enteral. R$ 300,00
16. Indústria de produtos de interesse da área da saúde de menor risco 
epidemiológico. 
--------
16.1 Embalagens. R$ 200,00
16.2 Equipamentos, instrumentos laboratoriais, médico-hospitalares, 
odontológicos. 
R$ 240,00
17. Indústria de produtos de interesse da área da saúde de maior risco 
epidemiológico. 
--------
17.1 Medicamentos. R$ 300,00
17.2 Cosméticos, perfumes, saneantes domissanitários, produtos químicos, 
produtos de higiene pessoal, insumos farmacêuticos e produtos biológicos. 
R$ 250,00
17.3 Produtos de uso laboratorial, médico-hospitalar e odontológico. R$ 300,00
17.4 Próteses (ortopédica, estética, auditiva, etc.). R$ 300,00
18. Prestação de serviços de saúde de menor risco epidemiológico --------
18.1 Clínica de fisioterapia e ou reabilitação e de ortopedia. R$ 140,00
18.2 
Clínica de psicoterapia, de desintoxicação, de psicanálise, de tratamento e repouso. 
R$ 140,00
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18.3 Clínica de ultrassom. R$ 140,00
18.4 Clínica de fonoaudiologia. R$ 140,00
18.5 Consultório médico (por unidade) R$ 140,00
18.6 Consultório odontológico (sem raio x), nutricional, veterinário, de psicanálise 
e psicologia. 
R$ 120,00
18.7 Laboratório de prótese dentária, auditiva, ortopédica. R$ 140,00
18.8 Ótica e laboratório de ótica. R$ 140,00
19. Prestação de serviços de saúde de maior risco epidemiológico --------
19.1 Hospital geral, especializado, infantil, maternidade até 1.500 m² R$ 350,00
19.2 Hospital geral, especializado, infantil, maternidade acima de 1.500 m² R$ 500,00
19.3 Ambulatório médico, odontológico, veterinário. R$ 240,00
19.4 Clínica médica R$ 240,00
19.5 Clínica odontológica e veterinária. R$ 240,00
19.6 Policlínica e pronto-socorro. R$ 240,00
19.7 Serviço de nutrição e dietética. R$ 240,00
19.8 Medicina nuclear / radio imuno ensaio. R$ 240,00
19.9 Radioterapia R$ 240,00
19.10 Radiologia médica e odontológica. R$ 240,00
19.11 Laboratório de análises clínicas, bromatológicas, de anatomia, de patologia, 
de controle de qualidade industrial farmacêutica, químico, toxicológico, genético e 
etc. 
R$ 240,00
19.12 Posto de coleta de material de laboratório. R$ 240,00
19.13 Serviço de hemoterapia. R$ 240,00
19.14 Serviço industrial de derivados de sangue. R$ 240,00
19.15 Agência transfusional de sangue. R$ 240,00
19.16 Banco de sangue. R$ 240,00
20. Prestação de outros serviços de interesse da área da saúde --------
20.1 Desinsetizadora e desratizadora. R$ 140,00
20.2 Radiologia industrial. R$ 200,00
21. Habilitação de produto ou renovação --------
21.1 Alimentos, bebidas, embalagens e aditivos. R$ 60,00
21.2 Cosméticos, produtos de higiene pessoal e perfumes. R$ 60,00
21.3 Saneantes destinados à higienização e desinfestação em ambientes 
domiciliares e hospitalares. 
R$ 60,00
21.4 Reconhecimento de isenção de habilitação. R$ 40,00
21.5 Acréscimo ou modificação de habilitação. R$ 30,00
22. Registros --------
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22.1 Alteração contratual. R$ 15,00
22.2 Baixa de alvará de licença de funcionamento. R$ 30,00
22.3 Baixa ou transferência de responsabilidade técnica. R$ 15,00
22.4 Abertura ou baixa de livros. R$ 15,00
22.5 Desarquivamento ou emissão de segunda via de documentos. R$ 20,00
22.6 Fornecimento de bloco de notificação de receita. R$ 15,00
22.7 Expedição ou emissão de certidões ou declarações. R$ 20,00
22.8 Análise de projeto de estabelecimento sujeito a controle sanitário, por m² de 
área construída. 
R$ 0,50
22.9 Vistoria para verificação de cumprimento de exigências sanitárias 
(desinterdição e ampliação de linha de produção). 
R$ 50,00
22.10 Defesa fiscal R$ 15,00
22.11 Mudança de endereço R$ 20,00
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ANEXO XV
TAXA DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL
DESCRIÇÃO DO SERVIÇO VALOR DA TAXA
1. vistoria e análise para poda e corte de árvore R$ 50,00
2. declaração para finalidade de projetos de meio ambiente
2.1. declaração para finalidade de projetos de meio ambiente de até 10 (dez) 
hectares
ISENTO
2.1. declaração para finalidade de projetos de meio ambiente acima de 10 (dez) 
hectares até 100 (cem) hectares
R$ 300,00
2.1. declaração para finalidade de projetos de meio ambiente acima de 100 
(cem) hectares
R$ 1.000,00
3. LICENÇA AMBIENTAL
CATEGORIA DE POLUIDOR
PEQUENO MÉDIO GRANDE
3.1. até 60 m² R$ 75,00 R$ 150,00 R$ 250,00
3.2. de 61 a 100 m² R$ 150,00 R$ 350,00 R$ 500,00
3.3. de 101 a 500 m² R$ 250,00 R$ 600,00 R$ 1.000,00
3.4. mais de 500 m² R$ 500,00 R$ 1.200,00 R$ 2.500,00
DESCRIÇÃO DO SERVIÇO VALOR DA 
TAXA
4. Licenciamento ambiental, em suas diversas fases e modalidades, para 
instalação de Estação de Rádio Base – ERB's (Telefonia Celular). R$ 5.500,00

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