| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2933 / 2026 |
| Date | 2026-03-18 |
| Ementa | Institui o Programa “Mais Genética Januária”, no âmbito do Município de Januária/MG, e dá outras providências |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Departamento de Atos Administrativos LEI Nº 2.933 DE 18 DE MARÇO DE 2026 Institui o Programa “Mais Genética Januária”, no âmbito do Município de Januária, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE JANUÁRIA, Estado de Minas Gerais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Januária/MG, o Programa “Mais Genética Januária”, com a finalidade de promover o melhoramento genético do rebanho bovino, especialmente no segmento da agricultura familiar. Art. 2º O Programa “Mais Genética Januária” tem como objetivos: 1 - fortalecer a pecuária bovina no Município de Januária; II - promover o aumento da produtividade e da eficiência reprodutiva dos rebanhos; NI - incentivar a adoção de biotecnologias reprodutivas; IV - contribuir para a sustentabilidade econômica e social da atividade pecuária; V - apoiar os produtores rurais da agricultura familiar. Art. 3º O Programa será desenvolvido por meio da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou outra que vier a substitui-la competente, mediante a realização de ações que poderão envolver, entre outras: I - utilização de biotecnologias reprodutivas, como a Inseminação Artificial; II - orientação técnica aos produtores rurais participantes; II - acompanhamento técnico e zootécnico dos rebanhos atendidos; IV - ações de capacitação e difusão de tecnologias voltadas ao melhoramento genético. Art. 4º Poderão participar do Programa os produtores rurais do Município de Januária/MG que atendam aos critérios estabelecidos pelo Poder Executivo, especialmente aqueles enquadrados como agricultores familiares. Parágrafo único. Os critérios a serem estabelecidos pelo Poder Executivo deverão assegurar que, no mínimo, 80% (oitenta por cento) dos beneficiários do Programa sejam agricultores familiares. Art. 5º Para a execução do Programa “Mais Genética Januária”, o Poder Executivo Municipal poderá: I - firmar convênios, termos de cooperação ou parcerias com órgãos públicos e entidades públicas ou privadas; IH - contratar serviços técnicos especializados, observada a legislação vigente; III - expedir normas complementares necessárias ao funcionamento do Programa; — IV - realizar cadastramento dos pequenos produtores rurais interessados em ingressar nesse Programa. : SÂPUBLICADO/*; A o JR) ) No Ped PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Departamento de Atos Administrativos Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário. no que Art. 7º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei por meio de Decreto, couber. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA, Em 18 de março de 2026. MAURÍCIO ÁEMEIDÁ! ENTO Prefeito Mun Secretário Municipal de Administração