br-locleg corpus explorer

← Januária (MG)

norma nº 2933/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2933 / 2026
Date 2026-03-18
EmentaInstitui o Programa “Mais Genética Januária”, no âmbito do Município de Januária/MG, e dá outras providências
native_id3648

Originating matéria

matéria 110 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2

PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Departamento de Atos Administrativos
LEI Nº 2.933 DE 18 DE MARÇO DE 2026
Institui o Programa “Mais Genética Januária”, no
âmbito do Município de Januária, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JANUÁRIA, Estado de Minas Gerais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Januária/MG, o Programa “Mais Genética Januária”, com
a finalidade de promover o melhoramento genético do rebanho bovino, especialmente no segmento da
agricultura familiar.
Art. 2º O Programa “Mais Genética Januária” tem como objetivos:
1 - fortalecer a pecuária bovina no Município de Januária;
II - promover o aumento da produtividade e da eficiência reprodutiva dos rebanhos;
NI - incentivar a adoção de biotecnologias reprodutivas;
IV - contribuir para a sustentabilidade econômica e social da atividade pecuária;
V - apoiar os produtores rurais da agricultura familiar.
Art. 3º O Programa será desenvolvido por meio da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e
Abastecimento ou outra que vier a substitui-la competente, mediante a realização de ações que poderão
envolver, entre outras:
I - utilização de biotecnologias reprodutivas, como a Inseminação Artificial;
II - orientação técnica aos produtores rurais participantes;
II - acompanhamento técnico e zootécnico dos rebanhos atendidos;
IV - ações de capacitação e difusão de tecnologias voltadas ao melhoramento genético.
Art. 4º Poderão participar do Programa os produtores rurais do Município de Januária/MG que atendam aos
critérios estabelecidos pelo Poder Executivo, especialmente aqueles enquadrados como agricultores
familiares.
Parágrafo único. Os critérios a serem estabelecidos pelo Poder Executivo deverão assegurar que, no
mínimo, 80% (oitenta por cento) dos beneficiários do Programa sejam agricultores familiares.
Art. 5º Para a execução do Programa “Mais Genética Januária”, o Poder Executivo Municipal poderá:
I - firmar convênios, termos de cooperação ou parcerias com órgãos públicos e entidades públicas ou
privadas;
IH - contratar serviços técnicos especializados, observada a legislação vigente;
III - expedir normas complementares necessárias ao funcionamento do Programa;
— IV - realizar cadastramento dos pequenos produtores rurais interessados em ingressar nesse Programa.
:
SÂPUBLICADO/*;
A o JR) )
No Ped
PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Departamento de Atos Administrativos
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário.
no que
Art. 7º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei por meio de Decreto,
couber.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA,
Em 18 de março de 2026.
MAURÍCIO ÁEMEIDÁ! ENTO
Prefeito Mun
Secretário Municipal de Administração

open original →