| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2937 / 2026 |
| Date | 2026-05-13 |
| Ementa | Dispõe sobre a instituição do Serviço de Acolhimento Institucional, na modalidade de Residência Inclusiva, do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), no Município de Januária, e dá outras providências |
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f.E;i,i PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUARIA SECRETARIA MUNICIPAL. DE ADMINISTRAcfio Departamento de Atos Adminjstrativos LEI N° 2.937 DE 13 DE MAI0 DE 2026 Disp6e sobre a instituieao do Servi€o Acoll]imento lnstitucional, in modalidade Residencia Inclusiva, do Sistema Unico Assistencia Social (SUAS), no Municipio Janudria, e df outras provid6ncias. 0 PREFEITO MUNICIPAL DE JANUARIA/MG, no uso das atribuig6es que lhe confere a Lei Organica Municipal, faz saber que a Camara Municipal aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 10 Fica instituido, no ambito do Municipio de Januaria, o Servigo de Acolhimento Institucional na modalidade Residencia Inclusiva, integrante da Protecao Social Especial de Alta Complexidade do Sistema Unico de Assistencia Social (SUAS), destinado ao acolhimento de jovens e adultos, com idade entre 18 e 59 anos completos, de ambos os generos, com deficiencia e em situacao de dependencia, que nao disp6em de condic6es de autossustentabilidade e com vinculos familiares fragilizados ou rompidos. § 1° Considera-se pessoa com deficiencia aquela que ten impedimento de longo prazo de natureza fisica, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interapao com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participapao plena e efetiva na sociedade em igualdade de condig6es com as demais pessoas, conforme Lei Federal n° 13.146, de 06 de julho de 2015. § 2° Considera-se situaeao de dependencia aquela que afeta as capacidades das pessoas com deficiencia que, em interapao com barreiras, limitam a reali2acao das atividades e restringem a participaeao social, demandando cuidados de longa duragao. Art. 20 Os servicos, programas, projetos e beneficios no ambito da politica ptiblica de assistencia social a pessoa com deficiencia e sua familia tern como objetivo a garantia da seguranca de renda, da acolhida, da habilitapaoedareabilitacao,dodesenvolvimentodaautonomiaedaconvivenciafaniliarecomunitala,para a promoeao do acesso a direitos e da plena participapao social, conforme disp6e o art. 39, §§1° e 20, da Lei Federal n.° 13.146, de 06 dejulho de 2015. Art. 3° 0 Servigo de Acolhimento Institucional na modalidade Residencia Inclusiva podera ser inplantado: I -por meio da oferta direta, por iniciativa do Poder Executivo Municipal; 11-pormeiodeofertaindireta,emparceriacomentidadedaredesocioassistencial,pormeiodetermo de colaboragao ou de fomento, confome estabelece o art. 29, da Lei n° 13 .019, de 31 de julho de 2014. Parigrafo dnico. Em qualquer hip6tese, a unidade de oferta do Servico de que trata o cap#f devera estar referenciada ao 6rgao gestor do SUAS e observar as pactuap5es e orientap6es tecnicas por ele expedidas. Art. 4° A Residencia Inclusiva deveri funcionar em im6vel adaptado e acessivel, em ambiente semelhante a rna residencia familiar, al6m de garantir moradia digna, acessibilidade, alimentaeao, higiene, conviv€ncia gquunitaria e estinulo a autonomia, em observincia aos atos regulamentares vigentes do Sistema Unico de COHFERID0 puBllc^OQ Social (SUAS). !`g;`\;i PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO Departamento de Atos Administrativos Paragrafo tinico. A capacidade maxina por Residencia lnclusiva sera de 10 (dez) usudrios, podendo, excepcionalmente e de forma temporalia, exceder esse quantitativo, conforme as diretrizes do Sistema Unico de Assistencia Social (SUAS). Art. 5° Constituem objetivos do Servico de Acolhimento Institucional na modalidade de Residencia Inclusiva: I - acolher e garantir prote?ao integral a jovens e adultos com deficiencia e em situacao de dependencia; 11 - contribuir para a prevengao do agravamento de situac6es de negligencia, violencia e ruptura de vinoulos; Ill -restabelecer vinculos familiares e/ou sociais; IV- promover a inclusao de jovens e adultos com deficiencia e em situapao de dependencia na vida comunitdria e social; V - promover acesso a rede socioassistencial, aos demais 6rgaos do Sistema de Garantia de Direitos e ds demais politicas pdblicas setoriais; VI - favorecer o surgimento e o desenvolvimento de aptid6es, capacidades e oportunidades para que os individuos fapam escolhas com autonomia; VII - promover o acesso a programag6es culturais, de lazer, de esporte e ocupacionais intemas e extemas, relacionando-as a interesses, vivencias, desejos e possibilidades do phblico. VIII - oferecer acolhimento em ambiente residencial, com estrutura adequada e acessivel; IX - contribuir para a interapao e superagao de barreiras; X-contribuirparaaconstrueaoprogressivadaautonomia,commaiorindependenciaeprotagonismo no desenvolvimento das atividades da vida diiria; XI - desenvolver capacidsdes adaptativas para a vida dialia; XII -promover a convivencia mista entre os residentes de diversos graus de dependencia; XIII - promover o acesso a rede de qualifica9ao e requalificapao profissional com vistas a inclusao produtiva. Art. 6° 0 Servigo de Acolhimento Institucional na modalidade de Residencia Inclusiva devera garantir aos usuarios, conforme disp5e a Tipificapao Nacional dos Servigos Socioassistenciais e demais nomativas do Sistema Unico de Assist€ncia Social (SUAS), os seguintes direitos de seguranga socioassistencial: I - Seguranca de acolhida: a) em condig6es de dignidade; b) com identidade, integridade e hist6ria de vida preservadas; c) em espapo com padr6es de qualidade quanto a higiene, a acessibilidade, a habitabilidade, a ialubridade, a seguranga e ao conforto; d) com alimenta9ao em padr6es nutricionais adequados e adaptados as necessidades especificas; iveucADO ...,.....\1!meida DE JANUARiAIMG •..``.i:..T`` -@. PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO Departamento de Atos Administrativos e) em ambiencia acolhedora e espapos reservados para manutencao da privacidade e guarda de pertences pessoais ; 0 ds suas demandas, interesses, necessidades e possibilidades; g) com garantia ds formas de acesso aos direitos sociais. 11 -Seguranca de convivio ou vivencia familiar, comunitata e social: a) com acesso a servicos, programas, projetos e beneficios socioassistenciais e demais servi¢os pdblicos; b) em experiencias que contribuam para o fortalecimento de vinculos familiares; c) em experiencias de ampliagao da capacidade protetiva e de superagao de fragilidades e riscos na tarefa do cuidar; d) com acesso a servigos socioassistenciais e das politicas ptiblicas setoriais, confome necessidades. Ill - Seguranca de desenvolvinento da autonomia individual, familiar e social: a) por endereco institucional para utilizagao como refaencia; b) em vivencias pautadas no respeito a si pr6prio e aos outros, fundamentadas em principios eticos de justica e cidadania; c) mediante acesso a atividades, segundo suas necessidades, interesses e possibilidades; d) com acompanhanento socioassistencial que possibilite o desenvolvimento de habilidades de autogestao, autossustentapao e independencia; e) com respeito a seus direitos de opiniao e decisao; 0 em espapos pr6prios e personalizados; g) com orientag6es e informa96es sobre o servigo, respectivos direitos e fomas de acessa-los; h) mediante oitivas e expressao pr6pria de necessidades, interesses e possibilidades; i) com desenvolvimento de capacidades para autocuidados, construeao de projetos de vida e alcance da autonomia; j) com apoio socioassistencial a fin de ampliar a capacidade protetiva de sua familia e a superagao de sun dificuldades; k) em experiencias que possibilitem o desenvolvimento de potencialidades e ampliap5o do universo informacional e cultural ; I) sendo preparado para o desliganento do servico, quando couber; in) com avaliagao do servieo prestado. Art. 7° Para que o usudrio tenha acesso ao Servi¢o de Acolhimento Institucional na modalidade de Residencia Inclusiva,6necessdriaaavaliapaoatualizadadasundeficiencia,realizadaporequipedesatidemultiprofissional e interdisciplinar com abordegem biopsicossocial, observando o disposto no art. 2°, § 1° da Lei n° 13.146, de 6 dejulhode2015. COHFERIDO PuBllc^OO mfiala -@j,I -@. PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRActo Departamento de Atos Administrativos Art. 8° A avalia9ao socioassistencial a frm de que o usuario seja encaminhado e admitido no Servigo de Acolhimento Iustitucional na modalidade de Residencia lnclusiva ficafa a cargo da equipe de referencia de nivel superior lotada na respectiva Unidade, cabendo a esta a apreciapao da demanda por meio de relat6rios fundamentados e observados os seguintes critdrios: I - explicitapao sobre a situapao sociofamiliar do usudr:io; 11 - esclarecimentos sobre as interveng6es e encaminhanentos realizados para preservapao dos vinculos familiares e comunitdrios; Ill-detalhanentosobreograudeautonomiaparaatividadesdavidadiatadousutrio,aplenainclusao e participacao em todos os aspectos da vida, ben como os motivos para iusereao do usuario Ira Residencia lnclusiva, desde que esgotadas todas as possibilidades de insercao familiar ou permanencia no territ6rio; IV - disponibilidade de vaga no Servico; V - opiniao t6cnica favordvel ao acolhimento. Art.9°Asdespesasdecorrentesdaexecu¢aodestaLeicorrer5oporcontadedotae6esongamentariaspr6prias, consignadas no oxpamento municipal, podendo ser suplementadas, se necessario, e poderao contar com recursos oriundos : I - de repasses federais, estadunis e municipais, no ambito do cofinanciamento do Sistema Unico de Assistencia Social (SUAS); 11 -de parcerias com entidades ou organizag6es da sociedade civil; Ill - de doag6es, contribuig6es e outros recursos legalmente recebidos. Art. 10 As equipes de referencia responsaveis pela organizapao e ofeita do Servi¢o de Acolhinento Institucional na modalidade de Residchcia Inclusiva serto compostas por profissionais designados para sua execu¢og observados o ndmero de usutrios atendidos, o tipo de atendimento ofertado e as aquisic6es a serem garantidas, mos termos da Noma Operacional Bdsica de Recursos Humanos do Sistema Unico de Assistencia Social -NOB-RII/SUAS e des demais normativas da Politica Nacional de Assistencia Social. § 1° A equipe minina de referencia para a oferta do servico sera composta por: I - 1 (urn) coordenador, com nivel superior; 11 - 3 (tres) profissionais de nivel superior, dentre assistentes sociais, psic6logos e terapeutas ocupacionais; Ill -1 (urn) cuidador, com nivel medio e qunlificapao especifica, referenciado para ate 10 (dez) usuarios por tumo, salvo demandas especificas; IV - 1 (urn) auxiliar de cuidador, com nivel fundamental e qunlificap5o especifica, referenciado para ate 10 (dez) usualos por tumo, salvo demandas especificas. V -01 (urn) Auxiliar de Servicos Gerais; VI - 02 (dois) Vigia; VII -01 (uma) cozinheira; f.,,=\;i PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO Departamento de Atos Administrativos VIII -01 -Assistente administrativa. § 2° A composic5o da equipe podefa ser suprida mediante: I - remanejamento de servidores ptiblicos efetivos e/ou contratados do quadro municipal; 11 - contratap5o temporfuia por excepcional interesse ptiblico, mos termos da legislagao municipal vigente; Ill - designapao de servidores ja vinculados a Administrapao Pthblica Municipal; IV - contratapao direta de profissionais pela instituicao parceira selecionada mediante chamamento ptiblico, mos termos da Lei Federal n° 13.019/2014 e demais legislap6es aplicaveis. §3° A presente Lei n5o implica, obrigatoriamente, na criagao de novos cargos efetivos, podendo o Poder Executivo estruturar o servigo confome disponib ilidade orgamenfaria e necessidade administrativa. Art. 11 A coordenagao da Residencia inclusiva sera exercida por profissional designado pelo Poder Executivo. § 10 Caso o Coordenador designado seja servidor pdblico efetivo do Municipio, fara jus a Gratificapao de Funcao, em razao da responsabilidade e complexidade das atribui¢6es. § 2o A gratificapao: I - nao se incorporat aos vencimentos para qualquer efeito; 11 - cessafa automaticanente com a dispensa da func5o. § 3® Caso o Coordenador seja contratado temporariamente ou ocupe cargo comissionado, nao fara jus a gratificaeao prevista neste artigo, percebendo apenas a remuneragao correspondente a sua contratapao. § 40 Em caso de parceria com instituicao selecionada mediante chanamento ptlblico, o Coordenador podera ser contratado diretamente pela entidade parceira, observados os critdrios de qualificagao tecnica, experiencia na area socioassistencial, capacidade de gestao e demais disposig6es previstas no temo de parceria e na legislapao vigente. Art. 12 0 trabalho executado pelo quadro de servidores deveri ser realizado em tumos que garantam estabilidade das tarefas de rotinas difirias, refer6ncia e previsibilidade no contato com os acolhidos. Art. 13 Nao serao inseridas no Servico de Acolhinento Institucional na modalidade de Residencia Inclusiva pessoas com transtomos mentais e dependencia de substancias psicoativas que demandem cuidado em sadde mental de carater hospitalar ou acompanhamento clinico intensivo, haja vista a existencia de servicos especializados para atender o respectivo pdblico, confome regulamenta a Lei n° 10.216, de 06 de abril de 2001 e a Lei n° 11.343, de 23 de agosto de 2006, respectivamente. Art. 14 0 Poder Executivo Municipal regulanentana esta Lei no prazo de ate 90 (noventa) dias a contar de sun publicapao, definindo : I - nomas complementares para funcionamento do Servico, inclusive carga horina dos profissionais uipe de referencia; •\.,a:`\,i PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAcfio Departamento de Atos Administrativos 11 - procedimentos para admissao, acompanhamento e desligamento dos usudrios; Ill -regras para parcerias e para o chamamento pdblico de Organizag5es da Sociedade Civil (OSCs); IV - indicadores de monitoramento e avaliapao. Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sun publicapao. PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUARIA, em 13 de malo de 2026, Secretalo Municipal de Administrapao