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norma nº 2937/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2937 / 2026
Date 2026-05-13
EmentaDispõe sobre a instituição do Serviço de Acolhimento Institucional, na modalidade de Residência Inclusiva, do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), no Município de Januária, e dá outras providências
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f.E;i,i PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUARIA
SECRETARIA MUNICIPAL. DE ADMINISTRAcfio
Departamento de Atos Adminjstrativos
LEI N° 2.937 DE 13 DE MAI0 DE 2026
Disp6e sobre a instituieao do Servi€o
Acoll]imento lnstitucional, in modalidade
Residencia Inclusiva, do Sistema Unico
Assistencia Social (SUAS), no Municipio
Janudria, e df outras provid6ncias.
0 PREFEITO MUNICIPAL DE JANUARIA/MG, no uso das atribuig6es que lhe confere a Lei Organica
Municipal, faz saber que a Camara Municipal aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 10 Fica instituido, no ambito do Municipio de Januaria, o Servigo de Acolhimento Institucional na
modalidade Residencia Inclusiva, integrante da Protecao Social Especial de Alta Complexidade do Sistema
Unico de Assistencia Social (SUAS), destinado ao acolhimento de jovens e adultos, com idade entre 18 e 59
anos completos, de ambos os generos, com deficiencia e em situacao de dependencia, que nao disp6em de
condic6es de autossustentabilidade e com vinculos familiares fragilizados ou rompidos.
§ 1° Considera-se pessoa com deficiencia aquela que ten impedimento de longo prazo de natureza fisica,
mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interapao com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua
participapao plena e efetiva na sociedade em igualdade de condig6es com as demais pessoas, conforme Lei
Federal n° 13.146, de 06 de julho de 2015.
§ 2° Considera-se situaeao de dependencia aquela que afeta as capacidades das pessoas com deficiencia que,
em interapao com barreiras, limitam a reali2acao das atividades e restringem a participaeao social,
demandando cuidados de longa duragao.
Art. 20 Os servicos, programas, projetos e beneficios no ambito da politica ptiblica de assistencia social a
pessoa com deficiencia e sua familia tern como objetivo a garantia da seguranca de renda, da acolhida, da
habilitapaoedareabilitacao,dodesenvolvimentodaautonomiaedaconvivenciafaniliarecomunitala,para
a promoeao do acesso a direitos e da plena participapao social, conforme disp6e o art. 39, §§1° e 20, da Lei
Federal n.° 13.146, de 06 dejulho de 2015.
Art. 3° 0 Servigo de Acolhimento Institucional na modalidade Residencia Inclusiva podera ser inplantado:
I -por meio da oferta direta, por iniciativa do Poder Executivo Municipal;
11-pormeiodeofertaindireta,emparceriacomentidadedaredesocioassistencial,pormeiodetermo
de colaboragao ou de fomento, confome estabelece o art. 29, da Lei n° 13 .019, de 31 de julho de 2014.
Parigrafo dnico. Em qualquer hip6tese, a unidade de oferta do Servico de que trata o cap#f devera estar
referenciada ao 6rgao gestor do SUAS e observar as pactuap5es e orientap6es tecnicas por ele expedidas.
Art. 4° A Residencia Inclusiva deveri funcionar em im6vel adaptado e acessivel, em ambiente semelhante a
rna residencia familiar, al6m de garantir moradia digna, acessibilidade, alimentaeao, higiene, conviv€ncia
gquunitaria e estinulo a autonomia, em observincia aos atos regulamentares vigentes do Sistema Unico de
COHFERID0
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Social (SUAS).
!`g;`\;i PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUARIA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO
Departamento de Atos Administrativos
Paragrafo tinico. A capacidade maxina por Residencia lnclusiva sera de 10 (dez) usudrios, podendo,
excepcionalmente e de forma temporalia, exceder esse quantitativo, conforme as diretrizes do Sistema Unico
de Assistencia Social (SUAS).
Art. 5° Constituem objetivos do Servico de Acolhimento Institucional na modalidade de Residencia
Inclusiva:
I - acolher e garantir prote?ao integral a jovens e adultos com deficiencia e em situacao de
dependencia;
11 - contribuir para a prevengao do agravamento de situac6es de negligencia, violencia e ruptura de
vinoulos;
Ill -restabelecer vinculos familiares e/ou sociais;
IV- promover a inclusao de jovens e adultos com deficiencia e em situapao de dependencia na vida
comunitdria e social;
V - promover acesso a rede socioassistencial, aos demais 6rgaos do Sistema de Garantia de Direitos
e ds demais politicas pdblicas setoriais;
VI - favorecer o surgimento e o desenvolvimento de aptid6es, capacidades e oportunidades para que
os individuos fapam escolhas com autonomia;
VII - promover o acesso a programag6es culturais, de lazer, de esporte e ocupacionais intemas e
extemas, relacionando-as a interesses, vivencias, desejos e possibilidades do phblico.
VIII - oferecer acolhimento em ambiente residencial, com estrutura adequada e acessivel;
IX - contribuir para a interapao e superagao de barreiras;
X-contribuirparaaconstrueaoprogressivadaautonomia,commaiorindependenciaeprotagonismo
no desenvolvimento das atividades da vida diiria;
XI - desenvolver capacidsdes adaptativas para a vida dialia;
XII -promover a convivencia mista entre os residentes de diversos graus de dependencia;
XIII - promover o acesso a rede de qualifica9ao e requalificapao profissional com vistas a inclusao
produtiva.
Art. 6° 0 Servigo de Acolhimento Institucional na modalidade de Residencia Inclusiva devera garantir aos
usuarios, conforme disp5e a Tipificapao Nacional dos Servigos Socioassistenciais e demais nomativas do
Sistema Unico de Assist€ncia Social (SUAS), os seguintes direitos de seguranga socioassistencial:
I - Seguranca de acolhida:
a) em condig6es de dignidade;
b) com identidade, integridade e hist6ria de vida preservadas;
c) em espapo com padr6es de qualidade quanto a higiene, a acessibilidade, a habitabilidade, a
ialubridade, a seguranga e ao conforto;
d) com alimenta9ao em padr6es nutricionais adequados e adaptados as necessidades especificas;
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-@. PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUARIA
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e) em ambiencia acolhedora e espapos reservados para manutencao da privacidade e guarda de
pertences pessoais ;
0 ds suas demandas, interesses, necessidades e possibilidades;
g) com garantia ds formas de acesso aos direitos sociais.
11 -Seguranca de convivio ou vivencia familiar, comunitata e social:
a) com acesso a servicos, programas, projetos e beneficios socioassistenciais e demais servi¢os
pdblicos;
b) em experiencias que contribuam para o fortalecimento de vinculos familiares;
c) em experiencias de ampliagao da capacidade protetiva e de superagao de fragilidades e riscos na
tarefa do cuidar;
d) com acesso a servigos socioassistenciais e das politicas ptiblicas setoriais, confome necessidades.
Ill - Seguranca de desenvolvinento da autonomia individual, familiar e social:
a) por endereco institucional para utilizagao como refaencia;
b) em vivencias pautadas no respeito a si pr6prio e aos outros, fundamentadas em principios eticos de
justica e cidadania;
c) mediante acesso a atividades, segundo suas necessidades, interesses e possibilidades;
d) com acompanhanento socioassistencial que possibilite o desenvolvimento de habilidades
de autogestao, autossustentapao e independencia;
e) com respeito a seus direitos de opiniao e decisao;
0 em espapos pr6prios e personalizados;
g) com orientag6es e informa96es sobre o servigo, respectivos direitos e fomas de acessa-los;
h) mediante oitivas e expressao pr6pria de necessidades, interesses e possibilidades;
i) com desenvolvimento de capacidades para autocuidados, construeao de projetos de vida e alcance
da autonomia;
j) com apoio socioassistencial a fin de ampliar a capacidade protetiva de sua familia e a superagao
de sun dificuldades;
k) em experiencias que possibilitem o desenvolvimento de potencialidades e ampliap5o do universo
informacional e cultural ;
I) sendo preparado para o desliganento do servico, quando couber;
in) com avaliagao do servieo prestado.
Art. 7° Para que o usudrio tenha acesso ao Servi¢o de Acolhimento Institucional na modalidade de Residencia
Inclusiva,6necessdriaaavaliapaoatualizadadasundeficiencia,realizadaporequipedesatidemultiprofissional
e interdisciplinar com abordegem biopsicossocial, observando o disposto no art. 2°, § 1° da Lei n° 13.146, de 6
dejulhode2015.
COHFERIDO
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-@. PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUARIA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRActo
Departamento de Atos Administrativos
Art. 8° A avalia9ao socioassistencial a frm de que o usuario seja encaminhado e admitido no Servigo de
Acolhimento Iustitucional na modalidade de Residencia lnclusiva ficafa a cargo da equipe de referencia de
nivel superior lotada na respectiva Unidade, cabendo a esta a apreciapao da demanda por meio de relat6rios
fundamentados e observados os seguintes critdrios:
I - explicitapao sobre a situapao sociofamiliar do usudr:io;
11 - esclarecimentos sobre as interveng6es e encaminhanentos realizados para preservapao dos
vinculos familiares e comunitdrios;
Ill-detalhanentosobreograudeautonomiaparaatividadesdavidadiatadousutrio,aplenainclusao
e participacao em todos os aspectos da vida, ben como os motivos para iusereao do usuario Ira Residencia
lnclusiva, desde que esgotadas todas as possibilidades de insercao familiar ou permanencia no territ6rio;
IV - disponibilidade de vaga no Servico;
V - opiniao t6cnica favordvel ao acolhimento.
Art.9°Asdespesasdecorrentesdaexecu¢aodestaLeicorrer5oporcontadedotae6esongamentariaspr6prias,
consignadas no oxpamento municipal, podendo ser suplementadas, se necessario, e poderao contar com
recursos oriundos :
I - de repasses federais, estadunis e municipais, no ambito do cofinanciamento do Sistema Unico de
Assistencia Social (SUAS);
11 -de parcerias com entidades ou organizag6es da sociedade civil;
Ill - de doag6es, contribuig6es e outros recursos legalmente recebidos.
Art. 10 As equipes de referencia responsaveis pela organizapao e ofeita do Servi¢o de Acolhinento
Institucional na modalidade de Residchcia Inclusiva serto compostas por profissionais designados para sua
execu¢og observados o ndmero de usutrios atendidos, o tipo de atendimento ofertado e as aquisic6es a serem
garantidas, mos termos da Noma Operacional Bdsica de Recursos Humanos do Sistema Unico de Assistencia
Social -NOB-RII/SUAS e des demais normativas da Politica Nacional de Assistencia Social.
§ 1° A equipe minina de referencia para a oferta do servico sera composta por:
I - 1 (urn) coordenador, com nivel superior;
11 - 3 (tres) profissionais de nivel superior, dentre assistentes sociais, psic6logos e terapeutas
ocupacionais;
Ill -1 (urn) cuidador, com nivel medio e qunlificapao especifica, referenciado para ate 10 (dez) usuarios
por tumo, salvo demandas especificas;
IV - 1 (urn) auxiliar de cuidador, com nivel fundamental e qunlificap5o especifica, referenciado para
ate 10 (dez) usualos por tumo, salvo demandas especificas.
V -01 (urn) Auxiliar de Servicos Gerais;
VI - 02 (dois) Vigia;
VII -01 (uma) cozinheira;
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VIII -01 -Assistente administrativa.
§ 2° A composic5o da equipe podefa ser suprida mediante:
I - remanejamento de servidores ptiblicos efetivos e/ou contratados do quadro municipal;
11 - contratap5o temporfuia por excepcional interesse ptiblico, mos termos da legislagao municipal
vigente;
Ill - designapao de servidores ja vinculados a Administrapao Pthblica Municipal;
IV - contratapao direta de profissionais pela instituicao parceira selecionada mediante chamamento
ptiblico, mos termos da Lei Federal n° 13.019/2014 e demais legislap6es aplicaveis.
§3° A presente Lei n5o implica, obrigatoriamente, na criagao de novos cargos efetivos, podendo o Poder
Executivo estruturar o servigo confome disponib ilidade orgamenfaria e necessidade administrativa.
Art. 11 A coordenagao da Residencia inclusiva sera exercida por profissional designado pelo Poder
Executivo.
§ 10 Caso o Coordenador designado seja servidor pdblico efetivo do Municipio, fara jus a Gratificapao de
Funcao, em razao da responsabilidade e complexidade das atribui¢6es.
§ 2o A gratificapao:
I - nao se incorporat aos vencimentos para qualquer efeito;
11 - cessafa automaticanente com a dispensa da func5o.
§ 3® Caso o Coordenador seja contratado temporariamente ou ocupe cargo comissionado, nao fara jus a
gratificaeao prevista neste artigo, percebendo apenas a remuneragao correspondente a sua contratapao.
§ 40 Em caso de parceria com instituicao selecionada mediante chanamento ptlblico, o Coordenador podera
ser contratado diretamente pela entidade parceira, observados os critdrios de qualificagao tecnica, experiencia
na area socioassistencial, capacidade de gestao e demais disposig6es previstas no temo de parceria e na
legislapao vigente.
Art. 12 0 trabalho executado pelo quadro de servidores deveri ser realizado em tumos que garantam
estabilidade das tarefas de rotinas difirias, refer6ncia e previsibilidade no contato com os acolhidos.
Art. 13 Nao serao inseridas no Servico de Acolhinento Institucional na modalidade de Residencia Inclusiva
pessoas com transtomos mentais e dependencia de substancias psicoativas que demandem cuidado em sadde
mental de carater hospitalar ou acompanhamento clinico intensivo, haja vista a existencia de servicos
especializados para atender o respectivo pdblico, confome regulamenta a Lei n° 10.216, de 06 de abril de
2001 e a Lei n° 11.343, de 23 de agosto de 2006, respectivamente.
Art. 14 0 Poder Executivo Municipal regulanentana esta Lei no prazo de ate 90 (noventa) dias a contar de
sun publicapao, definindo :
I - nomas complementares para funcionamento do Servico, inclusive carga horina dos profissionais
uipe de referencia;
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11 - procedimentos para admissao, acompanhamento e desligamento dos usudrios;
Ill -regras para parcerias e para o chamamento pdblico de Organizag5es da Sociedade Civil (OSCs);
IV - indicadores de monitoramento e avaliapao.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sun publicapao.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUARIA,
em 13 de malo de 2026,
Secretalo Municipal de Administrapao

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