| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2941 / 2026 |
| Date | 2026-05-13 |
| Ementa | Dispõe sobre a Política Municipal de Assistência Social e o Sistema Único de Assistência Social (SUAS) no Município de Januária e dá outras providências |
| native_id | 3675 |
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f.i:=;\\,i PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUARIA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO
Departamento de Atos Administrativos
±±± N° 2.941 DE 13 DE MAI0 DE 2_Lug
Dispoe sabre a Polftica Municipal de Assistencia
Social e o Sistema Onico de Assistencin Social
(SUAS) no Municipio de Januiria e di outras
providencias.
0 PREFEIT0 MUNICIPAL DE JANUARIA, Estado de Minas Gerais, faz saber que a Camara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CApiTULO I
DAS DISPOSICOES PRELIMINARES
Art. 10 A Politica de Assistencia Social do Municipio de Janudria sera executada em observancia ao disposto
nesta Lei.
Parigrafo dnico. A assistencia social, direito do cidadao e clever do Estado, e politica de seguridade social
nao-contributiva, que prove os minimos sociais, realizada atrav6s de urn conjunto integrado de agdes de
iniciativa ptiblica e da sociedade, para garantir o atendimento ds necessidades basicas.
CApiTULO 11
DOS OBJETIVOS, DOS PRINcipI0S E DAS DIRETRIZES
Secao I
Dos Objetivos
Art. 2° A Politica de Assistencia Social do Municipio de Janudria tern por objetivos:
I, - a protegao social, que visa a garantia da vida, a redugao de danos e a prevencao da incidchcia de
riscos, especialmente:
a) a prote9ao a fanilia, a matemidade, a infancia, a adolescencia e a velhice;
b) o anparo as criancas e aos adolescentes carentes;
c) a promogao da integrapao ao mercado de trabalho;
d) a habilitapao e reabilitapao das pessoas com deficiencia e a promocao de sua integrapao a
vida comunitata.
11 - a vigilancia socioassistencial, que visa analisar territorialmente a capacidade protetiva das fanilias
e, nela, a ocorrencia de vulnerabilidades, de ameacas, de vitimiza96es e danos;
Ill - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisoes
socioassistenciais.
Pardgrafo dnico. Para o enfrentanento da pobreza, a assistencia social realizar-se-a de foma integrada is
politicas setorials, com vistas a universalizacao da protecao social e do atendimento ds contingencias sociais.
Se€ao 11
Dos Princfpios
Art. 3° A politica pdblica de assistencia social rege-se pelos seguintes principios:
I -universalidade: todos ten direito a protecao socioassistencial, prestada a quem dela necessitar, com
respeito a dignidade e a autonomia do cidadfro, sem discriminagao de qualquer especie ou
comprovapao vexat6ria da sua condigao;
11 - gratuidade: a assistencia social deve ser prestada sem exigencia de contribuigao ou contrapartida,
salvo o disposto no art. 35 da Lei Federal n° 10.741, de 1° de outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa
Idosa);
3\`t-i=;i)f!
PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUARIA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRActo
Departamento de Atos Administrativos
in - integralidade da protegao social: ofeita das provisoes em sun completude, por meio de conjunto
articulado de servi¢os, programas, projetos e beneficios socioassistenciais;
IV - intersetorialidade: integrag5o e articulapao da rede socioassistencial com as demais politicas e
6rgaos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justi9a;
V - equidade: respeito ds diversidades regionais, culturais, socioecon6micas, politicas e territoriais,
priorizando aqueles que estiverem em situacao de vulnerabilidade e risco pessoal e social;
VI - supremacia do atendimento ds necessidades sociais sobre as exigencias de rentabilidade
econ6mica;
VII - universalizagao dos direitos sociais, a fin de tomar o destinatario da ag5o assistencial alcancavel
pelas demais politicas pdblicas;
VIII - respeito a dignidade do cidadio, a sua autonomia e ao seu direito a beneficios e servicos de
qunlidade, bern como a convivencia familiar e comunitala, vedando-se qualquer comprovapao
vexatoria de necess idade;
IX - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminapao de qualquer nature2a,
garantindo-se equivalencia ds popula96es urbanas e rurais;
X-divulgapaoampladosbeneficios,servieos,programaseprojetossocioassistenciais,bemcomodos
recursos oferecidos pelo Poder Ptiblico e dos criterios para sua concessao.
Secao Ill
Das Diretrizes
Art. 4° A organizacao da Politica Municipal de Assistencia Social devera observar as seguintes diretrizes:
I - primazia da respousabilidade do Estado na condueao da Politica de Assistencia Social em cada
esfera de govemo;
11 - descentralizapao politico-administrativa e comando thico em cada esfera de gestao;
Ill - cofinancianento partilhado dos entes federados;
IV - matricialidade sociofamiliar;
V - territorializapao;
VI - fortalecimento da relapao democratica entre Estado e sociedade civil;
VII - participagao popular e controle social, por meio de organi2ac6es representativas, na fomulapao
das politicas e no controle das ap6es em todos os niveis.
CApfTULO Ill
DA GESTAO E ORGANIZACAO DO SISTEMA thllco DE ASSISTftNCIA SOCIAL
Secao I
Da Gestao
Art. 5° A gestao das ac6es na area de assistencia social 6 organizada sob a foma de sistema descentralizado
eparticipativo,denominadoSistemaUnicodeAssistenciaSocial(SUAS),conformeestabeleceaLeiFederal
n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993, cujas normas gerais e coordenapao sao de competencia da Uniao.
Pardgrafo dnico. 0 Sistema Unico de Assistencia Social (SUAS) e integrado pelos entes federativos, pelos
respectivosConselhosdeAssistenciaSocialepelasentidadeseorganizap6esdeassistenciasocialabrangidas
pela Lei Federal n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993 .
Art. 6° 0 Municipio de Januaria atuari de forma articulada com as esferas federal e estadunl de govemo,
observadas as normas gerais do Sistema Unico de Assistencia Social (SUAS), cabendo-lhe coordenar e
ecutar os servicos, programas, projetos e beneficios socioassistenciais em seu ambito.
CONFERIOO
puBLIC^OO A!mcida
!`,t=::i,i PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUARIA
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Art. 70 0 6rgao gestor responsavel pelo comando thico das apses da politica de assistencia social no
Municipio de Janudria denominar-se-a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social (SMDS).
§ 1° A estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social deveri conter,
impreterivelmente, as areas seguintes :
I -Gestao do SUAS: responsavel por acompanhar e avaliar as ap6es de assistencia social, implementar
apoliticadeeducapaopermanentenoanbitodoSUAS,bemcomodesenvolverasap5esdeGestaodo
Trabalho, o monitoramento e avaliapao dos servi9os, programas, projetos e beneficios
socioassistenciais do SUAS, coordenar o processo de registro das entidades e organizap6es no
Cadastro Nacional de Entidades de Assistencia Social - CNEAS, apoiar a rede socioassistencial
privada e as demais areas essenciais do SUAS no planejanento e regulamentapao das ap6es
socioassistenciais e no fomento a gescao participativa, considerando as subdivis6es administrativas de
Vigilincia Socioassistencial, Gestao de Beneficios e Regulapao do SUAS;
11 - Protegao Social Bdsica: area responsavel pela gestao do conjunto de servi¢os, programas, projetos
ebeneficiosdaassistenciasocialquevisamaprevengaodassituap5esdevulnerabilidadeeriscosocial,
por meio de aquisig6es e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vinculos
familiares e comunitdrios ;
Ill-ProtecaoSocialEspecialdeMediaeAltaComplexidade:drearesponsavelpelagestaodoconjunto
de servigos, progranias e projetos, que tern por objetivo contribuir para recoustrugao de vinculos
familiares e comunitalos, defesa de direitos, fortalecimento das potencialidades e aquisic6es e
proteeao de familias e individuos para o enfrentamento das situap6es de viola9ao de direitos;
IV - Gestao Financeira e Or9anentdria: area responsavel pela elaborap5o de instrunentos da gestao
financeira e ongamentdria do SUAS, dentre eles o or¢amento municipal para a area de assistencia
social, bern como pelo planejamento financeiro das fung6es de gesfao e da prestagao de servicos,
programas, projetos e beneficios socioassistenciais a populapao usudria, em conjunto com as demais
areas essenciais do SUAS.
§ 20 A estrutura organizacional de que trata o § 1° sera estabelecida por ato do Poder Executivo.
Se¢ao 11
Da Organizacao
Art. 8° 0 Sistema Unico de Assistencia Social (SUAS) no ambito do Municipio de Janudria organizar-se-a
pelos seguintes tipos de protecao:
I -Protegao Social Basica: conjunto de servigos, programas, projetos e beneficios da assistencia social
que visa a prevenir situap6es de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisie6es e do
desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vinculos familiares e comunitdrios;
11 - Proteeao Social Especial: conjunto de servieos, programas e projetos que tern por objetivo
contribuir para a reconstrueao de vinculos familiares e comunitdrios, a defesa de direito, o
fortalecimento das potencialidades e aquisig6es e a protecao de fanilias e individuos para o
enfrentamento das situap6es de violapao de direitos.
Parigrafo dnico. A vigilincia socioassistencial e urn dos instnmentos des protec6es da assistencia social
que identifica e previne as situap6es de risco e vulnerabilidade social e seus agravos no territ6rio.
Art. 9° A Protecao Social Basica comp6e-se precipuanente dos seguintes servicos socioassistenciais, nos
termos da Tipificapao Nacional dos Servieos Socioassistenciais, sem prejuizo de outros que vierem a ser
instituidos:
I - Servi€o de Prote€ao e Atendimento Integral a Familia OAIF): ofertado exclusivamente no
Centro de Referencia de Assistencia Social - CRAS, consiste no trabalho social com familias, de
carater continuado, com a finalidade de fortalecer a fungao protetiva das fanilias, prevenir a ruptura
mC!'_Cia
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!`,;i=;``zi PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUARIA
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dosseusvinculos,promoverseuacessoeusufrutodedireitosecontribuirnamelhoriadesuaqualidade
de vida; preve o desenvolvimento de potencialidades e aquisic6es das familias e o fortalecimento de
vinculos familiares e comunitfrios, por meio de a96es de carater preventivo, protetivo e proativo;
11 - Servico de Conviv6ncia e Fortalecimento de Vinculos (SCFV): servico realizado em grupos,
organizado a partir de percursos, de modo a garantir aquisic6es progressivas aos seus usuarios, de
acordo com o seu ciclo de vida, a fim de complementar o trabalho social com familias e prevenir a
ocorrencia de situap5es de risco social;
Ill - Servico de Protecao Social Basica no Domicflio para Pessoas com Dericiencia, Pessoas ldosas,
Gestantes e Criancas de 0 a 6 anos: servico continuado, ofertado no domicilio, que tern por fmalidade
a preven9ao de agravos que possam provocar o rompimento de vinculos familiares e sociais dos
usualios, visando a garantia de direitos, ao desenvolvimento de mecanismos para a inclusao social, a
equiparapao de oportunidades e a participapao e ao desenvolvimento da autonomia das pessoas com
deficiencia e pessoas idosas, a partir de suas necessidades, potencialidedes individuais e sociais,
prevenindo as situap6es de risco, a exclusao e o isolamento; alch de prevenir situa96es de
vulnerabilidnde, desprotecao, riscos sociais e violap6es de direitos que possan comprometer o
desenvolvinento integral de criancas de ate seis anos de idade, incluindo aquelas com deficiencia, bern
como o fortalecimento dos vinculos familiares e comunitinos e a efctivagao de direitos.
Paragrafo dnico. Os servi9os socioassistenciais de Protegao Social Basica poderao ser executados por
equipes volantes em territ6rios exteusos, isolados, em dreas rurais e ou de dificil acesso.
Art. 10 A Protecao Social Especial comp6e-se precipuaniente dos seguintes servigos socioassistenciais, mos
termos da Tipiflcagao Nacional dos Servigos Socioassistenciais, sem prejuizo de outros que vierem a ser
iustituidos:
I ~ Protecao Social Especial de Media Complexidade:
a) Servico de Protecao e Atendimento Especializado a Familias e Individuos (PAEFI): servico
de apoio, orientapao e acompanhamento ds familias com urn ou mais de seus membros em
situapao de ameapa ou violapao de direitos; compreende ateng6es e orientap6es direcionadas a
promogao de direitos, a preservapao e fortalecimento de vinculos familiares, comunitdrios e
sociais e ao fortalecimento da fun9ao protetiva das familias diante do conjunto de condigdes que
as vulnerabilizam e ou as submetem a situap5es de risco pessoal e social, e deve ser ofertado
exclusivamente no Centro de Referencia Especializado de Assistencia Social - CREAS;
b) Servico Especializado de Abordagem Social: servico ofertado de foma continuada e
programada, com a fmalidade de assegurar trabalho social de abordagem e busca ativa, que
identifique, nos territ6rios, a incidencia de trabalho infantil, exploragao sexual de crianeas e
adolescentes, situapao de rua, dentre outras; deve buscar a resolngao de necessidades imediatas
e promover a insengao na rede de servicos socioassistenciais e nas demais politicas ptiblicas, sob
a perspectiva da garantia dos direitos;
c) Servigo de Protegao Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de
Liberdade Assistida (LA) e de Prestapao de Servicos a Comunidade (PSC): servigo com a
fmalidade de prover atengao socioassistencial e acompanhamento a adolescentes e jovens em
cunprimento de medidas socioeducativas em meio aberto, determinadas judicialmente; e de
contribuir para o acesso a direitos e ressignificapao de valores na vida pessoal e social dos
adolescentes e jovens, fazendo-se necessdria para a oferta do servico a observancia da
responsabilizacao face ao ato infracional praticado, cujos direitos e obrigac6es devem ser
assegurados de acordo com as legislap6es e normativas especificas para o cumprimento da
medida;
I-I `L=i I,-J -` ,,--.,, A ;,
COHFERIOO
pu,|ICAOO irFCFr5 ft\1 ejl¢3
; A . ` '-N I ` =)
@PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUARIA
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d) Servico de Proteeao Social Especial para Pessoas com Deficiencia, Idosas e suas Familias:
oferta atendimento especializado a familias com pessoas com deficiencia, pessoas idosas e
pessoas com alguin grau de dapendencia, que tiveram suas limitap6es agravadas por violap6es
de direitos, com a finalidade de promover a autonomia, a inclusao social e a melhoria da
qualidade de vida des pessoas participantes;
e) Servigo Especializado para Pessoas em Situapao de Rua: serviap ofertado a pessoas que
utilizan as ruas como espapo de moradia e ou sobrevivencia, com a fmalidade de assegurar
atendinento e atividades direcionadas ao desenvolvimento de sociabilidades, sob a perspectiva
de fortalecimento de vinculos interpessoais e ou faniliares que oportunizem a construcao de
novos projetos de vida.
11 - Protegao Social Especial de Alta Complexidade:
a) Servigo de Acolhimento Institucional: oferta acolhimento em diferentes tipos de unidades,
destinado a familias e ou individuos com vinculos faniliares rompidos ou fragilizados, a fim de
garantir protecao integral, que deved assegurar privacidade, respeito aos costumes, ds tradi95es
e a diversidade de ciclos de vida, arranjos familiares, rapa/etnia, religiao, genero e orientapao
sexual, nas modalidades de Abrigo Institucional, Casa-Lar, Casa de Passagem e Residencia
Inclusiva;
b) Servico de Acolhimento em Repthlica: servigo que oferece proteeao, apoio e moradia
subsidiada a grupos de pessoas maiores de 1 8 (dezoito) anos, em estado de abandono, situapao
de vulnerabilidade e risco pessoal e social, com vinculos familiares rompidos ou extremamente
fragilizados e sem condie6es de moradia e autossustentagao, egressos dos servicos de
acolhimento, objetivando a gradual autonomia de seus residentes, incentivando sua
independencia ao funcionar mum sistema que permite que seus moradores tomem as decis6es
com relagao ao funcionamento da unidade de maneira conjunta;
c) Servigo de Acolhimento em Fanilia Acolhedora: servigo que organiza o acolhimento de
crian¢as e adolescentes, afastados da familia por medida de protecao, em residencia de fanilias
acolhedoras cadastradas, sendo respousavel por selecionar, capacitar, cadastrar e acompanhar
as familias acolhedoras, ben como realizar o acompanhamento da crianca e/ou do adolescente
acolhido e da familia de origem;
d) Servico de Protecao em Situap6es de Calamidades Pdblicas e de Emergencies: servi¢o que
promove apoio e protegao a populapao em situap6es de emergencia e calamidade ptiblica, com
a oferta de alojamentos provis6rios, atenc6es e provisoes materiais, conforme as necessidades
detectadas.
Art.11 A Protegao Social Bdsica e a Protecfro Social Especial serao ofertadas pela rede socioassistencial, de
forma integrada, diretamente pelos entes phblicos e/ou pelas entidades e/ou organizap6es de assistencia
social, vinculadas ao Sistema Unico de Assistencia Social (SUAS), respeitadas as especificidrdes de cada
servigo, programa ou projeto socioassistencial.
§ 1° Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de servigos, programas, projetos e
beneficios de assistencia social mediante a articulapao entre todas as unidades do Sistema bnico de
Assistencia Social (SUAS).
§ 2° A vinculagao ao Sistema Unico de Assistencia Social (SUAS) 6 o reconhecimento pela Uniao, em
colaborapao com Municipio, de que a entidade ou organizapao integra a rede socioassistencial na forma do
Capfulo VII desta Lei e dos demais atos regulamentares vigentes.
~.I_ Art. 12 As unidades pdblicas estatais instituidas no inbito do Sistema Unico de Assistencia Social (SUAS)
a estrutura administrativa municipal sao :
COHFERID
mei;r!,
!,t+=:+\,i
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I - Centro de Referencia de Assistencia Social (CRAS): unidade publica municipal, de base territorial,
localizade em dreas com maiores indices de vulnerabilidade e risco social, destinada a articulagao e
execu9ao de servicos, programas e projetos socioassistenciais de prote9ao social basica as familias no
seu territ6rio de abrangencia;
11 - Centro de Referencia Especializado de Assistencia Social (CREAS): unidade ptiblica de
abrangencia municipal, destinada a prestapao de servigos a individuos e familias que se encontram em
situap5o de risco pessoal ou social, por violagao de direitos ou contingencia, que demandam
intervenc5es especializadas da assistencia social ;
Ill - Unidade de Acolhimento lnstitucional para Criancas e Adolescentes: unidades que executam os
servi¢os especializados que oferecem acolhimento e protecao a individuos e familias afastados
temporariamente do seu ndcleo familiar e ou comunitdrio e se encontram em situagao de abandono,
anieaca ou violapao de direitos.
§ 1® As unidades de que disp6e este artigo sao ptiblicas, estatais, instituidas no ambito do Sistema Unico de
Assistencia Social (SUAS), possuem interface com as demais politicas ptiblicas e articulam, coordenam e
ofertan os servigos, programas, projetos e beneficios da assistencia social.
§ 20 A instalapao das unidades phblicas estatais no Muricipio deve ser compativel com os servicos neles
ofertados, observadas as normas gerais estabelecidas pelos entes competentes.
§ 3° A Protecao Social Bdsica e a Protecao Social Especial serao ofertadas precipuamente no CRAS e no
CREAS, respectivamente, e, de forl.na complementar, pelas entidades e organizap6es de assistencia social.
Art. 13 A inplantapao das unidades de CRAS e CREAS deve observar as diretrizes da:
I - territorializapao: oferta capilarizada de servigos com areas de abrangencia defmidas baseada na
16gica da proximidade do cotidiano de vida dos cidadaos; respeitando as identidades dos territorios
locais, e considerando as quest6es relativas ds dinamicas sociais, distancias percorridas e fluxos de
tranaportes, com o intuito de potencializar o cariter preventivo, educativo e protetivo das ap6es em
todo o municipio, mantendo simultaneamente a enfase e prioridade mos territ6rios de maior
vulnerabilidade e risco social;
11 - universali2apao: oferta da Protegao Social Bdsica e a Protegao Social Especial assegurada na
totalidade dos territ6rios dos municipios e com capacidade de atendimento compativel com o volume
de necessidades da populagao;
Ill - regionalizagao: participapao, quando for o caso, em arranjos institucionais que envolvan
municipios circunvizinhos e o govemo estadual, visando assegurar a prestapao de servicos
socioassistenciais de protecao social especial cujos custos ou baixa demanda municipal justifiquem
rede regional e desconcentrada de servigos no inbito do Estado.
Art. 14 As ofertas socioassistenciais nas unidades ptiblicas pressup6em a coustituieao de equipe de referencia
na foma das normativas expedidas pelo Conselho Nacional de Assistencia Social (CNAS), notadamente as
Resolapdes n.a 269, de 13 de dezembro de 2006; n.° 17, de 20 de junho de 2011 ; e n.0 9, de 25 de abril de
2014 e suas alterae6es; ou outras que as sobrevierem.
Art. 1S 0 diagn6stico socioterritorial e os dados da vigilancia socioassistencial sao fundamentais para a
defmigao da forma de oferta da Protec5o Social Bdsica e da Protecao Social Especial.
Art. 16 0 Sistema Unico de Assistencia Social (SUAS) afianca as seguintes seguran9as, observadas as
nomas gerais:
I - acolhida: provida por meio da oferta pdblica de espapos e servigos para a realizapao da protegao
social bdsica e especial, devendo as instalag6es fisicas e a apao profissional conter condie5es de
recepcao, escuta profissional qualificada, infomapao, referencia, concessao de beneficios, aquisicdes
.,
7
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materiais e sociais, abordagem em territorios de incidencia de situag6es de risco, oferta de uma rede
de servicos e de locais de pemanencia de individuos e fanilias sob curia, media e longa permanencia;
11 - renda: operada por meio da concess5o de auxilios fmanceiros e da concessao de beneficios
continuados, mos termos da lei, para cidadaos nao incluidos no sistema contributivo de protec5o social,
que apresenten vulnerabilidades decorrentes do ciclo de vida e/ou incapacidade para a vida
independente e para o trabalho;
Ill - convivio ou vivencia familiar, comunitdria e social: exige a oferta ptiblica de rede continuada de
servicos que garantam oportunidades e apao profissional para a construcao, restauraeao e o
fortalecimento de lacos de pertencimento, de natureza geracional, intergeracional, familiar, de
vizinhanga e interesses comuns e societarios; o exercicio capacitado e qualificador de vinculos sociais
e de projetos pessoais e sociais de vida em sociedade;
IV - desenvolvimento de autonomia: exige ap6es profissionais e sociais para o desenvolvimento de
capacidades e habilidades ao exercicio do protagonismo, da cidadania; para a conquista de melhores
grausdeliberdade,respeitoadignidadehumana,protagonismoecertezadeprotegfrosocialaocidadao,
cidadi, familia e sociedade; para a conquista de maior grau de independencia pessoal e qualidade mos
lapos sociais, aos cidadaos e cidadds sob contingencias e vicissitudes;
V - apoio e auxilio: quando, sob riscos circunstanciais, exige a oferta de auxilio em bens de consumo,
prestapao de servieos ou em pecdnia, em carater transit6rio denominados de beneficios eventuais para
as familias, seus membros e individuos.
Se¢ao Ill
Das Responsabilidades
Art. 17 Compete ao Municipio de Janudria, por meio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social:
I - destinar recursos fmanceiros para custeio dos beneficios eventuais de que trata o art. 22, da Lei
Federal n° 8742, de 1993; mediante criterios e prazos estabelecidos pelo Conselho Municipal de
Assistencia Social (CMAS);
11 - efetuar o pagamento do beneficios eventuais, previstos em lei;
Ill - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizap6es da
sociedade civil;
IV - atender ds ap6es socioassistenciais de carater de emergencia;
V - prestar os servicos socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal n° 8.742, de 7 de
dezembro de 1993, e a Tipificapao Nacional dos Servi¢os Socioassistenciais;
VI-implantareaprimoraravigilanciasocioassistencialnoambitomunicipal,visandoaoplanejamento
e a oferta qualiflcada de servigos, beneficios, programas e projetos socioassistenciais;
VII - implantar sistema de infomapao, acompanhamento, monitoramento e avaliapao para promover
o aprimoramento, qualificagao e integrapao continuos dos servieos da rede socioassistencial, conforme
Pacto de Aprimoramento do Sistema Unico de Assistencia Social (SUAS) e Plano Municipal de
Assistencia Social (PMAS);
VIII - regulamentar e coordenar a formulapao e a implementapao da Politica Municipal de Assistencia
Social, em consonincia com a Politica Nacional de Assistencia Social e com a Politica Estadual de
Assistencia Social e as deliberae6es de competencia do Conselho Municipal de Assistencia Social,
observando as deliberac5es das conferencias nacional, estadual e municipal;
IX - regulamentar os beneficios eventuais em cousonincia com as deliberap6es do Conselho Municipal
de Assistchcia Social (CMAS) do Conselho Estadual de Assistencia Social (CEAS) e do Conselho
Nacional de Assistencia Social (CNAS);
X - cofmanciar em conjunto com a esfera federal e estadual, o aprimoramento da gestao e dos servi9os,
programas, projetos e beneficios eventuais de assistencia social, em inbito local;
!.E;l\,; PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUARIA
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XI - cofmanciar em conjunto com a esfera federal e estadual, a Politica Nacional de Educapao
Permanente, com base mos principios da Norma Operacional Bdsica de Recursos Humanos do Sistema
Unico de Assistencia Social O{OB-RII/SUAS), coordenando-a e executando-a em seu ambito;
XII - realizar o monitoramento e a avaliaeao da Politica de Assistencia Social em seu ambito;
XIII - realizar a gestao local do Beneficio de Prestapao Continuada (BPC), garantindo aos seus
beneficiarios e familias o acesso aos servigos, programas e projetos da rede socioassistencial;
XIV - realizar, em conjunto com o Conselho Municipal de Assistencia Social, as Conferencias de
Assistencia Social ;
XV - gerir de forma integrada, os servi9os, beneficios e programas de transferencia de renda de sua
competencia;
XVI - gerir o Fundo Municipal de Assistencia Social;
XVII - gerir no inbito municipal, o Cadastro Unico para Programas Sociais do Governo Federal e o
Programa Bolsa Familia, mos temos do §1° do art. 8° da Lei n° 10.836, de 2004;
XVIII - organizar a ofeita de servicos de forma territorializada, em areas de maior vulnerabilidade e
risco, de acordo com o diagn6stico socioterritorial;
XIX - organizar e monitorar a rede de servigos da Prote9ao Social Basica e Especial, articulando as
ofertas;
XX-organizarecoordenaroSistemaUnicodeAssistenciaSocial(SUAS)emseuambito,observando
as deliberap6es e pactuap6es de suas respectivas instancias, normatizando e regulando a Politica de
Assistencia Social em seu ambito em consonincia com as normas gerais da Uniao;
XRI - elaborar a proposta orgamenfaria da assistencia social no Municipio assegurando recursos do
tesouro municipal ;
XXII - elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistencia Social (CMAS), anunlmente, a
proposta oreamentata dos recursos do Fundo Municipal de Assistchcia Social (FMAS);
Xxm - elaborar e cumprir o plano de providencias, no caso de pendencias e irregularidades do
Municipio junto ao Sistema Unico de Assistencia Social (SUAS), aprovado pelo Conselho Municipal
de Assistencia Social (CMAS) e pactuado na Comissao Intergestora Bipartite (CIB);
XXIV - elaborar e executar o Pacto de Aprimoramento do Sistema Unico de Assistencia Social
(SUAS), implementando-o em ambito municipal;
XXV - elaborar e executar a Politica de Recursos Humanos, de acordo com a Norma Operacional
Bisica de Recursos Humanos do Sistema Unico de Assistencia Social (NOB/RH-SUAS);
XXVI - elaborm o Plano Municipal de Assistencia Social (PMAS), a partir das responsabilidades e de
seu respectivo e esthgio no aprimoramento da gestao do Sistema Unico de Assistencia Social (SUAS)
e na qualificapao dos servicos, conforme patanares e diretrizes pactuadas nas instancias de pactuapao
e negociacao do Sistema Unico de Assistchcia Social (SUAS);
XXVII-elaborareexpedirosatosnormativosnecessdriosagestaodoFundoMunicipaldeAssistchcia
Social (FMAS), de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistencia
Social (CMAS);
XXVIII - elaborar e aprimorar os equipamentos e servi9os socioassistenciais, observando os
indicadores de monitoramento e avaliapao pactuados;
XXIX - elaborar, alimentar e manter atualizado o Sistema de lnformapao do Sistema Unico de
Assistencia Social ~ Rede SUAS;
X - preencher anualmente o Censo SUAS;
XXXI - implantar o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistencia Social (SCNEAS) de
que trata o inciso XI do art.19 da Lei Federal n° 8.742, de 1993;
XX}m - garantir a infraestrutura necessaria ao funcionamento do respectivo Conselho Municipal de
Assistencia Social (CMAS), assegurando recursos materials, humanos e financeiros, inclusive com
3,f=;`\fi PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUARIA
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despesas referentes a passagens, traslados e diarias de conselheiros representantes do govemo e da
sociedade civil, quando estiverem no exercicio de suas atribui€6es;
XXXIII - garantir que a elaboragao da peca onganentaria esteja de acordo com o Plano Plurianual
(PPA), o Plano Municipal de Assistencia Social ¢MAS) e dos compromissos assumidos no Pacto de
Aprimoramento do Sistema Unico de Assistencia Social (SUAS);
XXXIV - garantir a integralidade da prote9ao socioassistencial a populagao, primando pela
qunlificagao dos servigos do Sistema Unico de Assistencia Social (SUAS), exercendo essa
responsabilidade de forma compartilhada entre a Uniao, Estado e Municipio;
XXXV - garantir a capacitapao para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e organizap6es,
usudrios e conselheiros de assistencia social, al6m de desenvolver, participar e apoiar a realizapao de
estudos, pesquisas e diagndsticos relacionados a Politica de Assistencia Social, em especial para
fundamentar a analise de situap6es de vulnerabilidade e risco dos territorios e o equacionamento da
oferta de servicos em conformidade com a Tipificagao Nacional de Servicos Socioassistenciais;
XXXVI - garantir o comando thico das ap6es do Sistema Unico de Assistencia Social (SUAS) pelo
6rgao gestor da Politica de Assistencia Social, confome preconizra a Lei Organica de Assistencia
Social (LOAS);
XXXVII - definir os fluxos de referencia e contrareferencia do atendimento nos servigos
socioassistenciais, com respeito ds diversidades em todas as suas formas;
XXXVIII - defmir os indicadores necessarios ao processo de acompanhamento, monitoramento e
avaliapao, observado a sues competencias;
XXXIX - implementar os protocolos pactuados na Comissao Intergestora Tripartite (CIT);
EL - implementar a gescao do trabalho e a educapao permanente;
XLI - promover a integrapao da Politica Municipal de Assistencia Social com outros sistemas pdblicos
que fazem interface com o Sistema Unico de Assistencia Social (SUAS);
XLII - promover a articulapao Intersetorial do Sistema t}nico de Assistencia Social (SUAS) com as
demais politicas pdblicas e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justi9a;
XLIII - promover a participaeao da sociedade, especialmente dos usudrios, na elaborap5o da Politica
Municipal de Assistencia Social;
XLIV - assumir as atribuic6es, no que lhe couber, no processo de municipalizapao dos servicos de
Protecao Social Basica e de Protecao Social Especial;
XLV - participar dos mecanismos formais de cooperap5o intergovemamental que viabilizem tecnica e
fmanceiramente os servicos de referencia regional, definindo as competencias na gestao e no
cofmanciamento, a serem pactuadas na Comissao Intergestora Bipartite (CIB);
XLVI - prestar infomap6es que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestao municipal;
XLVII - zelar pela execucao direta ou indireta dos recursos transferidos pela Uniao e pelo Estado ao
Municipio, inclusive no que tange a prestapao de contas;
XLVIII - assessorar as entidades e organizap6es de Assistencia Social visando a adequapao dos seus
servigos, progranas, projetos e beneficios socioassistenciais as nomas do Sistema Unico de
Assistencia Social (SUAS), viabilizando estrat6gias e mecanismos de organizapao para aferir o
pertencimento a rede socioassistencial, em ambito local, de servicos, programas, projetos e beneficios
socioassistenciais ofertados pelas entidades e organizag6es de assistencia social de acordo com as
normativas federais ;
XLIX - acompanhar a execucao de parcerias frmadas entre o municipio e as entidades e organizap6es
de assistencia social e promover a avaliapao das prestag6es de contas;
L - normatizar, em ambito local, o financiamento integral dos servicos, programas, projetos e
beneflcios de assistencia social ofenados pelas entidades e organizap6es vinculadas ao Sistema tJnico
RES:`\,i
PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUARIA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAcho
Departamento de Atos Administrativos
de Assistencia Social (SUAS), conforme §3° do art. 6° 8 da Lei Federal n° 8.742, de 1993, e sua
regulamentapao em ambito federal;
LI - aferir os padr6es de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de acompanhamento
definidos pelo respectivo Couselho Municipal de Assistencia Social para a qualificacao dos servicos
e beneficios em consonancia com as normas gerais;
LII - encaminhar para apreciapao do Couselho Municipal de Assistencia Social (CMAS) os relat6rios
de atividades e de execu9ao fisico-fmanceira a titulo de prestapao de contas;
LIII-comporasinstanciasdepactuapaoenegociae5odoSistemaUnicodeAssistenciaSocial(SUAS);
LIV - estimular a mobilizagao e organizacao dos usuatos e trabalhadores do Sistema Unico de
Assistencia Social (SUAS) para a participapao nas instancias de controle social da Politica Municipal
de Assistencia Social;
LV - instituir o planejamento continuo e participativo no ambito da Politica Municipal de Assistencia
Social;
LVII - criar ouvidoria do Sistema bnico de Assistencia Social (SUAS), preferencialmente com
profissionais do quadro efetivo;
LVII - submeter os relat6rios de execu¢ao orgamentdria e financeira do Fundo Municipal de
Assistencia Social (FMAS) a apreciacao do Couselho Municipal de Assist6ncia Social (CMAS).
Secao IV
Do Plano Municipal de Assistencia Social
Art. 18 0 Plano Municipal de Assistencia Social (PMAS) e urn instrumento de planejamento estrategico que
contempla propostas para execugao e o monitoramento da Politica de Assistencia Social no ambito do
Municipio de Janudria.
§ 1° A elaborapao do Plano Municipal de Assistencia Social (PMAS) dar-se-a a cada 4 (quntro) anos,
coincidindo com a elabora¢ao do Plano Plurianual (PPA), e contemplari:
I - diagn6stico socioterritoriaL;
11 - objetivos gerais e especificos;
Ill - diretrizes e prioridades deliberadas;
IV - ap6es estrategicas para sua implementacao;
V - metas estabelecidas;
VI -resultados e impactos esperados;
VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponiveis e necessirios;
VIII - indicadores de monitoramento e avaliapao;
IX - cronograma de execug5o.
§ 2° 0 Plano Municipal de Assistencia Social (PMAS), al6m do estabelecido no paragrafo anterior, deverd
observar:
I - as deliberap6es das Conferencias de Assistencia Social no ambito local;
11 - as metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o aprimoramento do
Sistema Unico de Assistencia Social (SUAS);
Ill - as ag6es articuladas e intersetoriais;
IV - as ap6es de apoio tecnico e financeiro a gestao descentralizada do Sistema tJnico de Assistencia
Social (SUAS).
CApiTUL0 IV
DAS INSTANCIAS DE CONTROLE SOCIAL, PACTUACA0 E DELIBERACA0 DO SUAS
Secao I
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10
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JANU^RIA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO
Departamento de Atos Administrativos
Do Conselho Municipal de Assistencia Social
Art. 19 Fica iustituido o Conselho Municipal de Assistencia Social de Januata, denominado
CMAS/JANUARIA, 6rgao superior de deliberapao colegiada, de carater permanente e composieao paritaria
entre govemo e sociedade civil, vinculado a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social (SMDS), cujos
membros, nomeados pelo Prefeito, ten mandato de 2 (dois) anos, permitida thica reconducao por igual
periodo.
§ 1° 0 Conselho Municipal de Assistencia Social sera composto por 12 (doze) membros e respectivos
suplentes, indicados de acordo com os criterios seguintes:
I - 06 (seis) representantes govemanentais;
11 - 06 (seis) representantes da sociedade civil, observadas as Resolng5es do Conselho Nacional de
Assistencia Social (CNAS), dentre representantes dos usuarios ou de organizap6es de usuarios, das
entidades e organizap6es de assistencia social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro pr6prio
sob fiscalizapfro do Ministerio P`lblico.
§ 20 Consideram-se, para fins de representapao no Conselho Municipal de Assistencia Social, o segmento:
I - de usudrios: cidadsos, grupos e segmentos populacionais que se encontram em situap6es de
desprotecao social, vulnerabilidades e riscos, nos termos previstos na Politica Nacional de Assistencia
Social e na Tipificaeao Nacional de Servigos Socioassistenciais;
11 -de organizae6es de usuatios: aquelas que tenham entre seus objetivos a defesa e garantia de direitos
de individuos e gmpos vinculados a Politica de Assistencia Social, na forma da Resolueao n.a 99, de
4 de abril de 2023, do Conselho Nacional de Assistencia Social (CNAS) ou outra que venha a substitui1a;
Ill - de trabalhadores: todas as formas de organizaeao de trabalhadores da area, como associap5es de
trabalhadores, sindicatos, federapdes, conselhos regionais de profiss6es regulamentadas, forums de
trabalhadores, que defendem e representam os interesses dos trabalhadores da Politica de Assistencia
Social.
§ 3° Fica impedido de representar o segmento dos trabalhadores na composicao do conselho e no processo
de conferencias o profissional que estiver no exercicio em cargo de designacao, fun9ao de confianga, cargo
em comissao ou de direcao na gestao da Rede Socioassistencial Pdblica ou de Organizap6es da Sociedade
Civil.
§ 40 i vedado ao trabalhador ocupar vaga destinada ao segmento de usu6rio.
§ 50 0 Conselho Municipal de Assistencia Social (CMAS/JANUARIA) see presidido por urn de seus
integrantes titulares, eleito dentre seus membros, para mandato de 1 (urn) ano, permitida dnica reconducao
por igual periodo.
§ 6° Deve-se observar, a cada t6mino de 2 (dois) anos de mandato do conselho, a altemancia entre
representantes da sociedade civil e govemo na presidchcia e vice-presidencia do Conselho Municipal de
Assistencia Social (CMAS/JANUARIA).
§ 7° Fica assegurada, preferencialmente, em cada mandato, a altemancia dos segmentos que comp6em a
sociedade civil no exercicio da funcao de presidente e vice-presidente.
§ 80 Quando houver vacancia no cargo de presidente, o vice-presidente assumira interinamente e convocat
imediatamente nova eleicao para presidente, em forum pr6prio do segmento, a fim de completar o respectivo
mandato, nao interrompendo a altemancia da presidencia entre govemo e sociedade civil, e devendo essa
previsao constar no Regimento lntemo do Conselho Municipal de Assistencia Social (CMAS/JANUARIA).
§ 90 0 Secretdrio de Desenvolvimento Social, se for conselheiro, deve se abster em votap6es de matdria de
aprovaeao de contas, por observancia ao principio da moralidade, e preferencialmente nao devera ocupar a
residencia ou a vice-presidencia.
CotlFERIDO
puBLIC^DO
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I.J A. i-i ,I-J ? --. G
11
!,E;`if! PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUARIA
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§ 10 0 conselheiro candidate a cargo eletivo dos poderes executivo ou legislativo deve afastar-se de suas
fung6es no Conselho ate a decisao do pleito, e, se eleito, nao poderd continuar ocupando a fungao de
conselheiro, devendo o suplente assumir.
§ 11 0 Conselho Municipal de Assistencia Social (CMAS/JANUARIA) contara com uma Secretaria
Executiva, diretamente subordinada a presidencia e ao colegiado, a qual tern nomeaeao e estrutura
disciplinadas em atos do Poder Executivo.
Art. 20 0 Conselho Municipal de Assistencia Social (CMAS/JANUARIA) reunir-se-a ordinariamente uma
vez ao mes e, extraordinariamente, sempre que necessdrio.
§1®Asreuni6esseraoabertasaopdblico,compautaedataspreviamentedivulgadas,efuncionaraodeacordo
com o Regimento lntemo.
§ 2® As deliberap6es da plenalia serao aprovadas por maioria simples dos conselheiros titulares ou no
exercicio da titularidade presentes, salvo os casos de quorum qualificado previstos no §3° deste artigo.
§ 30 Qunndo se tratar de materias relacionadas a aprovapao da alterapao do Regimento lntemo, a eleicao de
presidencia, ao orgamento e financiamento da politica de assistencia social, a aprovapao dan-se-a com os
votos favoraveis de pelo memos 2/3 (dois ter¢os) dos membros do Conselho.
Art. 21 A funeao do conselheiro reveste-se de relevante interesse pbblico, nao sera remunerada e seu
exercicio tern prioridade, justificando as ausencias a quaisquer outros servigos quando determinadss pelo
comparecimento is plenarias, reuni6es de comiss6es ou participapao em diligencias ou atividades de
representa9ao do Conselho Municipal de Assistencia Social (CMAS/JANUARIA).
Art. 22 0 controle social do Sistema Unico de Assistencia Social (SUAS) no Municipio efetivar-se-a por
intem6dio do Conselho Municipal de Assistencia Social (CMAS/JANUARIA) e das Conferencias
Municipais de Assistchcia Social, al6m de outros forums de discussao da sociedade civil.
Art. 23 Compete ao Conselho Municipal de Assistencia Social (CMAS/JANUARIA):
I - eLaborar, aprovar e publicar seu regimento intemo;
11 - convocar as Conferencias de Assistencia Social, em conjunto com Poder Executivo, no ambito
municipal e acompanhar a execapao de suas deliberap6es;
Ill - aprovar a Politica Municipal de Assistencia Social, em consonancia com as diretrizes das
Conferencias de Assistencia Social;
IV - apreciar e aprovar a proposta orcanentaria, em consonancia com as diretrizes das Conferencias
no inbito municipal e da Politica Municipal de Assistencia Social;
V - aprovar o Plano Municipal de Assistencia Social (PMAS), apresentado pelo 6rg5o gestor da
assistencia social ;
VI - aprovar o plano de capacitapao, elaborado pelo 6rgao gestor;
VII - acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do Pacto de
Aprimoramento da Gestao do Sistema Unico de Assistencia Social (SUAS);
VIII-acompanhar,avaliarefiscalizaragestaodoProgramaBolsaFamilia(PBF)noambitomunicipal,
sendo este o 6rgao responsavel por seu controle social;
IX - normatizar as ap6es e regular a prestapfro de serviaps de natureza ptiblica e privada no canpo da
assistencia social de ambito local;
X - apreciar e aprovar informap6es da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social (SMDS)
inseridas nos sistemas nacionais e estadunis de infomapao referentes ao planejamento do uso dos
recursos de cofmanciamento e a presta9ao de contas;
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12
3`j=;``,i PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUARIA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRActo
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XI - apreciar os dados e infomag6es inseridas pela Secretaria Municipal de Desenvolvinento Social
(SMDS), unidades pdblicas e privadas da assistchcia social, mos sistemas nacionais e estadunis de
coleta de dados e informap6es sobre o Sistema Municipal de Assistencia Social;
XII - alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informap6es sobre o Conselho
Municipal de Assistenc ia Social (CMAS/JANIJARIA);
X[II - zelar pela efetivacao do Sistema Unico de Assistencia Social (SUAS) no Municlpio;
XIV - zelar pela efetivapao da participagao da populapao na formulagao da politica e no controle da
implementac5o;
XV - deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do Sistema Unico de Assistencia
Social (SUAS) em seu ambito de competencia;
XVI - estabelecer criterios e prazos para concessao dos beneficios eventuais, definidos nesta Lei;
XVII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestao dos recursos, bern como os ganhos sociais e o
desempenho dos servicos, programas, projetos e beneficios socioassistenciais do Sistema Unico de
Assistencia Social (SUAS);
XVIII - fiscalizar a gestao e execucao dos recursos do indice de Gestao Descentralizada do Programa
Bolsa Familia (IGDPBF), e do indice de Gestao Descentralizada do Sistema Unico de Assistencia
Social (IGDSUAS);
HX - planejar e deliberar sobre a aplicapao dos recursos do indice de Gestao Descentralizada do
Programa Bolsa Familia (IGDPBF) e do fndice de Gesfao Descentralizada do Sistema Unico de
Assistencia Social aGDSUAS) destinados ds atividades de apoio tecnico e operacional ao Conselho
Municipal de Assistencia Social (CMAS/JANUARIA);
XX - participar da elaboragao do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orcamentdrias (LDO)
e da Lei Oxpamentiria Anual (LOA) no que se refere a assistencia social, bern como do planejamento
e da aplicapao dos recursos destinados ds ap6es de assistencia social, tanto dos recursos pr6prios quanto
dos oriundos do Estado e da Uniao, alocados no Fundo Municipal de Assistencia Social (FMAS);
XXI - aprovar o aceite da expansao dos servicos, programas e projetos socioassistenciais, objetos de
cofinanciamento;
ml - orientar e fiscalizar o Fundo Municipal de Assistencia Social (FMAS);
XXIII - divulgar, no atrio da Prefeitura Municipal, ou em outro meio de comunicap5o, todes as decis6es
na foma de resolu96es, bern como as deliberac5es acerca da execueao or¢amentiria e fmanceira do
Fundo Municipal de Assistencia Social (FMAS) e os respectivos pareceres emitidos;
mv - receber, apurar e dar o devido prosseguimento a dendncias;
XXV - estabelecer articula9ao permanente com os demais conselhos de politicas pdblicas setorials e
conselhos de direitos;
XVI - realizar a inscricao das entidades e organizac6es de assistencia social;
XVII - notificar fundamentadamente a entidade ou organizapao de assistencia social no caso de
indefchmento do requerimento de inscri9ao;
2exvIII - fiscalizar as entidades e organizapdes de assistencia social;
XIX - emitir resolucao quanto ds deliberap5es;
XX - registrar em ata as reuni5es;
XXXI - instituir comiss6es e convider especialistas sempre que se fizerem necessarios;
€11 - avaliar e elaborar parecer sobre a prestaeao de contas dos recursos repassados ao municipio.
Art. 24 0 Conselho Municipal de Assistencia Social (CMAS/JANUARIA) deved planejar suas ap6es de
foma a garantir a consecucao das atribui¢6es e o exercicio do controle social, primando pela efetividade e
sparencia das suas atividades.
COHFERID0
puBLIC^DO
13
@PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUARIA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO
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Parigrafo dnico. 0 planejamento das ae6es do Conselho deve orientar a construgao do or9amento da gesfao
da assistencia social para o apoio financeiro e tecnico ds suas fung6es.
Subsecao I
Da Composicao
Art.250ConselhoMunicipaldeAssistenciaSocial(CMAS/JANUARIA)seracompostoporrepresentantes
do poder pdblico municipal, titulares e respectivos suplentes, dos setores que desenvolvem ac6es ligadas as
politicas sociais e econ6micas, sendo:
I - 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
11 -01 (urn) representante da Secretaria Municipal de Satde;
Ill -01 (urn) representante da Secretaria Municipal de Educapao;
IV - 01 (un) representante da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura, preferencialmente do
Departamento Municipal de Desenvolvimento Econ6m ico ;
V -01 (urn) representante da Secretaria Municipal de Finangas e Planejamento.
Paragrafo tinico. Os representantes do poder pbblico municipal serao indicados e nomeados pelo Chefe do
Poder Executivo, dentre os quais detenham efetivo poder de representa¢ao e decisao no ambito da
Adm inistrapao Pdblica.
Art. 26 A sociedade civil sera representada proporcionalmente entre os seus segmentos, sendo:
I - 02 (dois) representantes de entidades e organizap6es consideradas de atendinento, assessoramento
ou defesa e garantia dos direitos dos usudros da Politica de Assistencia Social;
11 - 02 (dois) representantes de usualos ou organizacoes de usualios vinculadas aos servi9os,
programas, projetos, beneficios, transferencia de renda e defesa dos direitos dos usuarios da Politica
de Assist6ncia Social;
Ill - 02 (dois) representantes de trabalhadores ou organizap6es de trabalhadores do Sistema Unico de
Assistencia Social (SUAS), escolhidos em foro pr6prio com a participa9ao de sindicatos, associag6es,
conselhos profissionais ou outra entidade representativa dos trabalhadores, se houver.
Art. 27 A eleigao dos representantes da sociedade civil ocorrerd em foro pr6prio, instalado especificamente
para este fin, com antecedchcia minima de 30 (trinta) dias da data do termino do mandato em curso, e see
coordenada pela sociedade civil, sob a supervisao do Ministerio Ptlblico.
Paragrafo dnico. Os conselheiros representantes da sociedade civil, assim como aqueles de rapresentapao
doPoderPtiblico,seraonomeadospeloChefedoPoderExecutivoMunicipal,emprazoadequadoesuficiente
para nao existir descontinuidade em sua representapao.
Art. 28 A sociedade civil e o poder ptlblico poderao, a qualquer tempo, realizar a substituigao de seus
respectivos rapresentantes, por meio de comunicapao expressa encaminhada a presidencia do Couselho
Municipal de Assistencia Social (CMAS/JANUARIA).
Se¢ao 11
Da Conferencia Municipal de Assistencia Social
Art. 29 A Conferencia Municipal de Assistencia Social e instancia maxima de debate, de formulap5o e de
avaliapaodaPoliticaPiiblicadeAssistenciaSocialedefinicaodediretrizesparaoaprimoranentodoSisterna
tJnico de Assistencia Social (SUAS), com a participapao de representantes do Poder Pdblico e da sociedade
civil.
. 30 A Conferencia Municipal de Assistencia Social dove observar as seguintes diretrizes:
1
.I
14
.®. PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUARIA
sECRETARiA MUNlcipAL DE ADMINisTRAcao
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I - divulgapao ampla e previa do documento convocat6rio, especificando objetivos, prazos,
responsaveis, fonte de recursos e comissao organizadora;
11 - garantia da diversidade dos sujeitos participantes, inclusive da acessibilidade ds pessoas com
deficiencia;
Ill - estabelecimento de critdrios e procedimentos para a designapao dos delegados govemamentais e
para a escolha dos delegados da sociedade civil;
IV - publicidade de seus resultados;
V - deteminapao do modelo de acompanhamento de suas deliberag6es;
VI - articulapao com a Conferencia Estadual e Nacional de Assistencia Social.
Art. 31 A Conferencia Municipal de Assistencia Social see convocada ordinariamente a cada 4 (quatro)
anos pelo Conselho Municipal de Assistencia Social (CMAS/JANUARIA) e extraordinariamente, a cada 2
(dois) anos, conforme deliberapao da maioria dos membros do Conselho.
Se,ao Ill
Da Participacao dos Usuf rios
Art. 32 0 estimulo a participapao e ao protagonismo dos usudrios no Conselho e na Conferencia Municipal
de Assistencia Social e condi9ao fundamental para viabilizar o exercicio do controle social e garantir os
direitos socioassistenciais.
§ 1® Usutrios sao cidadaos, grupos e segmentos populacionais que se encontram em situap6es de desproteeao
social, vulnerabilidades e riscos, mos termos previstos na Politica Nacional de Assistencia Social e na
Tipificapao Nacional de Servicos Socioassistenciais.
§ 20 As organizag6es representativas dos usuarios descritos no §1° deste artigo estao habilitadas a
participarem das instincias de participapfro e deliberag6es do SUAS.
§ 3° A representapao dos usuarios nas instancias de participapao e de deliberapao do SUAS ocorreri por meio
de usufrios integrantes de suas organizap6es representativas, democraticamente designados,
preferencialmente dentre aquelas vinculadas aos servicos, progranas, projetos, beneficios, transferencia de
renda e defesa dos direitos dos usuarios da Politica de Assistencia Social.
Art. 33 0 estimulo a participagao dos usudrios pode se dar a partir de articulacao com movimentos sociais e
populares e de apoio a organizapao de diversos espapos tais como: fonrm de debate, audiencia ptiblica,
comissfro de bairro, coletivo de usudrios junto aos servicos, programas, projetos e beneficios
socioassistenciais.
Pardgrafo nnico. Sao estrategias para garantir a participapao dos usudrios, dentre outras:
I - o planejamento do Conselho e do 6rgao gestor;
11 - a ampla divulgapao do processo nas unidades prestadoras de servigos;
Ill - a descentralizapao do controle social por meio de comiss6es regionais ou locais.
Se¢ao IV
Da Representacao do Municipio nas lnstancias de Negociacao e Pactuacao do Sistema bnico de
Assistencia Social
Art. 34 0 Municipio de Januina sera representado nas Comiss6es Intergestores Bipartite (CIB) e Tripartite
(CIT), instincias de negociapao e pactuapao dos aspectos operacionais de gesfao e organizagao do Sistema
Unico de Assistencia Social (SUAS), respectivamente, em ambito estadual e nacional; bern como no
Colegiado Estadual de Gestores Muhicipais de Assistencia Social (COGEMAS) e pelo Colegiado Nacional
Gestores Municipais de Assistencia Social (CONGEMAS).
COHFERIDO
puBllc^OO
1meida 15
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{\`(i:i;`izi PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUARIA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAC^O
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Parfgrafo thnico. 0 Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistencia Social (COGEMAS) e o
Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistencia Social (CONGEMAS) constituem entidades sem
fins lucrativos que rapresentam as Secretarias Municipais de Assistencia Social, declaradas de utilidade
pdblica e de relevante funcao social, onerando o municipio quanto a sun associapao, a fin de garantir os
direitos e deveres de associado.
CApiTUL0 V
DOS BENEFicIOS SOCIOASSISTENCIAIS
Secao I
Dos Beneficios Eventuais
Art. 35 Fica regulamentada a concessao de beneficios eventuais no Municipio de Januaria, afiangados pelo
art. 22 da Lei Federal n.0 8.742, de 07 de dezembro de 1993 -Lei Orginica de Assistencia Social (LOAS).
Parigrafo rinico. Entendem-se por beneficios eventuais as provisoes suplementares e provis6rias que
integram organicamente as garantias do Sistema Unico de Assistencia Social (SUAS) e sfro prestades a
individuos e familias que se encontram em iuseguranga e desprotecao social decorrentes de vulnerabilidade
temporata, na foma prevista pela Lei Federal n° 8.742, de 1993 e nas resolu¢6es do Conselho Nacional de
Assistencia Social.
Art. 36 Consideram-se, para fins desta Lei:
I -beneficios: provisoes prestadas em forma de bens, presta9ao de servicos e pecthia;
11 -eventuais: entende-se como a situacao tempordria, proveniente da vivencia da ocasiao da incerteza,
do inesperado, do circunstancial, do ocasional e do contingente;
Ill - insegurancas sociais de acolhida, convivio, renda, autonomia, apoio e auxilio: desprotec6es
resultantes de vivencias que ocasionam danos, perdas ou prejuizos e requerem aten¢ao imediata;
IV -beneficios eventuais: provisoes suplementares e temporinas para pessoas ou familias em situagao
deinsegurancasocialocasionadaporvivenciasdeperdas,danoseprejuizosrelacionadasasseguran9as
afiangadrs pela politica de assistencia social;
V-prontidio:respostasimediataseurgentesdsnecessidadesdasfaniliase,ouindividuos,vivenciadas
por decorrencia de privac6es, contingencias imponderdveis e ocasionais.
Art. 37 As sit`rac6es de vulnerabilidade e risco social que ensejam a concessao de beneficios eventuais sao
aquelas que estejan em cousonincia com as seguran9as afian9ades pelo SUAS.
Art. 38 Sao consideradas segurancas afiangadas pelo SUAS, confome a Norma Operacional Bdsica do
Sistema Unico de Assistencia Social OVOB-SUAS, 2012), aquelas especificadas no rol do art. 16 desta Lei.
Art. 39 Sao diretrizes que regem a gestao dos beneficios eventunis:
I - garantia da gratuidade da concessao;
11 -nao subordinapao a contribuig6es previas e vinculapao a quaisquer contrapartidas;
Ill-ampladivulgapaodoscriteriosdeconcessaodosbeneficioseventuaisnasunidadesdeatendimento
da politica de assistencia social;
IV - garantia da igualdade de condie6es no acesso aos beneficios eventuais, sem qualquer tipo de
constrangimento, comprovapao vexat6ria ou estigma ao cidadao e sua fanilia;
V - garantia da equidede no atendimento, sem discriminagao de qualquer natureza, assegurando
equivalencia ds populap6es urbanas e rurais, em especial aos povos e comunidades tradicionais
CowfERID0
PuBllc^DO
especificos e migrantes ;
VI - garantia da qualidade e agilidade na concessao dos beneficios;
ina? i I.tl a
lJAR.AJ`f,--.G
16
-S. PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUARIA
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VII - afirma9ao dos beneficios eventuais como direito relativo a cidadania.
Secao 11
Dos PrincEpios dos Beneficios Eventuais
Art. 40 0s beneficios eventuais devem atender, no ambito do Sistema Unico de Assistencia Social (SUAS),
aos seguintes principios, com vistas a efetivapao das fun¢6es de protecao social, defesa e garantia de direitos
e vigilincia de desproteeao social dos beneficialios:
I - integrapao a rede de servieos socioassistenciais, visando a efetivapao de protecao social;
11 - constituigao de provisao adequada, primando por procedimentos simples e ageis, para enfrentar
com presteza os eventos que gerem vulnerabilidades tempordrias;
Ill -proibigao de vinculapao a contribuic6es previas e condicionalidades;
IV - adocao de criterios de elegibilidade em consonincia com a Politica Nacional de Assistencia Social
(PNAS) e com a Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
V - garantia de planejamento e organizapao para a provisao de beneficios eventuais aos usuarios, com
prontidao e qualidade, na concessao, ben como espapos para mahifestagao e defesa de seus direitos;
VI - garantia da provisao do beneficio eventual com referenciamento da(o) beneficiaria(o) aos servicos
socioassistenciais;
VII - garantia de igualdade de condic6es no acesso ds informap5es e a fruicao do beneficio eventual;
VIII - afirmapao dos beneficios eventuais como direito de cidadania;
IX - ampla divulgapao dos criterios para a sua concessao; e
X - desvinculapao de comprovap6es de I.enda complexas, vexat6rias e discriminat6rias, que
estigmatizam beneficialios e a politica de assistencia social.
Parigrafo tinico. Sao vedadas exigencias que causem constrangimento, opressao, discriminapao ou
quaisquer outras formas de violapao de direitos humanos dos beneficiatios para a comprovapao dos criterios
de acesso.
Seeao Ill
Da Forma de Concessao e dos Beneficifrios
Art. 41 A concessao dos beneficios eventuais visa restaurar as seguran¢as sociais de acolhida, convivio e
sobrevivencia aos individuos e as fanilias com impossibilidade temporiria de arcar, por conta pr6pria, com
o enfrentanento de situac6es de vulnerabilidade decorrentes ou agravadas por contingencias que causam
danos, perdas e riscos, desprotegendo e frogilizando a manutengao e o convivio entre os individuos.
§ 1° As provisoes dos beneficios eventuais serao preferencialmente garantidas em forma de pecbnia, podendo
ocorrer tamb6m em forma de bens e, excepcionalmente, como prestapao de servico.
§ 2° i vedada a concessao de beneficios eventuais mediante a exigencia de contribuicao ou contraprestapao
de qualquer esp5cie.
Art. 42 Constituem pdblico prioritario a concessao do beneficio eventual as falnilias em situag6es de extrema
pobreza, em especial, cuja composigao haja criangas, adolescentes, pessoas idosas ou com deficiencia,
gestantes, nutrizes e, ainda, aquelas atingidas por calamidade ptiblica, bern como aquelas que residem em
territ6rios de Grupos Populacionais Tradicionais e Especificos.
Pardgrafo dnico. Sao tambem considerados como parinetros de priorizapao para fins de concessao dos
beneficios eventuais :
I - as situa96es de dependencia de cuidados;
11 - a moradia em territ6rios especificos do municipio, em que se identifica maior incidencia de
desprotec6es sociais.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JANU^RIA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRA¢AO
Departamento de Atos Administrativos
Art. 43 0s profissionais de nivel superior das equipes de referencia dos servi9os socioassistenciais de
Proteeao Social Basica e Especial de Media e Alta Complexidade da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social (SMDS) sao responsaveis pela concessao dos beneficios eventuais, por meio da
emissao de opiniao tecnica.
§ 10 0 Cadastro TJnico podera ser utilizado para fins orientativos, como instnmento de apoio a analise social
e ao planejamento da oferta dos beneficios eventuais, respeitada a supremacia das necessidades sociais sobre
as exigencias de renda ou rentabilidade econ6mica.
§ 2° Caso o beneficiario nao esteja inscrito no CadUnico, recomenda-se o encaminhamento para
cadastramento, visando a melhor oferta e a garantia de acesso aos beneficios de ti.ansferchcia de renda.
§ 30 No processo de analise, concessao e gestao dos beneficios eventuais compete:
I - a todas as equipes de referencia do SUAS do Municipio de Janudria a identificapao da necessidade
e do direito de acesso ao beneficio eventual e, quando for o caso, o devido encaminhamento ds
unidades phblicas do SUAS para avaliagao e concessao dos beneficios eventuais;
11 - ds equipes das entidades e organizae6es da sociedade civil de assistencia social do Municipio de
Januiria referenciar as familias ou individuos ds unidades ptiblicas do SUAS para avaliapao e
concessao dos beneficios eventuais;
Ill - ds equipes de referencia das unidades pdblicas do SUAS o reconhecimento do direito, a concessao
do beneficio, o acompanhamento familiar e a insercao da familia ou do individuo em servi9os
socioassistenciais, quando necessario.
§ 40 Em confomidade com o Protocolo de Gestao lntegrada de Servicos, Beneficios e Transfdencias de
Renda no inbito do SUAS, o acompanhamento familiar de que trata o §3°, Ill, deste artigo, 6 defmido como
un conjunto de intervenc6es desenvolvidas em servicos continuados, com objetivos estabelecidos, que
possibilitam a fanilia o acesso a urn espago onde possa refletir sobre sua realidade, construir novos projetos
de vida e transformar suas relap5es, sejam elas familiares ou comunitdrias.
§5°Parafinsdeconcessaodebeneficioeventual,deve-seconsiderarcomofamiliaonhcleobdsico,vinculado
por lapos consanguineos, de alianga ou afmidade, circunscrito a obrigag6es reciprocas e mtltuas, organizadas
em tomo de relap6es de gerapao, genero ou homoafetiva que vivam sob o mesmo teto, bern como o ndeleo
social unipessoal.
Se¢ao IV
Dos Crit6rios e dos Prazos
Art. 44 A concessao do beneficio eventual ocorrefa mediante a estrita observincia dos crit6rios e prazos a
serem estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistencia Social (CMAS/JANUARIA), mos termos do
§1° do art. 22 da Lei Federal n° 8.742, de 1993.
Parigrafo dnico. Para cunprimento do disposto no capwJ, o Conselho Municipal de Assistencia Social
(CMAS/JANUARIA) observara as disposie6es desta Lei, bern como na Lei Orginica de Assistencia Social
e nas resolug6es vigentes dos Conselhos Estadual e Nacional de Assistencia Social.
Art. 45 As provisoes relativas a programas, projetos, servicos e beneflcios diretamente vinculados as areas
da satde, educapao, habitapao, seguranca alimentar e das demais politicas setoriais nao se incluem na
modalidade de Beneficios Eventuais da Assistencia Social.
Parigrafo tinico. Nao se constituem, dentre outros, como beneficios eventuais:
I - concessao de medicamentos;
11 - concessao de 6culos, 6rteses e pr6teses;
Ill -tratamento de sahde fora do domicilio;
IV - coustrngao e refoma de residencias;
V - alimentapao especial;
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VI -transporte de passageiros, cuja fmalidade nao seja da assistencia social;
VII -pagamento de aluguel que nao se caracterize como eventualidade.
Se¢ao V
Das Modalidades de Beneficios Eventuais
Art. 46 0s beneficios eventuais serao ofertados nas seguintes modalidades:
I - situap5o de gestapao e nascimento;
11 - situacao de morte;
Ill - situapao de vulnerabilidade tempordria;
IV -desastre, calamidade pdblica e emergencias em assistencia social.
Subsecao I
Do Beneficio Eventual por Situacao de Gesta¢ao e Nascimento
Art. 47 As situng6es de vulnerabilidade temporfuia decorrentes da gestapao e do nascimento de membro da
familia requerem provisao do beneficio eventual, conforme dispde a Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993,
e se destinam a atender as necessidades sociais da pessoa gestante, puexpera, nutriz, dos familiares, da crianca
ou das criangas que vao nascer e das recem-nascidas.
§ 1° 0 beneficio eventual em virtude de nascimento estender-se-a aos casos de pessoas em situa9ao de rua e
aos usualos da assistencia social que, em passagem, tenham seus filhos nascidos no Municipio de Janudria
e aos que estiverem em unidades ou entidades de acolhimento sem referencia familiar.
§ 20 0 beneficio eventual por situacao de nascimento tanbch e devido a:
I - familias e pessoas que geraram filhos ou se consideran macs e que possuem orientapao sexual ou
identidade de genero diferente da socialmente estabelecida;
11 - casais que nao possuem uniao oficializada;
Ill - familias monoparentais;
IV - fanilias adotantes de crian9as;
V - adolescentes gravidas ou m5es adolescentes;
VI -pessoas que realizam interrupoao da gravidez nas situap6es previstas em Lei.
§ 3° 0 provimento do beneficio eventual de que trata este artigo deve considerar, ainda:
I - as circunstancias peculiares da gestap5o e do nascinento como a ocorrencia de gemeos, trigemeos,
criancacomdeficienciaedemandasmateriaisqueenvolvemassituap6esdeguarda,adocaoeacolhida
no ambito familiar, de modo a prevenir a institucionalizapao;
11 - as circunstfrocias e necessidades sociais das familias extensas, guardi5s e acolhedoras, fomentando
o direito a convivencia familiar e comunitata.
§ 4° 0 beneficio eventual por situapao de gestacao e nascimento sera concedido a familia em ninero igual
ao de nascimentos ocorridos e observadas as disposig6es dos paragrafos anteriores, das seguintes formas:
I - na forma de bens de consumo, que consistirao em items essenciais para o rec6m-nascido ou para a
gestante ou puerpera, como de vestuario, utensilios para alimentapao e de higiene, observada a
qualidade que garanta a dignidade e o respeito a familia beneficidria;
11 - na forma de pecbnia, em parcela ihica.
§ 50 As formas de provisao previstas no §4° possuirao valor de referencia de ate 50% (cinquenta por cento)
do valor do salario-minimo vigente, observados os atos regulamentares expedidos pela Politica de
Assistencia Social.
Subse€ao 11
Do Beneficio Eventual por Situacao de Morte
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Art. 48 0 beneficio eventual por situapao de morte, constitui-se em uma prestapao temporana, nao
contributiva da politica de assistencia social, na forma de prestapao de servieos, bens de consumo ou pechnia,
para reduzir a vulnerabilidade provocada por morte do membro da familia e visa nao somente a garantia de
funeral digno como tambem o enfrentamento de vulnerabilidades que surgem ou se inteusificam ap6s a morte
de algum membro da familia.
Art. 49 0 beneficio eventual por situapao de morte atendera as seguintes situap6es:
I - despesas de rna;
11 - servi9os funeririos;
Ill - traslado do coxpo, quando necess6rio;
IV - vel61.io;
V - necessidades urgentes da familia para enfrentar riscos e vulnerabilidades advindas da morte de seu
provedor ou membros ;
VI - ressarcimento, no caso de ausencia do beneficio eventual quando este se fez necessdrio, em plena
observancia ds normas estabelecidas nesta Lei e mos demais atos regulamentares vigentes.
Parigrafo dnico. No caso de falecimento de pessoa em situagao de rua ou pessoa sem vinculos familiares,
as provisoes serao providenciadas diretanente pelo 6rgao gestor da Politica de Assistencia Social, em
articulapao com a Politica Municipal de Satde, mediante encaminhanento da rede intersetorial ou
socioassistencial com a devida constataeao da situapao de rua ou da ausencia de vinculos do individuo.
Art.50CompeteaoPoderPtiblicoMunicipalfirmarprotocolosinterinstitucionaiscomafmalidadededefinir
respousabilidades e atribui96es das politicas pdblicas municipais, com a adogao de fluxos e pronta resposta
dos servicos demandados para vel6rio, sepultamento e traslado quando necessario.
Art. 51 0 beneficio eventual por situapao de morte see concedido nas formas de bens de consumo, pecthia
ou prestapao de servicos, observado o valor de referencia de ate 1 (urn) salino-minimo e meio, e em
consonincia aos atos regulamentares expedidos pela Politica de Assistencia Social.
§ 1° 0 requerimento do beneficio eventual por situagao de morte poderi ser realizado por urn integrante da
familia, pessoa autorizada mediante procuraeao, representante de instituigao pdblica ou privada ou de outro
6rgao que acompanhou, acolheu ou atendeu a pessoa antes de seu falecimento.
§ 20 Para os fins do § 1° deste artigo, considera-se como integrante da fanilia o ndeleo bdsico, vinculado por
lapos consangu{neos e afinidade, circuuscrito a obrigap5es reciprocas e mdtuas, organizadas em tomo de
relapdes de geragao, genero ou homoafetiva que vivan sob o mesmo teto, alem daquele que se identifique
como c6njuge ou companheiro ou como parente em linha reta ou colateral, inclusive por afinidade, ate o
segundo grau, notadanente genitores, av6s, filhos, netos, imaos, sogros e cunhados, durante o cunhadio.
§ 3° 0 servigo de sepultamento see isento de quaisquer tributos para as familias beneficiatas do beneficio
eventual por situapao de morte.
Subse€ao Ill
Do Benefieio Eventual por Situa§ao de Vu]nerabilidade Tempordria
Art. 52 A situagao de vulnerabilidade temporiria caracteriza-se pela presenea circunstancial de riscos, perdas
e danos a integridade pessoal e familiar, que podem decorrer de:
I - falta de acesso circunstancial a alimentapao, a moradia ou a unidades de acoLhimento institucional
e a docunentapao bdsica;
11 -situapao de dano, perda ou agravo decorrentes das vivencias em territorios que estejam em situapao
de conflito, grave violapao de direitos socioassistenciais, humanos, socioambientais e
socioecon6micos;
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Ill - situapfro de abandono, apartap5o, preconceito, discriminapao e isolamento;
IV - ocorrencia de violencia fisica, psicol6gica, sexual ou patrimonial, ben como de exploragao sexual;
V - impossibilidade de a familia garantir prote9ao social integral a criancas e adolescentes, pessoas
idosas, pessoas com deficiencia que vivenciam situae6es de risco de perda do vinculo faniliar e
comunitatio;
VI - situap6es decorrentes de migrapao, refugio, apatridia, repatriapao, deportaeao e retomo;
VII - situapao de rua decorrente de fragilidade ou perda dos vinculos familiares, de moradia e/ou
violencia intrafam iliar, dentre outras circunstincias;
VIII - situap6es de exploracao sexual e ti.abalho infantil, trifico de pessoas, trabalho escravo ou
trabalho em condig6es andlogas a escravidio;
IX - outras situag6es de ameaca a vida ou que comprometam a sobrevivencia e o convivio familiar e
comunitdrio;
X - situap6es decorrentes da explorapao de garimpo ilegal e outras formas de explorapao ilegal dos
territorios, que gerem riscos sociais, ambientais e sanitrfuos, comprometendo a sobrevivencia e a
convivencia comunitaria de individuos e povos indigenas e de outros povos e comunidades
tradicionais;
XI - da necessidade de acessar oportunidades de inclusao ao mundo do trabalho;
XII - da necessidade de mobilidade interurbana para garantia de visitas a familiares em cumprimento
de medidas protetivas e ou socioeducativas, desde que nao seja provido pelo servico de origem.
Art. 53 A concessao de provisoes nas situap6es de vulnerabilidade tempofaria sera realizada de modo a
contemplar:
I - o acesso a bens materiais, por meio da concessao de bens alinienticios e qunisquer outros que
estejam em consonancia com as segurancas socioassistenciais da politica de assistencia social, que
sejam identificados como necessidades eventuais das familias no ato do atendimento ou
acompanhamento realizado por profissionais de nivel superior das equipes de referchcia dos servigos
socioassistenciais;
11 - o acesso a mobilidade, quando vislumbradas as seguintes situap6es:
a) traslado de individuo ou familia que estejam em situapao de violapao de direitos; desde que
nao seja provido pelo servico de origem;
b) situag6es de migragao;
c) em casos comprovados de entrevistas de emprego ou outra oportunidade de acesso ao mundo
do trabalho, verificada durante acompanhamento familiar descrito no §4°, I do art.43 desta Lei;
d) visita familiar a membro da familia que esteja preso, alem de outras situag6es que promovam
a convivencia familiar.
Ill - o pagamento urgente e em carater temporato de aluguel, quando vislumbradas as seguintes
situap6es:
a) necessidade de garantir protecao na situapao de abandono ou de impossibilidade de garantir
abrigo aos filhos;
b) ocorrencia de perda circunstancial decorrente da ruptura de vinculos familiares, da presenca
de violencia fisica ou psicol6gica na familia ou de situap6es de aneaea a vida;
c) em demais situap6es de desprotecao social relacionadas ao direito a moradia decorrentes da
inseguranga social de renda e autonomia, observadas as responsabilidades das demais politicas
pdblicas do Municipio.
§ 1° 0 beneficio de vulnerabilidade temporina sera concedido na forma de pecthia, bens de consumo e ou
prestapao de servigos, em carater provis6rio, e seu valor, nao superior a 1 (urn) salalio-minimo nacional
tyiEente. sera fixado de acordo com os atos regulamentares expedidos pela Politica de Assistencia Social e
COHFERIDO
puBLIC^OO
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comograudecomplexidadedassituap6esdevulnerabilidadeeriscopessoalemqueseencontranasfamilias
e individuos, as quais serao defihidas por meio de opiniao tecnica emitida pelos profissionais de nivel
superior das equipes de referencia dos servicos socioassistenciais.
§ 2° Para acesso aos beneficios eventuais por vulnerabilidade temporaria previstos mos incisos I, 11 e Ill do
cc!p2I/, e vedada a exigencia de documentos que causem constrangimento, opressao ou discriminapao aos
beneficiarios, ben como que requeiran a comprovapao posterior da forma de utilizapao do beneficio.
§ 30 0 beneflcio event`ral para custeio de aluguel sera impreterivelmente condicionado a defmig5o de
temporalidade para sun concessao, ben como a articulapao continue com a politica local de habitacao, para
que a familia ou individuo tenha sua demanda atendida de forma definitiva.
§ 4° 0 beneficio eventual na forma de aluguel concedido as mulheres vitimas de violencia deve manter
articulagao com a politica local de habitapao e as demais politicas de protegao e defesa das mulheres,
observadas as previs6es do art. 23 da Lei n° 11.340, de 7 de agosto de 2006.
§ 5° i vedada a utilizapao do beneficio eventual para acesso a passagens e transporte previsto no inciso 11
deste artigo para desenvolvinento de praticas higienistas, aporofobicas, ag6es involuntarias e compuls6rias
ou outras ae6es que coloquem os beneficiarios em situapao vexat6ria, em especial a populapao em situapao
de rua.
§ 60 As provisoes de bens alimenticios para situap6es de fome e inseguran¢a alimentar devem ser
excepcionais,cuniprirseucaratertemporfuioeemergencial,bemcomodevemseravaliadaspeloprofissional
de referencia, a fim de que a concessao do beneficio eventual para provinento de necessidades alimentares
atenda ao carater de enfrentamento pontual da inseguranga social de renda e autonomia e observe a
necessidade de articulapao com a Politica Nacional de Seguranea Alimentar e Nutricional.
Subse9ao IV
Do Beneficio Eventual por Situacao de Desastre, Calamidade Pdblica e Emerg6ncias em Assistencia
Social
Art. 54 Nas situac6es de desastre, ca[amidade pbblica e emergencias em assistencia sceial, o beneficio
eventualdevedprovermeiosparaagarantiadasobrevivencia,dareducaodosdanos,dadignidadedapessoa
hunana, das seguran¢as socioassistenciais, ben como para assegurar a condigao de convivencia familiar e
comunitdria.
§ 1° Consideram-se situnc6es de calamidade ptiblica os eventos anormais, que provocam danos e prejuizos
que comprometem a capacidade de resposta do Municipio, decorrentes de baixas ou altas temperaturas,
tempestades, enchentes, inversao t6rmica, desabamentos, incendios, apidemias, os quais causem serios danos
a comunidade afetada, inclusive a seguranca ou a vida de seus integrantes e outras situap5es imprevistas ou
decorrentes de caso fortuito.
§ 2° Entende-se por desastre o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, causando
graveperturbapaoaofuncionamentodeumacomunidadeeoufanilia,comextensasperdasedanoshumanos,
econ6micosoumateriais,eexcedeacapacidadedosafetadosdelidarcomoproblemausandomeiosprdprios.
§ 3° As emergencias em assistencia social caracterizam-se como situap6es de risco excepcional, de carater
coletivo, que resultem em desprotecao social a populapao do Municipio e requerem a adocao de medidas
imediatas, e incluem as situap5es de calamidade pdblica e desastre,
§ 4° A protegao da assistencia social em situag6es de desastre, calamidade pdblica ou emergencia sera
destinada as familias e individuos afetados que se encontram em situapao de vulnerabilidade temporina
causadas pelo respectivo evento.
§ 50 A provisao do beneficio eventual deve ser efetivada para individuos, fanilias e grupos atingidos
indapendentementedaexistenciadePlanodeContingenciaLocaloudadecretagaodesituagaodeemergencia
QLu estado de calamidade pdblica pelo Municipio.
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§ 60 As provisoes deverao ser ofertadas mediante o cadastramento das familias atingidas, conforme as suas
necessidades e as prioridades elencadas em conjunto com os demais setores envolvidos.
§ 7° Cabe ao Poder Pdblico Municipal fimar protocolos interinstitucionais com a fmalidade de definir
atribuic6es e fluxos para a atuagao da Defesa Civil, da Assistencia Social, da Seguranga Alimentar e
Nutricional e das demais politicas pdblicas locais, respeitadas as nomativas municipais, estadunis e federais
vigentes.
§ 8° Impreterivelmente, devera ser articulado junto a Defesa Civil a realizagao de apses imediatas de carater
emergencial na assistencia as vitimas de desastres e calanidades, de modo a garantir a prestagao de atengao
coletiva.
§ 9° Nos casos de emergencias e desastres que coloquem em risco a sobrevivencia, deverao ser dispeusadas
exigencias para reconhecimento do direito que comprometan a agilidade e a presteza, agindo para a
identificapao da situaeao e o pronto atendimento das familias e individuos afetados.
§100beneficioeventualparaindividuosefamiliasdesabrigados,desalojadosouresidentesemdreaderisco
podera ser concedido como medida tempordra e subsidiaria, nao substituindo o direito a moradia, sob
responsabilidade da politica phblica de habitapao, priorizando essa estrat6gia em detrimento a soluc6es de
unidades de acolhimento institucional tempordrios e provis6rios.
Art.550beneficioeventualdequetrataestasubse?aosericoncedidonaformadepecinia,bensdeconsumo
ou prestapao de servigos, em carater suplementar e provis6rio, e seu valor, nao superior a 1 (urn) salariominimo nacional vigente, sera fixado de acordo com os atos regulamentares expedidos pela Politica de
Assistencia Social e com o grau de complexidade das situap5es de vulnerabilidade e risco pessoal em que se
encontram as familias e individuos, o qunl sera defmido por meio de opiniao tecnica emitida pelos
profissionais de nivel superior das equipes de referencia dos servieos socioassistenciais.
Paragrafo rinico. 0 beneficio eventual concedido em situap6es de calamidade, desastre ou emergencias em
assistencia social, quando efetivado em pecthia, deved ser concedido para as despesas emergenciais das
familias, de modo a nao eximir a responsabilidade da apao das demais politicas pdblicas do Municipio.
Secao VI
Dos Recursos Orcamentfrios para a Oferta de Beneficios Eventuais
Art. 56 As despesas decorrentes da execueao dos beneficios eventuais serao providas por meio de dotap6es
oxpanentdrias do Fundo Municipal de Assistchcia Social (FMAS).
§ 10 As despesas com beneficios eventuais deverao ser previstas anualmente na Lei Orcamentdria Anunl do
Municlpio (LOA).
§2°0financiamentodosbeneficioseventuaissedarapormeioderecursosprovenientesdoEstadodeMinas
Gerais, notadamente por meio do Piso Mineiro de Assistencia Social, bern como do Tesouro Municipal e de
outras receitas eventualmente criadas pelos entes federados com esta finalidade.
§3°Aconcessaoeorespectivopagamentodosbeneficioseventuaisconsiderardadisponibilidadefinanceira
e orquentaria do Fundo Municipal de Assistencia Social (FMAS), dadas as prioridades definides nesta Lei.
Se¢ao VII
Dos Responsabilidades do 6rgao Gestor
Art. 57 Cabe ao 6rgao gestor da Politica de Assistencia Social a operacionalizaeao da concessao dos
beneficios eventuais, de acordo com o disposto nela Lei, alem de:
I-ofertarap5esdecapacitapaoaosprofissionaisenvolvidosnosprocessosdeconcessaodosbeneficios
e de acompanhamento dos beneficidrios, visando a necessaria integrapao de servieos e beneficios
socioassistenciais;
COHfERI00
PuBLIC^DO
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11 - garantir as condig6es necessdrias para inclusao e atualizapao dos dados dos beneficiarios no
Cadastro Unico para Programas Sociais do Govemo Federal;
Ill - apurar irregularidades referentes a concessfro do beneficio eventual.
IV garantir, em conjunto com o Conselho Municipal de Assistencia Social, a anpla divulgapao dos
beneficios eventuais, de modo a publicizar:
a) os procedinentos para reconhecimento do direito, incluindo a responsabilidade legal perante
informap6es autodeclarat6rias e assinaturas ;
b) os criterios adotados e as condig6es de concessao do beneficio;
c) os espagos para recorrer em caso de reclamagao para a defesa e garantia de seus direitos.
V - assegurar dispositivos para manifestapao e reclamapao, por parte dos beneficidrios;
VI criar espagos de escuta para avaliapao e sugest6es de aprimoramento e qualificapao dos processos
para acesso aos beneficios eventuais.
Se¢ao VIII
Das Disposicdes Gerais
Art. 58 0s valores referentes a cads modalidade de beneficio eventual poder5o ser excedidos no ato de sua
respectiva concessao, quando houver excepcional e extrema necessidade identificada pelos proflssionais de
nivel superior das equipes de referencia, a fim de assegurar a plena protegao social do requerente.
§ 1° Havendo a necessidade de concessao de beneficio eventual em valor maior do que o teto estabelecido
no regulamento, o responsavel pela concessao devera verificar, anteriormente, no drgao gestor da politica de
assistencia social, a existencia de disponibilidade financeira e onganentaria.
§ 20 A concessao e a provisao de beneficios eventuais devem ser descentralizadas nas unidades ptiblicas
estatais do SUAS no Municipio de Januata, a frm de garantir o acesso agil por parte dos beneficiarios.
CApfTULO VI
DOS SERVICOS, PROGRAMAS E PROJETOS SOCIOASSISTENCIAIS
Secao I
Dos Servicos Socioassistenciais
Art. 59 Compreende-se por servicos socioassistenciais as atividades continuadas que visan a melhoria de
vida da populapao e, cujas ag6es, voltadas para as necessidades bisicas, observem os objetivos, principios e
diretrizes estabelecidas na Lei Federal n.° 8.742, de 1993, e na Tipifica?ao Nacional dos Servicos
Socioassistenciais.
Secao 11
Dos Programas de Assistencia Social
Art. 60 0s programas de assistencia social compreendem ag6es integradas e complementares com objetivos,
tempo e drea de abrangencia definidos para qualificar, incentivar e melhorar os beneficios e os servicos
assistenciais.
§ 10 Os programas serao defmidos pelo Couselho Municipal de Assistencia Social, obedecidos aos objetivos
e principios que regem Lei Federal n.° 8.742, de 1993, com prioridade para a insergao profissional e social.
§ 20 Os programas voltados para a pessoa idosa e integrapao da pessoa com deficiencia serao devidamente
articulados com o Beneficio de Prestapao Continuada estabelecido no art. 20 da Lei Federal n.° 8.742, de
1993.
Se§ao Ill
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Dos Projetos de Enfrentamento a Pobreza
Art. 61 0s projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituieao de investimento econ6micosocial mos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e techicanente, iniciativas que lhes garantan
meios, capacidade produtiva e de gestao para melhoria das condic6es gerais de subsistencia, eleva9ao do
padrao da qualidade de vide, a preservapao do meio-ambiente e sua organizapao social.
CApfTULO VII
DAS ENTIDADES E 0RGANIZACOES DE ASSISTENCIA SOCIAL
Art. 62 Sao entidades ou organizap6es de assistencia social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou
cumulativanente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiirios abrangidos pela Lei Federal n.0
8.742, de 1993, ben como as que atuam na defesa e garantia de direitos.
Art. 63 As entidades e organizap6es de assistencia social e os servieos, programas, projetos e beneficios
socioassistenciais serao inscritos no Conselho Municipal de Assistencia Social (CMAS/JANUARIA) para
que obtenham a autorizapao de funcionamento no inbito da Politica Nacional de Assistencia Social,
observado os parinetros nacionais de inscriefro defmidos pelo Conselho Nacional de Assistencia Social.
Paragrafo dnico. 0 Conselho Municipal de Assist6ncia Social (CMAS/JANUARIA) publicat resolucao
pr6pria que tratara sobre as diretrizes e prazos para o recebimento da inscricao de entidades e organizac6es
de assistencia social.
Art. 64 Constituem criterios para a insericao das entidades ou organizap5es de assistencia social, ben como
dos servigos, programas, projetos e beneficios socioassistenciais, no Conselho Municipal de Assistencia
Social:
I - executar ap6es de carater continuado, permanente e planejado;
11 - assegurar que os servieos, programas, projetos e beneficios socioassistenciais sejam ofertados na
perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuarios;
Ill - garantir a gratuidade e a universalidade em todos os servieos, progranas, projetos e beneficios
socioassistenciais;
IV - garantir a existencia de processos participativos dos usudrios na busca do cumprimento da
efetividade na execu9ao de seus servicos, programas, projetos e beneficios socioassistenciais.
Art. 65 As entidades e organizag6es de assistencia social, no ate da inscrigao no Conselho Municipal de
Assist€ncia Social, demonstrarao :
I - ser pessoa juridica de direito privado, devidamente constituida;
11 - aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no territ6rio nacional e na
manuten9ao e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
Ill - elaborar plano de agao anual;
IV - ter expresso em seu relat6rio de atividades:
a) finalidades estatutdrias ;
b) objetivos;
c) origem dos recursos;
d) infraestrutura;
e) identificapao de cada servico, prograna, projeto e beneficio socioassistencial executado.
Parigrafo thnico. Os pedidos de inscrigao no Conselho Municipal de Assistencia Social
(CMAS/JANUARIA) observarao as seguintes etapas de analise:
CONFERID0
puBLIC^DO
I - analise documental;
11 -visita tecnica, quando necessaria, para subsidiar a analise do processo;
!``,E;``fi PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUARIA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO
Departamento de Atos Administrativos
Ill - elaboragao do parecer da Comissao;
IV - pauta, discussao e deliberag5o sobre os processos em reuniao plenalia;
V - publicapao da decisao plenina;
VI - emissao do comprovante;
VII -notificacao a entidade ou organizapao de assistencia social por meio de documento oficial.
CApiTULO VIII
DO FINANCIAMENTO DA POLiTICA MUNICIPAL DE ASSISTfiNCIA SOCIAL
Art. 66 0 financiamento da Politica Municipal de Assistencia Social see previsto e executado por meio dos
instrumentos de planejamento orcamentdrio municipal, que se desdobram no Plano Plurianual (PPA), na Lei
de Diretrizes Orcamentdrias (LDO) e na Lei Ongamentdria Anual (LOA).
Pardgrafo dnico. 0 orcamento da assistencia social deveri ser inserido na Lei Ongamentala Anual, devendo
os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistencia Social (FMAS) serem voltados a operacionali2xpao,
prestapao, aprimoramento e viabili2apao dos servicos, progranas, projetos e beneficios socioassistenciais.
Art. 67 Cabera ao 6rgao gestor da assistencia social, responsavel pela utiliza9ao dos recursos do Fundo
Municipal de Assistencia Social (FMAS), o controle e o acompanhanento dos servi9os, programas, projetos
e beneficios socioassistenciais, por meio dos respectivos 6rgaos de controle, independentemente de apses do
6rgao repassador dos recursos.
Se€ao I
Do Fundo Muliicipal de Assistencia Social
Art. 68 Fica criado o Fundo Municipal de Assistencia Social (FMAS), fundo pdblico especial de gesfao
organentaria, fmanceira e confabil, com objetivo de proporcionar recursos para cofmanciar a gestao,
servicos, programas, proj etos e beneficios socioassistenciais.
Art. 69 Constituir-se-ao receitas do Fundo Municipal de Assistencia Social (FMAS):
I - recursos provenientes da transferencia dos Fundos Nacional e Estadual de Assistencia Social;
11 - dotap6es ongamentdrias do Municipio e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de
cada exereicio ;
Ill - doap6es, auxilios, contribuig6es, subveng6es de orgahizap5es intemacionais e nacionais,
govemamentais e nao govemamentais;
IV -receitas de aplicag6es fmanceiras de recursos do fundo, realizadas na foma da lei;
V - as parcelas do produto de arrecadapao de outras receitas pr6prias oriundas de fmanciarnentos das
atividades econ6micas, de prestagao de servicos e de outras transferencias que o Fundo Municipal de
Assistencia Social ted direito a receber por fonga da lei e de convenios no setor;
VI - produtos de convenios fimados com outras entidades fmanciadoras;
VII - doapoes em especie feitas diretamente ao Fundo;
VIII - outras receitas que venham a ser legalmente instituidas.
§ 1° A dotapao oxpamentalia de que disp6e o inciso 11 do cczpwJ, prevista para o Fundo Municipal de
Assistencia Social, sera automaticamente transferida para a respectiva conta bancaria tao logo sejam
realizadas as receitas correspondentes.
§ 2° Os recursos que comp6em o Fundo serao depositados em instituic6es financeiras oficiais, em conta
especial sob a denominagao de Fundo Municipal de Assistencia Social de Janudria.
§ 30 As contas recebedoras dos recursos dos cofinanciamentos federal e estadunl das ap6es socioassistenciais
abertas, respectivamente, pelos Fundos Nacional e Estadual de Assistencia Social.
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SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRA¢AO
Departamento de Atos Administrativos
§ 40 Cabe ao Municipio de Janudria realizar a abertura de conta bancdria especifica, ou mais de uma,
vinculadas ao Fundo Municipal de Assistencia Social, para alocapao dos recursos pr6prios destinados ao
cofmanciamento municipal dos servi9os, programas e beneficios socioassistenciais.
Art. 70 0 Fundo Municipal de Assistencia Social see gerido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Social, sob orientapao e fiscalizapao do Conselho Municipal de Assistencia Social.
§ 1° A proposta orcamentdria do Fundo Municipal de Assistencia Social (FMAS) devera ser aprovada pelo
Conselho Municipal de Assistencia Social (CMAS) e constar na Lei de Diretrizes Organentdrias.
§ 20 0 Fundo Municipal de Assistencia Social integrara o ongamento da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social como unidade ongamentdria pr6pria, e contemplari exclusivanente as ap6es
relacionadas a gestao do SUAS, servicos, progranas, projetos e beneficios do Sistema Unico de Assistencia
Social, confome as orientae6es do Fundo Nacional de Assistchcia Social.
Art. 71 0s recursos do Fundo Municipal de Assistencia Social (FMAS) serao aplicados em:
I - financiamento total ou parcial de progranas, projetos e servigos de assistencia social desenvolvidos
pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social (SMDS), ou por 6rgfro conveniado;
11 - em parcerias entre poder pdblico e entidades ou organizap6es de assistencia social para a execugao
de servigos, progranas e projetos socioassistenciais especificos;
Ill - aquisigao de material permanente e de consumo e de outros insumos necessarios ao
desenvolvimento das ac6es socioassistenciais;
IV - construcao, reforma, anpliapao, aquisi¢5o ou locaeao de im6veis para execugao da politica de
assistencia social;
V - desenvolvimento e aperfeicoamento dos instrumentos de gestao, planejamento, administrapao e
controle das ap6es de assistencia social;
VI - pagamento dos beneficios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 15 da Lei Federal n.a
8.742, de 1993;
VII - pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referencia, responsaveis pela gestao,
organizap5o e oferta dos servicos, progranas, projetos e beneficios socioassistenciais.
Art. 72 0 repasse de recursos para as entidades e organizag6es de assistencia social, devidamente iuscritas
no Conselho Municipal de Assist6ncia Social (CMAS/JANUARIA), sera efetivado por intermedio do Fundo
Municipal de Assistencia Social (FMAS), de acordo com deliberag6es deste Couselho, observando o disposto
nesta Lei e na legislapao federal pertinente, sobretudo na Lei Federal n.a 13.019, de 31 de julho de 2014, e
em confomidade com os planos de trabalho aprovados pelo CMAS.
Art. 73 A contabilidade evidenciat a situapao financeira e ongamentdria da politica de assistencia social,
bern como apurard custos de servicos, interpretando e avaliando, os resultados obtidos, conforme a legislapao
pertinente.
Art. 74 0 setor de patrim6nio evidenciara a situapao patrimonial da politica de assistencia social, conforme
a legis lagao pertinente.
CApiTUL0 VIII
DAS DISPOSIC6ES FINAIS
Art. 75 Ficaln revogadas as Leis Municipais:
I -Lei n° 1.678, de 28 de margo de 1996;
11 -Lei n° 2.344, de 20 de dezembro de 2012;
Ill -Lei n° 2.345, de 20 de dezembro de 2012;
IV -Lei n° 2.386, de 20 de setembro de 2013; e
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!`;g`f,i PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUARIA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO
Departamento de Atos Administrativos
V -Lei n° 2.392, de 14 de outubro de 2013.
Art. 76 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicapao.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUARIA,
em 13 de maio de 2026.
MAURiclo
Secrefario Municipal de Administrapao
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