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norma nº 904/2013

Tipo Lei
Número / Ano 904 / 2013
Date 2013-12-04
EmentaREORGANIZA A POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NO MUNICÍPIO DE JAPARAÍBA E DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE PROGRAMAS, PROJETOS, SERVIÇOS E CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS SOCIAIS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CNPJ-18.306.654/0001-03 - CEP 35.580-000
LEI nº 904/2013.
Reorganiza a Política de Assistência Social no município de
Japaraíba e dispõe sobre a implantação de programas,
projetos, serviços e concessão de benefícios sociais.
A Câmara Municipal de Japaraíba, Estado de Minas Gerais, aprova:
CAPITULO
Sistema Único de Assistência Social
Art. 1º. A política de assistência social, que tem por funções a proteção social, a
vigilância socioassistencial a defesa de direitos, organiza-se sob forma de sistema
publico não contributivo descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de
Assistência Social — SUAS.
Parágrafo único - A assistência social ocupa-se de prover proteção à vida,
reduzir danos, prevenir a incidência de riscos sociais, independentes de contribuição
previa, e deve ser financiada com recursos previstos no orçamento da Seguridade
Social.
Art. 2º. A política municipal de assistência social, visando ao enfrentamento das
desigualdades socioterritoriais, tem por objetivos:
I- A proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da
incidência de riscos, especialmente, a proteção à família, à maternidade, à infância, à
adolescência e à velhice; o amparo às crianças e aos adolescentes carentes, a
promoção da integração ao mercado de trabalho e a habilitação e reabilitação das
pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
Il - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade
protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de
vitimizações e danos;
Ill — a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto
das provisões socioassistenciais.
Art. 3º- A organização da assistência social no município tem as seguintes
diretrizes:
| — centralidade na família para a concepção e a implementação dos benefícios,
serviços, programas e projetos;
Il — participação da população, por meio de organizações representativas, na
formulação da política e no controle das ações;
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Il — primazia da responsabilidade do poder público na condução da política de
assistência social;
IV - supremacia da necessidade do usuário na determinação da oferta dos serviços
socioassistenciais;
V — garantia da articulação entre os serviços, benefícios, programas e projetos da
assistência social;
VI - Integração e ações intersetoriais com as demais políticas publicas municipais;
VII - acompanhamento das famílias, visando o fortalecimento da função protetiva.
Art. 4º. A política municipal de assistência social rege-se pelos seguintes
princípios:
| - primazia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de
rentabilidade econômica;
Il - universalização dos direitos, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial
alcançável pelas demais políticas públicas;
III - respeito à dignidade do indivíduo, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e
serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, sendo vedada a
comprovação vexatória de necessidade;
IV - igualdade de direito de acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer
natureza, para populações urbanas e rurais;
V - divulgação ampla dos benefícios, dos serviços, dos programas e dos projetos
assistenciais, bem como dos recursos concedidos pelo poder público e dos critérios
para sua concessão.
Art. 5º. A assistência Social organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:
| - Proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da
assistência social, que serão ofertados no Centro de Referência de Assistência Social
— CRAS e pelas entidades sem fins lucrativos de assistência social, que visa a prevenir
situações de vulnerabilidade e risco social por meio do desenvolvimento de
potencialidades e aquisições e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários.
Il - Proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos, que tem por
objetivo contribuir para a construção de vínculos familiares e comunitários, a defesa de
direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e
indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos e serão
ofertados no Centro de Referência Especializada de Assistência Social - CREAS e
pelas entidades sem fins lucrativos de assistência social.
Parágrafo Único. Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais
instituídas no âmbito do SUAS, que possuem interface com as demais políticas
públicas e articula, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios
da assistência social.
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Art. 6º. As instalações dos CRAS e dos CREAS devem ser compatíveis com os
serviços neles ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e ambientes
específicos para recepção e atendimento reservado as famílias e indivíduos,
assegurada a acessibilidade às pessoas idosas e com deficiência.
8 1º. A formação das equipes de referência deverá considerar o número de
famílias e indivíduos referenciado, os tipos de modalidades de atendimento e as
aquisições que devem ser garantidas aos usuários.
8 2º. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza de forma
integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições
para atender contingências sociais e promovendo universalização dos direitos sociais.
CAPITULO II
Da gestão
Art. 7º - A gestão das ações na área de assistência social fica organizada sob a
forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de
Assistência Social - SUAS, sob o comando único da Secretaria Municipal de
Assistência Social, que deve:
|. Prover serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica e
proteção social especial para famílias, grupos e indivíduos que deles necessitar,
|. Integrar a rede pública e privada de serviços, programas, projetos e benefícios
de assistência social;
WI. Assegurar que as ações no âmbito da política municipal de assistência social
tenham centralidade na família, promovendo a convivência familiar e
comunitária;
IV. Estabelecer a gestão integrada de serviços e benefícios,
V. Monitorar e garantir os padrões de qualidade dos serviços, benefícios,
programas e projetos de assistência social;
VI. | Implementar a gestão do trabalho e a educação permanente na assistência
social;
VII. Instituir a vigilância socioassistencial e a garantia de direitos;
Parágrafo único. Consideram-se áreas essenciais para a gestão da
assistência social:
I- Proteção Social: básica e especial;
II- Sistema de Informação, Monitoramento e Avaliação;
HI- Gestão do SUAS;
IV- Gestão do Fundo, com garantias das condições: unidade orçamentária;
existência de gestor do fundo; com execução orçamentária.
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V- Gestão de Benefícios e transferência de renda;
Art. 8º - O município, na execução da política de assistência social, atuará de
forma articulada com a esfera federal e estadual observada as normas do Sistema
Único de Assistência Social - SUAS — cabendo-lhe estabelecer as diretrizes do
sistema municipal de assistência social e executar seus programas, projetos e ações
nesse âmbito.
CAPITULO III
Da competência do município
Art. 9º Compete ao município:
| - destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o
art. 22, da LOAS, mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos Municipais de
Assistência Social - CMAS;
Il - efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e o auxílio-funeral;
Ill - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com
organizações da sociedade civil;
IV - atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência;
V - prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da LOAS;
VI - cofinanciar o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas e projetos de
assistência social, em âmbito local;
VII - realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu
âmbito;
VIII - aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os
indicadores de
monitoramento e avaliação pactuados;
IX - organizar a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior
vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial;
X - organizar, coordenar, articular, acompanhar e monitorar a rede de serviços da
proteção social básica e especial;
XI — alimentar o Censo SUAS;
XII - assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos
serviços de proteção social básica;
XIII - participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que
viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as
competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB;
XIV - realizar a gestão local do BPC, garantindo aos seus beneficiários e famílias o
acesso aos serviços, programas e projetos da rede socioassistencial;
XV - gerir, no âmbito municipal, o Cadastro Único e o Programa Bolsa Família, nos
termos do 81º do art. 8º da Lei nº 10.836 de 2004;
XVI - elaborar e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e
irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB;
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XVII - prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da
gestão municipal;
XVIII - zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e
pelos Estados aos Municipios, inclusive no que tange a prestação de contas,
XIX - proceder ao preenchimento do sistema de cadastro de entidades e organizações
de assistência social de que trata o inciso XI do art. 19 da LOAS;
XX - viabilizar estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à
rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais ofertados pelas entidades e organizações de acordo com as
normativas federais.
XXI — normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas,
projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades vinculadas ao
SUAS, conforme $3º do art. 6º B da LOAS e sua regulamentação em âmbito federal.
8 1º. O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos
de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social,
abrangidos por esta lei.
8 2. A instância coordenadora da Política Municipal de Assistência Social é a
Secretaria Municipal de Políticas Sociais.
8 3º. A Instância deliberativa do SUAS de caráter permanente e composição
paritária entre governo e sociedade civil é o Conselho Municipal de Assistência Social.
8 4º. O Conselho municipal de Assistência Social está vinculado ao órgão
gestor de assistência social, que deve prover a infraestrutura necessária ao seu
funcionamento, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com
despesas referente a passagens e diárias de conselheiros representantes do governo
ou da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições.
CAPITULO IV
Da rede socioassistencial
Art. 10. Considera-se entidade ou organização de assistência social aquela que
presta, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários desta lei,
bem como a que atua na defesa de seus direitos.
Parágrafo único - Entidade com fins lucrativos poderá prestar serviços ao
sistema de assistência social, de forma complementar, em caso de necessidade
premente, mediante contrato firmado com o poder público municipal, nos termos da Lei
Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ouvido o respectivo conselho municipal de
assistência social.
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Art. 11. O funcionamento das entidades e organizações de assistência social
depende de prévia inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social.
CAPITULO V
Do financiamento
Art.12. São instrumento da gestão financeira e orçamentária do SUAS o
orçamento social e os fundos de assistência social.
Art.13. A gestão financeira e orçamentária da assistência social implica na
observância dos princípios da administração públicos descritos no art. 37 da
Constituição Federal.
Art. 14. Os recursos do cofinanciamento do SUAS destinados à execução das
ações continuadas de assistência social, poderão ser aplicados no pagamento dos
profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela organização
e oferta daquelas ações.
CAPITULO VI
Dos benefícios eventuais
Art. 15. Fica regulamentada a concessão de Benefícios Eventuais, no Município
de Japaraíba, Estado de Minas Gerais, assegurados pelo art. 22, da Lei Federal no
8.742, de 7 de dezembro de 1993, Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS -,
alterada pela Lei Federal no 12.435, de 6 de julho de 2011, integrando organicamente:
as garantias do Sistema Único de Assistência Social - SUAS.
Art. 16. Entende-se por Benefícios Eventuais, no âmbito da Política de
Assistência Social, aqueles que são de caráter suplementar e temporário, prestados
aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar, por conta própria, com o
enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a
manutenção do indivíduo e da unidade familiar, sendo que serão concedidas em
virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade
pública.
Parágrafo único. Os Benefícios Eventuais configuram-se como direitos sociais
legalmente instituídos, que visam atender às necessidades humanas básicas, de forma
integrada com os demais serviços prestados no município, contribuindo para o
fortalecimento das potencialidades dos indivíduos e de seus familiares.
Art. 17. Os Benefícios Eventuais a que se refere o art. 16 desta Lei constituem-
se de:
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| - Auxílio Natalidade: é concessão de enxoval para recém-nascido, incluindo itens de
vestuário, e de higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à
família beneficiária, além de serviços socioassistenciais antes, durante ou depois do
nascimento;
Il - Auxílio Funeral: é o custeio de despesas com urna funerária, velório e/ou
sepultamento e translado bem como de necessidades urgentes da família, para
enfrentar os riscos e as vulnerabilidades sociais decorrentes da morte de um dos
provedores.
HI - Auxílio para Situação de Vulnerabilidade Temporária: é a concessão de gêneros
alimentícios, acesso a documentação, aluguel social, acesso aos serviços sociais e
outros prestados pelo Município;
IV - Auxílio para atender Situação de Calamidade Púbica: é a concessão de bens
materiais e a prestação de serviços e abrigo temporário para atender a situações
anormais, advindas de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes,
inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, causando sérios danos à
comunidade afetada;
V - Auxilio migrante: é a concessão de passagens, em meios de transportes
rodoviários, para viagens dentro do território do Estado do Minas Gerais, exceto nos
casos em que houver determinação judicial ou de acordo com o parecer social.
VI- Auxilio inverno consiste em um beneficio criado para atender situações advindas de
baixa temperatura em modalidade de material podendo ser abrangidos cobertores e
colchão.
Art. 18. Os Benefícios Eventuais de que trata esta Lei, destinam-se às pessoas
ou famílias que tenham renda per capita igual ou inferior a 1/3 (um terço) do salário
mínimo vigente no país quando do requerimento, para atender de forma suplementar
as necessidades humanas básicas, por tempo determinado, nos limites e condições
estabelecidas a seguir:
8 1º. Os Benefícios Eventuais, mesmo que em situação de emergência, só
serão autorizados após requerimento assinado pelo interessado e laudo social
fornecido por profissional habilitado lotado na Secretaria Municipal de Políticas Sociais.
S8 2º. Após a concessão do benefício eventual emergencial será realizado
estudo social para comprovação da vulnerabilidade do beneficiado e dos demais
membros da família, e não sendo comprovada, acarretará a devolução do valor
recebido, devidamente corrigido na forma da lei.
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83º. O benefício do Auxílio Natalidade pode ser solicitado até 90 (noventa dias)
após o nascimento, sob pena de perda do direito ao benefício.
$ 4º. O órgão concedente do benefício do Auxílio Natalidade deve atender a
solicitação em até 30 (trinta) dias contados da data do requerimento.
Art. 19. Os benefícios eventuais serão regulamentados por ato do Executivo
Municipal, respeitando o disposto nesta Lei.
Art. 20. O montante global dos Benefícios Eventuais na modalidade de auxílio
funeral concedido pela Secretaria Municipal de Políticas Sociais, não poderá
ultrapassar o valor de R$8.000,00 em cada exercício financeiro, ressalvado os casos
de calamidade pública.
Art. 21. As despesas decorrentes da concessão dos Benefícios Eventuais de
que trata esta Lei, correrão por conta do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS
-, instituído pela Lei nº 624/2001, devendo constar dotação orçamentária própria
consignada no orçamento anual.
Art. 22. As fontes de recursos para cobertura das despesas decorrentes da
concessão dos benefícios de que trata esta Lei são aquelas previstas no Orçamento
Geral do Município.
Art. 23. Caberá ao Órgão Gestor da Política de Assistência Social do Município:
| - a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da
prestação dos Benefícios Eventuais, bem como o seu financiamento, em conjunto com
as demais esferas de governo;
Il - a realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para constante
adequação da concessão dos Benefícios Eventuais; e
HI - a expedição de instruções e a instituição de formulários e modelos de documentos
necessários à operacionalização dos Benefícios Eventuais.
Parágrafo único. O Órgão Gestor da Política de Assistência Social deverá
encaminhar, a cada seis meses, relatório de suas ações ao Conselho Municipal de
Assistência Social.
Art. 24. Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social avaliar, informar e
propor mudanças operacionais na concessão dos Benefícios Eventuais ao Órgão
Gestor da Política Municipal de Assistência Social.
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Art. 25. As provisões relacionadas a programas, projetos, serviços e benefícios
afetos ao campo da saúde, educação e demais políticas setoriais, não se incluem na
condição de Benefícios Eventuais da assistência social.
Art. 26. Os Benefícios Eventuais enquadram-se na modalidade de proteção
social básica e especial com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos
sociais e humanos.
Art. 27. Na comprovação das necessidades para a concessão do benefício
eventual são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias.
Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Japaraíba, 04 de dezembro de 2013.
<a Lopes
Prefeito Municipal

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