| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 904 / 2013 |
| Date | 2013-12-04 |
| Ementa | REORGANIZA A POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NO MUNICÍPIO DE JAPARAÍBA E DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE PROGRAMAS, PROJETOS, SERVIÇOS E CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS SOCIAIS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CNPJ-18.306.654/0001-03 - CEP 35.580-000 LEI nº 904/2013. Reorganiza a Política de Assistência Social no município de Japaraíba e dispõe sobre a implantação de programas, projetos, serviços e concessão de benefícios sociais. A Câmara Municipal de Japaraíba, Estado de Minas Gerais, aprova: CAPITULO Sistema Único de Assistência Social Art. 1º. A política de assistência social, que tem por funções a proteção social, a vigilância socioassistencial a defesa de direitos, organiza-se sob forma de sistema publico não contributivo descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social — SUAS. Parágrafo único - A assistência social ocupa-se de prover proteção à vida, reduzir danos, prevenir a incidência de riscos sociais, independentes de contribuição previa, e deve ser financiada com recursos previstos no orçamento da Seguridade Social. Art. 2º. A política municipal de assistência social, visando ao enfrentamento das desigualdades socioterritoriais, tem por objetivos: I- A proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente, a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; o amparo às crianças e aos adolescentes carentes, a promoção da integração ao mercado de trabalho e a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; Il - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos; Ill — a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais. Art. 3º- A organização da assistência social no município tem as seguintes diretrizes: | — centralidade na família para a concepção e a implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos; Il — participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação da política e no controle das ações; PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CNPJ-18.306.654/0001-03 - CEP 35.580-000 Il — primazia da responsabilidade do poder público na condução da política de assistência social; IV - supremacia da necessidade do usuário na determinação da oferta dos serviços socioassistenciais; V — garantia da articulação entre os serviços, benefícios, programas e projetos da assistência social; VI - Integração e ações intersetoriais com as demais políticas publicas municipais; VII - acompanhamento das famílias, visando o fortalecimento da função protetiva. Art. 4º. A política municipal de assistência social rege-se pelos seguintes princípios: | - primazia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica; Il - universalização dos direitos, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas; III - respeito à dignidade do indivíduo, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, sendo vedada a comprovação vexatória de necessidade; IV - igualdade de direito de acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, para populações urbanas e rurais; V - divulgação ampla dos benefícios, dos serviços, dos programas e dos projetos assistenciais, bem como dos recursos concedidos pelo poder público e dos critérios para sua concessão. Art. 5º. A assistência Social organiza-se pelos seguintes tipos de proteção: | - Proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social, que serão ofertados no Centro de Referência de Assistência Social — CRAS e pelas entidades sem fins lucrativos de assistência social, que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários. Il - Proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos, que tem por objetivo contribuir para a construção de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos e serão ofertados no Centro de Referência Especializada de Assistência Social - CREAS e pelas entidades sem fins lucrativos de assistência social. Parágrafo Único. Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS, que possuem interface com as demais políticas públicas e articula, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social. PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CNPJ-18.306.654/0001-03 - CEP 35.580-000 Art. 6º. As instalações dos CRAS e dos CREAS devem ser compatíveis com os serviços neles ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e ambientes específicos para recepção e atendimento reservado as famílias e indivíduos, assegurada a acessibilidade às pessoas idosas e com deficiência. 8 1º. A formação das equipes de referência deverá considerar o número de famílias e indivíduos referenciado, os tipos de modalidades de atendimento e as aquisições que devem ser garantidas aos usuários. 8 2º. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza de forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para atender contingências sociais e promovendo universalização dos direitos sociais. CAPITULO II Da gestão Art. 7º - A gestão das ações na área de assistência social fica organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social - SUAS, sob o comando único da Secretaria Municipal de Assistência Social, que deve: |. Prover serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica e proteção social especial para famílias, grupos e indivíduos que deles necessitar, |. Integrar a rede pública e privada de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social; WI. Assegurar que as ações no âmbito da política municipal de assistência social tenham centralidade na família, promovendo a convivência familiar e comunitária; IV. Estabelecer a gestão integrada de serviços e benefícios, V. Monitorar e garantir os padrões de qualidade dos serviços, benefícios, programas e projetos de assistência social; VI. | Implementar a gestão do trabalho e a educação permanente na assistência social; VII. Instituir a vigilância socioassistencial e a garantia de direitos; Parágrafo único. Consideram-se áreas essenciais para a gestão da assistência social: I- Proteção Social: básica e especial; II- Sistema de Informação, Monitoramento e Avaliação; HI- Gestão do SUAS; IV- Gestão do Fundo, com garantias das condições: unidade orçamentária; existência de gestor do fundo; com execução orçamentária. PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CNPJ-18.306.654/0001-03 - CEP 35.580-000 V- Gestão de Benefícios e transferência de renda; Art. 8º - O município, na execução da política de assistência social, atuará de forma articulada com a esfera federal e estadual observada as normas do Sistema Único de Assistência Social - SUAS — cabendo-lhe estabelecer as diretrizes do sistema municipal de assistência social e executar seus programas, projetos e ações nesse âmbito. CAPITULO III Da competência do município Art. 9º Compete ao município: | - destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, da LOAS, mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos Municipais de Assistência Social - CMAS; Il - efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e o auxílio-funeral; Ill - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil; IV - atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência; V - prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da LOAS; VI - cofinanciar o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas e projetos de assistência social, em âmbito local; VII - realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito; VIII - aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados; IX - organizar a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial; X - organizar, coordenar, articular, acompanhar e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial; XI — alimentar o Censo SUAS; XII - assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos serviços de proteção social básica; XIII - participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB; XIV - realizar a gestão local do BPC, garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede socioassistencial; XV - gerir, no âmbito municipal, o Cadastro Único e o Programa Bolsa Família, nos termos do 81º do art. 8º da Lei nº 10.836 de 2004; XVI - elaborar e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB; PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CNPJ-18.306.654/0001-03 - CEP 35.580-000 XVII - prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão municipal; XVIII - zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelos Estados aos Municipios, inclusive no que tange a prestação de contas, XIX - proceder ao preenchimento do sistema de cadastro de entidades e organizações de assistência social de que trata o inciso XI do art. 19 da LOAS; XX - viabilizar estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades e organizações de acordo com as normativas federais. XXI — normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades vinculadas ao SUAS, conforme $3º do art. 6º B da LOAS e sua regulamentação em âmbito federal. 8 1º. O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social, abrangidos por esta lei. 8 2. A instância coordenadora da Política Municipal de Assistência Social é a Secretaria Municipal de Políticas Sociais. 8 3º. A Instância deliberativa do SUAS de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil é o Conselho Municipal de Assistência Social. 8 4º. O Conselho municipal de Assistência Social está vinculado ao órgão gestor de assistência social, que deve prover a infraestrutura necessária ao seu funcionamento, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referente a passagens e diárias de conselheiros representantes do governo ou da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições. CAPITULO IV Da rede socioassistencial Art. 10. Considera-se entidade ou organização de assistência social aquela que presta, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários desta lei, bem como a que atua na defesa de seus direitos. Parágrafo único - Entidade com fins lucrativos poderá prestar serviços ao sistema de assistência social, de forma complementar, em caso de necessidade premente, mediante contrato firmado com o poder público municipal, nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ouvido o respectivo conselho municipal de assistência social. PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CNPJ-18.306.654/0001-03 - CEP 35.580-000 Art. 11. O funcionamento das entidades e organizações de assistência social depende de prévia inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social. CAPITULO V Do financiamento Art.12. São instrumento da gestão financeira e orçamentária do SUAS o orçamento social e os fundos de assistência social. Art.13. A gestão financeira e orçamentária da assistência social implica na observância dos princípios da administração públicos descritos no art. 37 da Constituição Federal. Art. 14. Os recursos do cofinanciamento do SUAS destinados à execução das ações continuadas de assistência social, poderão ser aplicados no pagamento dos profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas ações. CAPITULO VI Dos benefícios eventuais Art. 15. Fica regulamentada a concessão de Benefícios Eventuais, no Município de Japaraíba, Estado de Minas Gerais, assegurados pelo art. 22, da Lei Federal no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS -, alterada pela Lei Federal no 12.435, de 6 de julho de 2011, integrando organicamente: as garantias do Sistema Único de Assistência Social - SUAS. Art. 16. Entende-se por Benefícios Eventuais, no âmbito da Política de Assistência Social, aqueles que são de caráter suplementar e temporário, prestados aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar, por conta própria, com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo e da unidade familiar, sendo que serão concedidas em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública. Parágrafo único. Os Benefícios Eventuais configuram-se como direitos sociais legalmente instituídos, que visam atender às necessidades humanas básicas, de forma integrada com os demais serviços prestados no município, contribuindo para o fortalecimento das potencialidades dos indivíduos e de seus familiares. Art. 17. Os Benefícios Eventuais a que se refere o art. 16 desta Lei constituem- se de: PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CNPI-18.306.654/0001-03 - CEP 35.580-000 | - Auxílio Natalidade: é concessão de enxoval para recém-nascido, incluindo itens de vestuário, e de higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária, além de serviços socioassistenciais antes, durante ou depois do nascimento; Il - Auxílio Funeral: é o custeio de despesas com urna funerária, velório e/ou sepultamento e translado bem como de necessidades urgentes da família, para enfrentar os riscos e as vulnerabilidades sociais decorrentes da morte de um dos provedores. HI - Auxílio para Situação de Vulnerabilidade Temporária: é a concessão de gêneros alimentícios, acesso a documentação, aluguel social, acesso aos serviços sociais e outros prestados pelo Município; IV - Auxílio para atender Situação de Calamidade Púbica: é a concessão de bens materiais e a prestação de serviços e abrigo temporário para atender a situações anormais, advindas de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, causando sérios danos à comunidade afetada; V - Auxilio migrante: é a concessão de passagens, em meios de transportes rodoviários, para viagens dentro do território do Estado do Minas Gerais, exceto nos casos em que houver determinação judicial ou de acordo com o parecer social. VI- Auxilio inverno consiste em um beneficio criado para atender situações advindas de baixa temperatura em modalidade de material podendo ser abrangidos cobertores e colchão. Art. 18. Os Benefícios Eventuais de que trata esta Lei, destinam-se às pessoas ou famílias que tenham renda per capita igual ou inferior a 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente no país quando do requerimento, para atender de forma suplementar as necessidades humanas básicas, por tempo determinado, nos limites e condições estabelecidas a seguir: 8 1º. Os Benefícios Eventuais, mesmo que em situação de emergência, só serão autorizados após requerimento assinado pelo interessado e laudo social fornecido por profissional habilitado lotado na Secretaria Municipal de Políticas Sociais. S8 2º. Após a concessão do benefício eventual emergencial será realizado estudo social para comprovação da vulnerabilidade do beneficiado e dos demais membros da família, e não sendo comprovada, acarretará a devolução do valor recebido, devidamente corrigido na forma da lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CNPI-18.306.654/0001-03 - CEP 35.580-000 83º. O benefício do Auxílio Natalidade pode ser solicitado até 90 (noventa dias) após o nascimento, sob pena de perda do direito ao benefício. $ 4º. O órgão concedente do benefício do Auxílio Natalidade deve atender a solicitação em até 30 (trinta) dias contados da data do requerimento. Art. 19. Os benefícios eventuais serão regulamentados por ato do Executivo Municipal, respeitando o disposto nesta Lei. Art. 20. O montante global dos Benefícios Eventuais na modalidade de auxílio funeral concedido pela Secretaria Municipal de Políticas Sociais, não poderá ultrapassar o valor de R$8.000,00 em cada exercício financeiro, ressalvado os casos de calamidade pública. Art. 21. As despesas decorrentes da concessão dos Benefícios Eventuais de que trata esta Lei, correrão por conta do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS -, instituído pela Lei nº 624/2001, devendo constar dotação orçamentária própria consignada no orçamento anual. Art. 22. As fontes de recursos para cobertura das despesas decorrentes da concessão dos benefícios de que trata esta Lei são aquelas previstas no Orçamento Geral do Município. Art. 23. Caberá ao Órgão Gestor da Política de Assistência Social do Município: | - a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos Benefícios Eventuais, bem como o seu financiamento, em conjunto com as demais esferas de governo; Il - a realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para constante adequação da concessão dos Benefícios Eventuais; e HI - a expedição de instruções e a instituição de formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos Benefícios Eventuais. Parágrafo único. O Órgão Gestor da Política de Assistência Social deverá encaminhar, a cada seis meses, relatório de suas ações ao Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 24. Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social avaliar, informar e propor mudanças operacionais na concessão dos Benefícios Eventuais ao Órgão Gestor da Política Municipal de Assistência Social. PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CNPI-18.306.654/0001-03 - CEP 35.580-000 Art. 25. As provisões relacionadas a programas, projetos, serviços e benefícios afetos ao campo da saúde, educação e demais políticas setoriais, não se incluem na condição de Benefícios Eventuais da assistência social. Art. 26. Os Benefícios Eventuais enquadram-se na modalidade de proteção social básica e especial com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos. Art. 27. Na comprovação das necessidades para a concessão do benefício eventual são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias. Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Japaraíba, 04 de dezembro de 2013. <a Lopes Prefeito Municipal