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norma nº 8/2001

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 8 / 2001
Date 2001-08-29
EmentaDISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
o mattos
LEI COMPLEMENTAR Nº 08/2001
“DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO
ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE JAPARAÍBA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Japaraíba aprovou e eu Prefeito
Municipal de Japaraíba sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º — Esta Lei dispõe sobre a organização administrativa da
Prefeitura Municipal de Japaraíba.
CAPÍTULO |
DIRETRIZES DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL
SEÇÃO |
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 2º — As atividades do govemo municipal abrangem os
seguintes princípios:
| planejamento;
H. coordenação;
Hi. controle;
IV. delegação de competências.
SEÇÃO II
DO PLANEJAMENTO
Art. 32 - À O governo municipal adotará o planejamento como
instrumento de ação para o desenvolvimento físico-territorial, econômico,
social e cultural do Município, bem como para melhor aplicação dos recursos
humanos, materiais e financeiros da Prefeitura.
g 1º —- O planejamento compreenderá a elaboração e a
manutenção dos seguintes instrumentos básicos:
I. Plano Plurianual;
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
H. Lei de Diretrizes Orçamentárias;
HI Orçamentos Anuais.
& 2º —- O governo municipal estabelecerá, na elaboração e
execução de seus programas, critérios de prioridades, segundo a
essencialidade da obra ou serviço e do atendimento do interesse coletivo.
SEÇÃO III
DA COORDENAÇÃO
Art. 4º — As atividades da Administração Municipal,
especialmente a execução de planos e programas de governo, serão objeto
de permanente coordenação.
Art. 5º — A coordenação será exercida em todos os níveis da
Administração, mediante a atuação das chefias individuais e a realização
sistemática de reuniões com a participação das chefias subordinadas em
cada nível administrativo.
Art. 6º — A coordenação compreenderá, sempre que possível,
soluções integradas que se harmonizem com o planejamento de governo
traçado para o Município.
SEÇÃO IV E
DO CONTROLE E EXECUÇÃO
Art. 7º —- O controle e a execução das atividades da
Administração Municipal deverão ser exercidos em todas as unidades com os
seguintes objetivos:
| | harmonizar o programa de governo com as atividades de
unidades, reorientando-as quando em desvio;
H. atualizar permanentemente os serviços municipais com o
objetivo de proporcionar melhor atendimento ao público;
Hi. assegurar a observância da legislação aplicável às
atividades municipais;
IV. controlar as aplicações do dinheiro público e a guarda dos
bens patrimoniais.
Art. 8º — A Prefeitura recorrerá para a execução de obras e
serviços, sempre que admissível e aconselhável, mediante contrato,
concessão, permissão ou convênio a órgãos ou entidades do setor público
estadual ou a pessoas ou entidades do setor privado, de forma a alcançar
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ESTADO DE MINAS GERAIS
melhor rendimento, evitando novos encargos e ampliação desnecessária do
quadro de servidores.
Art. 9º — A Prefeitura procurará elevar a produtividade dos seus
servidores evitando o crescimento do seu quadro de pessoal, através de
seleção rigorosa de novos servidores, e do treinamento e aperfeiçoamento
dos servidores existentes, a fim de possibilitar o estabelecimento de níveis
adequados de remuneração.
º SEÇÃO V
DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIAS OU DE ATRIBUIÇÕES
Art. 10 — À delegação de competências ou de atribuições será
utilizada como instrumento de descentralização administrativa, objetivando
assegurar maior rapidez às decisões, situando-se nas proximidades dos
órgãos, fatos, pessoas ou problemas a atender.
Art. 11 — É facultado ao Chefe do Poder Executivo delegar
competências a órgãos, dirigentes ou servidores subordinados, para a prática
de atos administrativos.
Parágrafo Único. O ato de delegação indicará com precisão o
órgão ou autoridade. delegante, o órgão ou autoridade delegada e as
competências ou atribuições objeto da delegação.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 12 — A administração pública municipal direta compreende o
Prefeito Municipal e as seguintes Secretarias e órgãos de assessoramento:
L Secretaria Municipal de Govemno;
H. Secretaria Municipal de Administração;
Hl | Secretaria Municipal de Planejamento e Controle Interno;
Iv. Secretaria Municipal de Finanças;
V. Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social;
Vi. Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
é PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA
XI.
XI.
XHI.
XIV.
XV.
XVI.
XVI.
XVII.
XIX.
XXIL
XXHI.
XXIV.
. Departamento de Limpeza Pública;
XXVI
XXVII.
XXVII.
XXIX.
XXXI.
ESTADO DE MINAS GERAIS
Secretaria Municipal do Esporte, Lazer, Turismo e Meio-
Ambiente;
Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo e
Desenvolvimento Econômico e Social;
Departamento de Recursos Humanos;
Departamento de Compras,
Departamento de Controle Interno;
Departamento de Contabilidade e Tesouraria;
Departamento de Fazenda;
Departamento de Saúde;
Departamento de Coordenação do Fundo de Saúde;
Departamento de Assistência Social;
Departamento de Coordenação do Fundo de Assistência
Social;
Departamento de Educação;
Departamento de Cultura;
Departamento de Coordenação do Fundo de Educação;
Departamento do Esporte e Lazer;
Departamento do Turismo e Meio Ambiente;
Departamento de Obras;
Departamento de Transporte;
-. Departamento do Desenvolvimento Econômico e Social;
Departamento de Água e Esgoto;
Gabinete do Prefeito;
Assessoria Jurídica;
Diretorias de Escolas Municipais;
Vice-Diretorias de Escolas Municipais.
Da
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ESTADO DE MINAS GERAIS
CAPÍTULO Ill .
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
SEÇÃO |
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
Art. 13 — A Secretaria Municipal de Govemo é o órgão de
representação e articulação política do Prefeito, responsável pela execução
das políticas e das atividades de comunicação social da Administração
Municipal com a comunidade, legislativo, servidores e demais órgãos e
instituições públicas e privadas, competindo-lhe especialmente:
IR recepcionar visitas ao Prefeito Municipal,
H. desempenhar a atividade de coordenação político-
administrativa da Prefeitura com os Municípios,
pessoalmente ou através de órgãos e instituições que o
representam;
Hl. coordenar e supervisionar as publicações e divulgações
das atividades do Executivo Municipal;
Iv. representar o Prefeito em solenidades oficiais, sempre que
for para isso credenciado;
V. fazer os registros relativos às audiências, visitas,
conferências e reuniões, de que deva participar ou em que
tenham interesse o Prefeito, e coordenar as providências
com elas relacionadas;
Vi. adotar todas as providências que se tornarem necessárias
ao fiel cumprimento das solenidades programadas,
emitindo, inclusive, convite;
Vil. coordenar as relações do Executivo com o Legislativo,
providenciando os contatos com os Vereadores, recebendo,
encaminhando e providenciado as solicitações e sugestões
emanadas dos mesmos;
Mill. controlar os prazo facultados pela Lei Orgânica do
Município para sanção ou veto das leis aprovadas pela
edilidade;
IX. coordenar ou colaborar na redação dos atos oficiais, em
mensagens, exposições, relatórios e correspondência
oficial;
X. controlar todo o expediente do gabinete, mantendo arquivo
próprio para cópias de decretos, leis, portarias, projetos de
leis, convênios, indicações, moções e requerimentos;
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Xi. receber, registrar, arquivar, controlar e distribuir
correspondências, processos e documentos,
providenciando igualmente sua expedição;
XIt. controlar e providenciar a publicação de atos oficiais;
XIl. executar atividades afins.
SUBSEÇÃO |
Do Gabinete do Prefeito
Art. 14 — Ao Gabinete do Prefeito compete:
Ê coordenar as atividades das unidades que compõe o
Sistema Operacional da Prefeitura;
H preparar o expediente pessoal do Prefeito;
li. preparar o expediente externo a ser assinado ou
despachado pelo Prefeito;
IV. prestar assistência ao Prefeito;
V. preparar os despachos e expedientes pessoais do Prefeito;
Vi. desenvolver a política de comunicação social da Prefeitura;
Vil. atender às pessoas que procurarem o Prefeito,
encaminhando-as a essa autoridade ou marcando-lhes
audiências.
SEÇÃO Il º
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 15 — A Secretaria Municipal de Administração é o órgão de
administração e assessoramento ao Prefeito e demais órgãos, e de
planejamento, execução e controle das atividades relacionadas com recursos
humanos, material, patrimônio e serviços de apoio a Prefeitura, bem como de
fiscalização e orientação quanto à aplicação de normas e procedimentos,
competindo-lhe especialmente:
Il. coordenar as atividades ligadas à administração geral da
Prefeitura, especialmente receber, distribuir, controlar,
selecionar e treinar pessoal;
ll. elaborar e propor, em articulação com a Secretaria de
Planejamento e Controle Interno, as políticas de administração
de recursos humanos, material e patrimônio da Prefeitura;
Hi. coordenar e executar a política de recursos humanos da
Prefeitura, analisando a necessidade de pessoal e análise do
potencial existente na administração municipal;
(im
VI.
VI.
Mill.
IX.
XI.
XII.
XII.
XIV.
XV.
XVI.
XVIL
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
planejar e coordenar a elaboração e administração do Plano de
Carreiras e Vencimentos;
dirigir e supervisionar as atividades relativas à vida funcional dos
servidores;
tombar, registrar, inventariar e proteger os bens móveis e
imóveis e de natureza industrial de propriedade do Município ou
sob sua custódia;
administrar o edifício sede da Prefeitura e outros de propriedade
do Município;
controlar o sistema de processamento de dados;
executar a operacionalização dos benefícios sociais que
estejam sob a responsabilidade do órgão;
propor e coordenar os pianos de desenvolvimento de pessoal
(pianos de cargos e carreiras, estatutos, planos de capacitação,
etc.);
realizar o recrutamento, seleção, registro e controle funcional,
pagamento e demais atividades relativas ao pessoal da
Prefeitura;
elaborar normas para a administração e a conservação dos
próprios municipais;
padronizar o recebimento, distribuição, controle do andamento e
arquivamento dos processos e documentos que tramitam na
Prefeitura;
promover atividades relativas à organização e ao
aperfeiçoamento dos métodos de trabalho dos órgãos da
Prefeitura;
coordenar e manter atualizados os arquivos de contribuintes;
verificar as receitas de arrecadação própria e os repasses
governamentais, bem como o controle de despesas;
acompanhar, dirigir e orientar as atividades dos departamentos
que lhe são subordinados.
SUBSEÇÃO |
Do Departamento de Recursos Humanos
Art. 16 — Compete ao Departamento de Recursos Humanos:
I.
H.
H
auxiliar a Secretaria de Administração e Finanças;
coordenar o atendimento ao público;
l. supervisionar programas de fechamento de ponto, folha de
pagamento;
lá
VI.
Vil.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
coordenar e manter atualizados os arquivos individuais,
observando a necessidade de documentos para fins de
certidões, declarações e aposentadoria;
informar as Secretarias alterações relativas ao pagamento,
férias, horário de expediente, e outras relacionadas a
pessoal;
supervisionar frequência de servidores e notificar faltas,
atrasos ou qualquer ocorrência prejudicial ao serviço
público; .
observar as Leis pertinentes ao setor, implementando as
mudanças necessárias.
SEÇÃO Ill
DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E CONTROLE INTERNO
Art. 17 — A Secretaria de Planejamento e Controle Interno é o órgão de
assessoramento ao Prefeito e demais órgãos nos assuntos relacionados com
a formulação, coordenação, avaliação e acompanhamento do planejamento
municipal, bem como do controle e avaliação das atividades financeiras e
fiscais do município, competindo-lhe especialmente:
VI.
elaborar e propor ao Prefeito, em estreita articulação e
colaboração com os demais órgãos, a política, a estratégia e
as diretrizes de desenvolvimento do município;
- orientar os órgãos da Administração Municipal na
elaboração, execução e controle de planos, programas e
projetos para o desenvolvimento do Município,
acompanhando, coordenando e avaliando a sua
implementação;
promover a realização de estudos e pesquisas sobre a
realidade local, coletando dados e informações do município,
nos seus aspectos físicos e socioeconômicos, em estreita
articulação e colaboração com os demais órgãos;
promover a interação dos demais órgãos da Administração
Municipal com o Prefeito, com órgãos e entidades públicas e
privadas, visando à solução de problemas específicos e o
bom desenvolvimento do município;
realizar o processamento de licitações para efetivar a
compra de materiais e a contratação de obras e serviços
necessários às atividades da Prefeitura;
incumbir-se das atividades de movimentação e registro,
administrar a aquisição, o recebimento, à guarda e a
distribuição de material e o controle de seu consumo;
VÁ EA
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Vil. propor a aplicação de sanção pelo descumprimento de
obrigação legal ou cláusula contratual;
Mill. planejar, coordenar, organizar, controlar e avaliar as ações
de controle intemo no âmbito do Município, de acordo com
as finalidades previstas na Constituição federal;
IX. promover programas de disseminação de informações de
interesse da população em geral;
X. apoiar o controle extemo no exercício de sua missão
institucional; .
Xl. fazer cumprir a legislação tributária e propor alterações
quando necessário;
XH. fiscalizar o emprego do dinheiro público, providenciando
tomadas de contas e determinando apuração de fraudes
contra a Fazenda Municipal;
Xl. sugerir medidas necessárias para melhorar o sistema
tributário;
SUBSEÇÃO |
Do Departamento de Compras
Art. 18 — Ao Departamento de Compras compete:
Ê realizar processos de compra;
H. acompanhar o desenvolvimento de todo processo de
compra e controle de consumo;
Hi. observar a legislação com limites específicos que rege o
processo de compras;
Iv. observar as cotações do mercado fornecedor;
V. controlar os prazos e as entregas dos materiais, junto ao
solicitante;
Vi. realizar pesquisas de mercado;
VIl. manter atualizado o cadastro de fornecedores.
SUBSEÇÃO II
Do Departamento de Controle Interno
Art. 19 — Ao Departamento de Controle Interno compete:
t. planejar, coordenar, organizar, controlar e avaliar as ações
de controle intemo no âmbito do Município, de acordo com
as finalidades previstas na Constituição federal;
VI.
Vil.
VIII.
XI.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
- colaborar com os órgãos competentes da União e Estado
na fiscalização das contas públicas;
- avaliar o cumprimento das metas previstas nos respectivos
planos plurianuais e a execução dos programas de governo
e orçamentos;
comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à
eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial dos órgãos da administração direta e das
entidades da administração indireta, bem como da
aplicação de recursos públicos por entidades de direito
privado;
controlar operações de crédito, avais e garantias, assim
como os direitos e haveres dos diversos órgãos do
Município;
assegurar que as transações contábeis, financeiras e
patrimoniais estejam sendo adequadamente registradas,
bem como manter a responsabilidade pelos bens;
promover programas de disseminação de informações de
interesse da população em geral;
assegurar e estimular o acesso a informações, bem como
fiscalizar que a utilização destas ocorra com a autorização
formal da Administração;
. concentrar as ações de Controle Interno de forma a garantir
que as transações sejam feitas com a autorização formal da
Administração;
. solicitar apoio administrativo, técnico e financeiro de órgãos
federais e estaduais necessários à viabilização da
implantação de um sistema de Controle interno Municipal;
apoiar o controle externo no exercício de sua missão
institucional.
SEÇÃO IV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
Art. 20 - A Secretaria Municipal de Finanças é o órgão de
assessoramento ao Prefeito e demais órgãos e de planejamento,
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
coordenação e avaliação das atividades fiscais, financeiras e contábeis do
município, competindo-lhe especialmente:
|. elaborar e propor ao Prefeito as políticas fiscal e financeira do
município;
H. participar da elaboração de propostas orçamentárias anual e
plurianual de investimentos;
Hl. desenvolver estudos e análises do potencial de arrecadação do
município e promover o incremento da receita própria e das
receitas de transferências legais ou negociadas;
IV. exercer a administração tributária do município;
V. promover a atualização anual das plantas de valores e dos
valores venais do imóveis urbanos;
VI. promover a elaboração, acompanhar e rever a programação
financeira e o calendário fiscal do município;
Vil. coordenar e promover a preparação da prestação de contas do
município;
Mill. providenciar a abertura de crédito orçamentário;
IX. coordenar o recebimento, guarda e movimento de valores;
X. providenciar a remissão ou cancelamento de créditos fiscais, a
restituição, isenção ou declaração de imunidade, nos termos da
legislação tributária, com autorização do Prefeito;
XI. fiscalizar o emprego do dinheiro público, em articulação com a
Secretaria Municipal de Planejamento e Controle Interno,
providenciando a tomada de contas dos agentes públicos
responsáveis pela guarda e movimentação de dinheiro, de títulos
e vaiores pertencentes ao município, e determinar a apuração de
fraudes contra a Fazenda Municipal;
XI. acompanhar, dirigir e orientar as atividades dos departamentos
que lhe são subordinados.
SUBSEÇÃO |
Do Departamento de Contabilidade e Tesouraria
Art. 21 —- Ao Departamento de Contabilidade e Tesouraria
compete:
l. executar as atividades relativas á administração contábil do
Município, cabendo-lhe, especialmente, cadastrar, lançar,
arrecadar e fiscalizar os tributos e demais rendas
municipais;
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Il. elaborar e executar, conjuntamente com o Departamento
de Fazenda os orçamentos do Município e os planos
plurianuais e diretrizes orçamentárias municipais;
Il. promover e coordenar a emissão de empenho;
IV. preparar a prestação de contas do município, emitindo
balancetes e balanços contábeis.
V. coordenar e manter atualizados os arquivos de controle e
escrituração contábil, observando a necessidade de
atualização;
Vi. orientar e controlar a aditmação sintética e analítica em
todas as suas fases, bem como os lançamentos relativos às
operações contábeis, visando demonstrar a receita e a
despesa;
Vil. levantar, organizar, elaborar e emitir mensalmente, os
balancetes do sistema financeiro e orçamentário e seus
respectivos quadros demonstrativos;
Mill. levantar, organizar, elaborar e emitir mensalmente,
trimestralmente ou quando for solicitada, balancetes
financeiros e orçamentários do Fundo Municipal de Saúde e
do Fundo Municipal de Assistência Social;
IX. observar e fazer cumprir todas as orientações expedidas
pelo Tribunal de Contas de Minas Gerais;
X. dirigir e fiscalizar os trabalhos do Departamento de acordo
a legislação vigente e as instruções do Secretário Municipal
de Administração e Finanças;
XI. sugerir medidas julgadas necessárias para melhorar o
sistema contábil;
Xl. orientar a respeito de exames de registros de lançamentos
e outras operações monetárias, para assegurar sua
eficiente execução;
Xill. conferir documentos, confrontando com o registro contábil,
para regularizar, caso necessário, lançamentos indevidos;
XIV. relacionar pagamentos e recebimentos, para gerar
informações necessárias ao planejamento financeiro;
XV. executar o controle físico e a guarda de talões de cheque e
documentos financeiros, providenciando medidas de
segurança necessárias;
XVI. providenciar pagamentos a fornecedores, serviços
contratados e reembolso de despesas, preparando emissão
dos cheques e a formalização das operações, verificando
sempre a regularidade das fases de empenho e liquidação;
XVII. receber as importâncias devidas a Prefeitura, como tributos,
transferências da União e Estado, convênios e outros;
(
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
XvVili. manter controle do depósito e retiradas bancárias,
conferindo, no mínimo uma vez por mês, os extratos de
contas correntes e providenciar as regularizações que se
fizerem necessárias;
XIX. verificar a liquidação de despesas e conferência de todos
os elementos do processo respectivo, observando as
normas legais de licitação e contratos;
XX. auxiliar a Secretaria de Administração e Finanças.
SUBSEÇÃO Il
Departamento de Fazenda
Art. 22 —- Ao Departamento de Fazenda compete:
l. assessorar o Prefeito em assuntos fazendários e na
formulação e execução da política financeira e econômica
do Município;
- executar as atividades relativas á administração financeira
e contábil do Município, cabendo-lhe, especialmente,
cadastrar, lançar, arrecadar e fiscalizar os tributos e demais
rendas municipais;
Hi. receber, pagar, guardar e movimentar o dinheiro e outros
valores do Município;
Iv. promover o registro e os controles contábeis da
administração financeira, patrimonial e orçamentária;
V. auxiliar a Secretaria de Planejamento e Controle, em
conjunto com o Departamento de Contabilidade e
Tesouraria, na elaboração e controle do orçamento, plano
plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município;
Vi. elaborar planos, programas e projetos municipais
relacionados com a área fazendária;
. implantar, coordenar e executar as atividades do cadastro
técnico imobiliário, patrimonial e fiscal do município;
VII. promover a execução orçamentária de modo a permitir a
execução dos programas ou planos de trabalho previstos
pela Administração Municipal;
IX. assessorar o Prefeito em assuntos fazendários e na
formulação da política financeira do Município.
X. elaborar e propor ao Prefeito, em articulação com outros
departamentos, as políticas fiscal e financeira do município;
VI
(1
XI.
XII.
XIV.
Xv.
XVI.
XVII.
XVIII.
XIX.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
exercer a administração tributária do município,
especialmente o lançamento, arrecadação e cobrança de
tributos;
- acompanhar e fiscalizar a arrecadação das transferências
intergovernamentais, no âmbito do município e providenciar
o seu recebimento;
promover a atualização das plantas de valores e dos
valores venais dos imóveis urbanos;
promover a elaboração, . acompanhar e rever a
programação financeira e o calendário fiscal do município;
fazer cumprir a legislação tributária e propor alterações
quando necessário;
promover o controle e o recebimento das rendas não
tributáveis municipais;
providenciar a abertura de crédito orçamentário;
providenciar a remissão ou cancelamento de créditos
fiscais, a restituição, isenção ou declaração de imunidade,
nos termos da legislação tributária, com autorização do
Prefeito;
fiscalizar o emprego do dinheiro público, providenciando
tomadas de contas e determinando apuração de fraudes
contra a Fazenda Municipal.
SEÇÃO V
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 23 — A Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social é
o órgão de assessoramento ao Prefeito e de planejamento, coordenação,
execução e avaliação das atividades do Município relacionadas com a saúde
e assistência social da população, competindo-lhe especialmente:
HE.
formular e executar política municipal de prestação de
serviços de saúde, a partir das demandas sociais e da
realidade epidemiológica do Município;
pesquisar, planejar, orientar, fiscalizar, coordenar e
executar as medidas que visem a promoção, preservação,
manutenção e recuperação da Vigilância Sanitária e
Epidemiológica, bem como promover e incentivar estudos e
programas sobre problemas médicos sanitários do
Município;
exercer a direção municipal do Sistema Único de Saúde-
SUS;
id
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA
VI.
VI.
Vil.
XI.
XI.
XII.
XIV.
XV.
XVI.
XVII.
XVII
XIX.
ESTADO DE MINAS GERAIS
gerir o Fundo Municipal de Saúde;
coordenar a gestão colegiada de saúde no Município,
segundo normas vigentes da política nacional de saúde,
visando o aproveitamento dos recursos humanos e
materiais na área de saúde, das instituições estaduais e
federais no âmbito municipal;
promover as atividades de assistência odontológica,
atenção escolar, prestação de serviços de odontologia
curativa simplificada a adultos;
promover e executar ações específicas de enfermagem e
vigilância epidemiológica municipal;
promover e executar os serviços de apoio laboratorial e de
vigilância sanitária;
promover inspeções de saúde e atenção médica aos
servidores públicos municipais;
orientar, coordenar e executar a prestação de serviços de
saneamento básico nas áreas insalubres, conforme normas
técnicas pertinentes;
controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços
privados de saúde;
celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras
de serviços privados de saúde, com anuência do Prefeito,
bem como controlar e avaliar sua execução;
planejar, coordenar, organizar, controlar e avaliar as ações
de vigilância sanitária no âmbito do Município;
colaborar com os órgãos competentes da União e Estado
na fiscalização das agressões ao meio ambiente que
tenham repercussão sobre a saúde humana, e atuar para
controlá-las;
controlar riscos e agravos decorrentes do consumo de
produtos pela população e substâncias prejudiciais à sua
saúde;
exercer o poder de polícia do Município quanto à qualidade
sanitária dos bens de consumo e serviços prestados que se
relacionem direta ou indiretamente com a saúde;
fiscalizar a propaganda comercial no âmbito do Município
no que diz respeito a sua adequação às normas de
proteção à saúde;
promover programas de disseminação de informações de
interesse à saúde do consumidor para a população em
geral;
estimular a participação popular na fiscalização das ações
sobre meio ambiente da produção e circulação de bens e
XXI.
XXI.
XXIV.
XXVI.
XXVII.
XXVIIL
XXIX.
XXXI.
XXXII.
XXXII.
XXXIV.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
da prestação de serviços relacionados direta ou
indiretamente com a saúde;
solicitar apoio administrativo, técnico e financeiro de órgãos
federais e estaduais necessários à viabilização da
implantação de um sistema de Vigilância Sanitária
Municipal, que atende aos anseios da população;
elaborar as políticas municipais, os planos, programas e
projetos relacionados com o apoio ao trabalho, assistência
social e á criança e adolescente, responsabilizando-se por
sua execução, coordenação, controle e avaliação;
implementar programas de desenvolvimento comunitário;
desenvolver programas de acompanhamento e apoio á
criança e ao adolescente;
desenvolver programas especiais de apoio à população
carente do Município em geral e, especificamente, ao idoso
e às pessoas portadoras de deficiência;
encaminhar as decisões do Conselho Municipal de
Assistência Social, oriundas de sua competência legal;
manter registros de mão-de-obra e oferta de emprego em
nosso Município, voltados para o apoio ao trabalho e á
inserção de trabalhadores no mercado de trabalho local;
opinar sobre a concessão e subvenção a entidades de ação
social, promovendo a fiscalização da aplicação de recursos
e aprovando a respectiva prestação de contas;
articular-se com os demais órgãos e entidades de
Assistência Social no Município;
dirigir, planejar, orientar, coordenar, supervisionar e
controlar as ações municipais que versem sobre a
execução da política de assistência social; de habitação
popular, assistência à criança e ao adolescente e de apoio
ao trabalho;
gerir o Fundo Municipal de Assistência Social;
promover a organização das entidades não governamentais
existentes no Município, que tenham como objetivo a
prestação de assistência social aos cidadãos;
desenvolver os serviços de assistência prestados à
população pelos órgãos públicos municipais;
a orientação e assistência técnica na criação e no
funcionamento de associações de bairros e outras
organizações sociais que visem a participação comunitária;
exercer outras atividades que lhe sejam cometidas pelo
Chefe do Executivo Municipal que estejam relacionadas
com sua área de atuação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
SUBSEÇÃO |
Do Departamento de Saúde
Art. 24 —- Ao Departamento de Saúde compete:
Ê executar a política municipal de prestação de serviços de
saúde;
H. dirigir as Unidades de Saúde do Município, realizando o
controle do pessoal, material clínico, de escritório e de
medicamentos da Unidade;
H. verificar as condições de funcionamento das unidades,
propondo melhorias que visem o soluções para o bom
atendimento das pessoas;
Iv. zelar pela higiene e limpeza das unidades de saúde;
V. apurar responsabilidade clínica, de médicos, enfermeiros e
auxiliares, e recomendar soluções ao Secretário de Saúde;
Vi. Coordenar o recebimento e manutenção de dados para
confecção dos boletins SAI/SUS ( BPA, BIM, BDP );
Vil. controlar o atendimento e a produção dos atendimentos
ambulatoriais básicos e especializados no município;
Mill. avaliar periodicamente o resultado das ações da saúde, e
supervisionar o serviço;
IX. — divulgar os dados junto ao Secretário de Saúde.
X. promover as atividades de assistência odontológica à
comunidade;
Xi. executar ações específicas de enfermagem e vigilância
epidemiológica municipal;
Xi. executar os serviços de apoio laboratorial e de vigilância
sanitária.
SUBSEÇÃO II
Do Departamento de Coordenação do Fundo Municipal de Saúde
Art. 25 — Ao Departamento de Coordenação do Fundo Municipal
de Saúde compete:
1. gerir o Fundo Municipal de Saúde.
SUBSEÇÃO Ill
Do Departamento de Assistência Social
Art. 26 — Ao Departamento de Assistência Social compete:
VI.
Vil
Mill.
XI.
XI.
XII.
XIV.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
- Colaborar na elaboração das políticas municipais, dos
planos, programas e projetos relacionados com o apoio ao
trabalho, assistência social e á criança e adolescente;
- supervisionar os procedimentos de assistência às pessoas
carentes do Município;
- realizar levantamentos de Associações de bairros, dando
orientações e apoio;
assessorar os trabalhos do Conselho Municipal de
Assistência Social;
cadastrar pessoas carentes, fazendo levantamentos de
moradores de área de risco;
orientar e coordenar levantamento sócio-econômico das
diversas comunidades do Município;
promover atividades que favoreçam o desenvolvimento
sócio-econômico de pessoas carentes do Município.
Colaborar na implementação de programas de
desenvolvimento comunitário;
executar programas de acompanhamento e apoio á criança
e ao adolescente;
executar programas especiais de apoio à população
carente do Município em geral e, especificamente, ao idoso
e às pessoas portadoras de deficiência;
articular-se com os demais órgãos e entidades de
Assistência Social em nosso Município;
executar as ações municipais que versem sobre a política
de assistência social; de habitação popular, assistência à
criança e ao adolescente e de apoio ao trabalho;
desenvolver os serviços de assistência prestados à
população pelos órgãos públicos municipais, em conjunto
com a Secretaria correspondente;
exercer outras atividades que lhe sejam cometidas pelo
Secretário de Saúde e Assistência Social relacionadas com
sua área de atuação.
SUBSEÇÃO IV
Do Departamento de Coordenação do Fundo Municipal de Assistência
Social
Art. 27 — Ao Departamento de Coordenação do Fundo Municipal
de Assistência Social compete:
I. gerir o Fundo Municipal de Assistência Social.
Alf
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
SEÇÃO VI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
Art. 28 — A Secretaria Municipal de Educação e Cultura é o órgão
de assessoramento ao Prefeito e de planejamento, execução, coordenação e
avaliação das atividades do município relacionadas com a educação e a
cultura, competindo-lhe especialmente:
VII.
Mill.
IX.
XI.
Xi.
XI.
XIV.
XV.
XVI.
assessorar o Prefeito Municipal na formulação da política
educacional e cultural do Município, no âmbito de sua
competência;
coordenar o sistema educacional do Município, de acordo
com a legislação vigente;
a responsabilidade pelas atividades relativas à educação de
primeiro e segundo graus;
a instalação e manutenção de estabelecimentos municipais
de ensino;
a elaboração e execução do Plano Municipal de Educação;
a coordenação e controle de programas de merenda
escolar;
a instalação e manutenção de bibliotecas;
a difusão cultural;
dirigir, planejar, orientar, coordenar, supervisionar e
controlar todas as atividades relacionadas à política da
educação no que concerne às divisões subordinadas à sua
área de atuação;
promover convênios visando a melhoria do padrão
educacional do Município;
articular-se com outros órgãos, visando estimular atividades
culturais no Município;
incentivar o surgimento de grupos culturais no Município;
promover concursos literários, artísticos e culturais;
estimular os eventos artísticos e culturais;
dirigir, planejar, orientar, coordenar, supervisionar e
controlar todas as atividades inerentes à cultura, no âmbito
do Município;
acompanhar, dirigir e orientar as atividades dos
Departamentos que lhe são subordinados.
SUBSEÇÃO |
Do Departamento de Educação
Art. 28 — Ao Departamento de Educação compete:
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA
HE.
VI.
Vil.
Vil.
ESTADO DE MINAS GERAIS
realizar estudos e pesquisas relacionados às atividades de
ensino, utilizando documentação e outras fontes de
informação, analisando os resultados de métodos
utilizados, para atualizar e ampliar o sistema de ensino
municipal;
colaborar na fase de elaboração do currículo pleno da
escola, opinando sobre suas implicações no processo de
coordenação das atividades. docentes, a fim de contribuir
para o planejamento eficaz do sistema de ensino;
planejar e organizar as atividades do professorado,
programando atividades que possibilitem [o)
desenvolvimento harmônico do sistema educativo dentro da
escola;
supervisionar os planos de trabalho e os métodos de ensino
aplicados, orientando sobre a execução e a seleção dos
mesmos, bem como sobre o material didático a utilizar,
para assegurar a eficiência do processo educativo;
avaliar os resultados das atividades pedagógicas,
examinando fichas, prontuários e relatórios, analisando
conceitos emitidos sobre os alunos, índice de reprovações
e cientificando-se dos problemas surgidos, para aferir a
eficácia dos métodos aplicados e providenciar
reformulações adequadas, quando necessário;
promover a obtenção de recursos humanos e material
didático indispensáveis à realização de planos de ensino,
consultando a diretoria do estabelecimento, para assegurar
o pleno cumprimento dos mesmos;
zelar pelo constante aperfeiçoamento do pessoal docente,
levando-os a participarem de programas de treinamento e
reciclagem, para manter em bom nível o processo
educativo e possibilitar o acompanhamento da evolução do
ensino no País.
acompanhar, dirigir e orientar as atividades dos setores que
lhe são subordinados.
Colaborar na elaboração e execução do Plano Municipal de
Educação.
SUBSEÇÃO Il
Do Departamento de Cultura
Art. 30 — Ao Departamento de Cultura compete:
VI.
Vil.
Mill.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
planejar e coordenar atividades de intercâmbio sócio-
cultural;
organizar e participar de atividades comemorativas de
caráter cívico-social na comunidade;
divulgar e zelar pela integridade das manifestações
culturais do Município;
participar de maneira integrada, da formação cultural dos
estudantes das escolas do Município;
desenvolver exposições e eventos culturais com o objetivo
de divulgar o trabalho de artistas locais;
estabelecer objetivos e metas para as atividades culturais
do Município;
planejar, organizar e controlar as atividades culturais,
fixando política de ação e acompanhando seu
desenvolvimento, para assegurar o cumprimento dos
objetivos e metas estabelecidos;
articular-se com outros órgãos, visando estimular atividades
culturais no Município;
incentivar o surgimento de grupos culturais no Município;
estimular os eventos artísticos e culturais.
SUBSEÇÃO III
Do Departamento de Coordenação do Fundo de Educação
Art. 31 — Ao Departamento de coordenação do Fundo de
Educação compete:
Hit.
coordenar os trabalhos administrativos supervisionando a
previsão de materiais e equipamentos;
assegurar a regularidade de atividades auxiliares da
educação, tais como merenda e transporte escolar;
desenvolver e manter sistema de controle das unidades
escolares assegurando a regularidade do funcionamento;
desenvolver padrões e procedimentos para propiciar
ambiente adequado a formação física e intelectual dos
alunos;
planejar as atividades administrativas, elaborando
orçamentos e cronogramas.
SUBSEÇÃO IV
Das Diretorias de Escolas Municipais
Art. 32 — As Diretorias das Escolas Municipais compete:
ra
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
i. representar, administrar e dirigir a escola, bem como,
superintender as atividades nela realizadas;
Il. assessorar a Secretaria de Educação;
Hi. administrar o patrimônio das Escolas, que compreende as
instalações físicas, os equipamentos e materiais,
IV. coordenar a administração de pessoal;
V. coordenar a administração financeira e contábil da escola;
VI. favorecer a gestão participativa da escola;
VIL. participar do atendimento escolar no município;
VIll. gerenciar ações de desenvolvimento dos recursos humanos
da escola;
IX. representar a escola junto aos demais órgãos e agências
sociais do município;
X. coordenar a elaboração, implementação e avaliação do
Plano de escola.
SUBSEÇÃO V
Das Vice-Diretorias de Escolas Municipais
Art. 33 — As Vice-Diretorias das Escolas Municipais compete:
Ê auxiliar a diretoria, representandoa em seus
impedimentos eventuais;
H. assessorar a diretoria no planejamento, execução e
avaliação de todas as atividades administrativas e
pedagógicas da escola;
HH cumprir as atividades que, por sua natureza, seja
decorrente das atribuições próprias de seu cargo.
SEÇÃO VII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE, LAZER, TURISMO E MEIO
AMBIENTE
Art. 34 — A Secretaria Municipal de Esporte, Lazer, Turismo e
Meio Ambiente é o órgão de assessoramento ao Prefeito e de planejamento,
execução, coordenação e avaliação das atividades do município relacionadas
com o esporte e lazer, bem como com o turismo e o meio ambiente,
competindo-lhe, especialmente:
At
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
elaborar planos, programas e projetos relacionados com o
esporte e o lazer, responsabilizando por sua execução,
controle e avaliação;
elaborar e propor ao Prefeito as políticas municipais de
esporte e lazer;
planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento do
desporto no Município;
promover convênios com entidades públicas e privadas,
visando o desenvolvimento do esporte e do lazer no âmbito do
município;
V. administrar os bens públicos municipais destinados à prática de
VI.
VII.
Vil.
XI.
XII.
XII.
XIV.
XV.
XVI.
XVII.
esportes;
promover, em articulação com os demais órgãos e entidades
governamentais e privadas, e supervisionar a realização de
eventos que divulguem e estimulem a prática do esporte, as
atividades físicas, recreativas e de lazer;
administrar os estabelecimentos de esportes, recreação e
lazer, mantidos pelo Município;
elaborar e acompanhar projetos visando a assistência técnica,
o estímulo e o incentivo às agremiações esportivas do
Município;
desenvolver estudos e pesquisas, em articulação com os
demais órgãos da Administração Municipal, visando a
identificação e definição de áreas para a implantação e
produção das diversas modalidades desportivas, recreativas e
de lazer;
regulamentar o uso e o funcionamento de instalações e locais
destinados à prática de atividades esportivas, recreativas, de
lazer ou educação física.
prestar cooperação e assistência financeira supletiva às
entidades municipais dirigentes do desportos;
zelar pelo cumprimento da legislação federal, estadual e
municipal pertinente;
promover e estimular o turismo no município;
planejar, coordenar e controlar, no âmbito municipal, as
atividades relativas à proteção do meio ambiente e ao
desenvolvimento do turismo;
promover as atividades de propulsão do potencial turístico do
município;
assessorar o Prefeito Municipal no planejamento, na
organização e no acompanhamento de todas as propostas
que visem o desenvolvimento do turismo;
elaborar e promover a implementação de programas especiais
de proteção e recuperação ambiental;
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
XvVIIl. fazer cumprir a regulamentação ambiental no município e
XIX.
XXI.
elaborar e propor as normas municipais específicas;
promover, em articulação com a Secretaria Municipal de
Obras, Urbanismo e Desenvolvimento econômico e social a
conservação e proteção do patrimônio natural do município e
dos sítios arqueológicos e de valor histórico;
promover estudos de viabilidade econômica e de custo-
benefício dos projetos desenvolvidos por esta secretária;
acompanhar, dirigir e orientar as atividades dos setores que
lhe são subordinados;
exercer outras atividades que lhe sejam cometidas pelo Chefe
do Executivo Municipal, bem como aquelas que relacionem
com sua área de atuação.
SUBSEÇÃO |
Do Departamento de Esporte e Lazer
Art. 35 — Ao Departamento de Esporte e Lazer compete:
HH.
VI.
VII
VIII.
executar planos, programas e projetos relacionados com o
esporte e o lazer;
promover e difundir o esporte e os hábitos de lazer, e
estimular o seu desenvolvimento;
promover, em articulação com os demais órgãos e entidades
governamentais e privadas, a realização de eventos que
divulguem e estimulem a prática do esporte, as atividades
físicas, recreativas e de lazer;
- administrar os estabelecimentos e equipamentos de esportes,
recreação e lazer, mantidos pelo Município;
executar projetos visando a assistência técnica, o estímulo e o
incentivo às agremiações esportivas do Município;
colaborar no desenvolvimento de estudos e pesquisas que
visem a identificação e definição de áreas para a implantação
e produção das diversas modalidades desportivas, recreativas
e de lazer;
fiscalizar o uso e o funcionamento de instalações e locais
destinados à prática de atividades esportivas, recreativas, de
lazer ou educação física;
assessorar o Prefeito Municipal no planejamento, na
organização e no acompanhamento do esporte e do lazer no
município;
dirigir, planejar, orientar, coordenar, supervisionar e controlar
todas as atividades de administração dos bens e
compete:
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA
XIL
XII.
ESTADO DE MINAS GERAIS
equipamentos públicos destinados ao estímulo e
desenvolvimento do desporto e do lazer;
estimular as atividades recreativas para a população;
promover a organização de associações e clubes desportivos;
promover, com regularidade, torneios, campeonatos e
disputas, visando ao aproveitamento técnico de atletas do
Município;
promover a utilização dos parques, praças e jardins municipais
para fins recreativos.
SUBSEÇÃO II
Do Departamento de Turismo e Meio Ambiente
Art. 36 —- Ao Departamento de Turismo e Meio Ambiente
H.
HI.
VI.
VI.
VII.
coordenar e controlar, no âmbito municipal, as atividades
relativas à proteção do meio ambiente e ao
desenvolvimento do turismo;
estimular o turismo no município;
coordenar e promover as atividades de propulsão do
potencial turístico do município;
assessorar o planejamento, a organização e o
acompanhamento de todas as propostas que visem o
desenvolvimento do turismo;
promover, em articulação com a Secretaria Municipal de
Obras, Urbanismo e Desenvolvimento econômico e social,
a administração e conservação dos parques e jardins
municipais;
coordenar e fiscalizar os serviços públicos concedidos e
permitidos que possam influir no meio ambiente;
promover, em articulação com a Secretaria Municipal de
Obras, Urbanismo e Desenvolvimento econômico e social
a conservação e proteção do patrimônio natural do
município e dos sítios arqueológicos e de valor histórico;
promover e apoiar ações relacionadas com a recuperação e
áreas do município que estejam degradadas;
incentivar e promover pesquisas e estudos técnico-
científicos relacionados com sua área de competência,
divulgando os resultados obtidos;
promover a educação ambiental e a formação da
consciência coletiva de conservação e de valorização da
natureza, com vistas à melhoria da qualidade de vida.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
SEÇÃO Vil!
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, URBANISMO E
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL
Art. 37 - A Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo e
Desenvolvimento Econômico e Social é o órgão de assessoramento ao
Prefeito e de planejamento, execução, coordenação e controle das atividades
relacionadas com a prestação de serviços públicos e com as obras públicas
municipais de manutenção e pequeno porte, e, responsável pela política de
desenvolvimento municipal, competindo-lhe especialmente:
É, elaborar a programação e o projeto das obras públicas
municipais, bem como acompanhar a sua execução,
observadas as diretrizes do planejamento municipal;
H. coordenar a recuperação e conservação de edifícios
próprios municipais;
ll. coordenar e executar as atividades relacionadas com a
prestação dos serviços públicos;
Iv. — administrar o serviço de transporte;
V. coordenar o controle do uso do solo;
Vi. fiscalizar e fazer cumprir as normas referentes às posturas
municipais;
Vil. coordenar a construção e conservação de estradas,
caminhos e pontes, segundo o planejamento rodoviário do
município;
VII. fiscalizar os contratos relativos a serviços executados por
terceiros;
IX. — administrar os serviços de água, esgoto e pavimentação;
X. estimular as ações que visem o progresso econômico e
social;
Xl. articular para as políticas de comércio, indústria, serviços e
agropecuária;
XIl. planejar as ações do governo municipal com vistas a
exercer maior atração aos investidores nas áreas de
agropecuária, industrialização, armazenamento, produção,
comercialização e serviços;
XIll. desenvolver programas visando estimular o surgimento de
microempresas, associações, setores agrícolas, pecuários,
artesanais, dentre outros;
XIv. estudar a viabilização de planos de setorização de
comércio e serviços;
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA
Xv.
XVII.
XVII.
XIX.
XXI.
ESTADO DE MINAS GERAIS
assessorar o Prefeito Municipal no planejamento, na
organização e no acompanhamento de ações que visem a
propulsionar o Município, no sentido do desenvolvimento
econômico e social integrado;
desenvolver estudos da realidade do Município no tocante
às suas potencialidades econômicas;
dirigir, planejar, orientar, coordenar, supervisionar e
controlar todas as atividades de administração dos bens e
equipamentos públicos colocados em subordinação à
Secretaria;
desenvolver programa estatístico com vistas ao
fomecimento de dados atualizados sobre o potencial
econômico o Município;
planejar e executar, diretamente ou mediante contrato ou
convênio com especialistas e organizações especializadas
em engenharia sanitária, de direito público ou privado, as
obras relativas à construção, ampliação ou remodelação
dos sistemas públicos de abastecimento de água potável e
esgoto sanitário;
coordenar as operações, manutenções, conservações e
exploração dos serviços de água potável e esgoto sanitário;
exercer outras atividades que lhe sejam cometidas pelo
Chefe do Executivo Municipal, bem como aquelas que
relacionem com sua área de atuação;
acompanhar, dirigir e orientar as atividades dos
departamentos que lhe são subordinados.
SUBSEÇÃO |
Do Departamento de Obras
Art. 38 — Ao Departamento de Obras compete:
- executar a programação e o projeto das obras públicas
municipais;
. executar a recuperação e conservação, bem como a
construção, de edifícios próprios municipais;
- abrir novas artérias e logradouros públicos;
cuidar das atividades relativas a manutenção, ampliação e
melhoria da malha rodoviária municipal;
manter atualizada a planta cadastral do município;
- Coordenar atividades urbanísticas do município;
- licenciar e fiscalizar obras particulares;
na.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA
XH.
ESTADO DE MINAS GERAIS
- executar as atividades relacionadas com a prestação dos
serviços públicos na sua área;
executar planos de expansão, proteção e melhoria do meio
ambiente;
controlar o uso do solo;
- construir, ampliar, melhorar e conservar as estradas,
caminhos e pontes municipais, segundo o planejamento
rodoviário do município;
administrar, manter e operar os serviços de pavimentação.
SUBSEÇÃO Il
Do Departamento de Transportes
Art. 39 — Ao Departamento de Transportes compete:
|:
H.
HI.
Iv.
V.
Vi,
VII.
VII.
coordenar e apoiar o sistema de transporte público;
promover reuniões, palestras com empresários que atuam
na área de transporte;
controlar e manter a frota de veículos, máquinas e
equipamentos de uso geral da administração;
planejar e propor itinerário e pontos de passageiro para
transporte coletivo;
coordenar e apresentar soluções concernente ao trânsito
no Município;
exercer a gerência das operações dos serviços de
transporte por estradas de rodagem, planejando,
organizando e controlando os programas e sua execução e
avaliando os resultados, para assegurar processamento
normal de transporte de mercadorias e viajantes e o
emprego mais eficaz dos equipamentos públicos de
transporte;
determinar as necessidades relativas aos meios de
transporte, avaliando os já existentes, os horários em vigor,
o emprego do equipamento disponível e as possibilidades
de suprir as carências, para decidir sobre as políticas de
ação, normas e medidas a serem propostas;
aplicar métodos aprimorados de controle de circulação de
veículos;
formular uma política de transportes, desenvolvendo
programas novos ou aprimorados de domínio do tráfego,
para obter uma circulação segura e rápida de veículos e
pedestres;
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
X. calcular a carga máxima que podem suportar as vias e
pontes, consultando dados fornecidos por técnicos nessa
área, para dispor sobre os fluxos de circulação de veículos;
Xl. estudar e propõe modificações no traçado e alargamento
das ruas e vias em geral, levando em consideração o
volume de tráfego atual e o previsto para o futuro.
SUBSEÇÃO III.
Do Departamento de Limpeza Pública
Art. 40 — Ao Departamento de Limpeza Urbana compete:
Ê supervisionar e coordenar equipes de trabalho de varrição,
capina e coleta de lixo;
H. acompanhar a limpeza de todos os bairros, ruas e avenidas
da cidade conforme planejado;
Hi. planejar o sistema geral de coleta de lixo domiciliar;
Iv. fiscalizar os contratos relativos a serviços de limpeza
executados por terceiros, supervisionando empreiteiras
contratadas para realização de limpeza em ruas e
avenidas;
V. — coordenar e organizar equipes para permanente prestação
de serviços em limpeza e manutenção de prédios públicos,
praças e jardins;
Vi. — administrar os serviços de limpeza no município.
SUBSEÇÃO IV
Do Departamento de Desenvolvimento Econômico e Social
Art. 41 — Ao Departamento de Desenvolvimento Econômico e
Social compete:
Ê colaborar no planejamento das ações do governo municipal
com vistas a exercer maior atração aos investidores;
H. estimular o surgimento de indústrias caseiras e artesanais;
lit. | estimular o associativismo participativo e produtivo;
Iv. — estimular o surgimento de microempresas;
V. estimular os setores agrícolas e pecuários do Município,
para maior produtividade;
VL estimular o surgimento de entidades classistas na
valorização das existentes, com o objetivo de desenvolver o
potencial produtivo;
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
estimular o associativismo participativo e o cooperativismo
entre as classes produtoras;
exercer atividades que lhe forem cometidas pelo Secretário
de Obras, Urbanismo e Desenvolvimento Econômico e
Social;
SUBSEÇÃO V
Do Departamento de Agua e Esgoto
Art. 42 — Ao Departamento de Água e Esgoto compete:
IV-
V-
VI -
VE -
Vit -
IX -
X-
XI -
Xi -
efetuar os levantamentos e elaborar o diagnóstico dos
recursos hídricos do Município, tendo em vista o
abastecimento de água potável e o aproveitamento de tais
recursos no desenvolvimento econômico do Município,
analisados, outrossim, os recursos técnicos e financeiros
disponíveis para atuação nessa área;
operar, manter, conservar e explorar diretamente os
serviços de água potável e esgoto sanitário;
fixar as tarifas e taxas decorrentes dos serviços de água e
esgoto;
fixar a contribuição de melhoria exigível em razão de obra
que executar;
promover treinamento de seu pessoal, estudos e pesquisas
para o aperfeiçoamento de seus serviços e manter
intercâmbio com entidades que atuem no campo do
saneamento;
promover atividades de preservação e combate à poluição
dos cursos d'água do Município visando ao aproveitamento
para o abastecimento público de água;
elaborar programas de execução de melhorias sanitárias
domiciliares;
exercer quaisquer outras atividades relacionadas com o
saneamento urbano e rural, desde que asseguradas os
recursos financeiros necessários;
coordenar áreas e executar programas, planos e atividades
de saneamento;
realizar serviços de operação e manutenção dos sistemas
de distribuição de água e de coleta e afastamento de
esgotos;
proporcionar a melhoria operacional dos sistemas de água
e de esgoto sanitário;
fiscalizar a exploração do serviço prestado pelo
concessionário no âmbito do Município;
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
XHI - efetuar a captação, a adução, o tratamento e a distribuição
de água para o Município;
XIV - projetar e concluir redes de abastecimento de água;
XV - elaborar projetos de redes de esgotos sanitários, pluviais e
de canalização.
SEÇÃOX
DA ASSESSORIA JURÍDICA
Art. 43 — A Assessoria Jurídica é o órgão de representação
jurídica do município e de assessoramento jurídico ao Prefeito, demais órgãos
e à comunidade, competindo-lhe especialmente:
Ê representar o Município nos órgãos do poder judiciário;
H. expedir instruções, minutas para elaboração de leis,
decretos e regulamentos;
Il. | executar atividades de pesquisa e elaboração de pareceres
jurídicos;
Iv. — assessorar as Secretarias, segundo diretrizes e normas a
serem estabelecidas em portarias editadas pelo Prefeito
Municipal,
V. prestar assessoramento técnico em sua área de
conhecimento;
Vi. assessorar o processo legislativo;
Vil a redação de projetos de leis, justificativas de vetos,
decretos, regulamentos, contratos e outros documentos de
natureza jurídica;
Vil. a orientação e participação jurídica nos inquéritos e
processos administrativos;
IX. | executar atividades afins.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 44 — Os Departamentos serão preenchidos, em percentual
mínimo de 80%, por servidores de cargo efetivo, em conformidade com o art.
37, V, da Constituição Federal.
Art. 45 — As despesas decorrentes da execução desta lei
correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 46- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente
a Lei nº 409/90.
Art. 47 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Japaraíba, 29 de agosto de 2001.
JOSÉ
ÁQUIO DE MENDONÇA
REFEITO MUNICIPAL

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